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Propostas da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos para o aperfeiçoamento do projeto de lei sobre Marco Legal do Transporte Público Coletivo Urbano em trâmite perante a Câmara dos Deputados

23/02/2026

A Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos apresentou propostas para o aperfeiçoamento diante do projeto de lei sobre marco legal do transporte público coletivo urbano[1], em trâmite perante a Câmara dos Deputados, com pedido de regime de urgência para sua votação. [2]

As propostas foram apresentadas no contexto da defesa do direito à cidade limpa, saudável e sustentável, livre de poluição sonora

Também, no contexto defesa do direito à rua limpa, saudável e sustentável, livre de poluição sonora.

Igualmente, a Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos defende o direito ao ambiente residencial rua limpa, saudável e sustentável, livre de poluição sonora.

A Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos defende o direito da propriedade privada contra poluição sonora.

E, ainda, Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos defende a efetivação das recomendações da Organização Mundial da Saúde que informa que ruídos superiores a 50 dB(A) – cinquenta decibéis – são um fator de dano à saúde.

A Organização Mundial da Saúde recomenda o limite de ruídos para o trânsito e transporte de 53 dB(A) para o dia e 45 dB(A) para a noite.  A Associação recomenda a incorporação destes parâmetros na regulação do transporte público por ônibus.

As propostas para o aperfeiçoamento do projeto de lei do Marco Legal do Transporte Público Coletivo Urbano são as seguintes:

