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Regulamentação de projetos de investimento em infraestrutura de telecomunicações, com incentivos fiscais, pelo Ministério das Comunicações

16/09/2020

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor em Direito da Comunicação, com foco em tecnologias, mídias e infraestruturas. Doutor em Direito pela USP

O Ministério das Comunicações publicou a Portaria n. 502, de 1º de setembro de 2020, a qual trata dos procedimentos para os projetos de investimentos prioritários em infraestrutura de telecomunicações.

Na prática, regulamenta-se os requisitos dos projetos de investimentos em infraestrutura de rede de telecomunicações para fins de  emissão de debêntures, mediante incentivos fiscais. A Portaria referida está fundamentada na Lei n. 12.431/2011, que trata da política de incentivo fiscal à construção de redes de banda larga entre outros temas, e o Decreto n. 8.874/2016, o qual dispõe sobre os projetos de investimentos prioritários em infraestrutura, entre os quais radiodifusão e telecomunicações.

Os projetos de investimentos referem-se à instalação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização de:

  1. redes de transporte de tráfego de dados;
  2. redes de acesso fixo ou móvel;
  3. sistema de comunicação por satélite;
  4. rede local sem fio em locais de acesso público;
  5. cabo submarino para comunicação de dados;
  6. centro de dados (data center);
  7. rede de comunicação máquina a máquina, incluindo-se internet das coisas – IoT;
  8. rede 5G;
  9. cabo subfluvial;
  10. infraestrutura de rede para telecomunicações;
  11. infraestrutura para virtualização de rede de telecomunicações

Nos termos da Portaria, as infraestruturas de redes de telecomunicações devem ser capazes de suportar tráfego de dados em banda larga ou aplicação IoT.

A Portaria apresenta um rol das definições legais. Além disto, o projeto de investimento em infraestrutura deve incluir as despesas de outorga, aquisição de bens de tecnologia nacional, obrigações de cobertura de redes e qualidade dos serviços, preço público para autorização de prestação de serviços de telecomunicações e para autorização de uso de espectro de radiofrequência entre outras. Ademais, a regulamentação dos documentos relacionados aos projetos de investimentos a serem apresentados pela sociedade de propósito especifico promotora do investimento, da concessionária, permissionária, autorizatária e/ou arrendatária. A empresa deverá apresentar planilha eletrônica com a relação do conjunto de bens adquiridos e de serviços contratados com recursos captados por debêntures incentivadas. Também, a empresa deverá apresentar relatório de execução dos recursos, identificando gastos, despesas e/ou pagamento de dívidas. A pessoa jurídica beneficiária com o projeto de investimento aprovado deve manter a documentação relacionada aos recursos captados (notas fiscais, contratos, entre outros) pelo período de até (5) cinco anos após o vencimento das debêntures, para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle.

Por outro lado, a mesma Portaria trata da regulamentação dos projetos de investimentos prioritários em infraestrutura de rede para radiodifusão digital, para fins de redução de diferença regionais em áreas da Amazônia Legal, Nordeste e Centro-Oeste.

A empresa responsável pelos projetos de investimento deverá apresentar a lista de bens adquiridos e serviços contratos com recursos captados por meio de debêntures incentivadas. A Comissão de Valores Mobiliários – CVM tem a competência para definir a forma de destaque na oferta de debêntures os termos de compromissos com o investimento em infraestrutura.

Compete ao Ministério das Comunicações informar ocorrências de situações que possam caracterizar a não implantação do projeto prioritário nos termos da referida Portaria à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

A Anatel deverá colaborar, quando solicitada, com o Ministério das Comunicações na apuração das eventuais irregularidades.

Em síntese, a regulamentação possibilita que a realização de investimentos em infraestrutura em redes de telecomunicações, mediante o acesso ao mercado financeiro, mediante a emissão de debêntures pelas empresas, com incentivos fiscais. Neste aspecto, a segurança jurídica na realização destes investimentos requer a adequada compreensão desta regulamentação.

Ericson M. Scorsim

Advogado e Consultor em Direito da Comunicação. Doutor em Direito pela USP. Autor da Coleção Ebooks sobre Direito da Comunicação com foco em temas sobre tecnologias, internet, telecomunicações e mídias.