Autor: Ericson M. Scorsim
Ano: 2024
Vendido por: Amazon Servicos de Varejo do Brasil Ltda
Advogado e Consultor em Direito da Comunicação. Doutor em Direito pela USP. Autor da Coleção Ebooks sobre Direito da Comunicação com foco em temas sobre tecnologias, internet, telecomunicações e mídias.
Compartilho com vocês nova edição do meu e-book Condomínios saudáveis e sustentáveis, livres de ruídos excessivos e poluição ambiental sonora, disponível no site da Amazon.
O e-book contém uma série de medidas para promover a sustentabilidade ambiental acústica e a educação ambiental sonora para condomínios, proprietários e moradores.
Um dos pontos centrais é a proteção da saúde ambiental, bem estar e conforto ambiental sonoro.
Em destaque, os direitos fundamentais à qualidade de vida, qualidade ambiental sonora, direito à privacidade acústica, inviolabilidade domiciliar acústica, direito ao meio ambiente residencial, livre de ruídos excessivos, desnecessários e danosos.
E também a inclusão, proteção e defesa dos direitos das pessoas com neurodiversidade e/ou neurodivergência cognitiva e auditiva, vulneráveis a ruídos excessivos e desnecessários.
Outro ponto de atenção é a defesa dos direitos das vítimas de ruídos excessivos e poluição ambiental sonora.
Busca-se promover tecnologias limpas, saudáveis e sustentáveis, com zero ruídos e/ou baixa emissão de ruídos.
E busca-se promover a governança ambiental acústica em condomínios. Por fim, a paz ambiental sustentável é essencial à qualidade de vida, à saúde, ao bem estar. Por isto, promover a cultura da paz ambiental sustentável e a educação para a paz ambiental sustentável são as inspirações para a escritura da obra jurídico e literária.
As cidades vivem um estado de degradação da qualidade ambiental sonora.
A qualidade de vida é degradada com ruídos excessivos e poluição ambiental sonora.
O novo urbanismo sonoro deve assegurar o direito às cidades limpas, saudáveis e sustentáveis, livres da emissão de ruídos excessivos e desnecessários e poluição ambiental sonora.
O urbanismo sonoro deve garantir o direito às ruas limpas, saudáveis e sustentáveis, livres da emissão de ruídos excessivos e nocivos e poluição ambiental sonora.
O urbanismo sonoro deve incentivar o direito ao transporte urbano de passageiros, por ônibus, de modo limpo, saudável e sustentável, com a redução dos ruídos.
O urbanismo sonoro deve o direito às infraestruturas limpas, saudáveis e sustentáveis, livres da emissão de ruídos excessivos e poluição ambiental sonora.
O urbanismo sonoro deve garantir o direito a obras de construção civil, com zero emissão ruídos e/ou baixa emissão de ruídos.
O urbanismo sonoro deve garantir a inclusão, proteção e defesa dos direitos das pessoas com neurodiversidade e/ou neurodivergência cognitiva e auditiva, vulneráveis a ruídos e poluição sonora, tais como: transtorno do espectro autista, misofonia, hiperacusia, fonofobia, transtorno de estresse e ansiedade, hiperatividade, déficit de atenção, entre outros.
O urbanismo sonoro deve assegurar a paz ambiental sustentável, livre da emissão de ruídos excessivos e poluição ambiental sonora. Ruídos excessivos são uma violência ambiental e uma violência psicológica.
O urbanismo sonoro deve estar comprometido com o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e saudável, bem como com os princípios ambientais da proibição do retrocesso ambiental, dever de progressividade ambiental, prevenção de dano ambiental, precaução de dano ambiental, segurança ambiental, poluidor-pagador, devido processo legal ambiental, entre outros.
Por isto, é fundamental um novo urbanismo sonoro para uma política urbana integrada à política ambiental, política de saúde à política de trânsito e à política de transportes.
A política industrial deve incentivar tecnologias limpas, saudáveis e sustentáveis, com zero ruídos e/ou baixa emissão de ruídos.
A política tributária deve aplicar o princípio do poluidor-pagador, para tributar pesadamente tecnologias não limpas, não saudáveis e insustentáveis ambientalmente.
O desenvolvimento sustentável requer a sustentabilidade ambiental sonora.
A educação em desenvolvimento sustentável a educação em sustentabilidade ambiental sonora.
São ruídos excessivos, desnecessários e nocivos de equipamentos, máquinas, ferramentas, utilizados em obras e serviços.
São ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de obras de construção civil.
São ruídos excessivos de ônibus do transporte urbano de passageiros.
São ruídos excessivos de obras e serviços em condomínios.
São ruídos da aviação civil, ferroviários e rodoviários.
