Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Autor do ebook “Direito a cidades livres de poluição sonora”, disponível na Amazon.
Foi publicada a lei federal do marco legal do transporte público urbano, isto é, a Lei 15.432, de 13 de junho de 2026. Esta lei modifica dispositivos do Estatuto da Cidade e a Lei da Mobilidade Urbana, entre outras leis.
O foco deste artigo é apontar o potencial da lei para a prevenção e o controle da poluição sonora do transporte público coletivo, de modo a efetivar a sustentabilidade ambiental sonora em favor da qualidade de vida, saúde pública, qualidade ambiental, bem estar e conforto. Também, para proteger o direito à propriedade privada contra a interferência abusiva causada pelos ruídos excessivos e nocivos do sistema de transporte público coletivo urbano.
A referida lei define os princípios fundamentais dos serviços de transporte público coletivo, entre os quais: qualidade do serviço, salubridade, conforto e eficiência, sustentabilidade ambiental, social e econômica, transparência, gestão democrática e controle social, ampla disponibilidade de informação e facilidade do seu acesso e entendimento por todas as pessoas e responsabilidade compartilhada entre os entes federativos para a efetividade do serviço.[1]
Esta lei define as diretrizes do sistema de transporte público coletivo, entre os quais: planejamento da rede de transporte público coletivo na forma de rede única, integrada e intermodal, adequada à demanda de passageiros e aos objetivos de desenvolvimento urbano sustentável, transição energética sustentável, com utilização de novas tecnologias e fontes renováveis de energia para a redução dos impactos ambientais, conservação, melhoria e expansão dos serviços, com atualização e modernização continua das técnicas, dos equipamentos e instalações, modernização dos modelos operacionais e contratuais para induzir a eficiência, a transparência e a objetividade e aumentar a qualidade do serviço, promoção de mecanismos para identificação, alocação e redução de riscos.[2]
A lei em análise especifica os objetivos do transporte público coletivo: universalizar o acesso ao serviço de transporte público coletivo, efetivando o direito de usufruir e acessar as oportunidades que o ambiente urbano oferece para contribuir para o desenvolvimento urbano sustentável, reduzir as emissões de poluentes locais e gases de efeito estufa nos sistemas de transporte, estimular o aumento da produtividade, da competividade e do fomento do desenvolvimento da indústria nacional de produtos e equipamentos para o transporte público coletivo[3].
Também, esta lei sobre a organização dos serviços de transporte público coletivo e as diretrizes gerais: articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, adaptação e mitigação de mudanças climáticas e politicas de interesse social relevante destinada à melhoria da qualidade de vida da população, prestação do serviço adequado, conforme parâmetros de qualidade, eficiência e eficácia, definidos pelo poder delegante, com foco no passageiro e na percepção da qualidade por todas as pessoas, adequação a critérios de sustentabilidade econômica, social e ambiental, considerando a promoção e proteção da vida digna, as necessidade de preservação da saúde pública e a adaptação e a mitigação de mudanças climáticas, uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade, segurança, conforto, acessibilidade e sustentabilidade na prestação dos serviços.[4]
Sobre a titularidade dos serviços de transporte público coletivo, a lei define os Municípios como titulares dos serviços de transporte público coletivo urbano. Os Estados são os titulares dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano. A União é a titular dos serviços de transporte público coletivo interestadual e internacional de caráter urbano.[5]
Ainda a lei trata do planejamento dos serviços de transporte público coletivo sob a responsabilidade do titular dos serviços: definição dos modos e linhas de serviços integrantes da rede de transporte público coletivo conforme características urbanas existentes, inclusive uso e ocupação do solo, estratégias locais da promoção do desenvolvimento orientado ao transporte, alinhado ao plano diretor e o plano de mobilidade urbana, estudos de comportamento de demanda atual e projetada, definição do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços de transporte público coletivo, estabelecimento de metas e indicadores de qualidade e desempenho operacional e satisfação dos passageiros, parâmetros e níveis de serviços a serem adotados para a garantia do atendimento adequado, inclusive relacionados à satisfação dos passageiros, estratégias programadas e progressivas para a transição energética do transporte público coletivo, elaboração ou a adoção de plano, protocolos, e padrões para a gestão pública e aberta de dados, política de controle e participação social sobre o serviço de transporte público coletivo[6].
