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Lei de Curitiba sobre política municipal de mitigação e adaptação às mudanças climáticas: a análise de algumas omissões e falhas da lei

29/01/2026

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Doutor em Direito pela USP.

Curitiba foi conhecida por décadas como a cidade da “neblina”, garoa, chuvas e inverno intenso.

No entanto, como se percebe este cenário climático foi modificado devido às ações humanas e às mudanças climáticas, com o aquecimento das temperaturas nas cidades, formação de ilhas de calor, diminuição da duração do inverno, mudanças nos ciclos das chuvas, inclusive tempestades.  

A mudança climática na cidade impacta na vida e saúde humanas. Também, a mudança climática impacta a qualidade ambiental. A mudança climática impacta na propriedade e moradia das pessoas. Por isto, a relevância e urgências das ações climáticas pelo setor público, privado e sociedade.  

O Município de Curitiba aprovou a lei nº 16.645, de 18 de dezembro de 2025, sobre a política municipal de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.

Objetivos da lei de mitigação e adaptação às mudanças climáticas

Esta lei municipal sobre mitigação e adaptação às mudanças climáticas trata de diversos objetivos[1], entre os quais:

  • Desenvolvimento urbano sustentável, com alinhamento de questões ambientais, sociais e econômicas, nos planos municipal, metropolitano, estadual, nacional e internacional;
  • ações e políticas para reduzir as emissões de gases de efeito estufa, com o fortalecimento da resiliência climática da cidade;
  • incentivo ao uso de energias renováveis e tecnologias sustentáveis, para fins de redução da dependência de combustíveis fosseis;
  • incentivar a mobilidade sustentável, com a prioridade o transporte público coletivo, transportes não motorizados, serviços de mobilidade compartilhas e sua integração com outros modais;
  • promover a eficiência energética do setor de mobilidade;
  • promover a eficiência energética e resiliência das edificações;
  • executar medidas e soluções visando melhor o microclima, reduzir o efeito de ilha a de calor, melhorar a qualidade do ar e proporcionar maior conforto térmico nas áreas urbanas.

Metas orientadoras das políticas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.

Como metas orientadoras a lei busca alcançar a neutralidade de emissões até 2050, com o alinhamento aos compromissos assumidos pelo Brasil, mediante medidas progressivas para este fim.[2]  

Outra meta orientadora é reduzir pelo menos 30% (trinta por cento) as emissões projetadas até 2030, adotando-se como referência o cenário do plano municipal de mitigação e adaptação às mudanças climáticas de Curitiba – PlanClima.[3]

Estrutura de governança climática

A lei define que a Secretaria do Meio Ambiente de Curitiba é o órgão gestor da política de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.

E mais, a estrutura de governança da Política Municipal de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas inclui:

  • Comitê PlanClima;
  • O Fórum Curitiba sobre Mudanças Climáticas;
  •  Conselho Municipal do Meio Ambiente;
  • O Conselho da Cidade de Curitiba (CONCITIBA); e

Mobilidade sustentável

Quanto à mobilidade urbana sustentável[4], a lei de Curitiba dispõe o seguinte:

  • incluir a dimensão climática no planejamento viário e da oferta de modais de transporte, com prioridade a soluções sustentáveis e redução da circulação de veículos individuais;
  • implementar sistemas inteligentes de tráfego para otimizar a fluidez e reduzir o consumo de combustíveis;
  • incentivar mobilidade de baixo carbono, incluindo o transporte público coletivo movido a tecnologias limpas, e mobilidade ativa, com a ampliação da infraestrutrura cicloviária e de pedestres e serviços de mobilidade compartilha;
  • expandir e modernizar a rede de transporte público, com novos eixos, ampliação de faixas exclusivas e renovação da frota com veículos de menor impacto ambiental e maior acessibilidade;
  • promover a substituição progressiva de combustíveis fosseis por alternativas de baixo carbono, incluindo biocombustíveis e eletrificação da frota;
  • estabelecer metas de redução e monitoramento contínuo das emissões no setor de transportes, incluindo cooperação com autoridades nacionais e internacionais para padrões de emissões e medidas compensações;
  • adotar restrições graduais à circulação de veículos em áreas com grande circulação e concentração de pessoas, e períodos críticos de poluição;
  • reduzir deslocamento mediante política integrada de uso do solo, com a promoção da ocupação eficiente do território e proximidade entre habitação, comércio e serviços;
  • promover campanhas de conscientização sobre impactos ambientais do transporte individual e incentivo ao uso racional do automóvel e de alternativas de mobilidade sustentável, transporte público, bicicletas e caminhadas.

