Saúde ocupacional no meio ambiente do trabalho, livre de ruídos e poluição sonora
14/07/2023As cidades têm responsabilidades ambientais em garantir a qualidade ambiental do meio ambiente de trabalho, livre de ruídos e poluição sonora. A saúde ambiental e saúde ocupacional determina medidas para garantir a qualidade ambiental, em proteção aos direitos dos trabalhadores. Não é admissível um ambiente de trabalho degradado e poluído por ruídos. Ruídos mecânicos comprometem a produtividade. Por isto, são necessárias medidas para eliminar, reduzir e isolar ruídos mecânicos no ambiente de trabalho. Por si só, equipamentos de proteção auricular não são suficientes para proteger os trabalhadores. Ruídos e/vibrações invadem o corpo para além dos ouvidos. Ruídos ressoam no crânio e nos diversos nervos, inclusive impactam diversos órgãos vitais. Por isto, há o impacto dos ruídos no sistema cerebral, cardiovascular, digestivo, respiratório, sono, entre outros. Ruídos causam o estresse no organismo humano. Sobre o tema, ver: Cataldi, Maria José Gianella. O stress no meio ambiente de trabalho. 4º edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Thomson Reuters, 2021. Segundo a Organização Mundial da Saúde, ruídos acima de 50 (cinquenta) decibéis são nocivos à saúde. Ver: World Health Organization, European Region e European Environment Agency. Uptake and impact of the WHO Enviromental noise guidelines for the European Regional. Experiences from member states.
No Brasil, há uma subcultura para manter um status quo tóxico, insano e insustentável, favorável ainda à ineficiência mecânica. Exige-se do trabalhador a “tolerância” acima ruídos até 85 dB (oitenta e cinco) decibéis, segundo alguma das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Esta situação é absurda, inconstitucional e imoral. Este um pseudo padrão para legitimar o poluidor e a poluição ambiental. Por isto, estas práticas devem ser reajustadas, conforme os princípios ambientais da prevenção do dano ambiental, precaução do dano ambiental, proibição do retrocesso ambiental, dever de progressividade ambiental. Também, para maximizar os direitos fundamentais à dignidade humana, trabalho decente, qualidade de vida, qualidade ambiental, saúde e segurança.
É urgente que o Ministério do Público atualizar as normas regulamentares para garantir de fato e de direito a qualidade no ambiente do trabalho. Conforme a melhor doutrina, o meio ambiente de trabalho equilibrado como direito fundamental, ver: Keunecke, Manoela e Castro, Victor Alexandre Esteves. Meio ambiente do trabalho, direitos humanos e direitos fundamentais: eficácia vertical e horizontal dos direitos fundamentais e labor-ambientais, in Feliciano, Guilherme Guimarães e Costa, Mariana Benevides (coordenadores). Curso de direito ambiental do trabalho. São Paulo: Matrioska, Editora, 2021. Ver também: Minardi, Fabio Freitas. Meio ambiente do trabalho. Proteção jurídica à saúde mental. Curitiba: Jurua, 2010.
Em síntese, precisamos urgentemente superar a subcultura tóxica, insana e insustentável de ruídos e poluição sonora no ambiente do trabalho e que causam a degradação ambiental. Deste modo, teremos uma cultura de limpeza, saúde e sustentabilidade ambiental sonora, educação ambiental sonora e princípio da eficiência acústica de máquinas, equipamentos, ferramentas e serviços.
Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental antirruídos, sediada em Curitiba. Autor dos ebooks: Movimento Antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis, Amazon, 2022 e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, Amazon, 2023.
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