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Direito a ruas limpas, saudáveis e sustentáveis, livres de poluição sonora. A garantia da qualidade de vida integral.

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Autor e-book Direito a cidades livres de poluição sonora, Amazon, 2024. Co-fundador e Diretor-Presidente da Associação Monitor Ambiental Antirruídos.

É fato comum a poluição sonora por motocicletas, ônibus, carros e caminhões tornar as ruas sujas, não saudáveis e insustentáveis. Emissão de ruídos excessivos, desnecessários é um fator de sujidade das ruas bem como de novidade à saúde e ao meio ambiente.

Também, obras e serviços causam  poluição sonora das ruas.

Ora, há a perda da qualidade de vida causada pela poluição sonora das ruas do trânsito, transporte público, obras e serviços.

A poluição sonora é também um fator de violência estrutural; uma espécie de violência urbana, lesiva ainda integridade física e corporal das pessoas. Por isto, é um tema de ordem pública e segurança pública. Poluição sonora é desordem pública e retrocesso.

A rua é um bem público; é um bem de todos. O meio ambiente urbano é um bem de todos. O meio ambiente sonoro natural é um bem de todos. O patrimônio sonoro natural é um bem de todos. Por isto, deve ser adotadas medidas eficientes e eficazes para a proteção deste bem público e bem ambiental.

 A regulação do uso adequado, saudável e sustentável das ruas deve ser a máxima prioridade da gestão urbana.

Por isto, é fundamental a política pública da cidade priorize a máxima qualidade de vida, com o máximo controle de prevenção da poluição sonora. O design do controle da qualidade ambiental sonora deve conter indicadores relacionados à qualidade de vida, livres de poluição sonora e livre da emissão abusiva de ruídos excessivos e desnecessários, nas ruas. É necessário na política pública o estabelecimento de objetivos, metas, métricas e indicadores de qualidade ambiental sonora, bem como as medidas de fiscalização ambiental, com prazos rigorosos para diminuir a poluição sonora.

Há a perda de condições de bem estar causada pela poluição sonora. O bem estar é uma condição de desenvolvimento econômico, social, educacional e cultural.[1] A poluição sonora é um fator de subdesenvolvimento.

Segundo a Organização Mundial da Saúde ruídos superiores a 50 dB(A) – cinquenta decibéis –  são um fator de dano à saúde.

Também, para a Organização Mundial da Saúde recomenda o limite de ruídos para trânsito e transporte de 53 dB(A) – cinquenta e três decibéis para o dia e 45 dB(A) quarenta e cinco decibéis para a noite. A OMS aborda os dias de vida saudáveis causados pela poluição sonora.[2]

O poder público tem a obrigação de garantir o direito ao trânsito limpo, saudável e sustentável, livre de poluição sonora.

O poder público tem a obrigação de garantir o transporte público coletivo de passageiros limpo, saudável e sustentável, livre de poluição sonora.

 Por isto, é fundamental o monitoramento da emissão sonora nas ruas como medida de prevenção e proteção à saúde, ao bem estar e a qualidade ambiental.  

Há a perda do valor de uso de imóveis, por causa da poluição sonora das ruas.

A rua deve ser protegida diante da poluição sonora, em conformidade com os princípios ambientais da proibição do retrocesso ambiental, dever de melhoria ambiental, prevenção de dano ambiental, precaução quanto ao dano ambiental, devido processo legal ambiental, defesa ambiental, segurança ambiental, poluidor-pagador.

Por outro lado, é fundamental o design de sanções adequadas para dissuadir a conduta dos poluidores ambientais sonoros. A conduta do poluidor ambiental sonoro é antissocial e anti-ambiental. Por isto, o poluidor sonoro deve ser adequadamente punido pelos órgãos competentes.

Além disto, é necessária a capacitação do poder público para efetuar o controle da poluição sonora nas ruas, com investimentos em tecnologias de monitoramento sonoro, tais como: radares acústicos, câmeras acústicas, inteligência artificial, sensores, entre outros. Também, é fundamental o treinamento adequado dos servidores públicos quanto à relevante missão de combate à poluição ambiental sonora nas ruas. É urgente superar o status quo de degradação da qualidade sonora das ruas, com mediante de sistemas controle da poluição sonora para proteger a qualidade de vida, o bem estar e da saúde das pessoas, e inclusive o direito de propriedade


[1] Ver: OECD Guidelines on Measuring Subjective Well-being (2025 Update), disponível para download: https://www.oecd.org/content/dam/oecd/en/publications/reports/2025/10/oecd-guidelines-on-measuring-subjective-well-being-2025-update_b957f42e/9203632a-en.pdf

[2] World Health Organization (WHO) – Burden of disease from environmental noise: quantification of healthy life years lost in Europe, disponível para download: https://www.who.int/europe/publications/i/item/9789289002295

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E-book Direito a cidades livres de poluição sonora

Divulgo para vocês meu e-book Direito a cidades livres de poluição sonora.
Um tema essencial para quem busca qualidade de vida.
Também, para quem busca defender sua propriedade contra a interferência por ruídos excessivos, nocivos e abusivos.
Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito das Comunicações. Doutor em Direito pela USP.
Co-fundador e Diretor Presidente da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos.

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Tratamento discriminatório contra direito de propriedade por emissão abusiva de ruídos em obras e serviços em condomínios e relações de vizinhança.

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Autor do ebook “Condomínios saudáveis e sustentáveis, livres de ruídos excessivos e poluição sonora”. Co-fundador e Diretor-Presidente da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos.

É prática comum a emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos em obras e serviços em condomínios e relações de vizinhança. São obras de reforma de apartamento. São serviços de manutenção do condomínio. São serviços de jardinagem barulhentos.

A emissão abusiva de ruídos em obras e serviços é uma prática atentatória ao direito de propriedade[1], porque é um fato de interferência do direito de propriedade.

A emissão abusiva de ruídos em obras e serviços é uma prática de ineficiente, desqualificada e insustentável ambientalmente.

De fato, esta emissão abusiva e nociva de ruídos, além de ser um ato ilícito e danoso, é um sintoma de ineficiência, de subdesenvolvimento, má-educação e insustentabilidade ambiental.  

Por isto, a proprietário tem o direito de defender e proteger sua propriedade diante da interferência abusiva causada pela emissão de ruídos excessivos e desnecessários em obras e serviços em condomínios e em relações de vizinhança.  

O tratamento discriminatório ao direito de propriedade está configurado pela interferência abusiva devido à interferência sonora. A emissão abusiva de ruídos causa um tratamento desvantajoso e prejudicial ao direito de propriedade, atingida por esta emissão sonora danosa em obras e serviços.

A emissão abusiva dos ruídos em obras e serviços é fator de tratamento discriminatório à propriedade e ao proprietário impactado por esta contaminação acústica.

E mais, o proprietário de imóvel que reclama dos ruídos excessivos e desnecessários sofre o tratamento discriminatório pelo condomínio, com o estabelecimento de estigmas, estereótipos, preconceitos, simplesmente pelo fato de reclamar e exigir o respeito ao seu direito de propriedade e seus demais direitos fundamentais, tais como qualidade de vida, saúde, bem estar e conforto, saúde.

Ora, o direito de propriedade merece a igual proteção perante a lei; a propriedade não pode ser alvo de tratamento discriminatório, com a exclusão de sua proteção pela lei.  O proprietário do imóvel merece a igual proteção perante a lei, não podendo ser discriminado pelo fato de reclamar da emissão abusiva de ruídos em obras e serviços em condomínio e relações de vizinhança.[2]

O princípio do devido processo legal impede a degradação da qualidade do imóvel, bem como a perda da qualidade de vida do proprietário.

O direito de propriedade inclui o direito à descontaminação do ambiente residencial, poluído pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos.

O proprietário tem o direito a medidas para eliminar, reduzir e isolar a emissão dos ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e intoleráveis.[3] 

Por isto em situações-limite é necessária a tutela judicial para a plena proteção ao direito de propriedade contra a emissão abusiva e nociva de ruídos em obras e serviços.

Registre-se que o uso normal da propriedade é prejudicado pela interferência abusiva causada pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos, por obras e serviços. Um “home office”, por exemplo, é atingido pelos ruídos excessivos, desnecessários e nocivos de obras e serviços.  Um quarto é impactado pelos ruídos excessivos, desnecessários e nocivos das obras e serviços.  Uma sala de estar é atingida pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários de obras e serviços. 

