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Interferência tóxica do governo norte-americano sobre a soberania do Brasil

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Autor dos E-books Jogo geopolítico das comunicações 5G: Estados Unidos, China e o impacto no Brasil, Geopolíticas das Comunicações, Antiliderança tóxica na presidência do Brasil 2018 – 2022, todos públicos pela Amazon.

O governo norte-americano, através da Ordem Executiva 13.818, de 30 de julho de 2025, assinada pelo Presidente Donald Trump, adotou uma série de medidas contra o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, com restrições a passaporte norte-americano e bloqueio de bens e acesso a instituições financeiras norte-americanas, entre outras medidas.  O governo norte-americano alegou que o Ministro Alexandre de Moraes: “abusou de autoridade judicial para ameaçar, perseguir  e intimidar milhares de opositores políticos, proteger aliados corruptos e suprimir dissidência, em detrimento de empresas norte-americanas”.  O ato do governo norte-americano nada disse, porém, ao que consta, que em todos os processos contra os investigados e acusados há garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Alegou ainda o governo norte-americano: “O ministro Moraes emitiu unilateralmente centenas de ordens para censurar, em segredo, seus críticos políticos. Quando empresas americanas se recusaram a cumprir essas ordens, ele impôs multas substanciais, ordenou a exclusão das empresas do mercado de mídias sociais do Brasil, ameaçou seus executivos com processos criminais e, em um caso, congelou os ativos de uma empresa dos EUA no Brasil como forma de coagir o cumprimento”. Também, o ato do governo norte-americano não disse, as multas judiciais são aplicadas para a hipótese de descumprimento de ordem judicial e da lei brasileira. Não houve censura judicial, mas tão-somente a restrição a divulgação de ato ilícito. Por último disse o governo norte-americano: “De fato, além de prender indivíduos sem julgamento por postagens em redes sociais, o ministro Moraes está atualmente supervisionando a acusação criminal do Governo do Brasil contra Paulo Figueiredo, residente nos EUA, por declarações feitas em solo americano, e apoiou investigações criminais contra outros cidadãos dos EUA após denunciarem suas graves violações de direitos humanos e atos de corrupção”. O ato não esclarece que as pessoas que estão sendo processadas por atos democráticos, em conformidade com a lei brasileira, garantindo-se o devido processo legal. O ato governamental  não esclarece que não é o governo do Brasil quem promove as acusações, mas sim um órgão autônomo como é o caso do Procurador Geral da República. Ao que consta, há investigações da Procuradoria Geral da República em relação ao Sr. Paulo Figueiredo e sua participação supostos crimes praticados por Eduardo Bolsonaro, filho do ex-Presidente da República, Jair Bolsonaro, como obstrução de justiça e coação processual, e sua participação em lobby para aplicar sanções pelo governo norte-americano contra Ministros do STF. Continua o ato do governo norte-americano: “O presidente Trump está defendendo empresas americanas contra extorsão, protegendo cidadãos americanos da perseguição política, salvaguardando a liberdade de expressão contra a censura e salvando a economia dos EUA de ficar sujeita aos decretos arbitrários de um juiz estrangeiro tirânico”. Não há nenhuma prova de que empresas norte-americanas sejam alvo de extorsão. Também, não há nenhuma prova de censura judicial, afinal restrição a conteúdo ilícito é perfeitamente possível.

A atuação do Ministro Alexandre de Moraes está atuando em conformidade com a legislação brasileira, pode-se criticar algumas de suas decisões, mas não acusar e atacar a figura de um Ministro da República. Os atos estão sendo de modo colegiado, e não isoladamente pelo referido ministro.   É primeira vez que na história deste País um Ministro do STF é atacado por um governo estrangeiro, com acusações graves. Há evidências de o Ministro Alexandre de Moraes estar sendo perseguido politicamente, agora inclusive por governo estrangeiro. Este  fato, por si só, de interferência no Poder Judiciário brasileiro representa um atentado contra a soberania do Brasil. E para piorar a Embaixada dos Estados Unidos no Brasil publicou uma nota para a imprensa com possíveis ameaças aos membros do legislativo e de demais Ministros do Supremo Tribunal Federal. Além disto, no mesmo ato do governo norte-americano, aplicou o aumento de tarifas econômicas contra o Brasil. Aqui, o foco é mostrar a interferência abusiva por governo estrangeiro sobre a soberania do Brasil. É caso típico de lawfare, isto é, a utilização de leis norte-americanas no contexto de uma guerra comercial e/ou política. A denominada Ordem Executiva, uma espécie de decreto presidencial, menciona as seguintes leis: International Emergency Economy Powers Act, National Emergencies Act e Global Magnitsky Act. No aspecto econômico, não há nenhuma justificativa para o aumento de tarifas, vez que os Estados Unidos, no comércio com o Brasil, têm superávit em suas contas. Não há nenhuma emergência econômica dos EUA a justificar a medida. Ao contrário do que disse o ato, não são atos do Judiciário que causam danos à economia norte-americano. Ora, é este ato do governo norte-americano É que causa danos à economia brasileira!

A lei Magnitsky é utilizada em casos de corrupção e abusos de direitos humanos, o que evidentemente não é o caso. Esta lei norte-americana foi criada no contexto das relações internacionais entre Estados Unidos e Rússia.  É uma lei aplicável para contextos específicos de graves violações de direitos humanos, em contexto de regimes autoritários. O ato do governo norte-americano menciona que haveria violações à liberdade de expressão de cidadãos norte-americanos causado pelo Supremo Tribunal Federal. Alega o governo norte-americano a aplicação de multas substanciais a empresa norte-americana, com o bloqueio de contas, o impedimento ao financiamento, censura. Menciona o governo norte-americano ainda a perseguição política ao ex-Presidente Jair Bolsonaro. Assim, haveria o impedimento a eleições justas em 2026.  Assim, o governo do Brasil está prejudicando a economia dos Estados Unidos e suas empresas, ao exercer a liberdade de expressão. Esta é a narrativa do governo norte-americano, para manipular os fatos, a verdade e realidade. O que o ato governo norte-americano não disse que o Estados Unidos têm superávit em suas contas no comércio com o Brasil. Isto por si só seria um fundamento para afastar a aplicação das tarifas.  Não fundamento econômico para a imposição das tarifas contra o Brasil. As tarifas do governo norte-americano estão sendo utilizadas como um instrumento de retaliação contra o Brasil, a economia brasileira e o povo brasileiro. Este tema é um aspecto da geopolítica e geoeconômica e a lawfare. E governo norte-americano tem aplicado sua legislação de modo extraterritorial, algo que causa a interferência sobre a soberania de outros países.[1] Há uma série de leis norte-americanas com aplicação sobre a jurisdição de outros países, inclusive leis sobre controle de exportações. É um ponto sensível a merecer debate e transparência, inclusive em âmbito internacional. Este é tema a ser debatido pelo Brasil. A propósito, o Brasil aprovou a “lei de reciprocidade econômica”, a Lei ns 15.122, de 2022, com critérios para a suspensão de concessões comerciais, investimentos e obrigações relacionadas a propriedade intelectual diante de medidas unilaterais adotadas pelos demais países.

Ora, o governo norte-americano tem intenso controle sobre exportações e investimentos de outros países, inclusive no contexto de guerras comerciais. Por isto, é importante que o Brasil debata uma lei mais ampla para a hipótese de sua defesa nacional diante de casos de lawfare e guerras comerciais, inclusive casos de espionagem e ataques contra funcionários do governo brasileiro. Por outro lado, o ato do governo norte-americano não disse que no caso de empresa norte-americana multada por decisão do Ministro Alexandre de Moraes por descumprimento de ordens judiciais é empresa a Trump Media,  de propriedade do próprio Presidente Donald Trump. Esta empresa, sediada nos Estados Unidos, ingressou com ação judicial na justiça norte-americana contra o Ministro Alexandre Moraes. Logo, o presidente norte-americano utiliza do governo para fazer valer seus interesses pessoais.

O ato do governo norte-americano não menciona que há decisão do Supremo Tribunal Federal tomada na data de junho de 2025, no âmbito dos Recursos Extraordinários n 103.7396 (Tema de Repercussão Geral 987), e 105.738 (tema de repercussão geral 535) o qual fixou uma série de obrigações para as empresas de “redes sociais”. Por isto, esta decisão do Supremo Tribunal contrariou interesses de empresas norte-americanas, bem como contrariou ou interesses do governo norte-americano. No âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, foram tomadas diversas decisões contrárias aos interesses de empresas norte-americanas, por descumprimento da lei eleitoral.

Enfim, pode-se deduzir que este ato do governo norte-americano é uma retaliação contra as decisões adotadas nos Recursos Extraordinários n 103.7396 (Tema de Repercussão Geral 987), e 105.738 (tema de repercussão geral 535) o qual fixou uma série de obrigações para as empresas de “redes sociais. O ato do governo norte-americano menciona a defesa da liberdade de expressão como uma das suas razões para as medidas. Ora, como sabemos, a liberdade de expressão não é um direito absoluto, em situações-limite pode ser restringida para preservar outros valores fundamentais. Em nome da liberdade da expressão, são praticados crimes de ódio, crimes de estado, crimes de racismo, crimes contra a honra,  entre outros.

