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Mutual Legal Assistance Treaty between the Brazilian and North American jurisdictions: a review of the constitutionality of the Federal Decree 3.810/01

The Federation of the Associations of Information Technology Companies (“ASSESPRO NACIONAL”) filed a declaratory motion of constitutionality (Adcon No. 51) of Decree No. 3.810/2011. This Federal Decree enacted the Mutual Legal Assistance Treaty in Criminal Procedures between Brazil and the United States of America.1

Technology companies claim that the Brazilian judicial authorities are not applying this Decree, as they request evidence, data, and information directly from the technology companies that have their data are stored in data centers located in the USA, without going through the procedure of issuing letters of request from the Court. The Decree states that the Court must issue a letter of request to solicit documents, evidence, and information located in foreign countries.

This failure of the Brazilian Courts to apply Decree No. 3,810/2011 creates serious problems for technology companies that work in the social network segment, as well as for the providers of internet applications.

And, if these companies do not comply with the court orders requesting documents/data, they may be penalized with heavy fines. There is also a risk of criminal investigation/prosecution related to the crime of disobedience, including the risk of arresting the manager of the company.

Private Communications: The Constitutional Protection of the Fundamental Right to Privacy of Communications

The Brazilian Constitution holds solid guarantees related to private communications. It is worth noting the guarantee of data secrecy, except in the case of breach of secrecy of communication, for the purposes of criminal investigation or prosecution.2So the lower laws (the Brazilian Civil Procedure Code, the Criminal Procedure Code, and the Internet Regulatory Framework) must be interpreted under the perspective of maximizing the effects of this constitutional guarantee with regard to obtaining evidence, information, and data from internet application companies.

The Brazilian Civil Procedure Code and the Brazilian Criminal Procedure Code: International Cooperation in Jurisdictional Exercise

The Brazilian Civil Procedure Code provides that a letter of request will be issued to the foreign court so that it may perform the international legal assistance act related to the case in progress before the Brazilian Courts (Article 237, item II.

The Brazilian Criminal Procedure Code, in its turn, states that the provisions of that statute apply to the ratification of foreign criminal sentences and the issuance and compliance with letters of request for summons, inquiries, and other procedures required for criminal prosecution” (Article 780 Article 783 of the Brazilian Criminal Procedure Code also provides that the letters of request will be sent by the respective judge to the Head of the Department of Justice, to request its enforcement, through diplomatic channels, by the proper foreign authorities.

So Decree 3810/2001 that deals with the Mutual Legal Assistance Treaty between Brazil and the USA is set within this statutory context.

Decree No. 3810/2011: Status of Law

The federal decree under examination is formally a law, hence its effectiveness on Brazilian judicial authorities. It is an act that incorporated the international treaty between Brazil and the USA into the Brazilian legal system. The simplified procedure for requesting data, information, and documents provides for the issuance of letters of request by the Courts, to be enforced with the cooperation of diplomatic agents.3

Internet Application Providers: The Internet Regulatory Framework

According to the Internet Regulatory Framework (Article 10, Paragraph 1) and the decree that regulates it, registration data and access records must be submitted by internet application providers upon proper request by the Brazilian authorities, regardless of any international treaties on the matter. However, regarding the content of private communications, there is no legal authorization for direct request thereof by the Brazilian Courts. It is worth highlighting that internet application providers have a different legal regime than internet connection providers, as per distinction in the Internet Regulatory Framework.

Internet Application Providers’ Business Model

Internet application companies, such as Google, Facebook, WhatsApp, Twitter, etc, which store and collect private communications exchanged by Brazilians, do not usually have data centers in Brazilian territory. They merely use the local infrastructure of the telecommunications network. However, the contents of the private communications are stored in data centers abroad.

The location of the data center is part of the business model of internet application providers, due to economic and strategic reasons, as well as data security and network architecture.

So any Brazilian law that tries to oblige these companies to build data centers in Brazil in order to offer such internet applications may have its constitutionality question, especially given the constitutional guarantee of free enterprise.

In this regard, we must point out how essential the protection of privacy and of the secrecy of private communications is, as they are integral to the business models of technology companies that provide internet applications. The assurance that personal data and the content of private communications will be kept safe and secure is essential to the business models of these technology companies. Their market value depends on proper protection of the private communications of their users and the expectation and trust placed by the user on the protection of the secrecy of such private communications.

Brazilian Sovereignty: Self-delimitation due to Mutual Legal Assistance Treaty

In the present case, as Brazil has signed the Treaty for Mutual Legal Assistance in Criminal Cases with the USA, that contemplates the issuance of letters of request by the Judiciary, then Brazil must comply with this international treaty, in the form of Decree No. 3810/2001, while it is in effect in the Brazilian legal system.

However, the Brazilian Courts (including the Superior Court of Justice) are denying the application of Decree No. 3810/2001, under the argument of the principle of national sovereignty.4 If the effectiveness of the Decree is not certain, then the best legal solution is to have its unconstitutionality declared by the Courts.

It seems that the argument of violation of the sovereignty principle is not enough to justify the failure to apply the federal decree and impose undue burdens to foreign technology companies with headquarters abroad. Much to the contrary, this type of interpretation of the law results in an offense to the sovereignty of the foreign country that is responsible for requesting evidence, data, and information from the companies located in their territory.

Legal Security and the Due Process of Law: the Procedure for Letters of Request for the Purpose of Gathering Evidence in a Police Investigation or Criminal Prosecution.

The direct request by Brazilian Courts of evidence/information for the purposes of criminal investigation or prosecution from internet application providers, without the issuance of a formal letter of request by the Court, violates the principles of the due process of law and of legal security.

The reason is that the Brazilian law defines how cooperation between the Brazilian and foreign jurisdictions should work, in its Decree No. 3810/2001, so the Brazilian authorities are bound to the enforcement of the Brazilian law.

Admissibility of Evidence

According to the Brazilian Constitution, evidence must be properly produced for it to be admissible, for the purposes of criminal investigation. The Constitution expressly states the evidence obtained by unlawful means are not admissible (Article 5, item LVI.

Thus, if Decree No. 3810/2001 is not applied when evidence is gathered from foreign technology companies with headquarters abroad, there is the risk of annulment of that evidence.

Conclusion

In sum, the declaratory motion of the constitutionality pf Decree No. 3810/2001 that approved the International Legal Assistance Treaty between Brazil and the USA, which is now in course before the Brazilian Supreme Court, illustrates the complexity of issues related to the exercise of jurisdiction in Brazil, as well as the enforcement of Brazilian law with regard to the internet and internet application providers with headquarters abroad.

We highlight the international cooperation between the Brazilian and North American courts, for the enforcement of Brazilian laws in the compliance of court orders related to police investigation or criminal prosecutions (gathering of data/evidence), related to internet application users of foreign technology companies located abroad.

_______________

1 The Mutual Legal Assistance Treaty between Brazil and the USA, under the terms of Decree No. 3810/2100 comprehends the following measures: depositions or witness statements; provision of documents, records, and assets; location or identification of people or assets; delivery of documents; transfer of people in custody to give testimony; executing search and seizure warrants; assistance related to the freezing and forfeiture of assets; restitution, fines, etc.

2 Brazilian Constitution, Article 5, item XII.

3 See: Ericson M. Scorsim. Communications Law. Telecommunications, Internet, Broadcast Media, and Pay TV. Author’s Edition. Curitiba: Amazon, 2016.

4 Cases that the Superior Court of Justice failed to apply Decree No. 3810/2001, RMS 44892/SP, 2010, reported by Justice Ribeiro Dantas, tried on April 5, 2016; RMS 466685/MG, reported by Justice Leopoldo de Arruda Raposo, published on April 6, 2015.

Artigo publicado no Portal Jurídico Migalhas Internacional em 11/01/2018.

http://www.migalhas.com/HotTopics/63,MI272273,41046-Mutual+Legal+Assistance+Treaty+between+the+Brazilian+and+North

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A neutralidade da rede nos Estados Unidos e no Brasil

O caminho adotado pela FCC nos Estados Unidos não é, necessariamente, aquele que deve ser seguido pelo Brasil

A agência reguladora do setor de comunicações nos Estados Unidos (FCC, na sigla em inglês), por três votos a dois, afastou a regra da neutralidade da internet – ao mudar a própria definição do serviço de acesso à internet, o ente regulador impôs uma série de consequências práticas. À época do governo Obama, a FCC havia classificado o serviço de conexão à internet como serviço de telecomunicações, o que obrigava os provedores de banda larga a uma carga de obrigações regulatórias mais pesadas, como a proibição do bloqueio de sites e aplicativos, da degradação da velocidade de navegação ou do pagamento extra para que determinados aplicativos ofereçam vídeos em alta definição – a neutralidade da rede consiste justamente nesse tratamento igualitário entre os pacotes de dados pelos provedores.

Mas agora, com a nova mudança da interpretação da neutralidade da rede, a internet banda larga passou a ser classificada como serviço de informação, o que proporciona um regime regulatório mais leve para os provedores. Na prática, como consequência da decisão da FCC, os provedores poderão bloquear determinados sites ou aplicativos, alterar a velocidade de acesso e cobrar taxas adicionais pelo acesso a linhas mais rápidas de tráfego de dados, pagando-se pelo tráfego prioritário de determinados pacotes de dados. Por exemplo, os serviços de download ou streaming de vídeos de alta definição poderão ter preços maiores para os usuários e consumidores.

Em seu voto, o presidente da FCC, Ajit Pai, destacou que a mudança da interpretação da legislação norte-americana para fins de classificação do serviço de conexão à internet – como serviço de informação e não mais como serviço de telecomunicações – contribui para os consumidores e promove a competição. Assim, os provedores de banda larga teriam mais incentivos para construir redes, especialmente em áreas não atendidas pela internet por banda larga. Daí a restauração do marco regulatório mais suave em relação à internet por banda larga, em substituição à regulação mais intensa. Mas há o risco de a decisão da FCC ainda ser impugnada pela Suprema Corte dos Estados Unidos, para verificação de sua constitucionalidade.

