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Responsabilidade ambiental, civil, sanitária e trabalhista de fabricantes de equipamentos, máquinas, ferramentas causadores de ruídos e poluição sonora

30/06/2023

Fabricantes de máquinas, ferramentas, equipamentos causadores de ruídos e poluição sonora nas cidades devem ser responsabilizados legalmente.  Estes produtos poluidores sonoros causam a contaminação ambiental acústica nas cidades.  É aplicável a responsabilidade civil, ambiental, sanitária e administrativa. O fabricante é o responsável sobre o defeituoso produto ofertado no mercado aos usuários e consumidores. Falhas no design mecânico e acústico de máquinas comprometem a qualidade ambiental, a qualidade de vida das pessoas. Também, estes vícios de qualidade comprometem a saúde ambiental e a saúde física e mental das pessoas.  É fundamental o que o designer siga um protocolo de respeito aos direitos fundamentais impactados por ruídos e poluição sonora. Por isto, o fabricante deve seguir as regras do Código de Defesa do Consumidor e as regras ambientais.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar algo grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança”. E prossegue o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 10. (…) §1º  O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente, à sua introdução no mercado de consumo, tiver, conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidos, mediante anúncios publicitários”. Prossegue o CDC: “Art. 10. (…) §2º Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviços”. Por fim, o CDC dispõe: “Art. 10 (…) §3. Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informa-los a respeito”.  Estas regras são para o recolhimento do produto considerado nocivo ou perigoso à saúde e segurança.[1]

Outro aspecto que estes produtos com defeituoso design acústico causam danos ao ambiente urbano na medida que geram ruídos e degradação ambiental. Assim, o poder público deve adotar medidas para responsabilizar ambiental e administrativa o fabricante de produtos nocivos à saúde ambiental e à saúde pública. Há diversas medidas administrativas que podem e dever ser adotadas: a apreensão dos produtos defeituosos; a suspensão das atividades poluidores; compensações ambientais, determinação de obrigações de restaurar o ambiente degrado, multas, entre outras.  Em termos jurídicos, a nossa Constituição dispõe, em seu art. 225, sobre o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo, essencial à qualidade de vida. E mais, há o dever do poder público e da coletividade de defender e preservar o meio ambiente para a geração presente e as futuras. O Supremo Tribunal Federal na ADI 6.148/DF, Relatora: Min. Carmen Lúcia e Redator do Acórdão Min. André Mendonça, declarou que a Resolução n. 491, de 2018, que trata dos padrões de qualidade do ar esta em vias de trânsito para sua inconstitucionalidade. Por isto, o Supremo Tribunal Federal fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que o CONAMA edite nova resolução adequada às recomendações da Organização Mundial da Saúde, quanto ao controle da qualidade do ar.

Ora, a Organização Mundial da Saúde tem recomendação no sentido de ruídos superiores a 50 dB (cinquenta) decibéis são riscos de danos à saúde. Portanto, como tal como feito pelo CONAMA sobre a qualidade do ar, precisamos de resolução atualizada para a qualidade do ar em sua dimensão acústica, com padrões de qualidade e de monitoramento da qualidade ambiental acústica.

O CONAMA tem a Resolução nº 1 de 1990 que trata dos ruídos e a poluição ambiental. Segundo a Resolução n. 1: “A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução”. Prossegue a Resolução: “São prejudiciais à saúde e sossego púbico para os fins do item anterior os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela NBR 10151 – Avaliação de Ruído em Áreas habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT”. Continua a Resolução: “A emissão de ruídos produzidos por veículos automotores e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e pelo órgão competente no Ministério do Trabalho”.  Também, o CONAMA n. 20/1994 tem o Resolução Selo Ruído, aplicável tão-somente a alguns eletrodomésticos: secadores de cabelo, liquidificadores e aspirador de pó entre outros.  

O INMETRO na Portaria n. 006, de 6 de janeiro de 2022, aprovou os requisitos de avaliação de conformidade de potência sonora de aparelhos eletrodomésticos.  Entendo que o papel normativo do CONAMA dever atualizar as normas contra os ruídos e a poluição ambiental sonora. A normatização deve ser aperfeiçoada para a promoção do princípio da eficiência acústica de equipamentos, máquinas e ferramentas, qualidade acústica dos produtos, e o valor da sustentabilidade ambiental acústica.  A bem da verdade deveríamos ter um Selo Antirruídos, uma rotulagem ambiental que informe a qualidade acústica do produto, um Selo Produto Ecosustentável e Silencioso ou Selo de Eficiência Acústica.  A normatização do jeito que foi desenhado contribuir com a indústria poluidora sonora, legitimando os ruídos mecânicos, ao invés de incentivar os produtos ecosustentáveis.  