Quanto à regulação dos serviços de transporte público coletivo, a lei refere-se à vinculação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Também, a lei dispõe que o titular dos serviços de transporte público coletivo compete estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços nos termos da legislação aplicável e em observância as normas editadas pela União, promover a melhoria contínua dos padrões de qualidade, desempenho, cobertura do serviço e redução de emissões de poluentes.[7]
A lei trata ainda das obrigações de transparência, publicidade e direitos e deveres dos usuários e do controle social.[8]
Um dos direitos dos passageiros dos serviços de transporte público coletivo é o de receber serviço adequado, conforme indicadores e parâmetros definidos pelo titular dos serviços em regulamentos, no edital de licitação no contrato de prestação dos serviços de transporte público coletivo.[9]
Outros direitos são: o de participar do planejamento, fiscalização e avaliação do serviço prestado, bem como o direito de amplo acesso a informações sobre os serviços prestados, ter acesso a serviço com tecnologias e equipamentos que gerem menor impacto ambiental de seus deslocamentos.[10]
Quanto ao controle social dos serviços de transporte público coletivo poderão incluir a participação de órgãos colegiados nacional, estaduais e municipais, assegura a representação dos titulares dos serviços e dos órgãos ou entidades reguladoras, órgãos governamentais relacionados ao setor, prestadores de serviços de transporte público coletivo, dos passageiros, de entidades técnicas e organizações da sociedade civil e defesa do consumidor com ações relacionadas ao setor.[11]
Quanto ao financiamento da infraestrutura de transporte público coletivo, há a referência aos instrumentos urbanísticos e tributários de captura de valorização imobiliária, contrapartida por ônus causado à mobilidade urbana decorrente dos impactos de novos empreendimentos imobiliários e eventos temporários ou extraordinários, dotações orçamentárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, benefícios e incentivos tributários definidos na legislação, operações estruturas de financiamento realizadas com recurso de fundos públicos ou privados ou por meio de instrumento do mercado de capitis, investimentos privados dos operadores de serviços de transporte público coletivo em contratos celebrados com o poder público, contribuições e taxas decorrentes da justa distribuição dos benefícios e dos ônus do uso dos referidos modos e serviços de mobilidade urbana.[12] Quanto à concessão de benefícios fiscais os tributários a União é necessário a observância de requisitos ambientais, sociais e de governança conforme regulamento.[13]
Quanto aos investimentos em infraestrutura de transporte público coletivo a lei refere-se à priorização de projetos de estruturação do território urbano visando ao aprimoramento da mobilidade urbana sustentável, vinculados sempre que possível a projetos de política urbana, habitação e qualificação do espaço público no entorno e que promovam a redução de emissões de poluentes locais e gases de efeito estufa e incentivam a transição tecnológica para fontes mais limpas, que garantam o conforto dos passageiros e da população.
A lei ainda dispõe sobre a participação da União, mediante leis especificas de apoio ao custeio dos serviços de transporte público coletivo para fins de melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços para população, mediante programas federais ao desenvolvimento institucional e melhoria da prestação dos serviços, como contrapartida ao alcance de metas de desempenho operacional, de satisfação e ambientais previamente estabelecidas.[14]
Quanto à operação do serviço de transporte público a lei refere-se aos requisitos mínimos de qualidade, incluindo-se aspectos ambientais.[15]
Quanto às modificações na lei da mobilidade urbana há referência as normas de referência nacionais de qualidade e produtividade para os sistemas de transporte público coletivo urbano, o monitoramento nacional dos sistemas de transporte público coletivo urbano.
Também, há a previsão do Fórum Nacional de Mobilidade Urbana há estruturas de governança interfederativa.
A lei entrará em vigor um ano após a sua publicação.
A título conclusivo, cabe aos municípios adaptarem a legislação local em conformidade com a Lei 15.432/2026 na parte que for pertinente. A lei federal traz o potencial para a efetivação do direito à cidades limpas, saudáveis e sustentáveis, livres de poluição sonora dos ônibus do transporte público urbano. Em destaque, o potencial dos ônibus elétricos como fator potencial para diminuir a poluição sonora do sistema de transporte público coletivo urbano. Há benefícios ambientais significativos com a implantação na frota dos ônibus elétricos.
Cabe aos cidadãos demandar os municípios medidas efetivas para realizar da sustentabilidade ambiental sonora dos sistemas de transporte coletivo de passageiros por ônibus, mediante legislação adequada em âmbito local.
[1] Lei nº 15.432, de 13 de junho de 2026, art. 3º, inc. IV, V, VII e VIII.
[2] Lei nº 15.432/2026, art. 4º, inc. I, V, VIII, XIV e XV.
[3] Lei nº 15.432/2026, art. 5º, I, III, IV e VIII.
[4] Lei nº 15.432/2026, art. 7º, I, III, VIII, IX.
[5] Lei nº 15.432/2026, art. 8º, inc. I, II e III.
[6] Lei nº 15.432/2026, art. 9º, I, letra “a”, “b”, IV, VI, VII, IX, XI.
[7] Lei nº 15.432/2026, art. 11, inc. I, II.
[8] Lei nº 15.432/2026, art. 13 e 14.
[9] Lei nº 15.432/2026, art.16, inc. I.
[10] Lei nº 15.432/2026, art. 16, II e VII.
[11] Lei nº 15.432/2026, art. 18, inc. I, II, III, IV e V>
[13] Lei nº 15.432/2026, art. 19, parágrafo único.
[14] Lei nº 15.432/2026, art. 28.
[15] Lei nº 15.432/2026, art. 31.