No Brasil, o ambiente da regulação setorial dos serviços de conexão à internet é diferente daquele dos Estados Unidos. Aqui, o princípio da neutralidade da rede, que garante o tratamento isonômico entre os pacotes de dados pelos provedores, está consagrado no Marco Civil da Internet. Por sua vez, as exceções ao princípio da neutralidade estão no Decreto 8.771/2016, que regulamenta o Marco Civil da Internet. O tratamento discriminatório ou a degradação do tráfego na internet somente estão autorizados excepcionalmente, na hipótese de requisitos técnicos indispensáveis à prestação de aplicações de internet ou para priorizar serviços de emergência.

Diferentemente dos Estados Unidos, no Brasil o serviço de conexão à internet é classificado como serviço de valor adicionado à rede de telecomunicações, nos termos da Lei Geral de Telecomunicações (artigo 61, parágrafo 1.º). O acesso à internet não é, portanto, serviço de telecomunicações: pela Anatel, a conexão à internet é classificada como serviço de comunicação multimídia. Segundo o Marco Civil, a internet é “o sistema constituído de conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes”, segundo o artigo 5.º, inciso I. E, ainda, conexão à internet é “a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP”.

Ora, os serviços de conexão à internet, para serem ofertados aos usuários, dependem da infraestrutura de rede de telecomunicações: cabos, fios, fibras óticas, torres e antenas, satélites etc. Mas a internet não se confunde com a camada física dessa infraestrutura. Daí a diferenciação, na legislação brasileira, entre o serviço de telecomunicações em relação ao serviço de valor adicionado à rede de telecomunicações – a propósito, os modelos de negócios das telecomunicações são diferentes dos modelos de negócios dos serviços de valor adicionado; inclusive o regime tributário é diferente. Daí a oportunidade da diferenciação legal do regime regulatório das duas atividades econômicas.

No Brasil, qualquer mudança na concepção do princípio da neutralidade da rede depende de alteração do Marco Civil da Internet; a simples alteração do decreto que regulamentou o Marco Civil não bastaria para quebrar a neutralidade, eis que há a vinculação ao princípio da estrita legalidade. Por outro lado, uma eventual atualização do Marco Civil diante da tendência da “internet das coisas” (comunicação digital entre máquinas), com aplicações industriais em diversos setores econômicos, há de ser devidamente debatida no Congresso Nacional. Diante das diferenças econômicas, culturais e jurídicas entre os países, em relação ao ambiente regulatório da internet, o caminho adotado pela FCC nos Estados Unidos não é, necessariamente, aquele que deve ser seguido pelo Brasil.

Artigo publicado no jornal Gazeta do Povo em 28/12/2017.

http://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/artigos/a-neutralidade-da-rede-nos-estados-unidos-e-no-brasil-6d3ax05k4injkeglnfafjlzsx 

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Acordo de Cooperação internacional entre a jurisdição brasileira e a norte-americana: análise da constitucionalidade do decreto federal 3.810/01

Na ação declaratória de constitucionalidade (Adcon 51) referente ao decreto 3.810/01 é ilustrativo da complexidade das questões relacionadas ao exercício da jurisdição nacional, bem como da aplicação da lei brasileira, no âmbito da plataforma da internet e das empresas de tecnologia provedoras de aplicações de internet, sediadas no exterior.

A Federação das Associações das empresas de tecnologia da informação – ASSESPRO NACIONAL ingressou no Supremo Tribunal Federal com ação declaratória de constitucionalidade (Adcon 51) do decreto 3.810/11. Este decreto federal promulgou o Acordo de Assistência Judiciário-penal entre o Brasil e os Estados Unidos da América –Mutual Legal Assistance Treaty.1

Alega-se que as autoridades jurisdicionais brasileiras deixaram de aplicar o referido decreto, na medida em que requisitam provas, dados e informações às empresas de tecnologia, sendo que os dados encontram-se armazenados em data center localizados nos EUA, sem observar o procedimento de expedição de cartas rogatórias pelo Poder Judiciário. Nos termos do referido decreto, é necessária a expedição de carta rogatória, para fins de requisição de documentos, provas, informações, localizados em território estrangeiro.

Esta não aplicação do decreto 3.810/2011 pelos próprios tribunais brasileiros cria sérios problemas para as empresas de tecnologias e que exploram o segmento de redes sociais, bem como para os provedores de aplicações de internet.

E, se deixarem de cumprir ordens judiciais de requisição de documentos/dados podem ser sancionadas com pesadas multas. Há também o o risco de investigação/processo penal para responder pelo crime de desobediência, inclusive o risco de prisão do dirigente da empresa.

Das comunicações privadas: a proteção constitucional ao direito fundamental à privacidade da comunicação

Constituição do Brasil contém sólidas garantias às comunicações privadas. Em destaque, a garantia da inviolabilidade do sigilo de dados, excetuada a hipótese de quebra do sigilo da comunicação na forma legal, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.2 Ou seja, a legislação infraconstitucional (Código de Processo CivilCódigo de Processo Penal e Marco Civil da Internet) relativa à obtenção de prova, informação e dados, diante das empresas de aplicações de internet, deve ser interpretada na perspectiva da maximização dos efeitos desta garantia constitucional.

O Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal: a cooperação internacional no exercício da jurisdição

O Código de Processo Civil dispõe que será expedida carta rogatória, para que o órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro, no seu art. 237, inc. II.

Por sua vez, o Código de Processo Penal dispõe que sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste título à homologação de sentenças penais estrangeiras e à expedição e ao cumprimento de cartas rogatórias para citações, inquirições e outras diligências necessárias à instrução de processo penal”, conforme seu art. 780. Também, o art. 783 do Código de Processo Penal dispõe que as cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes.

Diante deste contexto normativo é que está situado o decreto 3.810/2001 que trata do Acordo de Assistência Judiciária em matéria penal entre o Brasil e os Estados Unidos.

O decreto 3.810/01: status de lei

O decreto federal em análise tem formalmente a natureza de lei, daí a sua eficácia sobre as autoridades jurisdicionais brasileiras. Trata-se de ato de incorporação no direito brasileiro do acordo internacional entre o Brasil e os EUA, celebrado no âmbito da cooperação internacional. No procedimento simplificado para requisição de dados, informações, documentos há a previsão do instrumento das cartas rogatórias, expedidas pelo Poder Judiciário, e cumpridas mediante a colaboração dos agentes diplomáticos.

Provedores de Aplicações de Internet: o Marco Civil da Internet

Conforme o Marco Civil da Internet (art. 10, §1º), bem como o decreto de sua regulamentação, dados cadastrais e registros de acesso devem ser apresentados pelos provedores de aplicações de internet, se devidamente solicitados pelas autoridades brasileiras, independentemente de ato de cooperação internacional. Mas, na hipótese de conteúdo da comunicação privada não há esta autorização legal para requisição direta pela autoridade jurisdicional brasileira. Cumpre destacar que o regime jurídico dos provedores de aplicações de internet é diferente do regime dos provedores dos serviços de conexão à internet, conforme distinção efetuada no próprio Marco Civil da Internet.3

Modelo de negócios dos provedores de Aplicações de Internet

As empresas provedoras de aplicações de internet (tais como: Google, Facebook, WhatsApp, Twitter, etc), que armazenam e coletam as comunicações privadas dos brasileiros, não possuem, via de regra, data center em território nacional. Elas limitam-se à utilização da infraestrutura de redes de telecomunicações local. Mas, o conteúdo das comunicações privadas encontra-se no exterior, armazenados em data center.

Ora, a localização do data center integra o modelo de negócios dos provedores de aplicações de internet, por razões estratégicas e econômicas e por razões de segurança dos dados, bem como da arquitetura da rede.

Daí porque eventual lei brasileira que venha a impor a construção de data center no Brasil para fins de oferta de aplicações de internet poderia ser questionada quanto à sua constitucionalidade, especialmente diante da garantia constitucional da livre iniciativa.

Neste aspecto, cumpre destacar a fundamentalidade da proteção à privacidade e à confidencialidade das comunicações privadas, como parte integrante do modelo de negócios das empresas de tecnologia que são provedoras de aplicações de internet. A garantia da segurança e proteção aos dados pessoais, bem como o conteúdo das comunicações privadas, é essencial ao modelo de negócios destas empresas de tecnologia. A sua valorização no mercado depende da adequada proteção às comunicações privadas dos usuários das aplicações de internet; da expectativa e confiança depositada pelo usuário na proteção à confidencialidade das comunicações privadas.

Soberania brasileira: autodelimitação por acordo internacional de cooperação judiciária

No caso em análise, se o Brasil assinou o acordo de cooperação de assistência judiciário em matéria penal com os EUA, que prevê o procedimento de expedição da carta rogatória pelo Poder Judiciário, então está obrigado a respeitar este ato de cooperação internacional, na forma do decreto 3.810/01, enquanto em vigor no ordenamento jurídico brasileiro.

Entretanto, os tribunais brasileiros estão a negar a aplicação ao decreto 3.810/01, em destaque o próprio Superior de Justiça4, sob o fundamento do princípio da soberania nacional. Ora, se há discordância quanto à validade do referido decreto, então a melhor solução jurídica seria a declaração de sua inconstitucionalidade pelos tribunais.

Ao que parece, o argumento da violação do princípio da soberania não é suficiente para justificar o afastamento do decreto federal e impor constrangimentos indevidos às empresas de tecnologias estrangeiras, sediadas no exterior. Ao contrário, este tipo de interpretação da legislação implica na afronta à soberania do Estado estrangeiro, responsável final por requisitar provas, dados e informações, à empresa situada em seu território.

