Ericson M. Scorsim
As ações russas foram realizadas, de acordo com os debates no Senado americano e as notícias veiculadas pela mídia especializada, mediante a compra de anúncios publicitários no Facebook e Google, bem como a criação de perfis falsos e a utilização de robôs para espalhar conteúdos falsos que estimulavam discursos de ódio entre os eleitores norte-americanos, provocando a divisão do eleitorado.
O Senado dos EUA, através de seu Comitê sobre Crime e Terrorismo, realizou, em 31/10/17, audiência pública com os representantes legais das empresas de tecnologia Facebook, Google e Twitter, a respeito da influência do governo da Rússia, por intermédio de terceiras pessoas, nas eleições para Presidente dos EUA em 2016.
As ações russas foram realizadas, de acordo com os debates no Senado americano e as notícias veiculadas pela mídia especializada, mediante a compra de anúncios publicitários no Facebook e Google, bem como a criação de perfis falsos e a utilização de robôs para espalhar conteúdos falsos que estimulavam discursos de ódio entre os eleitores norte-americanos, provocando a divisão do eleitorado.
Por exemplo, eram patrocinados conteúdos polêmicos envolvendo racismo, imigrantes e armas. Outra acusação em destaque refere-se ao hackeamento de e-mails e vazamento de informações privadas e confidenciais, no caso da candidata à Presidente Hillary Clinton.
Os senadores norte-americanos buscavam soluções para o problema da influência do governo russo, nas eleições norte-americanas. Em discussão, a manipulação da democracia e os riscos à segurança nacional, mediante abusos na utilização das redes sociais durante as eleições presidenciais.
Os representantes legais das companhias de tecnologias Google, Facebook e Twitter reconheceram publicamente a influência russa na eleição presidencial dos EUA.
As companhias de tecnologia afirmaram que estavam adotando medidas de transparência em relação aos anúncios publicitários. Eles apresentaram, algumas medidas de autorregulação das redes sociais, com a verificação das contas dos usuários. Mostraram-se dispostos a colaborar com o Congresso norte-americano no sentido de melhorar a legislação aplicável às redes sociais. Disseram também que estão implantando medidas de investimento em inteligência no sentido de detectar ameaças terroristas, discursos de ódio, nas redes sociais.
Um dos representantes legais mencionou a aprovação pelo Estado da Califórnia da Lei da Transparência Eleitoral (California Disclose Act) com regras de transparência a respeito de anúncios pagos, na publicidade digital, no âmbito da política, com a identificação dos financiadores e doadores das campanhas eleitorais.
A relevância do tema suscitado nos EUA na perspectiva jurídica envolve a regulação das plataformas tecnológicas, caracterizadas pelas redes sociais e provedores de busca de informações na internet.
As redes sociais e os provedores de busca são empresas de tecnologia que não produzem conteúdo, segundo afirmação dos seus representantes legais. Por isso não se submetem à legislação aplicável à mídia tradicional: jornais, revistas, televisão e rádio. A legislação clássica prevê mecanismos para o equilíbrio do jogo democrático e das disputas eleitorais, especialmente em garantia da igualdade de condições nas eleições, com regras sobre o financiamento das campanhas eleitorais.
Em qualquer democracia, existem regras de proteção ao ambiente do livre fluxo de informações, bem como à circulação de informações verdadeiras. Mas, no caso dos EUA, a desinformação ou a informação falsa foi utilizada para manipular a opinião pública nas eleições presidenciais de 2016, sob a influência de estrangeiros. Daí a vulnerabilidade da democracia diante de abusos das plataformas tecnológicas, bem como a necessidade de medidas adequadas à responsabilidade das empresas de tecnologias que impactam o globo.
Ao que parece, a questão central do debate público é saber se a autorregulação das empresas de tecnologia que exploram as plataformas tecnológicas, caracterizadas como redes sociais, é suficiente na perspectiva da democracia. Ou seja, se é possível que o público confie somente na responsabilidade das Big Techs: Google, Facebook e Twitter.
Ou, diferentemente, se é necessária nova regulação setorial das redes sociais que contenha regras para evitar abusos nas plataformas, bem como para melhorar as regras de transparência quanto à compra dos anúncios publicitários nas redes sociais.
Nesta hipótese, a necessidade essencial de equilibrar a tensão entre a regulação legislativa das empresas de tecnologias e o risco de censura à liberdade de expressão dos usuários das plataformas.
Primeiro, saber se o governo pode regular as plataformas tecnológicas, diante das garantias constitucionais da livre iniciativa.
Segundo, se possível juridicamente esta regulação das redes sociais e provedores de busca, conforme a Constituição dos EUA, a medida adequada de ponderação entre a liberdade de expressão e a proteção à democracia.
É evidente que o modelo de negócios destas empresas de tecnologia norte-americanas, especialmente seu valor econômico de mercado, depende do número de usuários conectados à plataformas. Quanto maior o número de usuários da plataforma tecnológica, maior o valor econômico da empresa.
Mas, embora o modelo de negócios esteja protegido sob a garantia da livre iniciativa, evidentemente que eventuais delimitações legislativas à liberdade do modelo de negócios das empresas de tecnologia podem ser efetuadas para a proteção de outros bens constitucionais relevantes, tal como o princípio democrático, bem como para coibir a prática de atos ilícitos e/ou criminosos nas redes sociais, bem como ameaças à segurança nacional, tal como ameaças terroristas.
Em síntese, o tema relacionado às empresas de tecnologia Facebook, Google, Twitter, encontra-se nas fronteiras regulatórias entre o direito e as novas tecnologias. Demanda debate mais aprofundado, para a percepção das melhores alternativas regulatórias, em defesa da democracia.
O debate dos EUA também é necessário aqui no Brasil, entre a autorregulação e a regulação legislativa setorial, na perspectiva das eleições, limites e transparência da publicidade digital, segurança nacional, privacidade e proteção dos consumidores.
Artigo publicado no Portal Jurídico Migalhas em 09/11/2017.