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Interferência tóxica do governo norte-americano sobre a soberania do Brasil

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Autor dos E-books Jogo geopolítico das comunicações 5G: Estados Unidos, China e o impacto no Brasil, Geopolíticas das Comunicações, Antiliderança tóxica na presidência do Brasil 2018 – 2022, todos públicos pela Amazon.

O governo norte-americano, através da Ordem Executiva 13.818, de 30 de julho de 2025, assinada pelo Presidente Donald Trump, adotou uma série de medidas contra o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, com restrições a passaporte norte-americano e bloqueio de bens e acesso a instituições financeiras norte-americanas, entre outras medidas.  O governo norte-americano alegou que o Ministro Alexandre de Moraes: “abusou de autoridade judicial para ameaçar, perseguir  e intimidar milhares de opositores políticos, proteger aliados corruptos e suprimir dissidência, em detrimento de empresas norte-americanas”.  O ato do governo norte-americano nada disse, porém, ao que consta, que em todos os processos contra os investigados e acusados há garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Alegou ainda o governo norte-americano: “O ministro Moraes emitiu unilateralmente centenas de ordens para censurar, em segredo, seus críticos políticos. Quando empresas americanas se recusaram a cumprir essas ordens, ele impôs multas substanciais, ordenou a exclusão das empresas do mercado de mídias sociais do Brasil, ameaçou seus executivos com processos criminais e, em um caso, congelou os ativos de uma empresa dos EUA no Brasil como forma de coagir o cumprimento”. Também, o ato do governo norte-americano não disse, as multas judiciais são aplicadas para a hipótese de descumprimento de ordem judicial e da lei brasileira. Não houve censura judicial, mas tão-somente a restrição a divulgação de ato ilícito. Por último disse o governo norte-americano: “De fato, além de prender indivíduos sem julgamento por postagens em redes sociais, o ministro Moraes está atualmente supervisionando a acusação criminal do Governo do Brasil contra Paulo Figueiredo, residente nos EUA, por declarações feitas em solo americano, e apoiou investigações criminais contra outros cidadãos dos EUA após denunciarem suas graves violações de direitos humanos e atos de corrupção”. O ato não esclarece que as pessoas que estão sendo processadas por atos democráticos, em conformidade com a lei brasileira, garantindo-se o devido processo legal. O ato governamental  não esclarece que não é o governo do Brasil quem promove as acusações, mas sim um órgão autônomo como é o caso do Procurador Geral da República. Ao que consta, há investigações da Procuradoria Geral da República em relação ao Sr. Paulo Figueiredo e sua participação supostos crimes praticados por Eduardo Bolsonaro, filho do ex-Presidente da República, Jair Bolsonaro, como obstrução de justiça e coação processual, e sua participação em lobby para aplicar sanções pelo governo norte-americano contra Ministros do STF. Continua o ato do governo norte-americano: “O presidente Trump está defendendo empresas americanas contra extorsão, protegendo cidadãos americanos da perseguição política, salvaguardando a liberdade de expressão contra a censura e salvando a economia dos EUA de ficar sujeita aos decretos arbitrários de um juiz estrangeiro tirânico”. Não há nenhuma prova de que empresas norte-americanas sejam alvo de extorsão. Também, não há nenhuma prova de censura judicial, afinal restrição a conteúdo ilícito é perfeitamente possível.