 A propósito, o sistema judiciário norte-americano possui as denominadas “gag-orders”, um ordem judicial de “silêncio”  para impedir a divulgação de informações a terceiros. Usualmente, em matéria de liberdade de expressão e direitos humanos,  o governo norte-americano utiliza duplo standard, isto é, quando quer faz a defesa de modo adequado da liberdade de expressão e direitos fundamentais, porém quando não quer não faz defesa destas liberdades fundamentais. Há questões morais do governo norte-americano quanto à inovação deste tipo de discurso, inclusive a utilização  de atos governamentais e ações judiciais para intimidar adversários políticos. Outro ponto  o ato do governo norte-americano não menciona que o ex-Presidente Jair Bolsonaro é réu em ação penal movida pelo Ministério Público Federal pelos seguintes crimes: tentativa de golpe de estado e organização criminosa armada, entre outros, com base na lei brasileira.[2] E para compreender os fatos históricos relacionados ao governo do ex-Presidente Jair Bolsonaro e sua estratégia de política de uso de redes sociais e o perfil antidemocrático há literatura sobre o tema.[3] O ato do governo norte-americano não menciona que há toda uma campanha nas redes sociais de intimidação, constrangimento e coação contra o Ministro Alexandre de Moraes, por grupos políticos aliados ao ex-presidente Jair Bolsonaro, o qual responde por tentativa de golpe de estado. O ato do governo norte-americano não considera que existem regras democráticas para eleições livres, abertas e transparentes no Brasil. Aliás, o Brasil não conta com colégio eleitoral como tem os Estados Unidos. O Brasil tem voto eletrônico, os Estados Unidos não têm.

O Brasil tem regras para impedir a participação de candidatos condenados pela Justiça Eleitoral. Os Estados Unidos basicamente com dois partidos políticos. O Brasil tem vários partidos políticos. A Constituição do Brasil é mais atual do que a Constituição dos Estados Unidos. Por outro lado, mencione-se o fato de  disputa geopolítica e geopolítica, entre os países, reside nas infraestruturas de internet e aplicativos. As empresas norte-americanas, denominadas “Big Techs” dominam este setor de aplicativos de redes sociais e ganham imensas fortunas a partir destes negócios, bem detém a capacidade para ter o domínio da camada cognitiva da população. Há também a possibilidade de serem realizadas operações de influência, informação e psicológicas, pelos serviços de inteligência do governo norte-americano.  Em 2013, a Agência de Segurança Nacional espionou o governo brasileiro, inclusive espionou a Petrobras e outras empresas. Por isto é fundamental que o Brasil adote novo marco regulatório mais adequado às “Big Techs”, em defesa dos interesses nacionais. Sobre estes temas, consultar: Scorsim, Ericson. Jogo geopolítico entre Estados Unidos e China em tecnologias de 5G: impacto e Scorsim, Ericson. Geopolítica das comunicações, ambos disponíveis da Amazon, e publicados em 2022. A União Europeia, por exemplo, tem forte defesa de sua soberania digital e cibernética, com investimentos significativos em infraestrutura de comunicações.  Também, a União Europeia possui legislação de defesa comercial e denominado anti-coerção para defender diante da ameaça econômicas de outros países. Além disto, há vícios de legitimidade do ato governamental quanto aos seus motivos. Em 6 de janeiro de 2021, houve nos Estados Unidos a invasão à sede do Congresso norte-americano por extremistas apoiadores do Presidente Donald Trump, os quais tentaram impediram a posse do então presidente eleito Joe Biden. Em 2025, novamente na presidência Trump decidiu realizar o perdão presidencial sobre 1500 (hum mil e quinhentas) pessoas acusadas da invasão do Congresso norte-americano. Logo, há falta de legitimidade e credibilidade do presidente norte-americano para buscar influenciar o julgamento do ex-Presidente Jair Bolsonaro pelo Supremo Tribunal Federal em sua tentativa de resgate e reabilitação eleitoral para 2026. Em síntese, o governo norte-americano buscar impor sua vontade arbitrária sobre assuntos internos do Brasil, algo de interferência sobre a soberania brasileira, bem como influenciar o processo eleitoral no País! É um ato ilegítimo e condenável! Este ato presidencial é contrário aos interesses dos povo brasileiro e do povo norte-americano. O ato presidencial norte-americano é contrário aos Estados Unidos e ao Brasil, e aos valores democráticos de ambos os países.


[1] Leis de acesso a dados de estrangeiros, lei de vigilância de estrangeiros, entre outros.

[2] Ver lei sobre crimes contra Estado Democrático de Direito, Lei 14.197/2021.

[3] Scorsim, Ericson. Antiliderança tóxica na presidência do Brasil – 2018 – 2022, Amazon, 2022.

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Em defesa de uma nova Agência Ambiental do Brasil.

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Co-fundador da Associação Monitor Ambiental Antirruídos. Autor do ebook Cidades livres de poluição sonora, publicado na Amazon, 2022.

A questão ambiental é existencial para o Brasil e os brasileiros. Em risco os direitos fundamentais e ambientais das futuras gerações e das atuais gerações.   É o momento da consciência ambiental em larga escala. Ainda mais agora no momento histórico da Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP 30), a ser realizada no Brasil. As mudanças climáticas e o aquecimento global demandam medidas urgentes de adaptação.  Em 2020, a pandemia do coronavírus causou a tragédia com a morte de milhões de pessoas no Brasil e no mundo. Esta pandemia mostrou que um agente biológico tem o poder de matar milhões, bem como geram infinitas doenças. Daí surgiu a necessidade de pensar medidas em prol da biossegurança das cidades e sua população. Também, em 2024 os incêndios e as queimadas ocorridos no Brasil com fumaça atingindo praticamente toda as cidades brasileiras demandam ações de prevenção que este dano volte a ocorrer. Há riscos imensos com secas e falta de água para a população. Veja-se o caso das secas na Amazônia e no Pantanal, em magnitude impressionante. Em 2024, enchentes que atingiram o Rio Grande do Sul, causando prejuízos de intensa magnitude. Por outro lado, as praias brasileiras vêm sendo poluídas, ano a ano. A qualidade do ar vem piorando ano a ano. Também, a poluição sonora é um fator de degradação da qualidade ambiental e da qualidade de vida, com riscos à saúde pública. A poluição química está presente em alimentos, produtos; sequer a população tem conhecimento desta contaminação química. A poluição do solo é problema crônico.  Há poluição por plásticos que contaminam os oceanos. Há a perda de florestas, as quais vem sendo destruídas ano a ano. O paradigma institucional ambiental não está adequado às urgentes demandas de proteção ambiental. O design da lei ambiental deve garantir a eficiência, eficiência e efetividade da proteção ao meio ambiente. Enfim, o design da lei ambiental deve garantir a competência ambiental efetiva em proteção do meio ambiente. E mais, a composição da agência ambiental deve contar com a participação de cientistas renomados em sua área de atuação: poluição atmosférica, poluição química, poluição sonora,  epidemiologia,  biodiversidade, engenharia florestal, oceonagrafos, biólogo, químicos, engenheiros ambientas,  medicina ambiental, psicologia ambiental, entre outros. Atualmente, há uma multiplicidade de órgãos ambientais, porém falta a unidade de comando e controle quanto à política ambiental.  Outro ponto essencial é antecipação ambiental, neste aspecto o papel das inovações tecnológicas como sensores, inteligência artificial, big data, satélites, radares quanto à previsão de mudanças ambientais, bem como o monitoramento do fluxo de águas e áreas verdes, bem como detectar riscos de enchentes e incêndios.  São necessários padrões de governança ambiental, com indicadores de qualidade ambiental, em nível federal, estadual e municipal.   Há problemas de falta de alinhamento entre as políticas ambientais, políticas de trânsito, políticas de transporte público, políticas de mobilidade urbana, políticas de infraestruturas elétricas, ente outras. Também, é importante o alinhamento entre a política ambiental e a política energética, quanto ao uso de fontes renováveis de energias limpas e a questão dos combustíveis fosseis, no contexto da transição energética justa.

