Proposta de nova política de proteção trabalho, em conformidade com os princípios da ecoeficiência ambiental acústica e sustentabilidade ambiental acústica do meio ambiente do trabalho.
O presente artigo analisa a ilegalidade, inconstitucionalidade e imoralidade das normas regulamentares NR 15 (Anexo I) e NHS 1 do Ministério do Trabalho que impõe aos trabalhadores o limite de tolerância a ruídos excessivos, desnecessários e danosos de até 85 dB (A). As normas regulamentares do Ministério do Trabalho, ao imporem o limite de tolerância a ruídos excessivos e desnecessários e 85 dB (A) são contrárias à Constituição, à legislação e à normatividade internacionais. A seguir, análise dos fundamentos jurídicos que demonstram a nulidade das referidas normas regulamentares e a necessidade de nova política de proteção do trabalho e aos direitos fundamentais à segurança, saúde e qualidade do meio ambiente do trabalho.
1. CRÍTICA AO LIMITE, IMPOSTO AOS TRABALHADORES, DE TOLERÂNCIA A RUÍDOS ATÉ 85 DB (A) NO AMBIENTE DO TRABALHO EM NORMAS REGULAMENTARES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
Os trabalhadores são obrigados a tolerar ruídos até 85 dB (A) no ambiente do trabalho, conforme exigência da NR 15, Anexo I, do Ministério do Trabalho. Também, esta mesma obrigação está prevista na NHO 01 sobre higiene ocupacional, avaliação da exposição ocupacional ao ruído, do Ministério do Trabalho e Fundacentro. Normas aparentemente que deveriam proteger os direitos dos trabalhadores, na prática, legitimam um padrão de lesão aos direitos ao trabalho decente, segurança, saúde, bem como mantêm um padrão de ineficiência acústica industrial.A seguir, mostra-se a ilegalidade, inconstitucionalidade e imoralidade destas normas regulamentares do Ministério do Trabalho. São normas abusivas e arbitrárias que demandam a imediata revogação, para proteger integralmente os direitos fundamentais dos trabalhadores à segurança, à vida, à saúde, ao bem estar, conforto e o direito à qualidade ambiental do meio ambiente do trabalho.
É necessária e urgente de nova política de proteção ao trabalho contra a emissão de ruídos excessivos, desnecessários e danosos por equipamentos, máquinas, ferramentas, com vícios de qualidade, ineficientes e insustentáveis ambientalmente.
2. LIMITE DE TOLERÂNCIA A RUÍDOS ATÉ 85 DB (A) NO AMBIENTE DO TRABALHO, EXIGIDO EM NORMAS REGULAMENTARES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO VIOLA O DIREITO AO TRABALHO DECENTE.
O limite de tolerância a ruídos até 85 dB (A) imposto aos trabalhadores viola o direito ao trabalho decente. A Organização das Nações Unidas, entre os objetivos de desenvolvimento sustentável, insere o direito ao trabalho decente. Segundo a Organização Mundial da Saúde ruídos acima de 50 dB (A) são um fator de risco à saúde.
Por isto, é tratamento indecente à dignidade humana e à dignidade do trabalho exigir o limite de tolerância a ruídos até 85 dB (A) dos trabalhadores. É obrigação do Ministério do Público adotar normas compatíveis com a máxima proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores à segurança, à saúde, à qualidade de vida, bem estar e conforto acústico.
3. LIMITE DE TOLERÂNCIA A RUÍDOS ATÉ 85 DB (A), EXIGIDO DOS TRABALHADORES, EM NORMAS REGULAMENTARES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO VIOLA O PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE.
O tema da proteção dos direitos fundamentais à segurança, saúde e higiene no meio ambiente do trabalho deve ser previsto em lei. Segundo a Constituição, ninguém poderá fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei. No entanto, o tema do “limite de tolerância a ruídos até 85 dB (A), exigido dos trabalhadores, foi regulamentado pelas normas regulamentares NR15 (Anexo I), e NHS 01, do Ministério do Trabalho.
