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Julgamento sobre cobrança para instalação de antenas de telefonia prossegue nesta quinta (18)

18/02/2021

O relator votou pela constitucionalidade do direito de passagem em áreas públicas para instalação de infraestrutura de telecomunicações.

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (17), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6482, em que se discute a proibição de cobrar das concessionárias de serviços de telefonia e TV a cabo pelo uso de vias públicas para instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações. Único a votar até o momento, o ministro Gilmar Mendes, relator, defendeu a constitucionalidade dessa política pública federal de isentar o direito de passagem. Para ele, a possibilidade de um ente público cobrar pelo uso de seus bens não pode impor ônus demasiadamente excessivo à prestação de serviços públicos de outra esfera da federação.

Patrimônio público

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona o artigo 12 da Lei 13.116/2015 (Lei Geral da Antenas), que proíbe aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a cobrança de contraprestação às concessionárias pelo direito de passagem em vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum na instalação de sua infraestrutura. Segundo a PGR, a norma viola a autonomia dos entes federados, sacrifica receitas e retira deles a prerrogativa de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio jurídico.

Ao se manifestar na sessão, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques, sustentou que não cabe à União dispensar o pagamento pela utilização de patrimônio público por particulares, sobretudo quando a razão de ser da medida legislativa era gerar investimento em telecomunicações.

Serviço público

Para a Advocacia-Geral da União (AGU), o dispositivo foi editado no exercício da competência legislativa privativa da União para dispor sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre licitação e contratação e direito urbanístico. O advogado-geral, José Levi, sustentou que a Corte já se manifestou acerca do caráter público dos serviços de telecomunicações e da ilegitimidade de cobrança pelo uso e pela ocupação do solo e do espaço aéreo necessários à instalação de equipamentos para a prestação do serviço.

Competência

Ao votar pela improcedência da ação, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a matéria tratada no dispositivo questionado tem inequívoco interesse público geral e se insere no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. Para ele, sobretudo em um setor econômico em que a interconexão, o compartilhamento e a interoperabilidade das redes são essenciais, faz parte da atuação regulatória que o legislador federal e a agência reguladora fixem normas jurídicas voltadas a uma prestação universalizada dos serviços em âmbito nacional.

A lei, a seu ver, também não viola a competência complementar dos estados em matéria de contratos, pois aplica-se apenas aos contratos que serão licitados após a sua edição. Além disso, dispõe que os próprios órgãos reguladores serão os responsáveis pela autorização do direito de passagem, o que preserva a atuação dos estados como poder concedente dos serviços.

Moralidade

Na avaliação do relator, é imprecisa a imagem de que a lei beneficia terceiros que desempenham atividades lucrativas, em prejuízo dos delegatários de serviços públicos estaduais e municipais. Segundo Mendes, ao renunciar a qualquer pretensão de retroatividade, a norma prestigia a garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.

O ministro também observou que o dispositivo não lesa o princípio da eficiência, pois apresenta solução racionalizadora de um problema federativo, nem representa ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por não desbordar do necessário para atingir o objetivo público a que se propõe.

Direito de propriedade

O relator também não verificou ofensa ao direito da propriedade. Embora entenda que a norma institui ônus real sobre vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum do povo, a seu ver, a restrição por ela imposta ao direito de propriedade foi feita de modo adequado, necessário e proporcional, pois decorre da necessidade de prestação do serviço público no interesse da coletividade.

Interessados

Também se manifestaram, no julgamento, o procurador do Estado de São Paulo, Leonardo Cocchieri Leite Chaves, e representantes da Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR), do Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SinditeleBrasil), da Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp), da Associação Neo TV, da Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrinte) e da Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja).

Leia a íntegra do voto do relator.

ADI: 6482

Fonte: Supremo Tribunal Federal