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Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos apresenta proposta para ABNT sobre edificações e condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, para fins de controle da emissão de ruídos excessivos e desnecessários em obras e serviços

ASSOCIAÇÃO CIVIL MONITOR AMBIENTAL ANTIRRUÍDOS APRESENTA PROPOSTA PARA ABNT SOBRE EDIFICAÇÕES E CONDOMÍNIOS INTELIGENTES, SAUDÁVEIS E SUSTENTÁVEIS, PARA FINS DE CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS EXCESSIVOS E DESNECESSÁRIOS EM OBRAS E SERVIÇOS

A Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos apresentou à Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT para edifícios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, livres da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos em obras e serviços no contexto de padrões de ESG – Environmental, Social and Governance.

As propostas para a ABNT sobre edifícios e condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, livres da emissão de ruídos excessivos e nocivos em obras em serviços foram nos seguintes termos:

  • Inserir critérios referentes à qualidade ambiental sonora para edificações residenciais, comerciais e públicas, bem como para condomínios;
  • Considerar, como parâmetro técnico, que ruídos superiores a 50 dB(A) configuram risco à saúde;
  • Incluir padrões de bem-estar e conforto ambiental sonoro como indicadores ESG;
  • Incorporar diretrizes para ecoeficiência ambiental acústica e sustentabilidade ambiental sonora;
  • Estabelecer padrões de governança ambiental acústica, educação ambiental sonora e disponibilização de informações ambientais acústicas;
  • Reconhecer o direito ao edifício inteligente, saudável e sustentável, livre de poluição sonora e livre da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos em obras e serviços;
  • Reconhecer o direito ao condomínio inteligente, saudável e sustentável, igualmente livre de poluição sonora e livre da emissão de ruídos excessivos e nocivos;
  • Estabelecer padrões de qualidade acústica em obras e serviços, com parâmetros de ecoeficiência e sustentabilidade acústica;
  • Adotar normas de governança democrática e de proteção a direitos fundamentais (propriedade, privacidade, saúde, bem-estar, conforto e descanso), incluindo critérios para:
  1. Evitar reeleições sucessivas e ilimitadas de síndicos;
  2. Prevenir conflitos de interesse entre síndico e condomínio/condômino;
  3. Proteger direitos de pessoas neuroatípicas, neurodiversas e neurodivergentes;
  •  Recomendar a realização de estudos de impacto ambiental acústico em obras e serviços em edificações e condomínios.
  • Recomendar medidas para eliminar, reduzir ou isolar emissões de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos ou abusivos por máquinas, equipamentos e ferramentas.
  • Incentivar o uso responsável de equipamentos, priorizando tecnologias de zero emissão de ruídos.
  • Incentivar código de conduta de responsabilidade ambiental sonora;
  • Incentivar códigos de conduta em prol da paz ambiental sonora e a cultura da paz, e cultura da não violência sonora;

Registre-se as propostas sobre Edifícios e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis são formulados no contexto dos objetivos institucionais da Associação, os quais são os seguintes:

  • Defesa do direito à qualidade ambiental sonora natural, livre de poluição sonora e livre de emissões de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos ou abusivos.
  • Defesa do direito à qualidade de vida e à qualidade ambiental residencial e laboral, com ambientes mais saudáveis, silenciosos e adequados ao descanso, à saúde e ao convívio social.
  • Defesa do direito a edificações e condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, que incorporem padrões modernos de sustentabilidade ambiental, incluindo a sustentabilidade acústica.
  • Defesa da efetivação ds princípios da ecoeficiência ambiental acústica, da sustentabilidade ambiental sonora e da governança ambiental acústica, alinhados às melhores práticas internacionais.
  • Atendimento às recomendações da Organização Mundial da Saúde, segundo as quais níveis de ruídos superiores s 50 dB(A) representam risco à saúde.

A Associação também apoia a adoção de padrões de governança ambiental acústica, educação ambiental sonora e informações claras, com precisão e exatidão sobre impactos dos ruídos na saúde, no bem-estar e no meio ambiente.

Registre-se, ainda, que ruídos geram estresse ambiental e estresse ao organismo humano.

Além disto, ruídos são um fator de custo econômico, custo humano, custo social.  Ruídos excessivos, desnecessários e nocivos causam danos sociais, danos ambientais e danos humanos.

Os ruídos são um fator de perda da qualidade de vida, perda de condições de saúde, perda da qualidade ambiental.

Em relação a edificações e condomínios, defendemos ainda a adoção de códigos de governança democrática, regras de prevenção a conflitos de interesse entre condomínio e síndico, e normas que fortaleçam a gestão responsável e transparente.

Saiba mais sobre a Associação Monitor Ambiental Antirruídos, acesso o nosso website  https://antirruidos.wordpress.com/, inscreva-se no Canal do Youtube  https://www.youtube.com/@associacao.antirruidos e acesse a rede social X https://x.com/antirruidos.

