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Poluição sonora é grave problema de saúde pública e segurança pública nas cidades

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Autor dos e-books Cidades livres de poluição sonora, Amazon, 2024[1] e Condomínios saudáveis e sustentáveis, livres de poluição sonora, Amazon, 2024[2].  Co-fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos.

A poluição sonora é um tema correlacionado à saúde pública. Este tema demanda a adequação do design regulatório e design institucional das políticas públicas mais adequadas à proteção à saúde pública diante poluição sonora, com indicadores de qualidade da proteção à saúde pública, indicadores de eficiência e efetividade das políticas regulatórias, indicadores da qualidade das medidas sanitárias, indicadores de qualidade da fiscalização sanitária, indicadores de limpeza urbana acústica, entre outros. Exemplo: indicadores de qualidade acústica duas, indicadores de qualidade acústica dos ônibus, indicadores de qualidade acústica do trânsito, indicadores de qualidade acústica de obras de construção civil, indicadores de qualidade acústica de condomínio, entre outros fatores.

A emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos, por equipamentos, máquinas, ferramentas e veículos é um fator de dano à saúde pública. Esta emissão de ruídos causa estresse ao organismo humano e estresse ambiental. Ruídos são ondas sonoras, uma espécie de pressão sonora sobre o ar; uma espécie de vibração. São, também, um tipo de energia negativa lançada sobre o ar.  Ora, o corpo composto, basicamente, ar (oxigênio) e água, mais músculos e ossos. E mais, os ruídos ao atingirem os ouvidos e atingem simultaneamente o cérebro. Os ouvidos são responsáveis pelo sistema de equilíbrio do corpo, a dimensão da psicomotricidade. Logo, o impacto dos ruídos é um fator biofísico, bioquímico e psicoacústico. O tema é incompreendido e negligenciado pelos governos nas políticas públicas. Por isto, qualquer tentativa de obrigar a tolerar a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos é algo arbitrário. O certo é zero emissão de ruídos por equipamentos, máquinas e ferramentas. O certo são as medidas para eliminar, reduzir e isolar a emissão dos ruídos excessivos e desnecessários e perturbadores. Medidas de controle são fundamentais para a prevenção desta emissão nociva dos ruídos.

Registre-se: a poluição sonora provém de diferentes fontes: motocicletas, ônibus, automóveis, no caso de trânsito e transporte. Há a poluição sonora causada por obras de construção civil. Há a poluição sonora causada por obras e serviços em geral. Há a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos, abusivos e intoleráveis, em obras e serviços de condomínios.

Pois bem, segundo a Organização Mundial da Saúde ruídos superiores a 50 dB (A) – cinquenta decibéis – são um fator de dano à saúde, compreendida saúde física e mental. Também, a Organização Mundial da Saúde recomenda o limite para trânsito e transporte de 53 dB(A) – cinquenta e três decibéis – para o dia e 45 dB(A) para a noite. Padrões de bem estar ambiental sonoro e conforto ambiental sonoro recomendam limites inferiores a 50 dB(A) – cinquenta decibéis. Há muita confusão e manipulação dos parâmetros na tentativa de justificar a poluição sonora, algo lamentável. Há a leis poluidoras, isto é, que garantem o status quo de contaminação acústica das cidades, bem como de ineficiência e a impunidade dos poluidores. Por isto, a melhor opção é conhecer as evidências científicas mais avançadas a respeito dos efeitos fisiológicos e psicológicos causados pela poluição sonora e pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos. A emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos gera o impacto no sistema de cognição e atenção do cérebro. Esta emissão de ruídos excessivos e desnecessários impacta o sistema nervoso, gerando estados de ansiedade e irritação. A emissão de ruídos excessivos e nocivos gera o impacto sobre o sistema endócrino, gerando o hormônio do estresse.  A emissão de ruídos excessivos e nocivos impacta o sistema digestivo, sobre o sistema do sono e sobre o sistema cardiovascular. Ruídos excessivos e desnecessários aumentam a pressão arterial e os índices de diabetes. A Organização Mundial da Saúde tem estudos científicos que mostram os dias de vida saudáveis perdidos por causa de poluição sonora.[3]

E mais, há grupos de pessoas com misofonia, hiperacusia e fonofobia, vulneráveis à emissão dos ruídos. Também, há pessoas neuroatípicas, neurodiversas e neurodivergentes, vulneráveis aos ruídos.

Na Universidade de Harvard, o Departamento de Saúde Pública tem um programa específico sobre edifícios saudáveis[4].  O professor Joseph Allen, Diretor do Programa Edificios Saudáveis de Harvard, e John Macomber publicaram o ebook Healthy builidings: how indoor space can make you sick – or keep well, 2022, versão Kindle. Os autores explicam o que caracteriza um edifício saudável (aqueles com condições de proteção à saúde e bem estar de seus moradores), distinguindo-os dos edifícios doentios (aqueles que comprometem a saúde e bem estar e qualidade de vida de seus moradores). Ora, a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos, abusivos e intoleráveis é um fator de dano à saúde, além de causar a degradação da qualidade ambiental sonora do ambiente residencial.

Por todas estas razões, as cidades devem adotar medidas para o saneamento ambiental acústico, para evitar os danos ambientais e à saúde pública, causados pela poluição sonora.

As políticas públicas de saúde devem, obrigatoriamente, incluir o tema da prevenção e controle da poluição sonora, bem como as medidas sanitárias para eliminar, reduzir e isola a emissão de ruídos. Atualmente, há um estado de omissão quanto ao enfrentamento do tema. Não há legislação adequada para tratar da epidemia de poluição sonora que atingem as cidades brasileiras e sua população.

Deve-se exigir medidas de autocontenção na emissão dos ruídos, a bem da saúde pública e do bem estar público.

Por outro lado, quanto a segurança pública, a poluição sonora é um fator de perturbação à paz pública e ao sossego público.

A poluição sonora e emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos é um fator de conflitos sociais, principalmente em relações de vizinhança.

Registre-se que a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos é uma conduta antissocial, pois causa uma agressão na dimensão individual e dimensão coletiva. É uma violência contra a integridade física e psicológica da pessoa humana.

A lei de contravenções penais classifica como tipo penal a perturbação do trabalho e do sossego. Reprise-se também que a perturbação do trabalho e do sossego uma lesão à Paz Pública e à Paz Privada. Apresentamos uma proposta de atualização da lei de contravenções penais, em conformidade à proteção da dignidade humana, privacidade, bem estar e conforto, paz privada. A interpretação da lei de contravenções penais neste caso da perturbação do trabalho e do sossego não é uniforme. Há um entendimento absurdo que a existência de uma única vítima não é fator suficiente para caracterizar o tipo penal. É uma interpretação inconstitucional por violar a própria literalidade da norma penal e por violar o princípio da dignidade humana, o direito à proteção ao trabalho, o direito à proteção ao sossego e o direito à paz privada.

Para, além disto, a poluição sonora é tratada como crime nas leis de crimes ambientais.[5] Segundo o Superior Tribunal de Justiça não é necessária a produção de perícia em casos de crimes de poluição sonora, por se tratar de um crime de perigo abstrato. Defendemos que a interpretação do crime de poluição sonora deve ser adequada às evidências científicas da Organização Mundial da Saúde no sentido que ruídos superiores a 50 dB (A) são um fator de risco de dano saúde. Por isto, na dimensão ambiental está incluído a dimensão da saúde ambiental e saúde pública. Apresentamos também uma proposta de projeto de lei para atualizar a lei de crimes ambientais.  Em casos criminais (crime de poluição sonora e a perturbação penal do trabalho e do sossego alheio), o titular das ações penais é o Ministério Público Estadual. Assim, para garantir a necessária segurança jurídica, apresentamos uma cartilha para a inovação institucional em governança ambiental acústica e governança sanitária, para melhor proteção dos direitos fundamentais, entre os quais o direito à saúde e o direito ao meio ambiente. 

Programas de educação sanitária sonora e educação ambiental sonora são fundamentais para a conscientização, sensibilização e mobilização das pessoas em relação à prevenção e controle da poluição sonora. Já houve a construção de movimentos sociais de sucesso como a proibição do consumo de cigarros em áreas públicas e privadas, a proibição de dirigir sob o efeito de álcool, o uso obrigatório de cintos de segurança em veículos, entre outras campanhas. Por isto, ações para prevenir e controlar a poluição sonora são urgentes, na dimensão local, estadual e nacional.

Programas de justiça restaurativa, de defesa da cultura da paz, cultura da não violência sonora, são fundamentais para a prevenção e resolução de conflitos com poluição sonora e emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos, intoleráveis e perturbadores.

Em síntese, são urgentes ações preventivas com medidas rigorosas  de proteção à saúde pública, diante da poluição sonora e da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e nocivos, em obras, serviços e trânsito.


[1] Link: https://www.amazon.com.br/Sustentabilidade-Ambiental-Ac%C3%BAstica-Regulat%C3%B3rias-Excessivos-ebook/dp/B0D38D9B2V

[2] Link: : https://www.amazon.com.br/Condom%C3%ADnios-saud%C3%A1veis-sustent%C3%A1veis-excessivos-ambiental-ebook/dp/B0DCZVDZYL

[3] https://www.proacustica.org.br/publicacoes/reportagens/oms-considera-poluicao-sonora-problema-de-saude-publica/  e Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA). “Noise, Blazes and Mismatches: Emerging Issues of Environmental Concern”-  https://www.unep.org/resources/frontiers-2022-noise-blazes-and-mismatches

[4] https://healthybuildings.hsph.harvard.edu/

[5] Lei de Crimes Ambientais (lei 9.605/1998).

Crédito de imagem; Google

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Direito a relações de vizinhança limpas, saudáveis e sustentáveis, livres da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos.

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Autor dos e-books Cidades livres de poluição sonora, Amazon, 2024[1] e Condomínios saudáveis e sustentáveis, livres de poluição sonora, Amazon, 2024[2].  Co-fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos.

