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Necessária e urgente revisão de padrões de design acústico de equipamentos, máquinas e ferramentas, emissores de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos.

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Co-fundador e Diretor-Presidente  da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos e-books: ‘Direito a Cidades livres de poluição sonora’ (2024) e ‘Condomínios saudáveis e sustentáveis, livres de ruídos excessivos e poluição ambiental sonora’ (2024).

Diversos equipamentos, máquinas e ferramentas, em obras e serviços tem falhas em seu design acústico, o que causam a emissão de ruídos excessivos, desnecessários nocivos e abusivos.

Equipamentos de jardinagem, tais como: sopradores, roçadeiras, podadeiras, motosserras, entre outros geram a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e intoleráveis.

Eletrodomésticos, tais como: secadores de cabelo, aspiradores de pó, liquidificadores, emitem ruídos excessivos, desnecessários, nocivos.

Equipamentos utilizados em serviços de limpeza tais como máquinas de pressurização de água geram a emissão de ruídos excessivos, desnecessários.

Equipamentos utilizados em obras e serviços de construção geram a emissão de ruídos excessivos, desnecessários e intoleráveis.

Ora, a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos não é compatível com o princípio do desenvolvimento sustentável, ecoeficiência ambiental acústica, sustentabilidade ambiental sonora, entre outros.

Segundo a Organização Mundial da Saúde, ruídos superiores a 50 dB(A) – cinquenta decibéis ) causam danos à saúde. A Organização Mundial da Saúde aponta ainda os dias de vida saudáveis perdidos por causa da poluição sonora.[1]

Ora, este fator de proteção à saúde é por si só um fator para se determinar a adequação o design industrial de equipamentos, máquinas e ferramentas aos limites de emissão de ruídos, no caso o limite de 50 dB(A). Por isto, os fabricantes de equipamentos, máquinas e ferramentas devem respeitar este padrão de proteção à saúde.

O design do produto industrial deve se adequar à norma de proteção de saúde.

E mais, padrões de bem estar e conforto sonoro recomendam o limite entre 30 dB(A) a 40 dB(A). Logo, estes padrões de bem estar e conforto sonoro devem ser respeitados pelos fabricantes de equipamentos, máquinas e ferramentas, utilizados em serviços e obras.

Além disso, há padrões de qualidade ambiental sonora, voltados à saúde ambiental sonora, bem estar ambiental sonora e ao conforto ambienta sonoro.

Há ainda pessoas neuroatípicias neurodiversas e neurodivergentes vulneráveis à exposição aos ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e intoleráveis. São pessoas com transtorno do espectro autista, déficit de atenção, misofonia, hiperacusia, fonofobia, mais sensíveis aos ruídos.

Falhas no design acústico dos produtos industriais causam a perda da qualidade de vida, a perda da qualidade ambiental sonora, a perda da privacidade acústica, danos à saúde, danos ao bem estar sonoro, danos ao conforto sonoro, a perda da quietude e tranquilidade, entre outros.

Reprise-se que falhas no design acústico de equipamentos, máquinas e ferramentas, causam danos sociais, danos econômicos e danos ambientais.

Em síntese, o design industrial deve estar vinculado aos direitos fundamentais, tais como: direito à dignidade humana,  à qualidade de vida, direito à qualidade ambiental sonora, direito à privacidade e a intimidade, direito de propriedade, direito ao trabalho, direito ao descanso, direito à saúde, direito ao bem estar, direito ao conforto, entre outros.

E mais, é fundamental a inovação industrial priorizar a máxima qualidade acústica, voltando-se à zero emissão de ruídos e/ou a menor emissão de ruídos em conformidade com os padrões de proteção à saúde, proteção ao bem estar e proteção ao conforto e proteção ao meio ambiente.

A inovação industrial deve priorizar a inovação ambiental, com a garantia da máxima qualidade ambiental sonora natural. Equipamentos, máquinas e equipamentos não podem interferir na qualidade ambiental sonora, muito menos na vida humana, na qualidade de vida, na saúde e bem estar das pessoas.

Por isto, é essencial que a indústria priorize a máxima qualidade acústica dos equipamentos, máquinas e ferramentas, com o ecodesign acústico dos produtos industriais.

É responsabilidade da indústria garantir a qualidade acústica do produto industrial. É da responsabilidade da indústria garantir a máxima eficiência acústica do produto industrial.

Produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente ensejam a responsabilidade civil e ambiental do fabricante dos equipamentos, máquinas e ferramentas.

É chegada a hora dos governos e dos legisladores adotarem medidas mais adequadas em proteção à saúde, ao bem estar, ao conforto, às pessoas neuroatipicas, neurodiversas e neurodivergentes, diante da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos, abusivos e intoleráveis.

Enfim, o design acústico de equipamentos, máquinas e ferramentas, utilizados em obras e serviços, deve priorizar zero emissão ruídos, por força do princípio do desenvolvimento sustentável, ecoeficiência ambiental sonora, sustentabilidade ambiental sonora, mais os demais direitos fundamentais acima referidos.


[1] The Word Health Organization. Burden of disease from environmental noise. Quantification of healthy life lost in Europe.

Crédito de imagem: Google

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Debate sobre redes de telecomunicações de 6G no Brasil

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público, especializado em direito das comunicações. Autores dos e-books: Jogo geopolítico e tecnologias de comunicações de 5G: Estados Unidos e China. Análise do impacto no Brasil e os desafios, riscos e oportunidades, edição autoral, Amazon, 2022. e Geopolítica das Comunicações, edição autoral, Amazon, 2022.

Há o debate no Brasil sobre redes de telecomunicações 6G (sexta geração), tecnicamente denominada 6Ghz (seis giga hertz).

Certamente, as infraestruturas de 6GHz servirão ao potencial de desenvolvimento das aplicações de inteligência artificial.

Existe expectativa de realização do leilão de frequências de 6G pela Anatel em 2026.

O tema é de interesse de empresas de telecomunicações, empresas de provedores de acesso à internet, empresas provedoras de aplicativos, fabricantes de equipamentos eletrônicos: smartphones, televisores, jogos, tablets, notebook, etc), empresas de integração das redes, entre outros setores.

Há o potencial do uso de redes 6GhZ (seis giga hertz) para carros autônomos (e a comunicação veicular, indústria (internet industrial), agricultura de precisão, aplicações ambientais[1], segurança urbano, segurança residencial,  inteligência artificial, realidade virtual, inteligência artificial, holografia (3D), indústria de jogos, internet sensorial[2], computação quântica, aplicações médicas,  aplicações de áudio imersivo, entre diversas aplicações de internet.  Em síntese, há aplicações industriais, aplicações comerciais, aplicações de serviços e aplicações residenciais do 6G.

Há o potencial do 6Ghz (seis giga hertz), através de redes WIFI 6 para internet das coisas, com aplicações para cidades inteligentes, indústria, comércio e serviços, bem como âmbito residencial.

A WI-FI 7 tem o potencial para a transmissão de vídeo 8K, realidade virtual ou amentada, jogos online, robótica, saúde digital, entre outras. O WI-FI 7 garante ainda maior velocidade na transmissão dos dados, garantindo novas experiências para os usuários.

Um dos debates é sobre o licenciamento administrativo pela Anatel  ou não da faixa de frequências para redes 6G, bem como sobre o uso compartilhado destas frequências. Se não houver o licenciamento, qualquer pessoa pode utilizar desta faixa frequências. Com o licenciamento pela Anatel há restrições ao uso destas frequências, inclusive usualmente exigindo-se o pagamento de um preço.

Estas radiofrequências são essenciais para o funcionamento de smartphones, computadores, notebooks, tablets, televisores, entre os equipamentos que operam com radiocomunicação.

Há interessante o debate sobre o design do produto e sua capacidade técnica de sua funcionalidade e operações baseadas em radiofrequências. A título ilustrativo, smartphones, computadores, notebooks, televisores, entre outros, utilizam de radiofrequências. Por isto, o design destes produtos deve estar adaptados à questão das radiofrequências.

Estudos econômicos mostram o valor econômico da faixa de frequências do espectro em U$ 112 (cento e doze) bilhões de dólares, segundo a Telecom Advisory Services mostrando benefícios do aumento de cobertura das redes mediante o descongestionamento das redes de banda larga. Aponta ainda a redução de custos, devido ao alinhamento entre os mercados brasileiro e norte-americano.

Registre-se que Anatel tem a responsabilidade institucional do uso eficiência do espectro de radiofrequências, um bem público limitado. É de sua competência atribuir o uso responsável deste espectro de frequências, promover a inovação técnica e estabelecer um preço público para estas frequências bem como administrar os riscos de interferências entre os diversos.

Em maio de 2024, a Anatel realizou consulta pública sobre o tema. Debateu-se, formalmente, sobre proposta de atualização Ato 14.448, de 2017 da Anatel sobre requisitos técnicos de avaliação de conformidade de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita. No art. 1º do Anexo I, do Ato nº 14.448, de 2017, propôs-se a seguinte redação: “11.7.4.1. Os limites de espúrios e de emissões fora da faixa devem ser avaliados, também, com a faixa de operação limitada a 5.925-6.425 MHz. O valor RMS das emissões espúrias e de qualquer emissão fora da referida faixa de estar limitado à máxima densidade espectral de potência EIRP de – 27 dBm/MHz”.

E mais, para o artigo 2º do Ato n. 14.448/2017 propôs-se a seguinte redação: “11.7.1.4. As configurações iniciais de fábrica do Ponto de Acesso deve limitar a operação do equipamentos à faixa de 5.927-6425 MHz”.  E o art. 3º tem a seguinte proposta de redação: “11.7.13. Os Pontos de Acesso devem ser a capacidade de ajuste dos limites de sua faixa de operação definidas nos perfis de uso, mediante atualização remota e automática de firmware. 11.7.13.1. A funcionalidade de atualização remota e automática de firmware, que possibilita a limitação da faixa de operação, deve ser habilitada por padrão nas configurações iniciais de fábrica de equipamento. 11.7.13.2. O requerente da homologação deverá apresentar declaração informando que o Ponto de Acesso tem capacidade de ajuste dos limites de sua faixa de operação mediante atualização remota e automática de firmare”.

Traduzindo o objetivo da norma técnica é impor um limite da emissão de frequência, em conformidade com a faixa de uso licenciado, para evitar os riscos de interferências prejudiciais entre frequências de uso distinto.