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Estado do Paraná aprova a Lei n. 22.830, de 27/11/2025, que dispõe o direito a cidades limpas, saudáveis e sustentáveis livre de poluição sonora.

Estado do Paraná aprova a Lei n. 22.830, de 27/11/2025, que dispõe o direito a cidades limpas, saudáveis e sustentáveis livre de poluição sonora.

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Doutor em direito pela USP. Autor do Ebook Cidades livres de poluição sonora. Co-fundador e Diretor-Presidente da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos.

O Estado do Paraná aprovou a Lei nº 22.830, de 27/11/2025, através de sanção pelo governador Carlos Massa Ratinho Junior ao projeto de lei 600/2024 que dispõe o direito a cidades limpas, saudáveis e sustentáveis, livres de poluição sonora. O autor do projeto de lei foi o Deputado Estadual Jorge Goura.

Esta lei contém diversas noções fundamentais, tais como: eficiência acústica, e sustentabilidade sonora, entre outros.

A lei dispõe sobre padronização do nível de emissão de ruídos, em conformidade com parâmetros da Organização Mundial da Saúde.

Alei ainda dispõe sobrea identificação de fontes poluidoras e áreas críticas de emissão de ruído, a identificação de áreas sensíveis e vulneráveis a ruídos, o mapeamento de conflitos, a partir da sobreposição das informações, elaboração de Plano de Ação para prevenir, controlar e monitorar a poluição sonora, de maneira interinstitucional e envolvendo toda a sociedade.

A lei dispõe que odireito à cidade limpa, saudável e sustentável requer medidas conjuntas para monitorar, eliminar, reduzir e isolar ruídos, por meio de diversas ações.

As ações previstas na lei são as seguintes:

  • Planejamento urbano que vise à redução da poluição sonora, inclusive com zoneamento ambiental acústico;
  • Criação de paisagens sonoras, como cinturões de árvores, paredões verdes, jardins nos topos de edifícios, calçadões e mais espaços verdes nas cidades, isolando a fonte emissora ou a população exposta aos ruídos;
  • Incentivo a mobilidade ativa, veículos elétricos, pneus silenciosos, adoção de pavimentos acústicos, dentre outras medidas para reduzir ruídos do trânsito;
  • Estabelecimento de distâncias mínimas entre áreas sensíveis, como residenciais, escolas e hospitais, e focos de ruído, como aeroportos, helipontos, fábricas e rodovias, com sinalização adequada;
  • Definição de protocolos, rotas e horários específicos para circulação de veículos de carga, tratores, trens e outros com alta emissão de ruídos, bem como incentivo a soluções tecnológicas para redução dos ruídos dessas fontes;
  • Apoio à ciência, pesquisa e inovação tecnológica visando reduzir e monitorar emissão de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos;
  • Implantação de programa de educação ambiental sonora e divulgação de medidas para eliminar, reduzir e isolar ruídos excessivos, desnecessários e danosos;
  • Programas de prevenção e cuidados à saúde auditiva, alertando sobre os riscos da exposição a ruídos excessivos e acolhendo vítimas da poluição sonora;
  • Programas para incluir, proteger e defender os direitos de pessoas com neurodiversidade e/ou neurodivergência cognitiva e auditiva, vulneráveis a ruídos; 
  • Incentivo a medidas que visem à ecoeficiência ambiental e acústica de equipamentos, máquinas, ferramentas e veículos, tanto na sua fabricação, quanto no seu funcionamento;
  • Criação de selo e/ou prêmio para cidades e empresas que atuem na redução da emissão de ruídos;
  • Criação de canal de denúncia, desincentivo, fiscalização, responsabilização e compensação pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos;
  • Respeito aos princípios da ecoeficiência ambiental acústica e da sustentabilidade ambiental acústica nas licitações, compras, obras e serviços públicos;
  • Observância dos parâmetros de controle da emissão de ruídos definidos pela Organização Mundial de Saúde – OMS na elaboração e implementação de políticas públicas;
  • Promoção de programas educativos e campanhas de adestramentos para reduzir os ruídos emitidos por animais.

Ficou instituído o Dia Estadual do Silêncio a ser comemorado anualmente em 7 de maio paraconscientizar as pessoas sobre os males provocados pela poluição sonora e divulgar medidas destinadas a eliminar, reduzir e isolar ruídos excessivos, desnecessários e danosos. 

A lei sobre cidades limpas, saudáveis e sustentáveis, livres de poluição sonora, representa m um marco na história e no futuro do Paraná, servindo como modelo para inspirar outros Estados e Municípios a atuar na prevenção e controle da poluição sonora, e também para inspirar o Congresso Nacional para adotar legislação atualizada para o tratamento do relevante tema.

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Uma crise de Saúde Pública

Por todo o país, moradores de centros urbanos estão sendo expostos diariamente a níveis de ruído que ultrapassam os limites recomendados pela OMS. As leis vigentes estão sendo Ignoradas transformando os dias e as noites das cidades em uma grave crise de saúde pública. 

