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Abusos de poluição sonora nas relações de vizinhança, principalmente em condomínios e obras de construção civil

01/08/2022

É um fato constante o uso abusivo de equipamentos mecânicos e elétricos causadores de poluição sonora, em comprometimento das relações de vizinhança. O vizinho poluidor sonoro têm comportamento antissocial, antiético e antissustentável ambientalmente.   Por isto, é importante a percepção sobre a toxicidade da vizinhança que causa poluição sonora, em violação à legislação e ética ambiental. Ruídos causam a degradação ambiental sonora das cidades. 

Para além dos danos ambientais sonora (a degradação ambiental), os ruídos atentam contra a saúde pública,  o bem estar público e o sossego público. Ruídos causam o stress para organismo humano. Ruídos são agentes agressores do organismo humano.[1] Para além da questão propriamente de vizinhança, categoria contemplada no Código Civil, há o enquadramento do tema à luz do Direito Ambiental e Direito Administrativo. No Código Civil há garantias para os proprietários e moradores quanto à defesa de moradia, diante de abusos contra a sua saúde, bem estar e sossego. O Código Civil garante o direito à contenção dos ruídos nas relações de vizinhança nos condomínios. Há o direito à não interferência em sua propriedade.

Os ruídos impactam o direito ao uso da propriedade em sua plenitude, para o trabalho, para a proteção à saúde, para a educação, para o descanso, entre outras funções.  Há outros aspectos a serem analisados. No Direito Ambiental há os princípios da prevenção do dano ambiental, precaução, proibição do retrocesso ambiental e poluidor-pagador. Temos que pensar, também, no princípio da segurança ambiental, como uma cláusula pétrea para a proteção da qualidade de vida, da saúde e do descanso dos cidadãos. Estes princípios, no entanto, não são efetivados na prática da gestão ambiental das cidades. Há frequentemente omissões das prefeituras na fiscalização ambiental para o controle da poluição acústica. E sequer há programas municipais de educação ambiental sonora. Por outro lado, o Direito Administrativo está alicerçado nos princípios da eficiência administrativa, legalidade, moralidade, segurança jurídica, responsabilidade objetiva da administração pública, entre outros. O poder de polícia ambiental deve seguir os princípios do direito administrativo. Por isto, as prefeituras não podem se omitir quanto ao exercício efetivo do poder de polícia ambiental para o controle da poluição sonora. Se houver omissão é o caso de responsabilidade objetiva do município. Dentre as medidas para a fiscalização ambiental, a vistoria do local da fonte da poluição sonora, o monitoramento ambiental e a busca e apreensão dos equipamentos elétricos/mecânicos causadores da poluição sonora. 

Em casos-limites, a prefeitura deve e pode impor a suspensão das atividades lesivas ao meio ambiente, bem como a cassação das licenças de funcionamento dos serviços e sanções restritivas de direitos, como, por exemplo, a restrição de circulação de equipamentos/veículos em determinadas áreas das cidades, para a proteção ambiental. Também, a Prefeitura, através da Secretaria do Meio Ambiente, poderia incentivar práticas de autorregulação pelos condomínios dos ruídos, inclusive promover a educação ambiental acústica para moradores e prestadores de serviços.  Resumindo-se: para termos práticas de sustentabilidade ambiental sonora nas relações de vizinhança em condomínios precisamos da mudança cultural para a superação do estado de poluição sonora (causada por comportamentos antissociais) para um estado de quietude residencial, em respeito aos valores da qualidade de vida, saúde, bem estar e descanso. 

A cultura da quietude residencial é um valor, razão suficiente para a contenção dos abusos nas relações de vizinhança causada pela poluição sonora.

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Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Autor do livro Propostas Regulatórias: Anti-Ruídos Urbanos, Amazon, 2022.


[1] Ver: World Health Organization. Biological mechanisms related to cardiovascular and metabolic effects by environmental noise by Charlotta Eriksson e outros, 2018.

Crédito de Imagem: Construinforma

Ericson M. Scorsim

Advogado e Consultor em Direito da Comunicação. Doutor em Direito pela USP. Autor da Coleção Ebooks sobre Direito da Comunicação com foco em temas sobre tecnologias, internet, telecomunicações e mídias.