Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos EBOOKS Movimento Antirruídos e contra a poluição ambiental sonora. Direito à cidade humanista, inteligente, limpa, saudável e sustentável, edição autoral, Amazon, 2023. E Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, edição autoral, Amazon, 2022.
Introdução. Improbidade Administrativa Ambiental. Direito à qualidade de vida no meio ambiente urbano. Direito ao ambiente limpo, saudável e sustentável, livre de ruídos excessivos, desnecessários e poluição ambiental sonora de Ônibus do transporte urbano de passageiros. Lesão ao Direito ao Serviço Público de Transporte Limpo, Saudável e Sustentável, livre de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e poluição ambiental sonora. Lesão ao Direito à Rua limpa, saudável e sustentável, livre de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e de poluição ambiental sonora causada por ônibus do transporte urbano de passageiros. Lesão ao princípio da legalidade. Da lesão ao princípio eficiência administrativa. Lesão ao princípio da moralidade e o dever de probidade. Lesão ao princípio da segurança jurídica. Danos causados pelos ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e a poluição ambiental sonora ao patrimônio público. Lesão aos princípios ambientais da prevenção do dano ambienta, precaução ambiental, proibição do retrocesso ambiental, poluidor-pagador, devido processo legal ambiental. Direito à Cultura da Quietude e Tranquilidade Pública e Urbana. Novo Design do Poder de Poder Ambiental para combater os Ruídos e a poluição ambiental sonora.
Apresentação
Cidades são degradadas ambientalmente por ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e poluição ambiental sonora de ônibus dos serviços públicos de transporte urbano de passageiros.
Também, a qualidade de vida é impactada por esta degradação ambiental sonora. Diversas áreas residenciais e comerciais são afetadas pelos ruídos mecânicos e a poluição ambiental sonora dos ônibus do transporte urbano.
Os municípios que se omitirem quanto à fiscalização ambiental e o controle da emissão de ruídos excessivos, abusivos e desnecessários e o controle da poluição ambiental sonora dos ônibus do transporte coletivo de passageiros podem ser responsabilizados. A omissão do município na fiscalização ambiental e o controle da emissão de ruídos do transporte urbano de passageiros é causa para improbidade administrativa e responsabilidade legal dos gestores públicos e da empresa concessionária do serviço público.
É necessário um novo design de poder polícia ambiental para o combater os ruídos excessivos.
Será demonstrada a seguir a ilegalidade, a improbidade administrativa ambiental, e abusividade da omissão pelo município quanto à fiscalização ambiental dos serviços de transporte urbano de passageiros que causam ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e poluição ambiental sonora.
1. Direito à qualidade de vida ambiental urbana
A doutrina jurídica reconhece o direito à qualidade de vida ambiental urbana. O direito à vida proíbe ainda tratamentos desumanos e degradantes como direito ao meio ambiente urbano. Segundo Mariane Morato Stival:
“Esse direito se justifica na essencialidade de um ambiente sadio e com boa qualidade de vida. O meio ambiente é importante para o gozo dos direitos humanos e um ambiente saudável é fundamental para a concretização de outros direitos, tais como saúde, água, alimentação e moradia. Há uma percepção comum de uma abordagem baseada nos direitos humanos em problemas ambientais pode produzir benefícios práticos para a proteção ambiental”.[1]
Este direito é reconhecido no âmbito internacional.
Mariane Morato Stival explica:
“Do ponto de vista de integração da proteção ambiental e do direito à boa qualidade de vida como direitos humanos, a previsão com maior alcance normativo da Convenção Europeia tem sido, sem dúvida, o direito ao respeito à vida privada e familiar previsto no art. 8 da CEDH. A Corte tem declarado em sua jurisprudência que este dispositivo prevê mais abrange proteção contra emissões nocivas.