Há críticas sobre a atualização dos requisitos técnicos para limitar a faixa de operações dos equipamentos (pontos de aceso) e exigir atualizações automáticas de firmware geraria impacto negativos na capacidade de rede, na compatibilidade de dispositivos, custos de implementação e inovação tecnológica e flexibilidade regulatória.

Há controvérsias sobre o tema sobre a destinação da faixa de frequências, uso exclusivo e/ou compartilhado,  e o uso eficiente das frequências na faixa de 6 GHZ.

A controvérsia consiste no fato de que a Anatel em 2021 decidiu por autorizar o uso não licenciamento na faixa de frequências de 6GHz.

Em 2023, de modo diverso Anatel sinalizou que a maior parte da faixa de 6 GHZ  (seis giga hertz) seria destinado  ao mercado de telefona móvel, em pronunciamento na Conferência Mundial de Radiocomunicações.

E ainda a Gerência de Certificação e Numeração da Anatel informou que  no Brasil e México a faixa de frequências de 6.525-7.125 MHZ é identificada com a parte terrestre das telecomunicações móveis internas. Informa ainda que os Estados Unidos toda a faixa de frequências de 5.925 MHz a 7.125 MHz para uso de equipamentos de radiação restrita, de modo compartilhado com estação do serviço fixo. Na Europa, há proposta de disponibilização da faixa de 5.925 MHZ a 6.425 MHZ para uso de equipamentos de radiação restrita,  enquanto há estudos para o uso para o serviço de telecomunicações móvel.

E informa também que em conformidade com o Tratado de Barreiras Técnicas da Organização Mundial do Comércio, recomenda-se antes da adoção de um novos padrões técnicos um período de 60 (sessenta) dias de consulta pública.

Em 2024, análise nº 11/2024/VC, o Conselheiro Vinicius Caram, decidiu por destinar a parte superior da faixa de 6GHZ deve ser destinada ao serviço móvel pessoal e licitada:

“5.103. Após reflexão sobre o tema, dado o contexto o crescente processo de digitalização da econômica do Brasil, o aumento acelerado da demanda por tráfego, o estado de maturidade da tecnologia de 5G e o processo de padronização da próxima geração já em curso, expresso o entendimento que é mais conveniente e oportuno que, efetivamente, a faixa de 6425-7125 Mhz, destinada ao SMP seja licitada, o que asseguraria o amplo acesso a essa porção do espectro de forma não discriminatória. Contudo, entendo que essa proposta necessidade de estudos a serem conduzidos no âmbito desta Agência. 5.104. Esses 700 MHz complementares ao SMP trarão investimentos de redes bilionários para reduzir nosso gap de cobertura, com compromissivos em áreas pouco atrativas que serão trazidas pelas políticas públicas que avaliam essas necessidades e prioridade do estado. 5.105. Proponho, assim, aos meus pares, determinar que a Superintendência Executiva (SUE), a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação  (SOR), e a Superintendência de Competência (SCP) submetam a proposta de Consulta Pública do Edital do novo procedimento licitatório referente à faixa de 6425-7125 MHz a este Conselho Diretor, até 31 de agosto de 2025, e envidem os esforços necessários para a realização do certame licitatório até 31 de outubro de 2026.

(…).

5.111. Ressalto que a proposta mantém as redes de radiação restrita no estado da arte com pelo menos 500 MHZ que viabilizam o WIFI6E que viabilizam oWIFI6E e WIFI7, bem como convivência entre as tecnologias adjacentes pode ainda ser considerado, dependente dos testes em andamento”.

Há o questionamento desta decisão da Anatel. A Associação NEO alega que  o ato ordinatório mudou a decisão da Anatel tomada em reunião 896 de 25 de fevereiro de 2021, através do Ato 1306, de 2021, que alterou o Anexo I, do Ato 14.448/2017, que aprovou requisitos técnicos de avaliação de conformidade de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita. Segundo a Associação, não poderia haver uma decisão pela licitação da faixa de frequências, sem uma decisão prévia de mérito sobre a divisão da faixa de frequências.  E mais, disse ainda a Associação que um mero despacho ordinatório não pode desconstituir uma decisão de mérito.  Requer que o tema seja julgado em órgão deliberativo adequado da Anatel.

Em síntese, o leilão de frequências é o  instrumento adequado para a outorga do direito ao uso destas frequências, através do licenciamento. As frequências do espectro são consideradas com um bem público, cujo uso pode ser concedido a terceiros, mediante remuneração ou não. Em questão, a quantidade de espectro de frequências destinada aos serviços de telecomunicações móvel.

A questão é saber sobre se haverá o licenciamento sobre toda a faixa de frequências do espectro ou somente sobre uma parte.

Também, certamente, haverá o debate sobre finalidade arrecadatória ou não do edital do leilão de frequências. Para além de fins arrecadatório, o leilão deveria promover valores como o acesso às radiofrequências, competividade, inovação técnica, acesso à conectividade,  entre outros.

A mudança da posição da Anatel sobre o uso da faixa de frequências 6G é que está a gerar controvérsias. A primeira decisão da Anatel optou pelo não licenciamento da faixa de frequências de redes 6G. Depois, a Anatel sinalizou que haveria a mudança com o leilão da faixa de frequências e o respectivo licenciamento.

Em âmbito internacional, o órgão responsável pela harmonização do espectro de frequências é a Organização Internacional de Telecomunicações.  Este órgão define os padrões técnicos de redes de telecomunicações. Sobre a utilização do 6G, a Organização Internacional de Telecomunicações destaca as comunicações imersivas, comunicações ubíquas, comunicações massivas, confiabilidade e latência das redes e inteligência artificial, entre outros aspectos.

Na consulta pública da ANATEL sobre o modelo de 6G, as empresas de telecomunicações destacam os riscos de interferência do sinal, com uso híbrido da faixa de frequências ou destinação licenciada a uma parcela do espectro do 6GHz (seis giga hertz).

De um lado, os provedores de acesso à internet de pequeno porte  e outras empresas fornecedoras de tecnologia   defendem o licenciamento de toda a faixa de 6 GHz  (entre 5.925 MHz e 7.125 MHZ) para uso não licenciado para equipamentos de WI-FI 6 e WI-FI7.

Por exemplo, a empresa Apple defende a faixa de 6 GHZ  sem licenciamento é a melhor opção.

A Telefônica manifestou-se que já existem equipamentos de 6GHz, no Brasil, que utilizam a faixa de frequências em sua totalidade. Logo, se não houver a restrição de uso desta faixa superior ocorrerá a homologação de novos dispositivos com operações nesta faixa integral, havendo mais riscos de ocorrência de interferência prejudicial entre equipamentos e as futuras redes de telecomunicações.

A Tim também se manifestou no sentido de riscos de interferências em ambiente indoor e outdoor se for adotado um modelo hídrico de compartilhamento do uso da faixa de frequências 6GHZ.

A Cisco manifestou-se pela alocação integral da faixa de 6 GHZ para tecnologias não licenciadas.

A Ericsson recomendou que o limite de emissões espúrias fora da banda dos sistemas RLAN, que operam na faixa de 6925-6425 MHz, estejam em conformidade com os limites indicados na revisão da recomendação M 1450-6 da Organização Internacional de Telecomunicações.

A GSMA apoiou o desenvolvimento balanceado da faixa de 6GHZ, sendo que a faixa de 5.925.6 a 6.425 MHZ seja destinado para uso não licenciado, com fundamento no conceito e neutralidade tecnológica e a faixa de 6.425 a 7.125 MHz para uso do serviço de telecomunicações móveis internacional.

A Vero destacou que a designação da faixa superior 6 GHz para o serviço de telefonia móvel pode ter impactos ambientais.

A Dynamic Spectrum Allliance (DSA), aliança global e intersetorial de defesa do acesso dinâmico às radiofrequências afirmou que consumidores brasileiros, empresas brasileiras, integradores de sistemas brasileiros, distribuidores brasileiros de sistemas de Wi-Fi, fabricantes globais de equipamentos de Wi-F e provedores globais de sistemas de Wi-Fi realizaram investimentos na expectativa de que o padrão originário do 6G (toda a faixa de 6GHz para ser usada por equipamentos de baixa potência em ambiente indoor e outdoor” fosse mantido.

Segundo esta entidade, agora, a mudança dos requisitos técnicos dos equipamentos de radiocomunicação na faixa de 6G é uma espécie de penalidade. Conforme esta mesma entidade, a Anatel precisará realizar um recall dos equipamentos já comercializados, caso a mudança do padrão técnico ocorra. Também, a Anatel deverá equacionar os custos com a retirada dos equipamentos destoantes do novo padrão técnico de 6G, caso seja aprovado. Alega ainda que mudança retroativa do regulamento gera risco de danos aos investimentos realizados.

A Aliança da Banda Larga sem fio (Wirelles Broadband Alliance), uma entidade global que defende inciativa de Wi-FI, questiona a Anatel se os equipamentos não puderem ser atualizados por “firmware, haverá o recall dos produtos e compensação de fabricantes, operadores e consumidores devido à mudança da  regra.

A Information Techonology Industry Council defende que a faixa de frequências de 6GZ deve estar disponível para uso não licenciado. Segundo a entidade, o Brasil já havia aprovado 115 equipamentos, incluindo computadores, telefones, roteadores, tabletes e TV que utiliza tecnologias não licenciadas na faixa de frequências de 6G. Há riscos de perdas de parcerias comerciais, tais como parceiros localizados nos Estados Unidos os quais poderia oferecer tecnologias com menor custo.

A Wi-Fi Alliance manifestou-se no sentido das incertezas regulatórias causadas pela Consulta Pública 29, apontando-se os seguintes fatores: entrada atrasada no mercado de produtos inovadores, aumento de custos para consumidores e empresas brasileiras, risco de não conformidade de produtos, estagnação da inovação em tecnologias de WI-FI, desafios do mercado global, interrupção da cadeia de suprimento e impacto sobre usuários finais.

A Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações manifestou-se por sua preocupação com a interferência de equipamentos de telecomunicações sobre dispositivos de WI-FI internos. Busca garantir que as redes de WI-FI tenham de uso não licenciado, livre de interferências prejudiciais.

O Sindisat, Sindicato Nacional das empresas de telecomunicações por satélite, manifestou-se no sentido de sua satisfação com alocação pela Anatel de toda a faixa de 6 GHZ para serviços não licenciados e com a decisão de limitar a operações externas a equipamentos de baixa de frequência.