Saiba mais acessando: https://www.despoluicaosonora.org/problema

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I Encontro Brasileiro pela Despoluição Sonora

Frente Cidadã pela Despoluição Sonora e o Centro de Estudos Jurídicos Junior da FGV promoverão o I Encontro Brasileiro pela Despoluição Sonora, com o objetivo de reunir sociedade civil e autoridades para dialogar sobre a construção de uma política nacional de enfrentamento à poluição sonora. O evento lançará o documentário Onde o Som Ressoa, produzido pela Frente Cidadã, que reúne entrevistas com médicos e especialistas da saúde pública, abordando o impacto da poluição sonora na saúde humana. Em seguida, uma mesa debaterá caminhos para uma regulação mais eficaz e fiscalização mais eficiente para solucionar a crise de saúde pública que enfrentamos. Participe em 01/12/25 em São Paulo!

Mesa:
Deputada Federal Tabata Amaral 
Dr. Fernando Bolque – Promotor de Justiça do Meio Ambiente de São Paulo 
Dra. Mariana Chiesa Gouveia – Presidente da Comissão Especial de Direito Urbanístico da OAB/SP
Dra. Lilian Moreira Pires – Coordenadora do Núcleo de Direito Urbanístico da Escola Superior de Advocacia da OAB/SP

Evento | I Encontro Brasileiro pela Despoluição Sonora
Data | 01/12/25 das 18h as 20h
Realização | Frente Cidadã pela Despoluição Sonora e Centro de Estudos Jurídicos Junior da FGV
Local |  FGV Direito SP – Escola de Direito de São Paulo – Rua Doutor Plínio Barret 365 – Auditório (15º andar) – Bela Vista – São Paulo/SP
Mais informações e inscrições | Acesse aqui

Fonte: https://www.proacustica.org.br/calendario-proacustica/i-encontro-brasileiro-pela-despoluicao-sonora/

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Direito à qualidade da paisagem sonora natural na cidade. Obrigação da Prefeitura de monitorar a emissão de ruídos excessivos e nocivos e a obrigação de realizar limpeza urbana acústica

Ericson M. Scorsim. Advogado e consultor em Direito Público. Doutor em direito pela USP. Autor do E-book “Direito a cidades livres de poluição sonora”, Amazon, 2024. Co-fundador e Diretor-Presidente da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos.

Um tema pouco refletido é o direito à qualidade da paisagem sonora natural na cidade.  É tema fundamental à qualidade de vida, à saúde e ao bem estar.

Também, a qualidade da paisagem sonora natural repercute sobre o valor econômicos de propriedades/imóveis. Quanto melhor a qualidade da paisagem sonora natural no entorno do imóvel, maior seu valor econômico. Diferentemente, quanto menor a qualidade de paisagem sonoro no entorno do imóvel menor seu valor econômico.

O ambiente sonoro natural é um direito de todos. Sons naturais, evidentemente, são correlacionados aos humanos e aos animas.

O patrimônio sonoro natural é um bem ambiental, protegido pela Constituição e pela legislação.

O meio ambiente sonoro natural é um capital natural, inclusive com valor econômico. Há literatura econômica sobre o valor econômico das paisagens naturais sonoro, meio ambiente sonoro, a quietude e a paz.[1] Também, há estudos mostrando a perda do valor ambiental e econômico causado pela poluição sonora. Por exemplo, a perda de biodiversidade (sons de aves), é um fator de dano ambiental.

 Registre-se que na hipótese de um jardim, praça e/ou rua com perda de qualidade ambiental sonora natural, causada pela poluição. Este dano ambiental pode ser quantificado, inclusive para justificar o cabimento de ações para regenerar, restaurar e recuperar a qualidade ambiental sonora natural.

O ambiente sonoro natural é essencial à saúde humana, inclusive à saúde mental.[2] O ambiente saudável requer padrões de qualidade ambiental sonora natural. Sons naturais são provenientes de humanos (vozes), animais (canto) e espécies de vegetação, vento, entre outros fatores.[3]

Logo, o equilíbrio sonoro ambiental é fundamental à saúde humana. O biorritmo humano depende da qualidade ambiental sonora. A energia vital é afetada pela qualidade ambiental sonora.  

Diferentemente, o desequilíbrio ambiental sonoro, representado pela poluição sonora e pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos é um fator de graves danos à saúde pública e ao meio ambiente. O desequilíbrio sonoro é um fator de dano à paisagem sonora.[4]

Segundo a Organização Mundial da Saúde ruídos superiores a 50 dB(A) – cinquenta decibéis são um fator de dano à saúde. E para o trânsito e transporte a Organização Mundial da Saúde recomenda o limite de 53 dB(A) – cinquenta decibéis – para o dia  e 45 dB(A) – quarenta e cinco decibéis – para a noite.

Diferentemente, sons artificiais, isto é, ruídos mecânicos são provenientes de equipamentos, máquinas, ferramentas e veículos, entre outros.

Este direito à paisagem sonora natural inclui o direito ao ambiente sonoro natural, saudável e sustentável.