Diante deste status quo de contaminação ambiental acústica é fundamental que o poder público adote planos de governança ambiental acústica e saúde ambiental, para a prevenção, gestão e controle da emissão de ruídos e poluição sonora.
No meu e-book Sustentabilidade Ambiental Acústica: Propostas Regulatórias para Cidades Livres de Ruídos Excessivos apresenta um conjunto de medidas para promover cidades limpas, saudáveis e sustentáveis, livres de ruídos excessivos e poluição ambiental sonora. O e-book está disponível na Amazon. Também, na Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos há um conjunto de cartilhas para a compreensão do tema. Acesso o site: https://antirruidos.wordpress.com/ e a rede social X: https://twitter.com/antirruidos . Participe! Divulgue os conteúdos nas redes sociais.
Ericson M. Scorsim. Advogado e consultor no direito público. Doutor em Direito pela USP. Autor do e-book Sustentabilidade Ambiental Acústica: Propostas Regulatórias para Cidades Livres de Ruídos Excessivos. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos.
Crédito de imagem: Google.
A Associação Monitor Ambiental Antirruídos apresentou proposta de projeto de lei para Curitiba limpa, saudável e sustentável, livre da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e danosos e poluição ambiental sonora.
Ruídos mecânicos e poluição ambiental sonora causam a degradação da qualidade ambiental e, assim, causam a degradação da qualidade de vida.
Ruídos excessivos e poluição ambiental sonora geram estresse ambiental e estresse ao organismo humano.
Ruídos mecânicos excessivos causam séria lesão à saúde pública, saúde ambiental, saúde fisiológica e saúde mental e saúde auditiva da população.
Segundo a Organização Mundial da Saúde ruídos acima de 50 dB (A) são um fator de risco de dano à saúde.
E, ainda, segundo a Organização Mundial da Saúde a situação-limite de emissão de ruídos no trânsito e transporte deve ser 53 dB (A) para o dia e 45 dB (A) para a noite.
O objetivo é promover a qualidade ambiental sonora, livre de ruídos e poluição ambiental sonora, bem como o desenvolvimento sustentável da cidade na dimensão da ecoeficiência ambiental acústica e sustentabilidade ambiental acústica.
A proposta está alinhada aos objetivos de desenvolvimento sustentável definidos pela Organização das Nações Unidas para Agenda 2030, bem como aos objetivos da Organização Mundial da Saúde.
E principalmente atender os direitos e princípios ambientais, relacionados ao direito à qualidade ambiental, qualidade de vida, saúde ambiental, bem estar ambiental, conforto ambiental, proibição do retrocesso ambiental, dever de progressividade ambiental, prevenção de dano ambiental, precaução do dano ambiental, segurança ambiental, paz ambiental sustentável, entre outros.
E igualmente promover a inclusão, proteção e defesa dos direitos das pessoas com neurodiversidade e/ou neurodivergência cognitiva e auditiva, vulneráveis aos ruídos e poluição ambiental sonora.
Além disto, busca-se proteger os direitos fundamentais à inviolabilidade domiciliar acústica, direito à vida privada, direito à integridade física e psicológica, direito à saúde física, fisiológica e psicológica, direito de propriedade, direito à moradia, direito à educação ambiental, direito à cultura da quietude e tranquilidade ambiental, entre outros.
São diversas áreas abrangidas pelo texto da proposta. Dentre os objetivos: i) o direito à cidade limpa, saudável, sustentável, livre da emissão de ruídos excessivos e poluição ambiental sonora; ii) o direito à rua limpa, saudável, sustentável, livre de ruídos excessivos e poluição ambiental sonora; iii) o direito à casa limpa, saudável e sustentável, livre de ruídos excessivos e poluição ambiental sonora; iv) o direito ao transporte limpo, saudável e sustentável, livre da emissão de ruídos; v) direito a obras e serviços de construção civil limpos, saudáveis e sustentáveis, livres da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e poluição ambiental sonora; vi) direito ao uso de equipamentos, máquinas e ferramentas com ecoeficiência ambiental acústica.
Há a regulamentação do controle da emissão de ruídos pelos serviços de transporte urbano de passageiros, em conformidade com os parâmetros da Organização Mundial da Saúde da situação-limite de 53 dB (A) para o dia e 45 dB (A) para a noite.
Há tópico especial para a restrição à circulação de motocicletas barulhentas na cidade.
Há, também, planos para incentivar a governança ambiental acústica dentro administração pública.
E também há medidas restritivas a equipamentos de jardinagem poluidores ambientais, tais como: sopradores de folhas, roçadeiras, podadeiras, motosserras, entre outros.