Há a obrigação legal de se respeitar o direito de propriedade, sob pena de responsabilização civil e criminal.

Por isto, os responsáveis pelas obras e serviços bem como gestores de condomínio devem ser responder pelos atos ilícitos e danosos, causados pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos de obras e serviços.

Em questão a apuração da culpa pelas falhas na prestação de serviços e execução de obras, a culpa na escolha do mau prestador de serviço e a culpa pela ausência de fiscalização e medidas de prevenção e controle da emissão dos ruídos excessivos, desnecessários e nocivos.

Ruídos excessivos e nocivos causam danos desproporcionais ao uso normal da propriedade.

A figura do proprietário é impactada pela interferência abusiva da emissão de ruídos excessivos e desnecessários, em obras e serviços.

Há o tratamento discriminatório à propriedade, devido à perda da qualidade do imóvel, bem como a perda da qualidade de vida do proprietário, mais a perda de condições de bem estar e conforto, e condições de saúde.

É, infelizmente, prática comum à intimidação, ameaça coerção e humilhação contra o proprietário que reclama dos barulhos de obras e serviços. Por isto, nesta hipótese há uma série de medidas judiciais para a defesa da propriedade e do proprietário, inclusive seus direitos de personalidade e demais direitos pessoais e fundamentais.[4]

Logo, o dano ao direito de propriedade, causado pela interferência por emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos deve ser reparado.

Deve-se medir a extensão do dano causado ao direito de propriedade, a fim de proporcionar a medida de reparação adequada.

Frequentemente, há a repetição dos danos ao direito de propriedade, de modo crônico e sistêmico.  Por isto, há a mensuração dos dados deve estar adequada ao quantum indenizatório.

Para além do direito de propriedade, há ainda os direitos à dignidade humana, direito à vida privada.

A dignidade humana protege a integridade física e psicológica da pessoa atingida pela emissão dos ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos, em obras e serviços. A emissão de ruídos excessivos e desnecessários é um fator por si só de invasão à privacidade. Ruídos de equipamentos, máquinas e ferramentas são por si só invasivos.  Por isto, há o direito à inviolabilidade domiciliar sonora e o direito à privacidade sonora, os quais determinam medidas para eliminar, reduzir e isolar a emissão dos ruídos excessivos, desnecessários e nocivos.

Ora, a autonomia privada e autodeterminação são um fator de exclusão da interferência sonora sobre a liberdade e a vontade do proprietário, morador do imóvel.

Também, o direito à segurança da propriedade. Ora, a propriedade é o local de refúgio da pessoa humana. A propriedade de imóvel representa  direitos de liberdade e direitos de personalidade. Em outras palavras, a propriedade serve ao propósito do livre desenvolvimento dos direitos de personalidade. A livre existência humana é ameaçada pela emissão abusiva dos ruídos. Por isto, a interferência abusiva no direito de propriedade é fator de lesão a direitos de personalidade.  

E mais, para além do direito de propriedade, há a incidência de princípios ambientais que protegem a qualidade ambiental sonora, entre os quais: princípio da proibição do retrocesso ambiental, princípio do dever de melhoria continua ambiental, princípio da prevenção do dano ambiental, princípio da precaução do dano ambiental, devido processo legal ambiental, defesa ambiental, segurança ambiental, poluidor-pagador.

Há um status quo de impunidade do poluidor ambiental sonoro, o qual para além de causar o dano ambiental à qualidade sonora, causam danos ao direito de propriedade. Por isto, é preciso dar um basta ao poluidor ambiental sonoro!

E mais, há ainda o direito à paz; o direito à paz ambiental sonora. E o direito ao estado de quietude e tranquilidade, livre da interferência da emissão abusiva de ruídos em obras e serviços.

Logo, condutas relacionadas à emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos configuram atos ilícitos, danosos e injustos. Estas condutas representam atos antissociais, atos deshumanos e atos antiambientais.

A propósito, segundo a Constituição “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.[5] Logo, nenhuma pessoa será obrigada a aceitar, tolerar e se submeter à emissão abusiva de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos. E mais, a dignidade humana e liberdade de consciência repele todo e qualquer ato arbitrário de querer subordinar e  submeter qualquer pessoa a tolerar emissão abusiva de ruídos excessivos e desnecessários.

Também, a Constituição dispõe: “ninguém será submetido a tortura nem tratamento desumano ou degradante”. [6] Logo,  é perfeitamente possível equiparar a emissão abusiva de ruídos excessivos e nocivos a uma espécie de tortura sonora e tratamento desumano e degradante.

Enfim, a emissão abusiva de ruídos excessivos, desnecessários em obras e serviços, em edifícios e condomínios e relações de vizinhança, representa uma ideologia autoritária, um símbolo de ineficiência e negação da qualidade acústica, isto é, obras e serviços desqualificados.

É urgente superar este status quo tóxico de interferência no direito de propriedade, causado por obras e serviços em condomínios em relações de vizinhança.

É essencial evitar a perda de qualidade de imóveis, a perda da qualidade de vida, a perda de condições de saúde, bem estar e conforto, causada pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos, em obras e serviços, em edificações, condomínios e relações de vizinhança.  

É fundamental superar esta subcultura da contaminação sonora, e inaugurar a cultura para edifícios saudáveis e sustentáveis, livres de poluição sonora.

É essencial superar obras e serviços, sem qualidade acústica, e instaurar padrões de qualidade acústica integral para obras e serviços, bem como para equipamentos, máquinas e ferramentas. 

Participe do movimento pela qualidade de vida, pela qualidade sonora, ver site da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos;  https://antirruidos.wordpress.com/ , X: https://x.com/antirruidos e canal no Youtube: https://www.youtube.com/@associacao.antirruidos


[1] CF, art. 5º, inc. XXII.

[2] CF, art. 5º.

[3] Código Civil, art. 1228 e 1277.

[4] Código Civil, art. 12.

[5] CF, art. 5º, inc. II.

[6] CF, art. 5º, inc. III.

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5ª Reunião 2025 Comissão de Estudo de Acústica Ambiental (CE-196:000.002) do ABNT/CB-196

5ª Reunião 2025 – Comissão de Estudo de Acústica Ambiental (CE-196:000.002)
Data | 20/10/25 – 2ª feira
Horário | das 15h00 as 17h00
Local | Esta reunião será realizada exclusivamente por acesso remoto
Link para participação remota | Inscrição na Reunião – Zoom

 
PAUTA
+ Aprovação da pauta
+ Aprovação da ata da 4ª reunião da CE-196:000.002 de 2025
+ Demanda da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos
+ Acompanhamento Grupo de Trabalho Aerogeradores
+ Acompanhamento Grupo de Trabalho Ruído Ferroviário
+ Acompanhamento Grupo de Trabalho Ruído Rodoviário
+ Discussão inicial sobre ruído aquaviário
+ Outros assuntos

Secretaria do Comitê Técnico | Grace Jeong – cb-196@abnt.org.br

NOTA | A participação nas reuniões de Comissões de Estudo da ABNT é voluntária e aberta a qualquer interessado

Os documentos desta Comissão estão disponíveis no ABNT Documents, na seguinte pasta:
https://sd.iso.org/documents/ui/#!/browse/abnt/ct/abnt-cb-196/abnt-cb-196-ce-196-000-002

Para obter login e senha de acesso ao ABNT Documents, é imprescindível realizar o cadastro no site
www.abntonline.com.br/normalizacao, indicando que deseja participar da Comissão de Estudo, e aceitar
os termos de confidencialidade e de consentimento.

Para indicar ou convidar potenciais interessados em participar dos trabalhos de normalização, estas
pessoas precisam realizar o seu cadastro no link www.abntonline.com.br/normalizacao, indicando a
Comissão de Estudo de seu interesse.

OBS.:
+ Não é permitido fotografar as pessoas e os documentos, nem gravar as reuniões sem a anuência e autorização de todos e da ABNT.
+ Quando necessário e mediante concordância de todos os participantes presentes, as reuniões das Comissões poderão ser gravadas pela coordenação, para elaboração da ata da reunião.