Segurança Jurídica e Devido Processo Legal: o procedimento da carta rogatória, para fins de obtenção de prova em investigação policial e/ou instrução penal

A requisição direta por autoridade judicial brasileira de provas/informações, para fins de investigação penal e/ou instrução penal, em relação à empresa provedora de aplicação de internet, sem a observância do rito da expedição da carta rogatória pelo Poder Judiciário, viola os princípios do devido processo legal, bem como da segurança jurídica.

Isto porque se a própria legislação brasileira define o rito de colaboração entre a jurisdição nacional e a estrangeira, na forma do decreto 3.810/2001, então as autoridades nacionais estão vinculadas ao cumprimento da lei brasileira.

Validade da Prova: investigação penal/instrução penal

Ora, segundo a Constituição Federal, a produção da prova há de ser válida, para efeitos de investigação criminal. Textualmente, a Constituição dispõe que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos, em seu art. 5º, inc. LVI.

Daí porque se não observado o decreto n. 3.810/2001, na coleta de prova perante empresa de tecnologia estrangeira, com sede no exterior, mediante o rito da carta rogatória, há o risco de nulidade na desta produção de prova, em investigação policial e/ou instrução penal.

Conclusão final

Em síntese, na ação declaratória de constitucionalidade (Adcon 51) referente ao decreto 3.810/01, que aprova o Acordo de Assistência Judiciária em matéria penal, entre o Brasil e os Estados Unidos, ora em trâmite no Supremo Tribunal Federal, é ilustrativo da complexidade das questões relacionadas ao exercício da jurisdição nacional, bem como da aplicação da lei brasileira, no âmbito da plataforma da internet e das empresas de tecnologia provedoras de aplicações de internet, sediadas no exterior.

Em destaque, a cooperação internacional entre a jurisdição brasileira e a norte-americana, para fins da aplicação da lei brasileira, para fins de cumprimento de ordens judiciais em investigação policial e/ou instrução penal (coleta de dados/provas), em relação aos usuários de aplicações de internet, que se valem dos serviços das empresas de tecnologia estrangeiras, situadas no exterior.
________________

1
 O acordo de Assistência Judiciária em matéria penal entre o Brasil e os EUA, nos termos do Decreto n. 3.810/2001, abrange as seguintes medidas: tomada de depoimentos ou declarações de pessoas; fornecimento de documentos, registros e bens, localização ou identificação de pessoas ou bens, entrega de documentos, transferência de pessoas sob custódia para prestar depoimento, execução de pedidos de busca e apreensão, assistência relacionada à imobilização e confisco de bens, restituição, cobrança de multas, etc.

2 Constituição do Brasil, art. 5º, inc. XII.

3 Ver: Ericson M. Scorsim. Direito das Comunicações. Telecomunicações, Internet, TV por radiodifusão e TV por assinatura. Edição do Autor. Curitiba: Amazon, 2016.

4 Casos de não aplicação do Decreto n. 3.810/2001 pelo STJ, RMS 44892/SP, 2010, Rel. Min. Ribeiro Dantas, data julgamento 05/04/2016, RMS 466685/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), publicação 06/04/2015.

Artigo publicado no Portal Jurídico Migalhas em 18/12/2017.

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Net neutrality: the regulatory debate on its flexibility in the USA and Brazil

In the United States of America, the decision on the flexibility of net neutrality is on the agenda of the Federal Communications Commission, under the leadership of the Republican Ajit Pai. According to the President of the FCC: “President Trump and Congress have appropriately invalidated one part of the Obama-era plan for regulating the Internet. Those flawed privacy rules, which never went into effect, were designed to benefit one group of favored companies, not online consumers”.[1]

The purpose of the new regulatory policy of the FCC is to reinstate broadband internet services classification as an information service and not as telecommunications services (common carriers). Classifying internet connection services as common carrier leads to obligations to third parties, especially the guarantee of equal competition.  Thus, with the FCC regulation in force, there are rules preventing broadband providers from blocking or slowing down broadband internet connection services. If the regulatory change is passed by the FCC, internet access services providers will have more freedom to set prices, for the purposes of compensation for the use of the telecommunications’ infrastructure network. The new regulatory policy would be especially created to pass transparency rules for internet connection providers, to know which websites or applications pay an additional value for high-speed streaming, and the monitoring of net neutrality would be done by the Federal Trade Commission. 

The FCC Fact Sheet – Restoring Internet Freedom claims that the current regulation does not encourage new investments in the telecommunications’ infrastructure network.[2]  If the new regulation is passed, telecommunication services’ operators such as Comcast, Verizon and AT&T would be able to determine which online websites their clients can consume, as well as block or favor the traffic of certain contents.

This potential change to internet regulation in the USA resulted in a debate on net neutrality in Brazil. The highlight here is the internet of things phenomenon (digital communication between machines) as an argument for reviewing the Brazilian Internet Regulatory Framework.

Here are some considerations on this debate on net neutrality being held in the USA and Brazil.  Internet regulation deeply affects telecommunications companies, internet access providers, internet applications providers, the new business models of technology companies, and online content providers. Therefore, this regulation impacts different markets within the internet platform. It has a particular impact on the entertainment, audiovisual, and commercial advertisement markets.

From an economic perspective, the core issue of the controversy is broadband internet consumption and its pricing: who should foot the bill and how much should that bill be. Should consumption be measured and priced accordingly, so that the more bandwidth consumed, the greater the payment? For example, major video consumers (movies, sitcoms, television programs) would pay more for bandwidth consumption. The alternatives to the regulatory treatment of the issue are: ensure market freedom, that is, the companies negotiate freely, through commercial agreements, on the payment for data packet traffic; or the sector’s regulation, preserving net neutrality.   

In Brazil, internet connection services are not telecommunications services. It is an added-value service to the telecommunications network, as determined in the General Telecommunications Act, Article 61, paragraph (1).

Here in Brazil, unlike in the USA, net neutrality is legislated by a law, the Internet Regulatory Framework. The issue in the USA was regulated through mere interpretation of the law by the Federal Communications Commission. Because of this, the classification of internet access services as a telecommunications service is being questioned in court.

According to the international press, Netflix has entered into a business agreement with one of the owners of telecommunications networks to ensure the flow of data traffic related to its audiovisual content. 

In Brazil, the principle of net neutrality stated in the Internet Regulatory Framework ensures equal treatment in the transportation of data packets between users. That law forbids internet access providers from discriminating data packet traffic. This ensures that the internet environment remains favorable to innovative business models, based on the digital economy.

Without net neutrality, there are greater risks to new digital enterprises and the potential for higher prices to be charged by the owners of the infrastructure networks from internet application providers and the consumers. 

If the principle of net neutrality, expressly stated in the Internet Regulatory Framework, is revoked or modified, there are serious risks to the digital business environment, as well as a cost increase to internet application consumers.

The internet of things, based on the communication between machines, with significant market potential, is a future trend that deserves proper attention by Brazilian legislators. Thus, considering this new reality, the Internet Regulatory Framework may need adjustments. 

To ensure legal certainty in investments in the internet of things, any changes to the Internet Regulatory Framework should be done through a bill.

Decree No. 8771/2016, that regulates the Internet Regulatory Framework, is assertive regarding the exceptional nature of any discrimination or degradation of internet traffic, due to technical requirements essential to the provision of the application’s services or prioritization of emergency services.

Under this argument related to the internet of things, one must know if devices such as automobiles and traffic lights can be connected, as this would be reason enough to be characterized as emergency services prioritization, in this case related to urban traffic, an exceptional case for the flexibility of the net neutrality principle, under the terms of the Decree that regulates the Internet Regulatory Framework. Anyhow, one must only interpret the decrees in accordance with the law, without creating exceptions not stated therein.   

There is another issued to examined. At first glance, there seems to be now legal prohibition to the provision of free data traffic on social networks.  Thus, this business practice does not harm net neutrality, as it does not harm consumers, much less the internet applications providers.

Note that there are similarities and differences in how net neutrality is dealt in Brazil and in the USA. The similarity is due to the greater purpose of ensuring net neutrality to guarantee that it is accessible by all. The difference is in the fact that net neutrality in the USA exists only in a regulatory act by the Federal Communications Commission. Here in Brazil, net neutrality is supported by an actual law, namely, the Internet Regulatory Framework.

Within the Brazilian context, the National Telecommunications Agency (ANATEL) has the power to monitor compliance with the principle of net neutrality, as defined in the Internet Regulatory Framework and the Decree that regulates it. In the USA, however, the FCC created the norm by interpreting the North American laws on this industry.

In sum, the Brazilian Internet Regulatory Framework and the Decree that regulates it represent significant and progressive historical landmarks for Brazilian Law.

Changes to the regulation of the internet to adjust and update it to new demands are possible, of course, by enactment of a new bill. ANATEL, as the regulatory agency of this industry, cannot decide on the matter without proper legal grounds, given the principle of strict legality present in Brazilian Law, unlike law in the USA. The changes to the regulatory policy of net neutrality that may occur in the USA does not necessarily imply changes here in Brazil. Perhaps this matter deserves more reflection and debate within our country. 


[1]See: FCC.

[2] FCC Fact Sheet. Restoring Internet Freedom, Declaratory, Report and Ordem, WC Docket n. 17-108.

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Neutralidade da internet: o debate regulatório sobre a sua flexibilização nos EUA e no Brasil

Ericson M. Scorsim

Esta tendência na mudança da regulação setorial da internet nos EUA ensejou o debate no Brasil, a respeito de neutralidade da rede.

