Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Autor dos e-books Cidades livres de poluição sonora, Amazon, 2024[1] e Condomínios saudáveis e sustentáveis, livres de poluição sonora, Amazon, 2024[2]. Co-fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos.
Rotineiramente, o ambiente residencial é impactado por ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos causados por obras e serviços no contexto de relações de vizinhança. A emissão dos ruídos decorre de obras e serviços, especificamente do uso abusivo de equipamentos, máquinas e ferramentas, causadores de ruídos, sem a adoção de medidas para eliminar, diminuir e isolar estes ruídos das máquinas. A emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos é uma anomalia mecânica e configura atos ilícitos e danosos. Esta emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos é um fator de perda da qualidade de vida da pessoa impactada pela contaminação sonora, bem como perda de dias de vida saudáveis, conforme reconhece a Organização Mundial da Saúde.
E mais, esta emissão de ruídos excessivos e nocivos caracteriza um fator de violência contra integridade física e mental da pessoa atingida pela emissão dos ruídos, em seu ambiente residencial. A garantia constitucional da dignidade humana proteger a sua pessoa contra interferências abusivas em sua esfera pessoal. Também, o direito à privacidade e intimidade e autonomia privada garante a proteção contra a interferência abusiva pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários e perturbadores, em relações de vizinhança.
E mais há pessoas vulneráveis à exposição aos ruídos de equipamentos, máquinas e ferramentais como pessoas com hiperacusia, misofonia e hiperfobia. O especialista em audiologia pode detalhar mais a respeito destas situações dolorosas. São pessoas que tem aversão aos ruídos. Além disto, há pessoas neuroatípicas, neurodivergentes e neurodiversas, tais como: pessoa do transtorno do espectro autista, pessoas com transtorno de ansiedade e depressão, entre outras, vulneráveis aos ruídos. Por isto, é fundamento respeito às diferenças humanas, evitando-se o tratamento desumano e cruel, causado pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos e intoleráveis.
É uma violência sonora estrutural e sistêmica a ser alvo de prevenção e sanções legais e sociais. Enfim, é um problema sistêmico e patológico.
A Organização Mundial da Saúde informa que ruídos superiores a 50 dB(A) – cinquenta de decibéis – são um fator de dano à saúde. E própria Organização Mundial da Saúde informa que o bem estar é uma condição essencial à saúde. E mais, a incomodidade causada pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos, pode ser quantificada. Da análise da situação do caso é possível mensurar a intensidade do desconforto e mal estar causado pela emissão dos ruídos. Infelizmente, há práticas abusivas na execução de obras e serviços, bem com no uso de equipamentos, máquinas e ferramentas, causadores da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos e insuportáveis. É situação de subdesenvolvimento educacional e cultural; a emissão de ruídos excessivos, desnecessários e intoleráveis e uma subcultura doentia e tóxica. Ruídos representam a contaminação do ar, uma espécie de sujidade causada ao ar, tal como a sujeira. Por isto, o ar verdadeiramente limpo requer a exclusão da contaminação por ruídos. O ambiente limpo demanda a contenção da emissão de ruídos excessivos e nocivos e intoleráveis.
Por isto, a emissão de ruídos excessivos e intoleráveis deve ser combatida com todo o rigor. Ora, relação de vizinhança é definida pela proximidade. Um ambiente residencial pode ser atingido pelos ruídos excessivos e de nocivos do próprio condomínio, assim como de outros condomínios. Por vezes, inclusive em finais de semana, condomínios residenciais são atingidos pela emissão de ruídos excessivos, nocivos e intoleráveis por condomínios comerciais. Durante o período diurno, o ambiente residencial intoxicado pela emissão de ruídos excessivos e perturbadores.
Logo, o proprietário do imóvel tem o direito de defender sua propriedade contra a interferência por terceiros. O Código Civil garante os meios legais para proprietário defender sua propriedade contra a interferência sonora causada em relações de vizinhança. Cabe ao proprietário do imóvel defender sua propriedade contra a contaminação acústica causada por relações de vizinhança e a má execução de serviços, causadores de emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e intoleráveis.
A emissão de ruídos excessivos e desnecessários é um problema grave que atinge o direito de propriedade. Há a ocupação ilícita da propriedade pela emissão de ruídos excessivos e nocivos. Por isto, o proprietário tem o direito de defender o seu ambiente “indoor” (interior do seu ambiente residencial), bem como o ambiente “outdoor”(exterior do ambiente residencial), que cause a interferência abusiva em sua propriedade.
Além disto, as relações de vizinhança devem ser pautadas por indicadores de qualidade acústica quanto às medidas de prevenção e controle da emissão de ruídos de obras e serviços, decorrentes do uso de equipamentos, máquinas e ferramentas. Deve ser respeitado o princípio da responsabilidade quanto à prevenção de danos para terceiros, derivados da emissão de ruídos. Deve ser respeitado o princípio da autocontenção da emissão de ruídos, com medidas eficientes e efetivas para eliminar, diminuir e isolar estes ruídos. Deve ser estabelecidos padrões de qualidade acústica na execução de obras e serviços para evitar a causação de danos às relações de vizinhança. Dever ser estabelecidos padrões de governança ambiental acústica, bem como A qualidade acústica dos equipamentos, ferramentas e máquinas, utilizados na execução de obras e serviços.
Há ainda a questão ambiental. A emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos é um fator causador de degradação da qualidade ambiental sonora. Por isto, o poluidor ambiental sonoro deve ser responsabilizado. E mais, as relações de vizinhança devem estar vinculadas aos princípios ambientais da proibição do retrocesso ambiental, dever de progressividade ambiental, prevenção do dano ambiental, poluidor-pagador, entre outros. Além disto, em relações de vizinhança, deve ser observada a Lei Federal de Educação Ambiental para fins de adoção de boas práticas de sustentabilidade ambiental sonora.
Para além da questão civil, há questões penais relacionadas ao tipo penal da contravenção da perturbação do trabalho e do sossego alheio. A emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos, além de lesionar a paz pública, lesiona a paz privada. A Lei de Crimes Ambientais prevê o crime de poluição sonora. Segundo Superior Tribunal de Justiça o crime de poluição sonora dispensa inclusive a realização de perícia, por se tratar de um crime de perigo abstrato.[3] Há a Lei da Contravenção Penal tipifica a conduta da perturbação do trabalho e do sossego alheio.
Para saber mais do tema, acesse o site da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos: https://antirruidos.wordpress.com/, participe da rede social X: https://x.com/antirruidos e se inscreva no canal no Youtube: https://www.youtube.com/@associacao.antirruidos
[1] Link: https://www.amazon.com.br/Sustentabilidade-Ambiental-Ac%C3%BAstica-Regulat%C3%B3rias-Excessivos-ebook/dp/B0D38D9B2V
[2] Link: : https://www.amazon.com.br/Condom%C3%ADnios-saud%C3%A1veis-sustent%C3%A1veis-excessivos-ambiental-ebook/dp/B0DCZVDZYL
[3] STJ, REsp 2.130.764
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