Fonte: https://www.proacustica.org.br/calendario-proacustica/5a-reuniao-2025-comissao-de-estudo-de-acustica-ambiental-ce-196000-002-do-abnt-cb-196-2/

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Global platforms launch Deliver-E Coalition to scale zero-emission deliveries

Dubai, 14 October 2025 — Major food and grocery delivery platforms today launched an industry-led alliance to accelerate the shift to zero-emission food and grocery deliveries — the Deliver-E Coalition aims to switch to zero-emission two- and three-wheeler vehicles globally.

The founding Members of the Deliver-E Coalition – Delivery Hero, DoorDash, iFood, Mr D, Swiggy, Uber, Wolt, and Zomato — are accelerating the transition to zero-emissions deliveries of food and groceries. Together, these platforms operate across 96 countries and record an estimated 6 billion two- and three-wheeler deliveries every year.

The Coalition’s founding Charter unites Members to “dramatically speed up the implementation of zero-emission deliveries by shifting to electric vehicles, bicycles and other means of zero-emission two- and three-wheeler deliveries, thereby unlocking economic, social, and environmental benefits for all stakeholders and the wider society.”

Members will share best practices, track the progress of electrification, and develop solutions to common challenges. The UN Environment Programme (UNEP) will host the Coalition Secretariat, providing research, administrative and communications assistance, and facilitating the industry’s transition to zero-emission deliveries. The associated partners of Deliver-Coalition are ClimateWorks Foundation, the Government of the Netherlands, and Prosus.

“Deliver-E is industry leadership in action,” said Sheila Aggarwal-Khan, Director of UNEP’s Industry and Economy Division. “Zero-emission two and three-wheeler vehicles are ready to scale: they are cleaner, quieter, and increasingly cost-effective. Through Deliver-E, companies will share what works and move faster together than any one company could alone.”

Transitioning to zero-emission delivery vehicles offers significant benefits, including reduced urban air and noise pollution, lower climate emissions, cost savings, and jobs creation in the green economy through vehicle servicing and charging infrastructure deployment, as well as fleet management software development. 

Recent studies reveal that switching from internal-combustion two-wheelers to e-bikes can reduce last-mile delivery costs by about a quarter while cutting their emissions by nearly 90%—a significant impact on the transport sector, which remains the second‑largest source of greenhouse‑gas emissions after power generation, according to the latest UNEP Emissions Gap Report.

“Members shift to zero-emission deliveries to contribute to reducing greenhouse gas emissions, reducing air and noise pollution, enhancing the resilience of the livelihoods of drivers, and accelerating the wider electrification of mobility and transportation,” states the Coalition Charter. 

Why the industry is acting

Consumers are increasingly ordering online: global e-commerce sales generated US$25 trillion across 43 developed and developing economies in 2021— a 15% increase over pre-pandemic levels. 

Rising doorstep deliveries are creating fresh operational pressures for both cities and businesses. A United Nations assessment indicates that without changes to how cities and companies manage last-mile logistics, urban delivery emissions are on track to increase by over 30% in the top 100 cities globally.

The resulting pressure would raise traffic congestion by around 14%, increase healthcare costs by approximately 12%, and add about five minutes to daily commutes. Additionally, research shows that deliveries could account for as much as half of the transport sector’s emissions in cities by 2030.

Consumer expectations are shifting in parallel, with people placing growing value on having their purchases carried in zero-emission vehicles: independent assessments indicate that more than 70% of shoppers prefer sustainable delivery options.

Collaborative approach

The Coalition’s approach is distinctly collaborative, with the Deliver-E Charter establishing the creation of “a platform for knowledge exchange” where members will “share learnings and expertise for an industry-wide electrification effort”. 

The Coalition’s founding document also pledges to establish “a network of experts and essential stakeholders in the ecosystem, such as policy makers, technology companies, original equipment manufacturers (OEMs), fleet aggregators and financiers” while “supporting solutions to commonly identified barriers that prevent the vision from becoming commonplace.”

Initial priorities and work plan

In its initial phase, the Coalition will concentrate on accelerating the rollout of zero-emission two- and three-wheeler delivery operations. Members will work together under the Secretariat’s coordination to build a shared evidence base, assess technologies, exchange lessons learned and align practical steps, with progress tracked through periodic coalition reporting and regular coordination meetings.

NOTES TO EDITORS

About Deliver-E
Deliver-E is an industry-led alliance of major food and grocery delivery platforms to advance zero-emission deliveries, beginning with the rapid electrification of two and three-wheeler operations and complementary operational improvements. Members share learnings, collaborate with policymakers, technology providers, financiers, and ecosystem partners, and communicate progress on commitments through a platform curated by UNEP, which serves as the Secretariat through its Global Electric Mobility Programme. 

UNEP’s role includes supporting governance, technical workstreams, convening, and communications approved by Members. 

About the UN Environment Programme (UNEP)
UNEP is the leading global voice on the environment. It provides leadership and encourages partnership in caring for the environment by inspiring, informing and enabling nations and peoples to improve their quality of life without compromising that of future generations. 

For more information please contact:
News and Media Unit, UN Environment Programme

Fonte: https://www.unep.org/news-and-stories/press-release/global-platforms-launch-deliver-e-coalition-scale-zero-emission

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Perda de qualidade de vida em condomínio por obras e serviços barulhentos.

Ericson M. Scorism. Advogado e Consultor em Direito Público. Autor dos e-books Direito a cidades livres de poluição sonora e Condomínios saudáveis e sustentáveis, livres de ruídos excessivos e poluição ambiental sonora. Co-fundador e Diretor-Presidente da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos.

É fato comum a perda de qualidade de vida em condomínio por causa de obras e serviços barulhentos.

É uma situação de anomalia o proprietário de um apartamento perder a qualidade de vida, inclusive perder condições de saúde, bem estar, conforto e paz, por causa da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos, em obras e serviços, dentro do condomínio.

Paga-se valores elevados a título de despesas condominiais e, no entanto, não há a contrapartida com a qualidade dos serviços do condomínio. Ao contrário, obras e serviços emissores de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos causam a degradação da qualidade de vida e qualidade ambiental.

Há o estado de incompreensão sobre o direito a edifícios limpos, saudáveis e sustentáveis, livres da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos.

Há a situação de incompreensão do direito do propriedade de defesa e proteção de sua propriedade contra interferência abusiva causada pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos por obras e serviços de condomínio.

Há falhas graves na gestão de condomínios residenciais. Há omissões lesivas ao direito de propriedade, direito à qualidade de vida, direito à privacidade e intimidade, direito à saúde, direito ao bem estar, direito ao conforto, direito descanso, direito à paz.  Há atos ilícitos, danosos e injustos cometidos por má gestão em condomínio.

Também, relações de vizinhança causam danos aos direitos fundamentais à propriedade, vida privada, saúde, bem estar e conforto, por causa de barulho em obras e serviços.

Por isto, são essenciais códigos de governança para boas práticas em condomínios com o controle de qualidade acústica de obras e serviços, bem como com medidas práticas para eliminar, reduzir e isolar a emissão dos ruídos. Também, para priorizar o uso de equipamentos, máquinas e ferramentas, com zero emissão de ruídos.

Segundo a Organização Mundial da Saúde ruídos superiores a 50 dB(A) – cinquenta decibéis –  são um fator de dano à saúde.[1]

Também, a Organização Mundial da Saúde informa os dias de vida saudáveis perdidos por causa da poluição sonora.[2]

Padrões de bem estar e conforto acústico limitam a emissão de ruídos entre 30 dB(A) – trinta decibéis e 40 dB(A) – quarenta decibéis .

Por isto, é obrigação do condomínio adotar normas, procedimentos, padrões de compliance, qualidade, eficiência e controle da emissão de ruídos em obras e serviços.

 É dever do condomínio adotar medidas eficientes e efetivas para eliminar, reduzir e isolar a emissão dos ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos, em obras e serviços, sob pena de sua responsabilização.

É fundamental o controle da qualidade operacional das obras e serviços em condomínios, com a definição de indicadores de qualidade, eficiência e efetividade, para eliminar, diminuir e isolar a emissão dos ruídos de equipamentos, máquinas e ferramentas.