A atuação do Ministro Alexandre de Moraes está atuando em conformidade com a legislação brasileira, pode-se criticar algumas de suas decisões, mas não acusar e atacar a figura de um Ministro da República. Os atos estão sendo de modo colegiado, e não isoladamente pelo referido ministro.   É primeira vez que na história deste País um Ministro do STF é atacado por um governo estrangeiro, com acusações graves. Há evidências de o Ministro Alexandre de Moraes estar sendo perseguido politicamente, agora inclusive por governo estrangeiro. Este  fato, por si só, de interferência no Poder Judiciário brasileiro representa um atentado contra a soberania do Brasil. E para piorar a Embaixada dos Estados Unidos no Brasil publicou uma nota para a imprensa com possíveis ameaças aos membros do legislativo e de demais Ministros do Supremo Tribunal Federal. Além disto, no mesmo ato do governo norte-americano, aplicou o aumento de tarifas econômicas contra o Brasil. Aqui, o foco é mostrar a interferência abusiva por governo estrangeiro sobre a soberania do Brasil. É caso típico de lawfare, isto é, a utilização de leis norte-americanas no contexto de uma guerra comercial e/ou política. A denominada Ordem Executiva, uma espécie de decreto presidencial, menciona as seguintes leis: International Emergency Economy Powers Act, National Emergencies Act e Global Magnitsky Act. No aspecto econômico, não há nenhuma justificativa para o aumento de tarifas, vez que os Estados Unidos, no comércio com o Brasil, têm superávit em suas contas. Não há nenhuma emergência econômica dos EUA a justificar a medida. Ao contrário do que disse o ato, não são atos do Judiciário que causam danos à economia norte-americano. Ora, é este ato do governo norte-americano É que causa danos à economia brasileira!

A lei Magnitsky é utilizada em casos de corrupção e abusos de direitos humanos, o que evidentemente não é o caso. Esta lei norte-americana foi criada no contexto das relações internacionais entre Estados Unidos e Rússia.  É uma lei aplicável para contextos específicos de graves violações de direitos humanos, em contexto de regimes autoritários. O ato do governo norte-americano menciona que haveria violações à liberdade de expressão de cidadãos norte-americanos causado pelo Supremo Tribunal Federal. Alega o governo norte-americano a aplicação de multas substanciais a empresa norte-americana, com o bloqueio de contas, o impedimento ao financiamento, censura. Menciona o governo norte-americano ainda a perseguição política ao ex-Presidente Jair Bolsonaro. Assim, haveria o impedimento a eleições justas em 2026.  Assim, o governo do Brasil está prejudicando a economia dos Estados Unidos e suas empresas, ao exercer a liberdade de expressão. Esta é a narrativa do governo norte-americano, para manipular os fatos, a verdade e realidade. O que o ato governo norte-americano não disse que o Estados Unidos têm superávit em suas contas no comércio com o Brasil. Isto por si só seria um fundamento para afastar a aplicação das tarifas.  Não fundamento econômico para a imposição das tarifas contra o Brasil. As tarifas do governo norte-americano estão sendo utilizadas como um instrumento de retaliação contra o Brasil, a economia brasileira e o povo brasileiro. Este tema é um aspecto da geopolítica e geoeconômica e a lawfare. E governo norte-americano tem aplicado sua legislação de modo extraterritorial, algo que causa a interferência sobre a soberania de outros países.[1] Há uma série de leis norte-americanas com aplicação sobre a jurisdição de outros países, inclusive leis sobre controle de exportações. É um ponto sensível a merecer debate e transparência, inclusive em âmbito internacional. Este é tema a ser debatido pelo Brasil. A propósito, o Brasil aprovou a “lei de reciprocidade econômica”, a Lei ns 15.122, de 2022, com critérios para a suspensão de concessões comerciais, investimentos e obrigações relacionadas a propriedade intelectual diante de medidas unilaterais adotadas pelos demais países.

Ora, o governo norte-americano tem intenso controle sobre exportações e investimentos de outros países, inclusive no contexto de guerras comerciais. Por isto, é importante que o Brasil debata uma lei mais ampla para a hipótese de sua defesa nacional diante de casos de lawfare e guerras comerciais, inclusive casos de espionagem e ataques contra funcionários do governo brasileiro. Por outro lado, o ato do governo norte-americano não disse que no caso de empresa norte-americana multada por decisão do Ministro Alexandre de Moraes por descumprimento de ordens judiciais é empresa a Trump Media,  de propriedade do próprio Presidente Donald Trump. Esta empresa, sediada nos Estados Unidos, ingressou com ação judicial na justiça norte-americana contra o Ministro Alexandre Moraes. Logo, o presidente norte-americano utiliza do governo para fazer valer seus interesses pessoais.