 É necessário garantir a coerência e unidade das políticas ambientais. Há deficiências estruturais quanto [1]à organização da proteção ambiental. Da análise dos julgados do Supremo Tribunal percebe-se inúmeros casos a demonstrar as deficiências estruturais do Estado Brasileiro quanto à proteção ambiental: Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6.148/DF contra a Resolução n. 491/2018 do Conselho Nacional do Meio Ambiente que adotou padrões de qualidade do ar inferiores àqueles definidos pela Organização Mundial da Saúde,  ADPF n. 623 determinou, em unanimidade, a inconstitucionalidade do Decreto Federal nº 9.806, de 29 de maio de 2019, cujo teor alterava a composição do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)[2] para aumentar a representatividade do governo e diminuir a representação da sociedade civil (a decisão do STF consagrou o princípio da proibição do retrocesso ambiental e o direito à participação ambiental), a a ADPF 708/DF sobre a omissão da União em relação à não alocação integral de recursos do Fundo Clima no período de 2019 e as ADPFs nºs. 743,746 e 857 (igualmente por unanimidade), contra omissões no combate aos incêndios[3] e a ADPF nº 109 quanto à questão do uso do amianto[4].   E mais, há inúmeros atos internacionais a serem seguidos pelo Brasil. A Resolução nº 76, de 2002, da ONU que consagra o direito ao meio ambiente limpo, saudável e sustentável. Há ainda a Resolução da ONU que trata da educação em desenvolvimento sustentável. E também a Resolução da ONU que trata do direito à paz. E ainda, há o Acordo de Paris sobre mudanças climáticas,  Declaração do Rio de 92, o Tratado de Escazu[5] (sobre direito à informação ambiental, direito à participação ambiental, direito à transparência ambiental, o Tratado Aarhaus, oficialmente chamado de Convenção de Aarhus sobre Acesso à Informação, Participação Pública no Processo Decisório e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais[6] (embora aplicável aos países da União Europeia, mas é uma referência), Princípios de Maastricht [7] (obrigações dos Estados em relação aos direitos humanos e aos direitos ambientais, em relação aos direitos das futuras gerações.  E mais, a agência ambiental deve estar vinculada aos objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas: trabalho decente (inclusive os trabalhos “verdes”), saúde e bem estar (saúde e bem estar ambiental), fome zero e agricultura sustentável, educação de qualidade, cidades e comunidades sustentáveis (cidades livres de poluição do ar e poluição sonora), produção e consumo responsável (economia circular e responsabilidade quanto ao produto sustentável), inovação, indústria e infraestrutura (inovação técnica e responsável, com o ecodesign dos produtos industriais, em prol a ecoeficiência ambiental,  indústria limpa, saudável e sustentável e infraestrutura limpa, saudável e sustentável), energia limpa e acessível, mudanças climáticas (conjunto de leis, regulamentações, ações e práticas responsáveis), igualdade de gênero, paz e instituições eficazes (paz ambiental e instituições ambientais efetivas, eficazes e eficientes, redução das desigualdades (equidade ambiental e justiça ambiental,  acesso à água e saneamento ambiental, proteção à vida terrestre, proteção à vida na água, parceiras e meios de implementação.

Por isto, é fundamental a inovação ambiental para criar uma agência ambiental autônoma, inclusive a instituição de mandato para seus dirigentes, com independência dos governos e do setor privado. Reprise-se o design institucional ambiental deve maximizar a proteção ambiental e dos bens ambientais, e seu contexto ecossistêmico. É uma instituição ambiental, o qual deve ser  multisetorial, com poderes normativos e fiscalizatórios.[8] Alguns dos pilares para sua estruturação: o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o princípio do federalismo ambiental cooperativo,  os princípios desenvolvimento sustentável, a economia sustentável, a descarbonização da economia, a ecoeficiência ambiental, a sustentabilidade ambiental, os princípios da proibição do retrocesso ambiental, dever de progressividade ambiental, prevenção de dano ambiental, precaução de dano ambiental, defesa ambiental, segurança ambiental, poluidor pagador.  Sobre este tema do poluidor-pagador deve ser estabelecido um sistema de pagamento de indenizações e compensações ambientais pelos poluidores, inclusive um fundo ambiental instituídos com a arrecadação de multas e outras receitas para o financiamento de ações de proteção ambiental. Deve ser garantida a autonomia financeira desta agência ambiental, garantindo recursos orçamentários próprios. E mais, deve haver a transparência ambiental quanto à quantificação dos danos ambientais. O valor econômico do capital natural deve ser, rigorosamente, mensurado. Assim, quando houve a perda do capital natural ou a degradação da qualidade ambiental natural é possível quantificar os custos ambientais, os danos ambientais e as indenizações e reparações ambientais, de modo justo e equitativo.

Esta agência ambiental federal deve servir de inspiração para agências ambientais dos estados e dos municípios.  Esta agência ambiental deve, obrigatoriamente, aprovar indicadores de qualidade da proteção ambiental, qualidade das normas ambientais, qualidade da fiscalização ambiental.  Para, além disto, a futura agência ambiental deve incentivar o ecossistema de inovação, com o uso de tecnologias e inovações tecnológicas para a máxima proteção ambiental, bem como o ecossistema de serviços ambientais.  Também, para incentivar serviços ambientais, isto é, serviços dedicados à proteção ambiental. Outro ponto é monitorar os investimentos ambientais na máxima proteção ambiental.  Outro tema é realizar a defesa ambiental diante de produtos e serviços nocivos ao meio ambiente. Outro ponto é a diplomacia ambiental para inserir o Brasil e sua participação com outros países em ações ambientais, com a definição de padrões, protocolos e normas.

  Em síntese, a reestruturação das funções ambientais do Estado Brasileiro é uma condição fundamental para o desenvolvimento sustentável e o direito do povo brasileiro ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, em garantia da defesa ambiental e segurança ambiental adequadas para todos. Em risco os direitos humanos e ambientais das futuras gerações e das atuais gerações.   


[1] O Supremo Tribunal Federal definiu na ADI 6.148/DF que a Resolução n. 491/2018 estava em vias de se tornar inconstitucional, por adotar parâmetros de controle da qualidade do ar inferiores aqueles definidos pela Organização Mundial da Saúde. Assim, fixou prazo para que o CONAMA editasse nova Resolução adequada aos parâmetros da OMS.

[2] Supremo Tribunal Federal (STF), ADPF 623 disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur483570/false

[3] Supremo Tribunal Federal (STF), ADPF 743, disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur504935/false ,

[4] Supremo Tribunal Federal (STF), ADPF 109, disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur397313/false

[5]Ver:https://www.un.org/en/development/desa/population/migration/generalassembly/docs/globalcompact/A_CONF.151_26_Vol.I_Declaration.pdf

[6] Ver: https://unece.org/fileadmin/DAM/env/pp/documents/cep43e.pdf

[7] Ver: https://www.etoconsortium.org/wp-content/uploads/2023/07/Maastricht-Principles-on-the-Human-Rights-of-Future-Generations_EN.pdf

[8] Ver, por exemplo, a Agência Ambiental da União Europeia. A Corte de Auditores da União Europeia fiscaliza o cumprimento das metas ambientais pelos países.

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Custos, danos e perdas causados por poluição ambiental sonora e por emissão de ruídos excessivos, desnecessários, em obras, serviços e infraestruturas, trânsito e transporte.

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Fundador e Diretor Presidente da Associação Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos Ebooks Cidades saudáveis e sustentáveis, livre de poluição sonora.[1] E Condomínios saudáveis e sustentáveis, livres de poluição sonora.[2]

A poluição sonora gera imensos custos, danos e perdas.[3] Dentro deste contexto, a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos causa diversos custos, danos e perdas. A doutrina econômica utiliza o termo externalidade para tratar da poluição ambiental. Ora, a externalidade é uma arbitrariedade, mediante a imposição de  custos excessivos, desnecessários e nocivos para terceiros. É necessária uma nova economia, libertando-a do poluidor e da poluição e dos custos, danos e perdas causados por estes dois fatores.  O emissor de poluição sonora dever responder todos os custos econômicos, ambientais, e de saúde causados às pessoas e à sociedade.  É necessária a economia sustentável que considere adequadamente os bens ambientais e custos e benefícios ambientais para sua proteção.[4]

É urgente o design da economia sustentável, com produtos e serviços sustentáveis acusticamente. É urgente o design econômico da nova economia sustentável. Com alinhamento entre o valor econômico e o valor ambiental. A economia sustentável demanda a valoração adequada do capital natural, representando pelo meio ambiente sonoro natural. É urgente precificar os custos, danos e perdas de modelos de negócios causadores de poluição ambiental sonora. E os riscos de danos ao capital ambiental sonoro natural.  Há estruturas e funções ineficientes e insustentáveis. São estruturas e funções autoritárias e degradantes. É urgente a reengenharia da indústria e de produtos com potência de emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos. A avaliação de investimentos e negócios tem que precificar riscos à associação à poluição sonora. O modelo de negócios deve incorporar a valoração dos custos ambientais associados à poluição sonora. É urgente precificar os custos ocultos das falhas de equipamentos, máquinas, ferramentas, utilizados em obras e serviços, causadores de emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e danosos. Parte-se da seguinte premissa. Segundo a Organização Mundial da Saúde a emissão de ruídos superior a 50 dB (A) é um fator de risco de dano à saúde. E ainda para trânsito e transporte, a Organização Mundial da Saúde afirma que o limite emissão de ruído de dia dever 53 dB (a) e a noite 45 dB (A). Estes parâmetros devem servir como indicadores de qualidade quanto à gestão ambiental, urbana, de trânsito e saúde nas cidades.