É preciso afirmar a cultura da responsabilidade no condomínio, bem como a governança em direitos fundamentais e direitos ambientais.

O condomínio deve educar-se ambientalmente para efetivar princípios ambientais basilares, tais como: proibição do retrocesso ambiental, dever de melhoria ambiental, prevenção de dano ambiental, devido processo legal, poluidor-pagador, segurança ambiental.

É fundamental superar a subcultura da contaminação sonora, causada pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos e avançar para a cultura da sustentabilidade ambiental sonora.

Para saber mais do movimento Antirruídos em prol da qualidade de vida, consulte o website da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos – https://antirruidos.wordpress.com/ ,se inscreva no canal do Youtube . https://www.youtube.com/@associacao.antirruidos e acesse a rede social X https://x.com/antirruidos .


[1] Organização Mundial da Saúde (OMS): Chapter 11 on Environmental Noise of the Compendium of who and Other un Guidance on Health and Environment, 2024 update – https://cdn.who.int/media/docs/default-source/who-compendium-on-health-and-environment/who_compendium_noise_01042022.pdf

[2] https://www.proacustica.org.br/publicacoes/reportagens/oms-considera-poluicao-sonora-problema-de-saude-publica/

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Necessária e urgente revisão de padrões de design acústico de equipamentos, máquinas e ferramentas, emissores de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos.

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Co-fundador e Diretor-Presidente  da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos e-books: ‘Direito a Cidades livres de poluição sonora’ (2024) e ‘Condomínios saudáveis e sustentáveis, livres de ruídos excessivos e poluição ambiental sonora’ (2024).

Diversos equipamentos, máquinas e ferramentas, em obras e serviços tem falhas em seu design acústico, o que causam a emissão de ruídos excessivos, desnecessários nocivos e abusivos.

Equipamentos de jardinagem, tais como: sopradores, roçadeiras, podadeiras, motosserras, entre outros geram a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e intoleráveis.

Eletrodomésticos, tais como: secadores de cabelo, aspiradores de pó, liquidificadores, emitem ruídos excessivos, desnecessários, nocivos.

Equipamentos utilizados em serviços de limpeza tais como máquinas de pressurização de água geram a emissão de ruídos excessivos, desnecessários.

Equipamentos utilizados em obras e serviços de construção geram a emissão de ruídos excessivos, desnecessários e intoleráveis.

Ora, a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos não é compatível com o princípio do desenvolvimento sustentável, ecoeficiência ambiental acústica, sustentabilidade ambiental sonora, entre outros.

Segundo a Organização Mundial da Saúde, ruídos superiores a 50 dB(A) – cinquenta decibéis ) causam danos à saúde. A Organização Mundial da Saúde aponta ainda os dias de vida saudáveis perdidos por causa da poluição sonora.[1]

Ora, este fator de proteção à saúde é por si só um fator para se determinar a adequação o design industrial de equipamentos, máquinas e ferramentas aos limites de emissão de ruídos, no caso o limite de 50 dB(A). Por isto, os fabricantes de equipamentos, máquinas e ferramentas devem respeitar este padrão de proteção à saúde.

O design do produto industrial deve se adequar à norma de proteção de saúde.

E mais, padrões de bem estar e conforto sonoro recomendam o limite entre 30 dB(A) a 40 dB(A). Logo, estes padrões de bem estar e conforto sonoro devem ser respeitados pelos fabricantes de equipamentos, máquinas e ferramentas, utilizados em serviços e obras.

Além disso, há padrões de qualidade ambiental sonora, voltados à saúde ambiental sonora, bem estar ambiental sonora e ao conforto ambienta sonoro.

Há ainda pessoas neuroatípicias neurodiversas e neurodivergentes vulneráveis à exposição aos ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e intoleráveis. São pessoas com transtorno do espectro autista, déficit de atenção, misofonia, hiperacusia, fonofobia, mais sensíveis aos ruídos.

Falhas no design acústico dos produtos industriais causam a perda da qualidade de vida, a perda da qualidade ambiental sonora, a perda da privacidade acústica, danos à saúde, danos ao bem estar sonoro, danos ao conforto sonoro, a perda da quietude e tranquilidade, entre outros.

Reprise-se que falhas no design acústico de equipamentos, máquinas e ferramentas, causam danos sociais, danos econômicos e danos ambientais.

Em síntese, o design industrial deve estar vinculado aos direitos fundamentais, tais como: direito à dignidade humana,  à qualidade de vida, direito à qualidade ambiental sonora, direito à privacidade e a intimidade, direito de propriedade, direito ao trabalho, direito ao descanso, direito à saúde, direito ao bem estar, direito ao conforto, entre outros.

E mais, é fundamental a inovação industrial priorizar a máxima qualidade acústica, voltando-se à zero emissão de ruídos e/ou a menor emissão de ruídos em conformidade com os padrões de proteção à saúde, proteção ao bem estar e proteção ao conforto e proteção ao meio ambiente.

A inovação industrial deve priorizar a inovação ambiental, com a garantia da máxima qualidade ambiental sonora natural. Equipamentos, máquinas e equipamentos não podem interferir na qualidade ambiental sonora, muito menos na vida humana, na qualidade de vida, na saúde e bem estar das pessoas.

Por isto, é essencial que a indústria priorize a máxima qualidade acústica dos equipamentos, máquinas e ferramentas, com o ecodesign acústico dos produtos industriais.

É responsabilidade da indústria garantir a qualidade acústica do produto industrial. É da responsabilidade da indústria garantir a máxima eficiência acústica do produto industrial.

Produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente ensejam a responsabilidade civil e ambiental do fabricante dos equipamentos, máquinas e ferramentas.

É chegada a hora dos governos e dos legisladores adotarem medidas mais adequadas em proteção à saúde, ao bem estar, ao conforto, às pessoas neuroatipicas, neurodiversas e neurodivergentes, diante da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos, abusivos e intoleráveis.

Enfim, o design acústico de equipamentos, máquinas e ferramentas, utilizados em obras e serviços, deve priorizar zero emissão ruídos, por força do princípio do desenvolvimento sustentável, ecoeficiência ambiental sonora, sustentabilidade ambiental sonora, mais os demais direitos fundamentais acima referidos.


[1] The Word Health Organization. Burden of disease from environmental noise. Quantification of healthy life lost in Europe.

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Debate sobre redes de telecomunicações de 6G no Brasil

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público, especializado em direito das comunicações. Autores dos e-books: Jogo geopolítico e tecnologias de comunicações de 5G: Estados Unidos e China. Análise do impacto no Brasil e os desafios, riscos e oportunidades, edição autoral, Amazon, 2022. e Geopolítica das Comunicações, edição autoral, Amazon, 2022.

Há o debate no Brasil sobre redes de telecomunicações 6G (sexta geração), tecnicamente denominada 6Ghz (seis giga hertz).

Certamente, as infraestruturas de 6GHz servirão ao potencial de desenvolvimento das aplicações de inteligência artificial.

Existe expectativa de realização do leilão de frequências de 6G pela Anatel em 2026.

O tema é de interesse de empresas de telecomunicações, empresas de provedores de acesso à internet, empresas provedoras de aplicativos, fabricantes de equipamentos eletrônicos: smartphones, televisores, jogos, tablets, notebook, etc), empresas de integração das redes, entre outros setores.

Há o potencial do uso de redes 6GhZ (seis giga hertz) para carros autônomos (e a comunicação veicular, indústria (internet industrial), agricultura de precisão, aplicações ambientais[1], segurança urbano, segurança residencial,  inteligência artificial, realidade virtual, inteligência artificial, holografia (3D), indústria de jogos, internet sensorial[2], computação quântica, aplicações médicas,  aplicações de áudio imersivo, entre diversas aplicações de internet.  Em síntese, há aplicações industriais, aplicações comerciais, aplicações de serviços e aplicações residenciais do 6G.

Há o potencial do 6Ghz (seis giga hertz), através de redes WIFI 6 para internet das coisas, com aplicações para cidades inteligentes, indústria, comércio e serviços, bem como âmbito residencial.

A WI-FI 7 tem o potencial para a transmissão de vídeo 8K, realidade virtual ou amentada, jogos online, robótica, saúde digital, entre outras. O WI-FI 7 garante ainda maior velocidade na transmissão dos dados, garantindo novas experiências para os usuários.