Para a Corte, a importância deste direito e sua aplicação sobre a proteção ambiental está na confluência da doutrina de obrigações positivas com uma interpretação dinâmica do conceito de vida privada e familiar. Esta interpretação evolutiva resulta na subsunção ao abrigo dessa disposição de dois bens jurídicos não compreendidos de forma expressa no artigo: apenas relevantes para os direitos fundamentais quando afetam os direitos jurídicos básicos como a vida, integridade física ou propriedade, mas também quando afetam o direito humano à saúde boa qualidade de vida”.[2]
Prossegue a autora:
“Verifica-se que em uma série de casos, a CEDH reconheceu que a poluição ambiental urbana pode afetar o bem estar das pessoas e impedi-as de desfrutar de suas casas, de forma que os seus direitos previstos no art. 8º da Convenção são violados. Observamos que, de acordo com a Corte, o direito ao respeito à moradia não inclui apenas o direito ao espaço físico real, mas também ao usufruto tranquilo desta área dentro de limites razoáveis. Portanto, as violações destes direito não estão necessariamente confinadas a interferências óbvias como a entrada ilegal no domicílio de uma pessoa, mas também resultar de fontes como altos ruídos, emissões tóxicas, cheiros ou outras similares de violação do meio ambiente urbano.
Se interferências impedem uma pessoa de desfrutar das comodidades de sua casa, o direito ao respeito à vida privada e familiar está sendo violado. No contexto de casos que levantem questões ligadas à degradação ambiental, a CEDH tende a interpretar as noções de boa qualidade de vida e privacidade familiar como sendo estreitamente interligadas, se referindo tanto à noção de espaço, como de vida privada. A Corte já reiterou. Em diversas decisões que casa compreende a área física definida e onde a vida privada e familiar com boa qualidade se desenvolve”.
As lições da autora são excelentes, pois mostram a conexão entre a proteção ao meio ambiente, a qualidade ambiental e a qualidade de vida e privacidade.
2. Direito ao ambiente limpo, saudável e sustentável, livre de ruídos excessivos, desnecessários e poluição ambiental sonora de Ônibus do transporte urbano de passageiros
A Constituição garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável. Dispõe o art. 225 da Constituição: “todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Ora, ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e poluição sonora causam o desequilíbrio ambiental e lesionam a saúde ambiental. Há, portanto, uma situação de inconstitucionalidade por omissão do município em fiscalizar os ruídos mecânicos excessivos, desnecessários e abusivos e poluição ambiental sonora dos ônibus do transporte urbano de passageiros. Também, a Constituição diz, em seu art. 225: “§1º para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: (…) IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”. Diz ainda a Constituição, em seu art. 225, “V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”. Além disso, a Constituição dispõe, em seu art. 225, : “§3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação da obrigação de reparar os danos causados”.
Também, diz a Constituição: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”. Logo, a situação de omissão no exercício do poder de polícia ambiental para controlar a emissão de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de ônibus de transporte urbano de passageiros é ofensiva ao art. 225, caput, §1º, IV, e ao art. 23, VI, da Constituição.
3. Lesão ao Direito ao Serviço Público de Transporte Limpo, Saudável e Sustentável, livre de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e poluição ambiental sonora.
A omissão do poder público na fiscalização ambiental e controle da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e poluição ambiental sonora gera grave lesão ao direito ao transporte limpo, saudável e sustentável. O direito ao serviço público adequado, evidentemente, incluir o direito ao transporte limpo, saudável e sustentável, livre de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos. Os usuários do serviço de transporte urbano têm o direito a padrões de conforto ambiental sonoro, bem estar ambiental sonoro, qualidade ambiental sonora, eficiência acústica dos serviços, entre outros. Não é admissível que a saúde dos passageiros seja afetada pelos ruídos excessivos, desnecessários e abusivos. Também, não é admissível que as áreas vizinhas às vias públicas por aonde circulam ônibus sejam degradadas ambientalmente. Por isto, o poder de polícia ambiental municipal tem o dever de promover o direito ao transporte limpo, saudável e sustentável, livre de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos.
4. Lesão ao Direito à Infraestrutura limpa, saudável e sustentável, livre de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e poluição ambiental sonora.
