O papel institucional do Supremo Tribunal Federal é significativo na construção de uma jurisprudência sólida sobre os setores de telecomunicações e internet.
O Supremo Tribunal Federal tem diversos casos relevantes sob sua jurisdição constitucional, ora em julgamento, que impactam os setores de telecomunicações e internet.
Exemplificando-se, há o Mandado de Segurança 34.562, rel. min. Luis Barroso, apresentado contra o ato de encaminhamento do projeto de lei 79/16 que altera a Lei Geral de Telecomunicações, sob o fundamento da violação à competência do Plenário do Congresso Nacional para discutir e deliberar sobre o tema. Em liminar, o min. Luis Barroso determinou o não encaminhamento à sanção Presidencial do referido projeto de lei, e ordenou a apreciação da matéria pelo Plenário do Congresso Nacional, por entender violado o art. 58, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal. Até o presente momento, não houve o julgamento do mérito deste Mandado de Segurança.
Outro caso refere-se à Ação Direta por Omissão (ADO 37), apresentada pela OAB, rel. min. Ricardo Lewandowski contra a omissão da Presidência da República e do Congresso Nacional em relação à utilização dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), na realização de investimentos em infraestruturas de redes de telecomunicações e internet.
Destaque-se que os recursos que integram este fundo de telecomunicações decorrem do pagamento de valores pelas empresas de telecomunicações. Alega-se que a lei 9.998/00que trata do FUST voltada à aplicação de recursos públicos na universalização dos serviços de telefonia fixa não corresponde mais às demandas dos usuários, estes preferem o consumo de serviços de internet por banda larga. Daí a falta de sincronia entre a lei e das demandas da população.
O min. relator, em despacho, registrou o seguinte: “Pois bem. A alegada omissão administrativa na formulação, aprovação de implementação das políticas públicas e investimento dos recursos do FUST em suas finalidades, em tese, começaram com a edição da lei 9.998/00. Dessa forma, o transcurso de mais de dezesseis anos justifica que o tema seja examinado diretamente no mérito”. E, prossegue: “Assim, tendo em vista a conveniência de um julgamento único e definitivo, além da evidente relevância da matéria, adoto o procedimento abreviado previsto no art. 12 da lei 9.868/99. Ou seja, o min. relator, ao invés de decidir sobre o pedido de liminar, deliberou por submeter o caso à deliberação por plenário.
Estes dois casos afetam significativamente a realização de novos investimentos privados nos setores de telecomunicações e internet.
Primeiro, a aprovação do projeto de lei 79/16 cria incentivos à realização de novos investimentos em infraestruturas de redes de telecomunicações e internet. A atualização da Lei Geral de Telecomunicações, com a flexibilização do regime jurídico para fins de permitir a substituição das obrigações de pagamento de multas por investimentos em infraestruturas de internet, é condição necessária à realização de novos investimentos privados. A mudança legal possibilita maior segurança jurídica quanto à aplicação dos recursos em infraestrutura de rede pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações.
Segundo, o contingenciamento dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, para fins de metas do Tesouro Nacional, também é obstáculo à realização de novos investimentos em infraestruturas de redes de telecomunicações. Conforme informações na petição inicial, o total de recursos do FUST arrecadados em 2016 é no valor de R$ 1.464.915.520,00 (um bilhão, quatrocentos e sessenta e quatro milhões, novecentos e quinze mil, quinhentos e vinte reais).
Terceiro, de acordo com informações oficiais do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), 11,6 milhões de domicílios brasileiros teriam condições de pagar pelos serviços de acesso à internet, no entanto o serviço de conexão à internet não está disponível na localidade. Além disto, 2.325 municípios não possuem fibra ótica em sua infraestrutura de rede, sendo que 58% deles encontram-se nas regiões norte e nordeste. E mais, nos municípios que contam com infraestrutura de rede com fibra ótica apresentam baixa velocidade, em torno de 5% Mbps em média.
Segundo dados da Anatel, 14% da população brasileira não tem acesso aos serviços de internet.
Ora, a inadequação da infraestrutura de telecomunicações é obstáculo para a competividade das empresas brasileiras, bem como à criação de novas empresas, empregos e renda. Igualmente, impacta o mercado de trabalho e a produtividade dos trabalhadores. Também, a falta de infraestrutura ou a sua má qualidade impede o acesso aos serviços públicos básicos, tais como: saúde e educação. Por outro lado, a maior oferta de serviços de 3G e 4G na telefonia móvel permite a intensificação do consumo de pacotes de dados, com utilização de aplicativos de mensagens, tais como o WhatsApp.
Em síntese, é significativo o papel institucional do Supremo Tribunal Federal na construção de uma jurisprudência sólida sobre os setores de telecomunicações e internet, entre outros.
No livro Temas de Direito da Comunicação na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que lancei recentemente no site da Amazon, os referidos casos são analisados. Igualmente, são apresentados outros casos relevantes na perspectiva da regulação setorial dos serviços de internet, telecomunicações, TV e rádio por radiodifusão e TV por assinatura.
O propósito do livro é compartilhar o conhecimento das principais questões afetas ao Direito da Comunicação, sob análise do Supremo Tribunal Federal.
Artigo publicado no site jurídico Migalhas em 17/07/2017.