Energia

Quanto à energia[5], a política municipal prioriza a eficiência energética e de uso de energias renováveis da seguinte forma:

  • incentivo a tecnologias e investimentos em eficiência energética e energias renováveis, incluindo edificações, iluminação pública, transporte e processos produtivos;
  • fomento à pesquisa, inovação para o desenvolvimento e aplicação de fontes limpas de energia;
  • ampliar a geração e uso de energias renováveis no setor público, por meio de programas e projeto, estimulando sua adoção pela sociedade;
  • estimular transição energética, incluindo criação de mecanismo para viabilizar fontes de energia sustentáveis.

Saúde

Quanto à saúde[6], a lei municipal informa que o Poder Executivo deve investigar e monitorar fatores de risco à vida e à saúde decorrentes da mudança clima e implementar as medidas necessárias à prevenção e tratamento, de modo a evitar ou minimizar seus impactos sobre a saúde pública.

Segundo a lei de Curitiba[7], cabe ao Poder Executivo:

  • Realizar campanhas de esclarecimento sobre causas, efeitos e formas de prevenção de doenças relacionadas à mudança do clima e à poluição veicular;
  • adotar procedimentos relacionados à vigilância em saúde visando diminuir riscos de doenças decorrentes de efeitos das mudanças do clima;
  • elaborar estudos epidemiológicos dos impactos sobre a saúde da população decorrente das mudanças climáticas;
  • promover, incentivar e divulgar pesquisas relacionadas aos efeitos da mudança do clima, como ilhar de calor e poluição do ar sobre a saúde e o meio ambiente;
  • aperfeiçoar os programas de controle de doenças infecciosas de ampla dispersão com altos níveis de endemicidade e sensíveis ao clima

Edificações

Quanto às Edificações[8],  a Lei dispõe o seguinte:

  • A regulamentação da construção de edificações deve considerar a adaptação às ameaças climáticas e o incentivo à eficiência energética e ao uso de energia de fontes renováveis, com o respeito aos princípios da economicidade e eficiência;
  • As edificações existentes e novas deverão considerar critérios de eficiência energética, arquitetura sustentável e sustentabilidade de materiais, conforme em regulamentação específica, respeitando-se os princípios da economicidade e eficiência. Esta norma é aplicável à edificações existentes em casos de licenciamento urbanístico para reforma ou ampliação.
  • O poder público municipal deverá promover iniciativas de eficiência energética e resiliência climática nas edificações de habitação social.

Uso e Ocupação do Solo

Quanto ao USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, a lei de Curitiba dispõe o seguinte:

  • reduzir dos deslocamentos por meio da melhor distribuição da oferta de emprego e trabalho na cidade, com parâmetros de uso e ocupação do solo que estimulem maiores densidades e usos mistos;
  • promover  a distribuição de uso e do aproveitamento do solo de forma equilibrada em relação à infraestrutura, aos transportes e ao meio ambiente, de modo evitar sua ociosidade ou sobrecarga e otimizar investimentos públicos;
  • estimulo à restruturação e requalificação urbanística e ambiental para melhor aproveitamento das áreas dotadas de infraestrutura;
  • requalificar a estrutura urbana orientada pela qualifica das áreas já ocupadas e redefinição de compartimentos urbanos, buscando o equilibrio entre o ambiente natural e o construído, evitando ou minimizado os riscos decorrentes de eventos climáticos;
  • implementar soluções baseadas na natureza para promover a resiliência climática, incluindo a restauração de ecossistemas e criança de infraestrutura verdade e ampliação de áreas permeáveis para retenção e infiltração de água de chuva;
  • adaptação dos ecossistemas urbanos e naturais às mudanças climáticas, incentivando a conectividade ecológica, a conservação da fauna e flora nativas integração de áreas verdes à paisagem urbana;
  • o poder público municipal deve incentivar a arborização das vias públicas e requalificação dos passeios públicos, com vistas ampliar sua área permeável e incentivo o uso de espécies nativas, para fortalecer a adaptação climática, a qualidade do ar, a regulação térmica urbana e a estruturação de corredores verdades e conectados que promovam a conservação da biodiversidade;

Segurança hídrica e gestão da água

Sobre a segurança hídrica e gestão da água[9], a lei de Curitiba dispõe o seguinte: “A Política Municipal de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas deverá incluir ações para promover a segurança hídrica do Município, visando a resiliência dos sistemas de abastecimento de água frente a eventos climáticos extremos”.