Rotineiramente, o ambiente residencial é impactado por ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos causados por obras e serviços no contexto de relações de vizinhança.   A emissão dos ruídos decorre de obras e serviços, especificamente do uso abusivo de equipamentos, máquinas e ferramentas, causadores de ruídos, sem a adoção de medidas para eliminar, diminuir e isolar estes ruídos das máquinas. A emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos é uma anomalia mecânica e configura atos ilícitos e danosos.  Esta emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos é um fator de perda da qualidade de vida da pessoa impactada pela contaminação sonora, bem como perda de dias de vida saudáveis, conforme reconhece a Organização Mundial da Saúde.

E mais, esta emissão de ruídos excessivos e nocivos caracteriza um fator de violência contra integridade física e mental da pessoa atingida pela emissão dos ruídos, em seu ambiente residencial.  A garantia constitucional da dignidade humana proteger a sua pessoa contra interferências abusivas em sua esfera pessoal. Também, o direito à privacidade e intimidade e autonomia privada garante a proteção contra a interferência abusiva pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários e perturbadores, em relações de vizinhança.

E mais há pessoas vulneráveis à exposição aos ruídos de equipamentos, máquinas e ferramentais como pessoas com hiperacusia, misofonia e hiperfobia. O especialista em audiologia pode detalhar mais a respeito destas situações dolorosas. São pessoas que tem aversão aos ruídos. Além disto, há pessoas neuroatípicas, neurodivergentes e neurodiversas, tais como: pessoa do transtorno do espectro autista, pessoas com transtorno de ansiedade e depressão, entre outras, vulneráveis aos ruídos. Por isto, é fundamento respeito às diferenças humanas, evitando-se o tratamento desumano e cruel, causado pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos e intoleráveis.

É uma violência sonora estrutural e sistêmica a ser alvo de prevenção e sanções legais e sociais. Enfim, é um problema sistêmico e patológico.

A Organização Mundial da Saúde informa que ruídos superiores a 50 dB(A) – cinquenta de decibéis – são um fator de dano à saúde. E própria Organização Mundial da Saúde informa que o bem estar é uma condição essencial à saúde. E mais, a incomodidade causada pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos, pode ser quantificada. Da análise da situação do caso é possível mensurar a intensidade do desconforto e mal estar causado pela emissão dos ruídos. Infelizmente, há práticas abusivas na execução de obras e serviços, bem com no uso de equipamentos, máquinas e ferramentas, causadores da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos e insuportáveis. É situação de subdesenvolvimento educacional e cultural; a emissão de ruídos excessivos, desnecessários e intoleráveis e uma subcultura doentia e tóxica.  Ruídos representam a contaminação do ar, uma espécie de sujidade causada ao ar, tal como a sujeira. Por isto, o ar verdadeiramente limpo requer a exclusão da contaminação por ruídos. O ambiente limpo demanda a contenção da emissão de ruídos excessivos e nocivos e intoleráveis.

Por isto, a emissão de ruídos excessivos e intoleráveis deve ser combatida com todo o rigor. Ora, relação de vizinhança é definida pela proximidade. Um ambiente residencial pode ser atingido pelos ruídos excessivos e de nocivos do próprio condomínio, assim como de outros condomínios. Por vezes, inclusive em finais de semana, condomínios residenciais são atingidos pela emissão de ruídos excessivos,  nocivos e intoleráveis  por condomínios comerciais. Durante o período diurno, o ambiente residencial intoxicado pela emissão de ruídos excessivos e perturbadores.

Logo, o proprietário do imóvel tem o direito de defender sua propriedade contra a interferência por terceiros. O Código Civil garante os meios legais para proprietário defender sua propriedade contra a interferência sonora causada em relações de vizinhança.  Cabe ao proprietário do imóvel defender sua propriedade contra a contaminação acústica causada por relações de vizinhança e a má execução de serviços, causadores de emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e intoleráveis.

 A emissão de ruídos excessivos e desnecessários é um problema grave que atinge o direito de propriedade.  Há a ocupação ilícita da propriedade pela emissão de ruídos excessivos e nocivos. Por isto, o proprietário tem o direito de defender o seu ambiente “indoor” (interior do seu ambiente residencial), bem como o ambiente “outdoor”(exterior do ambiente residencial), que cause a interferência abusiva em sua propriedade.

Além disto, as relações de vizinhança devem ser pautadas por indicadores de qualidade acústica quanto às medidas de prevenção e controle da emissão de ruídos de obras e serviços, decorrentes do uso de equipamentos, máquinas e ferramentas. Deve ser respeitado o princípio da responsabilidade quanto à prevenção de danos para terceiros, derivados da emissão de ruídos. Deve ser respeitado o princípio da autocontenção da emissão de ruídos, com medidas eficientes e efetivas para eliminar, diminuir e isolar estes ruídos.   Deve ser estabelecidos padrões de qualidade acústica na execução de obras e serviços para evitar a causação de danos às relações de vizinhança.  Dever ser estabelecidos padrões de governança ambiental acústica, bem como A qualidade acústica dos equipamentos, ferramentas e máquinas, utilizados na execução de obras e serviços.

Há ainda a questão ambiental. A emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos é um fator causador de degradação da qualidade ambiental sonora. Por isto, o poluidor ambiental sonoro deve ser responsabilizado. E mais, as relações de vizinhança devem estar vinculadas aos princípios ambientais da proibição do retrocesso ambiental, dever de progressividade ambiental, prevenção do dano ambiental, poluidor-pagador, entre outros. Além disto, em relações de vizinhança, deve ser observada a Lei Federal de Educação Ambiental para fins de adoção de boas práticas de sustentabilidade ambiental sonora.

Para além da questão civil, há questões penais relacionadas ao tipo penal da contravenção da perturbação do trabalho e do sossego alheio. A emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos, além de lesionar a paz pública, lesiona a paz privada.  A Lei de Crimes Ambientais prevê o crime de poluição sonora. Segundo Superior Tribunal de Justiça o crime de poluição sonora dispensa inclusive a realização de perícia, por se tratar de um crime de perigo abstrato.[3] Há a Lei da Contravenção Penal tipifica a conduta da perturbação do trabalho e do sossego alheio.

Para saber mais do tema, acesse o site da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos: https://antirruidos.wordpress.com/, participe da rede social X:  https://x.com/antirruidos e se inscreva no canal no  Youtube:  https://www.youtube.com/@associacao.antirruidos


[1] Link: https://www.amazon.com.br/Sustentabilidade-Ambiental-Ac%C3%BAstica-Regulat%C3%B3rias-Excessivos-ebook/dp/B0D38D9B2V

[2] Link: : https://www.amazon.com.br/Condom%C3%ADnios-saud%C3%A1veis-sustent%C3%A1veis-excessivos-ambiental-ebook/dp/B0DCZVDZYL

[3] STJ, REsp 2.130.764

Crédito de imagem: Vecteezy

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Direito de defesa da propriedade privada contra a poluição sonora.

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Autor dos Ebooks Cidades livres de poluição sonora, Amazon, 2024[1] e Condomínios saudáveis e sustentáveis, livres de poluição sonora, Amazon, 2024[2].

A propriedade privada é, rotineiramente, invadida por poluição sonora.

O espaço privado é contaminado pela poluição sonora. Assim, o uso normal da propriedade é violado pela interferência sonora causada por terceiros.  O proprietário tem o direito à inviolabilidade domiciliar acústica, livre da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos por terceiros, usualmente pelo uso de equipamentos em obras e serviços.[3] A emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos é um fator de invasão à propriedade, bem como de invasão à privacidade. A emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos representa um ato ilícito e danoso, além de ser injusta e causar danos sociais, inclusive danos ambientais.

 Estudos econômicos mostram a perda de valor econômico da propriedade causada pela poluição sonora.[4] Também, mostram o valor econômico de propriedades com ambiente de quietude e paz.

Por isto, o proprietário do imóvel tem o direito de defender e proteger sua propriedade, contra a interferência causada pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos, intoleráveis e perturbadores, causados por obras e serviços.

Segundo a Organização Mundial da Saúde ruídos superiores a 50 dB(A) – cinquenta decibéis – são um fator de dano à saúde. Também, a Organização das Nações Unidas na Resolução nº 76, de 2022, garante o direito ao meio ambiente saudável limpo e sustentável. Logo, é evidente que a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos é fator causador de grave lesão ao direito ambiente limpo, saudável e sustentável.

Há diversos tipos de poluição sonora: trânsito (automóveis e motocicletas), transporte público por ônibus, condomínios, relações de vizinhança, obras de construção civil, entre outras espécies invasoras. A emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos, abusivos e intoleráveis por equipamentos, máquinas, ferramentas, utilizados em obras e serviços é condenada pela lei. Exemplificando-se os problemas: ruídos de obras de reforma de apartamento, obras de decoração de apartamento, obras e serviços de manutenção em condomínios, serviços de jardinagem que utilizam equipamentos defeituosos e ineficientes, obras em benfeitorias, entre outros. Também, a emissão de ruídos, desnecessários, nocivos e abusivos por veículos é condenada pela lei. Por isso, o proprietário do seu imóvel tem o direito de defender e proteger sua propriedade contra interferência abusiva pela poluição sonora. O direito à propriedade privada é protegido pela Constituição e pelo Código Civil. Neste caso, há medidas aplicáveis para a defesa propriedade contra a interferência sonora e abusiva por terceiros. Para além da lesão grave ao direito da propriedade, a poluição sonora viola  a dignidade humana, direito à qualidade de vida, qualidade ambiental sonora, privacidade e intimidade, bem estar ambiental sonoro, conforto ambiental sonoro, segurança, entre outros.  E mais, há todo um grupo de pessoas com misofonia, hiperacusia e fonofobia, vulnerável à exposição à ruídos. Aqui, os profissionais de audiologia trazem o conhecimento científicos para explicar o impacto psicoacústico dos ruídos. Há também pessoas neuroatípicas, neurodiversas e neurodivergentes, vulneráveis aos ruídos de equipamentos, máquinas e ferramentas.