Um dos participantes da consulta pública, menciona o caso de projetos de instalação de tecnologias de WI-FI 6, no Clube Atlético Mineiro, Arena MRV, com pontos de acesso com tecnologia da Cisco Catalyst. As referências seriam o SoFi Stadium, em Los Angelas e o Allegiant Stadium em Las Vegas. Estes ecossistemas no Brasil foram construídos com fundamento na alocação de 6GHZ para uso não licenciado. Portanto, a atribuição do 6G para serviços de telecomunicações móveis não traz benefícios claro, pois este padrão não estará disponível no curto prazo.  E ainda aponta que o sistema Catalysta Acess Points foi dimensionado para atender demandas de internet das coisas. E o grupo de produtos da Cisco Meraki MR é composto por pontos de acesso gerenciados em nuvem, o que garante padrões de desempenho e eficiência sem fio, especialmente para projetos em escritório, escolas, hospitais, lojas e hotéis.

A questão da definição padrão de frequência é essencial para a operacionalidade dos equipamentos.  Há o debate da compatibilidade de equipamentos com as redes de 6G ou não; a necessidade de  substituição destes equipamentos ou não.

Argumenta-se que as tecnologias e equipamentos de telefonia móvel são quase de inteiramente estrangeiros, sendo que os equipamentos de redes WI-FI têm parcela significativa produzida no Brasil. Assim, a atribuição da faixa de frequências para redes WI-FI seria um passo significativo para a evolução estas tecnologias de WI-FI 6E e WI-FI 7.

A Associação Fabricante de Veículos Automotivos manifestou-se por sua preocupação quanto aos riscos de interferência na faixa de frequências de 6G, as tecnologias V2X, utilizada para comunicações entre veículos. Por isto, defendeu restrições maiores aos canais de frequências, para evitar interferências externas.

Em síntese, o tema do uso da faixa de frequências para redes de 6G mostra um conflito entre empresas de telecomunicações móveis e as demais empresas provedoras de acesso à internet e fornecedores de equipamentos de redes WI. É da competência da ANATEL preservar o equilíbrio dos mercados e sua competividade, a proteção e o bem estar dos consumidores, a inovação técnica, a acessibilidade às redes e o desenvolvimento econômico sustentável.

Também, deve pensar a ANATEL no design técnico dos equipamentos de modo vinculado ao respeito aos diversos direitos fundamentais, entre os quais: direito à comunicação, direito ao sigilo das comunicações,  direito à vida privada e direito à intimidade, direito à segurança, direito de acesso à internet, direito à proteção de dados pessoais, entre outros. Assim, é fundamental que a política regulatória sobre terminais de acesso as radiofrequências do espectro considerem o impacto sobre os referidos direitos fundamentais.  

Enfim, o tema das redes de telecomunicações 6G traz desafios, riscos e oportunidades para o Brasil. As infraestruturas de redes de 6G certamente servirão ao potencial de desenvolvimento de aplicações de inteligência artificial. Há a multiplicidade de interesses legítimos em jogo, entre empresas de telecomunicações, empresas fabricantes de tecnologias e provedores de acesso à internet e provedores de aplicações de internet,  por isso cabe à Anatel equacionar, de modo justo e equilibrado, as regras de calibração e balanceamento dos diversos interesses econômicos em jogo, bem como deve considerar os interesses maiores da população brasileira.  


[1] A internet cognitiva e a internet das coisas como uma rede de sensores ambientais com capacidade de interagir com o meio ambiente, com sensores de ar, sensores de luz, sensores de ruídos, sensores de movimentos, entre outros.

[2] Rede de sensores com capacidade visual, auditiva e sensorial para coletar e processar dados ambientais, de objetos e pessoas.

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Intervenção do governo dos Estados Unidos no Tik Tok, com a imposição à Bytedance, empresa controladora do aplicativos, de obrigações de desinvestimento

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público, especializado no Direito das Comunicações.  Doutor em Direito pela USP. Autor dos e-books: Jogo Geopolítico e as tecnologias de Comunicações 5G: Estados Unidos e China. Análise do Impacto no Brasil e os desafios, riscos e oportunidades, Amazon, 2022 e o Geopolítica das comunicações, Amazon, 2022.

O governo norte-americano divulgou Ordem Executiva, com fundamento de lei de controle de aplicativo por estrangeiros adversários, sobre as obrigações de desinvestimento por empresas chinesas no Tik ToK, uma rede social de propriedade da Bytedance, utilizada por 170 (cento e setenta) milhões de norte-americanos.

É um ato típico de interferência do governo norte-americano em empresa privada estrangeira, sob o fundamento de segurança nacional e proteção aos dados pessoais dos norte-americanos. Segundo o governo norte-americano, o aplicativo, controlado pela empresa chinesa, teria o acesso a milhões de dados pessoais de norte-americanos, inclusive poderia ser utilizado pela manipular conteúdos ideológicos e políticos nesta rede social. Por isto, a razão de segurança nacional para a intervenção na empresa controladora deste aplicativo.

O Tik Tok apresentou ação perante a Suprema Corte dos Estados Unidos alegou que a lei violaria a liberdade de expressão. No entanto, a Suprema Corte decidiu que não há  violação à liberdade de expressão.

A Ordem Executiva do governo norte-americano aplicou a Lei de proteção americana contra aplicativos sociais controlados  por estrangeiros adversários, sob o fundamento da proteção da segurança nacional.[1] Esta lei proíbe serviços de distribuição, manutenção, hospedagem e serviço de atualização destes aplicativos. A Bytedance, empresa chinesa controladora do Tik Tok é obrigada realizar o qualificado desinvestimento nas operações, no algoritmo e códigos-fontes, moderação de conteúdos, associados ao aplicativo.

 Assim, o TikTok, no território norte-americano, será controlado por empresas norte-americanas, entre as quais a Oracle.

A referida lei atinge também empresas Apple e Google, os quais não podem disponibilizar o aplicativo Tik Tok, em suas lojas de aplicativos.

A questão abrange a transferência do código fonte do aplicativo, objeto de proteção à propriedade intelectual. A lei norte-americana e o governo norte-americano obrigam a transferência forçada da propriedade intelectual sobre o aplicativo da Bytedance para empresas norte-americanas, indicadas pelo governo.

É importante o contexto desta história. Estados Unidos e China disputam a liderança econômica e tecnológica global. Logo, as big techs e suas tecnologias estão no centro da disputa global entre os dois países. Há disputa geopolítica e geoeconômica entre Estados Unidos e China. Ou até mesmo entre Estados Unidos e União Europeia. Porém, a União Europeia não é um considerada uma adversária dos Estados Unidos, tal como é considerada a China. Como se sabe, os Estados Unidos estão adotando uma geoestratégia de desacoplamento de sua economia em relação à economia chinesa, com fechamento de sua economia aos chineses. Em relação aos demais países, está obrigando que os mesmos realizem investimentos em território norte-americano.

O caso é típico da estratégia de lawfare dos Estados Unidos na disputa global.  Quando não tem competividade ou sequer uma empresa competitiva líder global em determinado setor, o governo norte-americano busca excluir o competidor estrangeiro. A lawfare está caracterizada pelo uso abusivo de leis e por atos governamentais no contexto da “guerra comercial” contra outros países.

Como se sabe, e a princípio, deve prevalecer o livre comércio entre os países, mesmo em caso de tecnologias. No entanto, o governo norte-americano decidiu por restringir o livre comércio e a competição, por razões de segurança nacional, impondo-se a transferência forçada da tecnologia e propriedade intelectual do Tik Tok, em território norte-americano.

Certamente, este precedente poderá servir como uma “inspiração” para que outros países possam adotar a mesma medida de controle de investimento estrangeiros em redes sociais e/ou aplicativos, sob o fundamento da segurança nacional e proteção de dados pessoais de seus cidadãos.

O livre comércio internacional está em revisão, com as políticas intervencionistas dos Estados Unidos.  Por isto, a necessária análise de riscos geopolíticos e geoeconômicos dependendo de cada modelo de negócios.

Para além das questões econômicas há a questão política. O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, declarou que o Tik Tok contribuiu significativamente  para sua última eleição, devido ao voto do eleitorado jovem. Disse, ainda, publicamente, que o novo algoritmo do Tik Tok poderia quem sabe favorecer sua base eleitoral ainda mais, com o direcionamento de conteúdos favoráveis, bem como a exclusão dos conteúdos desfavoráveis.

Enfim, há a questão política em torno do Tik Tok, de sua manipulação pelo governo norte-americano, em benefício do atual detentor do poder e seus aliados.  Não há tecnologia neutra!   Este tipo de precedente gera danos incalculáveis à democracia norte-americana! Servindo de mau exemplo para outros países!

Em síntese, a retórica do governo norte-americano é dupla; uma retórica para o consumo de seu público interno (o seu eleitorado e sua base eleitoral) e outra retórica para o público externo (demais países). Há a narrativa da liberdade de expressão e direitos de norte-americanos sendo ameaçada pelos outros países, tal como a grave acusação infundada contra membros do Supremo Tribunal Federal. Há uma “guerra de narrativas” adotada pelo governo norte-americano, fator de instabilidade nas relações de internacionais, para além de causar perdas para o povo norte-americano e o povo brasileiro, em questões de tarifas e acusações falsas. 


[1] Ver: The Protecting Americans from Foreign Adversary Controlled Apllications Act.

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Poluição sonora é grave problema de saúde pública e segurança pública nas cidades

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Autor dos e-books Cidades livres de poluição sonora, Amazon, 2024[1] e Condomínios saudáveis e sustentáveis, livres de poluição sonora, Amazon, 2024[2].  Co-fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos.

A poluição sonora é um tema correlacionado à saúde pública. Este tema demanda a adequação do design regulatório e design institucional das políticas públicas mais adequadas à proteção à saúde pública diante poluição sonora, com indicadores de qualidade da proteção à saúde pública, indicadores de eficiência e efetividade das políticas regulatórias, indicadores da qualidade das medidas sanitárias, indicadores de qualidade da fiscalização sanitária, indicadores de limpeza urbana acústica, entre outros. Exemplo: indicadores de qualidade acústica duas, indicadores de qualidade acústica dos ônibus, indicadores de qualidade acústica do trânsito, indicadores de qualidade acústica de obras de construção civil, indicadores de qualidade acústica de condomínio, entre outros fatores.

A emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos, por equipamentos, máquinas, ferramentas e veículos é um fator de dano à saúde pública. Esta emissão de ruídos causa estresse ao organismo humano e estresse ambiental. Ruídos são ondas sonoras, uma espécie de pressão sonora sobre o ar; uma espécie de vibração. São, também, um tipo de energia negativa lançada sobre o ar.  Ora, o corpo composto, basicamente, ar (oxigênio) e água, mais músculos e ossos. E mais, os ruídos ao atingirem os ouvidos e atingem simultaneamente o cérebro. Os ouvidos são responsáveis pelo sistema de equilíbrio do corpo, a dimensão da psicomotricidade. Logo, o impacto dos ruídos é um fator biofísico, bioquímico e psicoacústico. O tema é incompreendido e negligenciado pelos governos nas políticas públicas. Por isto, qualquer tentativa de obrigar a tolerar a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos é algo arbitrário. O certo é zero emissão de ruídos por equipamentos, máquinas e ferramentas. O certo são as medidas para eliminar, reduzir e isolar a emissão dos ruídos excessivos e desnecessários e perturbadores. Medidas de controle são fundamentais para a prevenção desta emissão nociva dos ruídos.

Registre-se: a poluição sonora provém de diferentes fontes: motocicletas, ônibus, automóveis, no caso de trânsito e transporte. Há a poluição sonora causada por obras de construção civil. Há a poluição sonora causada por obras e serviços em geral. Há a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos, abusivos e intoleráveis, em obras e serviços de condomínios.

Pois bem, segundo a Organização Mundial da Saúde ruídos superiores a 50 dB (A) – cinquenta decibéis – são um fator de dano à saúde, compreendida saúde física e mental. Também, a Organização Mundial da Saúde recomenda o limite para trânsito e transporte de 53 dB(A) – cinquenta e três decibéis – para o dia e 45 dB(A) para a noite. Padrões de bem estar ambiental sonoro e conforto ambiental sonoro recomendam limites inferiores a 50 dB(A) – cinquenta decibéis. Há muita confusão e manipulação dos parâmetros na tentativa de justificar a poluição sonora, algo lamentável. Há a leis poluidoras, isto é, que garantem o status quo de contaminação acústica das cidades, bem como de ineficiência e a impunidade dos poluidores. Por isto, a melhor opção é conhecer as evidências científicas mais avançadas a respeito dos efeitos fisiológicos e psicológicos causados pela poluição sonora e pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos. A emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos gera o impacto no sistema de cognição e atenção do cérebro. Esta emissão de ruídos excessivos e desnecessários impacta o sistema nervoso, gerando estados de ansiedade e irritação. A emissão de ruídos excessivos e nocivos gera o impacto sobre o sistema endócrino, gerando o hormônio do estresse.  A emissão de ruídos excessivos e nocivos impacta o sistema digestivo, sobre o sistema do sono e sobre o sistema cardiovascular. Ruídos excessivos e desnecessários aumentam a pressão arterial e os índices de diabetes. A Organização Mundial da Saúde tem estudos científicos que mostram os dias de vida saudáveis perdidos por causa de poluição sonora.[3]

E mais, há grupos de pessoas com misofonia, hiperacusia e fonofobia, vulneráveis à emissão dos ruídos. Também, há pessoas neuroatípicas, neurodiversas e neurodivergentes, vulneráveis aos ruídos.

Na Universidade de Harvard, o Departamento de Saúde Pública tem um programa específico sobre edifícios saudáveis[4].  O professor Joseph Allen, Diretor do Programa Edificios Saudáveis de Harvard, e John Macomber publicaram o ebook Healthy builidings: how indoor space can make you sick – or keep well, 2022, versão Kindle. Os autores explicam o que caracteriza um edifício saudável (aqueles com condições de proteção à saúde e bem estar de seus moradores), distinguindo-os dos edifícios doentios (aqueles que comprometem a saúde e bem estar e qualidade de vida de seus moradores). Ora, a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos, abusivos e intoleráveis é um fator de dano à saúde, além de causar a degradação da qualidade ambiental sonora do ambiente residencial.

Por todas estas razões, as cidades devem adotar medidas para o saneamento ambiental acústico, para evitar os danos ambientais e à saúde pública, causados pela poluição sonora.

As políticas públicas de saúde devem, obrigatoriamente, incluir o tema da prevenção e controle da poluição sonora, bem como as medidas sanitárias para eliminar, reduzir e isola a emissão de ruídos. Atualmente, há um estado de omissão quanto ao enfrentamento do tema. Não há legislação adequada para tratar da epidemia de poluição sonora que atingem as cidades brasileiras e sua população.

Deve-se exigir medidas de autocontenção na emissão dos ruídos, a bem da saúde pública e do bem estar público.

Por outro lado, quanto a segurança pública, a poluição sonora é um fator de perturbação à paz pública e ao sossego público.

A poluição sonora e emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos é um fator de conflitos sociais, principalmente em relações de vizinhança.

Registre-se que a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos é uma conduta antissocial, pois causa uma agressão na dimensão individual e dimensão coletiva. É uma violência contra a integridade física e psicológica da pessoa humana.

A lei de contravenções penais classifica como tipo penal a perturbação do trabalho e do sossego. Reprise-se também que a perturbação do trabalho e do sossego uma lesão à Paz Pública e à Paz Privada. Apresentamos uma proposta de atualização da lei de contravenções penais, em conformidade à proteção da dignidade humana, privacidade, bem estar e conforto, paz privada. A interpretação da lei de contravenções penais neste caso da perturbação do trabalho e do sossego não é uniforme. Há um entendimento absurdo que a existência de uma única vítima não é fator suficiente para caracterizar o tipo penal. É uma interpretação inconstitucional por violar a própria literalidade da norma penal e por violar o princípio da dignidade humana, o direito à proteção ao trabalho, o direito à proteção ao sossego e o direito à paz privada.

Para, além disto, a poluição sonora é tratada como crime nas leis de crimes ambientais.[5] Segundo o Superior Tribunal de Justiça não é necessária a produção de perícia em casos de crimes de poluição sonora, por se tratar de um crime de perigo abstrato. Defendemos que a interpretação do crime de poluição sonora deve ser adequada às evidências científicas da Organização Mundial da Saúde no sentido que ruídos superiores a 50 dB (A) são um fator de risco de dano saúde. Por isto, na dimensão ambiental está incluído a dimensão da saúde ambiental e saúde pública. Apresentamos também uma proposta de projeto de lei para atualizar a lei de crimes ambientais.  Em casos criminais (crime de poluição sonora e a perturbação penal do trabalho e do sossego alheio), o titular das ações penais é o Ministério Público Estadual. Assim, para garantir a necessária segurança jurídica, apresentamos uma cartilha para a inovação institucional em governança ambiental acústica e governança sanitária, para melhor proteção dos direitos fundamentais, entre os quais o direito à saúde e o direito ao meio ambiente. 

Programas de educação sanitária sonora e educação ambiental sonora são fundamentais para a conscientização, sensibilização e mobilização das pessoas em relação à prevenção e controle da poluição sonora. Já houve a construção de movimentos sociais de sucesso como a proibição do consumo de cigarros em áreas públicas e privadas, a proibição de dirigir sob o efeito de álcool, o uso obrigatório de cintos de segurança em veículos, entre outras campanhas. Por isto, ações para prevenir e controlar a poluição sonora são urgentes, na dimensão local, estadual e nacional.

Programas de justiça restaurativa, de defesa da cultura da paz, cultura da não violência sonora, são fundamentais para a prevenção e resolução de conflitos com poluição sonora e emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos, intoleráveis e perturbadores.

Em síntese, são urgentes ações preventivas com medidas rigorosas  de proteção à saúde pública, diante da poluição sonora e da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e nocivos, em obras, serviços e trânsito.


[1] Link: https://www.amazon.com.br/Sustentabilidade-Ambiental-Ac%C3%BAstica-Regulat%C3%B3rias-Excessivos-ebook/dp/B0D38D9B2V

[2] Link: : https://www.amazon.com.br/Condom%C3%ADnios-saud%C3%A1veis-sustent%C3%A1veis-excessivos-ambiental-ebook/dp/B0DCZVDZYL

[3] https://www.proacustica.org.br/publicacoes/reportagens/oms-considera-poluicao-sonora-problema-de-saude-publica/  e Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA). “Noise, Blazes and Mismatches: Emerging Issues of Environmental Concern”-  https://www.unep.org/resources/frontiers-2022-noise-blazes-and-mismatches

[4] https://healthybuildings.hsph.harvard.edu/

[5] Lei de Crimes Ambientais (lei 9.605/1998).

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Direito a relações de vizinhança limpas, saudáveis e sustentáveis, livres da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos.

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Autor dos e-books Cidades livres de poluição sonora, Amazon, 2024[1] e Condomínios saudáveis e sustentáveis, livres de poluição sonora, Amazon, 2024[2].  Co-fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos.

Rotineiramente, o ambiente residencial é impactado por ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos causados por obras e serviços no contexto de relações de vizinhança.   A emissão dos ruídos decorre de obras e serviços, especificamente do uso abusivo de equipamentos, máquinas e ferramentas, causadores de ruídos, sem a adoção de medidas para eliminar, diminuir e isolar estes ruídos das máquinas. A emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos é uma anomalia mecânica e configura atos ilícitos e danosos.  Esta emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos é um fator de perda da qualidade de vida da pessoa impactada pela contaminação sonora, bem como perda de dias de vida saudáveis, conforme reconhece a Organização Mundial da Saúde.

E mais, esta emissão de ruídos excessivos e nocivos caracteriza um fator de violência contra integridade física e mental da pessoa atingida pela emissão dos ruídos, em seu ambiente residencial.  A garantia constitucional da dignidade humana proteger a sua pessoa contra interferências abusivas em sua esfera pessoal. Também, o direito à privacidade e intimidade e autonomia privada garante a proteção contra a interferência abusiva pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários e perturbadores, em relações de vizinhança.

E mais há pessoas vulneráveis à exposição aos ruídos de equipamentos, máquinas e ferramentais como pessoas com hiperacusia, misofonia e hiperfobia. O especialista em audiologia pode detalhar mais a respeito destas situações dolorosas. São pessoas que tem aversão aos ruídos. Além disto, há pessoas neuroatípicas, neurodivergentes e neurodiversas, tais como: pessoa do transtorno do espectro autista, pessoas com transtorno de ansiedade e depressão, entre outras, vulneráveis aos ruídos. Por isto, é fundamento respeito às diferenças humanas, evitando-se o tratamento desumano e cruel, causado pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos e intoleráveis.