E ainda preceitua a lei: “O Município deverá incentivar a captação, reservação e uso de água da chuva em edificações públicas e privadas, integrando essa exigência às normas urbanísticas e de construção sustentável”.[10]

Dispõe ainda a lei que o “Município promoverá programas de conscientização sobre o uso racional da água e estimulará a implementação de sistemas descentralizados de armazenamento e uso de águas pluviais”.

A lei ainda se refere que o “Município deverá implementar medidas de conservação dos recursos hídricos, colaborando para o aumento da sua disponibilidade e qualidade”.

E a lei dispõe que: “O Município deverá promover formas de ampliar e fortalecer a gestão dos mananciais que abastecem a cidade de Curitiba, por meio de ações conjuntas com os Municípios da Região Metropolitana, diferentes esferas de governo, iniciativa privada e sociedade civil, a fim de garantir resiliência e segurança hídrica à população. O Município deverá incentivar a conservação das áreas naturais nas áreas de manancial e a adoção de Adaptação baseada em Ecossistemas, considerando o papel das áreas naturais na produção de água e segurança hídrica.

Da Pesquisa e do Desenvolvimento Científico

A lei ainda dispõe o seguinte[11]: “O Poder Público poderá adotar medidas de estímulo à pesquisa e à geração de conhecimento sobre as mudanças climáticas, tais como”:

  • Apoio à pesquisa científica voltada às mudanças do clima;
  • Disseminação de tecnologias aplicáveis ao enfrentamento à mudança do clima;
  • Estímulo à instalação, no Município, de empresas que atuem no desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao combate à mudança do clima;
  • E integração dos resultados das pesquisas técnico-científicas às ações de governo.

Das Contratações Sustentáveis

A lei de Curitiba sobre mitigação e adaptação às mudanças climática sobre contratações sustentáveis dispõe que as licitações e os contratos administrativos celebrados pelo Município deverão considerar critérios ambientais e de sustentabilidade nas especificações dos produtos e serviços, com ênfase nos objetivos desta Lei, respeitando os princípios da economicidade e eficiência.[12]

Também, a lei local dispõe que Poder Executivo, em articulação com entidades de pesquisa, e outros segmentos que possam contribuir fundamentada em evidências e com base metodológica, poderá estabelecer critérios de avaliação da sustentabilidade de produtos e serviços.[13]

Além disto, a lei local dispõe que nas licitações e contratos realizados pelos órgãos e entidades da administração municipal, sempre que possível, será adotada como critério de seleção a aquisição de produtos e serviços ambiental e socialmente sustentáveis, respeitando os princípios da economicidade e eficiência.[14]

Da Economia de Baixo Carbono e Empregos Verdes

A lei sobre economia de baixo carbono e empregos verdes dispõe que o Poder Público Municipal fomentará a transição dos setores produtivos para uma economia de baixo carbono, incentivando a geração de empregos verdes. O incentivo à transição para uma economia de baixo carbono incluirá a capacitação profissional para trabalhadores em setores impactados pela transição energética, visando sua reinserção em cadeias produtivas sustentáveis. O Município estimulará projetos de inovação tecnológica voltados à bioeconomia, economia circular e energias renováveis.[15]

Da Inovação e Descarbonizarão do Setor Privado

A lei local sobre inovação e descolonização do setor privado dispõe que a regulamentação para a instalação e operação de empreendimentos deverá considerar critérios de adaptação às ameaças climáticas e fomentar tecnologias e processos produtivos de baixa emissão de gases de efeito estufa, conforme diretrizes estabelecidas em regulamentação complementar, respeitando os princípios da economicidade e eficiência.[16]

E, ainda a lei trata que os empreendimentos, classificados de acordo com o porte e o potencial poluidor da atividade, deverão apresentar inventários de emissões, por ocasião da obtenção ou da renovação do licenciamento ambiental, conforme definição em regulamentação específica e em consonância com a legislação nacional e estadual.