Enfim, há medidas, tais como tutelas de urgência, de evidência, tutelas antecipadas, para fazer cessar a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos, intoleráveis, impondo-se medidas para eliminar, reduzir e isolar a emissão destes ruídos.  É cabível o pedido para de imposição de obrigações para restaurar, regenerar e recuperar a qualidade sonora da propriedade privada.

Cabe o direito à reparação e/ou indenização por danos à propriedade, danos materiais, danos psicológicos, danos à saúde, danos ao bem estar e danos ao conforto, mostrando-se a devida responsabilidade civil do agente causador da emissão dos ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos, em obras e serviços. Em foco, a culpa por ações e omissões quanto ao descontrole na emissão na emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos. Também, em questão da culpa na escolha de maus prestadores de serviços e executores de obras, a culpa na escolha de maus equipamentos, máquinas e ferramentas, defeituosos, ineficientes, a culpa por omissão na fiscalização da execução dos serviços e obras e a culpa pela omissão na falta de medidas para eliminar, reduzir e isolar a emissão dos ruídos.

Em síntese, é fundamental afirmar o direito de propriedade contra a poluição sonora e emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos, bem como prevenir e reparar os danos econômicos e outros demais danos sofridos pelo titular da propriedade.  


[1] Link: https://www.amazon.com.br/Sustentabilidade-Ambiental-Ac%C3%BAstica-Regulat%C3%B3rias-Excessivos-ebook/dp/B0D38D9B2V

[2] Link: : https://www.amazon.com.br/Condom%C3%ADnios-saud%C3%A1veis-sustent%C3%A1veis-excessivos-ambiental-ebook/dp/B0DCZVDZYL

[3] Domínguez Martínez, Pilar. “El médio ambiente acústico y el derecho a la inviolabilidade del domicílio”. Derecho privado y Constitución, n.28, 2014, pp. 401-446

[4] Ver: Dales, J. H. Pollution property & prices. An essay in policy-making and economics. University of Toronto Press.

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Direito a Edifícios limpos, saudáveis e sustentáveis, livres de poluição sonora e da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Autor dos Ebooks Cidades livres de poluição sonora, Amazon, 2024[1] e Condomínios saudáveis e sustentáveis, livres de poluição sonora, Amazon, 2024[2].

A poluição sonora é um fator de dano à saúde, além de comprometer o bem estar e conforto ambiental sonoro. Também, a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos, abusivos e intoleráveis causa danos à saúde física e saúde mental das pessoas. Estudos científicos mostram a síndrome do edifício doente como em que faltam condições adequadas à proteção da saúde para seus moradores.  A Organização Mundial da Saúde tem estudos sobre o tema. E, especialmente, a Organização Mundial da Saúde informa que ruídos superiores a 50 dB(A) – cinquenta decibéis – são um fator de risco de dano à saúde. Na Universidade de Harvard, o Departamento de Saúde Pública tem um programa específico sobre edifícios saudáveis.[3] O professor Joseph Allen, Diretor do Programa Edificios Saudáveis de Harvard, e John Macomber publicaram o ebook Healthy builidings: how indoor space can make you sick – or keep, 2022, versão Kindle. Os autores explicam o que caracteriza  um edifício saudável (aqueles com condições de proteção à saúde e bem estar de seus moradores), distinguindo-os dos edifícios doentios (aqueles que comprometem a saúde e bem estar e qualidade de vida de seus moradores). Ora, a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos, abusivos e intoleráveis é um fator de dano à saúde, além de causar a degradação da qualidade ambiental sonora do ambiente residencial.

Ruídos excessivos, desnecessários e nocivos de obras e serviços em edifícios residenciais (e também comerciais) impactam a saúde de seus moradores, além de comprometer a perda de bem estar e conforto ambiental sonora.  Estudos médicos mostram os efeitos biológicos, fisiológicos e psicológicos causados pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos.  Há o impacto dos ruídos no sistema de cognição do cérebro, o que afeta a atenção e a produtividade. Há o impacto dos ruídos no sistema nervoso, cardiovascular, endócrino, sono, entre outros. Estudos mostram os riscos de hipertensão arterial, diabetes e cardíacos. E ainda há a situação de pessoas com hiperacusia, fonofobia e misofonia, mais vulneráveis à exposição aos ruídos. Também, há a situação das pessoas neuroatípicas, neurodiversas e neurodivergentes, vulneráveis aos ruídos.

Enfim ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos são um fator de perturbação à saúde (fisiológica e saúde mental). Também, são um fator de violência contra a integridade física e psicológica. São um fator de degradação da qualidade ambiental sonora do ambiente residencial. Também este ruídos causam danos irreparáveis em relações de vizinhança. Há o direito à relações de vizinhança limpa, saudáveis e sustentáveis, livres de ruídos excessivos, desnecessários e perturbadores.

Por isto, é essencial que edifícios adotem  de padrões de governança em saúde, qualidade ambiental acústica, para fins de medidas rigorosas para eliminar, reduzir e isolar a emissão de ruídos de obras e serviços.  São necessárias medidas rigorosas para o controle da qualidade acústica dos equipamentos, máquinas e ferramentas, utilizados. São necessárias medidas para o controle da qualidade ambiental sonora do edifício. Deve ser sancionado severamente o poluidor ambiental sonoro, por sua conduta antissocial e anti-ambiental. O tema dos edifícios limpos, saudáveis e sustentáveis, livres de poluição sonora, está entrelaçado com questões de lei, questões comportamentais e de educação. Há um estado epidêmico de poluição sonora, contaminando a qualidade ambiental dos edifícios. Tal como a proibição do consumo de cigarro, deve ser adotada medidas rigorosas em relação à emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos, em edifícios. Toda pessoa em  direito ao edifício limpo, saudável e sustentável, livre da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos, abusivos e perturbadores. Todos têm o direito ao ambiente residencial limpo, saudável, sustentável, seguro e pacífico, livre da emissão destes ruídos mecânicos tóxicos.

Saiba mais sobre os temas relacionados à nocividade da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos e o impacto no direito de propriedade.  Acesse: o site da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos:  https://antirruidos.wordpress.com/ rede social X:  https://x.com/antirruidos e o canal no  Youtube:  https://www.youtube.com/@associacao.antirruidos


[1] Link: https://www.amazon.com.br/Sustentabilidade-Ambiental-Ac%C3%BAstica-Regulat%C3%B3rias-Excessivos-ebook/dp/B0D38D9B2V

[2] Link: https://www.amazon.com.br/Condom%C3%ADnios-saud%C3%A1veis-sustent%C3%A1veis-excessivos-ambiental-ebook/dp/B0DCZVDZYL

[3] https://healthybuildings.hsph.harvard.edu/

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Ministério das Cidades estabelece as diretrizes para a elaboração de estratégias municipais para a transformação digital urbana.

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Autor do e-book: Cidades livres de poluição sonora, Amazon, 2022.

O Ministério das Cidades publicou a Portaria nº 1.012, 5 de setembro de 2025, o qual regulamenta o programa de transformação digital urbana, ver: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mcid-n-1.012-de-4-de-setembro-de-2025-653269836 .

Há um conjunto de inovações tecnológicas a serem adotadas pela administração pública. Compete aos municípios adotar estratégias locais de transformação digital em consonância com estas diretrizes federais. Dentre os destaques, a referência a sistemas tecnológicos de informação ambiental, e sensoriamento sonoro das cidades. Neste tema cabem radares acústicos, câmeras acústicas, mapas de ruídos e inteligência artificial. É um avanço no estabelecimento de sistemas de prevenção e controle de poluição sonora pelas cidades.   

A Portaria 1.012, de 2025, refere-se ainda aos sistemas de acesso à internet, as infraestruturas de comunicação e infraestruturas de energia, bem como os respectivos sistemas de monitoramento destas redes. Há a referência a sistemas para o monitoramento de edificações.  E sistemas de reconhecimento veicular e geolocalização de ônibus do transporte púbico. Há a referência a sistemas de detecção de riscos de desastres naturais e mudanças climáticas. Há a previsão do uso de drones para o monitoramento do tráfego das cidades.  E a há referência à capacitação dos servidores públicos quanto ao uso de redes de dados, inteligência artificial e internet das coisas. E ainda há a referência a sistema de monitoramento da qualidade dos serviços público. E sistemas de conectividade para ambientes públicos, escolas, hospitais, entre outros.  E para parâmetros para o uso responsável de biometrias e sistemas de reconhecimento de pessoas. E anda sistema para facilitar a participação dos cidadãos em consultas públicas. E sistemas para o controle o uso de sistemas de climatização pelo poder público.

A modernização da administração pública, o uso de inovações tecnológicos, é um fator essencial para a qualidade, eficiência e performance dos serviços públicos para a população. Além disto, as inovações tecnológicas devem servir para a integração das políticas urbana, ambiental, de saúde, trânsito, transportes, mobilidade, entre outras. É uma oportunidade para o desenvolvimento de licitações e contratos administrativos, focados no uso destas inovações tecnológicas, muita das quais voltadas à sustentabilidade ambiental.

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Interferência tóxica do governo norte-americano sobre a soberania do Brasil

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Autor dos E-books Jogo geopolítico das comunicações 5G: Estados Unidos, China e o impacto no Brasil, Geopolíticas das Comunicações, Antiliderança tóxica na presidência do Brasil 2018 – 2022, todos públicos pela Amazon.

