Uma obra de construção de um edifício dura mais de doze meses. Assim, ruídos são feitos de segunda a sexta-feira, em manhãs e tardes. Há o barulho de serrilhas, martelos, bate estacas, entre outros equipamentos elétricos-mecânicos. O padrão de construção é ineficiente acusticamente, causando a degradação ambiental sonora e gerando impactos na vizinhança. Há o vazamento dos ruídos para além da obra. Para, além disto, ruídos afetam o bem estar, sossego e a saúde da comunidade. Há o impacto sobre a cognição, há efeitos psicológicos e fisiológicos causados pelos ruídos.
Também, ruídos criam a insalubridade no meio ambiente do trabalho dos operários da obra, bem como dos demais trabalhadores que trabalham nos outros condomínios. Por isto, precisamos urgentemente de melhores padrões de construção civil, para a proteção à sustentabilidade ambiental acústica das edificações. Precisamos de um programa para a construção de edifícios inteligentes acusticamente, mediante práticas de autoregulação da indústria da construção civil. Edifícios são construídos sem nenhuma exigência pela Secretaria de Meio Ambiente de planos para eliminação, redução e isolamento dos ruídos. As práticas de construção civil são contrárias às melhores práticas de sustentabilidade ambiental e consumo sustentável no aspecto acústico. Neste sentido, estas falhas nas tecnologias de construção civil ensejam demandas por inovações tecnológicas anti-ruídos. No contexto de internet das coisas e sensores acústicos é simples a inserção de tecnologia para o monitoramento ambiental dos ruídos das edificações. Precisamos de políticas públicas ambientais de âmbito local com metas de redução zero da emissão sonora na construção de edifícios.
A legislação de Curitiba contém alguns parâmetros para a contenção dos ruídos, para a proteção do bem estar e sossego público e a saúde pública. É a lei nº 10.625/2002 que trata do tema. Conforme o art. 1º: “É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com sons, ruídos e vibrações que causem incômodo de qualquer natureza ou que ultrapassem os limites fixados na lei”. Nos termos da lei municipal, ruído é aquele “capaz de causar perturbação ao sossego público ou efeitos psicológicos e fisiológicos negativos em seres humanos e animais”(art. 2º).
Além disto, a mesma lei dispõe que compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente:
“Art. 27 (…) I – estabelecer o programa de controle de ruídos urbanos e exercer o poder de controle de fiscalização das fontes da poluição sonora”.
Além disto, na mesma lei há previsão da competência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente para “organizar programas de educação e conscientização” (art. 27, III). Ocorre que na prática a Secretaria Municipal do Meio Ambiente não exerce o controle dos ruídos urbanos causados na construção de edifícios. Porém, não se exige planos de impacto acústico na vizinhança, de modo a eliminar, reduzir e isolar os ruídos.
Também, não há programas para reeducação e conscientização das empresas de construção civil a respeito de sua responsabilidade quanto à adoção de programas de compliance ambiental acústico. Ora, a Organização das Nações Unidas estabeleceu como metas para o milênio programas de desenvolvimento sustentáveis, a partir de modelos de cidades sustentáveis. Dentre as metas, está a redução da poluição do ar, o que, evidentemente, se incluiu a poluição acústica, uma modalidade de poluição do ar, a qual elevada o nível de pressão sonora na atmosfera. Por outro lado, há o direito dos cidadãos à contenção dos ruídos urbanos. Há o direito à cultural à quietude residencial. Registre-se: o ambiente natural não produz barulho. Barulho é causado por máquinas. De outro lado, há o dever dos municípios de promover ações de contenção dos ruídos urbanos, principalmente aqueles causados pela construção de edificações. A omissão do poder público pode ensejar ações de responsabilização por omissão.
Por estas razões, o Município de Curitiba precisa aplicar, na prática, urgentemente, sua legislação ambiental de modo a promover a contenção dos ruídos urbanos e a sustentabilidade ambiental acústica dos empreendimentos imobiliários. Ruídos causados por edificações são imorais (causam danos aos outros), ilegais (violam a legislação), inconstitucionais (violam os direitos fundamentais à qualidade de vida, ao trabalho, ao descanso, ao meio ambiente, à cultura da quietude residencial, entre outros). Estes ruídos configuram o abuso e, por isto, devem ser combatidos por todos os cidadãos impactados diretamente e/ou indiretamente e pelos cidadãos comprometidos com a defesa da paisagem sonora da cidade com respeito à quietude, o bem estar público, sossego público e saúde pública.
Resumindo-se: uma cidade sustentável ambientalmente adota políticas robustas anti-ruídos para o setor da construção civil. Se Curitiba quer ser uma cidade sustentável acusticamente precisa avançar em sua política pública de fiscalização ambiental dos ruídos das edificações, bem como promover campanhas de reeducação dos empreendimentos imobiliários para o cumprimento da legislação de contenção dos ruídos urbanos.
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Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Regulatório das Comunicações. Doutor em Direito pela USP. Autor do livro Jogo Geopolítico das Comunicações 5G: Estados Unidos, China e o Impacto no Brasil, Amazon. Autor do livro Geopolítica das Comunicações, Amazon.
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