Ademais, a lei refere-se que o Poder Público Municipal poderá instituir mecanismos de estímulo à mitigação de emissões no setor privado, incluindo incentivos fiscais, reconhecimento público e apoio técnico a inovações, bem como criar instrumentos para compensações de emissões conforme definição em regulamentação específica.[17]

A lei trata ainda dos instrumentos econômicos para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas.[18]

A lei diz que o “Poder Executivo poderá reduzir alíquotas de tributos ou conceder incentivos fiscais para alcançar os objetivos desta Lei, desde que observadas as normas de responsabilidade fiscal e mediante aprovação de lei específica, sem comprometer a arrecadação necessária à manutenção dos serviços públicos”[19]

A lei ainda dispõe que a “concessão de incentivos fiscais para projetos de mitigação de emissões, especialmente aqueles que utilizem o Mecanismo de Crédito do Acordo de Paris (MCAP), será vinculada à obtenção de benefícios no Mercado de Carbono, de modo a gerar compensações financeiras ao Município”

Ademais, a lei local dispõe que: “o Poder Público poderá estabelecer mecanismos de compensação econômica para desestimular atividades com significativo potencial de emissão de gases de efeito estufa, garantindo que tais medidas sejam autossustentáveis e não representem custos adicionais ao erário”.

Além disto, a lei dispõe: Município definirá critérios, procedimentos, formas de monitoramento e auditoria para a elaboração de projetos de neutralização e compensação de carbono, priorizando iniciativas que possam captar recursos externos e parcerias com o setor privado.

E a lei ainda se refere ao fato: o Município incentivará a geração e comercialização de créditos de carbono por meio de projetos de redução e remoção de carbono, eficiência energética, destinação final ambientalmente correta dos resíduos sólidos, manejo sustentável e restauração de ecossistemas, promovendo parcerias estratégicas que não exijam aporte financeiro direto do orçamento municipal.[20]

Também, a lei dispõe que: “Município poderá instituir um fundo municipal de carbono, financiado por compensações ambientais, acordos setoriais e receitas da comercialização de créditos de carbono, sem destinação de recursos ordinários do orçamento municipal. O fundo poderá apoiar entes públicos, pequenos e médios empreendedores, organizações da sociedade civil, ONGs e OSCIPs na adoção de práticas sustentáveis e fomentar projetos comunitários de restauração de ecossistemas e infraestrutura verde, garantindo sua sustentabilidade financeira.[21]

A lei trata do “Município poderá criar um sistema de certificação para projetos e empreendimentos que promovam ações de descarbonização, permitindo reconhecimento oficial e participação em programas de incentivo econômico e fiscal, sem implicar em novos gastos públicos.[22]

A lei dispõe sobre o fundo e sistema de certificação previstos observarão os princípios de transparência, publicidade e controle social, por meio do acesso público e gratuito às informações, preferencialmente em meio virtual.[23]

Das Ações de Alerta e Alarme de Prevenção de Desastres

Segundo a lei: “O Poder Público Municipal instituirá e atualizará planos de contingência, coordenados pela Defesa Civil, voltados à prevenção de danos, à assistência às populações vulneráveis e à reconstrução de áreas atingidas por eventos climáticos extremos. Os planos deverão conter mapas de risco atualizados, estratégias de realocação de populações vulneráveis e protocolos de resposta rápida a eventos como inundações, deslizamentos de terra e ondas de calor.[24]

Quanto à educação, comunicação e disseminação[25], a lei se refere ao “O Poder Público Municipal, em colaboração com a sociedade civil organizada, implementará programas de educação ambiental formal e não formal em linguagem acessível, visando conscientizar a população sobre as causas e impactos da mudança climática, abordando as alterações da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) instituídas pela Lei Federal n°14.926, de 17 de julho de 2024, no mínimo, nos seguintes aspectos:

  • as causas e impactos da mudança climática;
  • as vulnerabilidades do Município e de sua população;
  • as medidas de mitigação do efeito estufa;
  • o mercado de carbono;
  • o consumo sustentável;
  • a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
  • a mobilidade urbana;
  • a biodiversidade e ecossistema;
  • a eficiência energética;
  • destinação final social e ambientalmente correta dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis, reconhecendo-o como bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania, na forma da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Algumas Omissões e falhas da lei sobre mitigação e adaptação às mudanças climáticas.

Alguns pontos de omissão sobre a lei municipal sobre mitigação e adaptação às mudanças climáticas.