Assim, as normas regulamentares, ao exigirem o limite de tolerância a ruídos até 85 dB dos trabalhadores, por não respeitarem o princípio da estrita legalidade devem ser reformadas. A melhor política pública de proteção ao trabalho deve estabelecer a máxima proteção aos direitos fundamentais à redução dos riscos à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. É vedada a proteção insuficiente e/ou deficiente aos direitos fundamentais dos trabalhadores. Por isto, é obrigação do Ministério do Trabalho atualizar a regulamentação, conforme a melhor evolução tecnológica possível para eliminar, reduzir e isolar a emissão de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos no ambiente do trabalho.
4. LIMITE TOLERÂNCIA A RUÍDOS ATÉ 85 DB (A), EXIGIDO DOS TRABALHADORES, EM NORMAS REGULAMENTARES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO AFRONTA O DIREITO FUNDAMENTAL À REDUÇÃO DOS RISCOS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE, PREVISTO NO ART. 7º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO.
A Constituição garante os direitos dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, em seu art. 7º, inc. XXII.
Segundo a Organização Mundial de Saúde, ruídos acima de 50 dB (A) geram riscos de danos à saúde. Logo, ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de equipamentos de equipamentos, máquinas e ferramentas acima de 50 dB (A) são fator de risco à segurança, higiene e saúde. Assim, são inconstitucionais as normas NR 15 (Anexo) e NHO 1 do Ministério do Trabalho sobre higiene ocupacional, avaliação da exposição ocupacional ao ruído, por violarem frontalmente, o direito fundamental à segurança, higiene e saúde no ambiente do trabalho.
5. LIMITE DE TOLERÂNCIA A RUÍDOS ATÉ 85 DB (A) VIOLAM O DIREITO À SEGURANÇA DOS TRABALHADORES
O uso obrigatório de equipamentos de proteção auricular, devido ao nível de emissão de ruídos, coloca em risco à segurança dos trabalhadores. Com equipamento de proteção auricular, supostamente a proteção à saúde auditiva. Porém, os trabalhadores ficam incapacitados de ouvir sinais de comando em situações de urgência e emergência.
Logo, é evidente os riscos de acidente de trabalho, devido à incapacidade de os trabalhadores, ao utilizarem protetores auriculares, ouvir sinais de comando em situações de urgência. Segurança no trabalho deve ser integral e não parcial. Por isto, é preciso mudar a política de proteção ao trabalho, visando a ecoeficiência ambiental acústica de equipamentos, máquinas e ferramentas. Por isto, a melhor medida é buscar eliminar, reduzir e isolar os ruídos, ao invés de permitir a tolerância de ruídos até 85 dB (A).
6. LIMITE TOLERÂNCIA A RUÍDOS ATÉ 85 DB (A), IMPOSTO AOS TRABALHADORES, PREVISTO EM NORMAS REGULAMENTARES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO AFRONTA O DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL.
A Constituição garante o direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, em seu artigo 225. Logo, esta garantia é aplicável ao meio ambiente do trabalho saudável. Por isto, a emissão de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos no ambiente do trabalho é causa de dano ambiental. Também, as normas regulamentares violam o direito ao meio ambiente limpo, saudável e sustentável, previsto na Resolução 76, de 2022. O princípio da proibição do retrocesso ambiente impede a degradação da qualidade ambiental sonora do meio ambiente do trabalho. O dever de progressividade requer melhores medidas para garantir a qualidade ambiental e acústica do meio ambiente do trabalho. O principio da prevenção do dano ambiental requer medidas para evitar a degradação da qualidade ambiental do meio ambiente do trabalho. As normas regulamentares NR 15 e NH 01 do Ministério do Trabalho são nulas, por violam frontalmente o direito à qualidade ambiental do meio ambiente do trabalho, bem como os referidos princípios ambientais.
7. OBRIGAR O USO DE EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E INEFICIENTES ACUSTICAMENTE, COM POTÊNCIA DE EMISSÃO DE RUÍDOS EXCESSIVOS, DESNECESSÁRIOS E ABUSIVOS, É ATO LESIVO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES E É ILEGAL.