O governo norte-americano, através da Ordem Executiva 13.818, de 30 de julho de 2025, assinada pelo Presidente Donald Trump, adotou uma série de medidas contra o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, com restrições a passaporte norte-americano e bloqueio de bens e acesso a instituições financeiras norte-americanas, entre outras medidas.  O governo norte-americano alegou que o Ministro Alexandre de Moraes: “abusou de autoridade judicial para ameaçar, perseguir  e intimidar milhares de opositores políticos, proteger aliados corruptos e suprimir dissidência, em detrimento de empresas norte-americanas”.  O ato do governo norte-americano nada disse, porém, ao que consta, que em todos os processos contra os investigados e acusados há garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Alegou ainda o governo norte-americano: “O ministro Moraes emitiu unilateralmente centenas de ordens para censurar, em segredo, seus críticos políticos. Quando empresas americanas se recusaram a cumprir essas ordens, ele impôs multas substanciais, ordenou a exclusão das empresas do mercado de mídias sociais do Brasil, ameaçou seus executivos com processos criminais e, em um caso, congelou os ativos de uma empresa dos EUA no Brasil como forma de coagir o cumprimento”. Também, o ato do governo norte-americano não disse, as multas judiciais são aplicadas para a hipótese de descumprimento de ordem judicial e da lei brasileira. Não houve censura judicial, mas tão-somente a restrição a divulgação de ato ilícito. Por último disse o governo norte-americano: “De fato, além de prender indivíduos sem julgamento por postagens em redes sociais, o ministro Moraes está atualmente supervisionando a acusação criminal do Governo do Brasil contra Paulo Figueiredo, residente nos EUA, por declarações feitas em solo americano, e apoiou investigações criminais contra outros cidadãos dos EUA após denunciarem suas graves violações de direitos humanos e atos de corrupção”. O ato não esclarece que as pessoas que estão sendo processadas por atos democráticos, em conformidade com a lei brasileira, garantindo-se o devido processo legal. O ato governamental  não esclarece que não é o governo do Brasil quem promove as acusações, mas sim um órgão autônomo como é o caso do Procurador Geral da República. Ao que consta, há investigações da Procuradoria Geral da República em relação ao Sr. Paulo Figueiredo e sua participação supostos crimes praticados por Eduardo Bolsonaro, filho do ex-Presidente da República, Jair Bolsonaro, como obstrução de justiça e coação processual, e sua participação em lobby para aplicar sanções pelo governo norte-americano contra Ministros do STF. Continua o ato do governo norte-americano: “O presidente Trump está defendendo empresas americanas contra extorsão, protegendo cidadãos americanos da perseguição política, salvaguardando a liberdade de expressão contra a censura e salvando a economia dos EUA de ficar sujeita aos decretos arbitrários de um juiz estrangeiro tirânico”. Não há nenhuma prova de que empresas norte-americanas sejam alvo de extorsão. Também, não há nenhuma prova de censura judicial, afinal restrição a conteúdo ilícito é perfeitamente possível.

A atuação do Ministro Alexandre de Moraes está atuando em conformidade com a legislação brasileira, pode-se criticar algumas de suas decisões, mas não acusar e atacar a figura de um Ministro da República. Os atos estão sendo de modo colegiado, e não isoladamente pelo referido ministro.   É primeira vez que na história deste País um Ministro do STF é atacado por um governo estrangeiro, com acusações graves. Há evidências de o Ministro Alexandre de Moraes estar sendo perseguido politicamente, agora inclusive por governo estrangeiro. Este  fato, por si só, de interferência no Poder Judiciário brasileiro representa um atentado contra a soberania do Brasil. E para piorar a Embaixada dos Estados Unidos no Brasil publicou uma nota para a imprensa com possíveis ameaças aos membros do legislativo e de demais Ministros do Supremo Tribunal Federal. Além disto, no mesmo ato do governo norte-americano, aplicou o aumento de tarifas econômicas contra o Brasil. Aqui, o foco é mostrar a interferência abusiva por governo estrangeiro sobre a soberania do Brasil. É caso típico de lawfare, isto é, a utilização de leis norte-americanas no contexto de uma guerra comercial e/ou política. A denominada Ordem Executiva, uma espécie de decreto presidencial, menciona as seguintes leis: International Emergency Economy Powers Act, National Emergencies Act e Global Magnitsky Act. No aspecto econômico, não há nenhuma justificativa para o aumento de tarifas, vez que os Estados Unidos, no comércio com o Brasil, têm superávit em suas contas. Não há nenhuma emergência econômica dos EUA a justificar a medida. Ao contrário do que disse o ato, não são atos do Judiciário que causam danos à economia norte-americano. Ora, é este ato do governo norte-americano É que causa danos à economia brasileira!

A lei Magnitsky é utilizada em casos de corrupção e abusos de direitos humanos, o que evidentemente não é o caso. Esta lei norte-americana foi criada no contexto das relações internacionais entre Estados Unidos e Rússia.  É uma lei aplicável para contextos específicos de graves violações de direitos humanos, em contexto de regimes autoritários. O ato do governo norte-americano menciona que haveria violações à liberdade de expressão de cidadãos norte-americanos causado pelo Supremo Tribunal Federal. Alega o governo norte-americano a aplicação de multas substanciais a empresa norte-americana, com o bloqueio de contas, o impedimento ao financiamento, censura. Menciona o governo norte-americano ainda a perseguição política ao ex-Presidente Jair Bolsonaro. Assim, haveria o impedimento a eleições justas em 2026.  Assim, o governo do Brasil está prejudicando a economia dos Estados Unidos e suas empresas, ao exercer a liberdade de expressão. Esta é a narrativa do governo norte-americano, para manipular os fatos, a verdade e realidade. O que o ato governo norte-americano não disse que o Estados Unidos têm superávit em suas contas no comércio com o Brasil. Isto por si só seria um fundamento para afastar a aplicação das tarifas.  Não fundamento econômico para a imposição das tarifas contra o Brasil. As tarifas do governo norte-americano estão sendo utilizadas como um instrumento de retaliação contra o Brasil, a economia brasileira e o povo brasileiro. Este tema é um aspecto da geopolítica e geoeconômica e a lawfare. E governo norte-americano tem aplicado sua legislação de modo extraterritorial, algo que causa a interferência sobre a soberania de outros países.[1] Há uma série de leis norte-americanas com aplicação sobre a jurisdição de outros países, inclusive leis sobre controle de exportações. É um ponto sensível a merecer debate e transparência, inclusive em âmbito internacional. Este é tema a ser debatido pelo Brasil. A propósito, o Brasil aprovou a “lei de reciprocidade econômica”, a Lei ns 15.122, de 2022, com critérios para a suspensão de concessões comerciais, investimentos e obrigações relacionadas a propriedade intelectual diante de medidas unilaterais adotadas pelos demais países.

Ora, o governo norte-americano tem intenso controle sobre exportações e investimentos de outros países, inclusive no contexto de guerras comerciais. Por isto, é importante que o Brasil debata uma lei mais ampla para a hipótese de sua defesa nacional diante de casos de lawfare e guerras comerciais, inclusive casos de espionagem e ataques contra funcionários do governo brasileiro. Por outro lado, o ato do governo norte-americano não disse que no caso de empresa norte-americana multada por decisão do Ministro Alexandre de Moraes por descumprimento de ordens judiciais é empresa a Trump Media,  de propriedade do próprio Presidente Donald Trump. Esta empresa, sediada nos Estados Unidos, ingressou com ação judicial na justiça norte-americana contra o Ministro Alexandre Moraes. Logo, o presidente norte-americano utiliza do governo para fazer valer seus interesses pessoais.

O ato do governo norte-americano não menciona que há decisão do Supremo Tribunal Federal tomada na data de junho de 2025, no âmbito dos Recursos Extraordinários n 103.7396 (Tema de Repercussão Geral 987), e 105.738 (tema de repercussão geral 535) o qual fixou uma série de obrigações para as empresas de “redes sociais”. Por isto, esta decisão do Supremo Tribunal contrariou interesses de empresas norte-americanas, bem como contrariou ou interesses do governo norte-americano. No âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, foram tomadas diversas decisões contrárias aos interesses de empresas norte-americanas, por descumprimento da lei eleitoral.

Enfim, pode-se deduzir que este ato do governo norte-americano é uma retaliação contra as decisões adotadas nos Recursos Extraordinários n 103.7396 (Tema de Repercussão Geral 987), e 105.738 (tema de repercussão geral 535) o qual fixou uma série de obrigações para as empresas de “redes sociais. O ato do governo norte-americano menciona a defesa da liberdade de expressão como uma das suas razões para as medidas. Ora, como sabemos, a liberdade de expressão não é um direito absoluto, em situações-limite pode ser restringida para preservar outros valores fundamentais. Em nome da liberdade da expressão, são praticados crimes de ódio, crimes de estado, crimes de racismo, crimes contra a honra,  entre outros.

 A propósito, o sistema judiciário norte-americano possui as denominadas “gag-orders”, um ordem judicial de “silêncio”  para impedir a divulgação de informações a terceiros. Usualmente, em matéria de liberdade de expressão e direitos humanos,  o governo norte-americano utiliza duplo standard, isto é, quando quer faz a defesa de modo adequado da liberdade de expressão e direitos fundamentais, porém quando não quer não faz defesa destas liberdades fundamentais. Há questões morais do governo norte-americano quanto à inovação deste tipo de discurso, inclusive a utilização  de atos governamentais e ações judiciais para intimidar adversários políticos. Outro ponto  o ato do governo norte-americano não menciona que o ex-Presidente Jair Bolsonaro é réu em ação penal movida pelo Ministério Público Federal pelos seguintes crimes: tentativa de golpe de estado e organização criminosa armada, entre outros, com base na lei brasileira.[2] E para compreender os fatos históricos relacionados ao governo do ex-Presidente Jair Bolsonaro e sua estratégia de política de uso de redes sociais e o perfil antidemocrático há literatura sobre o tema.[3] O ato do governo norte-americano não menciona que há toda uma campanha nas redes sociais de intimidação, constrangimento e coação contra o Ministro Alexandre de Moraes, por grupos políticos aliados ao ex-presidente Jair Bolsonaro, o qual responde por tentativa de golpe de estado. O ato do governo norte-americano não considera que existem regras democráticas para eleições livres, abertas e transparentes no Brasil. Aliás, o Brasil não conta com colégio eleitoral como tem os Estados Unidos. O Brasil tem voto eletrônico, os Estados Unidos não têm.