É uma violência sonora estrutural e sistêmica a ser alvo de prevenção e sanções legais e sociais. Enfim, é um problema sistêmico e patológico.

A Organização Mundial da Saúde informa que ruídos superiores a 50 dB(A) – cinquenta de decibéis – são um fator de dano à saúde. E própria Organização Mundial da Saúde informa que o bem estar é uma condição essencial à saúde. E mais, a incomodidade causada pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos, pode ser quantificada. Da análise da situação do caso é possível mensurar a intensidade do desconforto e mal estar causado pela emissão dos ruídos. Infelizmente, há práticas abusivas na execução de obras e serviços, bem com no uso de equipamentos, máquinas e ferramentas, causadores da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos e insuportáveis. É situação de subdesenvolvimento educacional e cultural; a emissão de ruídos excessivos, desnecessários e intoleráveis e uma subcultura doentia e tóxica.  Ruídos representam a contaminação do ar, uma espécie de sujidade causada ao ar, tal como a sujeira. Por isto, o ar verdadeiramente limpo requer a exclusão da contaminação por ruídos. O ambiente limpo demanda a contenção da emissão de ruídos excessivos e nocivos e intoleráveis.

Por isto, a emissão de ruídos excessivos e intoleráveis deve ser combatida com todo o rigor. Ora, relação de vizinhança é definida pela proximidade. Um ambiente residencial pode ser atingido pelos ruídos excessivos e de nocivos do próprio condomínio, assim como de outros condomínios. Por vezes, inclusive em finais de semana, condomínios residenciais são atingidos pela emissão de ruídos excessivos,  nocivos e intoleráveis  por condomínios comerciais. Durante o período diurno, o ambiente residencial intoxicado pela emissão de ruídos excessivos e perturbadores.

Logo, o proprietário do imóvel tem o direito de defender sua propriedade contra a interferência por terceiros. O Código Civil garante os meios legais para proprietário defender sua propriedade contra a interferência sonora causada em relações de vizinhança.  Cabe ao proprietário do imóvel defender sua propriedade contra a contaminação acústica causada por relações de vizinhança e a má execução de serviços, causadores de emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e intoleráveis.

 A emissão de ruídos excessivos e desnecessários é um problema grave que atinge o direito de propriedade.  Há a ocupação ilícita da propriedade pela emissão de ruídos excessivos e nocivos. Por isto, o proprietário tem o direito de defender o seu ambiente “indoor” (interior do seu ambiente residencial), bem como o ambiente “outdoor”(exterior do ambiente residencial), que cause a interferência abusiva em sua propriedade.

Além disto, as relações de vizinhança devem ser pautadas por indicadores de qualidade acústica quanto às medidas de prevenção e controle da emissão de ruídos de obras e serviços, decorrentes do uso de equipamentos, máquinas e ferramentas. Deve ser respeitado o princípio da responsabilidade quanto à prevenção de danos para terceiros, derivados da emissão de ruídos. Deve ser respeitado o princípio da autocontenção da emissão de ruídos, com medidas eficientes e efetivas para eliminar, diminuir e isolar estes ruídos.   Deve ser estabelecidos padrões de qualidade acústica na execução de obras e serviços para evitar a causação de danos às relações de vizinhança.  Dever ser estabelecidos padrões de governança ambiental acústica, bem como A qualidade acústica dos equipamentos, ferramentas e máquinas, utilizados na execução de obras e serviços.

Há ainda a questão ambiental. A emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos é um fator causador de degradação da qualidade ambiental sonora. Por isto, o poluidor ambiental sonoro deve ser responsabilizado. E mais, as relações de vizinhança devem estar vinculadas aos princípios ambientais da proibição do retrocesso ambiental, dever de progressividade ambiental, prevenção do dano ambiental, poluidor-pagador, entre outros. Além disto, em relações de vizinhança, deve ser observada a Lei Federal de Educação Ambiental para fins de adoção de boas práticas de sustentabilidade ambiental sonora.

Para além da questão civil, há questões penais relacionadas ao tipo penal da contravenção da perturbação do trabalho e do sossego alheio. A emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos, além de lesionar a paz pública, lesiona a paz privada.  A Lei de Crimes Ambientais prevê o crime de poluição sonora. Segundo Superior Tribunal de Justiça o crime de poluição sonora dispensa inclusive a realização de perícia, por se tratar de um crime de perigo abstrato.[3] Há a Lei da Contravenção Penal tipifica a conduta da perturbação do trabalho e do sossego alheio.

Para saber mais do tema, acesse o site da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos: https://antirruidos.wordpress.com/, participe da rede social X:  https://x.com/antirruidos e se inscreva no canal no  Youtube:  https://www.youtube.com/@associacao.antirruidos


[1] Link: https://www.amazon.com.br/Sustentabilidade-Ambiental-Ac%C3%BAstica-Regulat%C3%B3rias-Excessivos-ebook/dp/B0D38D9B2V

[2] Link: : https://www.amazon.com.br/Condom%C3%ADnios-saud%C3%A1veis-sustent%C3%A1veis-excessivos-ambiental-ebook/dp/B0DCZVDZYL

[3] STJ, REsp 2.130.764

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Direito de defesa da propriedade privada contra a poluição sonora.

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Autor dos Ebooks Cidades livres de poluição sonora, Amazon, 2024[1] e Condomínios saudáveis e sustentáveis, livres de poluição sonora, Amazon, 2024[2].

A propriedade privada é, rotineiramente, invadida por poluição sonora.

O espaço privado é contaminado pela poluição sonora. Assim, o uso normal da propriedade é violado pela interferência sonora causada por terceiros.  O proprietário tem o direito à inviolabilidade domiciliar acústica, livre da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos por terceiros, usualmente pelo uso de equipamentos em obras e serviços.[3] A emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos é um fator de invasão à propriedade, bem como de invasão à privacidade. A emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos representa um ato ilícito e danoso, além de ser injusta e causar danos sociais, inclusive danos ambientais.

 Estudos econômicos mostram a perda de valor econômico da propriedade causada pela poluição sonora.[4] Também, mostram o valor econômico de propriedades com ambiente de quietude e paz.

Por isto, o proprietário do imóvel tem o direito de defender e proteger sua propriedade, contra a interferência causada pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos, intoleráveis e perturbadores, causados por obras e serviços.

Segundo a Organização Mundial da Saúde ruídos superiores a 50 dB(A) – cinquenta decibéis – são um fator de dano à saúde. Também, a Organização das Nações Unidas na Resolução nº 76, de 2022, garante o direito ao meio ambiente saudável limpo e sustentável. Logo, é evidente que a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos é fator causador de grave lesão ao direito ambiente limpo, saudável e sustentável.

Há diversos tipos de poluição sonora: trânsito (automóveis e motocicletas), transporte público por ônibus, condomínios, relações de vizinhança, obras de construção civil, entre outras espécies invasoras. A emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos, abusivos e intoleráveis por equipamentos, máquinas, ferramentas, utilizados em obras e serviços é condenada pela lei. Exemplificando-se os problemas: ruídos de obras de reforma de apartamento, obras de decoração de apartamento, obras e serviços de manutenção em condomínios, serviços de jardinagem que utilizam equipamentos defeituosos e ineficientes, obras em benfeitorias, entre outros. Também, a emissão de ruídos, desnecessários, nocivos e abusivos por veículos é condenada pela lei. Por isso, o proprietário do seu imóvel tem o direito de defender e proteger sua propriedade contra interferência abusiva pela poluição sonora. O direito à propriedade privada é protegido pela Constituição e pelo Código Civil. Neste caso, há medidas aplicáveis para a defesa propriedade contra a interferência sonora e abusiva por terceiros. Para além da lesão grave ao direito da propriedade, a poluição sonora viola  a dignidade humana, direito à qualidade de vida, qualidade ambiental sonora, privacidade e intimidade, bem estar ambiental sonoro, conforto ambiental sonoro, segurança, entre outros.  E mais, há todo um grupo de pessoas com misofonia, hiperacusia e fonofobia, vulnerável à exposição à ruídos. Aqui, os profissionais de audiologia trazem o conhecimento científicos para explicar o impacto psicoacústico dos ruídos. Há também pessoas neuroatípicas, neurodiversas e neurodivergentes, vulneráveis aos ruídos de equipamentos, máquinas e ferramentas.

Enfim, há medidas, tais como tutelas de urgência, de evidência, tutelas antecipadas, para fazer cessar a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos, intoleráveis, impondo-se medidas para eliminar, reduzir e isolar a emissão destes ruídos.  É cabível o pedido para de imposição de obrigações para restaurar, regenerar e recuperar a qualidade sonora da propriedade privada.

Cabe o direito à reparação e/ou indenização por danos à propriedade, danos materiais, danos psicológicos, danos à saúde, danos ao bem estar e danos ao conforto, mostrando-se a devida responsabilidade civil do agente causador da emissão dos ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos, em obras e serviços. Em foco, a culpa por ações e omissões quanto ao descontrole na emissão na emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos. Também, em questão da culpa na escolha de maus prestadores de serviços e executores de obras, a culpa na escolha de maus equipamentos, máquinas e ferramentas, defeituosos, ineficientes, a culpa por omissão na fiscalização da execução dos serviços e obras e a culpa pela omissão na falta de medidas para eliminar, reduzir e isolar a emissão dos ruídos.

Em síntese, é fundamental afirmar o direito de propriedade contra a poluição sonora e emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos, bem como prevenir e reparar os danos econômicos e outros demais danos sofridos pelo titular da propriedade.  


[1] Link: https://www.amazon.com.br/Sustentabilidade-Ambiental-Ac%C3%BAstica-Regulat%C3%B3rias-Excessivos-ebook/dp/B0D38D9B2V

[2] Link: : https://www.amazon.com.br/Condom%C3%ADnios-saud%C3%A1veis-sustent%C3%A1veis-excessivos-ambiental-ebook/dp/B0DCZVDZYL

[3] Domínguez Martínez, Pilar. “El médio ambiente acústico y el derecho a la inviolabilidade del domicílio”. Derecho privado y Constitución, n.28, 2014, pp. 401-446

[4] Ver: Dales, J. H. Pollution property & prices. An essay in policy-making and economics. University of Toronto Press.

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Direito a Edifícios limpos, saudáveis e sustentáveis, livres de poluição sonora e da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Autor dos Ebooks Cidades livres de poluição sonora, Amazon, 2024[1] e Condomínios saudáveis e sustentáveis, livres de poluição sonora, Amazon, 2024[2].