Nos Estados Unidos da América, está na pauta da Federal Communication Comission, sob a liderança do republicano Ajit Pai, a decisão sobre a flexibilização da neutralidade de rede. Segundo o Presidente da FCC: “President Trump and Congress have appropriately invalidated one part of the Obama-era plan for regulating the Internet. Those flawed privacy rules, which never went into effect, were designed to benefit one group of favored companies, not online consumers”.1

O objetivo da nova política regulatória norte-americana da Federal Communication Comission (FCC) é restabelecer a classificação dos serviços de internet por banda larga como serviço de informação e não como serviços de telecomunicações (common carriers). A classificação do serviço de conexão à internet como common carrier implica obrigações para com terceiros, especialmente a garantia da isonomia entre os concorrentes. Assim, com a regulação em vigor da própria FCC, há regras que impedem que os provedores de banda larga bloqueiam ou desacelerem os serviços de conexão à internet por banda larga. Daí a partir desta mudança regulatória, se aprovada pela FCC, os provedores de serviços de acesso à internet teriam maior liberdade na fixação de preços, para fins de remuneração da infraestrutura de redes de telecomunicações. Em especial, a nova política regulatória seria desenhada no sentido de aprovação regras de transparência para os provedores de conexão à internet, para saber quais sites ou aplicativos pagam valor adicional para streaming em alta velocidade, deixando-se a fiscalização sobre a neutralidade da rede para a Federal Trade Commission.

Argumenta-se no documento Restoring Internet Freedom da FCC que a atual regulação não incentiva a realização de novos investimentos na infraestrutura de rede de telecomunicações.2 Se aprovada a nova regulação haveria a possibilidade de os operadores dos serviços telecomunicações, como Comcast, Verizon e AT&T determinarem quais sites e serviços onliens seus clientes podem consumir, bem como poderiam bloquear ou privilegiar o trafégo de determinados conteúdos.

Esta tendência na mudança da regulação setorial da internet nos EUA ensejou o debate no Brasil, a respeito de neutralidade da rede. Aqui, em destaque, o fenômeno da internet das coisas (comunicação digital entre máquinas) como argumento para a revisão do Marco Civil da Internet.

Sobre este debate da neutralidade da internet nos EUA e no Brasil, algumas considerações a seguir mostradas. O ambiente da regulação setorial da internet afeta significativamente as empresas proprietárias das redes de telecomunicações, as empresas provedoras de serviço de acesso à internet, as empresas provedoras de aplicações de internet, os novos modelos de negócios das empresas de tecnologia e provedores de conteúdo online. Daí o impacto desta regulação em diferentes mercados, sob a plataforma da internet. Em especial, o impacto desta regulação setorial sobre o mercado de entretenimento, audiovisual e publicidade comercial.

Na perspectiva econômica, a controvérsia envolve tem como questão central o consumo da internet por banda larga, bem como sua precificação; quem deve pagar a conta final e quanto deve ser o valor da conta. Se deve haver a mensuração do consumo, bem como sua precificação, quanto maior o consumo de banda larga, maior a proporção de pagamento. Exemplo: os maiores consumidores de vídeo (filmes, seriados, programas de televisão), pagariam mais pelo consumo de banda. Como alternativas de tratamento normativo da questão: assegurar a liberdade de mercado, isto é, as empresas livremente negociarem, mediante acordos comerciais, sobre o pagamento pelo trafego dos pacotes de dados, ou, a regulação setorial, com a preservação da neutralidade da rede.

No Brasil, o serviço de conexão à internet não é serviço de telecomunicações. É serviço de valor adicionado à rede de telecomunicações, na forma prevista na Lei Geral de Telecomunicações, art. 61, parágrafo §1º.3

Aqui no Brasil, diferentemente dos EUA, a neutralidade da internet está prevista em lei, no Marco Civil da Internet. Lá, a questão foi regulada mediante mera interpretação da legislação pela Federal Communication Comission. Daí, inclusive, esta classificação do serviço de acesso à internet como serviço de telecomunicações foi judicializado.4 Segundo noticia a imprensa internacional, a empresa Netflix realizou acordo comercial com uma das empresas proprietárias de redes de telecomunicações, para assegurar o trafégo do fluxo de dados relacionados aos seus conteúdos audiovisuais.

No Brasil, o princípio da neutralidade da internet, previsto no Marco Civil da Internet, garante a isonomia no transporte dos pacotes de dados entre os usuários. Há na lei 12.965/14 a proibição de discriminações pelo provedor de acesso à internet, em relação ao transporte de pacotes de dados. Assim, garante-se o ambiente da internet favorável aos modelos de negócios inovadores, baseados na economia digital.

Sem a neutralidade da rede, há riscos maiores aos novos empreendimentos digitais, bem como com a cobrança de preços maiores, pelos titulares de infraestrutura de redes, em relação aos provedores de aplicações de internet, bem como sobre os consumidores.

Se revogado ou modificado o princípio da neutralidade, previsto expressamente no Marco Civil da Internet, há sérios riscos sobre o ambiente dos negócios digitais, bem como do aumento de custos para os consumidores de aplicativos de internet.

internet das coisas, baseada na comunicação entre máquinas, com potencial significativo no mercado, é a tendência futura que merece a necessária atenção pelo legislador brasileiro. Daí porque diante desta nova realidade talvez seja necessário o ajuste do Marco Civil da Internet.

Para garantir a segurança jurídica na realização dos investimentos na internet das coisas, o ideal é que eventual mudança no Marco Regulatório da Internet ocorra mediante projeto de lei.

No âmbito infralegal, o decreto 8.771/16 que regulamenta o Marco Civil da Internet é assertivo quanto à excepcionalidade da discriminação ou degradação de tráfego na internet, por requisitos técnicos indispensáveis à prestação de serviços de aplicações ou priorização de serviços de emergência.

Nesta hipótese argumentativa, relacionada à internet das coisas, é necessário saber se é possível a conexão dos dispositivos como veículos automotores e semáforos nas cidades é justificativa forte o suficiente para ser enquadrada como priorização de serviço de emergência, no caso relacionado ao trânsito urbano, hipótese excepcional para flexibilizar o princípio da neutralidade da rede, nos termos do Decreto regulamentador do Marco Civil da Internet. Mas, de todo modo, é fundamental interpretar-se o decreto conforme a lei, não se criando exceções não previstas na lei.

Outra questão a ser analisada. A princípio, não há vedação legal às práticas de fornecimento de tráfego gratuito de dados em redes sociais. Daí porque este tipo de prática comercial não fere a neutralidade da rede, pois não representa prejuízo aos consumidores, muito menos aos provedores de aplicações de internet.

Note-se que o tema da neutralidade da internet no Brasil e nos EUA tem semelhanças e diferenças. A semelhança em razão do propósito maior da garantia da neutralidade da rede, no sentido de garantir a sua abertura a todos. A diferença está no fato de que nos EUA a neutralidade da rede encontra-se somente em ato normativo editado pela Federal Communication Comission. Aqui, o princípio da neutralidade da internet tem amparo em fonte legal, qual seja, o Marco Civil da Internet.

Neste contexto brasileiro, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) tem a competência para fiscalizar o cumprimento do princípio da neutralidade, nos termos definidos no Marco Civil da Internet, bem como no decreto de sua regulamentação.5 Diferentemente, nos EUA, a Federal Communication Comission (FCC) criou a regra, mediante a interpretação da legislação setorial norte-americana.

Em síntese, o Marco Civil da Internet, bem como o decreto de sua regulamentação, representa significativos e progressistas caminhos históricos para o direito brasileiro.

Eventuais mudanças na regulação setorial da internet, para fins de sua adequação e atualização às novas demandas, evidentemente é possível, mediante edição de novo projeto de lei, nem sequer a Anatel, como agência reguladora setorial, pode deliberar sobre o tema, sem o devido respaldo legal, devido à singularidade do princípio da estrita legalidade no direito brasileiro, diferente do direito norte-americano. Mas, a mudança na política regulatória da neutralidade da rede que está a ocorrer nos EUA não implica necessariamente na mudança aqui no Brasil. Talvez, ainda o tema mereça maior amadurecimento e debate no território nacional.

______________

1 Ver: FCC.

2 FCC Fact Sheet. Restoring Internet Freedom, Declaratory, Report and Ordem, WC Docket n. 17-108.

3 Ver: Scorsim, Ericson M. Direito das Comunicações. Telecomunicações. Internet, TV por radiodifusão, TV por assinatura. Edição do Autor, Amazon, 2016.

4 Ver, obra citada, p. 136.

5 Ver: Scorsim, Ericson M. Direito das Comunicações, obra citada, p. 112-113.

Artigo publicado no portal jurídico Migalhas em 08/12/2017

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The Public Hearing of Facebook, Google, and Twitter at the US Senate on the Russian Influence on the 2016 USA Presidential Campaign

The US Senate Judiciary Subcommittee on Crime and Terrorism, on October 31, 2017, held a public hearing with the legal representatives of the technology companies Facebook, Google, and Twitter regarding the influence of the Russian government, through third parties, on the 2016 USA Presidential elections.

According to the debates held by the US Senate and the news broadcast by the expert media, the Russian actions were carried out through the purchase of advertisement on Facebook and Google, as well as the creation of fake profiles and the use of robots to spread fake content that stimulated hate speech among the North American voters, causing a divide in the electorate.

For example, there was the sponsoring of controversial content related to racism, immigrants, and guns.  Another accusation was of the hacking of emails and the leak of private and confidential information from the presidential candidate Hillary Clinton. 

The USA senators were seeking solutions for the problem of the influence of Russian government on the elections in the USA. The discussion revolved around the manipulation of democracy and the risks to national security due to the abuse in the use of social networks during the presidential elections. 

The legal representatives of Google, Facebook, and Twitter publicly acknowledged the Russian influence on the USA presidential election.

The technology companies stated that they are adopting transparency measures regarding advertisements on their social media networks. They presented some measures for self-regulation of social media, such as verifying users’ accounts. They showed themselves willing to cooperate with the US Congress to improve the legislation applicable to social media. They also said that they are making investments in intelligence to detect terrorist threats and hate speech on social media networks.