Um dos debates é sobre o licenciamento administrativo pela Anatel  ou não da faixa de frequências para redes 6G, bem como sobre o uso compartilhado destas frequências. Se não houver o licenciamento, qualquer pessoa pode utilizar desta faixa frequências. Com o licenciamento pela Anatel há restrições ao uso destas frequências, inclusive usualmente exigindo-se o pagamento de um preço.

Estas radiofrequências são essenciais para o funcionamento de smartphones, computadores, notebooks, tablets, televisores, entre os equipamentos que operam com radiocomunicação.

Há interessante o debate sobre o design do produto e sua capacidade técnica de sua funcionalidade e operações baseadas em radiofrequências. A título ilustrativo, smartphones, computadores, notebooks, televisores, entre outros, utilizam de radiofrequências. Por isto, o design destes produtos deve estar adaptados à questão das radiofrequências.

Estudos econômicos mostram o valor econômico da faixa de frequências do espectro em U$ 112 (cento e doze) bilhões de dólares, segundo a Telecom Advisory Services mostrando benefícios do aumento de cobertura das redes mediante o descongestionamento das redes de banda larga. Aponta ainda a redução de custos, devido ao alinhamento entre os mercados brasileiro e norte-americano.

Registre-se que Anatel tem a responsabilidade institucional do uso eficiência do espectro de radiofrequências, um bem público limitado. É de sua competência atribuir o uso responsável deste espectro de frequências, promover a inovação técnica e estabelecer um preço público para estas frequências bem como administrar os riscos de interferências entre os diversos.

Em maio de 2024, a Anatel realizou consulta pública sobre o tema. Debateu-se, formalmente, sobre proposta de atualização Ato 14.448, de 2017 da Anatel sobre requisitos técnicos de avaliação de conformidade de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita. No art. 1º do Anexo I, do Ato nº 14.448, de 2017, propôs-se a seguinte redação: “11.7.4.1. Os limites de espúrios e de emissões fora da faixa devem ser avaliados, também, com a faixa de operação limitada a 5.925-6.425 MHz. O valor RMS das emissões espúrias e de qualquer emissão fora da referida faixa de estar limitado à máxima densidade espectral de potência EIRP de – 27 dBm/MHz”.

E mais, para o artigo 2º do Ato n. 14.448/2017 propôs-se a seguinte redação: “11.7.1.4. As configurações iniciais de fábrica do Ponto de Acesso deve limitar a operação do equipamentos à faixa de 5.927-6425 MHz”.  E o art. 3º tem a seguinte proposta de redação: “11.7.13. Os Pontos de Acesso devem ser a capacidade de ajuste dos limites de sua faixa de operação definidas nos perfis de uso, mediante atualização remota e automática de firmware. 11.7.13.1. A funcionalidade de atualização remota e automática de firmware, que possibilita a limitação da faixa de operação, deve ser habilitada por padrão nas configurações iniciais de fábrica de equipamento. 11.7.13.2. O requerente da homologação deverá apresentar declaração informando que o Ponto de Acesso tem capacidade de ajuste dos limites de sua faixa de operação mediante atualização remota e automática de firmare”.

Traduzindo o objetivo da norma técnica é impor um limite da emissão de frequência, em conformidade com a faixa de uso licenciado, para evitar os riscos de interferências prejudiciais entre frequências de uso distinto.

Há críticas sobre a atualização dos requisitos técnicos para limitar a faixa de operações dos equipamentos (pontos de aceso) e exigir atualizações automáticas de firmware geraria impacto negativos na capacidade de rede, na compatibilidade de dispositivos, custos de implementação e inovação tecnológica e flexibilidade regulatória.

Há controvérsias sobre o tema sobre a destinação da faixa de frequências, uso exclusivo e/ou compartilhado,  e o uso eficiente das frequências na faixa de 6 GHZ.

A controvérsia consiste no fato de que a Anatel em 2021 decidiu por autorizar o uso não licenciamento na faixa de frequências de 6GHz.

Em 2023, de modo diverso Anatel sinalizou que a maior parte da faixa de 6 GHZ  (seis giga hertz) seria destinado  ao mercado de telefona móvel, em pronunciamento na Conferência Mundial de Radiocomunicações.

E ainda a Gerência de Certificação e Numeração da Anatel informou que  no Brasil e México a faixa de frequências de 6.525-7.125 MHZ é identificada com a parte terrestre das telecomunicações móveis internas. Informa ainda que os Estados Unidos toda a faixa de frequências de 5.925 MHz a 7.125 MHz para uso de equipamentos de radiação restrita, de modo compartilhado com estação do serviço fixo. Na Europa, há proposta de disponibilização da faixa de 5.925 MHZ a 6.425 MHZ para uso de equipamentos de radiação restrita,  enquanto há estudos para o uso para o serviço de telecomunicações móvel.

E informa também que em conformidade com o Tratado de Barreiras Técnicas da Organização Mundial do Comércio, recomenda-se antes da adoção de um novos padrões técnicos um período de 60 (sessenta) dias de consulta pública.

Em 2024, análise nº 11/2024/VC, o Conselheiro Vinicius Caram, decidiu por destinar a parte superior da faixa de 6GHZ deve ser destinada ao serviço móvel pessoal e licitada:

“5.103. Após reflexão sobre o tema, dado o contexto o crescente processo de digitalização da econômica do Brasil, o aumento acelerado da demanda por tráfego, o estado de maturidade da tecnologia de 5G e o processo de padronização da próxima geração já em curso, expresso o entendimento que é mais conveniente e oportuno que, efetivamente, a faixa de 6425-7125 Mhz, destinada ao SMP seja licitada, o que asseguraria o amplo acesso a essa porção do espectro de forma não discriminatória. Contudo, entendo que essa proposta necessidade de estudos a serem conduzidos no âmbito desta Agência. 5.104. Esses 700 MHz complementares ao SMP trarão investimentos de redes bilionários para reduzir nosso gap de cobertura, com compromissivos em áreas pouco atrativas que serão trazidas pelas políticas públicas que avaliam essas necessidades e prioridade do estado. 5.105. Proponho, assim, aos meus pares, determinar que a Superintendência Executiva (SUE), a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação  (SOR), e a Superintendência de Competência (SCP) submetam a proposta de Consulta Pública do Edital do novo procedimento licitatório referente à faixa de 6425-7125 MHz a este Conselho Diretor, até 31 de agosto de 2025, e envidem os esforços necessários para a realização do certame licitatório até 31 de outubro de 2026.

(…).

5.111. Ressalto que a proposta mantém as redes de radiação restrita no estado da arte com pelo menos 500 MHZ que viabilizam o WIFI6E que viabilizam oWIFI6E e WIFI7, bem como convivência entre as tecnologias adjacentes pode ainda ser considerado, dependente dos testes em andamento”.

Há o questionamento desta decisão da Anatel. A Associação NEO alega que  o ato ordinatório mudou a decisão da Anatel tomada em reunião 896 de 25 de fevereiro de 2021, através do Ato 1306, de 2021, que alterou o Anexo I, do Ato 14.448/2017, que aprovou requisitos técnicos de avaliação de conformidade de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita. Segundo a Associação, não poderia haver uma decisão pela licitação da faixa de frequências, sem uma decisão prévia de mérito sobre a divisão da faixa de frequências.  E mais, disse ainda a Associação que um mero despacho ordinatório não pode desconstituir uma decisão de mérito.  Requer que o tema seja julgado em órgão deliberativo adequado da Anatel.

Em síntese, o leilão de frequências é o  instrumento adequado para a outorga do direito ao uso destas frequências, através do licenciamento. As frequências do espectro são consideradas com um bem público, cujo uso pode ser concedido a terceiros, mediante remuneração ou não. Em questão, a quantidade de espectro de frequências destinada aos serviços de telecomunicações móvel.

A questão é saber sobre se haverá o licenciamento sobre toda a faixa de frequências do espectro ou somente sobre uma parte.

Também, certamente, haverá o debate sobre finalidade arrecadatória ou não do edital do leilão de frequências. Para além de fins arrecadatório, o leilão deveria promover valores como o acesso às radiofrequências, competividade, inovação técnica, acesso à conectividade,  entre outros.

