Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Regulatório das Comunicações. Doutor em Direito pela USP.
A Anatel está debatendo novo Plano de Atribuição e Destinação de Frequências, a partir das decisões da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2019 realizada União Internacional de Telecomunicações.
Há disputa pela ocupação das frequências entre operadores de satélites e outros prestadores de serviços de telecomunicações, os denominados serviços privados limitados. A título ilustrativo, a entidade IMMARSAT questiona a mudança na faixa de frequências banda L (blocos de frequências de 1492-1560 – Mhz) dos serviços móveis por satélite (MSS). Estes serviços móveis por satélite atendem aos setores aeronáutico e marítimo. São serviços essenciais à segurança da aviação civil e ao serviço de transporte marítimo. Assim, a IMMARSAT, em manifestação na consulta pública sobre o plano de alocação de frequências, questiona a falta de critérios da Anatel quanto à alocação de frequências.
De acordo com a entidade, os serviços móveis por satélite são exigidos pela Organização Marítima Internacional (IMO) e pela Autoridade de Aviação Civil Internacional (ICAO). Segundo ato da Anatel a parte da banda de frequências denominada L poderá sofrer restrições para fins de serviços de interesse coletivo terrestre. Deste modo, a IMMARSAT requereu esclarecimento à Anatel sobre as restrições aplicáveis ao serviço limitado privado por satélite. Além disto, registrou a associação que os serviços móveis por satélite têm aplicações em terra, pois há usuários como plataformas de gás e petróleo, empresas marítimas e empresas de internet das coisas que dependem dos respectivos serviços. Por isso, a entidade requer que as providências técnicas da Anatel em relação aos serviços limitados privados não prejudiquem os sistemas de serviço móvel por satélite.
A princípio, a Anatel pode realocar a faixa de frequências, conforme o interesse público. Não há um direito absoluto à permanência na mesma faixa de frequências. Mas, a decisão da Anatel deve se orientar pelos padrões internacionais definidos pela União Internacional das Telecomunicações, a qual detém a prerrogativa de harmonizar a alocação de frequências em escala mundial.
De todo modo, eventuais custos na realocação das frequências decorrentes da mudança pela agência reguladora devem ser ressarcidos in totum às empresas eventualmente prejudicadas pela nova política pública de alocação de espectro.
*Todos os direitos reservados, não podendo ser reproduzido ou usado sem citar a fonte.