One of the legal representatives mentioned the law passed by the State of California, known as the California Disclose Act, with rules on the transparency of paid ads in digital advertising related to politics, with the identification of the financiers and donors of electoral campaigns. 

The relevance of this theme raised in the USA, from a legal standpoint, involves the regulation of technological platforms such as social media networks and search engines on the Internet. 

Social media and search engines are technology companies that do not produce content, as stated by their legal representatives. Thus, they are not subject to the laws that apply to traditional media: newspapers, magazines, television, and radio. The classical legislation holds mechanisms to balance out the democratic game and electoral disputes, in particular ensuring equal conditions in elections, with rules on the financing of electoral campaigns. 

In any democracy, there are rules to protect the free flow of information and the dissemination of truthful information.  However, in the United States, the misrepresentation of information or fake content was used to manipulate public opinion in the 2016 presidential elections, under foreign influence. Thus, the vulnerability of democracy given the abuse of the technological platforms, and the need for adequate measures to hold accountable the technology companies that have global impact.  

Apparently, the core issue of the public debate is to know if the self-regulation by the technology companies that own these platforms, known as social media networks, is suffice from a democratic perspective. In other words, can the public trust solely on the responsibility of the Big Techs: Google, Facebook and Twitter? 

Or, is it necessary to have new sectoral regulation of social media with rules to avoid abuses of these platforms, and to improve the rules of transparency related to the purchase of ads on social media?

In the latter case, the fundamental need is to balance the tension between legislative regulation of the technology companies and the risk of censorship of the freedom of expression of the users of these platforms. 

First, given the constitutional guarantees of free enterprise, can the government regulate technological platforms?

Second, if this regulation of social media and search engines is possible under the USA Constitution, what is the proper weighted measure between freedom of expression and the protection of democracy?

The business model of these USA technology companies, especially given their market value, is based on the number of users connected to each platform. The greater the number of users of the technological platform, the greater economic value of the company. 

But, although the business model is protected under the guarantee of free enterprise, it is clear that any legislative limitations to the freedom of the technology companies’ business model may be passed to protect other relevant constitutional assets, such as the democratic principle, and to prevent the commitment of unlawful or criminal acts on social media, as well as threats to national security, such as terrorist threats. 

In sum, the matter related to Facebook, Google, and Twitter is on the regulatory frontier between the law and new technologies. It requires an in-depth debate to perceive the best regulatory alternatives to defend democracy. 

This debate on self-regulation and sectoral legislative regulation that is being held in the USA is also necessary here in Brazil, given the perspective of the elections, limits and transparency of digital publicity, national security, consumer privacy and protection.    

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*Ericson M. Scorsim is a lawyer specializing in Communications Law at Meister Scorsim Advocacia.

Artigo publicado no portal jurídico Migalhas Internacional em 27/11/2017.

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CADE is examining the AT&T and Time Warner Economic concentration deal, with repercussions on Sky Brasil

Ericson M. Scorsim

AT&T, a telecommunications company, and Time Warner, a Pay TV programming licensing company, both with headquarters in the United States, required the approval of their merger before CADE, in Brazil.

The purchase by AT&T of Time Warner is taking place in several countries, with repercussions also in Brazil. In Brazil, Time Warner licenses programming channels and Sky is a Pay TV company.

CADE voted unanimously to approve the economic concentration related to the purchase by AT&T of the Time Warner company, grounded on Brazil’s Antitrust Act (Law 12.529/11, article 88).

Another reason given to justify the interference of CADE, in this case, was the General Telecommunications Act that holds an express rule on CADE’s power to examine economic concentration acts in the telecommunications industry, as per article 7, §1, §2 and §3.

The Brazilian Antitrust Authority understood that the corporate acquisition between AT&T and Time Warner does not pose significant risks to competition in the Pay TV market. The competitive analysis examined the licensing/programming markets (upstream market) and the Pay TV services distribution/operation market (downstream market). Thus, the possibility of economic concentration in the Pay TV market under the perspective of Antitrust Law.

Moreover, Reporting Commissioner, Gilvandro Araújo, presented some considerations on the evolution of audiovisual content distribution and production technologies, after the creation of OTT (Over-The-Top) companies, such as Netflix, Amazon, Apple TV, and others.

The Reporting Commissioner also suggested, in his vote, that the legal prohibition of vertical integration between Pay TV segments, established in the Conditioned Access Audiovisual Communication Services Act should be revoked given the evolution of the technologies in that industry.

Commissioner Cristiane Alkin Junqueira Schmidt also suggested that the sectoral regulation should be updated to hold a more flexible rule on the limits between Pay TV channels’ programmers and the Pay TV services’ operators; she also recommended that the corporate transaction under examination be approved without restrictions.

However, the Reporting Commissioner set some conditions in his vote to control the economic concentration, which we will now examine.

One of the obligations is for AT&T to keep Sky Brasil and the Time Warner channel programmers as separate legal entities, each with their own administrative and governance structure.

Another obligation is to offer Time Warner’s programming channels to non-affiliated packers and providers of pay-tv with all the programming channels licensed to Sky, upon non-discriminatory conditions. That is, the Time Warner Pay TV channels must be offered to their Pay TV competitors upon non-discriminatory conditions between the economic agents.

In this regard, the parties committed to the appointment of an independent consultant, responsible for helping CADE to monitor the compliance with the obligations assumed in the agreement signed with CADE for the approval of the merger transaction.

They also established that any conflicts between the channel programmers or the Pay TV services providers not affiliated with AT&T or Sky and the latter will be solved through arbitration.

The Reporting Commissioner’s vote concludes:

“Thus, in my opinion, the approval of this Transaction by CADE does not mean the recognition of the lawfulness of the integration under Article 5 of the Conditioned Access Audiovisual Communication Services Act. If the Agencies claim that such provision has been violated, this will not offend the administrative res judicata formed by CADE’s decision.”

In this respect, it is important to highlight an enlightening excerpt from the vote given by Commissioner Alexandre Barreto de Souza:

“Another key issue seen in this Act of Concentration was the intertwining of antitrust issues with issues of other government agencies. In this sense, the Technical Notes issued by both the National Telecommunications Agency (ANATEL) and the National Agency of Cinema (ANCINE) indicated that the transaction presents evidence of a violation of Article 5 of Law 12,485, of September 12, 2011 (the Conditioned Access Audiovisual Communication Services Act).

It is important to make it clear that the actions of CADE in this Act of Concentration was limited to the antitrust aspects only, without the examination of issues belonging to the jurisdiction of other regulatory agencies.

I also point out that the proposed remedies seek precisely to solve any antitrust problems of the transaction. ANATEL and ANCINE will examine any issues outside the realm of antitrust norms, including possible violations of the Conditioned Access Audiovisual Communication Services Act. Thus, I stress that this merger under examination will require the authorization by the aforementioned agencies for its consummation, according to the respective legal responsibilities of each one.

CADE’s decision on Merger No. 08700.001390/2017-14 reads: “The Plenary unanimously examined and approved the merger, conditioning it to the execution and fulfillment of a Merger Control Agreement (ACC, in its acronym in Portuguese), in accordance with the vote by the Reporting Commissioner.”

At first, CADE understood that the merger between AT&T and Time Warner in the programming and pay-TV operation markets can go through under the perspective of the Brazilian antitrust legislation. However, as remedies to such merger in the Pay TV market, it imposed the conditions mentioned above, to be fulfilled under the Merger Control Agreement.

Subsequently, ANATEL, through its Antitrust Department, must now examine the case under the perspective of the sectoral legislation, in particular, the Conditioned Access Audiovisual Communication Services Act, Law 12.485/11 (Article 5).1

The focal point is the legal interpretation that ANATEL will give to Article 5 of Law 12485/11, that deals with the limit to the structural division between telecommunications companies and audiovisual content distribution and licensing companies in the Pay TV market.2

There are two possible solutions in the interpretation of the sectoral legislation by ANATEL in the exercise of its legal jurisdiction, regarding the regulation of the audiovisual communication sector.

First, ANATEL may approve the acquisition of Time Warner by AT&T, understanding that it does not violate the Brazilian laws on Pay TV, as there is no offense to Article 5 of said law, which deals with the structural separation between the Pay TV package distribution, programming, and licensing market and the operation of Pay TV services.

Second, in theory, ANATEL may order the structural separation between the telecommunications companies and the Pay TV programming, distribution, and licensing companies, given the possible legal prohibition of vertical integration between the Pay TV distribution, packaging, and programming segments and the Pay TV operations, as per Article 5 of Law 12.485/11. However, in this case, there must be actual evidence that the corporate transaction violates the respective sectoral law.

Therefore, it is possible, in theory, for ANATEL to acknowledge the unlawfulness of the acquisition of Time Warner by AT&T, ordering AT&T to sell the company Sky Brasil to possible interested parties. If Sky is to be sold, such corporate transaction will also have to be submitted to examination by CADE, to verify the lawfulness of such transaction.

On the other hand, we highlight that the aforementioned Article 5 of Law No. 12.485/2011 is the subject of a dispute regarding its legality, in Motions of Unconstitutionality filed before the Brazilian Supreme Court3. However, Reporting Justice Fux voted for the constitutionality of the said legal provision4. This case is still pending the final decision on its merit by the Supreme Court, as the trial of the respective motions of unconstitutionality has been suspended. For now, the presumption is of the constitutionality of Article 5 of Law 12.485/11.

Only the Brazilian Congress has the power to pass a law revoking said limit to the corporate interest held by companies in the Pay TV licensing, programming, and distribution segments.

Note that ANCINE also has a say in the matter. Under the terms of the respective law, ANCINE has the power to regulate and monitor the programming and packaging activities.

Note that ANATEL holds the regulatory jurisdiction to interpret Law 12.485/11, as per Article 29, sole paragraph of said law: “Anatel will regulate and inspect the distribution activity.”

