Poluição sonora é grave problema de saúde pública e segurança pública nas cidades
02/10/2025Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Autor dos e-books Cidades livres de poluição sonora, Amazon, 2024[1] e Condomínios saudáveis e sustentáveis, livres de poluição sonora, Amazon, 2024[2]. Co-fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos.
A poluição sonora é um tema correlacionado à saúde pública. Este tema demanda a adequação do design regulatório e design institucional das políticas públicas mais adequadas à proteção à saúde pública diante poluição sonora, com indicadores de qualidade da proteção à saúde pública, indicadores de eficiência e efetividade das políticas regulatórias, indicadores da qualidade das medidas sanitárias, indicadores de qualidade da fiscalização sanitária, indicadores de limpeza urbana acústica, entre outros. Exemplo: indicadores de qualidade acústica duas, indicadores de qualidade acústica dos ônibus, indicadores de qualidade acústica do trânsito, indicadores de qualidade acústica de obras de construção civil, indicadores de qualidade acústica de condomínio, entre outros fatores.
A emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos, por equipamentos, máquinas, ferramentas e veículos é um fator de dano à saúde pública. Esta emissão de ruídos causa estresse ao organismo humano e estresse ambiental. Ruídos são ondas sonoras, uma espécie de pressão sonora sobre o ar; uma espécie de vibração. São, também, um tipo de energia negativa lançada sobre o ar. Ora, o corpo composto, basicamente, ar (oxigênio) e água, mais músculos e ossos. E mais, os ruídos ao atingirem os ouvidos e atingem simultaneamente o cérebro. Os ouvidos são responsáveis pelo sistema de equilíbrio do corpo, a dimensão da psicomotricidade. Logo, o impacto dos ruídos é um fator biofísico, bioquímico e psicoacústico. O tema é incompreendido e negligenciado pelos governos nas políticas públicas. Por isto, qualquer tentativa de obrigar a tolerar a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos é algo arbitrário. O certo é zero emissão de ruídos por equipamentos, máquinas e ferramentas. O certo são as medidas para eliminar, reduzir e isolar a emissão dos ruídos excessivos e desnecessários e perturbadores. Medidas de controle são fundamentais para a prevenção desta emissão nociva dos ruídos.
Registre-se: a poluição sonora provém de diferentes fontes: motocicletas, ônibus, automóveis, no caso de trânsito e transporte. Há a poluição sonora causada por obras de construção civil. Há a poluição sonora causada por obras e serviços em geral. Há a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos, abusivos e intoleráveis, em obras e serviços de condomínios.
Pois bem, segundo a Organização Mundial da Saúde ruídos superiores a 50 dB (A) – cinquenta decibéis – são um fator de dano à saúde, compreendida saúde física e mental. Também, a Organização Mundial da Saúde recomenda o limite para trânsito e transporte de 53 dB(A) – cinquenta e três decibéis – para o dia e 45 dB(A) para a noite. Padrões de bem estar ambiental sonoro e conforto ambiental sonoro recomendam limites inferiores a 50 dB(A) – cinquenta decibéis. Há muita confusão e manipulação dos parâmetros na tentativa de justificar a poluição sonora, algo lamentável. Há a leis poluidoras, isto é, que garantem o status quo de contaminação acústica das cidades, bem como de ineficiência e a impunidade dos poluidores. Por isto, a melhor opção é conhecer as evidências científicas mais avançadas a respeito dos efeitos fisiológicos e psicológicos causados pela poluição sonora e pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos. A emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos gera o impacto no sistema de cognição e atenção do cérebro. Esta emissão de ruídos excessivos e desnecessários impacta o sistema nervoso, gerando estados de ansiedade e irritação. A emissão de ruídos excessivos e nocivos gera o impacto sobre o sistema endócrino, gerando o hormônio do estresse. A emissão de ruídos excessivos e nocivos impacta o sistema digestivo, sobre o sistema do sono e sobre o sistema cardiovascular. Ruídos excessivos e desnecessários aumentam a pressão arterial e os índices de diabetes. A Organização Mundial da Saúde tem estudos científicos que mostram os dias de vida saudáveis perdidos por causa de poluição sonora.[3]
E mais, há grupos de pessoas com misofonia, hiperacusia e fonofobia, vulneráveis à emissão dos ruídos. Também, há pessoas neuroatípicas, neurodiversas e neurodivergentes, vulneráveis aos ruídos.
Na Universidade de Harvard, o Departamento de Saúde Pública tem um programa específico sobre edifícios saudáveis[4]. O professor Joseph Allen, Diretor do Programa Edificios Saudáveis de Harvard, e John Macomber publicaram o ebook Healthy builidings: how indoor space can make you sick – or keep well, 2022, versão Kindle. Os autores explicam o que caracteriza um edifício saudável (aqueles com condições de proteção à saúde e bem estar de seus moradores), distinguindo-os dos edifícios doentios (aqueles que comprometem a saúde e bem estar e qualidade de vida de seus moradores). Ora, a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos, abusivos e intoleráveis é um fator de dano à saúde, além de causar a degradação da qualidade ambiental sonora do ambiente residencial.