O Brasil tem regras para impedir a participação de candidatos condenados pela Justiça Eleitoral. Os Estados Unidos basicamente com dois partidos políticos. O Brasil tem vários partidos políticos. A Constituição do Brasil é mais atual do que a Constituição dos Estados Unidos. Por outro lado, mencione-se o fato de  disputa geopolítica e geopolítica, entre os países, reside nas infraestruturas de internet e aplicativos. As empresas norte-americanas, denominadas “Big Techs” dominam este setor de aplicativos de redes sociais e ganham imensas fortunas a partir destes negócios, bem detém a capacidade para ter o domínio da camada cognitiva da população. Há também a possibilidade de serem realizadas operações de influência, informação e psicológicas, pelos serviços de inteligência do governo norte-americano.  Em 2013, a Agência de Segurança Nacional espionou o governo brasileiro, inclusive espionou a Petrobras e outras empresas. Por isto é fundamental que o Brasil adote novo marco regulatório mais adequado às “Big Techs”, em defesa dos interesses nacionais. Sobre estes temas, consultar: Scorsim, Ericson. Jogo geopolítico entre Estados Unidos e China em tecnologias de 5G: impacto e Scorsim, Ericson. Geopolítica das comunicações, ambos disponíveis da Amazon, e publicados em 2022. A União Europeia, por exemplo, tem forte defesa de sua soberania digital e cibernética, com investimentos significativos em infraestrutura de comunicações.  Também, a União Europeia possui legislação de defesa comercial e denominado anti-coerção para defender diante da ameaça econômicas de outros países. Além disto, há vícios de legitimidade do ato governamental quanto aos seus motivos. Em 6 de janeiro de 2021, houve nos Estados Unidos a invasão à sede do Congresso norte-americano por extremistas apoiadores do Presidente Donald Trump, os quais tentaram impediram a posse do então presidente eleito Joe Biden. Em 2025, novamente na presidência Trump decidiu realizar o perdão presidencial sobre 1500 (hum mil e quinhentas) pessoas acusadas da invasão do Congresso norte-americano. Logo, há falta de legitimidade e credibilidade do presidente norte-americano para buscar influenciar o julgamento do ex-Presidente Jair Bolsonaro pelo Supremo Tribunal Federal em sua tentativa de resgate e reabilitação eleitoral para 2026. Em síntese, o governo norte-americano buscar impor sua vontade arbitrária sobre assuntos internos do Brasil, algo de interferência sobre a soberania brasileira, bem como influenciar o processo eleitoral no País! É um ato ilegítimo e condenável! Este ato presidencial é contrário aos interesses dos povo brasileiro e do povo norte-americano. O ato presidencial norte-americano é contrário aos Estados Unidos e ao Brasil, e aos valores democráticos de ambos os países.


[1] Leis de acesso a dados de estrangeiros, lei de vigilância de estrangeiros, entre outros.

[2] Ver lei sobre crimes contra Estado Democrático de Direito, Lei 14.197/2021.

[3] Scorsim, Ericson. Antiliderança tóxica na presidência do Brasil – 2018 – 2022, Amazon, 2022.

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Em defesa de uma nova Agência Ambiental do Brasil.

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Co-fundador da Associação Monitor Ambiental Antirruídos. Autor do ebook Cidades livres de poluição sonora, publicado na Amazon, 2022.

A questão ambiental é existencial para o Brasil e os brasileiros. Em risco os direitos fundamentais e ambientais das futuras gerações e das atuais gerações.   É o momento da consciência ambiental em larga escala. Ainda mais agora no momento histórico da Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP 30), a ser realizada no Brasil. As mudanças climáticas e o aquecimento global demandam medidas urgentes de adaptação.  Em 2020, a pandemia do coronavírus causou a tragédia com a morte de milhões de pessoas no Brasil e no mundo. Esta pandemia mostrou que um agente biológico tem o poder de matar milhões, bem como geram infinitas doenças. Daí surgiu a necessidade de pensar medidas em prol da biossegurança das cidades e sua população. Também, em 2024 os incêndios e as queimadas ocorridos no Brasil com fumaça atingindo praticamente toda as cidades brasileiras demandam ações de prevenção que este dano volte a ocorrer. Há riscos imensos com secas e falta de água para a população. Veja-se o caso das secas na Amazônia e no Pantanal, em magnitude impressionante. Em 2024, enchentes que atingiram o Rio Grande do Sul, causando prejuízos de intensa magnitude. Por outro lado, as praias brasileiras vêm sendo poluídas, ano a ano. A qualidade do ar vem piorando ano a ano. Também, a poluição sonora é um fator de degradação da qualidade ambiental e da qualidade de vida, com riscos à saúde pública. A poluição química está presente em alimentos, produtos; sequer a população tem conhecimento desta contaminação química. A poluição do solo é problema crônico.  Há poluição por plásticos que contaminam os oceanos. Há a perda de florestas, as quais vem sendo destruídas ano a ano. O paradigma institucional ambiental não está adequado às urgentes demandas de proteção ambiental. O design da lei ambiental deve garantir a eficiência, eficiência e efetividade da proteção ao meio ambiente. Enfim, o design da lei ambiental deve garantir a competência ambiental efetiva em proteção do meio ambiente. E mais, a composição da agência ambiental deve contar com a participação de cientistas renomados em sua área de atuação: poluição atmosférica, poluição química, poluição sonora,  epidemiologia,  biodiversidade, engenharia florestal, oceonagrafos, biólogo, químicos, engenheiros ambientas,  medicina ambiental, psicologia ambiental, entre outros. Atualmente, há uma multiplicidade de órgãos ambientais, porém falta a unidade de comando e controle quanto à política ambiental.  Outro ponto essencial é antecipação ambiental, neste aspecto o papel das inovações tecnológicas como sensores, inteligência artificial, big data, satélites, radares quanto à previsão de mudanças ambientais, bem como o monitoramento do fluxo de águas e áreas verdes, bem como detectar riscos de enchentes e incêndios.  São necessários padrões de governança ambiental, com indicadores de qualidade ambiental, em nível federal, estadual e municipal.   Há problemas de falta de alinhamento entre as políticas ambientais, políticas de trânsito, políticas de transporte público, políticas de mobilidade urbana, políticas de infraestruturas elétricas, ente outras. Também, é importante o alinhamento entre a política ambiental e a política energética, quanto ao uso de fontes renováveis de energias limpas e a questão dos combustíveis fosseis, no contexto da transição energética justa.

 É necessário garantir a coerência e unidade das políticas ambientais. Há deficiências estruturais quanto [1]à organização da proteção ambiental. Da análise dos julgados do Supremo Tribunal percebe-se inúmeros casos a demonstrar as deficiências estruturais do Estado Brasileiro quanto à proteção ambiental: Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6.148/DF contra a Resolução n. 491/2018 do Conselho Nacional do Meio Ambiente que adotou padrões de qualidade do ar inferiores àqueles definidos pela Organização Mundial da Saúde,  ADPF n. 623 determinou, em unanimidade, a inconstitucionalidade do Decreto Federal nº 9.806, de 29 de maio de 2019, cujo teor alterava a composição do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)[2] para aumentar a representatividade do governo e diminuir a representação da sociedade civil (a decisão do STF consagrou o princípio da proibição do retrocesso ambiental e o direito à participação ambiental), a a ADPF 708/DF sobre a omissão da União em relação à não alocação integral de recursos do Fundo Clima no período de 2019 e as ADPFs nºs. 743,746 e 857 (igualmente por unanimidade), contra omissões no combate aos incêndios[3] e a ADPF nº 109 quanto à questão do uso do amianto[4].   E mais, há inúmeros atos internacionais a serem seguidos pelo Brasil. A Resolução nº 76, de 2002, da ONU que consagra o direito ao meio ambiente limpo, saudável e sustentável. Há ainda a Resolução da ONU que trata da educação em desenvolvimento sustentável. E também a Resolução da ONU que trata do direito à paz. E ainda, há o Acordo de Paris sobre mudanças climáticas,  Declaração do Rio de 92, o Tratado de Escazu[5] (sobre direito à informação ambiental, direito à participação ambiental, direito à transparência ambiental, o Tratado Aarhaus, oficialmente chamado de Convenção de Aarhus sobre Acesso à Informação, Participação Pública no Processo Decisório e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais[6] (embora aplicável aos países da União Europeia, mas é uma referência), Princípios de Maastricht [7] (obrigações dos Estados em relação aos direitos humanos e aos direitos ambientais, em relação aos direitos das futuras gerações.  E mais, a agência ambiental deve estar vinculada aos objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas: trabalho decente (inclusive os trabalhos “verdes”), saúde e bem estar (saúde e bem estar ambiental), fome zero e agricultura sustentável, educação de qualidade, cidades e comunidades sustentáveis (cidades livres de poluição do ar e poluição sonora), produção e consumo responsável (economia circular e responsabilidade quanto ao produto sustentável), inovação, indústria e infraestrutura (inovação técnica e responsável, com o ecodesign dos produtos industriais, em prol a ecoeficiência ambiental,  indústria limpa, saudável e sustentável e infraestrutura limpa, saudável e sustentável), energia limpa e acessível, mudanças climáticas (conjunto de leis, regulamentações, ações e práticas responsáveis), igualdade de gênero, paz e instituições eficazes (paz ambiental e instituições ambientais efetivas, eficazes e eficientes, redução das desigualdades (equidade ambiental e justiça ambiental,  acesso à água e saneamento ambiental, proteção à vida terrestre, proteção à vida na água, parceiras e meios de implementação.