Há custos econômicos associados à poluição ambiental sonora, como, por exemplo, a perda de produtividade das empresas, por causa de disrupção na cognição dos trabalhadores. Ruídos excessivos, desnecessários, nocivos, geram estresse ao organismo humano. Logo, esta é uma razão suficiente por si só para que as empresas se engajaram na redução da poluição sonora na cidade, cobrando do governo municipal medidas para eliminar e reduzir a poluição sonora.  Há ainda o impacto da poluição ambiental sonora sobre o direito de propriedade. Imóveis perdem valor econômico por causa da depreciação do valor de imóveis. Mesmo imóveis em áreas comerciais são impactadas por áreas sob degradação ambiental sonora. Imagine-se uma empresa e em sua vizinhança uma obra de construção de um prédio. Estas obras, usualmente, levam mais de dois anos para ficarem prontas. Durante este período a empresa será atingida pela poluição sonora da obra. E, após a conclusão da obra e venda de salas comerciais, haverá obras individuais dentro do edifício comercial. E mais imagine-se um condomínio residencial e sem sua vizinhança a construção de mais um edifício residencial. Por mais de dois anos, os moradores do condomínio residencial serão impactados pelo barulho da obra. Depois, para piorar, com a venda dos apartamentos, novos moradores entrarão no edifício e farão suas obras de instalação de mobiliário e decoração.

E o ciclo de poluição sonora continua, com obras infinitas, sejam em um condomínio, seja no condomínio vizinho, e assim por diante. E mais a poluição ambiental sonora causada pelo trânsito. Há a circulação em toda a cidade de veículos poluidores ambientais sonoros, principalmente motocicletas irregularidades. Há também a poluição ambiental sonora causada por ônibus do transporte público de passageiros. Estes ônibus causam a degradação da qualidade ambiental sonora de áreas comerciais e áreas residenciais.  Mais uma razão para cobrar medidas urgentes do governo local para substituir ônibus, com motor à combustão, por ônibus com motor elétrico. Mais uma razão para proprietários e investidores atuem cobrando do governo local medidas para eliminar a poluição sonora. Estudos econômicos demonstram o valor econômico do ambiente com quietude e paz. Diferentemente, mostra-se a perda de valor econômico causado por poluição sonora. Áreas residenciais impactadas por poluição ambiental sonora perdem valor econômico. Por isto, a degradação da qualidade ambiental sonora é um fator causador de custos econômicos injustos.  Esta conscientização sobre o que é qualidade ambiental sonora e o que é degradação da qualidade ambiental sonora é fundamental.

A qualidade ambiental sonora requer padrões de governança ambiental acústica, sustentabilidade ambiental acústica e ecoeficiência ambiental acústica. É fundamental a clareza e precisão quanto aos indicadores de qualidade ambiental sonora e os indicadores de ecoeficiência ambiental e sustentabilidade ambiental sonora.  Portanto, a falta de qualidade técnica de equipamentos, máquinas, produtos e serviços é um fator de degradação da qualidade ambiental sonora.  Por outro lado, para que tem condições de pagar, a poluição sonora aumenta os custos das medidas para promover o isolamento acústico, em ambientes comerciais e residencial. Há custos humanos com a degradação da qualidade ambiental sonora causada pela poluição sonora. Há custos à vida privada, à saúde, privacidade, bem estar e conforto econômico. As pessoas perdem as condições de bem estar ambiental e bem estar econômico por causa da poluição sonora. A poluição sonora é um fator que gera custos econômico à saúde humana. Há efeitos psicológicos e biológicos causados pela poluição sonora. O corpo e a mente humanas são severamente impactadas pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos.[5] As pessoas impactadas pelos ruídos excessivos, desnecessários, nocivos são obrigadas, injustamente, a gastar com consultas médicas e/ou medicação para atenuar os efeitos do estresse causado pela poluição sonora.  Há custos sociais com a poluição sonora, devido à ampliação conflitos sociais, e o consumo de recursos vitais, com o tempo.  Há custos ambientais com a degradação da ambiental sonora. Assim, são demandadas medidas para a “limpeza ambiental sonora”, com medidas para eliminar, reduzir e isolar a emissão de ruídos excessivos e desnecessários.  Há custos para a defesa das pessoas vitimadas pela poluição ambiental sonora, custos com advogados, com o acesso à justiça, custos com a produção de provas.  Há custos públicos com o acionamento do governo municipal, judiciário e órgãos policiais e forças de segurança, para adotar os procedimentos devidos para resolver o problema da poluição sonora. Há valores públicos destruídos por causa da poluição sonora, como a qualidade ambiental sonora, saúde pública, bem estar público, tranquilidade e sossego público.

A poluição sonora e emissão de ruídos excessivos, desnecessários são uma violência contra o meio ambiente e violência contra a integridade física, biológica e psicológica da pessoa humana. Por isto, em casos-limites é necessário acionar os órgãos de justiça para apurar o crime de poluição ambiental sonora (art. 54, da Lei de Crimes Ambientais) e a contravenção penal de perturbação do trabalho e do sossego (art. 42, inc. II, da Lei das Contravenções Penais). Há faltam indicadores para mensurar a efetividade da lei penal contra poluidores, ofensores e emissores.   Por outro lado, quanto aos danos causados pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos. Há a seguinte classificação. Danos econômicos causados pela poluição sonora às atividades econômicas atividades sociais, são imensos e difusos. Logo, há danos patrimoniais a serem devidamente reparados pelo causador dos danos e pelas aqueles que se omitem quanto à prevenção e controle da emissão de ruídos excessivos desnecessários.  Mas, há métodos para o cálculo destes danos econômicos.  Método para apurar as perdas associadas à poluição sonora; perda de valor de uso de áreas, perda do valor hedônico, entre outros.   Aqui, deve ser aplicado o princípio do poluidor-pagador; o poluidor deve pagar integralmente todos os danos econômicos.  Há danos ao trabalho e ao meio ambiente de trabalho causados pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários. Pessoas que desenvolvimento trabalho de natureza intelectual são severamente impactos pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e danosos. Há danos à autonomia privada, vida privada, danos pessoais, causados pela invasão de ruídos excessivos, desnecessários, ao corpo humo. Há o comprometimento à pessoa, à sua personalidade e aos seus direitos; há aos danos ao livre desenvolvimento da personalidade. danos a pessoas neuroatípicas, neurodiversas e neurodivergentes, vulneráveis à exposição à ruídos.[6]danos ambientais causados pela poluição sonora também há métodos para este cálculo.

Também, aplicável aqui o princípio do poluidor-pagador; o poluidor deve pagar integramente dos danos ambientais. Outro ponto a autoridade que é omissa quanto impedimento do dano ambiental responde solidariamente pelo dano ambiental.  Há danos à biodiversidade e à fauna. Animais são severamente impactados por poluição sonora. Ruídos excessivos, desnecessários impactam habitat natural de pássaros.  Há danos psicológicos causados pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos. Como referido, os ruídos excessivos geram efeitos psicológicos e psicológicos. Há danos à saúde humana, sendo que ruídos excessivos geram o hormônio do estresse, e tem impacto no sistema cardíaco, digestivo, do sono, entre outros.  Há danos à saúde física e à saúde mental das pessoas, causados pela poluição sonora e pela emissão de ruídos excessivos desnecessários.  Há danos à educação e ao processo de ensino e aprendizagem com a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos. É impossível atividades de concentração e cognição no contexto da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, causados por equipamentos, máquinas e ferramentas utilizados em obras e serviços. Há danos à cultura da qualidade, cultura da quietude, cultura da tranquilidade, cultura do bem estar, cultura da sustentabilidade ambiental, cultura da não violência, cultura da paz, cultura intelectual.  Há danos à estética ambiental e ao direito à paisagem ambiental sonora natural. Também, há danos à ética ambiental com a conduta antissocial, ilícita de causar danos à qualidade do meio ambiente sonoro.  A emissão de ruídos excessivos e desnecessários é um sintoma de subdesenvolvimento; é uma espécie de subcultura tóxica, de contaminação e degradação ambiental.  Há danos existenciais causados à pessoa pelas restrições e limitações causadas injustamente e ilicitamente. A pessoa tem sua liberdade em seu projeto de vida sacrificada por causa do poluidor. Há danos morais a serem impostos ao causador da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos. A dor e o sofrimento psíquico causado pelo agente emissor deve ser integralmente reparada.  Aqui, há dimensão da ética, a fixação do dano moral deve ser fixada tendo em vista função educacional e para dissuadir a reiteração da conduta ilícita  e abusiva.  Quanto às perdas causadas pela poluição sonora e emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e danoso. Há perdas de oportunidade para empresas, proprietários, investidores, moradores, cidadãos. Há perdas econômicas, perdas patrimoniais, perdas de trabalho, perdas de descanso, perdas de saúde, perdas ambientais, perdas culturais.