Ruídos excessivos, desnecessários e nocivos são um fator de contaminação ambiental. Por isto, a poluição ambiental sonora nega o direito à paisagem sonora natural.

Assim, há obrigação da prefeitura efetuar o monitoramento de emissão de ruídos do trânsito (motocicletas, carros, caminhões) e dos sistemas de transporte público (ônibus), por exemplo, a fim de garantir a qualidade da paisagem ambiental sonora natural.

Há a obrigação da prefeitura de monitorar a emissão de ruídos em obras de construção civil, para garantir a qualidade da paisagem ambiental sonora natural.

Há a obrigação da prefeitura de monitor a emissão de ruídos em obras e serviços, realizados em condomínios para garantir a qualidade da paisagem ambiental sonora natural.

Há a obrigação da prefeitura de garantir o direito à qualidade à paisagem sonora natural, com o dever de realizar serviços ambientais de limpeza urbana acústica, para eliminar, reduzir e isolar a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos. Esta obrigação é fundamentada na proteção ao direito ao ambiente ecologicamente equilibrado e saudável.

Também, esta obrigação decorre do princípio da eficiência administrativa, o qual demanda a realização de serviços urbanos ambientais de limpeza acústica.

E mais, os princípios da proibição do retrocesso ambiental, prevenção de dano ambiental, precaução do dano ambiental, defesa ambiental, segurança ambiental, devido processo legal ambiental, poluidor-pagador, entre outros.

Também, a obrigação da Prefeitura de realizar os serviços de limpeza acústica está fundamentada nos deveres de proteção suficiente e adequada aos direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente, bem como o princípio da proibição da proteção insuficiente aos direitos fundamentais.

Em síntese, sua qualidade de vida, sua saúde, seu bem estar dependem da qualidade da paisagem ambiental sonora natural. Para saber mais do movimento pela qualidade ambiental sonora, ver: https://antirruidos.wordpress.com/ se inscreva no Canal no YouTube:  https://www.youtube.com/@associacao.antirruidos ou acesse a rede social:  https://x.com/antirruidos.


[1] Starkie & Johnson. The economic value of peace and quiet. Lexington Books, 1975.

[2] Sobre a importância da paisagem natural para a saúde mental, ver: Loubet. Luciano Furtado. Tutela jurídica da paisagem. Belo Horizonte: Conhecimento Editora, 2025.

[3] Ver série documental Sons da Natureza apresentado pelo biólogo David Attenborough, disponível na Netflix.  Também, há série Sons do Planeta narrado por Tom Hiddleston disponível na Apple TV.

[4] Loubet, Luciano Furtado. Tutela jurídica da paisagem. Belo Horizonte: Conhecimento Editora, 2025.

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Prefeitura como agente causador da poluição ambiental sonora

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Autor do Ebook Cidades, livres de poluição sonora, Amazon. 2024. Co-fundador e Diretor-Presidente da Associação Monitor Ambiental Antirruídos.

É pouco percebido pela população, mas a prefeitura pode ser um grande agente poluidor ambiental sonoro. Este agente é causador da degradação da qualidade ambiental sonora, seja por ação ou por omissão, conforme prevê a legislação administrativa e ambiental.  Registre-se que a Organização Mundial da Saúde define os parâmetros de prevenção e controle da poluição sonoro, mais atualizados em conformidade com as evidências científicas.  E mais, em conformidade com a Resolução nº 76, de 2022, da Organização das Nações Unidas, há o direito ao ambiente limpo, saudável e sustentável. Evidentemente o direito ao ambiente limpo, saudável e sustentável, inclui o direito à qualidade do ambiente sonora, livre da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos. Há o direito de todos ao uso do patrimônio ambiental sonoro natural, livre da emissão abusiva de ruídos nocivos ao meio ambiente e à saúde pública, causados por obras, serviços, equipamentos, máquinas e por motocicletas, carros e ônibus.  A Prefeitura está vinculada aos princípios do desenvolvimento sustentável, proibição do retrocesso institucional, proteção do retrocesso ambiental, princípio da eficiência administrativa, ecoeficiência ambiental acústica e sustentabilidade ambiental sonora. Por isto, a Prefeitura deve, rigorosamente, prevenir e controle a poluição sonora, em defesa da saúde pública e do meio ambiente. A Prefeitura deve adotar boas práticas de sustentabilidade ambiental sonora na gestão urbana da cidade. Uma cidade que pretender ser inteligente, saudável e sustentável deve adotar medidas rigorosas de controle da poluição sonora, bem como adotar programas de educação ambiental acústica.