Não há na lei a previsão de utilização de instrumento de design urbano para as ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.

Este design urbano deve ser utilizado para a intervenção para cidade, em relação às infraestruturas, às edificações e ao comportamento das pessoas.

Falta a melhor definição dos objetivos, com precisão e exatidão, metodologia, métricas e indicadores de qualidade e indicadores de eficiência operacional das ações e políticas públicas

E principalmente o design urbano deve ser utilizado para o monitoramento das emissões de gases, bem como o monitoramento do cumprimento das metas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.

Também, a lei municipal não prevê mecanismos mais sólidos garantidores da eficiência da política climática em sintonia com a região metropolitana de Curitiba.

Quanto à governança em mudanças climáticas, é importante o detalhamento das funções e competências da Secretaria do Meio Ambiente, Secretaria Urbana, Secretaria dos Trânsito, Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação, URBS e IPPUC, para evitar situações de inércia e conflito de competências. A política de mitigação e mudança climática requer a governança multisetorial, com a integração de funções diversas. A coordenação e cooperação entre diversos órgãos públicos e privados é fundamental para o êxito das ações.

Também, não há a especificação quanto à uso e ocupação do solo de medidas mais disponíveis para mensurar as áreas de terra, objeto de restrições de edificações , para garantir a permeabilidade  do solo. Ou seja, o estabelecimento de áreas naturais livres de edificações e pavimentação. Em síntese, medidas de proteção à terra e controle das áreas de edificações e pavimentação.

Não há a avaliação crítica do plano de zoneamento urbano, no contexto das ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas. O design do zoneamento urbano deve priorizar a questão ambiental e a questão humana.

O zoneamento ambiental e climático da cidade deve ser a prioridade, com a reflexão críticas sobre a infraestrutura verdade, a infraestrutura de trânsito, infraestrutura de transporte público, infraestrutura de edificações, entre outros aspectos.

Quanto às edificações, não há a previsão de limites estruturais às edificações (localização e limite de altura, tamanho), em proteção aos corredores de ventilação. Em síntese, falta medidas de controle de edificações medidas de proteção à circulação do ar. A ventilação natural é elemento fundamental  à saúde pública, à higiene público, e ao conforto térmico.

Faltou a referência ao setor de construção civil e sua responsabilidade ambiental diante das mudanças climáticas, com medidas para incentivas boas práticas de construção civil em prol da sustentabilidade climática. Aqui, é fundamental o incentivo a boas práticas de governança corporativa no setor da construção civil sustentável, alinhadas as metas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.

Também, não há a referência sobre as medidas específicas para o controle da qualidade do ar no âmbito das edificações, inclusive áreas internas, como elevadores e garagens. Aqui podem ser incentivados sensores de qualidade de ar, bem como purificadores de ar, como instrumento da política pública.

Aqui, há a oportunidade para a criação de programas para Edificios limpos, saudáveis e sustentáveis, adaptados às mudanças climáticas e inclusive com prevenção da poluição do ar e da poluição  sonora.

Outro ponto, a partir das lições da tragédia com a pandemia, é necessário que os edifícios possuam programas de prevenção e controle de agentes biológicos, para evitar o contágio por vírus e/ou outros agentes biológicos nocivos à saúde humana.  

Quanto à dimensão da saúde, é preciso detalhar os programas de saúde, com os seguintes eixos temáticos: saúde urbana, saúde ambiental, medicina ambiental, psicologia ambiental e engenharia ambiental.

Devem ser adotados indicadores para mensurar a qualidade de vida e a qualidade da saúde urbana e saúde ambiental nas cidades. Também, são necessários programas para cuidar da saúde mental, impactada pelas mudanças climáticas. Neste aspecto, programas com psicologia ambiental são importantes para orientar as políticas públicas de saúde, em sua dimensão integral. A questão de cuidados em saúde mental é fundamental no contexto das mudanças climáticas.

Não há a previsão de medidas para mensurar riscos de eventos climáticos como ventos intensos e tempestades e seu impacto sobre janelas e vidros dos edifícios, bem como as medidas de proteção em casos de tempestades. Aqui, o poder público deve incentivar o uso de tecnologias mais eficientes para a proteção dos edifícios como ampliação da espessura dos vidros. Em casos de poluição sonora, o poder público deveria incentivar a janelas com vidros duplos ou outras espessuras mais adequadas.