Anyhow, ANATEL and ANCINE must coordinate their understanding of the interpretation of the said law, otherwise, there will be conflicts in its legal interpretation, in detriment of legal security in the application of the law.

There is a possible risk of judicialization of the case on the interpretation of the sectoral regulation of the Pay TV market, related to the decisions issued by CADE, ANATEL, and ANCINE, which may decide against the Time Warner’s acquisition by AT&T. Nevertheless, this could lead to the questioning of ANATEL’s jurisdiction to order the sale of the company Sky Brasil, as this type of obligation falls more naturally under the jurisdiction of CADE.

In sum, as well defined by the Brazilian Antitrust Authority (CADE), the acquisition by AT&T, a telecommunications company, of the Time Warner company, which operates in the Pay TV programming market, involves an antitrust matter (requiring the application of Law No. 12,529/2011), as well as the issue of sectoral regulation (interpretation of Article 5 of the Conditioned Access Audiovisual Communication Services Act, Law 12.485/11).

ANATEL and ANCINE will soon issue their opinions on this interesting case related to the interpretation of the Brazilian audiovisual communication law.

____________

1 According to Law 12.485/11.

2 “Article 5. The total and voting capital of sound and sound and image broadcast concessionaires and permittees and producers and programmers with headquarters in Brazil cannot be controlled or belong to collective interest telecommunications companies above the limit of fifty percent, and they must not directly explore such services.

3 On these legal limits to corporate concentration in the Pay Tv services operation and programming markets, See: Scorsim. Ericson M. Communications Law. Telecommunications. Internet. Broadcast TV and Pay TV. Curitiba: Edited by the Author, 2017, Amazon.

4 See: Adis 4.679, 4.759. 4.747 and 4.923 (Motions of Unconstitutionality before the Brazilian Supreme Court).

5 The following Justices accompanied the vote of the Reporting Justice: the recently deceased Teori Zavascki, Rosa Weber, and Edson Fachin. See: Scorsim. Ericson M. Communications Law Themes in the Case Law of the Brazilian Supreme Court. Curitiba: Author’s Edition, 2017. Amazon.

Artigo publicado em 20/11/2017 no Portal Jurídico Migalhas.

http://www.migalhas.com/HotTopics/63,MI269344,81042-CADE+is+examining+the+ATT+and+Time+Warner+Economic+concentration+deal

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A audiência pública do Facebook , Google e Twitter no Senado dos EUA, sobre a influência russa na campanha eleitoral à Presidência dos EUA em 2016

Ericson M. Scorsim

As ações russas foram realizadas, de acordo com os debates no Senado americano e as notícias veiculadas pela mídia especializada, mediante a compra de anúncios publicitários no Facebook e Google, bem como a criação de perfis falsos e a utilização de robôs para espalhar conteúdos falsos que estimulavam discursos de ódio entre os eleitores norte-americanos, provocando a divisão do eleitorado.

O Senado dos EUA, através de seu Comitê sobre Crime e Terrorismo, realizou, em 31/10/17, audiência pública com os representantes legais das empresas de tecnologia Facebook, Google e Twitter, a respeito da influência do governo da Rússia, por intermédio de terceiras pessoas, nas eleições para Presidente dos EUA em 2016.

As ações russas foram realizadas, de acordo com os debates no Senado americano e as notícias veiculadas pela mídia especializada, mediante a compra de anúncios publicitários no Facebook e Google, bem como a criação de perfis falsos e a utilização de robôs para espalhar conteúdos falsos que estimulavam discursos de ódio entre os eleitores norte-americanos, provocando a divisão do eleitorado.

Por exemplo, eram patrocinados conteúdos polêmicos envolvendo racismo, imigrantes e armas. Outra acusação em destaque refere-se ao hackeamento de e-mails e vazamento de informações privadas e confidenciais, no caso da candidata à Presidente Hillary Clinton.

Os senadores norte-americanos buscavam soluções para o problema da influência do governo russo, nas eleições norte-americanas. Em discussão, a manipulação da democracia e os riscos à segurança nacional, mediante abusos na utilização das redes sociais durante as eleições presidenciais.

Os representantes legais das companhias de tecnologias Google, Facebook e Twitter reconheceram publicamente a influência russa na eleição presidencial dos EUA.

As companhias de tecnologia afirmaram que estavam adotando medidas de transparência em relação aos anúncios publicitários. Eles apresentaram, algumas medidas de autorregulação das redes sociais, com a verificação das contas dos usuários. Mostraram-se dispostos a colaborar com o Congresso norte-americano no sentido de melhorar a legislação aplicável às redes sociais. Disseram também que estão implantando medidas de investimento em inteligência no sentido de detectar ameaças terroristas, discursos de ódio, nas redes sociais.

Um dos representantes legais mencionou a aprovação pelo Estado da Califórnia da Lei da Transparência Eleitoral (California Disclose Act) com regras de transparência a respeito de anúncios pagos, na publicidade digital, no âmbito da política, com a identificação dos financiadores e doadores das campanhas eleitorais.

A relevância do tema suscitado nos EUA na perspectiva jurídica envolve a regulação das plataformas tecnológicas, caracterizadas pelas redes sociais e provedores de busca de informações na internet.

As redes sociais e os provedores de busca são empresas de tecnologia que não produzem conteúdo, segundo afirmação dos seus representantes legais. Por isso não se submetem à legislação aplicável à mídia tradicional: jornais, revistas, televisão e rádio. A legislação clássica prevê mecanismos para o equilíbrio do jogo democrático e das disputas eleitorais, especialmente em garantia da igualdade de condições nas eleições, com regras sobre o financiamento das campanhas eleitorais.

Em qualquer democracia, existem regras de proteção ao ambiente do livre fluxo de informações, bem como à circulação de informações verdadeiras. Mas, no caso dos EUA, a desinformação ou a informação falsa foi utilizada para manipular a opinião pública nas eleições presidenciais de 2016, sob a influência de estrangeiros. Daí a vulnerabilidade da democracia diante de abusos das plataformas tecnológicas, bem como a necessidade de medidas adequadas à responsabilidade das empresas de tecnologias que impactam o globo.

Ao que parece, a questão central do debate público é saber se a autorregulação das empresas de tecnologia que exploram as plataformas tecnológicas, caracterizadas como redes sociais, é suficiente na perspectiva da democracia. Ou seja, se é possível que o público confie somente na responsabilidade das Big Techs: Google, Facebook e Twitter.

Ou, diferentemente, se é necessária nova regulação setorial das redes sociais que contenha regras para evitar abusos nas plataformas, bem como para melhorar as regras de transparência quanto à compra dos anúncios publicitários nas redes sociais.

Nesta hipótese, a necessidade essencial de equilibrar a tensão entre a regulação legislativa das empresas de tecnologias e o risco de censura à liberdade de expressão dos usuários das plataformas.

Primeiro, saber se o governo pode regular as plataformas tecnológicas, diante das garantias constitucionais da livre iniciativa.

Segundo, se possível juridicamente esta regulação das redes sociais e provedores de busca, conforme a Constituição dos EUA, a medida adequada de ponderação entre a liberdade de expressão e a proteção à democracia.

É evidente que o modelo de negócios destas empresas de tecnologia norte-americanas, especialmente seu valor econômico de mercado, depende do número de usuários conectados à plataformas. Quanto maior o número de usuários da plataforma tecnológica, maior o valor econômico da empresa.

Mas, embora o modelo de negócios esteja protegido sob a garantia da livre iniciativa, evidentemente que eventuais delimitações legislativas à liberdade do modelo de negócios das empresas de tecnologia podem ser efetuadas para a proteção de outros bens constitucionais relevantes, tal como o princípio democrático, bem como para coibir a prática de atos ilícitos e/ou criminosos nas redes sociais, bem como ameaças à segurança nacional, tal como ameaças terroristas.

Em síntese, o tema relacionado às empresas de tecnologia Facebook, Google, Twitter, encontra-se nas fronteiras regulatórias entre o direito e as novas tecnologias. Demanda debate mais aprofundado, para a percepção das melhores alternativas regulatórias, em defesa da democracia.

O debate dos EUA também é necessário aqui no Brasil, entre a autorregulação e a regulação legislativa setorial, na perspectiva das eleições, limites e transparência da publicidade digital, segurança nacional, privacidade e proteção dos consumidores.

Artigo publicado no Portal Jurídico Migalhas em 09/11/2017.

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI268794,11049-A+audiencia+publica+do+Facebook+Google+e+Twitter+no+Senado+dos+EUA

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Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) analisa ato de concentração econômica entre AT&T e Time Warner, com repercussão na Sky Brasil

Em síntese, como bem definido pelo Cade, o caso referente a aquisição pela AT&T da empresa Time Warner envolve a questão concorrencial (aplicação da lei 12.529/11), bem como a questão da regulação setorial (interpretação do art. 5º da Lei dos Serviços de Comunicação Audiovisual de acesso condicionado, lei 12.485/11).

No Brasil, as duas empresas AT&T, empresa de telecomunicações, e a Time Warner, empresa de licenciamento de canais de programação de TV por assinatura, ambas sediadas nos Estados Unidos da América, requereram a aprovação do ato de concentração econômica perante o Cade.

A aquisição pela AT&T da empresa Time Warner ocorre em diversos países, e repercute também no Brasil. Aqui, a Time Warner é licenciadora de canais de programação e a Sky é empresa de TV por assinatura.

O Cade decidiu, por unanimidade, pela aprovação da concentração econômica das operações de aquisição pela AT&T da empresa Time Warner, com fundamento na Lei da Concorrência (lei 12.529/11, art. 88).

Outro fundamento utilizado para justificar a atuação do Cade no caso em questão foi a Lei de Geral de Telecomunicações que contém regra expressa sobre a sua competência para apreciar atos de concentração econômica no setor de telecomunicações, conforme art. 7º, §1º, §2º e §3º.