Há casos de obras e serviços públicos prestados diretamente ou indiretamente por prefeitura. Há casos de empresas concessionárias de serviços públicos que causam a degradação da qualidade ambiental sonora. E mais, a falta de fiscalização do trânsito causador da degradação da qualidade ambiental sonora, pela emissão abusiva e nocivos de ruídos por carros, motocicletas, caminhões é uma omissão administrativa da prefeitura. Também, a fiscalização da fiscalização da emissão abusiva e nociva de ruídos de ônibus do transporte público de passageiros é um fator de omissão administrativa.  E Além disto, a falta de fiscalização da poluição sonora por aeronaves (aviões e/ou helicópteros) é fator de omissão administrativa. E mais, a omissão da fiscalização da prefeitura sobre obras de construção civil é fator para sua responsabilização administrativa. Outro caso é a omissão na fiscalização da prefeitura sobre a emissão abusiva de ruídos em condomínios, em obras e serviços. De fato, há omissão sobre o controle efetivo dos ruídos nocivos de edificações residenciais e comerciais. Em muitos casos, há a cumplicidade entre a prefeitura e o poluidor ambiental sonoro. Além disto, há muitos casos de falhas nos procedimentos de fiscalização, com por exemplo, o realização de vistoria no local  aonde é a fonte da emissão abusiva de ruídos, justamente no dia em que não houve  a realização do serviço e/ou obra.  São essenciais padrões de qualidade na fiscalização ambiental e urbana. Por outro lado, falhas na legislação local na prevenção e combate à poluição sonora comprometem a defesa da qualidade ambiental. Assim, se a lei local não estiver adequada aos parâmetros da Organização Mundial da Saúde há um grave problema na proteção à saúde pública, ao bem estar público, ao conforto público, ao sossego público e à proteção ambiental. Por isto, é essencial a qualidade das normas sanitárias e das normas ambientais. E mais, é essencial a definição de objetivos de proteção à saúde e ao meio ambiente com metas, com precisão e exatidão, para a redução da poluição sonora.   Outro ponto essencial é atualização do zoneamento ambiental sonora, com a previsão de “mapas de ruídos”, bem como inovações de monitoramento acústico como radares acústicos.

A lei local deve obrigatoriamente atender aos princípios da proibição do retrocesso ambiental, dever de prevenção do dano ambiental, precaução do dano ambiental, poluidor-pagador, defesa ambiental, segurança ambiental, entre outros. É fundamental superar o status quo atual de ineficiência na gestão da saúde pública e ambiental quanto à prevenção e controle da poluição sonora.  E mais, a lei local deve rigorosamente efetivar o princípio do poluidor pagador. Por isto, o design adequado de sanções para dissuadir a conduta dos poluidores ambientais sonoros, com a imposição de custos para esta missão. Por exemplo, há uma situação absurda de motocicletas poluidoras sonoras, algo que jamais deveria acontecer. Assim, os motociclistas poluidores sonoros devem ser severamente sancionados pelos danos ambientais, danos sociais, causados à população. Há um estado crônico e sistêmico da omissão quanto ao controle da conduta dos motociclistas poluidores ambientais sonoros, o que enseja a responsabilização da prefeitura por omissão.

Registre-se que uma cidade inteligente, saudável e sustentável requer medidas rigorosas de prevenção e controle de poluição sonora, bem como programas para a educação ambiental sonora.

Para saber mais, para o movimento pela qualidade urbana, qualidade de vida, qualidade ambiental, livre de poluição sonora, acesse o site:  https://antirruidos.wordpress.com/, acesse o canal no YouTube: https://www.youtube.com/@associacao.antirruidos, se inscreva na rede social X: https://x.com/antirruidos.

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Decreto Federal nº 12.705/2025 sobre taxonomia sustentável inclui objetivo ambiental de prevenção e controle de poluição

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Autor do ebook Direito a cidades livres de poluição sonora, Amazon, 2024.

Foi publicado o Decreto Federal nº 12.705/2025, o qual trata do sistema de taxonomia sustentável, uma iniciativa do Ministério da Economia, adotado no contexto da transformação ecológica do poder executivo federal. A taxonomia sustentável  é um sistema de classificação de produtos e serviços sustentáveis destinado para incentivar investimentos sustentáveis, com finanças sustentáveis e negócios relacionados à sustentabilidade ambiental, inclusive em investimentos em mudanças climáticas. Trata de regras sobre emissão de títulos públicos e privados destinados aos investimentos em sustentabilidade ambiental. Também, o decreto disciplina serviços e produtos financeiros, atrelados à sustentabilidade ambiental. Um dos seus objetivos ambientais previstos no Decreto Federal é contribuir prevenção e controle da poluição. É uma importante medida para o financiamento de atividades de prevenção e controle da poluição. O Comitê Interinstitucional da taxonomia sustentável brasileira – CITSB definirá as regras de aprovação, revisão e atualização.  Em síntese, a relevância da sustentabilidade ambiental e de investimentos sustentáveis é reconhecido e organizado formalmente pelo governo federal, com impactos sobre o setor privado.

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Limite de ruídos de 45 dB(A) à noite no trânsito e transportes nas cidades, segundo a Organização Mundial da Saúde

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Autor do Ebook “Direito a cidades livres de poluição sonora”, Amazon, 2024. Co-fundador e Diretor-Presidente da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos.