Por isto, é fundamental a inovação ambiental para criar uma agência ambiental autônoma, inclusive a instituição de mandato para seus dirigentes, com independência dos governos e do setor privado. Reprise-se o design institucional ambiental deve maximizar a proteção ambiental e dos bens ambientais, e seu contexto ecossistêmico. É uma instituição ambiental, o qual deve ser  multisetorial, com poderes normativos e fiscalizatórios.[8] Alguns dos pilares para sua estruturação: o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o princípio do federalismo ambiental cooperativo,  os princípios desenvolvimento sustentável, a economia sustentável, a descarbonização da economia, a ecoeficiência ambiental, a sustentabilidade ambiental, os princípios da proibição do retrocesso ambiental, dever de progressividade ambiental, prevenção de dano ambiental, precaução de dano ambiental, defesa ambiental, segurança ambiental, poluidor pagador.  Sobre este tema do poluidor-pagador deve ser estabelecido um sistema de pagamento de indenizações e compensações ambientais pelos poluidores, inclusive um fundo ambiental instituídos com a arrecadação de multas e outras receitas para o financiamento de ações de proteção ambiental. Deve ser garantida a autonomia financeira desta agência ambiental, garantindo recursos orçamentários próprios. E mais, deve haver a transparência ambiental quanto à quantificação dos danos ambientais. O valor econômico do capital natural deve ser, rigorosamente, mensurado. Assim, quando houve a perda do capital natural ou a degradação da qualidade ambiental natural é possível quantificar os custos ambientais, os danos ambientais e as indenizações e reparações ambientais, de modo justo e equitativo.

Esta agência ambiental federal deve servir de inspiração para agências ambientais dos estados e dos municípios.  Esta agência ambiental deve, obrigatoriamente, aprovar indicadores de qualidade da proteção ambiental, qualidade das normas ambientais, qualidade da fiscalização ambiental.  Para, além disto, a futura agência ambiental deve incentivar o ecossistema de inovação, com o uso de tecnologias e inovações tecnológicas para a máxima proteção ambiental, bem como o ecossistema de serviços ambientais.  Também, para incentivar serviços ambientais, isto é, serviços dedicados à proteção ambiental. Outro ponto é monitorar os investimentos ambientais na máxima proteção ambiental.  Outro tema é realizar a defesa ambiental diante de produtos e serviços nocivos ao meio ambiente. Outro ponto é a diplomacia ambiental para inserir o Brasil e sua participação com outros países em ações ambientais, com a definição de padrões, protocolos e normas.

  Em síntese, a reestruturação das funções ambientais do Estado Brasileiro é uma condição fundamental para o desenvolvimento sustentável e o direito do povo brasileiro ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, em garantia da defesa ambiental e segurança ambiental adequadas para todos. Em risco os direitos humanos e ambientais das futuras gerações e das atuais gerações.   


[1] O Supremo Tribunal Federal definiu na ADI 6.148/DF que a Resolução n. 491/2018 estava em vias de se tornar inconstitucional, por adotar parâmetros de controle da qualidade do ar inferiores aqueles definidos pela Organização Mundial da Saúde. Assim, fixou prazo para que o CONAMA editasse nova Resolução adequada aos parâmetros da OMS.

[2] Supremo Tribunal Federal (STF), ADPF 623 disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur483570/false

[3] Supremo Tribunal Federal (STF), ADPF 743, disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur504935/false ,

[4] Supremo Tribunal Federal (STF), ADPF 109, disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur397313/false

[5]Ver:https://www.un.org/en/development/desa/population/migration/generalassembly/docs/globalcompact/A_CONF.151_26_Vol.I_Declaration.pdf

[6] Ver: https://unece.org/fileadmin/DAM/env/pp/documents/cep43e.pdf

[7] Ver: https://www.etoconsortium.org/wp-content/uploads/2023/07/Maastricht-Principles-on-the-Human-Rights-of-Future-Generations_EN.pdf

[8] Ver, por exemplo, a Agência Ambiental da União Europeia. A Corte de Auditores da União Europeia fiscaliza o cumprimento das metas ambientais pelos países.

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Custos, danos e perdas causados por poluição ambiental sonora e por emissão de ruídos excessivos, desnecessários, em obras, serviços e infraestruturas, trânsito e transporte.

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Fundador e Diretor Presidente da Associação Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos Ebooks Cidades saudáveis e sustentáveis, livre de poluição sonora.[1] E Condomínios saudáveis e sustentáveis, livres de poluição sonora.[2]

A poluição sonora gera imensos custos, danos e perdas.[3] Dentro deste contexto, a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos causa diversos custos, danos e perdas. A doutrina econômica utiliza o termo externalidade para tratar da poluição ambiental. Ora, a externalidade é uma arbitrariedade, mediante a imposição de  custos excessivos, desnecessários e nocivos para terceiros. É necessária uma nova economia, libertando-a do poluidor e da poluição e dos custos, danos e perdas causados por estes dois fatores.  O emissor de poluição sonora dever responder todos os custos econômicos, ambientais, e de saúde causados às pessoas e à sociedade.  É necessária a economia sustentável que considere adequadamente os bens ambientais e custos e benefícios ambientais para sua proteção.[4]

É urgente o design da economia sustentável, com produtos e serviços sustentáveis acusticamente. É urgente o design econômico da nova economia sustentável. Com alinhamento entre o valor econômico e o valor ambiental. A economia sustentável demanda a valoração adequada do capital natural, representando pelo meio ambiente sonoro natural. É urgente precificar os custos, danos e perdas de modelos de negócios causadores de poluição ambiental sonora. E os riscos de danos ao capital ambiental sonoro natural.  Há estruturas e funções ineficientes e insustentáveis. São estruturas e funções autoritárias e degradantes. É urgente a reengenharia da indústria e de produtos com potência de emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos. A avaliação de investimentos e negócios tem que precificar riscos à associação à poluição sonora. O modelo de negócios deve incorporar a valoração dos custos ambientais associados à poluição sonora. É urgente precificar os custos ocultos das falhas de equipamentos, máquinas, ferramentas, utilizados em obras e serviços, causadores de emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e danosos. Parte-se da seguinte premissa. Segundo a Organização Mundial da Saúde a emissão de ruídos superior a 50 dB (A) é um fator de risco de dano à saúde. E ainda para trânsito e transporte, a Organização Mundial da Saúde afirma que o limite emissão de ruído de dia dever 53 dB (a) e a noite 45 dB (A). Estes parâmetros devem servir como indicadores de qualidade quanto à gestão ambiental, urbana, de trânsito e saúde nas cidades.

Há custos econômicos associados à poluição ambiental sonora, como, por exemplo, a perda de produtividade das empresas, por causa de disrupção na cognição dos trabalhadores. Ruídos excessivos, desnecessários, nocivos, geram estresse ao organismo humano. Logo, esta é uma razão suficiente por si só para que as empresas se engajaram na redução da poluição sonora na cidade, cobrando do governo municipal medidas para eliminar e reduzir a poluição sonora.  Há ainda o impacto da poluição ambiental sonora sobre o direito de propriedade. Imóveis perdem valor econômico por causa da depreciação do valor de imóveis. Mesmo imóveis em áreas comerciais são impactadas por áreas sob degradação ambiental sonora. Imagine-se uma empresa e em sua vizinhança uma obra de construção de um prédio. Estas obras, usualmente, levam mais de dois anos para ficarem prontas. Durante este período a empresa será atingida pela poluição sonora da obra. E, após a conclusão da obra e venda de salas comerciais, haverá obras individuais dentro do edifício comercial. E mais imagine-se um condomínio residencial e sem sua vizinhança a construção de mais um edifício residencial. Por mais de dois anos, os moradores do condomínio residencial serão impactados pelo barulho da obra. Depois, para piorar, com a venda dos apartamentos, novos moradores entrarão no edifício e farão suas obras de instalação de mobiliário e decoração.

E o ciclo de poluição sonora continua, com obras infinitas, sejam em um condomínio, seja no condomínio vizinho, e assim por diante. E mais a poluição ambiental sonora causada pelo trânsito. Há a circulação em toda a cidade de veículos poluidores ambientais sonoros, principalmente motocicletas irregularidades. Há também a poluição ambiental sonora causada por ônibus do transporte público de passageiros. Estes ônibus causam a degradação da qualidade ambiental sonora de áreas comerciais e áreas residenciais.  Mais uma razão para cobrar medidas urgentes do governo local para substituir ônibus, com motor à combustão, por ônibus com motor elétrico. Mais uma razão para proprietários e investidores atuem cobrando do governo local medidas para eliminar a poluição sonora. Estudos econômicos demonstram o valor econômico do ambiente com quietude e paz. Diferentemente, mostra-se a perda de valor econômico causado por poluição sonora. Áreas residenciais impactadas por poluição ambiental sonora perdem valor econômico. Por isto, a degradação da qualidade ambiental sonora é um fator causador de custos econômicos injustos.  Esta conscientização sobre o que é qualidade ambiental sonora e o que é degradação da qualidade ambiental sonora é fundamental.

A qualidade ambiental sonora requer padrões de governança ambiental acústica, sustentabilidade ambiental acústica e ecoeficiência ambiental acústica. É fundamental a clareza e precisão quanto aos indicadores de qualidade ambiental sonora e os indicadores de ecoeficiência ambiental e sustentabilidade ambiental sonora.  Portanto, a falta de qualidade técnica de equipamentos, máquinas, produtos e serviços é um fator de degradação da qualidade ambiental sonora.  Por outro lado, para que tem condições de pagar, a poluição sonora aumenta os custos das medidas para promover o isolamento acústico, em ambientes comerciais e residencial. Há custos humanos com a degradação da qualidade ambiental sonora causada pela poluição sonora. Há custos à vida privada, à saúde, privacidade, bem estar e conforto econômico. As pessoas perdem as condições de bem estar ambiental e bem estar econômico por causa da poluição sonora. A poluição sonora é um fator que gera custos econômico à saúde humana. Há efeitos psicológicos e biológicos causados pela poluição sonora. O corpo e a mente humanas são severamente impactadas pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos.[5] As pessoas impactadas pelos ruídos excessivos, desnecessários, nocivos são obrigadas, injustamente, a gastar com consultas médicas e/ou medicação para atenuar os efeitos do estresse causado pela poluição sonora.  Há custos sociais com a poluição sonora, devido à ampliação conflitos sociais, e o consumo de recursos vitais, com o tempo.  Há custos ambientais com a degradação da ambiental sonora. Assim, são demandadas medidas para a “limpeza ambiental sonora”, com medidas para eliminar, reduzir e isolar a emissão de ruídos excessivos e desnecessários.  Há custos para a defesa das pessoas vitimadas pela poluição ambiental sonora, custos com advogados, com o acesso à justiça, custos com a produção de provas.  Há custos públicos com o acionamento do governo municipal, judiciário e órgãos policiais e forças de segurança, para adotar os procedimentos devidos para resolver o problema da poluição sonora. Há valores públicos destruídos por causa da poluição sonora, como a qualidade ambiental sonora, saúde pública, bem estar público, tranquilidade e sossego público.