E ainda, medidas para restringir o uso pela Prefeitura de equipamentos poluidores ambientais sonoros e que causam a degradação da qualidade ambiental sonora.
O monitoramento ambiental acústico é um pilar essencial para garantir a qualidade ambiental da cidade, livre de ruídos e poluição ambiental sonora.
A Paz Ambiental Sustentável depende da prevenção e controle efetivo da emissão de ruídos excessivos e poluição ambiental sonora.
Participe você também, exerça sua cidadania ambiental, e envie mensagens para a prefeitura e a câmara de vereadores apoiando a proposta de projeto de lei para Curitiba limpa, saudável e sustentável, livre da emissão de ruídos excessivos e poluição ambiental sonora.
O autor e advogado Ericson M. Scorsim, advogado e consultor no Direito Público, Doutor em Direito pela USP lança seu novo livro Sustentabilidade Ambiental Acústica – Propostas Regulatórias para Cidades Livres de Ruídos Excessivos, disponível no site da Amazon.
O e-book divulga propostas para efetivar o direito à cidade limpa, saudável e sustentável, livre de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e poluição ambiental sonora. E para defender a qualidade do meio ambiente sonoro natural, livre de ruídos mecânicos.
Outro destaque é a proteção dos direitos fundamentais à vida, qualidade de vida, qualidade ambiental, trabalho decente, inviolabilidade domiciliar acústica, direito de propriedade, direito de moradia, direito à saúde física e saúde mental, saúde ambiental, saúde auditiva, saúde ocupacional, direito à cultura da quietude urbana, entre outros.
E também promover políticas para incluir, proteger e defender os direitos das pessoas neurodiversas e/ou neurodivergentes cognitivamente e auditivamente, vulneráveis aos ruídos.
A obra está alinhada aos objetivos desenvolvimento sustentável definidos pela Organização das Nações Unidas para garantir o trabalho decente, saúde e bem estar, educação de qualidade, inovação, infraestrutura e indústria, comunidades e cidades inclusivas, paz e justiça efetiva, entre outros valores fundamentais.
Também, o livro está alinhado às recomendações da Organização Mundial da Saúde da situação limite de proteção à saúde para fins de controle emissão de ruídos, em setores de trânsito e transporte.
Saiba mais sobre o e-book clicando aqui.
Dr. Ericson M. Scorsim explica a importância do Brasil ter um sistema de navegação e geolocalização para afirmar sua soberania economia, política e tecnológica, em entrevista a agência de notícias Sputink Brasil.
Por: Davi Carlos Acácio e Rennan Rebello
Para um país com grande extensão territorial, como o caso do Brasil, o que significa ter seu próprio sistema de navegação e geolocalização? À Sputnik Brasil, especialistas analisam a importância do desenvolvimento da tecnologia para a soberania nacional.O Brasil, quando o assunto é tecnologia de posicionamento, navegação e geolocalização, utiliza o sistema norte-americano, o GPS (Global Positioning Satellite) — uma marca que, por aqui, virou sinônimo de tecnologia.Em um cenário marcado por sanções ocidentais contra países do Sul Global, a autonomia sobre dados informacionais dos seus cidadãos e ter seu próprio sistema de navegação têm sido considerados fatores cada vez mais cruciais para a soberania de um país. Nesse quesito, a Rússia e a China são exemplos, além dos EUA, por possuírem seus próprios sistemas.Tanto o GLONASS, sistema russo, quanto o BeiDou, tecnologia chinesa, foram passíveis de investimentos significativos, com a finalidade de “reduzir a dependência desses países de tecnologias estrangeiras”, comenta o senador Styvenson Valentim (Podemos-RN), que propôs no ano passado um Projeto de Lei (PL) que tem como objetivo criar um sistema brasileiro.
“Considerando a geografia do Brasil, seu potencial e todas as múltiplas questões que um sistema de localização possibilita, vejo como questão de obrigatoriedade termos o nosso próprio sistema”, destaca o parlamentar.
“A história demonstra que somente um país com capacidade tecnológica avançada é capaz de competir em um cenário global. O realismo político mostra que um país precisa ter hard power e soft power”, afirma Ericson Scorsim, advogado, doutor em direito pela Universidade de São Paulo (USP) e consultor em direito da comunicação.Segundo o especialista, é fundamental que o Brasil entenda a “imperiosa necessidade de investimentos em ciência e inovações tecnológicas” e aprenda a importância da soberania tecnológica para ser “um país soberano de fato e de direito”.
Além disso, Scorsim ressalta que a soberania econômica também requer uma economia de tecnologias avançadas.
