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Direito de defesa da propriedade privada contra a poluição sonora.

26/09/2025

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Autor dos Ebooks Cidades livres de poluição sonora, Amazon, 2024[1] e Condomínios saudáveis e sustentáveis, livres de poluição sonora, Amazon, 2024[2].

A propriedade privada é, rotineiramente, invadida por poluição sonora.

O espaço privado é contaminado pela poluição sonora. Assim, o uso normal da propriedade é violado pela interferência sonora causada por terceiros.  O proprietário tem o direito à inviolabilidade domiciliar acústica, livre da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos por terceiros, usualmente pelo uso de equipamentos em obras e serviços.[3] A emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos é um fator de invasão à propriedade, bem como de invasão à privacidade. A emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos representa um ato ilícito e danoso, além de ser injusta e causar danos sociais, inclusive danos ambientais.

 Estudos econômicos mostram a perda de valor econômico da propriedade causada pela poluição sonora.[4] Também, mostram o valor econômico de propriedades com ambiente de quietude e paz.

Por isto, o proprietário do imóvel tem o direito de defender e proteger sua propriedade, contra a interferência causada pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos, intoleráveis e perturbadores, causados por obras e serviços.

Segundo a Organização Mundial da Saúde ruídos superiores a 50 dB(A) – cinquenta decibéis – são um fator de dano à saúde. Também, a Organização das Nações Unidas na Resolução nº 76, de 2022, garante o direito ao meio ambiente saudável limpo e sustentável. Logo, é evidente que a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos é fator causador de grave lesão ao direito ambiente limpo, saudável e sustentável.

Há diversos tipos de poluição sonora: trânsito (automóveis e motocicletas), transporte público por ônibus, condomínios, relações de vizinhança, obras de construção civil, entre outras espécies invasoras. A emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos, abusivos e intoleráveis por equipamentos, máquinas, ferramentas, utilizados em obras e serviços é condenada pela lei. Exemplificando-se os problemas: ruídos de obras de reforma de apartamento, obras de decoração de apartamento, obras e serviços de manutenção em condomínios, serviços de jardinagem que utilizam equipamentos defeituosos e ineficientes, obras em benfeitorias, entre outros. Também, a emissão de ruídos, desnecessários, nocivos e abusivos por veículos é condenada pela lei. Por isso, o proprietário do seu imóvel tem o direito de defender e proteger sua propriedade contra interferência abusiva pela poluição sonora. O direito à propriedade privada é protegido pela Constituição e pelo Código Civil. Neste caso, há medidas aplicáveis para a defesa propriedade contra a interferência sonora e abusiva por terceiros. Para além da lesão grave ao direito da propriedade, a poluição sonora viola  a dignidade humana, direito à qualidade de vida, qualidade ambiental sonora, privacidade e intimidade, bem estar ambiental sonoro, conforto ambiental sonoro, segurança, entre outros.  E mais, há todo um grupo de pessoas com misofonia, hiperacusia e fonofobia, vulnerável à exposição à ruídos. Aqui, os profissionais de audiologia trazem o conhecimento científicos para explicar o impacto psicoacústico dos ruídos. Há também pessoas neuroatípicas, neurodiversas e neurodivergentes, vulneráveis aos ruídos de equipamentos, máquinas e ferramentas.

Enfim, há medidas, tais como tutelas de urgência, de evidência, tutelas antecipadas, para fazer cessar a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos, intoleráveis, impondo-se medidas para eliminar, reduzir e isolar a emissão destes ruídos.  É cabível o pedido para de imposição de obrigações para restaurar, regenerar e recuperar a qualidade sonora da propriedade privada.

Cabe o direito à reparação e/ou indenização por danos à propriedade, danos materiais, danos psicológicos, danos à saúde, danos ao bem estar e danos ao conforto, mostrando-se a devida responsabilidade civil do agente causador da emissão dos ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos, em obras e serviços. Em foco, a culpa por ações e omissões quanto ao descontrole na emissão na emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos. Também, em questão da culpa na escolha de maus prestadores de serviços e executores de obras, a culpa na escolha de maus equipamentos, máquinas e ferramentas, defeituosos, ineficientes, a culpa por omissão na fiscalização da execução dos serviços e obras e a culpa pela omissão na falta de medidas para eliminar, reduzir e isolar a emissão dos ruídos.

Em síntese, é fundamental afirmar o direito de propriedade contra a poluição sonora e emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos, bem como prevenir e reparar os danos econômicos e outros demais danos sofridos pelo titular da propriedade.  


[1] Link: https://www.amazon.com.br/Sustentabilidade-Ambiental-Ac%C3%BAstica-Regulat%C3%B3rias-Excessivos-ebook/dp/B0D38D9B2V

[2] Link: : https://www.amazon.com.br/Condom%C3%ADnios-saud%C3%A1veis-sustent%C3%A1veis-excessivos-ambiental-ebook/dp/B0DCZVDZYL

[3] Domínguez Martínez, Pilar. “El médio ambiente acústico y el derecho a la inviolabilidade del domicílio”. Derecho privado y Constitución, n.28, 2014, pp. 401-446

[4] Ver: Dales, J. H. Pollution property & prices. An essay in policy-making and economics. University of Toronto Press.

Crédito de imagem: Google

Ericson M. Scorsim

Advogado e Consultor em Direito da Comunicação. Doutor em Direito pela USP. Autor da Coleção Ebooks sobre Direito da Comunicação com foco em temas sobre tecnologias, internet, telecomunicações e mídias.