A mudança da posição da Anatel sobre o uso da faixa de frequências 6G é que está a gerar controvérsias. A primeira decisão da Anatel optou pelo não licenciamento da faixa de frequências de redes 6G. Depois, a Anatel sinalizou que haveria a mudança com o leilão da faixa de frequências e o respectivo licenciamento.

Em âmbito internacional, o órgão responsável pela harmonização do espectro de frequências é a Organização Internacional de Telecomunicações.  Este órgão define os padrões técnicos de redes de telecomunicações. Sobre a utilização do 6G, a Organização Internacional de Telecomunicações destaca as comunicações imersivas, comunicações ubíquas, comunicações massivas, confiabilidade e latência das redes e inteligência artificial, entre outros aspectos.

Na consulta pública da ANATEL sobre o modelo de 6G, as empresas de telecomunicações destacam os riscos de interferência do sinal, com uso híbrido da faixa de frequências ou destinação licenciada a uma parcela do espectro do 6GHz (seis giga hertz).

De um lado, os provedores de acesso à internet de pequeno porte  e outras empresas fornecedoras de tecnologia   defendem o licenciamento de toda a faixa de 6 GHz  (entre 5.925 MHz e 7.125 MHZ) para uso não licenciado para equipamentos de WI-FI 6 e WI-FI7.

Por exemplo, a empresa Apple defende a faixa de 6 GHZ  sem licenciamento é a melhor opção.

A Telefônica manifestou-se que já existem equipamentos de 6GHz, no Brasil, que utilizam a faixa de frequências em sua totalidade. Logo, se não houver a restrição de uso desta faixa superior ocorrerá a homologação de novos dispositivos com operações nesta faixa integral, havendo mais riscos de ocorrência de interferência prejudicial entre equipamentos e as futuras redes de telecomunicações.

A Tim também se manifestou no sentido de riscos de interferências em ambiente indoor e outdoor se for adotado um modelo hídrico de compartilhamento do uso da faixa de frequências 6GHZ.

A Cisco manifestou-se pela alocação integral da faixa de 6 GHZ para tecnologias não licenciadas.

A Ericsson recomendou que o limite de emissões espúrias fora da banda dos sistemas RLAN, que operam na faixa de 6925-6425 MHz, estejam em conformidade com os limites indicados na revisão da recomendação M 1450-6 da Organização Internacional de Telecomunicações.

A GSMA apoiou o desenvolvimento balanceado da faixa de 6GHZ, sendo que a faixa de 5.925.6 a 6.425 MHZ seja destinado para uso não licenciado, com fundamento no conceito e neutralidade tecnológica e a faixa de 6.425 a 7.125 MHz para uso do serviço de telecomunicações móveis internacional.

A Vero destacou que a designação da faixa superior 6 GHz para o serviço de telefonia móvel pode ter impactos ambientais.

A Dynamic Spectrum Allliance (DSA), aliança global e intersetorial de defesa do acesso dinâmico às radiofrequências afirmou que consumidores brasileiros, empresas brasileiras, integradores de sistemas brasileiros, distribuidores brasileiros de sistemas de Wi-Fi, fabricantes globais de equipamentos de Wi-F e provedores globais de sistemas de Wi-Fi realizaram investimentos na expectativa de que o padrão originário do 6G (toda a faixa de 6GHz para ser usada por equipamentos de baixa potência em ambiente indoor e outdoor” fosse mantido.

Segundo esta entidade, agora, a mudança dos requisitos técnicos dos equipamentos de radiocomunicação na faixa de 6G é uma espécie de penalidade. Conforme esta mesma entidade, a Anatel precisará realizar um recall dos equipamentos já comercializados, caso a mudança do padrão técnico ocorra. Também, a Anatel deverá equacionar os custos com a retirada dos equipamentos destoantes do novo padrão técnico de 6G, caso seja aprovado. Alega ainda que mudança retroativa do regulamento gera risco de danos aos investimentos realizados.

A Aliança da Banda Larga sem fio (Wirelles Broadband Alliance), uma entidade global que defende inciativa de Wi-FI, questiona a Anatel se os equipamentos não puderem ser atualizados por “firmware, haverá o recall dos produtos e compensação de fabricantes, operadores e consumidores devido à mudança da  regra.

A Information Techonology Industry Council defende que a faixa de frequências de 6GZ deve estar disponível para uso não licenciado. Segundo a entidade, o Brasil já havia aprovado 115 equipamentos, incluindo computadores, telefones, roteadores, tabletes e TV que utiliza tecnologias não licenciadas na faixa de frequências de 6G. Há riscos de perdas de parcerias comerciais, tais como parceiros localizados nos Estados Unidos os quais poderia oferecer tecnologias com menor custo.

A Wi-Fi Alliance manifestou-se no sentido das incertezas regulatórias causadas pela Consulta Pública 29, apontando-se os seguintes fatores: entrada atrasada no mercado de produtos inovadores, aumento de custos para consumidores e empresas brasileiras, risco de não conformidade de produtos, estagnação da inovação em tecnologias de WI-FI, desafios do mercado global, interrupção da cadeia de suprimento e impacto sobre usuários finais.

A Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações manifestou-se por sua preocupação com a interferência de equipamentos de telecomunicações sobre dispositivos de WI-FI internos. Busca garantir que as redes de WI-FI tenham de uso não licenciado, livre de interferências prejudiciais.

O Sindisat, Sindicato Nacional das empresas de telecomunicações por satélite, manifestou-se no sentido de sua satisfação com alocação pela Anatel de toda a faixa de 6 GHZ para serviços não licenciados e com a decisão de limitar a operações externas a equipamentos de baixa de frequência.

Um dos participantes da consulta pública, menciona o caso de projetos de instalação de tecnologias de WI-FI 6, no Clube Atlético Mineiro, Arena MRV, com pontos de acesso com tecnologia da Cisco Catalyst. As referências seriam o SoFi Stadium, em Los Angelas e o Allegiant Stadium em Las Vegas. Estes ecossistemas no Brasil foram construídos com fundamento na alocação de 6GHZ para uso não licenciado. Portanto, a atribuição do 6G para serviços de telecomunicações móveis não traz benefícios claro, pois este padrão não estará disponível no curto prazo.  E ainda aponta que o sistema Catalysta Acess Points foi dimensionado para atender demandas de internet das coisas. E o grupo de produtos da Cisco Meraki MR é composto por pontos de acesso gerenciados em nuvem, o que garante padrões de desempenho e eficiência sem fio, especialmente para projetos em escritório, escolas, hospitais, lojas e hotéis.

A questão da definição padrão de frequência é essencial para a operacionalidade dos equipamentos.  Há o debate da compatibilidade de equipamentos com as redes de 6G ou não; a necessidade de  substituição destes equipamentos ou não.

Argumenta-se que as tecnologias e equipamentos de telefonia móvel são quase de inteiramente estrangeiros, sendo que os equipamentos de redes WI-FI têm parcela significativa produzida no Brasil. Assim, a atribuição da faixa de frequências para redes WI-FI seria um passo significativo para a evolução estas tecnologias de WI-FI 6E e WI-FI 7.

A Associação Fabricante de Veículos Automotivos manifestou-se por sua preocupação quanto aos riscos de interferência na faixa de frequências de 6G, as tecnologias V2X, utilizada para comunicações entre veículos. Por isto, defendeu restrições maiores aos canais de frequências, para evitar interferências externas.

Em síntese, o tema do uso da faixa de frequências para redes de 6G mostra um conflito entre empresas de telecomunicações móveis e as demais empresas provedoras de acesso à internet e fornecedores de equipamentos de redes WI. É da competência da ANATEL preservar o equilíbrio dos mercados e sua competividade, a proteção e o bem estar dos consumidores, a inovação técnica, a acessibilidade às redes e o desenvolvimento econômico sustentável.

Também, deve pensar a ANATEL no design técnico dos equipamentos de modo vinculado ao respeito aos diversos direitos fundamentais, entre os quais: direito à comunicação, direito ao sigilo das comunicações,  direito à vida privada e direito à intimidade, direito à segurança, direito de acesso à internet, direito à proteção de dados pessoais, entre outros. Assim, é fundamental que a política regulatória sobre terminais de acesso as radiofrequências do espectro considerem o impacto sobre os referidos direitos fundamentais.  

