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Critério para pagamento de indenizações por danos morais causados por ruídos em condomínios

13/12/2021

Em regime de home office, decorrente da pandemia, foi ampliada a percepção do impacto dos ruídos na vida cotidiana. Trabalhando-se em casas/apartamentos, estudando-se, descansando-se, ficou nítido este impacto na cognição, fisiologia e saúde. Ruídos urbanos atrapalham reuniões, concentração, aulas online, consultas online, atingindo crianças, jovens e adultos, entre outras atividades. Ruídos são fontes de stress à saúde. Riscos causam danos ao trabalho (home office), atividades educacionais (home schooling) e recuperação da saúde (home care). Por isto, na hipótese de atividades poluidoras acústicas ensejam o direito a indenizações por danos morais.  

As vítimas dos ruídos não têm como se defender, sendo vulneráveis à agressão acústica causada por serviços e/ou produtos barulhentos. A propósito, dos danos à saúde causados por sopradores de folhas/resíduos há o livro de Vincent Frank de Benedetto intitulado The Anti-Leafblower Handbook, agosto de 2016, edição do autor.[1] O autor apresenta as táticas para a defesa dos interesses das vítimas da poluição acústica causada pelos sopradores de folhas/resíduos, alvo de diversas campanhas para a sua proibição nos Estados Unidos. O autor ainda mostra o cenário do soprador como uma espécie de arma acústica com capacidade de torturar a comunidade pela emissão de ruídos contínuos; uma espécie de violência acústica contra integridade psicológica das pessoas.  

Ruídos sérios diante do impacto na saúde humana. São considerados como armas sônicas, uma espécie de tecnologia dual-use, com aplicação civil e militar. Sobre o tema, ver:  Steve Goodman. Sonic Warfare. Sound, affect, and the ecology of fear, The Mit Press, Cambridge, London, 2010.

Pois bem, aponto, aqui, alguns critérios para quantificação destes danos morais: i) o número de eventos acústicos perturbadores do trabalho, saúde, bem estar e descanso (número de dias, meses e anos); ii) o número de horas de propagação dos ruídos; iii) o alcance dos ruídos nas residências (áreas de trabalho, lazer e descanso (atingindo-se escritórios/home office, sala de estar, quartos, entre outros);  iv) o impacto na saúde física e mental (demonstração do stress) e eventual agravamento do estado de saúde das pessoas; iv) a privação de tempo para a autodefesa e produção de provas dos ruídos; v) o tipo de frequência adotado em equipamentos elétricos/mecânicos; vi) os horários de realização de serviços barulhentos; vi) as perdas de oportunidades decorrentes da poluição acústica,; vii) a reincidência do comportamento abusivo do poluidor, viii) a realização de serviços barulhentos não essenciais em período de pandemia,  ix) número de pessoas vítimas do dano, entre outros fatores. 

A título ilustrativo, em casos de ruídos em serviços de jardinagem, há a responsabilidade solidária entre o condomínio e prestador de serviço pela utilização de equipamentos barulhentos como sopradores de resíduos, roçadeiras, podadeiras e cortadores de gramas, entre outros. Enfim, é o esboço de alguns critérios importantes para a valoração e quantificação das indenizações por danos morais para as vítimas dos ruídos. 

A fixação da indenização em patamares adequados serve como fator de dissuasão de comportamentos abusivos pelos poluidores acústicos, bem como de prevenir a reiteração destes comportamentos anti-sociais, reeducando-se os infratores da lei.

**Todos os direitos reservados, não podendo ser reproduzido ou usado sem citar a fonte.

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito do Estado. Doutor em Direito pela USP


[1] Obra disponível no Kindle da Amazon.

Crédito de Imagem: Site Saiba antes de alugar

Ericson M. Scorsim

Advogado e Consultor em Direito da Comunicação. Doutor em Direito pela USP. Autor da Coleção Ebooks sobre Direito da Comunicação com foco em temas sobre tecnologias, internet, telecomunicações e mídias.