A poluição sonora e emissão de ruídos excessivos, desnecessários são uma violência contra o meio ambiente e violência contra a integridade física, biológica e psicológica da pessoa humana. Por isto, em casos-limites é necessário acionar os órgãos de justiça para apurar o crime de poluição ambiental sonora (art. 54, da Lei de Crimes Ambientais) e a contravenção penal de perturbação do trabalho e do sossego (art. 42, inc. II, da Lei das Contravenções Penais). Há faltam indicadores para mensurar a efetividade da lei penal contra poluidores, ofensores e emissores.   Por outro lado, quanto aos danos causados pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos. Há a seguinte classificação. Danos econômicos causados pela poluição sonora às atividades econômicas atividades sociais, são imensos e difusos. Logo, há danos patrimoniais a serem devidamente reparados pelo causador dos danos e pelas aqueles que se omitem quanto à prevenção e controle da emissão de ruídos excessivos desnecessários.  Mas, há métodos para o cálculo destes danos econômicos.  Método para apurar as perdas associadas à poluição sonora; perda de valor de uso de áreas, perda do valor hedônico, entre outros.   Aqui, deve ser aplicado o princípio do poluidor-pagador; o poluidor deve pagar integralmente todos os danos econômicos.  Há danos ao trabalho e ao meio ambiente de trabalho causados pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários. Pessoas que desenvolvimento trabalho de natureza intelectual são severamente impactos pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e danosos. Há danos à autonomia privada, vida privada, danos pessoais, causados pela invasão de ruídos excessivos, desnecessários, ao corpo humo. Há o comprometimento à pessoa, à sua personalidade e aos seus direitos; há aos danos ao livre desenvolvimento da personalidade. danos a pessoas neuroatípicas, neurodiversas e neurodivergentes, vulneráveis à exposição à ruídos.[6]danos ambientais causados pela poluição sonora também há métodos para este cálculo.

Também, aplicável aqui o princípio do poluidor-pagador; o poluidor deve pagar integramente dos danos ambientais. Outro ponto a autoridade que é omissa quanto impedimento do dano ambiental responde solidariamente pelo dano ambiental.  Há danos à biodiversidade e à fauna. Animais são severamente impactados por poluição sonora. Ruídos excessivos, desnecessários impactam habitat natural de pássaros.  Há danos psicológicos causados pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos. Como referido, os ruídos excessivos geram efeitos psicológicos e psicológicos. Há danos à saúde humana, sendo que ruídos excessivos geram o hormônio do estresse, e tem impacto no sistema cardíaco, digestivo, do sono, entre outros.  Há danos à saúde física e à saúde mental das pessoas, causados pela poluição sonora e pela emissão de ruídos excessivos desnecessários.  Há danos à educação e ao processo de ensino e aprendizagem com a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos. É impossível atividades de concentração e cognição no contexto da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, causados por equipamentos, máquinas e ferramentas utilizados em obras e serviços. Há danos à cultura da qualidade, cultura da quietude, cultura da tranquilidade, cultura do bem estar, cultura da sustentabilidade ambiental, cultura da não violência, cultura da paz, cultura intelectual.  Há danos à estética ambiental e ao direito à paisagem ambiental sonora natural. Também, há danos à ética ambiental com a conduta antissocial, ilícita de causar danos à qualidade do meio ambiente sonoro.  A emissão de ruídos excessivos e desnecessários é um sintoma de subdesenvolvimento; é uma espécie de subcultura tóxica, de contaminação e degradação ambiental.  Há danos existenciais causados à pessoa pelas restrições e limitações causadas injustamente e ilicitamente. A pessoa tem sua liberdade em seu projeto de vida sacrificada por causa do poluidor. Há danos morais a serem impostos ao causador da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos. A dor e o sofrimento psíquico causado pelo agente emissor deve ser integralmente reparada.  Aqui, há dimensão da ética, a fixação do dano moral deve ser fixada tendo em vista função educacional e para dissuadir a reiteração da conduta ilícita  e abusiva.  Quanto às perdas causadas pela poluição sonora e emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e danoso. Há perdas de oportunidade para empresas, proprietários, investidores, moradores, cidadãos. Há perdas econômicas, perdas patrimoniais, perdas de trabalho, perdas de descanso, perdas de saúde, perdas ambientais, perdas culturais.

Para evitar custos, danos e perdas por emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos, há diversas soluções possíveis. Responsabilizar diretamente os causadores da poluição ambiental sonora e emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos. No caso de fabricante de equipamentos, máquinas e ferramentas, utilizados em serviços e obras, responsabilizar diretamente o fabricante do produto nocivo ao meio ambiente e à saúde e à qualidade de privada, ao bem estar e conforto. Responsabilizar por falhas no design mecânico do equipamento, máquinas e ferramenta, apontar a negligência mecânica e/ou elétrica do produto industrial. Apontar as falhas na qualidade acústica do produto.  Responsabilizar o fabricante, vendedor, comerciante por práticas insustentáveis ambientalmente e por publicidade enganosa. No caso de construtor de edificações responsabilizar diretamente o construtor pelos danos ambientais em relações de vizinhança e aos proprietários e moradores.  Responsabilizar diretamente condomínios e os respectivos prestadores de serviços por obras causadoras de poluição ambiental sonora e por emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e danosos. Responsabilizar motoristas de motocicletas poluidores ambientais sonoros, com a aplicação das sanções legais como apreensão da motocicleta e imposição de multas severas. No caso de ônibus do transporte coletivo de passageiros, responsabilizar diretamente a empresa e a prefeitura pelos danos ambientais, danos econômicos, danos à propriedade, danos à saúde,  danos à saúde mental, danos ao bem estar e conforto, entre outros. No caso de serviços da prefeitura poluidores ambientais sonora e emissores de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos, responsabilizar a prefeitura e a empresa prestadora do serviço. Também, responsabilizar a Prefeitura por omissão na fiscalização de obras, serviços, trânsito e transporte coletivo de passageiros. Educar os consumidores e cidadãos para serem informados a respeitos dos padrões de qualidade acústica de produtos e serviços.

Outro ponto é adequação da tributação adequada para dissuadir a conduta antissocial e insustentável ambientalmente. E também para incentivar o desenvolvimento. Também, politicas para incentivar a fabricação e uso de tecnologias limpas, saudáveis e sustentáveis, com zero emissão de ruídos.  Incentivar tecnologias para o monitoramento da qualidade ambiental sonora e prevenção e controle da poluição sonora. É necessário atualizar a legislação ambiental para consagrar o princípio da ecoeficiciência ambiental acústica e o princípio da sustentabilidade ambienta sonora, bem como para incentivar o uso de tecnologias de monitoramento da qualidade ambiental sonora (radares acústicos e câmaras acústicas), bem como o uso de tecnologias limpas, saudáveis e sustentáveis, com zero emissão de ruídos. É preciso efetivar o princípio do poluidor-pagador, com medidas efetivar para impor sanções severas aos poluidores ambientais sonoros. Adotar indicadores de governança ambiental acústica. Para o setor público, principalmente para Prefeituras adotarem indicadores de qualidade ambiental sonora, com medidas de prevenção, gestão e controle da poluição sonora. Indicadores para medir a qualidade ambiental sonora da cidade, qualidade ambiental sonora da rua, qualidade ambiental sonora do trânsito, qualidade ambiental sonora do transporte público de passageiros, qualidade ambiental sonora do espaço aéreo, qualidade ambiental sonora residencial, qualidade ambiental sonora residencial, dentre outros.   Como referido, os indicadores de qualidade ambiental sonora devem estar associados aos índices de cumprimento dos limtes de emissão de ruídos no setor de transporte e trânsito de 53 dB (A) durante o dia e 45 dB (A) durante a noite.  Também, os indicadores devem estar associados à presença de tecnologias de monitoramento da qualidade ambiental sonora: mapas de ruídos, sensores acústicos, entre outros. A história de movimentos de transformação social tem inúmeros sucessos, desde as campanhas contra os “cigarros”, campanhas para o uso do cinco de segurança em veículos, campanhas para restringir o consumo de álcool na direção de veículos, campanhas de controle de velocidade de veículos em ruas e estradas. Agora, é o momento para a campanha da eliminação e redução da poluição sonora e a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e danosos, para garantir a vida, qualidade de vida, qualidade ambiental, a saúde, vida privada e privacidade, bem estar e segurança de todos, bem com para promover a inclusão, proteção e promoção dos direitos das pessoas neuroatípicas, neurodiversas e neurodivergentes, vulneráveis aos ruídos excessivos, desnecessários e nocivos.

Participe você também este movimento. Para saber mais consulte: https://antirruidos.wordpress.com/


[1] Disponível no site da Amazon. Sustentabilidade Ambiental Acústica: Direito a cidades livres de poluição sonora

[2] Disponível no site da Amazon. Condomínios saudáveis e sustentáveis, livres de ruídos excessivos e poluição ambiental sonora.

[3] Este estudo está embasado em conhecimentos em teoria de sistemas, teoria sobre ecossistemas,  teoria de mudanças de sistemas,  teoria sobre instituições e inovação institucional,  teoria de engenharia de sistemas, teoria sobre sistemas de comando e controle, inteligência e comunicações, teoria sobre qualidade, teoria sobre ecodesign,  teoria de mudanças de condutas, teorias de engajamento, teorias sobre percepção e dissociação cognitiva, teorias sobre inovação industrial, teoria sobre economia  sustentável, teorias sobre desenvolvimento sustentável, teoria sobre paz ambiental, teoria sobre poluidor-pagador, teoria sobre ecoeficiência ambiental e sustentabilidade ambiental sonora.

[4] Ver: Tietnberg, Tom and Lewis, Lynne, Lewis. Environmental and natural resource economics. New York and London, 2018.

