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Prefeitura como agente causador da poluição ambiental sonora

12/11/2025

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Autor do Ebook Cidades, livres de poluição sonora, Amazon. 2024. Co-fundador e Diretor-Presidente da Associação Monitor Ambiental Antirruídos.

É pouco percebido pela população, mas a prefeitura pode ser um grande agente poluidor ambiental sonoro. Este agente é causador da degradação da qualidade ambiental sonora, seja por ação ou por omissão, conforme prevê a legislação administrativa e ambiental.  Registre-se que a Organização Mundial da Saúde define os parâmetros de prevenção e controle da poluição sonoro, mais atualizados em conformidade com as evidências científicas.  E mais, em conformidade com a Resolução nº 76, de 2022, da Organização das Nações Unidas, há o direito ao ambiente limpo, saudável e sustentável. Evidentemente o direito ao ambiente limpo, saudável e sustentável, inclui o direito à qualidade do ambiente sonora, livre da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos. Há o direito de todos ao uso do patrimônio ambiental sonoro natural, livre da emissão abusiva de ruídos nocivos ao meio ambiente e à saúde pública, causados por obras, serviços, equipamentos, máquinas e por motocicletas, carros e ônibus.  A Prefeitura está vinculada aos princípios do desenvolvimento sustentável, proibição do retrocesso institucional, proteção do retrocesso ambiental, princípio da eficiência administrativa, ecoeficiência ambiental acústica e sustentabilidade ambiental sonora. Por isto, a Prefeitura deve, rigorosamente, prevenir e controle a poluição sonora, em defesa da saúde pública e do meio ambiente. A Prefeitura deve adotar boas práticas de sustentabilidade ambiental sonora na gestão urbana da cidade. Uma cidade que pretender ser inteligente, saudável e sustentável deve adotar medidas rigorosas de controle da poluição sonora, bem como adotar programas de educação ambiental acústica.

Há casos de obras e serviços públicos prestados diretamente ou indiretamente por prefeitura. Há casos de empresas concessionárias de serviços públicos que causam a degradação da qualidade ambiental sonora. E mais, a falta de fiscalização do trânsito causador da degradação da qualidade ambiental sonora, pela emissão abusiva e nocivos de ruídos por carros, motocicletas, caminhões é uma omissão administrativa da prefeitura. Também, a fiscalização da fiscalização da emissão abusiva e nociva de ruídos de ônibus do transporte público de passageiros é um fator de omissão administrativa.  E Além disto, a falta de fiscalização da poluição sonora por aeronaves (aviões e/ou helicópteros) é fator de omissão administrativa. E mais, a omissão da fiscalização da prefeitura sobre obras de construção civil é fator para sua responsabilização administrativa. Outro caso é a omissão na fiscalização da prefeitura sobre a emissão abusiva de ruídos em condomínios, em obras e serviços. De fato, há omissão sobre o controle efetivo dos ruídos nocivos de edificações residenciais e comerciais. Em muitos casos, há a cumplicidade entre a prefeitura e o poluidor ambiental sonoro. Além disto, há muitos casos de falhas nos procedimentos de fiscalização, com por exemplo, o realização de vistoria no local  aonde é a fonte da emissão abusiva de ruídos, justamente no dia em que não houve  a realização do serviço e/ou obra.  São essenciais padrões de qualidade na fiscalização ambiental e urbana. Por outro lado, falhas na legislação local na prevenção e combate à poluição sonora comprometem a defesa da qualidade ambiental. Assim, se a lei local não estiver adequada aos parâmetros da Organização Mundial da Saúde há um grave problema na proteção à saúde pública, ao bem estar público, ao conforto público, ao sossego público e à proteção ambiental. Por isto, é essencial a qualidade das normas sanitárias e das normas ambientais. E mais, é essencial a definição de objetivos de proteção à saúde e ao meio ambiente com metas, com precisão e exatidão, para a redução da poluição sonora.   Outro ponto essencial é atualização do zoneamento ambiental sonora, com a previsão de “mapas de ruídos”, bem como inovações de monitoramento acústico como radares acústicos.

A lei local deve obrigatoriamente atender aos princípios da proibição do retrocesso ambiental, dever de prevenção do dano ambiental, precaução do dano ambiental, poluidor-pagador, defesa ambiental, segurança ambiental, entre outros. É fundamental superar o status quo atual de ineficiência na gestão da saúde pública e ambiental quanto à prevenção e controle da poluição sonora.  E mais, a lei local deve rigorosamente efetivar o princípio do poluidor pagador. Por isto, o design adequado de sanções para dissuadir a conduta dos poluidores ambientais sonoros, com a imposição de custos para esta missão. Por exemplo, há uma situação absurda de motocicletas poluidoras sonoras, algo que jamais deveria acontecer. Assim, os motociclistas poluidores sonoros devem ser severamente sancionados pelos danos ambientais, danos sociais, causados à população. Há um estado crônico e sistêmico da omissão quanto ao controle da conduta dos motociclistas poluidores ambientais sonoros, o que enseja a responsabilização da prefeitura por omissão.

Registre-se que uma cidade inteligente, saudável e sustentável requer medidas rigorosas de prevenção e controle de poluição sonora, bem como programas para a educação ambiental sonora.

Para saber mais, para o movimento pela qualidade urbana, qualidade de vida, qualidade ambiental, livre de poluição sonora, acesse o site:  https://antirruidos.wordpress.com/, acesse o canal no YouTube: https://www.youtube.com/@associacao.antirruidos, se inscreva na rede social X: https://x.com/antirruidos.

Ericson M. Scorsim

Advogado e Consultor em Direito da Comunicação. Doutor em Direito pela USP. Autor da Coleção Ebooks sobre Direito da Comunicação com foco em temas sobre tecnologias, internet, telecomunicações e mídias.