Toda pessoa tem o direito ao ambiente residencial limpo, saudável e sustentável, livre de ruídos. Ruídos de máquinas, equipamentos, ferramentas e serviços causam lesão a este direito ao ambiente residencial com qualidade. Conexos a este direito há o direito de propriedade, o direito de moradia, o direito à vida privada e à privacidade, o direito à saúde, o direito à inviolabilidade domiciliar do ambiente acústico, direito à cultura da quietude residencial, o direito à paz, direito à segurança ambiental, o direito ao conforto e bem estar acústico, direito à integridade corporal e psíquica, entre outros.
Há, ainda, pessoas com neurodiversidade cognitiva e auditiva, com hipersensibilidade acústica, que são impactadas pelos ruídos, Este conjunto de direitos impõe normas, padrões de qualidade total ambiental, padrão de eficiência acústica e procedimentos, vinculados à sustentabilidade ambiental sonora. Não é admissível que sons mecânicos violem todos estes direitos fundamentais. Estes direitos fundamentais são oponíveis contra quaisquer pessoas, seja o poder público, que se omite na fiscalização ambiental, sejam em relação a pessoas privadas, como, por exemplo, condomínios e prestadores de serviços. Há os valores da saúde ambiental, saúde urbana, saúde auditiva, saúde ocupacional que impões medidas para a contenção dos ruídos. Também, os princípios ambientais da prevenção do dano ambiental, precaução do dano ambiental, proibição do retrocesso ambiental, devido processo legal ambiental, poluidor-pagador demandam ações efetivas de combate aos ruídos e aos poluidores sonoros. A partir destas considerações, pode-se facilmente concluir que contratos de serviços com uso abusivo de máquinas, equipamentos, ferramentas poluidores sonoros são nulos por violaram as cláusulas ambientais e os direitos fundamentais.
A omissão de síndicos em impedir danos repetitivos causados por ruídos aos direitos fundamentais acima mencionados é causa para responsabilização civil, ambiental e penal do condomínio e, se for o caso, da responsabilidade pessoal do síndico. Obras de reformas, reparos e conservação em condomínios realizadas por condôminos também é um fator de violação aos direitos fundamentais acima relatados. Também, obras de construção civil são um fator de violação aos direitos fundamentais acima mencionados. Ora, a empresa de construção civil deve, em respeito aos direitos ambientais, adotar medidas para eliminar, reduzir e isolar os ruídos, com medidas como o enclausuramento das máquinas.
Outra lesão aos direitos fundamentais é os ruídos e a poluição sonora de ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros, os quais causam a perturbação do ambiente residencial durante o dia e a noite. Aqui, há responsabilidade do município em impor barreiras acústica para a conter a poluição sonora dos ônibus ou determinar outras medidas para eliminar, reduzir ou isolar os ruídos, como, por exemplo, a definição em áreas residenciais de restrições à velocidade. Outra opção é a aceleração dos programas de mobilidade urbana por ônibus elétricos, em áreas predominantemente residenciais, a fim de eliminar a poluição sonora e a poluição acústica. Também, motocicletas barulhentas são um fator de agressão ao meio ambiente residencial e ao bem estar. Por isto, o poder de polícia ambiental e o poder de trânsito devem valer-se de inovações tecnológicas para prevenir e reprimir os poluidores acústicos. Em síntese, o direito ao ambiente residencial limpo, saudável e sustentável, livre de ruídos mecânicos, deve se respeitado por todos.
A Constituição e seu respectivo catálogo de direitos fundamentais e a legislação oferecem ampla garantia à pessoa vítima dos ruídos e da poluição sonora.
Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Monitor Ambiental Antirruídos, com sede em Curitiba. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, edição autora, Amazon, 2023.
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