A Organização Mundial da Saúde recomenda o limite de ruídos de emissão de 45 dB(A) – quarenta e cinco decibéis – durante a noite, para o trânsito e transportes. Assim, os ruídos de motocicletas, ônibus, carros, caminhões, durante a noite deve ser de 45 dB (A) – quarenta e cinco decibéis.[1] Por exemplo, sistemas de transporte público coletivo de passageiros por ônibus geram danos à saúde pública  e danos sociais. E, ainda, a Organização Mundial da Saúde estima os dias de vida saudáveis perdidos pela exposição a poluição sonora.[2] A emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos impacta o sistema de cognição do cérebro, sistema nervoso, sistema digestivo, sistema de sono, sistema endócrino, entre outros. E mais, há grupos de cidadãos neuroatípicos, neurodiversos e neurodivergentes, tais como: pessoas com transtorno do espectro autista, defict de atenção, misofonia, hiperacusia, vulneráveis à exposição de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos.

No entanto, os governos municipais não seguem estas recomendações da Organização Mundial da Saúde do limite de ruído noturno no trânsito e no transporte.  Por isto, as normas brasileiras estão em desconformidade com as normas da Organização Mundial da Saúde. Oras, as evidências científicas mostram os danos à saúde causados pela poluição sonora do trânsito e dos sistemas de transporte público. Também, há evidências dos danos ao bem estar e conforto causados pela poluição sonora causada pelo trânsito e sistemas de transporte público. E mais, há danos ao direito de propriedade, causados pela poluição sonora do trânsito e do transporte público. Além disto, a poluição sonora gerada pelo transporte e trânsito tem causado danos ambientais.

Note-se ainda que os princípios ambientais da proibição do retrocesso ambiental deve ser de melhorar a qualidade ambiental, prevenção de dano ambiental, precaução de dano ambiental, devido processo legal ambiental, segurança ambiental, defesa ambiental, poluidor-pagador, entre outros.

 Por isto, é obrigação dos governos municipal atualizar suas regras locais a fim de efetivar o limite de emissão de ruídos de 45 dB(A) – quarenta e cinco decibéis – no período noturno para trânsito e o transporte público coletivo de passageiros. Caso o governo municipal não faça esta adequação poderá ser responsabilizado. Caso o governo municipal não fiscalize os sistemas de transporte e trânsito, e sua adequação, poderá ser responsabilizado por sua omissão.


[1] WHO – Chapter 11 on Environmental Noise of the Compendium of WHO and Other un Guidance on Health and Environment, 2024 update – https://cdn.who.int/media/docs/default-source/who-compendium-on-health-and-environment/who_compendium_noise_01042022.pdf e The Environmental Noise Guidelines for the European Region – https://iris.who.int/bitstream/handle/10665/279952/9789289053563-eng.pdf

[2] WHO – https://www.who.int/publications/i/item/burden-of-disease-from-environmental-noise-quantification-of-healthy-life-years-lost-in-europe

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Câmara aprova adesão do Brasil ao Acordo de Escazú, tratado sobre justiça ambiental

Acordo é visto como instrumento de combate à criminalidade ambiental e de proteção a defensores da natureza; texto segue para o Senado

Victoria Lacerda06/11/2025|12:18|BrasíliaAtualizado em 06/11/2025 às 15:14

Acordo de Escazú
Acordo de Escazú é o primeiro tratado ambiental para América Latina e Caribe | Crédito: Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil/Arte/JOTA

Esta reportagem faz parte do projeto Diálogos COP30

Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (5/11), o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 934/2021, que ratifica o Acordo de Escazú, tratado internacional sobre acesso à informação, participação pública e justiça ambiental na América Latina e no Caribe. O texto, assinado pelo Brasil em 2018, aguardava deliberação há seis anos e agora segue para análise do Senado Federal.

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O relator da proposta, deputado Clodoaldo Magalhães (PV-PE), recomendou a aprovação da Mensagem 209/2023, enviada pelo Executivo, e destacou que o acordo é um instrumento fundamental para fortalecer a governança ambiental e combater crimes na Amazônia.

O tratado é o primeiro do mundo a incluir dispositivos específicos para a proteção de defensores ambientais. Ele garante três pilares centrais:

  • Acesso gratuito a informações ambientais;
  • Participação da sociedade nas fases iniciais de projetos com impacto ambiental;
  • Acesso à Justiça, com medidas cautelares e assistência jurídica gratuita.

Na Argentina, para o 1º Fórum de Buenos Aires, promovido pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes, o presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), mencionou a aprovação do acordo. “Espero que o Senado Federal possa, da mesma forma como a Câmara o fez no dia de hoje, aprovar esse acordo tão importante para o nosso país e para o direito internacional.”

Motta também destacou a articulação do juiz brasileiro da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) Rodrigo Mudrovitsch na construção da aprovação da proposta. “Vossa Excelência teve um papel fundamental, não só junto a mim, mas junto aos parlamentares que relataram a matéria, uma matéria cara para a Corte IDH”, disse.