A poluição sonora é um fator de dano à saúde, além de comprometer o bem estar e conforto ambiental sonoro. Também, a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos, abusivos e intoleráveis causa danos à saúde física e saúde mental das pessoas. Estudos científicos mostram a síndrome do edifício doente como em que faltam condições adequadas à proteção da saúde para seus moradores.  A Organização Mundial da Saúde tem estudos sobre o tema. E, especialmente, a Organização Mundial da Saúde informa que ruídos superiores a 50 dB(A) – cinquenta decibéis – são um fator de risco de dano à saúde. Na Universidade de Harvard, o Departamento de Saúde Pública tem um programa específico sobre edifícios saudáveis.[3] O professor Joseph Allen, Diretor do Programa Edificios Saudáveis de Harvard, e John Macomber publicaram o ebook Healthy builidings: how indoor space can make you sick – or keep, 2022, versão Kindle. Os autores explicam o que caracteriza  um edifício saudável (aqueles com condições de proteção à saúde e bem estar de seus moradores), distinguindo-os dos edifícios doentios (aqueles que comprometem a saúde e bem estar e qualidade de vida de seus moradores). Ora, a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos, abusivos e intoleráveis é um fator de dano à saúde, além de causar a degradação da qualidade ambiental sonora do ambiente residencial.

Ruídos excessivos, desnecessários e nocivos de obras e serviços em edifícios residenciais (e também comerciais) impactam a saúde de seus moradores, além de comprometer a perda de bem estar e conforto ambiental sonora.  Estudos médicos mostram os efeitos biológicos, fisiológicos e psicológicos causados pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos.  Há o impacto dos ruídos no sistema de cognição do cérebro, o que afeta a atenção e a produtividade. Há o impacto dos ruídos no sistema nervoso, cardiovascular, endócrino, sono, entre outros. Estudos mostram os riscos de hipertensão arterial, diabetes e cardíacos. E ainda há a situação de pessoas com hiperacusia, fonofobia e misofonia, mais vulneráveis à exposição aos ruídos. Também, há a situação das pessoas neuroatípicas, neurodiversas e neurodivergentes, vulneráveis aos ruídos.

Enfim ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos são um fator de perturbação à saúde (fisiológica e saúde mental). Também, são um fator de violência contra a integridade física e psicológica. São um fator de degradação da qualidade ambiental sonora do ambiente residencial. Também este ruídos causam danos irreparáveis em relações de vizinhança. Há o direito à relações de vizinhança limpa, saudáveis e sustentáveis, livres de ruídos excessivos, desnecessários e perturbadores.

Por isto, é essencial que edifícios adotem  de padrões de governança em saúde, qualidade ambiental acústica, para fins de medidas rigorosas para eliminar, reduzir e isolar a emissão de ruídos de obras e serviços.  São necessárias medidas rigorosas para o controle da qualidade acústica dos equipamentos, máquinas e ferramentas, utilizados. São necessárias medidas para o controle da qualidade ambiental sonora do edifício. Deve ser sancionado severamente o poluidor ambiental sonoro, por sua conduta antissocial e anti-ambiental. O tema dos edifícios limpos, saudáveis e sustentáveis, livres de poluição sonora, está entrelaçado com questões de lei, questões comportamentais e de educação. Há um estado epidêmico de poluição sonora, contaminando a qualidade ambiental dos edifícios. Tal como a proibição do consumo de cigarro, deve ser adotada medidas rigorosas em relação à emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos, em edifícios. Toda pessoa em  direito ao edifício limpo, saudável e sustentável, livre da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos, abusivos e perturbadores. Todos têm o direito ao ambiente residencial limpo, saudável, sustentável, seguro e pacífico, livre da emissão destes ruídos mecânicos tóxicos.

Saiba mais sobre os temas relacionados à nocividade da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos e o impacto no direito de propriedade.  Acesse: o site da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos:  https://antirruidos.wordpress.com/ rede social X:  https://x.com/antirruidos e o canal no  Youtube:  https://www.youtube.com/@associacao.antirruidos


[1] Link: https://www.amazon.com.br/Sustentabilidade-Ambiental-Ac%C3%BAstica-Regulat%C3%B3rias-Excessivos-ebook/dp/B0D38D9B2V

[2] Link: https://www.amazon.com.br/Condom%C3%ADnios-saud%C3%A1veis-sustent%C3%A1veis-excessivos-ambiental-ebook/dp/B0DCZVDZYL

[3] https://healthybuildings.hsph.harvard.edu/

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Ministério das Cidades estabelece as diretrizes para a elaboração de estratégias municipais para a transformação digital urbana.

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Autor do e-book: Cidades livres de poluição sonora, Amazon, 2022.

O Ministério das Cidades publicou a Portaria nº 1.012, 5 de setembro de 2025, o qual regulamenta o programa de transformação digital urbana, ver: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mcid-n-1.012-de-4-de-setembro-de-2025-653269836 .

Há um conjunto de inovações tecnológicas a serem adotadas pela administração pública. Compete aos municípios adotar estratégias locais de transformação digital em consonância com estas diretrizes federais. Dentre os destaques, a referência a sistemas tecnológicos de informação ambiental, e sensoriamento sonoro das cidades. Neste tema cabem radares acústicos, câmeras acústicas, mapas de ruídos e inteligência artificial. É um avanço no estabelecimento de sistemas de prevenção e controle de poluição sonora pelas cidades.   

A Portaria 1.012, de 2025, refere-se ainda aos sistemas de acesso à internet, as infraestruturas de comunicação e infraestruturas de energia, bem como os respectivos sistemas de monitoramento destas redes. Há a referência a sistemas para o monitoramento de edificações.  E sistemas de reconhecimento veicular e geolocalização de ônibus do transporte púbico. Há a referência a sistemas de detecção de riscos de desastres naturais e mudanças climáticas. Há a previsão do uso de drones para o monitoramento do tráfego das cidades.  E a há referência à capacitação dos servidores públicos quanto ao uso de redes de dados, inteligência artificial e internet das coisas. E ainda há a referência a sistema de monitoramento da qualidade dos serviços público. E sistemas de conectividade para ambientes públicos, escolas, hospitais, entre outros.  E para parâmetros para o uso responsável de biometrias e sistemas de reconhecimento de pessoas. E anda sistema para facilitar a participação dos cidadãos em consultas públicas. E sistemas para o controle o uso de sistemas de climatização pelo poder público.

A modernização da administração pública, o uso de inovações tecnológicos, é um fator essencial para a qualidade, eficiência e performance dos serviços públicos para a população. Além disto, as inovações tecnológicas devem servir para a integração das políticas urbana, ambiental, de saúde, trânsito, transportes, mobilidade, entre outras. É uma oportunidade para o desenvolvimento de licitações e contratos administrativos, focados no uso destas inovações tecnológicas, muita das quais voltadas à sustentabilidade ambiental.

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Interferência tóxica do governo norte-americano sobre a soberania do Brasil

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Autor dos E-books Jogo geopolítico das comunicações 5G: Estados Unidos, China e o impacto no Brasil, Geopolíticas das Comunicações, Antiliderança tóxica na presidência do Brasil 2018 – 2022, todos públicos pela Amazon.

O governo norte-americano, através da Ordem Executiva 13.818, de 30 de julho de 2025, assinada pelo Presidente Donald Trump, adotou uma série de medidas contra o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, com restrições a passaporte norte-americano e bloqueio de bens e acesso a instituições financeiras norte-americanas, entre outras medidas.  O governo norte-americano alegou que o Ministro Alexandre de Moraes: “abusou de autoridade judicial para ameaçar, perseguir  e intimidar milhares de opositores políticos, proteger aliados corruptos e suprimir dissidência, em detrimento de empresas norte-americanas”.  O ato do governo norte-americano nada disse, porém, ao que consta, que em todos os processos contra os investigados e acusados há garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Alegou ainda o governo norte-americano: “O ministro Moraes emitiu unilateralmente centenas de ordens para censurar, em segredo, seus críticos políticos. Quando empresas americanas se recusaram a cumprir essas ordens, ele impôs multas substanciais, ordenou a exclusão das empresas do mercado de mídias sociais do Brasil, ameaçou seus executivos com processos criminais e, em um caso, congelou os ativos de uma empresa dos EUA no Brasil como forma de coagir o cumprimento”. Também, o ato do governo norte-americano não disse, as multas judiciais são aplicadas para a hipótese de descumprimento de ordem judicial e da lei brasileira. Não houve censura judicial, mas tão-somente a restrição a divulgação de ato ilícito. Por último disse o governo norte-americano: “De fato, além de prender indivíduos sem julgamento por postagens em redes sociais, o ministro Moraes está atualmente supervisionando a acusação criminal do Governo do Brasil contra Paulo Figueiredo, residente nos EUA, por declarações feitas em solo americano, e apoiou investigações criminais contra outros cidadãos dos EUA após denunciarem suas graves violações de direitos humanos e atos de corrupção”. O ato não esclarece que as pessoas que estão sendo processadas por atos democráticos, em conformidade com a lei brasileira, garantindo-se o devido processo legal. O ato governamental  não esclarece que não é o governo do Brasil quem promove as acusações, mas sim um órgão autônomo como é o caso do Procurador Geral da República. Ao que consta, há investigações da Procuradoria Geral da República em relação ao Sr. Paulo Figueiredo e sua participação supostos crimes praticados por Eduardo Bolsonaro, filho do ex-Presidente da República, Jair Bolsonaro, como obstrução de justiça e coação processual, e sua participação em lobby para aplicar sanções pelo governo norte-americano contra Ministros do STF. Continua o ato do governo norte-americano: “O presidente Trump está defendendo empresas americanas contra extorsão, protegendo cidadãos americanos da perseguição política, salvaguardando a liberdade de expressão contra a censura e salvando a economia dos EUA de ficar sujeita aos decretos arbitrários de um juiz estrangeiro tirânico”. Não há nenhuma prova de que empresas norte-americanas sejam alvo de extorsão. Também, não há nenhuma prova de censura judicial, afinal restrição a conteúdo ilícito é perfeitamente possível.