“Sistemas de tecnologias de navegação e geolocalização são uma tecnologia considerada dual-use, isto é, com aplicações civis e militares. Essa tecnologia serve para monitorar, rastrear, vigiar o movimento de pessoas, veículos, cargas, infraestruturas e alvos”, explica.Nesse ponto, segundo o senador Styvenson Valentim, o governo brasileiro, no caso do desenvolvimento do seu próprio sistema, pode ponderar fazer como fizeram Rússia e China, que disponibilizaram seu sistema de navegação para uso comercial e civil em todo o mundo, o que inclui uma nova possibilidade de geração de receita para os países.
“Seguindo o exemplo da Rússia e da China, bem como de todos os países que possuem seu sistema, o Brasil pode trabalhar para construir sua própria infraestrutura de navegação e geolocalização, aumentando assim sua independência tecnológica e sua capacidade de proteger seus dados informacionais e sua soberania nacional”, sublinha o senador.
O ponto fulcral para começar a trabalhar em um sistema próprio, segundo Scorsim, é a implementação de uma política de incentivo à pesquisa e ciência em tecnologias avançadas.
“O Brasil precisa de inovação tecnológica como uma forma de fomentar o ecossistema digital do país e o sistema de educação em tecnologia, o que exige conhecimentos em física, matemática, engenharia, sistemas computacionais, entre outros”, comenta.Outro caminho sugerido, este por Phillipe Valente, professor de geocartografia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), é o de parcerias com outros países como uma possibilidade mais viável.
“Vejo isso como uma possibilidade devido à alta demanda que se tem para o desenvolvimento desse sistema. Uma ideia interessante seria esse desenvolvimento de parcerias, talvez até indo um pouco na linha ou da América do Sul ou do próprio BRICS”, sugere. O analista cita ainda exemplos de parcerias que o Brasil tem com outras nações no campo da tecnologia espacial — caso do Satélite de Recursos Terrestres China-Brasil (CBERS, na sigla em inglês) — como molde de projetos já existentes de parcerias.
Autor do PL que “cria o Programa de Desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Posicionamento Global”, o senador Styvenson Valentim afirma que o Brasil, ao depender de tecnologia estrangeira, “fica vulnerável a eventuais interrupções ou indisponibilidades desses sistemas”.
“Não estamos falando apenas do Waze, Maps ou tráfego de carros de aplicativos, o que por si só já é muito importante. Estamos falando de soberania. Utilizar sistemas estrangeiros implica em insegurança e na possível falta de privacidade dos dados de localização dos usuários brasileiros”, diz o senador.Criar seu próprio sistema, segundo afirma Valente, faria com que o Brasil tivesse tecnologia voltada para as suas próprias questões logísticas de geolocalização. “Desenvolvendo o próprio sistema, você poderia atender mais às suas demandas específicas do país, principalmente voltadas para a indústria, para a agricultura de precisão“, avalia.Outro ponto-chave para a discussão de um sistema autônomo é a segurança, que, segundo o senador, poderia abarcar a criação de medidas mais robustas na área.
“Estamos falando de autonomia, independência, segurança nacional, desenvolvimento tecnológico, benefícios econômicos. Ter nosso próprio sistema de navegação proporcionará ao Brasil maior segurança, autonomia e capacidade de competir no cenário global, além de impulsionar o desenvolvimento tecnológico e econômico do país“, resume o proponente do projeto que está sob a relatoria do senador Marcos Pontes (PL-SP) e segue em tramitação.
Publicada: SPUTNICK Brasil (24/04/2024) (clique aqui)
Créditos de imagem: SPUTNICK Brasil.
Proposta de nova política de proteção trabalho, em conformidade com os princípios da ecoeficiência ambiental acústica e sustentabilidade ambiental acústica do meio ambiente do trabalho.
O presente artigo analisa a ilegalidade, inconstitucionalidade e imoralidade das normas regulamentares NR 15 (Anexo I) e NHS 1 do Ministério do Trabalho que impõe aos trabalhadores o limite de tolerância a ruídos excessivos, desnecessários e danosos de até 85 dB (A). As normas regulamentares do Ministério do Trabalho, ao imporem o limite de tolerância a ruídos excessivos e desnecessários e 85 dB (A) são contrárias à Constituição, à legislação e à normatividade internacionais. A seguir, análise dos fundamentos jurídicos que demonstram a nulidade das referidas normas regulamentares e a necessidade de nova política de proteção do trabalho e aos direitos fundamentais à segurança, saúde e qualidade do meio ambiente do trabalho.