Contexto internacional e próximos passos

O Acordo de Escazú foi criado por 24 países da América Latina e do Caribe e entrou em vigor em 2021. Até o momento, 18 países já o ratificaram, incluindo Argentina, Chile, Colômbia e México. O tratado estabelece padrões regionais de transparência e cooperação, conectando direitos humanos e meio ambiente.

Organizações da sociedade civil, como a Transparência Internacional – Brasil, consideram o tratado um marco para a governança ambiental e no combate à corrupção e aos crimes ambientais. A entidade é uma das fundadoras do Movimento Escazú Brasil, que acompanhou de perto a tramitação do projeto no Congresso. “O Acordo de Escazú fortalece a transparência, a participação e a proteção de quem atua em defesa do meio ambiente, aprimorando a governança climática e ambiental”, destacou a organização em nota.

A aprovação ocorre às vésperas da COP30, que será realizada em Belém (PA), e é vista como um gesto político relevante na agenda socioambiental brasileira. A Rede Eclesial Pan-Amazônica (REPAM-Brasil) comemorou a decisão, classificando-a como “uma conquista histórica e um compromisso com a vida, a justiça e o cuidado com a Casa Comum”.

Fonte: JOTA – https://www.jota.info/coberturas-especiais/dialogos-da-cop30/camara-aprova-adesao-do-brasil-ao-acordo-de-escazu-tratado-sobre-justica-ambiental

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Sistemas de comando e controle de emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos para as cidades

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Doutor em direito pela USP. Autor do e-book Cidades livres de poluição sonora, Amazon, 2022. Co-fundador e Diretor Presidente da Associação Monitor Ambiental Antirruídos.

Há graves falhas na regulação da prevenção e controle da poluição sonora pelas cidades brasileiras. Evidentemente, o tema inclui a regulação da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos.

Por isto, é urgente e necessário novo design institucional dos órgãos de prevenção e controle da poluição sonora, bem como da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos.

  1. A desatualização da regulamentação municipal de prevenção e controle da poluição sonora, diante dos parâmetros de proteção à saúde definidos pela Organização Mundial da Saúde.

As regulações municipal não está adequada aos parâmetros da Organização Mundial da Saúde que afirma que ruídos superiores a 50 dB(A) – cinquenta decibéis causam danos à saúde. Também, a Organização Mundial da Saúde recomenda o limite de trânsito e transporte de 53 dB(A) – cinquenta e três decibéis – para o dia e 45 dB(A) para a noite.

  • Ausência nas regulações municipais de sistemas de comando e controle ambiental acústico.

Não há regulação municipal a previsão de um sistema de comando e controle adequado e efetivo para a prevenção e o combate à poluição sonora. 

Sistemas de comando e controle são necessários para a atuação eficaz e efetiva dos órgãos públicos responsáveis pela missão de prevenção e controle da poluição sonora. Assim, há sérias falhas regulatórias no sistema de prevenção da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos.

Com o sistema de prevenção da degradação da qualidade ambiental, evita-se o dano ambiental acústico, danos à produtividade, danos sociais e danos à saúde e danos ao bem estar e danos ao sossego.  

  • A demanda por design do controle ambiental sonoro adequado, eficaz e efetivo.

O design do controle ambiental sonoro de modo adequado é uma condição fundamental para a proteção da qualidade ambiental sonora.

O design da força e capacidade institucional dos órgãos responsáveis pela prevenção e controle da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos é essencial à fiscalização urbana, ambiental, de trânsito e de saúde.

E mais, há vinculação dos sistemas de prevenção e controle da poluição sonora aos princípios do desenvolvimento sustentável, ecodesign acústico, ecoeficiência ambiental acústica e sustentabilidade ambiental sonora, informação ambiental sonora, educação ambiental sonora.

  • Quarto aspecto, a demanda por design dos objetivos de qualidade sonora urbana, tanto de ambiente “outdoor” quanto “indoor”. 

A regulamentação deve prever os objetivos, metas, indicadores relacionados à definição da qualidade sonora, bem como as hipóteses de degradação da qualidade ambiental sonora.

Por exemplo, o incentivo a condomínios a adotarem boas práticas de ecoeficiência ambiental acústica e sustentabilidade ambiental sonora, com metas para reduzir a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos.  Outro exemplo as metas para a redução da poluição sonora causada por motocicletas. Outro exemplo a definição de metas para a redução da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos causados por obras de construção civil.

Além disto, a necessidade de definição de objetivos de educação ambiental sonora, informações ambientais sonoras, qualidade acústica de equipamentos, máquinas e ferramentas, bem como a qualidade acústica de veículos, qualidade acústica de infraestruturas urbanas, entre outros.  

  • A demanda por comando e controle de operações emissoras de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos

A regulamentação do tema demanda o design do nível de controle das operações, na dimensão macro e micro. Por exemplo, com a previsão de metas de redução de poluição sonora em sistemas de transporte público de passageiros, por ônibus, com o monitoramento individual da emissão sonora pelos ônibus.

