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Trânsito inteligente, saudável e sustentável nas cidades

04/07/2023

As cidades vivem um cenário de degradação ambiental causada pelo trânsito. São ruídos e poluição sonora que contaminam a saúde ambiental das cidades. A degradação da qualidade do trânsito implica na degradação ambiental e, consequentemente, na degradação da qualidade de vida na cidade. Tanto a poluição atmosférica quanto a poluição sonora do trânsito comprometem a qualidade ambiental e a qualidade de vida, e qualidade residencial das pessoas que vivem nas vizinhanças aos corredores de transporte coletivo de passageiros.  Em âmbito internacional, a Organização das Nações Unidas publicou a Resolução n 76, de julho de 2022, que garante o direito ao ambiente limpo saudável e sustentável. A partir desta normativa internacional podemos deduzir o direito ao ambiente de trânsito limpo, saudável e sustentável, livre de ruídos mecânicos de motocicletas, ônibus, carros e caminhões. Também, a Organização das Nações Unidas tem os seguintes objetivos de desenvolvimento sustentável: saúde de qualidade, inovação, infraestrutura, indústria, trabalho decente, cidades e comunidades sustentáveis, redução de acidentes de trânsito, entre outros.

Ora, a partir deste contexto, é fundamental que o ambiente local esteja alinhada as metas de desenvolvimento  sustentável, para temos uma política de trânsito inteligente, saudável e sustentável no âmbito das cidades.  Assim, é  fundamental que o poder de polícia de trânsito adote inovações tecnológicas para o monitoramento do ruído ambiental causados por automóveis. Há diversas tecnologias disponíveis: como inteligência artificial, machine learning, software 3D, sistemas de informações geográficas, radares acústicos, sensores, internet das coisas, que podem contribuir significativamente para a redução da poluição sonora causada por veículos. Na dimensão normativa, a Constituição garante o direito ao meio ambiente equilibrado para garantir a vida saudável.   

O Código de Trânsito Brasileiro dispõe:

“Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e meio ambiente” (. Art. 1º, §5º).  

E ainda o Código de Trânsito preceitua que:

“Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição”.  (…) XIII – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado”.

 Prossegue o Código Nacional de Trânsito:

 “Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:(…) XV – promover e participar de programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; (…) XVI – planejar  e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes”; (…) XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado”. 

E ainda sobre cidadania para a qualidade do trânsito, o Código de Trânsito dispõe:

“Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código”.

E na parte pertinente à segurança dos veículos:

“Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção que será obrigatória, na forma e periocidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído”. §5. Será aplicada a medida administrativa de retenção dos veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído. (..) “Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN. (…) – V – dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN”.  

Enfim, para termos cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis, precisamos de políticas de trânsito inteligentes, saudáveis e sustentáveis.

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, publicados pela Amazon.

Criador: chombosan | Crédito de imagem: Getty Images/iStockphoto

Ericson M. Scorsim

Advogado e Consultor em Direito da Comunicação. Doutor em Direito pela USP. Autor da Coleção Ebooks sobre Direito da Comunicação com foco em temas sobre tecnologias, internet, telecomunicações e mídias.