O ato do governo norte-americano não menciona que há decisão do Supremo Tribunal Federal tomada na data de junho de 2025, no âmbito dos Recursos Extraordinários n 103.7396 (Tema de Repercussão Geral 987), e 105.738 (tema de repercussão geral 535) o qual fixou uma série de obrigações para as empresas de “redes sociais”. Por isto, esta decisão do Supremo Tribunal contrariou interesses de empresas norte-americanas, bem como contrariou ou interesses do governo norte-americano. No âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, foram tomadas diversas decisões contrárias aos interesses de empresas norte-americanas, por descumprimento da lei eleitoral.

Enfim, pode-se deduzir que este ato do governo norte-americano é uma retaliação contra as decisões adotadas nos Recursos Extraordinários n 103.7396 (Tema de Repercussão Geral 987), e 105.738 (tema de repercussão geral 535) o qual fixou uma série de obrigações para as empresas de “redes sociais. O ato do governo norte-americano menciona a defesa da liberdade de expressão como uma das suas razões para as medidas. Ora, como sabemos, a liberdade de expressão não é um direito absoluto, em situações-limite pode ser restringida para preservar outros valores fundamentais. Em nome da liberdade da expressão, são praticados crimes de ódio, crimes de estado, crimes de racismo, crimes contra a honra,  entre outros.

 A propósito, o sistema judiciário norte-americano possui as denominadas “gag-orders”, um ordem judicial de “silêncio”  para impedir a divulgação de informações a terceiros. Usualmente, em matéria de liberdade de expressão e direitos humanos,  o governo norte-americano utiliza duplo standard, isto é, quando quer faz a defesa de modo adequado da liberdade de expressão e direitos fundamentais, porém quando não quer não faz defesa destas liberdades fundamentais. Há questões morais do governo norte-americano quanto à inovação deste tipo de discurso, inclusive a utilização  de atos governamentais e ações judiciais para intimidar adversários políticos. Outro ponto  o ato do governo norte-americano não menciona que o ex-Presidente Jair Bolsonaro é réu em ação penal movida pelo Ministério Público Federal pelos seguintes crimes: tentativa de golpe de estado e organização criminosa armada, entre outros, com base na lei brasileira.[2] E para compreender os fatos históricos relacionados ao governo do ex-Presidente Jair Bolsonaro e sua estratégia de política de uso de redes sociais e o perfil antidemocrático há literatura sobre o tema.[3] O ato do governo norte-americano não menciona que há toda uma campanha nas redes sociais de intimidação, constrangimento e coação contra o Ministro Alexandre de Moraes, por grupos políticos aliados ao ex-presidente Jair Bolsonaro, o qual responde por tentativa de golpe de estado. O ato do governo norte-americano não considera que existem regras democráticas para eleições livres, abertas e transparentes no Brasil. Aliás, o Brasil não conta com colégio eleitoral como tem os Estados Unidos. O Brasil tem voto eletrônico, os Estados Unidos não têm.

O Brasil tem regras para impedir a participação de candidatos condenados pela Justiça Eleitoral. Os Estados Unidos basicamente com dois partidos políticos. O Brasil tem vários partidos políticos. A Constituição do Brasil é mais atual do que a Constituição dos Estados Unidos. Por outro lado, mencione-se o fato de  disputa geopolítica e geopolítica, entre os países, reside nas infraestruturas de internet e aplicativos. As empresas norte-americanas, denominadas “Big Techs” dominam este setor de aplicativos de redes sociais e ganham imensas fortunas a partir destes negócios, bem detém a capacidade para ter o domínio da camada cognitiva da população. Há também a possibilidade de serem realizadas operações de influência, informação e psicológicas, pelos serviços de inteligência do governo norte-americano.  Em 2013, a Agência de Segurança Nacional espionou o governo brasileiro, inclusive espionou a Petrobras e outras empresas. Por isto é fundamental que o Brasil adote novo marco regulatório mais adequado às “Big Techs”, em defesa dos interesses nacionais. Sobre estes temas, consultar: Scorsim, Ericson. Jogo geopolítico entre Estados Unidos e China em tecnologias de 5G: impacto e Scorsim, Ericson. Geopolítica das comunicações, ambos disponíveis da Amazon, e publicados em 2022. A União Europeia, por exemplo, tem forte defesa de sua soberania digital e cibernética, com investimentos significativos em infraestrutura de comunicações.  Também, a União Europeia possui legislação de defesa comercial e denominado anti-coerção para defender diante da ameaça econômicas de outros países. Além disto, há vícios de legitimidade do ato governamental quanto aos seus motivos. Em 6 de janeiro de 2021, houve nos Estados Unidos a invasão à sede do Congresso norte-americano por extremistas apoiadores do Presidente Donald Trump, os quais tentaram impediram a posse do então presidente eleito Joe Biden. Em 2025, novamente na presidência Trump decidiu realizar o perdão presidencial sobre 1500 (hum mil e quinhentas) pessoas acusadas da invasão do Congresso norte-americano. Logo, há falta de legitimidade e credibilidade do presidente norte-americano para buscar influenciar o julgamento do ex-Presidente Jair Bolsonaro pelo Supremo Tribunal Federal em sua tentativa de resgate e reabilitação eleitoral para 2026. Em síntese, o governo norte-americano buscar impor sua vontade arbitrária sobre assuntos internos do Brasil, algo de interferência sobre a soberania brasileira, bem como influenciar o processo eleitoral no País! É um ato ilegítimo e condenável! Este ato presidencial é contrário aos interesses dos povo brasileiro e do povo norte-americano. O ato presidencial norte-americano é contrário aos Estados Unidos e ao Brasil, e aos valores democráticos de ambos os países.