1. CRÍTICA AO LIMITE, IMPOSTO AOS TRABALHADORES, DE TOLERÂNCIA A RUÍDOS ATÉ 85 DB (A) NO AMBIENTE DO TRABALHO EM NORMAS REGULAMENTARES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
Os trabalhadores são obrigados a tolerar ruídos até 85 dB (A) no ambiente do trabalho, conforme exigência da NR 15, Anexo I, do Ministério do Trabalho. Também, esta mesma obrigação está prevista na NHO 01 sobre higiene ocupacional, avaliação da exposição ocupacional ao ruído, do Ministério do Trabalho e Fundacentro. Normas aparentemente que deveriam proteger os direitos dos trabalhadores, na prática, legitimam um padrão de lesão aos direitos ao trabalho decente, segurança, saúde, bem como mantêm um padrão de ineficiência acústica industrial.A seguir, mostra-se a ilegalidade, inconstitucionalidade e imoralidade destas normas regulamentares do Ministério do Trabalho. São normas abusivas e arbitrárias que demandam a imediata revogação, para proteger integralmente os direitos fundamentais dos trabalhadores à segurança, à vida, à saúde, ao bem estar, conforto e o direito à qualidade ambiental do meio ambiente do trabalho.
É necessária e urgente de nova política de proteção ao trabalho contra a emissão de ruídos excessivos, desnecessários e danosos por equipamentos, máquinas, ferramentas, com vícios de qualidade, ineficientes e insustentáveis ambientalmente.
2. LIMITE DE TOLERÂNCIA A RUÍDOS ATÉ 85 DB (A) NO AMBIENTE DO TRABALHO, EXIGIDO EM NORMAS REGULAMENTARES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO VIOLA O DIREITO AO TRABALHO DECENTE.
O limite de tolerância a ruídos até 85 dB (A) imposto aos trabalhadores viola o direito ao trabalho decente. A Organização das Nações Unidas, entre os objetivos de desenvolvimento sustentável, insere o direito ao trabalho decente. Segundo a Organização Mundial da Saúde ruídos acima de 50 dB (A) são um fator de risco à saúde.
Por isto, é tratamento indecente à dignidade humana e à dignidade do trabalho exigir o limite de tolerância a ruídos até 85 dB (A) dos trabalhadores. É obrigação do Ministério do Público adotar normas compatíveis com a máxima proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores à segurança, à saúde, à qualidade de vida, bem estar e conforto acústico.
3. LIMITE DE TOLERÂNCIA A RUÍDOS ATÉ 85 DB (A), EXIGIDO DOS TRABALHADORES, EM NORMAS REGULAMENTARES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO VIOLA O PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE.
O tema da proteção dos direitos fundamentais à segurança, saúde e higiene no meio ambiente do trabalho deve ser previsto em lei. Segundo a Constituição, ninguém poderá fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei. No entanto, o tema do “limite de tolerância a ruídos até 85 dB (A), exigido dos trabalhadores, foi regulamentado pelas normas regulamentares NR15 (Anexo I), e NHS 01, do Ministério do Trabalho.
Assim, as normas regulamentares, ao exigirem o limite de tolerância a ruídos até 85 dB dos trabalhadores, por não respeitarem o princípio da estrita legalidade devem ser reformadas. A melhor política pública de proteção ao trabalho deve estabelecer a máxima proteção aos direitos fundamentais à redução dos riscos à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. É vedada a proteção insuficiente e/ou deficiente aos direitos fundamentais dos trabalhadores. Por isto, é obrigação do Ministério do Trabalho atualizar a regulamentação, conforme a melhor evolução tecnológica possível para eliminar, reduzir e isolar a emissão de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos no ambiente do trabalho.
4. LIMITE TOLERÂNCIA A RUÍDOS ATÉ 85 DB (A), EXIGIDO DOS TRABALHADORES, EM NORMAS REGULAMENTARES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO AFRONTA O DIREITO FUNDAMENTAL À REDUÇÃO DOS RISCOS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE, PREVISTO NO ART. 7º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO.
A Constituição garante os direitos dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, em seu art. 7º, inc. XXII.
Segundo a Organização Mundial de Saúde, ruídos acima de 50 dB (A) geram riscos de danos à saúde. Logo, ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de equipamentos de equipamentos, máquinas e ferramentas acima de 50 dB (A) são fator de risco à segurança, higiene e saúde. Assim, são inconstitucionais as normas NR 15 (Anexo) e NHO 1 do Ministério do Trabalho sobre higiene ocupacional, avaliação da exposição ocupacional ao ruído, por violarem frontalmente, o direito fundamental à segurança, higiene e saúde no ambiente do trabalho.
5. LIMITE DE TOLERÂNCIA A RUÍDOS ATÉ 85 DB (A) VIOLAM O DIREITO À SEGURANÇA DOS TRABALHADORES
O uso obrigatório de equipamentos de proteção auricular, devido ao nível de emissão de ruídos, coloca em risco à segurança dos trabalhadores. Com equipamento de proteção auricular, supostamente a proteção à saúde auditiva. Porém, os trabalhadores ficam incapacitados de ouvir sinais de comando em situações de urgência e emergência.