Para evitar custos, danos e perdas por emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos, há diversas soluções possíveis. Responsabilizar diretamente os causadores da poluição ambiental sonora e emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos. No caso de fabricante de equipamentos, máquinas e ferramentas, utilizados em serviços e obras, responsabilizar diretamente o fabricante do produto nocivo ao meio ambiente e à saúde e à qualidade de privada, ao bem estar e conforto. Responsabilizar por falhas no design mecânico do equipamento, máquinas e ferramenta, apontar a negligência mecânica e/ou elétrica do produto industrial. Apontar as falhas na qualidade acústica do produto.  Responsabilizar o fabricante, vendedor, comerciante por práticas insustentáveis ambientalmente e por publicidade enganosa. No caso de construtor de edificações responsabilizar diretamente o construtor pelos danos ambientais em relações de vizinhança e aos proprietários e moradores.  Responsabilizar diretamente condomínios e os respectivos prestadores de serviços por obras causadoras de poluição ambiental sonora e por emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e danosos. Responsabilizar motoristas de motocicletas poluidores ambientais sonoros, com a aplicação das sanções legais como apreensão da motocicleta e imposição de multas severas. No caso de ônibus do transporte coletivo de passageiros, responsabilizar diretamente a empresa e a prefeitura pelos danos ambientais, danos econômicos, danos à propriedade, danos à saúde,  danos à saúde mental, danos ao bem estar e conforto, entre outros. No caso de serviços da prefeitura poluidores ambientais sonora e emissores de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos, responsabilizar a prefeitura e a empresa prestadora do serviço. Também, responsabilizar a Prefeitura por omissão na fiscalização de obras, serviços, trânsito e transporte coletivo de passageiros. Educar os consumidores e cidadãos para serem informados a respeitos dos padrões de qualidade acústica de produtos e serviços.

Outro ponto é adequação da tributação adequada para dissuadir a conduta antissocial e insustentável ambientalmente. E também para incentivar o desenvolvimento. Também, politicas para incentivar a fabricação e uso de tecnologias limpas, saudáveis e sustentáveis, com zero emissão de ruídos.  Incentivar tecnologias para o monitoramento da qualidade ambiental sonora e prevenção e controle da poluição sonora. É necessário atualizar a legislação ambiental para consagrar o princípio da ecoeficiciência ambiental acústica e o princípio da sustentabilidade ambienta sonora, bem como para incentivar o uso de tecnologias de monitoramento da qualidade ambiental sonora (radares acústicos e câmaras acústicas), bem como o uso de tecnologias limpas, saudáveis e sustentáveis, com zero emissão de ruídos. É preciso efetivar o princípio do poluidor-pagador, com medidas efetivar para impor sanções severas aos poluidores ambientais sonoros. Adotar indicadores de governança ambiental acústica. Para o setor público, principalmente para Prefeituras adotarem indicadores de qualidade ambiental sonora, com medidas de prevenção, gestão e controle da poluição sonora. Indicadores para medir a qualidade ambiental sonora da cidade, qualidade ambiental sonora da rua, qualidade ambiental sonora do trânsito, qualidade ambiental sonora do transporte público de passageiros, qualidade ambiental sonora do espaço aéreo, qualidade ambiental sonora residencial, qualidade ambiental sonora residencial, dentre outros.   Como referido, os indicadores de qualidade ambiental sonora devem estar associados aos índices de cumprimento dos limtes de emissão de ruídos no setor de transporte e trânsito de 53 dB (A) durante o dia e 45 dB (A) durante a noite.  Também, os indicadores devem estar associados à presença de tecnologias de monitoramento da qualidade ambiental sonora: mapas de ruídos, sensores acústicos, entre outros. A história de movimentos de transformação social tem inúmeros sucessos, desde as campanhas contra os “cigarros”, campanhas para o uso do cinco de segurança em veículos, campanhas para restringir o consumo de álcool na direção de veículos, campanhas de controle de velocidade de veículos em ruas e estradas. Agora, é o momento para a campanha da eliminação e redução da poluição sonora e a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e danosos, para garantir a vida, qualidade de vida, qualidade ambiental, a saúde, vida privada e privacidade, bem estar e segurança de todos, bem com para promover a inclusão, proteção e promoção dos direitos das pessoas neuroatípicas, neurodiversas e neurodivergentes, vulneráveis aos ruídos excessivos, desnecessários e nocivos.

Participe você também este movimento. Para saber mais consulte: https://antirruidos.wordpress.com/


[1] Disponível no site da Amazon. Sustentabilidade Ambiental Acústica: Direito a cidades livres de poluição sonora

[2] Disponível no site da Amazon. Condomínios saudáveis e sustentáveis, livres de ruídos excessivos e poluição ambiental sonora.

[3] Este estudo está embasado em conhecimentos em teoria de sistemas, teoria sobre ecossistemas,  teoria de mudanças de sistemas,  teoria sobre instituições e inovação institucional,  teoria de engenharia de sistemas, teoria sobre sistemas de comando e controle, inteligência e comunicações, teoria sobre qualidade, teoria sobre ecodesign,  teoria de mudanças de condutas, teorias de engajamento, teorias sobre percepção e dissociação cognitiva, teorias sobre inovação industrial, teoria sobre economia  sustentável, teorias sobre desenvolvimento sustentável, teoria sobre paz ambiental, teoria sobre poluidor-pagador, teoria sobre ecoeficiência ambiental e sustentabilidade ambiental sonora.

[4] Ver: Tietnberg, Tom and Lewis, Lynne, Lewis. Environmental and natural resource economics. New York and London, 2018.

[5] O corpo humano tem dimensões: a sólida, a liquida e a gasosa. Ou seja, o corpo tem as partes de ossos, músculos, água e ar. Por isto, é extremamente sensível à poluição sonora e às vibrações acústicas.

[6] Exemplo: pessoas com transtorno do espectro autista, misofonia, hiperacusia, ansiedade e depressão, hiperatividade, déficit de atenção, entre outros.

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Curitiba deveria ter melhor governança do transporte público por ônibus

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Autor do Ebook Sustentabilidade Ambiental Acústica: Propostas Regulatórias para Cidades Livres de Ruídos Excessivos.  Amazon, 2024.  Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos.

Curitiba para se transformar em uma cidade limpa, saudável e sustentável deve reformar urgentemente seu sistema de transporte público por ônibus. Somente há cidade sustentável com transporte urbano limpo, saudável e sustentável. Cidade inteligente requer a prevenção e controle da poluição sonora. Falta parâmetros de governança no transporte público em direção à qualidade ambiental total e a qualidade integral das infraestruturas e serviços. Há muitas expectativas quanto os ônibus elétricos. Porém, Curitiba está na transição elétrica atrasada no tema, tendo adquirido, em 2024, apenas 70 ônibus elétricos. Diferentemente, a capital do Chile, Santiago tem 2.400 ônibus elétricos. Segue-se lá o Plano Nacional de Mobilidade Sustentável. Bogotá, capital na Colômbia, tem 1.500 ônibus elétricos.

Curitiba adotou um plano de transição para ônibus elétricos de longa duração. Portanto, durante décadas a população terá que conviver com ônibus com motores à combustíveis fosseis. Relembre-se que Curitiba assinou o compromisso com o grupo de cidades C40, para ruas livres de combustíveis fosseis, mediante a aquisição de ônibus elétricos. No entanto, entre o compromisso e a realidade há uma distinção enorme.  Atualmente, o sistema de transporte coletivo de Curitiba gera externalidade negativas para a população, como poluição atmosférica e poluição sonora. Há uma escalada de danos, além de acidentes de trânsito.  

Primeiro, há danos aos passageiros do sistema de transporte publico, com o desconforto acústico.  Há danos ambientais às áreas residenciais e comerciais atingidas pela poluição sonora. Há danos do mercado imobiliário local com a poluição sonora, causada pelo tráfego de ônibus em terminais e/ou ruas. Também, o sistema de transporte público é uma ameaça a segurança no trânsito, pois cotidianamente há acidentes de trânsito com ônibus. Existem outros problemas relacionados à segurança dentro dos ônibus.  A cidade precisa, urgentemente, adotar um regime governança do transporte público para garantir a sustentabilidade ambiental e acústica.  

A política de transporte público deve ser integrada com a política do meio ambiente e polícia de saúde pública. A política pública de transporte público deve estar integrada com a política de mobilidade urbana. Os ônibus não resolverão os problemas de mobilidade urbana. Por isto, a cidade deve pensar estratégias para desativar linhas operacionais custosas e onerosas para os cofres públicos, sem demanda suficiente para arcar com os custos operacionais,   pensar em alternativas como “cupons” para o uso de sistemas alternativo, como créditos sociais para o uso de táxis e aplicativos.  Outro ponto a ser debatido é a implantação da “tarifa zero”, definição de fases para transição, bem como as hipóteses de aplicação e as formas de custeio. É fundamental a instituição de uma agência regulatória autônoma, com a fixação de mandato, autonomia, com a capacidade de executar a política regulatória do transporte público. É necessária maior transparência na forma de pagamento efetuado as concessionárias, bem como nos custos operacionais.