  • Incorporar no referido projeto de lei do direito ao transporte público coletivo urbano limpo, saudável e sustentável, livre de poluição sonora de livre da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos;
  • Incorporar no texto do projeto de lei dos limites de emissão de ruídos para os serviços de transporte público coletivo urbano coletivo de passageiros, por ônibus, de 53 dB(A) – cinquenta e três decibéis –  para o dia –  e 45 dB(A) – quarenta e cinco decibéis para a noite, em conformidade com os parâmetros da Organização Mundial da Saúde;
  • Incorporar no texto do projeto de lei dos princípios da ecoeficiência acústica e sustentabilidade sonora na regulação dos serviços de transporte público de passageiros por ônibus;
  • A referência no texto do projeto de lei da obrigatoriedade do sistema de transporte público de passageiros respeitar o direito à cidade limpa, saudável e sustentável, livre de poluição sonora e livre da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos;
  • Instalar sensores ambientais acústicos como instrumento de monitoramento da emissão de ruídos pelos ônibus do transporte público coletivo urbano;
  • A obrigatoriedade do uso de radares acústicos como instrumento de monitoramento da emissão de ruídos pelos ônibus do transporte público coletivo urbano;
  • Exigir padrões de inspeção veicular de modo periódico  e permanente, para apurar a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos dos ônibus;
  • Incluir Sistemas de avaliação do nível de emissão de ruídos dentro dos ônibus, e no nível de ruídos adequado à saúde, bem estar e conforto  de motoristas e passageiros;
  • Reconhecer a inadequação da prestação do serviço de transporte público coletivo urbano na hipótese de emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos, bem como a falta de qualidade acústica na prestação do serviço;
  • Instituir a perda da concessão na hipótese do serviço de transporte público coletivo urbano não atender aos parâmetros de proteção à saúde definidos pela Organização Mundial da Saúde, em relação a prevenção e controle da poluição sonora;
  • Instituir a perda da concessão na hipótese do serviço de transporte público coletivo urbano causar poluição atmosférica e/ou  poluição sonora;
  • Proibir do uso de recursos púbicos para o financiamento de ônibus poluidores atmosféricos e/ou poluidores sonoros, bem como para infraestruturas de transporte poluidoras ambientais;
  • Proibir subsídios ônibus poluidores atmosféricos e/ou poluidores sonoros, bem como para infraestruturas de transporte poluidoras ambientais;
  • A referência expressa ao princípio da economicidade e eficiência quanto ao controle da oferta e demanda de linhas de transporte, com medidas para desativar linhas sem demanda;
  • Referir expressamente no texto da lei de medidas de controle da velocidade dos ônibus, principalmente em áreas residenciais, durante o período diurno e noturno;
  • Impor estudos do impacto ambiental acústico das operações com ônibus e suas infraestruturas, em áreas de vizinhança por aonde circulam os ônibus;
  • Incluir o direito do cidadão a medidas para eliminar, reduzir e isolar a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos, dos ônibus do transporte urbano de passageiros, por ônibus;
  • Incluir o direito do cidadão a ser informado a respeito dos riscos à saúde, ao bem estar e ao conforto, decorrente da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos dos ônibus do transporte público de passageiros, por ônibus;
  • Incluir o direito do cidadão à qualidade ambiental acústica dos serviços do transporte público de passageiros, por ônibus;
  • Incluir o direito do cidadão a ser informado sobre a emissão de gases (carbono e os demais) por cada ônibus em circulação, sendo disponível esta informação em tempo real e website específico e/ou aplicativo;
  • A referência ao plano de governança ambiental acústica para fins de prevenção e controle da poluição sonora por ônibus do transporte público de passageiros;
  • Incluir o direito do cidadão a ser informado sobre os planos de aceleração da substituição dos ônibus com motor à combustão pelos ônibus com motor elétricos, com informações sobre os locais a serem atendidos por ônibus com motor elétrico;
  • Incluir o direito do cidadão a ser informado sobre a justificativa técnica para o uso de ônibus bi-articulados na hipótese de não houver demanda de passageiros ou esta demanda por pequena em determinados horários;
  • Incluir o direito do cidadão a ser informado sobre a justificativa técnica para o uso de ônibus bi-articulados e a circulação destes veículos em hipóteses de zero demanda (ônibus circulando vazios em determinadas faixas horárias), considerando-se o princípio da economicidade, eficiência, e para evitar o desperdício de recursos públicos;
  • Avaliar o impacto térmico dos ônibus, bem como as infraestruturas de asfalto para a formação de “ilhas de calor”, nas cidades;
  • Avaliar a eficiência operacional do uso de ônibus bi-articulados, devido à sua tonelagem e consumo de combustível, nas hipóteses de reduzida demanda de passageiros;
  • Avaliar os riscos de acidentes de trânsito com uso de ônibus para o transporte púbico coletivo urbano, bem como avaliação a adequação do design das ruas por aonde circulam estes veículos;
  • Realizar estudos, pesquisas e informações sobre a emissão de ruídos por ônibus elétricos, comparando-se com os ônibus com motor à combustão;
  • prever a substituição de linhas com ônibus bi-articulados, em determinados trechos urbanos, por sistemas de mobilidade urbana, na hipótese de reduzida demanda;
  • Referir no texto do projeto de lei ao direito das pessoas neuroatípicas, neurodiversas e neurodivergentes, vulneráveis à exposição a ruídos;
  • Referir a estudos, pesquisas e planos sobre a qualidade do asfalto das ruas, seus efeitos térmicos e acústicos, como planos o uso de asfaltos com melhor qualidade térmica e acústica;
  • A referência a estudos, pesquisas e planos sobre a qualidade dos pneus dos ônibus, seus efeitos térmicos e acústicos, bem como planos para o uso de pneus com melhor qualidade térmica e acústica;
  • Incluir o direito à compensação de proprietários em casos do impacto das infraestruturas de transporte público de passageiros, por ônibus, terminais, garantes e inclusive pelo impacto da circulação do ônibus e emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos;
  • Incluir o direito do cidadão a medidas como barreiras acústica e/ou isolamento acústico na hipótese do impacto da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos, em seu ambiente residencial e/ou comercial;
  • Instituir um plano de governança democrática do sistema de transporte público de passageiros, por ônibus, com a criação de agências reguladoras do transporte público, com autonomia técnica e financeira, com a previsão da participação de representantes da sociedade civil, assegurando a ampla participação e transparência;
  • Incorporar Planos de governança com objetivos, métricas, indicadores de qualidade ambiental, sistema de compliance e transparência;
  • Desenvolver aplicativos, plataformas e outros meios digitais, para que o cidadão possa monitorar a qualidade acústica dos serviços de transporte público coletivo urbano, bem como o nível de emissão de ruídos;

Para saber mais e participar, visite do website da Associação:  https://antirruidos.wordpress.com/, se inscreva no Canal do YouTube: https://www.youtube.com/@associacao.antirruidos e acesse a rede social X: https://x.com/antirruidos. participe, expresse sua opiniã


[1] Projeto de Lei nº 3.278/2021 (Marco Legal do Transporte Público Coletivo Urbano) de autoria do ex Senador e atual Ministro do Tribunal de Contas da União Antonio Augusto Junho Anastasia, substitutivo apresentado pelo Senador Veneziano Vital do Rêgo, na qualidade de relator, aprovado pela Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal (Emenda nº 3/CI).

[2] Projeto de lei autoria do ex Senador e atual Ministro do Tribunal de Contas da União Antonio Augusto Junho Anastasia. Câmara dos Deputados. Requerimento n. 5.788/2025, que solicita regime de urgência para o Projeto de Lei n. 3.278/2021. Brasília, DF, 2025. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3066793&filename=Tramitacao-PL%203278/2021. Acesso em fev.2026.

Ericson M. Scorsim

Advogado e Consultor em Direito da Comunicação. Doutor em Direito pela USP. Autor da Coleção Ebooks sobre Direito da Comunicação com foco em temas sobre tecnologias, internet, telecomunicações e mídias.