Logo, é evidente os riscos de acidente de trabalho, devido à incapacidade de os trabalhadores, ao utilizarem protetores auriculares, ouvir sinais de comando em situações de urgência. Segurança no trabalho deve ser integral e não parcial. Por isto, é preciso mudar a política de proteção ao trabalho, visando a ecoeficiência ambiental acústica de equipamentos, máquinas e ferramentas. Por isto, a melhor medida é buscar eliminar, reduzir e isolar os ruídos, ao invés de permitir a tolerância de ruídos até 85 dB (A).
6. LIMITE TOLERÂNCIA A RUÍDOS ATÉ 85 DB (A), IMPOSTO AOS TRABALHADORES, PREVISTO EM NORMAS REGULAMENTARES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO AFRONTA O DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL.
A Constituição garante o direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, em seu artigo 225. Logo, esta garantia é aplicável ao meio ambiente do trabalho saudável. Por isto, a emissão de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos no ambiente do trabalho é causa de dano ambiental. Também, as normas regulamentares violam o direito ao meio ambiente limpo, saudável e sustentável, previsto na Resolução 76, de 2022. O princípio da proibição do retrocesso ambiente impede a degradação da qualidade ambiental sonora do meio ambiente do trabalho. O dever de progressividade requer melhores medidas para garantir a qualidade ambiental e acústica do meio ambiente do trabalho. O principio da prevenção do dano ambiental requer medidas para evitar a degradação da qualidade ambiental do meio ambiente do trabalho. As normas regulamentares NR 15 e NH 01 do Ministério do Trabalho são nulas, por violam frontalmente o direito à qualidade ambiental do meio ambiente do trabalho, bem como os referidos princípios ambientais.
7. OBRIGAR O USO DE EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E INEFICIENTES ACUSTICAMENTE, COM POTÊNCIA DE EMISSÃO DE RUÍDOS EXCESSIVOS, DESNECESSÁRIOS E ABUSIVOS, É ATO LESIVO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES E É ILEGAL.
Obrigar o uso de equipamentos, máquinas e ferramentas, com graves vícios de qualidade, ineficientes acusticamente, insustentáveis ambientalmente, e que causam lesão aos direitos fundamentais dos trabalhadores é ilegal. Conforme referido acima, as normas regulamentares, ao imporem aos trabalhadores o limite de tolerância a ruídos até 85 dB (A), são ilegais. Por isto, é incompatível com a proteção máxima aos direitos fundamentais dos trabalhadores à segurança, saúde e higiene, obrigar o uso de equipamentos, máquinas e ferramentas, com vícios de qualidade, ineficientes acusticamente e insustentáveis ambientalmente. A melhor medida de política de proteção ao trabalho é incentivar o uso de equipamentos, máquinas e ferramentas, com ecoeficiência ambiental e acústica, conforme o princípio da sustentabilidade ambiental acústica. O meio ambiente do trabalho, sua qualidade, sua saúde, depende estar alinhada à qualidade ambiental sonora. A propósito, ruídos excessivos, desnecessários e abusivos impactam inclusive na produtividade dos trabalhadores. Por isto, é um contrassenso exigir “limite de tolerância a ruídos até 85 dB (A) e o uso de equipamentos, máquinas e ferramentas, com vícios de qualidade e insustentáveis ambientalmente.
8. LIMITE DE TOLERÂNCIA A RUÍDOS ATÉ 85 DB (A) VIOLA O DIREITO À PRIVACIDADE DOS TRABALHADORES
Os trabalhadores têm direito à privacidade no ambiente do trabalho. Assim, seu espaço corporal, seu direito à integridade física e psicológica, é protegido pela Constituição e pela lei. Assim, obrigar o trabalhador a tolerar ruídos até 85 dB (A) viola o direito à privacidade. Ruídos excessivos são invasivos, violam o espaço pessoal do trabalhador.
Também, obrigar o uso de protetor auricular, se as melhores medidas são eliminar, reduzir e isolar os ruídos excessivos, viola o direito à privacidade.
9. LIMITE TOLERÂNCIA A RUÍDOS ATÉ 85 DB (A), IMPOSTO AOS TRABALHADORES, EM NORMAS REGULAMENTARES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – VIOLA O DEVER DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA.