A autoridade antitruste brasileira entendeu que a operação de aquisição societária entre a AT&T e Time Warner não traz riscos significativos de fechamento do mercado de TV por assinatura. Na análise concorrencial, foram considerados os mercados de licenciamento/programação (mercado upstream) e o mercado de distribuição/operação dos serviços de TV por assinatura (mercado downstream). Daí a possibilidade de concentração econômica no mercado de TV por assinatura na perspectiva do direito concorrencial.

Além disto, como tópico analisado, no voto do conselheiro relator Gilvandro Vasconcelos C. de Araujo foram apresentadas algumas considerações a respeito da evolução das tecnologias na produção e distribuição de conteúdo audiovisual, com o surgimento das empresas OTTs (over-the-top) – ex: Netflix, Amazon, Apple TV, entre outras.

Também, no voto do relator a sugestão da revogação da proibição legal de verticalização entre os segmentos da TV por assinatura, contida na Lei dos Serviços de Comunicação Audiovisual de acesso condicionado, diante da evolução das tecnologias no setor audiovisual.

Esta sugestão no sentido de atualização da regulação setorial com a flexibilização da regra sobre os limites entre programadoras dos canais de TV por assinatura e as operadoras dos serviços de TV por assinatura também foi recomendada pela conselheira Cristiane Alkin Junqueira Schmidt, a qual inclusive recomendava a aprovação da operação societária em análise sem restrições.

Mas, o voto do conselheiro relator impôs algumas condições no ato de controle da concentração econômica a seguir analisadas.

Uma das obrigações é a manutenção pela AT&T da Sky Brasil e das programadoras de canais Time Warner como pessoas jurídicas separadas, com estruturação de administração e governança próprias.

Outra obrigação é no sentido de que as programadoras de canais Time Warner ofereçam às empacotadoras e aos prestadores de serviço de TV por assinatura não-afiliadas todos os canais de programação licenciados à Sky, mediante condições não-discriminatórias. Ou seja, os canais de TV por assinatura da Time Warner devem ser ofertados às empresas concorrentes no segmento da TV por assinatura, em condições não discriminatórias entre os agentes econômicos.

Sobre este aspecto, houve o compromisso de nomeação de consultor independente para auxiliar o CADE no monitoramento das obrigações estabelecidas no acordo de concentração econômica.

E, também, a previsão da arbitragem para solucionar eventuais conflitos entre as empresas programadoras de canais de programação ou prestadoras dos serviços de TV por assinatura não afiliadas à AT&T ou Sky e estas mesmas empresas.

Ao final, o voto do conselheiro relator consigna:

“Dessa forma, entendo que a aprovação da Operação pelo Cade não significa que tenha reconhecido a licitude da integração perante o art. 5º a Lei do SeAC. Caso haja manifestação das Agências pela violação do referido dispositivo, não haverá ofensa à coisa julgada administrativa formada pela decisão do Cade”.

Neste aspecto, importante registrar trecho esclarecedor do conselheiro Alexandre Barreto de Souza:

“Outro ponto fundamental verificado no presente Ato de Concentração foi o entrelaçamento de questões concorrenciais com questões de outras agências governamentais. Nesse sentido, Notas Técnicas tanto da Agência Nacional de Telecomunicações quanto da Agência Nacional do Cinema expuseram entendimento de que a operação apresenta indícios de violação ao art. 5º da Lei n. 12.485, de 12 de setembro de 2011 (Lei do SeAC).
É importante deixar claro que a atuação do CADE no presente Ato de Concentração limitou-se aos aspectos concorrenciais propriamente ditos, não considerando questões de competência de outras agências reguladoras.
Ressalto, ainda, que os remédios propostos buscam justamente solucionar os possíveis problemas concorrenciais da operação. A apreciação de questões de fora do âmbito de defesa da concorrência, inclusive possíveis violações à Lei do SeAC, ficará a cargo da ANATEL e da ANCINE. Assim, enfatizo que o processo de concentração ora em análise dependerá, para sua consumação, da autorização das citadas agências, conforme suas respectivas responsabilidades legais”.

Em sua literalidade na certidão de julgamento como resultado da decisão do CADE no ato de concentração 08700.001390/2017-14: “O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a condicionada à celebração e ao cumprimento de acordo em controle de concentrações, nos termos do voto do Conselheiro Relator”.

A princípio, o CADE entendeu que o ato de concentração econômica entre a AT&T e Time Warner nos mercados de programação e operação de TV por assinatura pode ser realizada sob a perspectivo da legislação concorrencial. Mas, como remédios a título de contrapartida à concentração econômica no mercado de TV por assinatura, impôs as condições acima citadas no procedimento do acordo de controle de concentrações econômicas.

Na sequência, a Anatel, através de sua Superintendência de Competição, deve analisar o caso, sob a perspectiva da legislação setorial, especialmente da Lei dos Serviços de Comunicação Audiovisual de acesso condicionado, lei 12.485/11 (art. 5º)1.

Como ponto central, a interpretação legal a ser promovida pela Anatel em relação ao art. 5º, da lei 12.485/11 que trata do limite à divisão estrutural entre as empresas de telecomunicações e as empresas de licenciamento e distribuição de conteúdo audiovisual no mercado de TV por assinatura.2

Em tese da intepretação da legislação setorial, duas soluções possíveis na perspectiva da regulação setorial da comunicação audiovisual, a ser aplicada pela Anatel, no exercício de sua competência legal.

Primeira, a Anatel pode aprovar a aquisição pela AT&T da empresa Time Warner, por entender que não há ofensa à lei brasileira da TV por assinatura, especialmente porque não há ofensa ao art. 5º que trata da separação estrutural entre os mercados de licenciamento, programação, distribuição de pacotes de canais de TV por assinatura e operação de serviços de TV por assinatura.

Segunda, em tese, a Anatel pode determinar a separação estrutural entre as empresas de telecomunicações e as empresas de licenciamento e distribuição de canais de programação de TV por assinatura, diante da possível vedação legal à verticalização entre os segmentos de programação, empacotamento, distribuição e operação de canais de TV por assinatura, conforme previsão do art. 5º, da lei 12.485/11. Mas, nesta hipótese, são necessárias provas efetiva de que a operação societária é ofensiva à referida lei setorial.

Portanto, a possibilidade, em tese, de a Anatel reconhecer a ilegalidade da operação da aquisição pela AT&T da Time Warner, determinando que a AT&T venda a empresa Sky para possível terceiro interessado. Nesta hipótese de possível alienação da Sky, também esta operação societária deverá ser objeto de análise pelo Cade, para fins de verificação da licitude do ato de concentração econômica.

Por outro lado, destaque-se que o mencionado art. 5º da lei 12.485/11 foi objeto de impugnação por Ações Diretas de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal3. Mas, há o voto do relator ministro Fux no sentido da constitucionalidade do referido artigo legal4. Até o presente momento, o caso aguarda solução final de mérito no Supremo Tribunal Federal, pois o julgamento das referidas Adis foi suspenso. Por ora, há a presunção da constitucionalidade do art. 5º da lei n. 12.485/11.

Eventual revogação do referido limite à participação societária entre os segmentos de licenciamento de canais de programação e os serviços de distribuição destes mesmos canais de TV por assinatura depende de aprovação perante o Congresso Nacional.

Por outro lado, a Ancine também se manifestará sobre o caso. Nos termos da lei setorial, a competência legal da Ancine é a regulação e fiscalização das atividades de programação e empacotamento.

Destaque-se, ainda, que a competência regulatória sobre a interpretação da lei 12.485/11 cabe à Anatel, eis que nos termos desta lei, em seu artigo 29, parágrafo único: “a Anatel regulará e fiscalizará a atividade de distribuição”.

De todo modo, é fundamental a coordenação da interpretação da lei setorial pela Anatel e pela Ancine, sob pena de existirem conflitos na interpretação legal, em detrimento da segurança jurídica na aplicação do direito.

Eventualmente, há o risco da judicialização do caso sobre a interpretação da regulação setorial do mercado da TV por assinatura, em relação às decisões do Cade, Anatel e/ou Ancine, com eventual impugnação à aquisição pela AT&T da Time Warner. Com efeito, é possível o questionamento das competências legais da Anatel para eventualmente impor a obrigação de venda da Sky, competência esta mais naturalmente vocacionada ao Cade.

Em síntese, como bem definido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), o caso referente a aquisição pela AT&T, empresa de telecomunicações, da empresa Time Warner, que atua no segmento de licenciamento de canais de programação de TV por assinatura, envolve a questão concorrencial (aplicação da lei 12.529/11), bem como a questão da regulação setorial (interpretação do art. 5º da Lei dos Serviços de Comunicação Audiovisual de acesso condicionado, lei 12.485/11).

Em breve, a Anatel e Ancine se manifestarão sobre este interessante caso que envolve a interpretação da legislação setorial da comunicação audiovisual brasileira.
______________

1 Conforme a lei 12.485/11:
“Art. 5º. O controle ou a titularidade de participação superior a 50% (cinquenta por cento) do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e por produtoras e programadoras com sede no Brasil, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços.

2 Sobre estes limites legais sobre a concentração empresarial nos mercados de programação e operação dos serviços de TV por assinatura, ver: Scorsim. Ericson M. Direito das Comunicações. Telecomunicações. Internet. TV por radiodifusão e TV por assinatura. Curitiba: Edições do Autor, 2016, Amazon.

3 Ver: Adis 4.679, 4.759. 4.747 e 4.923.

4 Votaram com o Min. Relator até o momento: saudoso Ministro Teori Zavascki, Rosa Weber e Edson Fachin. Ver: Scorsim. Ericson M. Temas de Direito da Comunicação na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Curitiba: Edição do Autor, 2017. Amazon.