A omissão do poder público na fiscalização ambiental e controle da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e poluição ambiental sonora gera grave lesão ao direito à infraestrutura limpa, saudável e sustentável. No contexto dos objetivos de desenvolvimento sustentável e de economia sustentável, não é admissível a infraestrutura suja, não saudável e insustentável. Por isto, é obrigação do poder público municipal em garantir a qualidade ambiental das obras e serviços de infraestrutura urbana. O direito à cidade limpa, saudável e sustentável exige a infraestrutura urbana limpa, saudável e sustentável. Os cidadãos têm o direito à infraestrutura saudável e sustentável, livre de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e poluição ambiental sonora.
5. Lesão ao Direito à Rua limpa, saudável e sustentável, livre de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e de poluição ambiental sonora causada por ônibus do transporte urbano de passageiros
A omissão do município na fiscalização e o controle da emissão de ruídos ambientais excessivos, desnecessários e abusivos e poluição ambiental sonora por ônibus do transporte urbano de passageiros causa grave lesão ao direito à rua limpa, saudável e sustentável. Ora, a rua é um bem público, de uso comum da coletividade. Por isto, a rua não pode ser contaminada por ruídos ambientais excessivos, desnecessários e abusivos e por poluição ambiental sonora.
Os cidadãos têm o direito à rua limpa, saudável e sustentável, livre dos ruídos excessivos e de poluição ambiental sonora. As ruas devem estar livres da degradação ambiental acústica causada por ônibus do transporte urbano. Há nas ruas o direito à quietude e tranquilidade urbana, principalmente em áreas predominantemente residenciais.
6. Da lesão ao princípio da legalidade causada pela omissão na fiscalização ambiental e controle da emissão de ruídos excessivos de ônibus do transporte urbano.
A omissão do município em fiscalizar e controlar a emissão de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e a poluição ambiental sonora de ônibus do serviço público do transporte urbano de passageiros é lesiva ao princípio da legalidade. A administração pública está vinculada ao princípio da legalidade, art. 37, da Constituição Federal. Logo, ela tem o dever de exercer o poder de polícia ambiental para conter ruídos mecânicos e poluição ambiental sonora que causam a degradação ambiental e a degradação da qualidade de vida na cidade.
O princípio da legalidade demanda que o gestor público adote todas as medidas administrativas possíveis para combater a emissão de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e a poluição ambiental sonora causada por ônibus do transporte urbano de passageiros.
7. Da lesão ao princípio eficiência administrativa
O município está vinculado ao princípio da eficiência administrativa. Isto significar sua obrigação de exercer o poder de polícia ambiental para conter os danos ambientais causados por ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e a poluição ambiental sonora de ônibus das empresas concessionárias dos serviços públicos de transporte urbano de passageiros. O município tem a obrigação legal de fiscalizar a qualidade da prestação dos serviços públicos de transporte urbano de passageiros. Neste ponto, a inércia do poder público municipal permite ilegalmente a continuidade dos danos ambientais acústicos, a degradação da qualidade ambiental sonora, a lesão a princípios ambientais, a lesão a diversos direitos fundamentais. A ineficiência administrativa no exercício do poder de polícia ambiental para conter os ruídos excessivos e a poluição ambiental sonora caracteriza o estado de improbidade administrativa.
8. Da lesão ao princípio da moralidade e o dever de probidade na omissão da fiscalização ambiental sobre ruídos excessivos e poluição ambienta sonora de ônibus do transporte de passageiros nas cidades.
A omissão do poder público municipal quanto ao não exercício do poder de polícia ambiental causa lesão ao princípio da moralidade e o dever de probidade na gestão pública. Afinal, a gestão pública deve estar vinculada à gestão ambiental. Há a legítima expectativa social de que o gestor público cumpra com seu dever de agir na proteção ambiental. Em se omitindo do cumprimento deste dever legal há o surgimento da responsabilidade administrativa pessoal do agente público. A inércia do gestor público no exercício do poder de polícia ambiental para conter os ruídos excessivos e a poluição ambiental sonora é fator de responsabilização institucional.
9. Da lesão ao princípio da economicidade com os ruídos excessivos e poluição ambiental sonora por ônibus do transporte urbano nas cidades.