A atuação do Ministro Alexandre de Moraes está atuando em conformidade com a legislação brasileira, pode-se criticar algumas de suas decisões, mas não acusar e atacar a figura de um Ministro da República. Os atos estão sendo de modo colegiado, e não isoladamente pelo referido ministro.   É primeira vez que na história deste País um Ministro do STF é atacado por um governo estrangeiro, com acusações graves. Há evidências de o Ministro Alexandre de Moraes estar sendo perseguido politicamente, agora inclusive por governo estrangeiro. Este  fato, por si só, de interferência no Poder Judiciário brasileiro representa um atentado contra a soberania do Brasil. E para piorar a Embaixada dos Estados Unidos no Brasil publicou uma nota para a imprensa com possíveis ameaças aos membros do legislativo e de demais Ministros do Supremo Tribunal Federal. Além disto, no mesmo ato do governo norte-americano, aplicou o aumento de tarifas econômicas contra o Brasil. Aqui, o foco é mostrar a interferência abusiva por governo estrangeiro sobre a soberania do Brasil. É caso típico de lawfare, isto é, a utilização de leis norte-americanas no contexto de uma guerra comercial e/ou política. A denominada Ordem Executiva, uma espécie de decreto presidencial, menciona as seguintes leis: International Emergency Economy Powers Act, National Emergencies Act e Global Magnitsky Act. No aspecto econômico, não há nenhuma justificativa para o aumento de tarifas, vez que os Estados Unidos, no comércio com o Brasil, têm superávit em suas contas. Não há nenhuma emergência econômica dos EUA a justificar a medida. Ao contrário do que disse o ato, não são atos do Judiciário que causam danos à economia norte-americano. Ora, é este ato do governo norte-americano É que causa danos à economia brasileira!

A lei Magnitsky é utilizada em casos de corrupção e abusos de direitos humanos, o que evidentemente não é o caso. Esta lei norte-americana foi criada no contexto das relações internacionais entre Estados Unidos e Rússia.  É uma lei aplicável para contextos específicos de graves violações de direitos humanos, em contexto de regimes autoritários. O ato do governo norte-americano menciona que haveria violações à liberdade de expressão de cidadãos norte-americanos causado pelo Supremo Tribunal Federal. Alega o governo norte-americano a aplicação de multas substanciais a empresa norte-americana, com o bloqueio de contas, o impedimento ao financiamento, censura. Menciona o governo norte-americano ainda a perseguição política ao ex-Presidente Jair Bolsonaro. Assim, haveria o impedimento a eleições justas em 2026.  Assim, o governo do Brasil está prejudicando a economia dos Estados Unidos e suas empresas, ao exercer a liberdade de expressão. Esta é a narrativa do governo norte-americano, para manipular os fatos, a verdade e realidade. O que o ato governo norte-americano não disse que o Estados Unidos têm superávit em suas contas no comércio com o Brasil. Isto por si só seria um fundamento para afastar a aplicação das tarifas.  Não fundamento econômico para a imposição das tarifas contra o Brasil. As tarifas do governo norte-americano estão sendo utilizadas como um instrumento de retaliação contra o Brasil, a economia brasileira e o povo brasileiro. Este tema é um aspecto da geopolítica e geoeconômica e a lawfare. E governo norte-americano tem aplicado sua legislação de modo extraterritorial, algo que causa a interferência sobre a soberania de outros países.[1] Há uma série de leis norte-americanas com aplicação sobre a jurisdição de outros países, inclusive leis sobre controle de exportações. É um ponto sensível a merecer debate e transparência, inclusive em âmbito internacional. Este é tema a ser debatido pelo Brasil. A propósito, o Brasil aprovou a “lei de reciprocidade econômica”, a Lei ns 15.122, de 2022, com critérios para a suspensão de concessões comerciais, investimentos e obrigações relacionadas a propriedade intelectual diante de medidas unilaterais adotadas pelos demais países.

Ora, o governo norte-americano tem intenso controle sobre exportações e investimentos de outros países, inclusive no contexto de guerras comerciais. Por isto, é importante que o Brasil debata uma lei mais ampla para a hipótese de sua defesa nacional diante de casos de lawfare e guerras comerciais, inclusive casos de espionagem e ataques contra funcionários do governo brasileiro. Por outro lado, o ato do governo norte-americano não disse que no caso de empresa norte-americana multada por decisão do Ministro Alexandre de Moraes por descumprimento de ordens judiciais é empresa a Trump Media,  de propriedade do próprio Presidente Donald Trump. Esta empresa, sediada nos Estados Unidos, ingressou com ação judicial na justiça norte-americana contra o Ministro Alexandre Moraes. Logo, o presidente norte-americano utiliza do governo para fazer valer seus interesses pessoais.

O ato do governo norte-americano não menciona que há decisão do Supremo Tribunal Federal tomada na data de junho de 2025, no âmbito dos Recursos Extraordinários n 103.7396 (Tema de Repercussão Geral 987), e 105.738 (tema de repercussão geral 535) o qual fixou uma série de obrigações para as empresas de “redes sociais”. Por isto, esta decisão do Supremo Tribunal contrariou interesses de empresas norte-americanas, bem como contrariou ou interesses do governo norte-americano. No âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, foram tomadas diversas decisões contrárias aos interesses de empresas norte-americanas, por descumprimento da lei eleitoral.

Enfim, pode-se deduzir que este ato do governo norte-americano é uma retaliação contra as decisões adotadas nos Recursos Extraordinários n 103.7396 (Tema de Repercussão Geral 987), e 105.738 (tema de repercussão geral 535) o qual fixou uma série de obrigações para as empresas de “redes sociais. O ato do governo norte-americano menciona a defesa da liberdade de expressão como uma das suas razões para as medidas. Ora, como sabemos, a liberdade de expressão não é um direito absoluto, em situações-limite pode ser restringida para preservar outros valores fundamentais. Em nome da liberdade da expressão, são praticados crimes de ódio, crimes de estado, crimes de racismo, crimes contra a honra,  entre outros.

 A propósito, o sistema judiciário norte-americano possui as denominadas “gag-orders”, um ordem judicial de “silêncio”  para impedir a divulgação de informações a terceiros. Usualmente, em matéria de liberdade de expressão e direitos humanos,  o governo norte-americano utiliza duplo standard, isto é, quando quer faz a defesa de modo adequado da liberdade de expressão e direitos fundamentais, porém quando não quer não faz defesa destas liberdades fundamentais. Há questões morais do governo norte-americano quanto à inovação deste tipo de discurso, inclusive a utilização  de atos governamentais e ações judiciais para intimidar adversários políticos. Outro ponto  o ato do governo norte-americano não menciona que o ex-Presidente Jair Bolsonaro é réu em ação penal movida pelo Ministério Público Federal pelos seguintes crimes: tentativa de golpe de estado e organização criminosa armada, entre outros, com base na lei brasileira.[2] E para compreender os fatos históricos relacionados ao governo do ex-Presidente Jair Bolsonaro e sua estratégia de política de uso de redes sociais e o perfil antidemocrático há literatura sobre o tema.[3] O ato do governo norte-americano não menciona que há toda uma campanha nas redes sociais de intimidação, constrangimento e coação contra o Ministro Alexandre de Moraes, por grupos políticos aliados ao ex-presidente Jair Bolsonaro, o qual responde por tentativa de golpe de estado. O ato do governo norte-americano não considera que existem regras democráticas para eleições livres, abertas e transparentes no Brasil. Aliás, o Brasil não conta com colégio eleitoral como tem os Estados Unidos. O Brasil tem voto eletrônico, os Estados Unidos não têm.

O Brasil tem regras para impedir a participação de candidatos condenados pela Justiça Eleitoral. Os Estados Unidos basicamente com dois partidos políticos. O Brasil tem vários partidos políticos. A Constituição do Brasil é mais atual do que a Constituição dos Estados Unidos. Por outro lado, mencione-se o fato de  disputa geopolítica e geopolítica, entre os países, reside nas infraestruturas de internet e aplicativos. As empresas norte-americanas, denominadas “Big Techs” dominam este setor de aplicativos de redes sociais e ganham imensas fortunas a partir destes negócios, bem detém a capacidade para ter o domínio da camada cognitiva da população. Há também a possibilidade de serem realizadas operações de influência, informação e psicológicas, pelos serviços de inteligência do governo norte-americano.  Em 2013, a Agência de Segurança Nacional espionou o governo brasileiro, inclusive espionou a Petrobras e outras empresas. Por isto é fundamental que o Brasil adote novo marco regulatório mais adequado às “Big Techs”, em defesa dos interesses nacionais. Sobre estes temas, consultar: Scorsim, Ericson. Jogo geopolítico entre Estados Unidos e China em tecnologias de 5G: impacto e Scorsim, Ericson. Geopolítica das comunicações, ambos disponíveis da Amazon, e publicados em 2022. A União Europeia, por exemplo, tem forte defesa de sua soberania digital e cibernética, com investimentos significativos em infraestrutura de comunicações.  Também, a União Europeia possui legislação de defesa comercial e denominado anti-coerção para defender diante da ameaça econômicas de outros países. Além disto, há vícios de legitimidade do ato governamental quanto aos seus motivos. Em 6 de janeiro de 2021, houve nos Estados Unidos a invasão à sede do Congresso norte-americano por extremistas apoiadores do Presidente Donald Trump, os quais tentaram impediram a posse do então presidente eleito Joe Biden. Em 2025, novamente na presidência Trump decidiu realizar o perdão presidencial sobre 1500 (hum mil e quinhentas) pessoas acusadas da invasão do Congresso norte-americano. Logo, há falta de legitimidade e credibilidade do presidente norte-americano para buscar influenciar o julgamento do ex-Presidente Jair Bolsonaro pelo Supremo Tribunal Federal em sua tentativa de resgate e reabilitação eleitoral para 2026. Em síntese, o governo norte-americano buscar impor sua vontade arbitrária sobre assuntos internos do Brasil, algo de interferência sobre a soberania brasileira, bem como influenciar o processo eleitoral no País! É um ato ilegítimo e condenável! Este ato presidencial é contrário aos interesses dos povo brasileiro e do povo norte-americano. O ato presidencial norte-americano é contrário aos Estados Unidos e ao Brasil, e aos valores democráticos de ambos os países.


[1] Leis de acesso a dados de estrangeiros, lei de vigilância de estrangeiros, entre outros.

[2] Ver lei sobre crimes contra Estado Democrático de Direito, Lei 14.197/2021.

[3] Scorsim, Ericson. Antiliderança tóxica na presidência do Brasil – 2018 – 2022, Amazon, 2022.

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Em defesa de uma nova Agência Ambiental do Brasil.

