O tema da privacidade das informações pessoais repercute, também, sobre as instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito, empresas de pagamentos digitais, empresas de comércio online, entre outras.
A Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu, em junho, no caso Carpenter v. United States, por maioria de votos, pela necessidade de ordem judicial para que autoridades públicas obtenham dados/informações, a respeito da localização e movimentação de pessoas, suspeitas de prática de crimes, em investigação do FBI, através das redes de telefonia celular.1
Na decisão que admitiu ao julgamento do caso, a Suprema Corte, no Certiorari to the United States Court of Appeals for the Sixth Circuit, apresentou a seguinte questão:
“Whether the warrantless seizure and search of historical cell phone records revealing the location and movements of a cell phone user over the course of 127 days is permitted by the Fourth Amendment”.
O Juiz Robert apresentou o voto vencedor, o qual foi seguido por Ginsburg, Breyer, Sotomayor e Kagan. Como votos divergentes e vencidos os Juízes Kennedy, Thomas, Alito e Gorsuch.
A decisão da Corte mencionou o fato de que nos Estados Unidos há 396 milhões de contas de serviços de telefonia celular, para um universo de 326 milhões de pessoas.
Em debate, a interpretação da Quarta Emenda da Constituição norte-americana, a qual determina ordem judicial para a realização de buscas e apreensões em pessoas, em casas, documentos.2
O debate constitucional norte-americano consiste em verificar se a busca e apreensão de dados/informações, requerida por autoridades, sobre a movimentação física de determinada pessoa, por intermédio das redes de telefonia celular, precisa de ordem judicial ou não.
Em foco, saber se há o direito de opor-se à busca de informações e/ou dados pessoais, por uma terceira parte (no caso, as companhias de telefonia celular).
Também, saber sobre a expectativa de privacidade diante de terceiras partes (as companhias de telefonia celular).
A decisão majoritária destacou que as inovações tecnológicas possibilitam a vigilância massiva da população. Daí os riscos das tecnologias em relação às expectativas de privacidade dos cidadãos, em ofensa à Quarta Emenda.
Por maioria de votos, a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu que há expectativa de privacidade diante de terceira partes, no caso as empresas de telefonia celular.
A doutrina da terceira parte foi invocada pelo governo norte-americano. Segundo esta doutrina, a pessoa tem reduzida expectativa de privacidade quando a informação é compartilhada com terceiros.
Como referido, a questão central à expectativa de privacidade diante da obtenção dos registros históricos sobre a localização de pessoa, mediante as gravações das movimentações dos respectivos usuários nas empresas de telefonia celular.
A decisão majoritária da Corte apresentou importantes considerações. Segundo a decisão:
“The case before us involves the Government’s acquision of wireless carrier cell-site records revealing the location of Carpenter’s cell phone whenever it made or received calls. This sort of digital data – personal location information maintained by a third party – does not fit neatly under existing precedents. Instead, requests for cell-site records lie at the intersection of two line of cases, both of which inform our understanding of the privacy interests at stake”.
E, continua a decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos:
“Significantly, the Court reserved the question whether ‘different constitucional principles may be applicable’ if ‘twenty-for hour surveillance of any citizen of this country (were) possible”.
Prossegue, ainda, a decisão apresentando considerações sobre o problema do monitoramento por GPS, instalado em veículos, informando o paradeiro das pessoas.
Nesta linha de entendimento, a decisão majoritária da Corte:
“A person does not surrender all Fourth Amendment protection by venturing into the public sphere. To the contrary, ‘what (one) seeks to preserve as private, even in area accessible to the public, may be constitutionally protected.
(…)
For that reason, ‘society’s expectation has been that law enforcement agents and others would not – and indeed, in the main, simply could not – secretly monitor and catalogue every single movement of an individual’s car for a very long period.
Allowing government acess to cell-site records contravenes that expectation. Although such records are generated for commercial purposes, that distinction does not negate Carpenter’s anticipation of privacy in his physical location over the course of 127 days provides an all-encompassing record of the holder’s whereabouts. As with GPS information, the time-stamped data provides an intimate window into a person’s life, revealing not only his particular movements, but through them is ‘familial, political, professional, religious, and sexual associations’.
(…)
Accordingly, when the government tracks the location of a cell phone it achieves near perfect surveillance, as if it had attached an ankle monitor to the phone’s user”
(…)
Moreover, the retrospective quality of the data here gives police acess to a category of information otherwise unknowable. In the past, attempts to reconstruct a person’s movements were limited by a dearth of records and the frailties of recollection. Whith acess to CSLI, the Government can now travel back in time to retrace a person’s whereabouts, subject only to the retention polices of the wireless carriers, which currently maintain records for up to five years. Critically, because location information is continually logged for all the 400 million persons in the United States – not just those belonging to persons who might happen to come under investigation – this newfound tracking capacity runs against everyone”.