Quanto especificamente ao microclima, não há indicadores para a mensurar a qualidade do microclima nas proximidades das edificações, bem como os riscos adversos das mudanças climáticas.  O poder público deveria incentivar sensores ambientais para contribuir com a consciência ambiental do microclima. Aqui, é importante técnicas de design urbano para promover intervenções para a compreensão do microclima e sua melhoria.

Quanto à qualidade do ar, não há a previsão de medidas específicas sobre a ampliação das estações de monitoramento da qualidade do ar. Também, não incentivos ao acesso a tecnologias de purificação do ar. Em 2024, houve o episódio de fumaça na cidade de Curitiba causado pelos incêndios em outras regiões brasileiras, como estado de são Paulo, Mato Grosso, e especialmente na região do Pantanal. Em Curitiba, sentiu-se a perda da qualidade do ar, por causa desta fumaça. Por isto, é fundamental da política de incentivo a tecnologias de purificação do ar.

Quanto à água, não há a previsão de regulamentação do uso de poços artesianos, especialmente explorados por condomínios.

Não há previsão de planos de contingência para os casos de disrupção do fornecimento de água.  

Também, não há medidas mais rigorosas para desincentivar o desperdício do uso da água, em especialmente em relação a condomínios.  Além disto, deve-se promover a conscientização sobre o uso responsável e eficiente de equipamentos de limpeza com pressurização de água, utilizados em áreas externas com pisos, calçadas, quadras esportivas e piscinas, garagens. Também deve ser detalhada a questão do uso consciente e responsável da água.

Quanto ao transporte sustentável,  faltam medidas mais específicas para acelerar os programas de mobilidade elétrica, inclusive com a identificação das áreas prioritárias da alocação dos ônibus elétricos.  

Também, não há clareza quanto à distribuição dos ônibus elétricos pelas diversas regiões da cidade, bem como clareza quanto às metas anuais de substituição da frota de ônibus à combustão por ônibus elétricos, com a previsão de métricas específicas da transição. Aqui, é preciso melhor a governança do transporte público coletivo de passageiros na cidade.  Igualmente, é urgente a avaliação do impacto do zoneamento urbano e as linhas de transporte no contexto as mudanças climáticas.

Também, a previsão de mecanismos de controle dos ônibus com motor  à combustão, durante o período de transição para os ônibus elétricos. E seu impacto ambiental e o impacto em áreas residenciais. A lei deveria adotar mecanismos de compensação ambiental pelos danos causados pelas infraestruturas de transporte coletivo de passageiro, por ônibus com motor à combustão.

Aqui, é importante melhor governança no fundo de urbanização de Curitiba, gerido pela URBS, para qualificação integral das infraestruturas de transporte coletivo de passageiros e seu impacto ambiental na cidade e em áreas residenciais, inclusive afetando o direito de propriedade de cidadãos e sua qualidade de vida, sua saúde, seu bem estar. 

Também, são necessários melhores mecanismos de governança do fundo de urbanização de Curitiba, responsável pela gestão dos recursos públicos alocados para as infraestruturas de transporte, com medidas de compliance, transparência e responsabilidade ambiental integral e adequação às mudanças climáticas. Por exemplo, o monitoramento adequado de emissões da frota de ônibus com motor à combustão fóssil. 

Neste aspecto, seria importante o alinhamento a lei aos instrumentos da Portaria nº 1.012, de 2025, do Ministério das Cidades sobre a transformação digital dos municípios, com a previsão de medidas de geolocalização de veículos do transporte coletivo de passageiros, bem como sensoriamento acústico.

Não há a previsão do estudo do impacto ambiental climático das infraestruturas viárias, bem como fator de ampliação do aquecimento das temperaturas dos asfaltos na cidade.

Também, não há referência ao setor da aviação civil e mitigação do seu impacto ambiental. Neste aspecto é importante a atualização do zoneamento ambiental aéreo, para fins de delimitação do impacto ambiental, inclusive riscos à segurança.

Não há a previsão de sistemas de radares meteorológicos para o uso nas ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.[26]

Quanto à energia, não há a previsão de sistemas de emergência para a hipótese de interrupção dos serviços de energia, nem incentivos a geradores de energia para edificações. Aqui, é fundamental a orientação da população quanto aos planos de contingência. Aqui, devem ser incentivados geradores de energia alternativos.