[1] Leis de acesso a dados de estrangeiros, lei de vigilância de estrangeiros, entre outros.

[2] Ver lei sobre crimes contra Estado Democrático de Direito, Lei 14.197/2021.

[3] Scorsim, Ericson. Antiliderança tóxica na presidência do Brasil – 2018 – 2022, Amazon, 2022.

Crédito de imagem: Google

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Livro: Antiliderança Tóxica na Presidência do Brasil

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Lei complementar é obrigatória para cobrança de diferenças do ICMS

Para evitar insegurança jurídica, decisão passa ter efeitos a partir de 2022.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (24), julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469. Ao final do julgamento, os ministros decidiram que a decisão produzirá efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão.

Ações

A ADI 5469 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico contra cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada. O RE 1287019 foi interposto pela MadeiraMadeira Comércio Eletrônico S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que entendeu que a cobrança do Difal não está condicionada à regulamentação de lei complementar.

Usurpação de competência

O julgamento foi iniciado em novembro de 2020, com o voto dos relatores, ministro Marco Aurélio (RE 1287019) e Dias Toffoli (ADI 5469) pela inconstitucionalidade da aplicação da nova sistemática sem a edição de lei complementar para regulamentar a EC 87. Segundo o ministro Marco Aurélio, os estados e o Distrito Federal, ao disciplinarem a matéria por meio de convênio no Confaz, usurparam a competência da União, a quem cabe editar norma geral nacional sobre o tema. Para o ministro, elementos essenciais do imposto não podem ser disciplinados por meio de convênio.

No mesmo sentido, o ministro Dias Toffoli observou que, antes da regulamentação por lei complementar, os estados e o DF não podem efetivar a cobrança de ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor não contribuinte do tributo. Acompanharam os relatores os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Alteração na distribuição

Na sessão de hoje, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Nunes Marques, que abriu divergência, por entender que é desnecessária a edição de lei complementar para validar a sistemática. Segundo ele, como a EC 87 não cria novo imposto, apenas altera a forma de distribuição dos recursos apurados, a regulamentação atual, prevista na Lei Kandir (LC 87/1996), é adequada. Ele foi integralmente acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.

Os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (presidente) acompanharam a divergência em relação ao RE, mas julgaram a ADI parcialmente procedente. Para eles, é inconstitucional apenas a cláusula 9ª do convênio, que inclui as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples no novo regime do comércio eletrônico. Essa cláusula teve seus efeitos suspensos por medida cautelar deferida pelo ministro Dias Toffoli em fevereiro de 2016.

Resultado

Nos termos dos votos dos relatores, a ADI 5469 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015. No RE, foi dado provimento para reformar a decisão do TJDFT e assentar a invalidade de cobrança em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do Difal/ICMS, pela inexistência de lei complementar disciplinadora.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no RE 1287019 foi a seguinte: “A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais”.