Enfim, o tema das redes de telecomunicações 6G traz desafios, riscos e oportunidades para o Brasil. As infraestruturas de redes de 6G certamente servirão ao potencial de desenvolvimento de aplicações de inteligência artificial. Há a multiplicidade de interesses legítimos em jogo, entre empresas de telecomunicações, empresas fabricantes de tecnologias e provedores de acesso à internet e provedores de aplicações de internet,  por isso cabe à Anatel equacionar, de modo justo e equilibrado, as regras de calibração e balanceamento dos diversos interesses econômicos em jogo, bem como deve considerar os interesses maiores da população brasileira.  


[1] A internet cognitiva e a internet das coisas como uma rede de sensores ambientais com capacidade de interagir com o meio ambiente, com sensores de ar, sensores de luz, sensores de ruídos, sensores de movimentos, entre outros.

[2] Rede de sensores com capacidade visual, auditiva e sensorial para coletar e processar dados ambientais, de objetos e pessoas.

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Intervenção do governo dos Estados Unidos no Tik Tok, com a imposição à Bytedance, empresa controladora do aplicativos, de obrigações de desinvestimento

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público, especializado no Direito das Comunicações.  Doutor em Direito pela USP. Autor dos e-books: Jogo Geopolítico e as tecnologias de Comunicações 5G: Estados Unidos e China. Análise do Impacto no Brasil e os desafios, riscos e oportunidades, Amazon, 2022 e o Geopolítica das comunicações, Amazon, 2022.

O governo norte-americano divulgou Ordem Executiva, com fundamento de lei de controle de aplicativo por estrangeiros adversários, sobre as obrigações de desinvestimento por empresas chinesas no Tik ToK, uma rede social de propriedade da Bytedance, utilizada por 170 (cento e setenta) milhões de norte-americanos.

É um ato típico de interferência do governo norte-americano em empresa privada estrangeira, sob o fundamento de segurança nacional e proteção aos dados pessoais dos norte-americanos. Segundo o governo norte-americano, o aplicativo, controlado pela empresa chinesa, teria o acesso a milhões de dados pessoais de norte-americanos, inclusive poderia ser utilizado pela manipular conteúdos ideológicos e políticos nesta rede social. Por isto, a razão de segurança nacional para a intervenção na empresa controladora deste aplicativo.

O Tik Tok apresentou ação perante a Suprema Corte dos Estados Unidos alegou que a lei violaria a liberdade de expressão. No entanto, a Suprema Corte decidiu que não há  violação à liberdade de expressão.

A Ordem Executiva do governo norte-americano aplicou a Lei de proteção americana contra aplicativos sociais controlados  por estrangeiros adversários, sob o fundamento da proteção da segurança nacional.[1] Esta lei proíbe serviços de distribuição, manutenção, hospedagem e serviço de atualização destes aplicativos. A Bytedance, empresa chinesa controladora do Tik Tok é obrigada realizar o qualificado desinvestimento nas operações, no algoritmo e códigos-fontes, moderação de conteúdos, associados ao aplicativo.

 Assim, o TikTok, no território norte-americano, será controlado por empresas norte-americanas, entre as quais a Oracle.

A referida lei atinge também empresas Apple e Google, os quais não podem disponibilizar o aplicativo Tik Tok, em suas lojas de aplicativos.

A questão abrange a transferência do código fonte do aplicativo, objeto de proteção à propriedade intelectual. A lei norte-americana e o governo norte-americano obrigam a transferência forçada da propriedade intelectual sobre o aplicativo da Bytedance para empresas norte-americanas, indicadas pelo governo.

É importante o contexto desta história. Estados Unidos e China disputam a liderança econômica e tecnológica global. Logo, as big techs e suas tecnologias estão no centro da disputa global entre os dois países. Há disputa geopolítica e geoeconômica entre Estados Unidos e China. Ou até mesmo entre Estados Unidos e União Europeia. Porém, a União Europeia não é um considerada uma adversária dos Estados Unidos, tal como é considerada a China. Como se sabe, os Estados Unidos estão adotando uma geoestratégia de desacoplamento de sua economia em relação à economia chinesa, com fechamento de sua economia aos chineses. Em relação aos demais países, está obrigando que os mesmos realizem investimentos em território norte-americano.

O caso é típico da estratégia de lawfare dos Estados Unidos na disputa global.  Quando não tem competividade ou sequer uma empresa competitiva líder global em determinado setor, o governo norte-americano busca excluir o competidor estrangeiro. A lawfare está caracterizada pelo uso abusivo de leis e por atos governamentais no contexto da “guerra comercial” contra outros países.

Como se sabe, e a princípio, deve prevalecer o livre comércio entre os países, mesmo em caso de tecnologias. No entanto, o governo norte-americano decidiu por restringir o livre comércio e a competição, por razões de segurança nacional, impondo-se a transferência forçada da tecnologia e propriedade intelectual do Tik Tok, em território norte-americano.

Certamente, este precedente poderá servir como uma “inspiração” para que outros países possam adotar a mesma medida de controle de investimento estrangeiros em redes sociais e/ou aplicativos, sob o fundamento da segurança nacional e proteção de dados pessoais de seus cidadãos.

O livre comércio internacional está em revisão, com as políticas intervencionistas dos Estados Unidos.  Por isto, a necessária análise de riscos geopolíticos e geoeconômicos dependendo de cada modelo de negócios.

Para além das questões econômicas há a questão política. O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, declarou que o Tik Tok contribuiu significativamente  para sua última eleição, devido ao voto do eleitorado jovem. Disse, ainda, publicamente, que o novo algoritmo do Tik Tok poderia quem sabe favorecer sua base eleitoral ainda mais, com o direcionamento de conteúdos favoráveis, bem como a exclusão dos conteúdos desfavoráveis.

Enfim, há a questão política em torno do Tik Tok, de sua manipulação pelo governo norte-americano, em benefício do atual detentor do poder e seus aliados.  Não há tecnologia neutra!   Este tipo de precedente gera danos incalculáveis à democracia norte-americana! Servindo de mau exemplo para outros países!

Em síntese, a retórica do governo norte-americano é dupla; uma retórica para o consumo de seu público interno (o seu eleitorado e sua base eleitoral) e outra retórica para o público externo (demais países). Há a narrativa da liberdade de expressão e direitos de norte-americanos sendo ameaçada pelos outros países, tal como a grave acusação infundada contra membros do Supremo Tribunal Federal. Há uma “guerra de narrativas” adotada pelo governo norte-americano, fator de instabilidade nas relações de internacionais, para além de causar perdas para o povo norte-americano e o povo brasileiro, em questões de tarifas e acusações falsas. 


[1] Ver: The Protecting Americans from Foreign Adversary Controlled Apllications Act.

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Poluição sonora é grave problema de saúde pública e segurança pública nas cidades

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Autor dos e-books Cidades livres de poluição sonora, Amazon, 2024[1] e Condomínios saudáveis e sustentáveis, livres de poluição sonora, Amazon, 2024[2].  Co-fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos.

A poluição sonora é um tema correlacionado à saúde pública. Este tema demanda a adequação do design regulatório e design institucional das políticas públicas mais adequadas à proteção à saúde pública diante poluição sonora, com indicadores de qualidade da proteção à saúde pública, indicadores de eficiência e efetividade das políticas regulatórias, indicadores da qualidade das medidas sanitárias, indicadores de qualidade da fiscalização sanitária, indicadores de limpeza urbana acústica, entre outros. Exemplo: indicadores de qualidade acústica duas, indicadores de qualidade acústica dos ônibus, indicadores de qualidade acústica do trânsito, indicadores de qualidade acústica de obras de construção civil, indicadores de qualidade acústica de condomínio, entre outros fatores.

A emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos, por equipamentos, máquinas, ferramentas e veículos é um fator de dano à saúde pública. Esta emissão de ruídos causa estresse ao organismo humano e estresse ambiental. Ruídos são ondas sonoras, uma espécie de pressão sonora sobre o ar; uma espécie de vibração. São, também, um tipo de energia negativa lançada sobre o ar.  Ora, o corpo composto, basicamente, ar (oxigênio) e água, mais músculos e ossos. E mais, os ruídos ao atingirem os ouvidos e atingem simultaneamente o cérebro. Os ouvidos são responsáveis pelo sistema de equilíbrio do corpo, a dimensão da psicomotricidade. Logo, o impacto dos ruídos é um fator biofísico, bioquímico e psicoacústico. O tema é incompreendido e negligenciado pelos governos nas políticas públicas. Por isto, qualquer tentativa de obrigar a tolerar a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos é algo arbitrário. O certo é zero emissão de ruídos por equipamentos, máquinas e ferramentas. O certo são as medidas para eliminar, reduzir e isolar a emissão dos ruídos excessivos e desnecessários e perturbadores. Medidas de controle são fundamentais para a prevenção desta emissão nociva dos ruídos.

Registre-se: a poluição sonora provém de diferentes fontes: motocicletas, ônibus, automóveis, no caso de trânsito e transporte. Há a poluição sonora causada por obras de construção civil. Há a poluição sonora causada por obras e serviços em geral. Há a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos, abusivos e intoleráveis, em obras e serviços de condomínios.

Pois bem, segundo a Organização Mundial da Saúde ruídos superiores a 50 dB (A) – cinquenta decibéis – são um fator de dano à saúde, compreendida saúde física e mental. Também, a Organização Mundial da Saúde recomenda o limite para trânsito e transporte de 53 dB(A) – cinquenta e três decibéis – para o dia e 45 dB(A) para a noite. Padrões de bem estar ambiental sonoro e conforto ambiental sonoro recomendam limites inferiores a 50 dB(A) – cinquenta decibéis. Há muita confusão e manipulação dos parâmetros na tentativa de justificar a poluição sonora, algo lamentável. Há a leis poluidoras, isto é, que garantem o status quo de contaminação acústica das cidades, bem como de ineficiência e a impunidade dos poluidores. Por isto, a melhor opção é conhecer as evidências científicas mais avançadas a respeito dos efeitos fisiológicos e psicológicos causados pela poluição sonora e pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos. A emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos gera o impacto no sistema de cognição e atenção do cérebro. Esta emissão de ruídos excessivos e desnecessários impacta o sistema nervoso, gerando estados de ansiedade e irritação. A emissão de ruídos excessivos e nocivos gera o impacto sobre o sistema endócrino, gerando o hormônio do estresse.  A emissão de ruídos excessivos e nocivos impacta o sistema digestivo, sobre o sistema do sono e sobre o sistema cardiovascular. Ruídos excessivos e desnecessários aumentam a pressão arterial e os índices de diabetes. A Organização Mundial da Saúde tem estudos científicos que mostram os dias de vida saudáveis perdidos por causa de poluição sonora.[3]

E mais, há grupos de pessoas com misofonia, hiperacusia e fonofobia, vulneráveis à emissão dos ruídos. Também, há pessoas neuroatípicas, neurodiversas e neurodivergentes, vulneráveis aos ruídos.

Na Universidade de Harvard, o Departamento de Saúde Pública tem um programa específico sobre edifícios saudáveis[4].  O professor Joseph Allen, Diretor do Programa Edificios Saudáveis de Harvard, e John Macomber publicaram o ebook Healthy builidings: how indoor space can make you sick – or keep well, 2022, versão Kindle. Os autores explicam o que caracteriza um edifício saudável (aqueles com condições de proteção à saúde e bem estar de seus moradores), distinguindo-os dos edifícios doentios (aqueles que comprometem a saúde e bem estar e qualidade de vida de seus moradores). Ora, a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos, abusivos e intoleráveis é um fator de dano à saúde, além de causar a degradação da qualidade ambiental sonora do ambiente residencial.

Por todas estas razões, as cidades devem adotar medidas para o saneamento ambiental acústico, para evitar os danos ambientais e à saúde pública, causados pela poluição sonora.

As políticas públicas de saúde devem, obrigatoriamente, incluir o tema da prevenção e controle da poluição sonora, bem como as medidas sanitárias para eliminar, reduzir e isola a emissão de ruídos. Atualmente, há um estado de omissão quanto ao enfrentamento do tema. Não há legislação adequada para tratar da epidemia de poluição sonora que atingem as cidades brasileiras e sua população.

Deve-se exigir medidas de autocontenção na emissão dos ruídos, a bem da saúde pública e do bem estar público.

Por outro lado, quanto a segurança pública, a poluição sonora é um fator de perturbação à paz pública e ao sossego público.

A poluição sonora e emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos é um fator de conflitos sociais, principalmente em relações de vizinhança.

Registre-se que a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos é uma conduta antissocial, pois causa uma agressão na dimensão individual e dimensão coletiva. É uma violência contra a integridade física e psicológica da pessoa humana.

A lei de contravenções penais classifica como tipo penal a perturbação do trabalho e do sossego. Reprise-se também que a perturbação do trabalho e do sossego uma lesão à Paz Pública e à Paz Privada. Apresentamos uma proposta de atualização da lei de contravenções penais, em conformidade à proteção da dignidade humana, privacidade, bem estar e conforto, paz privada. A interpretação da lei de contravenções penais neste caso da perturbação do trabalho e do sossego não é uniforme. Há um entendimento absurdo que a existência de uma única vítima não é fator suficiente para caracterizar o tipo penal. É uma interpretação inconstitucional por violar a própria literalidade da norma penal e por violar o princípio da dignidade humana, o direito à proteção ao trabalho, o direito à proteção ao sossego e o direito à paz privada.

Para, além disto, a poluição sonora é tratada como crime nas leis de crimes ambientais.[5] Segundo o Superior Tribunal de Justiça não é necessária a produção de perícia em casos de crimes de poluição sonora, por se tratar de um crime de perigo abstrato. Defendemos que a interpretação do crime de poluição sonora deve ser adequada às evidências científicas da Organização Mundial da Saúde no sentido que ruídos superiores a 50 dB (A) são um fator de risco de dano saúde. Por isto, na dimensão ambiental está incluído a dimensão da saúde ambiental e saúde pública. Apresentamos também uma proposta de projeto de lei para atualizar a lei de crimes ambientais.  Em casos criminais (crime de poluição sonora e a perturbação penal do trabalho e do sossego alheio), o titular das ações penais é o Ministério Público Estadual. Assim, para garantir a necessária segurança jurídica, apresentamos uma cartilha para a inovação institucional em governança ambiental acústica e governança sanitária, para melhor proteção dos direitos fundamentais, entre os quais o direito à saúde e o direito ao meio ambiente. 

Programas de educação sanitária sonora e educação ambiental sonora são fundamentais para a conscientização, sensibilização e mobilização das pessoas em relação à prevenção e controle da poluição sonora. Já houve a construção de movimentos sociais de sucesso como a proibição do consumo de cigarros em áreas públicas e privadas, a proibição de dirigir sob o efeito de álcool, o uso obrigatório de cintos de segurança em veículos, entre outras campanhas. Por isto, ações para prevenir e controlar a poluição sonora são urgentes, na dimensão local, estadual e nacional.

Programas de justiça restaurativa, de defesa da cultura da paz, cultura da não violência sonora, são fundamentais para a prevenção e resolução de conflitos com poluição sonora e emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos, intoleráveis e perturbadores.

Em síntese, são urgentes ações preventivas com medidas rigorosas  de proteção à saúde pública, diante da poluição sonora e da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e nocivos, em obras, serviços e trânsito.


[1] Link: https://www.amazon.com.br/Sustentabilidade-Ambiental-Ac%C3%BAstica-Regulat%C3%B3rias-Excessivos-ebook/dp/B0D38D9B2V

[2] Link: : https://www.amazon.com.br/Condom%C3%ADnios-saud%C3%A1veis-sustent%C3%A1veis-excessivos-ambiental-ebook/dp/B0DCZVDZYL

[3] https://www.proacustica.org.br/publicacoes/reportagens/oms-considera-poluicao-sonora-problema-de-saude-publica/  e Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA). “Noise, Blazes and Mismatches: Emerging Issues of Environmental Concern”-  https://www.unep.org/resources/frontiers-2022-noise-blazes-and-mismatches

[4] https://healthybuildings.hsph.harvard.edu/

[5] Lei de Crimes Ambientais (lei 9.605/1998).

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