Segundo a Constituição, o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e capacitação científica e tecnológica e inovação. Ora, permitir o uso de equipamentos, máquinas e ferramentas ineficientes acusticamente e insustentáveis ambientalmente é contrária ao mandamento de incentivo à inovação. O poder público deve promover a ecoeficiência ambiental e acústica dos equipamentos, máquinas e ferramentas. Para isto, o poder público deve incentivar a ecoinovação acústica da indústria fabricante de equipamentos, máquinas e ferramentas, com metas de zero emissão de ruídos e/ou baixa emissão de ruídos. O dever de inovação tecnológica responsável é inerente ao princípio da proibição do retrocesso ambiental, dever de progressividade ambiental, prevenção de dano ambiental, precaução de dano ambiental, entre outros.
10. LIMITE DE TOLERÂNCIA A RUÍDOS ATÉ 85 DB (A) NO AMBIENTE DO TRABALHO, PREVISTO EM NORMAS REGULAMENTARES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, É INCOMPATÍVEL COM OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA ONU.
A Organização das Nações Unidas tem como objetivos de desenvolvimento sustentável: o trabalho decente, saúde e bem estar, educação de qualidade, inovação, infraestrutura, cidades e comunidades sustentáveis, consumo e produção sustentável, entre outras. O limite de tolerância a ruídos até 85 dB (A), imposto os trabalhadores pelo Ministério do Trabalho, nega o objetivo de desenvolvimento sustentável de trabalho decente. O limite de tolerância a ruídos até 85 dB (A), imposto aos trabalhadores pelo Ministério do Trabalho, nega o objetivo de desenvolvimento sustentável relacionado ao direito à saúde e bem estar. O limite de tolerância a ruídos até 85 dB (A), exigido dos trabalhadores pelo Ministério do Trabalho, negar o objetivo de desenvolvimento sustentável relacionado à educação de qualidade, no sentido de educação ambiental e acústico, alertando-se sobre os riscos dos ruídos excessivos, desnecessários e abusivos à saúde física, saúde fisiológica, saúde auditiva, saúde ocupacional, saúde mental, saúde ambiental, entre outras dimensões. O limite de tolerância a ruídos até 85 dB (A), exigido dos trabalhadores pelo Ministério do Trabalho, nega o objetivo de desenvolvimento sustentável relacionado à inovação, infraestrutura e indústria. Ao invés de se incentivar a ecoeficiência ambiental acústica e a sustentabilidade ambiental acústica, as normas regulamentares legitima o status quo de ineficiência, de insustentável ambiental, de agressão à segurança, saúde e higiene dos trabalhadores. O limite de tolerância a ruídos até 85 dB (A), exigido dos trabalhadores, previsto nas normas regulamentares do Ministério do Trabalho nega o objetivo de desenvolvimento sustentável de comunidades e cidades sustentáveis. A comunidade e cidade limpa, saudável e sustentável, livre da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos, dependem das medidas para eliminar, reduzir e isola os ruídos de equipamentos, máquinas, ferramentas. O limite de tolerância a ruídos até 85 dB (A), imposto aos trabalhadores nega o objetivo de desenvolvimento sustentável de produção e consumo sustentável. A política do trabalho deve promover a produção e consumo sustentável, libertando-se da emissão de ruídos na fabricação de equipamentos, máquinas e ferramentas.
11. NORMAS REGULAMENTARES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO VIOLAM A LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
O padrão de obrigatoriedade do limite para suportar a emissão de ruídos até 85 dB (A), imposto aos trabalhadores, viola a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente define poluição: “degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudique a saúde, a segurança, e bem estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas: c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”. É evidente que ruídos excessivos, desnecessários e abusivos, causados por equipamentos, máquinas e ferramentas, causam a degradação da qualidade ambiental sonora. Por isto, a política do trabalho deve ser alinhada à política ambiental, para impedir a degradação da qualidade ambiental sonora do meio ambiente do trabalho.
SÍNTESE.
