Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Autor do ebook “Condomínios saudáveis e sustentáveis, livres de ruídos excessivos e poluição sonora”. Co-fundador e Diretor-Presidente da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos.
É prática comum a emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos em obras e serviços em condomínios e relações de vizinhança. São obras de reforma de apartamento. São serviços de manutenção do condomínio. São serviços de jardinagem barulhentos.
A emissão abusiva de ruídos em obras e serviços é uma prática atentatória ao direito de propriedade[1], porque é um fato de interferência do direito de propriedade.
A emissão abusiva de ruídos em obras e serviços é uma prática de ineficiente, desqualificada e insustentável ambientalmente.
De fato, esta emissão abusiva e nociva de ruídos, além de ser um ato ilícito e danoso, é um sintoma de ineficiência, de subdesenvolvimento, má-educação e insustentabilidade ambiental.
Por isto, a proprietário tem o direito de defender e proteger sua propriedade diante da interferência abusiva causada pela emissão de ruídos excessivos e desnecessários em obras e serviços em condomínios e em relações de vizinhança.
O tratamento discriminatório ao direito de propriedade está configurado pela interferência abusiva devido à interferência sonora. A emissão abusiva de ruídos causa um tratamento desvantajoso e prejudicial ao direito de propriedade, atingida por esta emissão sonora danosa em obras e serviços.
A emissão abusiva dos ruídos em obras e serviços é fator de tratamento discriminatório à propriedade e ao proprietário impactado por esta contaminação acústica.
E mais, o proprietário de imóvel que reclama dos ruídos excessivos e desnecessários sofre o tratamento discriminatório pelo condomínio, com o estabelecimento de estigmas, estereótipos, preconceitos, simplesmente pelo fato de reclamar e exigir o respeito ao seu direito de propriedade e seus demais direitos fundamentais, tais como qualidade de vida, saúde, bem estar e conforto, saúde.
Ora, o direito de propriedade merece a igual proteção perante a lei; a propriedade não pode ser alvo de tratamento discriminatório, com a exclusão de sua proteção pela lei. O proprietário do imóvel merece a igual proteção perante a lei, não podendo ser discriminado pelo fato de reclamar da emissão abusiva de ruídos em obras e serviços em condomínio e relações de vizinhança.[2]
O princípio do devido processo legal impede a degradação da qualidade do imóvel, bem como a perda da qualidade de vida do proprietário.
O direito de propriedade inclui o direito à descontaminação do ambiente residencial, poluído pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos.
O proprietário tem o direito a medidas para eliminar, reduzir e isolar a emissão dos ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e intoleráveis.[3]
Por isto em situações-limite é necessária a tutela judicial para a plena proteção ao direito de propriedade contra a emissão abusiva e nociva de ruídos em obras e serviços.
Registre-se que o uso normal da propriedade é prejudicado pela interferência abusiva causada pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos, por obras e serviços. Um “home office”, por exemplo, é atingido pelos ruídos excessivos, desnecessários e nocivos de obras e serviços. Um quarto é impactado pelos ruídos excessivos, desnecessários e nocivos das obras e serviços. Uma sala de estar é atingida pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários de obras e serviços.
Há a obrigação legal de se respeitar o direito de propriedade, sob pena de responsabilização civil e criminal.
Por isto, os responsáveis pelas obras e serviços bem como gestores de condomínio devem ser responder pelos atos ilícitos e danosos, causados pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos de obras e serviços.
Em questão a apuração da culpa pelas falhas na prestação de serviços e execução de obras, a culpa na escolha do mau prestador de serviço e a culpa pela ausência de fiscalização e medidas de prevenção e controle da emissão dos ruídos excessivos, desnecessários e nocivos.
Ruídos excessivos e nocivos causam danos desproporcionais ao uso normal da propriedade.
A figura do proprietário é impactada pela interferência abusiva da emissão de ruídos excessivos e desnecessários, em obras e serviços.
Há o tratamento discriminatório à propriedade, devido à perda da qualidade do imóvel, bem como a perda da qualidade de vida do proprietário, mais a perda de condições de bem estar e conforto, e condições de saúde.
É, infelizmente, prática comum à intimidação, ameaça coerção e humilhação contra o proprietário que reclama dos barulhos de obras e serviços. Por isto, nesta hipótese há uma série de medidas judiciais para a defesa da propriedade e do proprietário, inclusive seus direitos de personalidade e demais direitos pessoais e fundamentais.[4]
Logo, o dano ao direito de propriedade, causado pela interferência por emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos deve ser reparado.