Assim, a definição da aceleração dos objetivos de eletrificação da frota de ônibus, bem com o monitoramento acústicos dos ônibus com motor à combustão.

Também a definição de metas para a redução da poluição sonora de motocicletas, com incentivos à eletrificação da frota de motocicletas. E também medidas rigorosas para o controle dos escapamentos de motocicletas causadores de emissão de ruídos excessivos e nocivos. Neste aspecto, deve ser incentivado programas de educação ambiental sonora para motociclistas.

  • A demanda pelo monitoramento ambiental da cidade de modo contínuo, permanente e sistêmico

Não há operacionalização os sistemas de prevenção e controle de emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos, sem o monitoramento ambiental sonoro. Por isto, há demanda institucional pelo uso de inovações tecnológicas para o monitoramento sonoro. Neste aspecto, recente Portaria do Ministério das Cidades fez referência ao sistema de sensoriamento sonoro nos sistemas urbanos.[1]

  •  Interseção entre sistema de inteligência ambiental acústica, dados ambientais acústicos e informações ambientais sonoras, geolocalização da emissão de ruídos

Assim, faz-se necessário o levantamento de dados ambientais sonoros,  medidas de geolocalização da emissão sonora abusiva e nociva, o inventário de obras e serviços causadores de poluição sonora,  inventário de equipamentos, máquinas e ferramentas emissores de ruídos excessivos e nocivos, bem como o inventário dos veículos causadores de poluição sonora, bem com o inventário de aeronaves causadores de poluição sonora.

  • Design de sanções adequadas e eficaz para poluidores ambientais sonoras e emissores de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos, inclusive com a precificação do dano social, ambiental e à saúde e ao bem estar e sossego.

O sistema de comando e controle de poluição sonora e de emissão de ruídos excessivos, desnecessários em nocivos deve contar com o design institucional adequado das sanções para os poluidores ambientais.

As sanções para os poluidores ambientais sonoros devem ser adequadas à função de dissuadir a conduta antissocial e anti-ambiental, inclusive com a precificação do dano social, ambiental, à saúde, ao bem estar e ao sossego.

Atualmente, há um estado de impunidade do poluidor ambiental sonora; não há sanções adequadas às condutas do poluidor, em ambiento civil, ambiental e penal.

Por isto, a urgente e necessária regulamentação do tema para efetivar o princípio do poluidor-pagador.

  • A demanda institucional por unidade de comando de todos os órgãos responsáveis pelo urbanismo, saúde, meio ambiente, trânsito e transporte, na prevenção e controle da poluição sonora.

Não há unidade de comando dos órgãos responsáveis pela prevenção e controle da poluição sonora. O tema requer a atuação conjuntada e coordenada entre órgãos de urbanismo, ambientais, de trânsito e policiais.

  1. A demanda institucional por atuação dos Tribunais de Contas dos Estados quanto às políticas municipais relacionadas à prevenção e controle da poluição sonora.

Aqui, as prestações de contas dos municípios devem considerar os investimentos necessários em órgãos de prevenção e controle da poluição sonora, bem como programas de educação ambiental sonora e treinamento de funcionários públicos.

  1. Incentivos a sistemas de inovação e compliance, monitoramento e autocontenção da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos.

É fundamental o incentivo a sistemas de autocontenção da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos.

Também, incentivos a sistemas de inovação e qualidade ambiental sonora integral, com código de conduta responsável acusticamente.

Estas medidas de autocontenção, auto restrição da emissão de ruídos devem ser aplicadas pelas prefeituras, em obras e serviços.

Estas medidas de autocontenção, auto restrição e autorregulamentação da emissão de ruídos  devem ser aplicáveis a condomínios, em obras e serviços.

Estas medidas de autocontenção e auto restrição e autorregulamentação da emissão de ruídos devem ser aplicáveis à construção civil.

Estas medidas de autocontenção, auto restrição e autorregulamentação da emissão de ruídos pela indústria fabricante de máquinas, ferramentas e equipamentos.

Síntese. 

Em síntese, é urgente a atualização do sistema de comando e controle da poluição sonora e da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos pelas cidades.

Há um status quo de perda da qualidade de vida causado pela poluição sonora.

Há um status quo de perda de condições de saúde causado pela poluição sonora.

Há um status quo de perda da qualidade ambiental causado pela poluição sonora.

Há um estado de interferência abusiva no direito de propriedade causado pela poluição sonora, inclusive perda de valor econômico de imóveis, Por isto, é urgente superar este estado tóxico.

Assim, participe do movimento pela qualidade de vida, qualidade ambiental e qualidade do seu imóvel. Acesse o site  https://antirruidos.wordpress.com/,  se inscreva no Canal do Youtube https://www.youtube.com/@associacao.antirruidos, e acesse a rede social X: https://x.com/antirruidos.


[1] Ministério das Cidades, Portaria MCID nº 1.012, de 4 de setembro de 2025 – download: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mcid-n-1.012-de-4-de-setembro-de-2025-653269836

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