A rotulagem ambiental deve ser estendida para equipamentos da indústria da construção civil, para outros equipamentos da indústria de eletromésticos, indústria de limpeza, helicópteros, drones, entre outras categorias. Para efetivar o direito ao meio ambiente é da competência do poder público: “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”, art. 225, inc. V. Sobre os princípios gerais da atividade econômica, a Constituição dispõe sobre a “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e seus processos de elaboração”, art. 170, inc. VI. E, ainda, a Constituição dispõe sobre a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e municípios para “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”, art. 23, in. VI. Por fim, a Constituição dispõe que compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: “(…) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”, art. 24. VIII.  Sobre a saúde, a Constituição: “Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (…) executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador (inc. II) e “colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”. E sobre ciência, tecnologia e inovação, a Constituição dispõe: “o estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes públicos ou privados a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação (…). Por fim: “Art. 219-B. O sistema nacional de ciência tecnologia e inovação será organizado em regime de colaboração com entes, tantos públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. … §2º Os estados, o distrito federal e os municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades. Logo, é de do poder público de estabelecer a política de inovação, aplicável à inovação ambiental, inovação industrial, inovação legal, inovação social, entre outras.  Há o dever de melhoria continuada da qualidade ambiental. Por isto, medidas devem ser adotadas incentivos à inovação industrial em favor da eficiência acústica e da sustentabilidade ambiental.   

A Lei da Política Nacional de Meio Ambiente define, em seu art. 3º,  que poluição, é: “degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e bem estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.  Outro ponto que estes produtos defeituosos com vícios de ineficiência acústica atingem ambientes residenciais.  Portanto, proprietários e moradores tem o direito de defender a sua propriedade e sua inviolabilidade domiciliar acústica diante de ruídos e da poluição sonora causada por equipamentos defeituosos, com graves vícios de fabricação.

O Código Civil tem diversas garantias para a proteção do proprietário diante de interferências abusivas em sua propriedade.  Também para proteger direitos de personalidade e o direito à vida privada e à privacidade, o Código Civil dispõe de medidas para a remoção do ato ilícito e a cessação dos ruídos. No ambiente do trabalho há normas para garantir o direito à saúde, segurança e bem estar dos trabalhadores. Há normas que protegem a Saúde Ambiental. Por isto, os fabricantes de equipamentos devem seguir normas ambientais e normas sanitárias. Enfim, os fabricantes de máquinas estão vinculados aos direitos fundamentais: qualidade de vida, saúde, bem estar, segurança, qualidade ambiental, bem estar, dignidade do trabalho, entre outros, previstos na Constituição, ao Código de Defesa do Consumidor, ao Código Civil, ao Código Penal, à Consolidação das Leis Trabalhistas, e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei de Educação Ambiental, Lei de produção e consumo sustentável. 

Assim, o design industrial das máquinas, equipamentos e ferramentas deve ser ecoeficiente, ecosustentável e conforme a lei. Precisamos urgentemente de nova política ambiental com a rotulagem ambiental, promovendo-se os valores da eficiência acústica e sustentabilidade ambiental acústica.   

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental antirruídos. Autor dos ebooks: Movimentos antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis, Amazon, 2022 e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, publicados pela Amazon.


[1] Sobre o tema, ver: Brito, Dante Ponte de e Lages, Leandro Cardoso. A responsabilidade civil em casos de recall automotivo e a possibilidade de apreensão do bem, pps. 157-171. In. Filho, Carlos Edison do Rego e outros (coordenadores). Responsabilidade civil nas relações de consumo. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2022. A ANVISA tem normas sobre o procedimento de recolhimento de produtos nocivos e perigosos à saúde.

Ericson M. Scorsim

Advogado e Consultor em Direito da Comunicação. Doutor em Direito pela USP. Autor da Coleção Ebooks sobre Direito da Comunicação com foco em temas sobre tecnologias, internet, telecomunicações e mídias.