Deve-se medir a extensão do dano causado ao direito de propriedade, a fim de proporcionar a medida de reparação adequada.
Frequentemente, há a repetição dos danos ao direito de propriedade, de modo crônico e sistêmico. Por isto, há a mensuração dos dados deve estar adequada ao quantum indenizatório.
Para além do direito de propriedade, há ainda os direitos à dignidade humana, direito à vida privada.
A dignidade humana protege a integridade física e psicológica da pessoa atingida pela emissão dos ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos, em obras e serviços. A emissão de ruídos excessivos e desnecessários é um fator por si só de invasão à privacidade. Ruídos de equipamentos, máquinas e ferramentas são por si só invasivos. Por isto, há o direito à inviolabilidade domiciliar sonora e o direito à privacidade sonora, os quais determinam medidas para eliminar, reduzir e isolar a emissão dos ruídos excessivos, desnecessários e nocivos.
Ora, a autonomia privada e autodeterminação são um fator de exclusão da interferência sonora sobre a liberdade e a vontade do proprietário, morador do imóvel.
Também, o direito à segurança da propriedade. Ora, a propriedade é o local de refúgio da pessoa humana. A propriedade de imóvel representa direitos de liberdade e direitos de personalidade. Em outras palavras, a propriedade serve ao propósito do livre desenvolvimento dos direitos de personalidade. A livre existência humana é ameaçada pela emissão abusiva dos ruídos. Por isto, a interferência abusiva no direito de propriedade é fator de lesão a direitos de personalidade.
E mais, para além do direito de propriedade, há a incidência de princípios ambientais que protegem a qualidade ambiental sonora, entre os quais: princípio da proibição do retrocesso ambiental, princípio do dever de melhoria continua ambiental, princípio da prevenção do dano ambiental, princípio da precaução do dano ambiental, devido processo legal ambiental, defesa ambiental, segurança ambiental, poluidor-pagador.
Há um status quo de impunidade do poluidor ambiental sonoro, o qual para além de causar o dano ambiental à qualidade sonora, causam danos ao direito de propriedade. Por isto, é preciso dar um basta ao poluidor ambiental sonoro!
E mais, há ainda o direito à paz; o direito à paz ambiental sonora. E o direito ao estado de quietude e tranquilidade, livre da interferência da emissão abusiva de ruídos em obras e serviços.
Logo, condutas relacionadas à emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos configuram atos ilícitos, danosos e injustos. Estas condutas representam atos antissociais, atos deshumanos e atos antiambientais.
A propósito, segundo a Constituição “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.[5] Logo, nenhuma pessoa será obrigada a aceitar, tolerar e se submeter à emissão abusiva de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos. E mais, a dignidade humana e liberdade de consciência repele todo e qualquer ato arbitrário de querer subordinar e submeter qualquer pessoa a tolerar emissão abusiva de ruídos excessivos e desnecessários.
Também, a Constituição dispõe: “ninguém será submetido a tortura nem tratamento desumano ou degradante”. [6] Logo, é perfeitamente possível equiparar a emissão abusiva de ruídos excessivos e nocivos a uma espécie de tortura sonora e tratamento desumano e degradante.
Enfim, a emissão abusiva de ruídos excessivos, desnecessários em obras e serviços, em edifícios e condomínios e relações de vizinhança, representa uma ideologia autoritária, um símbolo de ineficiência e negação da qualidade acústica, isto é, obras e serviços desqualificados.
É urgente superar este status quo tóxico de interferência no direito de propriedade, causado por obras e serviços em condomínios em relações de vizinhança.
É essencial evitar a perda de qualidade de imóveis, a perda da qualidade de vida, a perda de condições de saúde, bem estar e conforto, causada pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos, em obras e serviços, em edificações, condomínios e relações de vizinhança.
É fundamental superar esta subcultura da contaminação sonora, e inaugurar a cultura para edifícios saudáveis e sustentáveis, livres de poluição sonora.
É essencial superar obras e serviços, sem qualidade acústica, e instaurar padrões de qualidade acústica integral para obras e serviços, bem como para equipamentos, máquinas e ferramentas.
Participe do movimento pela qualidade de vida, pela qualidade sonora, ver site da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos; https://antirruidos.wordpress.com/ , X: https://x.com/antirruidos e canal no Youtube: https://www.youtube.com/@associacao.antirruidos
[1] CF, art. 5º, inc. XXII.
[2] CF, art. 5º.
[3] Código Civil, art. 1228 e 1277.
[4] Código Civil, art. 12.
[5] CF, art. 5º, inc. II.
[6] CF, art. 5º, inc. III.
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