Também, não há na lei a mecanismos mais eficientes na prevenção e controle de riscos de incêndios. Com o aumento das temperaturas, há o risco maior de riscos de incêndios. Por isto, é urgente o incentivo a tecnologias de prevenção e controle de incêndios.  É necessário a definição dos programas de inovação nos sistemas de prevenção e controle de incêndios em conjunto com o Corpo de Bombeiros.

Quanto à economia sustentável, não houve a previsão na lei dos serviços ambientais relacionados às ações de mitigação e adaptação as mudanças climáticas. Aqui, a economia sustentável requer produtos e serviços sustentáveis. É fundamental ampliar programas de economia circular e colaborativa. Também, para incentivar a economia do reparo de produtos, ao invés do mero descarte.

Aqui, é fundamental um plano de ação mais robusta para incentivar o emprego e renda no âmbito da bioeconomia, serviços ambientais, energia limpa e renovável. Também, para o incentivo à fabricação e comercialização de inovações tecnológicas favoráveis à qualidade ambiental, tais como: sensores ambientais de detecção da qualidade da água, do solo, do ar, sensores de riscos de incêndios e fumaças, purificadores de ar, ar condicionado, painéis solares, entre outros.

Também, faltou a clareza para incentivar serviços de entrega por motocicletas elétricas, em substituição às motocicletas com motor com combustível fóssil.   

Faltou a previsão da articulação do governo local com os serviços do Corpo de Bombeiros e Defesa Civil, em casos de riscos de incêndios, alagamentos, enchentes, entre outros.

Eventos no Paraná em Rio Bonito (destruição da cidade por tempestade), São José dos Pinhais (ventos fortes) e tempestades em Curitiba apontam para a urgência da prevenção das medidas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas. Um primeiro passo é a resiliência das edificações e das infraestruturas urbanas aos eventos climáticos extremos. Outro passo é a conscientização da população a respeito das medidas de prevenção e proteção à vida e aos imóveis.

Em síntese, há algumas omissões e falhas da lei passíveis de correção por via decreto outras por alteração no contexto das mudanças climática. É fundamental a participação da sociedade civil no enfrentamento nas questões de mitigações e adaptação das mudanças climáticas no âmbito da cidade.


[1]Lei nº 16.645, de 2025, art. 4º.

[2] Lei nº 16.445, de 2025, art. 7º, inc. I.

[3] Lei nº 16.445, de 2025, art. 7º, inc. II.

[4] Lei nº 16.445, de 2025, art. 9º, incs. I a X.

[5] Lei nº 16.445, de 2025, art. 10, inc. I a IV.

[6] Lei nº 16.445, de 2025, art. 13 e 14.

[7] Lei nº 16.445, de 2025, art. 14

[8] Lei nº 16.445, de 2025,  arts. 15, 16 e 17.

[9]  Lei nº 16.445, de 2025 art. 21.

[10] Lei nº 16.445, de 2025 art. 21, §1º

[11] Lei nº 16.445, de 2025, art. 24

[12] Lei nº 16.445, de 2025, art. 49, 50 e 51.

[13] Lei nº 16.445, de 2025, art. 50

[14] Lei nº 16.445, de 2025, art. 51

[15] Lei nº 16.445, de 2025, art. 26

[16] Lei nº 16.445, de 2025, art. 28

[17] Lei nº 16.445, de 2025 , art 30.

[18] Lei nº 16.445, de 2025 , art. 41 a 48.

[19] Lei nº 16.445, de 2025 , art. 41

[20] Lei nº 16.445, de 2025, art. 45

[21] Lei nº 16.445, de 2025, art. 46

[22] Lei nº 16.445, de 2025, art. 47.

[23] Lei nº 16.445, de 2025, art. 48.

[24] Lei nº 16.445, de 2025, art. 25

[25] Lei nº 16.445, de 2025, art. 52, inc. I a X.

[26] No caso das enchentes ocorridas em cidades do Rio Grande do Sul e principalmente Porto Alegre faltam equipamentos como radares meteorológicos, bem  como  planos adequado para a evitar a trágica enchente.

Ericson M. Scorsim

Advogado e Consultor em Direito da Comunicação. Doutor em Direito pela USP. Autor da Coleção Ebooks sobre Direito da Comunicação com foco em temas sobre tecnologias, internet, telecomunicações e mídias.