Modulação de efeitos

Os ministros aprovaram, por nove votos a dois, a modulação de efeitos para que a decisão, nos dois processos, produza efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI 5464, sua suspensão. Segundo o ministro Dias Toffoli, autor da proposta de modulação, a medida é necessária para evitar insegurança jurídica, em razão da ausência de norma que poderia gerar prejuízos aos estados. O ministro salientou que, durante esse período, o Congresso Nacional terá possibilidade de aprovar lei sobre o tema. Ficam afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Plenário modula decisão sobre tributação de software

A proposta de modulação apresentada pelo ministro Dias Toffoli foi seguida por maioria.

Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quarta-feira (24), que a decisão que excluiu a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) terá efeitos, em geral, a partir da publicação da ata de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5659 e 1945. De acordo com o entendimento adotado, o tributo incidente sobre essas operações é o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Segurança jurídica

O julgamento das ADIs, da relatoria, respectivamente, do ministro Dias Toffoli e da ministra Cármen Lúcia, foi concluído na quinta-feira da semana passada (18). Na sessão de hoje (24), a maioria dos ministros acompanhou a proposta de modulação apresentada pelo ministro Dias Toffoli. Diante dos debates e das sugestões manifestadas durante o julgamento, Toffoli expôs oito situações fáticas, com a proposta de soluções e a indicação dos respectivos efeitos práticos.

Tratamento isonômico

A modulação proposta pelo relator abrange diversas situações envolvendo os contribuintes, os estados e os municípios: recolhimento dos dois tributos, de apenas um deles ou de nenhum, ações judiciais em andamento nas instâncias inferiores, ações de repetição de indébito (ressarcimento), etc. O objetivo é estabelecer tratamento isonômico entre os adimplentes, os inadimplentes e os que têm ações em trâmite na Justiça.

Contribuintes que recolheram somente o ICMS, por exemplo, não têm direito à restituição dos valores, e o município não pode cobrar o ISS, sob pena de bitributação. Já os contribuintes que recolheram somente o ISS precisam confirmar a validade do pagamento, e o estado não pode cobrar o ICMS.

O relator também lembrou a situação dos contribuintes que não tenham recolhido nenhum dos impostos até a véspera da publicação da ata do julgamento. Nesse caso, é possível a cobrança apenas do ISS pelos municípios. No sentido contrário, os contribuintes que tenham recolhido os dois impostos podem ajuizar ação de repetição de indébito do ICMS, sob pena de enriquecimento sem causa do estado.

Em relação às ações judiciais pendentes de julgamento movidas pelos contribuintes contra os estados ou os municípios, a decisão deve seguir a orientação do STF, ou seja, incidência apenas do ISS.

Ficou vencido, na modulação, o ministro Marco Aurélio.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Lei de Rondônia que obriga operadoras a informar localização de celular é inconstitucional

No julgamento de mérito, os ministros confirmaram a liminar que havia suspendido os efeitos da norma local.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei 2.569/2011 de Rondônia, que obriga as operadoras de telefonia móvel a fornecer à polícia judiciária estadual, mediante solicitação, a localização dos aparelhos utilizados pelos usuários. Por maioria, na sessão virtual encerrada em 12/2, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4739, ajuizada pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviço de Telecomunicações Competitivas (Telcomp).

Além da obrigação, a lei define prazos para o fornecimento das informações, dispõe sobre o uso dos números de emergência e prevê o pagamento de multa em caso de descumprimento. A Telcomp alegava que o legislador estadual, ao editar norma sobre telecomunicações, teria desrespeitado a competência da União, a quem cabe disciplinar o uso e a organização dos serviços de telefonia.

Competência da União

Em 2013, por unanimidade, o Plenário do STF concedeu liminar para suspender a eficácia da lei. Agora, na análise do mérito, a maioria seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que confirmou os motivos apresentados no julgamento da cautelar. Ele ressaltou que, em diversas oportunidades, a Corte assentou a inconstitucionalidade de normas estaduais e distritais que interferiam diretamente na atividade das concessionárias de serviços de telecomunicação, diante da competência privativa da União.

