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Novo bloqueio judicial do WhatsApp, pela justiça de Sergipe, em todo território nacional

03/05/2016

A Justiça Estadual de Sergipe determinou o bloqueio do aplicativo WhatsApp, em todo o território nacional, pelo prazo de 72 horas. A decisão judicial foi motivada pelo fato do WhatsApp se recusar a apresentar dados pessoais de pessoas investigadas pela prática de crime de tráfego de drogas. A determinação judicial é para quebrar o sigilo das mensagens transitadas pelo aplicativo.

Segundo noticia a imprensa, a decisão foi fundamentada no Marco Civil da Internet (arts. 11, 12, 13 15, caput, parágrafo §4º). Em sua defesa, a empresa WhatsApp alega que não possui os dados pessoais requeridos pela Justiça brasileira e que não armazena o conteúdo das conversas das pessoas, somente possui os números do telefone. O Tribunal de Justiça de Sergipe não deferiu o recurso do WhatsApp, sob o fundamento da não colaboração com a Justiça brasileira.

Aqui, o caso judicial tem quatro pontos para sua análise.

Primeiro Ponto: Marco Civil da Internet não autoriza o bloqueio judicial de aplicativo na hipótese de descumprimento de ordem judicial.

O Marco Civil da Internet, na forma da Lei n. 12.965/2014, não autoriza a suspensão do aplicativo de mensagens eletrônicas, em caso de descumprimento de ordem judicial. Portanto, a decisão judicial, com o devido respeito, equivoca-se na interpretação do Marco Civil da Internet.

Ponto segundo: bloqueio judicial do aplicativo WhatsApp fere gravemente o princípio da razoabilidade e proporcionalidade das medidas judiciais, bem com causa grave lesão ao direito à informação e à comunicação dos brasileiros.

A medida judicial de bloqueio do WhatsApp é irrazoável e desproporcional, ao atingir milhões de brasileiros usuários do aplicativo. É inexplicável justificar juridicamente que milhões de brasileiros são privados da utilização do aplicativos, para as mais diversas finalidades, por causa do descumprimento de uma ordem judicial, adotada em investigação criminal.

Assim, a decisão judicial viola o direito fundamental à informação e à comunicação de milhões de cidadãos e consumidores brasileiros. Ou seja, estes direitos fundamentais à informação e à comunicação devem respeitados pela Justiça e não lesionados por medida judicial.

Ponto terceiro: inexigibilidade de cumprimento de determinação judicial pelo fato de não possuir a guarda dos conteúdos das conversas realizadas pelo aplicativo WhatsApp.

Se ficar comprovado que de fato a empresa WhatsApp não possui os conteúdos das conversas das pessoas trocadas mediante o aplicativo, algo que soa crível em razão do direito à privacidade dos dados pessoais, então é inexigível e impossível o cumprimento da determinação judicial de apresentação de dados pessoais. Daí a excessividade da medida jurídica de bloqueio judicial do WhatsApp.

Ponto quarto: existência de sanções na legislação para a hipótese de descumprimento de ordem judicial: a multa para a empresa e a imputação de responsabilidade pelo crime de desobediência.

Existem sanções previstas na legislação para o caso de descumprimento de ordem judicial. Uma delas, é a imposição de multa à empresa, com fundamento no próprio Código de Processo Civil. Outra, é a imputação de responsabilidade penal pelo suposto crime de desobediência à ordem judicial.

Consideração final

Um problema jurídico isolado, representado pelo não atendimento à determinação judicial de apresentação de conteúdo de conversas em aplicativos, delimitado no âmbito de processo penal, não pode servir como pretexto para criar milhões de outros problemas, com a lesão ao direito à informação e à comunicação de milhões de brasileiros. O adequado funcionamento do sistema jurídico não pode admitir que a própria Justiça crie problemas ainda maiores. Daí a necessidade de revisão da interpretação da legislação do Marco Civil da Internet, para fins de sua aplicação prática adequada à razoabilidade e proporcionalidade.