A população deve ser informada, de modo transparente, a respeito dos modelos de remuneração das concessionárias se por quilômetro rodado ou não.  É preciso que o poder público apresente a justificativa técnica para o uso de modelos de bi-articulados em rotas com pequena demanda. É necessário justificar o porquê o uso de combustíveis fosseis na frota e explicar para a população.   É necessário sistemas de accountability e transparência com os interesses da população. São fundamentais a definição dos indicadores de coerência, consistência e suficiência das normas disciplinadoras da prestação do serviço de transporte público, priorizando-se a aplicação dos princípios ambientais da proibição do retrocesso ambiental, prevenção de dano ambiental,  poluidor-pagador. Falhas na lei do transporte urbano geram danos à cidade e sua população.  Falhas na execução da lei geram danos à cidade e sua população. Falhas na gestão do transporte público geram danos à cidade e sua população.[1] A cidade precisa se adequar os parâmetros internacionais de desenvolvimento sustentável.  Curitiba está na fase de remodelagem de seu sistema, mediante consultoria com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

A Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos manifestou-se em carta/ofício para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social a respeito da essencialidade em modelos de concessão de transporte público de cláusula de monitoramento ambiental acústico, bem com ecoeficiência ambiental acústica. Também, a Associação defendeu inclusive cláusulas de compensação ambiental por danos causados pela degradação da qualidade ambiental causada emissão de poluição sonora. Por isto, é a oportunidade para estabelecer novo modelo de governança para o transporte público por ônibus. Os futuros contratos de concessão devem conter cláusulas obrigatórias da prevenção e controle da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e danos dos ônibus de transporte coletivo de passageiros.

É fundamental que a futura concessão estabeleça parceria com o compromisso com a qualidade das infraestruturas e a qualidade dos serviços. Este é o modelo adotado por Londres, por exemplo, no Bus Services Act 2017, o qual medidas para restrições de trânsito, bem como de controle de poluição sonora.   O serviço de transporte púbico deve ser atrativo para a população.[2] Na pandemia mostrou que os riscos do uso do transporte público pela população. Curitiba é uma das cidades com o maior número de carros. Como motivar o cidadão deixar de usar seu carro, táxis e/ou Uber e entrar no ônibus do transporte público? Esta é a resposta da atratividade do sistema do transporte público. Por isto, se não houver demanda suficiente a melhor política pública é reduzir a oferta. É um instrumento baseado em mecanismo de mercado, o qual deve seguido pelo poder público.  Outro ponto, há riscos biológicos e ambientais a serem mensurados na política estratégica do transporte público. A pandemia mostrou os riscos de contaminação pelo coronavirus no uso do transporte público.  Igualmente, durante a pandemia, passou a perceber a qualidade da cidade, livre da poluição atmosférica e poluição sonora. Por outro lado, há parâmetros internacionais a serem seguidos por uma cidade que pretende ser um modelo de urbanismo sustentável.

A Organização para Cooperação e Desenvolvimento – OCDE divulgou diversos estudos para a reforma do planeamento e prestação de serviços de transporte público.[3] E para também para o financiamento e da eficiência dos serviços de transporte.[4] Basicamente, há a consideração da dimensão da qualidade das infraestruturas e qualidade dos serviços de transporte público. O foco é priorizar a eficiência, bem como a inclusividade e a sustentabilidade ambiental, com a eliminação e redução dos subsídios o uso de combustíveis fósseis no transporte público. Outras referências importantes em âmbito internacional são do Banco Mundial em estudo sobre a eliminação dos subsídios e combustíveis fosseis e efetivação do princípio do poluidor-pagador.[5] E as recomendações da OCDE sobre a eliminação de ruídos.[6] E as recomendações da Organização Mundial da Saúde sobre o limite de emissão de trânsito e transporte de 53 dB (A) para o dia e 45 dB (A) para a noite.  E também os objetivos de desenvolvimento sustentável relacionados à inovação, indústria e infraestruturas, saúde e bem estar, cidades e comunidades inclusivas, definidos pela Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas. Na União Europeia, a Agência Ambiental respectiva tem programas com objetivos específicos para eliminar a poluição sonora dos serviços de transporte público. Assim, a partir das lições da melhor experiência internacional, Curitiba deveria  urgentemente  reformar seu transporte público, por ônibus, em conformidade com as melhores práticas internacionais de sustentabilidade ambiental e acústica.

É fundamental o planejamento estratégico, tático e operacional priorizando a qualidade das infraestruturas de transporte e a qualidade dos serviços de transporte. Os objetivos estratégicos do transporte público devem estar alinhados com os objetivos de desenvolvimento sustentável, relacionados eliminação da poluição atmosférica e poluição sonora, por isto a priorização dos ônibus elétricos. Outro objetivo estratégico é promover a inclusividade no sistema, mediante tarifas (zero). O objetivo estratégico de eliminar, reduzir e isolar a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, danosos, nas operações diárias dos ônibus. Outro objetivo estratégico é monitorar a qualidade ambiental sonora da cidade.  

A Prefeitura de Curitiba deve ser mais transparente com aos custos operacionais das linhas de ônibus. E adotar parâmetros de eficiência de rotas de ônibus, eliminando-se rotas sem demanda e reduzindo-se as rotas de baixa demanda por serviço de transporte, adaptando a oferta à demanda real dos serviços de transporte. Em diversos horários, há ônibus bi-articulados circulando vazios em determinadas rotas da cidade. Consequentemente, haverá a observância do princípio da eficiência, efetividade e economicidade. Em síntese, há falhas estruturais na governança e no planejamento estratégico, tático e operacional do transporte público, por ônibus. Por isto, a urgente reforma institucional das políticas públicas de transporte e seu alinhamento às políticas urbanas, do meio ambiente e saúde. Cidade limpa, saudável e sustentável depende do transporte limpo, saudável e sustentável. Somente há cidade inteligente com a prevenção e controle da poluição sonora!  


[1] European Court of Auditors. Special report. The polluter pays principle: inconsistent application across EU environmental policies and actions, 2021.

[2] Ver: European Platform on Sustainable Urban Mobility Plans. Planning from attractive public transport, 2022.

[3] Ver: OECD. Reforming Public Transport Planning and delivery, research report, 2020.

[4] Ver: OECDE. The Future of Public Transport Funding, 2024. 

[5] Ver: The World Bank. The polluter pay principle.  E Detox development. Repurposing environmentally harmful subsidies.

[6] Ver: OECE. Recommendation on abatement noise.

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Poluição do ar em Curitiba. Urgente redesign institucional federativo para enfrentamento das mudanças climáticas e aquecimento das temperaturas

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público.  Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo.

Curitiba é impactada severamente pela poluição do ar.

Segundo informações do website  IQAir, em 9 de setembro, registrou o índice de partículas no ar na magnitude de 16.4 vezes maior no ar do que o máximo parâmetro aceitável para a saúde. Na data de 10 de setembro, o mesmo site registrou 12 vezes maior do que parâmetro aceitável para a saúde humana. Em 11 de setembro, está sendo registrado 14,6 vezes maior do que o nível aceitável para a saúde humana.

Em síntese, a qualidade do ar está péssima para a cidade. Outras cidades brasileiras estão sendo impactadas pela poluição do ar. Segundo informações divulgadas pela mídia, fumaça de incêndios na região do Pantanal e da Amazônia atingirea diversos Estados e diversas cidades. A falta de umidade do ar tem aumento os riscos de incêndios, bem como processos de queimadas para preparação do solo para plantio.

Sem chuvas, a qualidade do ar piora dia a dia. A título de registro histórico, Curitiba era considerada décadas atrás a cidade de garoa, pois chovia muito. Também, Curitiba era considera uma cidade de frio, além do período do inverno. Atualmente, o clima é mais seco, chove menos. Medidas urgentes são necessárias às cidades de todo o País.

Outras cidades enfrentaram o tema da poluição ambiental com êxito. Londres, o século passado convivia com o problema da poluição industrial causada pela fumaça da indústria. Adotou legislação firme e medidas de combate à poluição e resolveu o problema da fumaça. O Estado da Califórnia há décadas tem programas de prevenção e controle da poluição ambiental.  

O Supremo Tribunal Federal determinou ao governo federal a elaboração, no prazo de 90 (noventa) dias de um plano de prevenção e combate a incêndios, demonstrando plano de recuperação da capacidade operacional do sistema nacional de prevenção e combate aos incêndios florestais, na região do Pantanal e da Amazônia, inclusive determinando a ampliação do efetivo de bombeiros no combate a incêndios, bem com apresentar dados das autorizações para a retirada da vegetação e apresentar relatórios a cada seis meses sobre ações e resultados alcançados. 