É necessário reformar a política de proteção ao trabalho para promover a máxima proteção aos direitos fundamentais ao trabalho decente, segurança e saúde, exigindo-se a ecoeficiência ambiental e acústica e sustentabilidade ambiental dos equipamentos, máquinas e ferramentas, com zero emissão de ruídos e/ou baixa emissão de ruídos. A política do trabalho deve ser ecossistêmica. É necessário a proteção integral aos direitos ao trabalho decente, saúde e segurança dos trabalhadores, direito à qualidade ambiental do meio ambiente do trabalho. Por isto, a melhor medida é buscar eliminar, reduzir e/ou isolar ruídos de equipamentos, máquinas e ferramentas utilizados no meio ambiente do trabalho. Assim, são essenciais metas como zero emissão de ruídos e/ou baixa de emissão de ruídos de equipamentos, máquinas e ferramentas. Deve-se estabelecer uma etapa de transição para a substituição de equipamentos, máquinas e ferramentas, com vícios de qualidade, ineficientes acusticamente e insustentáveis ambientalmente, por equipamentos, máquinas e ferramentas, com ecoeficiência ambiental a acústica. Não há como a política do trabalho se desvincular a questão da proteção da qualidade do ambiente do trabalho, em sua dimensão acústica, e da ecoeficiência ambiental e acústica dos equipamentos, máquinas e ferramentas. A política de proteção do trabalho decente é fundamental se associada com a dignidade humana e qualidade do meio ambiente do trabalho e a qualidade dos equipamentos, máquinas e ferramentas, livres de ruídos excessivos, desnecessários e danosos. O design da política do trabalho deve incentivar o ecodesign de produtos mecânicos e/ou elétricos sustentáveis, com o design comprometido com o trabalho decente, segurança, saúde, bem estar, conforto, qualidade ambiental sonora, entre outros valores fundamentais. Por todas estas razões, devem ser revogadas as NR 15 (Anexo I) e NH 01, do Ministério do Trabalho, que estabelecem o ilegal, inconstitucional e imoral padrão de limite de tolerância a ruídos excessivos, desnecessários e danosos até 85 dB (A), estabelecendo-se nova normativa mais adequada à máxima proteção aos direitos fundamentais ao trabalho decente, saúde, segurança, direito à qualidade ambiental do meio ambiente do trabalho.
Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos.
Crédito de imagem: Google.
Condomínios, residências, estabelecimentos comerciais utilizam lavadoras de alta pressão para limpeza de áreas externas, como calçadas, quadras esportivas, piscinas. Porém, estas máquinas são consumidoras de imensos volumes de água, gerando desperdício deste recurso não-renovação. Além disto, estas máquinas geram ruídos excessivos, desnecessários e abusivos. Assim, para garantir a sustentabilidade ambiental, é necessária a educação ambiental para o uso responsável das lavadoras de alta pressão em condomínios, residências e estabelecimentos comerciais, entre outros lugares.
É necessário promover condutas sociais e sustentáveis, comprometidas em evitar o consumo excessivo de água e o desperdício de água, bem como em impedir a degradação da qualidade ambiental sonora do ambiente residencial, ambiente urbano e ambiente de trabalho.
Seria interessante uma política ambiental com a instituição de taxas ambientais para incentivar o uso responsável de água, evitando-se o desperdício e seu consumo excessivo.
Por isto, a Associação Monitor Ambiental Antirruídos apresentou proposta de projeto de lei para a cidade de Curitiba para promover o uso responsável das lavadoras de alta pressão consumidoras de intensos volumes de água.
Busca-se incentivar padrões de qualidade ambiental, com o consumo sustentável e responsável de recursos ambientais escassos, como é o caso da água, bem como padrões de qualidade ambiental acústica, de livre de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos.
Apoie a proposta de projeto de lei divulgando-o nas redes sociais e encaminhando mensagens para o prefeito e vereadores, solicitando a sua respectiva aprovação.
A Associação Monitor Ambiental Antirruídos completa seu aniversário de um 1 anos.
O foco é promover a ecoeficiência ambiental acústica, a qualidade industrial acústica de equipamentos, máquinas, serviços, a proteção à qualidade ambiental sonora natural, o direito à inviolabilidade domiciliar acústica, a proteção à saúde ambiental, padrões de bem estar e conforto ambiental e sonora e sustentabilidade ambiental acústica.
Também, nosso empenho é efetivar o Direito à cidade limpa, saudável e sustentável, livre da emissão de ruídos mecânicos excessivos, desnecessários e abusivos.
Para efetivar o Direito ao meio ambiente limpo, saudável e sustentável, livre ruídos da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos.
Para garantir o Direito à rua limpa, saudável e sustentável, livre de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos.
Para realizar o Direito ao Condomínio limpo, saudável e sustentável, livre de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos.
Para efetivar o Direito a relações de vizinhança limpas, saudáveis e sustentáveis, livre da emissão de ruídos.
Em seu primeiro ano de atividades apresentamos diversos propostas de projetos de lei.
Para o Governo da cidade de Curitiba, apresentamos as seguintes propostas de projeto de lei:
Para o Governo Federal, apresentamos as seguintes propostas de projeto de lei:
Também, publicamos as seguintes Cartilhas:
Participe você também do Movimento Antirruídos. Apoie o debate e aprovação das propostas de projetos de leis acima referidos. Encaminhe mensagens, áudios e vídeos, para contribuir com o debate, para autoridades, prefeitos, vereadores, deputados. Divulgue as ações em redes sociais e na mídia. Conheça as publicações da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos: https://antirruidos.wordpress.com/ e https://twitter.com/antirruidos