O serviço público de transporte urbano de passageiro é custeado com recursos públicos. Logo, há de se esperar que a prestação do serviço público atenda ao princípio da economicidade, isto que, o recurso público seja aplicado em veículos econômicos, eficientes e ecosustentáveis que não causem a degradação ambiental. Uma frota de ônibus barulhentos e poluidores fere o principio da economicidade, o qual protege a qualidade dos investimentos públicos.
Ônibus integrantes da frota do transporte urbano de passageiros são integrantes do patrimônio público. Ao final da concessão, estes bens revertem ao patrimônio público. Por isto, não tem nenhum sentido econômico o poder público permitir o investimento público em ônibus insustentáveis ambientalmente que causam a poluição ambiental sonora.
10. Lesão ao princípio da segurança jurídica por falta de controle da emissão de ruídos excessivos e poluição ambiental sonora de ônibus do transporte urbano de passageiros.
A legítima expectativa social de que o ambiente normativo regulador da gestão ambiental da cidade funcione. Há expectativas que o município cumpra com a lei e os princípios ambientais. Não é admissível que o poder público concedente do serviço público de transporte urbano de passageiros omita-se quanto à fiscalização ambiental da qualidade acústica na prestação dos serviços públicos. Também, não é admissível que a ordem jurídica seja lesada pela omissão do poder público municipal, cuja omissão causa grave lesão a diversos direitos fundamentais ambientais: direito à qualidade ambiental urbana, direito à qualidade ambiental residencial, direito à saúde ambiental, direito à saúde pública, direito à saúde ocupacional, entre outros. O princípio da segurança jurídica requer a forte atuação do poder de polícia ambiental para a efetivação da lei ambiental. Não é admissível que o poluidor ambiental sonora viva em um estado de impunidade, sem ter suas condutas antiambientais devidamente sancionadas. A omissão no exercício do poder de polícia ambiental torna o poder público um poluidor, também responsável ambientalmente.
11. Danos causados pelos ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e a poluição ambiental sonora ao patrimônio público.
A utilização de recursos públicos para o custeio de serviços públicos de transporte geradores de ruídos mecânicos excessivos, desnecessários e abusivos poluidores ambientais causa danos ao patrimônio público. Não é admissível que recursos públicos sejam utilizados para o custeio de lesão ao próprio patrimônio público e ao patrimônio ambiental. De fato, não é possível que o dinheiro público seja a fonte de custeios de ilícitos ambientais. Por isto, para superar este ciclo tóxico é necessário o devido sancionamento as condutas antiambientais.
12. Lesão aos princípios ambientais causados pela omissão na fiscalização e controle ambiental de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos dos ônibus do transporte urbano de passageiros nas cidades.
A omissão do poder público na fiscalização ambiental e em controlar a emissão de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e poluição ambiental sonora de ônibus do transporte urbano de passageiros lesiona diversos princípios ambientais. A omissão na fiscalização ambiental e controle da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos dos ônibus do transporte urbano de passageiros é causa de lesão ao princípio da prevenção do dano ambiental. O município, em sua gestão ambiental, tem o dever de impedir o dano ambiental, o qual é sistêmico e ocorre, dia a dia, semana a semana, inclusive finais de semana, mês a mês, ano a ano. A omissão na fiscalização ambiental e o controle da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de ônibus do transporte urbano de passageiros causa lesão ao princípio da precaução do dano ambiental. O município, na gestão ambiental, tem o dever de cautela para evitar o dano ambiental no sistema de transporte urbano de passageiros. Por isto, o poder público tem o dever de impor medidas para ELIMINAR, REDUZIR e/ou ISOLAR os ruídos mecânicos excessivos, desnecessários e abusivos de ônibus do transporte urbano de passageiros. A omissão na fiscalização ambiental e controle da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos causa lesão ao princípio da proibição do retrocesso ambiental. O município, na gestão ambiental, tem o dever de incentivar o uso de tecnologias limpas, saudáveis e sustentáveis, livres de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e de poluição ambiental sonora. A omissão na fiscalização ambiental e controle da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de ônibus do transporte urbano de passageiros causa lesão ao princípio da segurança ambiental. O município tem o dever de garantir um ambiente urbano seguro, em proteção à saúde ambiental da cidade e dos cidadãos. A omissão na fiscalização ambiental e controle da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de ônibus do transporte urbano de passageiros causa lesão ao princípio do poluidor-pagador. O município, na gestão ambiental, tem o dever de instituir taxas ambientais para dissuadir condutas antissociais e antiambientais poluidoras. A omissão na fiscalização ambiental e controle da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de ônibus do transporte urbano de passageiros causa lesão ao princípio do devido processo legal ambiental. O município, na gestão ambiental, tem o dever de impedir sacrifício de direitos fundamentais e ambientais bem como bens ambientais, sem o respeito ao devido processo legal. Há a lesão ao princípio da justiça ambiental e equidade ambiental. O município, em sua gestão ambiental, tem o dever de impedir situações arbitrárias de injustiça ambiental e iniquidade ambiental que causem a degradação da qualidade ambiental sonora da cidade. Há ainda a lesão ao princípio da paz ambiental. O município, em sua gestão ambiental, tem o dever de assegurar a paz ambiental, livrando-se dos ruídos mecânicos excessivos, desnecessários e abusivos e a poluição ambiental sonora dos ônibus do transporte urbano de passageiros.