[5] O corpo humano tem dimensões: a sólida, a liquida e a gasosa. Ou seja, o corpo tem as partes de ossos, músculos, água e ar. Por isto, é extremamente sensível à poluição sonora e às vibrações acústicas.

[6] Exemplo: pessoas com transtorno do espectro autista, misofonia, hiperacusia, ansiedade e depressão, hiperatividade, déficit de atenção, entre outros.

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Curitiba deveria ter melhor governança do transporte público por ônibus

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Autor do Ebook Sustentabilidade Ambiental Acústica: Propostas Regulatórias para Cidades Livres de Ruídos Excessivos.  Amazon, 2024.  Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos.

Curitiba para se transformar em uma cidade limpa, saudável e sustentável deve reformar urgentemente seu sistema de transporte público por ônibus. Somente há cidade sustentável com transporte urbano limpo, saudável e sustentável. Cidade inteligente requer a prevenção e controle da poluição sonora. Falta parâmetros de governança no transporte público em direção à qualidade ambiental total e a qualidade integral das infraestruturas e serviços. Há muitas expectativas quanto os ônibus elétricos. Porém, Curitiba está na transição elétrica atrasada no tema, tendo adquirido, em 2024, apenas 70 ônibus elétricos. Diferentemente, a capital do Chile, Santiago tem 2.400 ônibus elétricos. Segue-se lá o Plano Nacional de Mobilidade Sustentável. Bogotá, capital na Colômbia, tem 1.500 ônibus elétricos.

Curitiba adotou um plano de transição para ônibus elétricos de longa duração. Portanto, durante décadas a população terá que conviver com ônibus com motores à combustíveis fosseis. Relembre-se que Curitiba assinou o compromisso com o grupo de cidades C40, para ruas livres de combustíveis fosseis, mediante a aquisição de ônibus elétricos. No entanto, entre o compromisso e a realidade há uma distinção enorme.  Atualmente, o sistema de transporte coletivo de Curitiba gera externalidade negativas para a população, como poluição atmosférica e poluição sonora. Há uma escalada de danos, além de acidentes de trânsito.  

Primeiro, há danos aos passageiros do sistema de transporte publico, com o desconforto acústico.  Há danos ambientais às áreas residenciais e comerciais atingidas pela poluição sonora. Há danos do mercado imobiliário local com a poluição sonora, causada pelo tráfego de ônibus em terminais e/ou ruas. Também, o sistema de transporte público é uma ameaça a segurança no trânsito, pois cotidianamente há acidentes de trânsito com ônibus. Existem outros problemas relacionados à segurança dentro dos ônibus.  A cidade precisa, urgentemente, adotar um regime governança do transporte público para garantir a sustentabilidade ambiental e acústica.  

A política de transporte público deve ser integrada com a política do meio ambiente e polícia de saúde pública. A política pública de transporte público deve estar integrada com a política de mobilidade urbana. Os ônibus não resolverão os problemas de mobilidade urbana. Por isto, a cidade deve pensar estratégias para desativar linhas operacionais custosas e onerosas para os cofres públicos, sem demanda suficiente para arcar com os custos operacionais,   pensar em alternativas como “cupons” para o uso de sistemas alternativo, como créditos sociais para o uso de táxis e aplicativos.  Outro ponto a ser debatido é a implantação da “tarifa zero”, definição de fases para transição, bem como as hipóteses de aplicação e as formas de custeio. É fundamental a instituição de uma agência regulatória autônoma, com a fixação de mandato, autonomia, com a capacidade de executar a política regulatória do transporte público. É necessária maior transparência na forma de pagamento efetuado as concessionárias, bem como nos custos operacionais.

A população deve ser informada, de modo transparente, a respeito dos modelos de remuneração das concessionárias se por quilômetro rodado ou não.  É preciso que o poder público apresente a justificativa técnica para o uso de modelos de bi-articulados em rotas com pequena demanda. É necessário justificar o porquê o uso de combustíveis fosseis na frota e explicar para a população.   É necessário sistemas de accountability e transparência com os interesses da população. São fundamentais a definição dos indicadores de coerência, consistência e suficiência das normas disciplinadoras da prestação do serviço de transporte público, priorizando-se a aplicação dos princípios ambientais da proibição do retrocesso ambiental, prevenção de dano ambiental,  poluidor-pagador. Falhas na lei do transporte urbano geram danos à cidade e sua população.  Falhas na execução da lei geram danos à cidade e sua população. Falhas na gestão do transporte público geram danos à cidade e sua população.[1] A cidade precisa se adequar os parâmetros internacionais de desenvolvimento sustentável.  Curitiba está na fase de remodelagem de seu sistema, mediante consultoria com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

A Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos manifestou-se em carta/ofício para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social a respeito da essencialidade em modelos de concessão de transporte público de cláusula de monitoramento ambiental acústico, bem com ecoeficiência ambiental acústica. Também, a Associação defendeu inclusive cláusulas de compensação ambiental por danos causados pela degradação da qualidade ambiental causada emissão de poluição sonora. Por isto, é a oportunidade para estabelecer novo modelo de governança para o transporte público por ônibus. Os futuros contratos de concessão devem conter cláusulas obrigatórias da prevenção e controle da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e danos dos ônibus de transporte coletivo de passageiros.

É fundamental que a futura concessão estabeleça parceria com o compromisso com a qualidade das infraestruturas e a qualidade dos serviços. Este é o modelo adotado por Londres, por exemplo, no Bus Services Act 2017, o qual medidas para restrições de trânsito, bem como de controle de poluição sonora.   O serviço de transporte púbico deve ser atrativo para a população.[2] Na pandemia mostrou que os riscos do uso do transporte público pela população. Curitiba é uma das cidades com o maior número de carros. Como motivar o cidadão deixar de usar seu carro, táxis e/ou Uber e entrar no ônibus do transporte público? Esta é a resposta da atratividade do sistema do transporte público. Por isto, se não houver demanda suficiente a melhor política pública é reduzir a oferta. É um instrumento baseado em mecanismo de mercado, o qual deve seguido pelo poder público.  Outro ponto, há riscos biológicos e ambientais a serem mensurados na política estratégica do transporte público. A pandemia mostrou os riscos de contaminação pelo coronavirus no uso do transporte público.  Igualmente, durante a pandemia, passou a perceber a qualidade da cidade, livre da poluição atmosférica e poluição sonora. Por outro lado, há parâmetros internacionais a serem seguidos por uma cidade que pretende ser um modelo de urbanismo sustentável.

A Organização para Cooperação e Desenvolvimento – OCDE divulgou diversos estudos para a reforma do planeamento e prestação de serviços de transporte público.[3] E para também para o financiamento e da eficiência dos serviços de transporte.[4] Basicamente, há a consideração da dimensão da qualidade das infraestruturas e qualidade dos serviços de transporte público. O foco é priorizar a eficiência, bem como a inclusividade e a sustentabilidade ambiental, com a eliminação e redução dos subsídios o uso de combustíveis fósseis no transporte público. Outras referências importantes em âmbito internacional são do Banco Mundial em estudo sobre a eliminação dos subsídios e combustíveis fosseis e efetivação do princípio do poluidor-pagador.[5] E as recomendações da OCDE sobre a eliminação de ruídos.[6] E as recomendações da Organização Mundial da Saúde sobre o limite de emissão de trânsito e transporte de 53 dB (A) para o dia e 45 dB (A) para a noite.  E também os objetivos de desenvolvimento sustentável relacionados à inovação, indústria e infraestruturas, saúde e bem estar, cidades e comunidades inclusivas, definidos pela Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas. Na União Europeia, a Agência Ambiental respectiva tem programas com objetivos específicos para eliminar a poluição sonora dos serviços de transporte público. Assim, a partir das lições da melhor experiência internacional, Curitiba deveria  urgentemente  reformar seu transporte público, por ônibus, em conformidade com as melhores práticas internacionais de sustentabilidade ambiental e acústica.

É fundamental o planejamento estratégico, tático e operacional priorizando a qualidade das infraestruturas de transporte e a qualidade dos serviços de transporte. Os objetivos estratégicos do transporte público devem estar alinhados com os objetivos de desenvolvimento sustentável, relacionados eliminação da poluição atmosférica e poluição sonora, por isto a priorização dos ônibus elétricos. Outro objetivo estratégico é promover a inclusividade no sistema, mediante tarifas (zero). O objetivo estratégico de eliminar, reduzir e isolar a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, danosos, nas operações diárias dos ônibus. Outro objetivo estratégico é monitorar a qualidade ambiental sonora da cidade.  

A Prefeitura de Curitiba deve ser mais transparente com aos custos operacionais das linhas de ônibus. E adotar parâmetros de eficiência de rotas de ônibus, eliminando-se rotas sem demanda e reduzindo-se as rotas de baixa demanda por serviço de transporte, adaptando a oferta à demanda real dos serviços de transporte. Em diversos horários, há ônibus bi-articulados circulando vazios em determinadas rotas da cidade. Consequentemente, haverá a observância do princípio da eficiência, efetividade e economicidade. Em síntese, há falhas estruturais na governança e no planejamento estratégico, tático e operacional do transporte público, por ônibus. Por isto, a urgente reforma institucional das políticas públicas de transporte e seu alinhamento às políticas urbanas, do meio ambiente e saúde. Cidade limpa, saudável e sustentável depende do transporte limpo, saudável e sustentável. Somente há cidade inteligente com a prevenção e controle da poluição sonora!  


[1] European Court of Auditors. Special report. The polluter pays principle: inconsistent application across EU environmental policies and actions, 2021.

[2] Ver: European Platform on Sustainable Urban Mobility Plans. Planning from attractive public transport, 2022.

[3] Ver: OECD. Reforming Public Transport Planning and delivery, research report, 2020.

[4] Ver: OECDE. The Future of Public Transport Funding, 2024. 

[5] Ver: The World Bank. The polluter pay principle.  E Detox development. Repurposing environmentally harmful subsidies.

[6] Ver: OECE. Recommendation on abatement noise.