O direito ao meio ambiente do trabalho limpo, saudável e sustentável, livre de ruídos é um direito dos trabalhadores. O direito ao trabalho decente garante o direito à eliminação, redução e/ou isolamento de ruídos de máquinas, ferramentas e equipamentos. A dignidade do trabalho é incompatível com os ruídos mecânicos. Estes ruídos são fatores estresse ao organismo humano, bem como riscos de perda auditiva.
A Organização Mundial da Saúde tem evidências científicas que ruídos acima de 50 (cinquenta) decibéis causam danos à saúde física e mental. A base constitucional deste direito provém do direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, art. 6º, inc. XIX. Também, ao sistema de saúde compete nos termos da lei: “executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador”, art. 200, inc. II. Em âmbito internacional, a Resolução n. 76/2022 garante o direito ao ambiente limpo, saudável e sustentável, evidentemente que esta normativa é aplicável ao meio ambiente do trabalho. Outra normativa é a Organização Internacional do Trabalho, o qual garante o direito à segurança e saúde no meio ambiente do trabalho. Também, Convenções Internacionais do Trabalho ns. 148, 155, 162 e 187 garantem o dever de melhoria contínua das condições de trabalho, bem como o dever dos empregadores de informar a respeito dos riscos dos ruídos no ambiente de trabalho. Também, temos os objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU, entre os quais: trabalho decente e crescimento econômico, educação de qualidade, saúde de qualidade, inovação, indústria e infraestrutura, produção e consumo sustentável, energia limpa, proteção ambiental, entre outros.
O trabalho digno e decente é incompatível com ruídos no ambiente de trabalho. Princípios ambientais da prevenção do dano ambiental, precaução do dano ambiental, proibição do retrocesso ambiental são fatores garantidos do ambiente de trabalho, livre de ruídos. Por isto, é incompatível com a dignidade do trabalho exigir de trabalhadores o uso irresponsável de equipamentos poluidores acústicos. Logo, a partir da Constituição e da normativa internacional é garantido o direito à qualidade do meio ambiente de trabalho, limpo, saudável e sustentável, com a máxima proteção ao direito ao conforto, bem estar e saúde dos trabalhadores.
A doutrina brasileira é categórica ao afirmar o direito à qualidade do ambiente do trabalho. Ver: Keunecker, Manoella e Castro, Victor Alexandre Esteves, Meio ambiente do trabalho, direitos humanos e direitos fundamentais: eficácia vertical e horizontal dos direitos fundamentais labor-ambientais in Feliciano, Guilherme Guimarães e Costa, Mariana Benevides da. Curso de direito ambiente do trabalho. São Paulo: Matrioska, 2021. Também, Freitas, Marco Antônio, Meio ambiente do trabalho, obra citada, p. 351-366. E Feliciano, Guilherme Guimaraes e Costa, Mariana Benevides. Direito internacional público: o sistema internacional de direitos humanos e o meio ambiente do trabalho, p. 280-301. E Maranhão, Ney Stany. E também Kirtshig, Guilherme: Responsabilidade civil preventiva e meio ambiente do trabalho. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2021. Consultar, também: Feliciano. Guilherme Guimaraes. Responsabilidade civil no meio ambiente do trabalho, nexo causal, nexo normativo e teoria da imputação objetiva. Ver, ainda, Arantes, Delaide Alves Miranda. Trabalho decente. Uma análise na perspectiva dos direitos humanos trabalhistas a partir do padrão decisório do Tribunal Superior do Trabalho. São Paulo: LTr, 2023.
A partir de todas estas lições que garantem o direito ao meio ambiente do trabalho limpo, saudável e sustentável, com qualidade podemos concluir que toda e qualquer normativa contrária a este direito é inconstitucional. Por exemplo, há norma regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho que estabelece limites de permissividade aos ruídos no ambiente de trabalho superiores a 50 (cinquenta) decibéis. É incompatível com a dignidade do trabalho exigir dos trabalhadores o uso de equipamentos poluidores acústicos. É um caso flagrante de inconstitucionalidade da norma regulamentadora por atentar contra todos os direitos fundamentais de proteção ao meio ambiente do trabalho. Além disto, as evidências científicas e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior de Trabalho afirmam que os equipamentos de proteção individual, denominado “fone de ouvido” não é por si só suficiente à proteção à saúde do trabalhador. Entendo que o design do sistema insalubridade, com o pagamento de adicionais por riscos no ambiente do trabalho, é imoral e inconstitucional, por lesão o direito à saúde e à qualidade do meio ambiente do trabalho. Enfim, o direito à qualidade ambiental e ao ambiente de trabalho limpo, saudável e sustentável é incompatível com o uso abusivo de equipamentos poluidores ambientais sonoros. É urgente a efetivação do princípio da proibição do retrocesso ambiental para o ambiente do trabalho.
Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis, edição autoral, Amazon, 2022, e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, edição autoral, Amazon, 2023.
Crédito de imagem: Google