Por todas estas razões, as cidades devem adotar medidas para o saneamento ambiental acústico, para evitar os danos ambientais e à saúde pública, causados pela poluição sonora.
As políticas públicas de saúde devem, obrigatoriamente, incluir o tema da prevenção e controle da poluição sonora, bem como as medidas sanitárias para eliminar, reduzir e isola a emissão de ruídos. Atualmente, há um estado de omissão quanto ao enfrentamento do tema. Não há legislação adequada para tratar da epidemia de poluição sonora que atingem as cidades brasileiras e sua população.
Deve-se exigir medidas de autocontenção na emissão dos ruídos, a bem da saúde pública e do bem estar público.
Por outro lado, quanto a segurança pública, a poluição sonora é um fator de perturbação à paz pública e ao sossego público.
A poluição sonora e emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos é um fator de conflitos sociais, principalmente em relações de vizinhança.
Registre-se que a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos é uma conduta antissocial, pois causa uma agressão na dimensão individual e dimensão coletiva. É uma violência contra a integridade física e psicológica da pessoa humana.
A lei de contravenções penais classifica como tipo penal a perturbação do trabalho e do sossego. Reprise-se também que a perturbação do trabalho e do sossego uma lesão à Paz Pública e à Paz Privada. Apresentamos uma proposta de atualização da lei de contravenções penais, em conformidade à proteção da dignidade humana, privacidade, bem estar e conforto, paz privada. A interpretação da lei de contravenções penais neste caso da perturbação do trabalho e do sossego não é uniforme. Há um entendimento absurdo que a existência de uma única vítima não é fator suficiente para caracterizar o tipo penal. É uma interpretação inconstitucional por violar a própria literalidade da norma penal e por violar o princípio da dignidade humana, o direito à proteção ao trabalho, o direito à proteção ao sossego e o direito à paz privada.
Para, além disto, a poluição sonora é tratada como crime nas leis de crimes ambientais.[5] Segundo o Superior Tribunal de Justiça não é necessária a produção de perícia em casos de crimes de poluição sonora, por se tratar de um crime de perigo abstrato. Defendemos que a interpretação do crime de poluição sonora deve ser adequada às evidências científicas da Organização Mundial da Saúde no sentido que ruídos superiores a 50 dB (A) são um fator de risco de dano saúde. Por isto, na dimensão ambiental está incluído a dimensão da saúde ambiental e saúde pública. Apresentamos também uma proposta de projeto de lei para atualizar a lei de crimes ambientais. Em casos criminais (crime de poluição sonora e a perturbação penal do trabalho e do sossego alheio), o titular das ações penais é o Ministério Público Estadual. Assim, para garantir a necessária segurança jurídica, apresentamos uma cartilha para a inovação institucional em governança ambiental acústica e governança sanitária, para melhor proteção dos direitos fundamentais, entre os quais o direito à saúde e o direito ao meio ambiente.
Programas de educação sanitária sonora e educação ambiental sonora são fundamentais para a conscientização, sensibilização e mobilização das pessoas em relação à prevenção e controle da poluição sonora. Já houve a construção de movimentos sociais de sucesso como a proibição do consumo de cigarros em áreas públicas e privadas, a proibição de dirigir sob o efeito de álcool, o uso obrigatório de cintos de segurança em veículos, entre outras campanhas. Por isto, ações para prevenir e controlar a poluição sonora são urgentes, na dimensão local, estadual e nacional.
Programas de justiça restaurativa, de defesa da cultura da paz, cultura da não violência sonora, são fundamentais para a prevenção e resolução de conflitos com poluição sonora e emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos, intoleráveis e perturbadores.
Em síntese, são urgentes ações preventivas com medidas rigorosas de proteção à saúde pública, diante da poluição sonora e da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e nocivos, em obras, serviços e trânsito.
[1] Link: https://www.amazon.com.br/Sustentabilidade-Ambiental-Ac%C3%BAstica-Regulat%C3%B3rias-Excessivos-ebook/dp/B0D38D9B2V
[2] Link: : https://www.amazon.com.br/Condom%C3%ADnios-saud%C3%A1veis-sustent%C3%A1veis-excessivos-ambiental-ebook/dp/B0DCZVDZYL
[3] https://www.proacustica.org.br/publicacoes/reportagens/oms-considera-poluicao-sonora-problema-de-saude-publica/ e Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA). “Noise, Blazes and Mismatches: Emerging Issues of Environmental Concern”- https://www.unep.org/resources/frontiers-2022-noise-blazes-and-mismatches
[4] https://healthybuildings.hsph.harvard.edu/
[5] Lei de Crimes Ambientais (lei 9.605/1998).
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