Artigo publicado no site jurídico Migalhas em 27/10/2017

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI267968,21048-Conselho+Administrativo+de+Defesa+Economica+Cade+analisa+ato+de

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Lawyer Speaks of the Main Issues Related to Communications Law

The lawyer Ericson M. Scorsim, from the law firm Meister Scorsim Advocacia, is a consultant in Public Law and an expert on Communications Law, and gave this  interview in which he spoke of the main issues related to this subject.

He has a PhD in Law from the University of São Paulo and wrote the book “Communications Law: Telecommunication, Internet, Broadcast Media, and Pay TV”.

Here is the entire interview.

Which laws are part of Communications Law, and what are the challenges in the interpretation of these laws for telecommunications, Internet, and broadcast media companies and the respective users of these communication services?

Ericson M. Scorsim – Communications Law is made up by the Internet Regulatory Framework1, the General Telecommunications Act2, the Private Broadcast TV and Radio Act3, the Public Broadcasting Act4, the Pay TV Act5, and other laws.

In the e-book Communications Law, available for free online download, I explain in detail the main regulatory issues related to the legislation on Communications Law.

Note that the Brazilian Constitution of 1988 has a specific chapter on Social Communication and a chapter related to fundamental individual and collective rights, requiring the interpretation of the laws on communication services, according to the Federal Constitution.

Communications Law has impact on thousands of companies and millions of users of services such as landline and mobile phones, Internet access, Internet applications, broadcast media, and Pay TV. The challenges in the interpretation of the laws from the communications sector, under a systemic view of Communications Law, are related to the use of specific technical terms and the regulatory logic used by the legislator.

In other words, each specific law adopts its own classifications, so their interpretation must consider the relevant distinctions between the respective telecommunications services, Internet access, broadcast media, and Pay TV. In a first moment, there is no application of general laws over these specific sectoral laws, except if the sectoral law allows for the application of the general law.

How do the Brazilian laws on Communications compare to the ones in other countries?

Ericson M. Scorsim – An example of a modern, current Brazilian law is the Internet Regulatory Framework6, which is a reference for other countries. This law deals with Internet access services and Internet applications, which have different legal regimes.

There is also the Pay TV Act, which adopted a new regulatory model for this economic sector.7 The Pay TV Act deals with conditioned access audiovisual communication services, regulating the economic activities of Pay TV production, programming, packaging, and distribution.

The 1997 General Telecommunications Act created the regulatory agency for this sector – Anatel, and established the regime for provision of telecommunications services and the rights and duties of the companies and their respective users.8

Finally, there is the Private Broadcast Media Act. This law, 4117/1962, is prior to the enactment of the 1988 Constitution but the Brazilian Supreme Court has ruled in favor of its reception by the Constitution.

Which sector needs to have its laws revised or updated?

 Ericson M.   Scorsim – Some claim that the General Telecommunications Act needs to be changed to regulate landline telephone services through administrative authorization, replacing the traditional model of a public utility concession.

This proposed change to the General Telecommunications Act is the scope of legislative bill number 3453 by Representative Daniel Vilela, and would solve the problem of the company OI, a landline telephone concessionaire that has filed for reorganization.

Bill 3453 aims to alter the General Telecommunications Act to allow Anatel to change the licensing regime of telecommunication services from concession to authorization. This replacement of the concession for authorization may be in all or part of the licensed area. Such replacement by Anatel would also be conditioned to proof of fulfillment of the goals to universalize switched landline telephone services.

The bill also includes changing the concession agreement for switched telephone services to a deed of authorization.

The bill to change the General Telecommunications Act provides that the conceding authority will determine the economic value associated with the replacement of the licensing regime for landline telephone services. This economic value will serve as a parameter for investments in the infrastructure of high-capacity data communication networks. The bill also comprehends reversible assets, defined as the assets essential to the provision of switched landline telephone services.

Regarding the reversion of the assets affected by landline telephone concessions, the challenge is to reconcile the need for intense infrastructure investments in telecommunications networks. If there is the reversion of the assets tied to the landline concession to the Federal Government at the end of the concession agreement, which will be in 2025, some argue that this will result in the uncertainty of new investments in the innovation of the infrastructure of telecommunications networks. Thus, it is better to have a more flexible regime for asset reversion, allowing for their economic value to be invested in broadband Internet network infrastructure.

On the other hand, some believe that anticipating this change to the regulatory model of landline telephone services before the end of the concession agreement represents a breach of legal security, and of the landline telephone services concession contract itself. They argue that any changes to the regulatory framework of the telecommunications sector should only be valid after the current concession contracts end.

This bill that aims to change the General Telecommunications Act intends to attribute to Anatel explicit powers to decide on the licensing of telecommunication services, changing it from concession to authorization.

Note that the authorization regime for landline telephone services is nothing new, as it is a provision of the General Telecommunications Act. The new fact is attributing explicit powers to Anatel to decide on the replacement of the legal regime that applies to landline telephone services. The administrative authorization regime favors investment flexibility by the telecommunications company.

In addition to this aspect related to landline telephone services and the proposed changes to the General Telecommunications Act, another noteworthy issue is the regulation of over-the-top (OTT) services, such as Netflix, Facebook, WhatsApp, Youtube, etc. The services based on OTT Internet applications are classified as telecommunications networks added-value services under the General Telecommunications Act. These OTT services have guaranteed access to the infrastructure of telecommunications networks, at non-discriminatory prices. OTT services are also subject to the rules and principles of the Internet Regulatory Framework, as these are Internet application services.

There is a regulatory asymmetry between traditional telecommunication services (landline and personal mobile telephone services) and OTT services such as Netflix, WhatsApp, Youtube and others.

It does not make sense to equate two different types of services (telecom and OTT), given their distinct nature.

Some defend the equivalence of market competition conditions, equating the rules between telecommunications companies and OTT companies, given the tax burden upon them. This is a tax and competition law matter to be resolved by Government, and is not related to the regulatory issue.

What are the case law trends in Communications Law, especially in the higher courts (Brazil’s Supreme Court and Superior Court of Justice)?

Ericson M. Scorsim – I will be launching the e-book “Communications Law Themes in the Case Law of the Brazilian Supreme Court” soon, for free online download. In this e-book I will present the main Brazilian Supreme Court Trials on telecommunications, Internet, Broadcast Media and Pay TV laws, mainly related to the constitutionality of these laws.

In sum, the Brazilian Supreme Court has tried several cases related to Communications Law. One such trial was the case on the constitutionality of the Pay TV Act, still pending a final decision by the Supreme Court. The reporting Justice Fux has already voted for the constitutionality of the law, except for one sole article of that law, which deals with publicity procured by agencies abroad.

In another case, the Supreme Court ruled for the constitutionality of the decree that created the Digital TV and obliged broadcast media companies to adopt digital technology in the transmission of television programs.

The Brazilian Supreme Court also has case law related to the unconstitutionality of state laws that encroached the Federal Government’s exclusive jurisdiction to legislate on telecommunication services.

Another interesting case is the motion for writ of mandamus filed by the former President of Empresa Brasil de Comunicação (the Brazilian Communication Company, in charge of broadcasting the TV Brasil channel) against his removal from office by the acting President of the Republic.

An injunction was granted by the reporting Justice Dias Toffoli in that case (MS 34205) to stay the effects of the removal from office of the President of EBC by the acting President of the Republic, grounded on the argument that Empresa Brasil de Comunicação is independent from the government as per the Public Broadcasting Act, which is Law 11,652/2008.

At the Superior Court of Justice, Special Appeal Resp No. 1.525.174-RS, reported by Justice Luis Felipe Salomão, is a trial on repetitive appeals related to moral damages due to changes in landline telephone services plans/limits without request by the user, and the statute of limitations thereon. When choosing the theme to represent this controversy, the Superior Court of Justice opted for damages related to landline telephone services, excluding services by Internet access providers.

Also pending trial before the Superior Court of Justice is the Motion of Jurisdictional Conflict No. 138.405/DF, on the internal jurisdiction of the Court: whether the Private Law Section or the Public Law Section should try the appeals related to moral damages due to changes in landline telephone services plans/limits without request by the user, and the statute of limitations thereon.

The higher court precedents on Communications Law serve as guidance to the other Courts and judges, and to the telecommunications regulatory agency on the interpretation of the Constitution and the laws. Thus the relevance of examining the case law.

The constitutionality of certain provisions of the recently enacted Internet Regulatory Framework has been questioned before the Brazilian Supreme Court. In your opinion, what are the main controversies of the Internet Regulatory Framework, if any, and its impact to companies?

Ericson M. Scorsim – The main issue is the court-ordered blockage of Internet applications. This theme resulted from a court order that suspended the communications application WhatsApp in all of Brazil, affecting the right of communication of millions of users of that application.

This court ordered blockage of WhatsApp not only affected significantly the right to communication of millions of Brazilians, but it also affected the right of the company that provides this Internet application.

This suspension of the WhatsApp application also had significant impact on the companies that sell products and services through it on the Internet.

The Internet Regulatory Framework allows for the suspension of Internet applications in the case of operations for the collection, storage, safekeeping, and treatment of records, personal data or communications, in violation of the Brazilian laws that protect the privacy of the personal data of users and the confidentiality of private communications.

However, the Internet Regulatory Framework does not allow the courts to block Internet applications grounded on the noncompliance with a court order.

Anyhow, there is a motion of unconstitutionality on trial before the Brazilian Supreme Court, ADI Nol 5527, reported by Justice Rosa Weber, without any ruling on the merit yet, but that will allow that Higher Court to give a better constitutional interpretation on the Internet Regulatory Framework, especially under the light of the essential right to free communication.

The Brazilian Supreme Court has a key role in defining the limits for interpretation of the Internet Regulatory Framework under the Brazilian Constitution, to serve as guidance for the other Courts and judges.

  1. Law 12,965/15
  2. Law 9,472/97
  3. .Law 4,117/62
  4. Law 11,652/08
  5. Law 12,485/11
  6. Law 12,965/15
  7. Law 12,485/11
  8. Law 9,472/97