13. Lesão ao Direito à Cultura da Quietude e Tranquilidade Pública pela omissão na fiscalização e controle ambiental de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e poluição ambiental sonora de ônibus do transporte urbano de passageiros nas cidades.
A omissão do município, na gestão ambiental, causa lesão direito à cultura da quietude pública, tranquilidade pública, sossego e descanso públicos. O ambiente cultural propício à quietude, tranquilidade, sossego e descanso é vital para organismo humano. Ruídos ambientais excessivos, desnecessários e abusivos são fatores de estresse ambiental. Por isto, é preciso superar a subcultura tóxica e insana dos ruídos mecânicos dos ônibus do transporte urbano de passageiros.
Necessário novo design de política ambiental para combater os ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de ônibus do transporte urbano de passageiros.
Há graves falhas sistêmicas decorrente da falta de monitoramento e fiscalização dos ônibus do transporte urbano de passageiros. Por isto, é necessário nova design da política ambiental para a contenção dos ruídos excessivos dos ônibus do serviço público de transporte coletivo de passageiros. Este novo design deve buscar a máxima efetivação dos princípios ambientais voltados à ecoeficiência acústica para garantir o serviço público de transporte público limpo, saudável e sustentável, livre de ruídos excessivos e densecesários.
Síntese.
A improbidade administrativa ambiental está marcada pela omissão na fiscalização ambiental e o controle ambiental da emissão de ruídos tóxicos, excessivos, desnecessários e abusivos de ônibus do transporte urbano de passageiros nas cidades. O município, na condição de poder concedente, e na condição de gestor da política ambiental é o responsável pelo controle da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos dos ônibus do transporte de passageiros.
O direito à cidade limpa, saudável e sustentável requer ações prevenção e repressão aos ruídos excessivos e a poluição ambiental sonora dos ônibus do transporte urbano de passageiros.
O direito ao meio ambiente limpo, saudável e sustentável requer a política urbana e ambiental efetiva de controle das emissões de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos dos ônibus do transporte urbano.
Há o direito ao serviço público de transporte coletivo de passageiros limpos, saudáveis e sustentáveis.
E ainda os direitos à qualidade de vida no meio ambiente urbano demanda políticas públicas efetivas de controle da emissão de ruídos excessivos e a poluição ambiental sonora causada por ônibus do transporte urbano de passageiros.
É urgente o design da política ambiental ações para efetivar o monitoramento e fiscalização ambiental para fins de controle da emissão de ruídos excessivos e desnecessários e abusivos de ônibus do transporte urbano de passageiros.
[1] Stival, Mariane. Morato. Direito internacional do meio ambiente. O meio ambiente na jurisprudência das Cortes Internacionais de Direitos Humanos. Porto: Editorial Juruá, 2018, p. 49.
[2] Stival, Mariane. Morato. Direito internacional do meio ambiente. O meio ambiente na jurisprudência das Cortes Internacionais de Direitos Humanos. Porto: Editorial Juruá, 2018, p.
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