A decisão foi adotada no contexto do julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 743, 746 e 857 apresentadas por diversos partidos políticos.  Nas alegações das petições foram destacadas as omissões do poder público quanto à gestão ambiental, especialmente destacando as omissões dos governos estaduais.  Na ADPF n. 743/DF destacou o Supremo Tribunal Federal:

“o direito ao meio ambiente saudável é também reconhecido fora do país como uma condição para a proteção de outros direitos, como a vida, a saúde, a segurança alimentar e o acesso à água”.  

Participam como partes interessados diversos estados. Também, foi debatido a apuração das reponsabilidades dos envolvidos nos incêndios, para fins de responsabilidade criminal.   Na ADPF 746 o objeto é a tutela da fauna, atingidas pelos incêndios. A título de registro histórico, o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra Resolução n. 451, de 2018,  do Conselho Nacional do Meio  Ambiente destacou que o ato estava em trânsito para sua inconstitucionalidade por adotar um proteção de proteção à qualidade do ar inferior ao padrão de qualidade do ar recomendado pela Organização Mundial da Saúde. Em síntese, o tema da qualidade do ar é essencial para o debate público e conscientização da população de sua importância para a vida, à saúde e o meio ambiente. Não há ambiente saudável sem qualidade do ar. Não há saúde humana sem saúde ambienta. A seguir algumas medidas para contribuir para o aperfeiçoamento das práticas ambientais de proteção à qualidade do ar e do meio ambiente.

 Primeira medida urgente. Reformas institucionais para a defesa e segurança ambiental.   A reforma urgente das instituições. É fundamental a efetivação de um pacto federativo de mitigação dos efeitos adversos das mudanças climáticas e aquecimento das temperaturas. Governos da união, estados e municípios devem adotar um novo modelo institucional, adequado à complexidade das mudanças climáticas.  Neste contexto, o cenário é de urgência e emergência, por isto a necessidade de velocidade e escala, para a proteção ao meio ambiente e à saúde da população. É inadmissível uma situação de apenas reação a crises, é fundamental a antecipação de medidas para evitar a culminância da crise ambiental e de saúde pública.   

Segunda medida urgente. Investimentos públicos em serviços público de defesa civil e corpo de bombeiros.  Investimentos públicos urgentes nos sistemas de defesa civil, corpo de bombeiros e serviços de saúde pública.  Também, investimentos em sistemas de monitoramento da qualidade ambiental do ar, com a difusão de estações de monitoramento por toda a cidade.  Outro investimento em uso em escala de sensores, inteligência artificial, imagens por satélite, para a coleta de dados em tempo real.

Terceira medida.  Conscientização da População sobre os efeitos nocivos à saúde causados pela Poluição do ArContribuições da Mídia e Redes Sociais para a Educação Ambiental e Educação Sanitária. A conscientização, sensibilização, mobilização da população da importância do entrelaçamento entre saúde humana e saúde ambiental. Educação ambiental e educação sanitária em larga escala para medidas de prevenção aos efeitos adversos da poluição do ar.

Quarta medida. Incentivar tecnologias limpas, saudáveis e sustentáveis.  Os poderes públicos federal, estadual e municipal incentivaram o uso de tecnologias limpas, saudáveis e sustentáveis, para evitar a escalada da poluição do ar.  Também, o poder público deve  incentivar ao uso de tecnologias pela população de monitoramento da qualidade do ar, como purificadores e umificadores do ar.

Quinta medida. Aplicar, de modo rigoroso e efetivo, a Lei Criminal para punir responsáveis por crimes ambientais.   A legislação penal ambiental deve ser aplicada para punir responsáveis por crimes ambientais, causadores de incêndios.

 Sexta medida.  Tipificar o crime de ecocídio.  Outro ponto é o debate e tipificar do crime de ecocidio, isto é, a destruição e/ou degradação do meio ambiente que causa risco significativo à vida e à saúde da população.

Sétima medida. Tipificar a conduta de improbidade administrativa ambiental. Definir na lei a conduta do agente público cuja conduta ou omissão cause diretamente ou indiretamente destruição ou degradação significativa do meio ambiente.

Oitava medida. Ação Popular Ambiental. Atualizar a legislação da ação popular para incluir o direito de qualquer cidadão a propor a ação popular ambientar para defender o meio ambiente, a saúde ambiental, bem como impedir a destruição ou degradação da qualidade ambiental. A título conclusivo, há graves falhas estruturais dos governos federais, estaduais e municipais quanto à gestão ambiental. Todos os governos têm obrigações para com os direitos fundamentais e os direitos ambientais das presentes e das futuras gerações. A responsabilidade ambiental é um dever de todos, órgãos públicos e da população.   

Crédito de imagem: Bem Paraná

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Direito à Paz Ambiental Sustentável, livre de poluição ambiental sonora e ruídos excessivos, desnecessários e danosos

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Púbico. Doutor em Direito pela USP. Autor do e-book Sustentabilidade Ambiental Acústica: Propostas Regulatórias para Cidades Livres de Ruídos Excessivos (2024), disponível na Amazon.  Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos.

A paz ambiental sonora e sustentável é um direito e um valor. É um direito humano, um direito e princípio ambiental. A paz ambiental sonora e sustentável tem uma dupla dimensão: é um direito individual e um direito coletivo.  Paz ambiental sustentável significa o respeito ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável.

O pressuposto para o exercício do direito à paz ambiental sustentável é a qualidade ambiental sonora, livre de poluição sonora e ruídos excessivos e desnecessários.  Paz ambiental sustentável é o estado de equilíbrio saudável do ecossistema natural e humano. Paz ambiental sustentável significa ecoeficiência no uso dos bens ambientais, sem a destruição desmedida, sem a degradação desmedida.  Paz ambiental sonora e sustentável é o estado de não violência ambiental.  A pessoa, em âmbito privado ou residencial, tem o direito à paz ambiental sustentável. A pessoa, em âmbito privado, tem o direito à paz ambiental sustentável. Como um direito derivado há o direito à privacidade sonora e à autonomia sonora.

A poluição ambiental sonora é uma violência ambiental.  A poluição ambiental sonora é um agente invasor do espaço público e espaço privado.  Há invasão da privacidade da pessoa com a poluição ambiental sonora e ruídos excessivos e desnecessários. A poluição ambiental sonora é uma violência psicológica.  A poluição ambiental sonora é um estado de injustiça estrutural.  Há uma ordem de violência, ordem mecânica, uma ordem de desumanização da outra pessoa.  Há um estado de degradação ambiental. Há um estado de hierarquização da mecanoesfera de toxicidade sobre a bioesfera. São necessárias políticas públicas firmes para a prevenção e controle da poluição ambiental sonora, em defesa da paz ambiental sonora e sustentável.  São fundamentais políticas públicas de integração entre a política urbana, ambiental, trânsito, transporte, indústria, educação e saúde.   Por tudo isto, é fundamental a cultura para a construção da paz ambiental sustentável, livre da poluição ambiental sonora.  Também, a educação para a cultura da paz ambiental sustentável, livre da poluição ambiental sonora.  Todos têm obrigação de respeitar os direitos da presentes e das futuras gerações, para garantir a integridade e qualidade do meio ambiente sonoro, livre da poluição ambiental sonora.  É necessária a governança para impor obrigações de regenerar, recuperar e resgatar a qualidade do meio ambiente sonora, livre de poluição ambiental sonora e ruídos excessivos, desnecessários e abusivos.

Crédito de imagem: Google.

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Inovação institucional na política pública para proteger a Saúde Ambiental com a prevenção e controle de poluição ambiental sonora

Ericson M. Scorsim. Autor e Consultor em Direito Público. Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Autor do e-book Sustentabilidade Ambiental Acústica: Propostas Regulatórias para Cidades Livres de Ruídos Excessivos, Amazon, 2024.

A poluição ambiental sonora é uma das principais causas de graves danos à saúde ambiental e, por consequência, a saúde pública.  Por esta razão prática, são necessárias inovações para a proteção à saúde ambiental.  Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável. Ora, a poluição ambiental sonora e os ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e danosos são uma fonte de estresse ambiental e estresse ao organismo humano.

Há o impacto da poluição ambiental sonora sobre a cognição do cérebro. Há o impacto da poluição ambiental sonora sobre o sistema nervoso. Também, ruídos excessivos, desnecessários e impactos impactam os sistemas cardiovascular, digestivo, endócrino, entre outros. Há efeitos biológicos dos ruídos excessivos e desnecessário sobre o organismo humano. Há efeitos psicológicos dos ruídos excessivos e desnecessário sobre a saúde mental e saúde psicológica da população. E mais, a poluição ambiental sonora e ruídos excessivos e desnecessários causam maiores danos ao grupo de pessoas com neurodiversidade e/neurodivergência cognitiva e auditiva, tais como: pessoas com transtorno do espectro autista, misofonia, hiperacusia, fonofobia, déficit de atenção, hiperatividade, ,transtorno de ansiedade de depressão, entre outros sintomas.  