Por outro lado, nos votos divergentes, o quais restaram vencidos, os Juízes entenderam que as companhias de telefonia celular têm o direito de propriedade sobre as gravações dos registros históricos dos usuários.
Segundo voto do Juiz Kennedy, as gravações obtidas pelo governo pertencem às empresas provedores de serviços de telefonia celular. E, ainda, segundo ele, a informação sobre a movimentação histórica do usuário do aparelho celular não é privada.
Ainda, conforme o voto divergente do Juiz Thomas, o Telecommunication Act é insuficiente, não conferindo ao autor o direito de propriedade sobre as gravações dos registros nas redes de telefonia celular.
Em outro voto vencido, destacou-se que a Quarta Emenda não regula todos os métodos, através dos quais o governo obtém provas, para fins de investigação criminal.
Em síntese, o tema central, debatido pela Suprema Corte dos Estados refere-se à expectativa razoável de privacidade quanto aos dados guardados por terceiras partes (companhias de telefonia celular).
A decisão majoritária baseou-se em interpretação constitucional finalística da Quarta Emenda da Constituição norte-americana, de modo a estender a garantia da ordem judicial para a obtenção de informação pessoal, em proteção à expectativa da pessoa quanto à sua privacidade (informação sobre os registros de sua localização pessoal).
Diversamente, a decisão divergente, a qual restou vencida, fundamentou-se em interpretação mais restritiva e literal da Quarta Emenda.
Outra questão debatida refere-se ao direito de propriedade sobre os dados armazenados pelas empresas provedores de telefonia celular.
Enfim, há interesses substanciais em jogo, tais como: o direito de incluir, excluir e controlar o uso de dados pessoais.
Assim, quem é o proprietário sobre os dados armazenados, através das redes de telefonia celular: os usuários ou as empresas de telefonia?
Segundo voto vencido, o Telecommunication Act refere-se apenas ao direito de privacidade do usuário sobre suas informações confidenciais diante da empresa de telefonia. Assim, a empresa tem o dever de respeitar o direito à privacidade das informações pessoais do usuário.
No voto do Juiz Thomas, não há no texto da lei de telecomunicações norte-americana o reconhecimento do direito de propriedade dos usuários em relação aos dados armazenados pelas companhias de telefonia.
Por sua vez, quanto ao debate em relação à interpretação do Stored Communications Act (lei norte-americana aplicável às comunicações eletrônicas), a autoridade de investigação tem que demonstrar, para obter a prova em processo criminal, que a informação sobre a localização pessoal, nas redes de telefonia celulares, é pertinente à investigação em curso. Mas, este dispositivo legal, segundo a decisão vencedora, não é mecanismo para obter o acesso ao histórico das gravações na localização dos aparelhos celulares.
Por outro lado, conforme a decisão vencida, o Stored Communication Act autoriza juiz a ordenar a entrega de informações relacionadas às gravações dos registros históricos, desde que o governo demonstre específicos e fundamentados fatos, no sentido que a prova (as gravações) é relevante para a investigação em curso.
Enfim, o caso debatido nos Estados Unidos é relevante na perspectiva da interpretação constitucional do direito à privacidade, especialmente em relação ao tratamento aos dados coletados, processados e armazenados por empresas privadas.
Destaque-se, para além deste caso julgado pela Suprema Corte dos Estados Unidos, relacionados ao setor das telecomunicações (empresas provedoras de telefonia celular), o tema da privacidade das informações pessoais repercute, também, sobre as instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito, empresas de pagamentos digitais, empresas de comércio online, entre outras.3 Daí a relevância do tema, pois interessa a milhões de pessoas.
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1 Em artigo publicado no Migalhas, em 22/8/17, intitulado Suprema Corte dos Estados Unidos: o debate sobre o direito à privacidade na era digital, abordei, o início do julgamento deste caso Carpenter v. United States.
2 Segundo o texto da Quarta Emenda da Constituição norte-americana: “ the right of the people to be secure in their persons, houses, papers, and effects, against unreasonable searches and seizures”.
3 A propósito, o Congresso norte-americano aprovou My Data Act (HR 2356), em 2017, para proteger os usuários dos serviços de internet por banda larga contra práticas comerciais desleais em relação à privacidade e segurança de dados pessoais.
Artigo publicado no portal jurídico Migalhas em 07/06/2018.