O ministro destacou que, nesses precedentes, o Supremo tem reiterado que a matéria deve ter tratamento uniforme no País, em razão do seu caráter nacional, e lembrou que a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997) regula a tema em nível federal. O voto do relator foi acompanhado integralmente pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

Invasão de competência

Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques também votaram pela procedência da ação, mas por fundamentação diversa. Para Fachin, Rosa Weber e Lewandowski, a lei de Rondônia é inconstitucional por invadir competência privativa da União para legislar sobre matéria processual. Já segundo Dias Toffoli, a União exerceu plenamente sua competência para legislar sobre normas gerais do inquérito policial, e a lei de Rondônia não traz nenhuma regra específica que atenda a peculiaridade local. Nunes Marques, por sua vez, entende que a lei trata de segurança pública, mas envolve questões que ultrapassam o âmbito estadual, atraindo a competência da União. Por fim, Barroso considera que a lei permite a requisição direta de informações relativas à localização de celulares pelas autoridades policiais, sem prévia autorização do Poder Judiciário.

Segurança pública

Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes, que votou pela improcedência da ação, por entender que a norma questionada disciplina matéria de segurança pública, cuja competência legislativa é concorrente.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Gratuidade do direito de passagem de infraestrutura de telecomunicações é constitucional

Em decisão majoritária, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a matéria está no âmbito de competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da dispensa das concessionárias de serviços de telefonia e TV a cabo de contraprestação pelo uso de locais públicos para instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações. Segundo a decisão, a matéria se insere no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e tem inequívoco interesse público geral, pois busca uniformizar a implantação nacional do sistema de telecomunicações e promover a democratização do acesso à tecnologia.

Em julgamento concluído nesta quinta-feira (18), a Corte, por decisão majoritária, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6482, em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava o artigo 12 da Lei 13.116/2015 (Lei Geral da Antenas), que proíbe aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios de cobrar das empresas de telecomunicações pelo direito de passagem em vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum. O julgamento teve início na quarta-feira (17), com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que defendeu a constitucionalidade da política pública federal de isentar o direito de passagem.

Consumidor

Ao acompanhar o voto do relator pela improcedência do pedido, o ministro Nunes Marques afirmou que a arrecadação que estados e municípios deixam de ter é amplamente compensada pelos benefícios diretos e indiretos que a ordem econômica e o baixo custo da infraestrutura tecnológica possibilitam. Embora, a seu ver, a gratuidade favoreça o capital privado, o maior beneficiado é o consumidor, pois a isenção de cobrança desobstrui os caminhos para novos investimentos, em benefício da universalização, da melhoria e do barateamento dos serviços.

Solução legítima

No entendimento do ministro Alexandre de Moraes, a solução legislativa da isenção foi legítima e não pode, a princípio, ser apontada como ineficiente. A escolha teve o objetivo de garantir a uniformização e a segurança jurídica, para que não houvesse, em localidades distintas, obstáculos para a implantação nacional do sistema de telecomunicações. Na mesma linha, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que, a existência de regimes próprios de compensação pela passagem da infraestrutura de telecomunicações em cada estado ou município ocasionaria imensa dificuldade na prestação de um serviço público de âmbito nacional e “a fragmentação do regime jurídico”.

Função social

Para a ministra Rosa Weber, os bens públicos não perdem a característica de uso comum se o Estado regulamentar sua utilização de maneira onerosa, pois são destinados, por sua própria natureza ou pela lei, ao uso da coletividade. Nada impede, portanto, que o Poder Legislativo proceda ao seu dimensionamento em conformidade com a função social da propriedade. No caso dos autos, a finalidade pública declarada é a de promover o desenvolvimento de infraestrutura de telecomunicações no país.

Também acompanharam o relator, pela improcedência da ação, os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux.

Invasão de competência

Único a divergir, o ministro Edson Fachin considera que a competência privativa da União em matéria de serviços de telecomunicações não pode impedir que os estados, os municípios e o Distrito Federal de obter remuneração pelo uso de infraestrutura pública para a instalação e expansão dos serviços. A seu ver, retirar dos demais entes federados as prerrogativas de utilização econômica de seus bens é inconstitucional.

Processo relacionado: ADI 6482

Fonte: Supremo Tribunal Federal