Para aprofundamento do tema, ver o site Internoise, o congresso mundial sobre ruídos: 2023.internoise.org.  Segundo a Organização Mundial da Saúde ruídos acima de 50 dB (A) são um fator de risco à saúde da população. E ainda a Organização Mundial da Saúde recomenda limites de controle de emissão de ruídos no trânsito e transporte de 53 dB (A) para o dia e 45 dB (A) para a noite.  Políticas públicas para adequadas para proteger a saúde ambiental e a saúde pública são necessárias para a prevenção e controle da poluição ambiental sonora e a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e danosos. Campanhas de saúde pública devem incorporar medidas para alertar a população a respeito dos riscos à saúde causados pela poluição ambiental sonora e a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos, ofensivos e danosos.

São urgentes programas de governança ambiental e saúde ambiental, para o combate efetivo à poluição ambiental sonora e aos ruídos excessivos e desnecessários.

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Inovação industrial para a ecoeficiência ambiental acústica de equipamentos com zero emissão de ruídos. A necessária prevenção e controle de riscos de poluição ambiental sonora

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Autor do e-book Sustentabilidade Ambiental Acústica: Propostas Regulatórias para Cidades Livres de Ruídos Excessivos, Amazon.

Uma das causas da poluição ambiental sonora são os equipamentos, máquinas, ferramentas, com potência de emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos, ofensivos e danosos. Estes equipamentos são utilizados por consumidores. Também, são de equipamentos de trabalho utilizados por trabalhadores. Produto com emissão de ruídos excessivos e desnecessários é um produto insustentável ambientalmente. Por isto, a necessária a inovação industrial para garantir a qualidade ambiental e acústica dos produtos. O princípio da ecoeficiência ambiental e acústica serve como mandamento e otimização do processo de fabricação de produtos.  A engenharia do produto deve estar comprometida com a ecoeficiência ambiental e acústica. O design do produto mecânico e/ou elétrico deve estar vinculado à realização de valores fundamentais como segurança, privacidade, bem estar ambiental sonoro, conforto ambiental sonoro e saúde ocupacional, entre outros. Também, o produto deve respeitar os direitos dos consumidores à qualidade do produto, à segurança, saúde, entre outros.  O controle de qualidade de produto deve priorizar a ecoeficiência acústica.  Caso contrário, o produto insustentável causará danos ambientais. Por isto, é de responsabilidade da indústria em fabricar produtos em conformidade com boas práticas de sustentabilidade ambiental sonora, para zero emissão de ruídos.

O desenvolvimento sustentável requer a indústria comprometida com a sustentabilidade ambiental acústica e o respeito ao meio ambiente sonoro. Por isto, a necessidade de boas práticas industriais para a ecoeficiência acústica dos produtos. É fundamental que a indústria esteja comprometida com tecnologias limpas, saudáveis e sustentáveis, livre de poluição ambiental sonora e ruídos excessivos e desnecessários. O modelo de negócio da indústria deve incorporar o valor da sustentabilidade ambiental sonora. Afinal, uma indústria com investimentos em sustentabilidade ambiental sonora está em conformidade com padrões de sustentabilidade e qualidade ambiental total. Diversamente, uma indústria com produtos ineficientes acusticamente está desalinhada dos objetivos de desenvolvimento sustentável, da Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas, relacionados à inovação, indústria e infraestruturas.  Uma indústria que produz produtos insustentáveis ambientalmente tem riscos de danos à reputação à sua marca. Por isto, é necessário que a indústria esteja conformidade com a Resolução n. 76, de 2022, que garante o direito ao meio ambiente limpo, saudável e sustentável. Outro ponto é o alinhamento à Resolução da ONU que trata da educação em desenvolvimento sustentável.  Além disto, é imprescindível que ela esteja alinhada aos parâmetros de proteção à saúde definidos pela Organização Mundial da Saúde, a qual diz que ruídos acima de 50 dB (A) são um fator de risco à saúde. E mais, há o grupo de pessoas com neurodiversidade e/o neurodivergência cognitiva e auditiva, vulneráveis aos ruídos, tais como: transtorno do espectro autista, misofonia, hiperacusia, transtornos de ansiedade e de depressão, déficit de atenção, hiperatividade, entre outros. Em síntese, a inovação industrial precisa acontecer para promover a ecoeficiência ambiental e acústica na direção da qualidade total ambiental dos produtos.  A inovação industrial deve ser comprometida com o desenvolvimento sustentável, incluindo-se o aspecto da sustentabilidade ambiental sonora e o direito à qualidade ambiental dos produtos. 

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Inovação em governança urbana e ambiental para prevenção e controle da poluição sonora das cidades

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador e Diretor-Presidente da Associação Civil do Monitor Ambiental Antirruídos. Autor do e-book Sustentabilidade Ambiental Acústica: Propostas Regulatórias para Cidades Livres de Ruídos Excessivos.

A poluição ambiental sonora é um fator de degradação da qualidade ambiental e qualidade de vida nas cidades.

Poluição ambiental sonora é um símbolo de subdesenvolvimento.

Poluição ambiental sonora é um símbolo de violência ambiental.

Poluição ambiental sonora é um símbolo de violência psicológica.

Ora, o desenvolvimento urbano sustentável requer medidas para eliminar, reduzir e isolar ruídos excessivos e a poluição sonora.

Também, a poluição sonora é um fator de risco à saúde pública e saúde ambiental. Ruídos excessivos, desnecessários e danosos impactam a saúde física, saúde fisiológica, saúde cardiovascular, saúde auditiva, saúde mental da população.

E ainda a situação grave para as pessoas com neurodiversidade e/ou neurodivergência cognitiva e auditiva, vulneráveis aos ruídos excessivos e poluição sonora, tais como: transtorno do espectro autista, misofonia, hiperaacusia, fonofobia, ansiedade, depressão, déficit de atenção, hiperatividade, entre outros sintomas.

Segundo a Organização Mundial da Saúde ruídos acima de 50 dB (A) são um fator de risco à saúde da população.

E ainda a Organização Mundial da Saúde o parâmetro de proteção à saúde para controle de ruídos no trânsito e transporte é de 53 dB (A) para o dia e 45 dB (A) para a noite.

A Organização das Nações Unidas nos objetivos de desenvolvimento sustentável estabelece as prioridades de cidades e comunidades sustentáveis, inovação, indústria e infraestruturas, educação de qualidade, saúde e bem estar, consumo sustentável, trabalho decente, paz e instituições eficazes.

É fundamental que as Prefeituras adotem planos de governança urbana e ambiental para a prevenção, gestão e controle de ruídos excessivos, desnecessários, danosos e poluição ambiental sonora. É essencial promover a inovação institucional para capacitar todas as Secretarias Municipais na missão de prevenção e controle da emissão de ruídos excessivos e poluição ambiental. Neste aspecto, é essencial a coordenação e cooperação entre todos as Secretarias responsáveis, integrando-se as políticas urbana, ambiental, de trânsito, de transporte, saúde e educação.

Por isto, a política pública deve priorizar a cidade limpa, saudável e sustentável, livre de ruídos excessivos e poluição sonora. A política pública deve priorizar o direito à rua limpa, saudável e sustentável, livre de ruídos excessivos e poluição sonora. A política pública deve priorizar o trânsito limpo, saudável e sustentável, livre de ruídos excessivos e poluição sonora.  A política pública deve priorizar o transporte urbano de passageiros por ônibus limpo, saudável e sustentável, livre de ruídos excessivos e poluição sonora. O poder público deve nos sistemas de contratações públicas priorizar a ecoeficiência ambiental acústica de obras, serviços e equipamentos. O poder público deve incentivar o uso de tecnologia limpas, saudáveis e sustentáveis. A política pública deve priorizar o direito ao meio ambiente residencial limpo, saudável e sustentável, livre de ruídos excessivos e poluição sonora. Por isto, é importante fixar parâmetros de proteção da qualidade ambiental sonora para condomínios limpos, saudáveis e sustentáveis, incentivando-se o uso de tecnologias limpas, saudáveis e sustentáveis com zero ruídos e/ou ruídos reduzidos. A política pública deve priorizar o direito ao meio ambiente do trabalho, limpo, saudável e sustentável, livre de ruídos excessivos e poluição sonora. É essencial que a política pública efetive os princípios ambientais da proibição do retrocesso ambiental, dever de progressividade ambiental, prevenção de dano ambiental, precaução de dano ambiental, poluidor-pagador, segurança ambiental, paz ambiental sustentável, entre outros.

Logo, somente pode ser caracterizada cidade inteligente se ela adotar medidas inteligentes, aqui se considerando a inteligência ambiental e o uso de inovações tecnológicas para a prevenção, gestão, fiscalização e controle da emissão de ruídos excessivos e desnecessários e poluição sonora. 

 No meu e-book Sustentabilidade Ambiental Acústica: Propostas Regulatórias para Cidades Livres de Ruídos Excessivos, disponível na Amazon, há apresentação de um conjunto de propostas regulatórias para a governança urbana e ambiental das cidades.

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