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Co-fundador da Associação Monitor Ambiental Antirruídos. Autor do ebook Cidades livres de poluição sonora, publicado na Amazon, 2022.

A questão ambiental é existencial para o Brasil e os brasileiros. Em risco os direitos fundamentais e ambientais das futuras gerações e das atuais gerações.   É o momento da consciência ambiental em larga escala. Ainda mais agora no momento histórico da Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP 30), a ser realizada no Brasil. As mudanças climáticas e o aquecimento global demandam medidas urgentes de adaptação.  Em 2020, a pandemia do coronavírus causou a tragédia com a morte de milhões de pessoas no Brasil e no mundo. Esta pandemia mostrou que um agente biológico tem o poder de matar milhões, bem como geram infinitas doenças. Daí surgiu a necessidade de pensar medidas em prol da biossegurança das cidades e sua população. Também, em 2024 os incêndios e as queimadas ocorridos no Brasil com fumaça atingindo praticamente toda as cidades brasileiras demandam ações de prevenção que este dano volte a ocorrer. Há riscos imensos com secas e falta de água para a população. Veja-se o caso das secas na Amazônia e no Pantanal, em magnitude impressionante. Em 2024, enchentes que atingiram o Rio Grande do Sul, causando prejuízos de intensa magnitude. Por outro lado, as praias brasileiras vêm sendo poluídas, ano a ano. A qualidade do ar vem piorando ano a ano. Também, a poluição sonora é um fator de degradação da qualidade ambiental e da qualidade de vida, com riscos à saúde pública. A poluição química está presente em alimentos, produtos; sequer a população tem conhecimento desta contaminação química. A poluição do solo é problema crônico.  Há poluição por plásticos que contaminam os oceanos. Há a perda de florestas, as quais vem sendo destruídas ano a ano. O paradigma institucional ambiental não está adequado às urgentes demandas de proteção ambiental. O design da lei ambiental deve garantir a eficiência, eficiência e efetividade da proteção ao meio ambiente. Enfim, o design da lei ambiental deve garantir a competência ambiental efetiva em proteção do meio ambiente. E mais, a composição da agência ambiental deve contar com a participação de cientistas renomados em sua área de atuação: poluição atmosférica, poluição química, poluição sonora,  epidemiologia,  biodiversidade, engenharia florestal, oceonagrafos, biólogo, químicos, engenheiros ambientas,  medicina ambiental, psicologia ambiental, entre outros. Atualmente, há uma multiplicidade de órgãos ambientais, porém falta a unidade de comando e controle quanto à política ambiental.  Outro ponto essencial é antecipação ambiental, neste aspecto o papel das inovações tecnológicas como sensores, inteligência artificial, big data, satélites, radares quanto à previsão de mudanças ambientais, bem como o monitoramento do fluxo de águas e áreas verdes, bem como detectar riscos de enchentes e incêndios.  São necessários padrões de governança ambiental, com indicadores de qualidade ambiental, em nível federal, estadual e municipal.   Há problemas de falta de alinhamento entre as políticas ambientais, políticas de trânsito, políticas de transporte público, políticas de mobilidade urbana, políticas de infraestruturas elétricas, ente outras. Também, é importante o alinhamento entre a política ambiental e a política energética, quanto ao uso de fontes renováveis de energias limpas e a questão dos combustíveis fosseis, no contexto da transição energética justa.

 É necessário garantir a coerência e unidade das políticas ambientais. Há deficiências estruturais quanto [1]à organização da proteção ambiental. Da análise dos julgados do Supremo Tribunal percebe-se inúmeros casos a demonstrar as deficiências estruturais do Estado Brasileiro quanto à proteção ambiental: Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6.148/DF contra a Resolução n. 491/2018 do Conselho Nacional do Meio Ambiente que adotou padrões de qualidade do ar inferiores àqueles definidos pela Organização Mundial da Saúde,  ADPF n. 623 determinou, em unanimidade, a inconstitucionalidade do Decreto Federal nº 9.806, de 29 de maio de 2019, cujo teor alterava a composição do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)[2] para aumentar a representatividade do governo e diminuir a representação da sociedade civil (a decisão do STF consagrou o princípio da proibição do retrocesso ambiental e o direito à participação ambiental), a a ADPF 708/DF sobre a omissão da União em relação à não alocação integral de recursos do Fundo Clima no período de 2019 e as ADPFs nºs. 743,746 e 857 (igualmente por unanimidade), contra omissões no combate aos incêndios[3] e a ADPF nº 109 quanto à questão do uso do amianto[4].   E mais, há inúmeros atos internacionais a serem seguidos pelo Brasil. A Resolução nº 76, de 2002, da ONU que consagra o direito ao meio ambiente limpo, saudável e sustentável. Há ainda a Resolução da ONU que trata da educação em desenvolvimento sustentável. E também a Resolução da ONU que trata do direito à paz. E ainda, há o Acordo de Paris sobre mudanças climáticas,  Declaração do Rio de 92, o Tratado de Escazu[5] (sobre direito à informação ambiental, direito à participação ambiental, direito à transparência ambiental, o Tratado Aarhaus, oficialmente chamado de Convenção de Aarhus sobre Acesso à Informação, Participação Pública no Processo Decisório e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais[6] (embora aplicável aos países da União Europeia, mas é uma referência), Princípios de Maastricht [7] (obrigações dos Estados em relação aos direitos humanos e aos direitos ambientais, em relação aos direitos das futuras gerações.  E mais, a agência ambiental deve estar vinculada aos objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas: trabalho decente (inclusive os trabalhos “verdes”), saúde e bem estar (saúde e bem estar ambiental), fome zero e agricultura sustentável, educação de qualidade, cidades e comunidades sustentáveis (cidades livres de poluição do ar e poluição sonora), produção e consumo responsável (economia circular e responsabilidade quanto ao produto sustentável), inovação, indústria e infraestrutura (inovação técnica e responsável, com o ecodesign dos produtos industriais, em prol a ecoeficiência ambiental,  indústria limpa, saudável e sustentável e infraestrutura limpa, saudável e sustentável), energia limpa e acessível, mudanças climáticas (conjunto de leis, regulamentações, ações e práticas responsáveis), igualdade de gênero, paz e instituições eficazes (paz ambiental e instituições ambientais efetivas, eficazes e eficientes, redução das desigualdades (equidade ambiental e justiça ambiental,  acesso à água e saneamento ambiental, proteção à vida terrestre, proteção à vida na água, parceiras e meios de implementação.

Por isto, é fundamental a inovação ambiental para criar uma agência ambiental autônoma, inclusive a instituição de mandato para seus dirigentes, com independência dos governos e do setor privado. Reprise-se o design institucional ambiental deve maximizar a proteção ambiental e dos bens ambientais, e seu contexto ecossistêmico. É uma instituição ambiental, o qual deve ser  multisetorial, com poderes normativos e fiscalizatórios.[8] Alguns dos pilares para sua estruturação: o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o princípio do federalismo ambiental cooperativo,  os princípios desenvolvimento sustentável, a economia sustentável, a descarbonização da economia, a ecoeficiência ambiental, a sustentabilidade ambiental, os princípios da proibição do retrocesso ambiental, dever de progressividade ambiental, prevenção de dano ambiental, precaução de dano ambiental, defesa ambiental, segurança ambiental, poluidor pagador.  Sobre este tema do poluidor-pagador deve ser estabelecido um sistema de pagamento de indenizações e compensações ambientais pelos poluidores, inclusive um fundo ambiental instituídos com a arrecadação de multas e outras receitas para o financiamento de ações de proteção ambiental. Deve ser garantida a autonomia financeira desta agência ambiental, garantindo recursos orçamentários próprios. E mais, deve haver a transparência ambiental quanto à quantificação dos danos ambientais. O valor econômico do capital natural deve ser, rigorosamente, mensurado. Assim, quando houve a perda do capital natural ou a degradação da qualidade ambiental natural é possível quantificar os custos ambientais, os danos ambientais e as indenizações e reparações ambientais, de modo justo e equitativo.

Esta agência ambiental federal deve servir de inspiração para agências ambientais dos estados e dos municípios.  Esta agência ambiental deve, obrigatoriamente, aprovar indicadores de qualidade da proteção ambiental, qualidade das normas ambientais, qualidade da fiscalização ambiental.  Para, além disto, a futura agência ambiental deve incentivar o ecossistema de inovação, com o uso de tecnologias e inovações tecnológicas para a máxima proteção ambiental, bem como o ecossistema de serviços ambientais.  Também, para incentivar serviços ambientais, isto é, serviços dedicados à proteção ambiental. Outro ponto é monitorar os investimentos ambientais na máxima proteção ambiental.  Outro tema é realizar a defesa ambiental diante de produtos e serviços nocivos ao meio ambiente. Outro ponto é a diplomacia ambiental para inserir o Brasil e sua participação com outros países em ações ambientais, com a definição de padrões, protocolos e normas.

  Em síntese, a reestruturação das funções ambientais do Estado Brasileiro é uma condição fundamental para o desenvolvimento sustentável e o direito do povo brasileiro ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, em garantia da defesa ambiental e segurança ambiental adequadas para todos. Em risco os direitos humanos e ambientais das futuras gerações e das atuais gerações.   


[1] O Supremo Tribunal Federal definiu na ADI 6.148/DF que a Resolução n. 491/2018 estava em vias de se tornar inconstitucional, por adotar parâmetros de controle da qualidade do ar inferiores aqueles definidos pela Organização Mundial da Saúde. Assim, fixou prazo para que o CONAMA editasse nova Resolução adequada aos parâmetros da OMS.

[2] Supremo Tribunal Federal (STF), ADPF 623 disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur483570/false

[3] Supremo Tribunal Federal (STF), ADPF 743, disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur504935/false ,

[4] Supremo Tribunal Federal (STF), ADPF 109, disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur397313/false

[5]Ver:https://www.un.org/en/development/desa/population/migration/generalassembly/docs/globalcompact/A_CONF.151_26_Vol.I_Declaration.pdf

[6] Ver: https://unece.org/fileadmin/DAM/env/pp/documents/cep43e.pdf

[7] Ver: https://www.etoconsortium.org/wp-content/uploads/2023/07/Maastricht-Principles-on-the-Human-Rights-of-Future-Generations_EN.pdf

[8] Ver, por exemplo, a Agência Ambiental da União Europeia. A Corte de Auditores da União Europeia fiscaliza o cumprimento das metas ambientais pelos países.

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