Obrigar o uso de equipamentos, máquinas e ferramentas, com graves vícios de qualidade, ineficientes acusticamente, insustentáveis ambientalmente, e que causam lesão aos direitos fundamentais dos trabalhadores é ilegal. Conforme referido acima, as normas regulamentares, ao imporem aos trabalhadores o limite de tolerância a ruídos até 85 dB (A), são ilegais. Por isto, é incompatível com a proteção máxima aos direitos fundamentais dos trabalhadores à segurança, saúde e higiene, obrigar o uso de equipamentos, máquinas e ferramentas, com vícios de qualidade, ineficientes acusticamente e insustentáveis ambientalmente. A melhor medida de política de proteção ao trabalho é incentivar o uso de equipamentos, máquinas e ferramentas, com ecoeficiência ambiental e acústica, conforme o princípio da sustentabilidade ambiental acústica. O meio ambiente do trabalho, sua qualidade, sua saúde, depende estar alinhada à qualidade ambiental sonora. A propósito, ruídos excessivos, desnecessários e abusivos impactam inclusive na produtividade dos trabalhadores. Por isto, é um contrassenso exigir “limite de tolerância a ruídos até 85 dB (A) e o uso de equipamentos, máquinas e ferramentas, com vícios de qualidade e insustentáveis ambientalmente.
8. LIMITE DE TOLERÂNCIA A RUÍDOS ATÉ 85 DB (A) VIOLA O DIREITO À PRIVACIDADE DOS TRABALHADORES
Os trabalhadores têm direito à privacidade no ambiente do trabalho. Assim, seu espaço corporal, seu direito à integridade física e psicológica, é protegido pela Constituição e pela lei. Assim, obrigar o trabalhador a tolerar ruídos até 85 dB (A) viola o direito à privacidade. Ruídos excessivos são invasivos, violam o espaço pessoal do trabalhador.
Também, obrigar o uso de protetor auricular, se as melhores medidas são eliminar, reduzir e isolar os ruídos excessivos, viola o direito à privacidade.
9. LIMITE TOLERÂNCIA A RUÍDOS ATÉ 85 DB (A), IMPOSTO AOS TRABALHADORES, EM NORMAS REGULAMENTARES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – VIOLA O DEVER DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA.
Segundo a Constituição, o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e capacitação científica e tecnológica e inovação. Ora, permitir o uso de equipamentos, máquinas e ferramentas ineficientes acusticamente e insustentáveis ambientalmente é contrária ao mandamento de incentivo à inovação. O poder público deve promover a ecoeficiência ambiental e acústica dos equipamentos, máquinas e ferramentas. Para isto, o poder público deve incentivar a ecoinovação acústica da indústria fabricante de equipamentos, máquinas e ferramentas, com metas de zero emissão de ruídos e/ou baixa emissão de ruídos. O dever de inovação tecnológica responsável é inerente ao princípio da proibição do retrocesso ambiental, dever de progressividade ambiental, prevenção de dano ambiental, precaução de dano ambiental, entre outros.
10. LIMITE DE TOLERÂNCIA A RUÍDOS ATÉ 85 DB (A) NO AMBIENTE DO TRABALHO, PREVISTO EM NORMAS REGULAMENTARES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, É INCOMPATÍVEL COM OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA ONU.
A Organização das Nações Unidas tem como objetivos de desenvolvimento sustentável: o trabalho decente, saúde e bem estar, educação de qualidade, inovação, infraestrutura, cidades e comunidades sustentáveis, consumo e produção sustentável, entre outras. O limite de tolerância a ruídos até 85 dB (A), imposto os trabalhadores pelo Ministério do Trabalho, nega o objetivo de desenvolvimento sustentável de trabalho decente. O limite de tolerância a ruídos até 85 dB (A), imposto aos trabalhadores pelo Ministério do Trabalho, nega o objetivo de desenvolvimento sustentável relacionado ao direito à saúde e bem estar. O limite de tolerância a ruídos até 85 dB (A), exigido dos trabalhadores pelo Ministério do Trabalho, negar o objetivo de desenvolvimento sustentável relacionado à educação de qualidade, no sentido de educação ambiental e acústico, alertando-se sobre os riscos dos ruídos excessivos, desnecessários e abusivos à saúde física, saúde fisiológica, saúde auditiva, saúde ocupacional, saúde mental, saúde ambiental, entre outras dimensões. O limite de tolerância a ruídos até 85 dB (A), exigido dos trabalhadores pelo Ministério do Trabalho, nega o objetivo de desenvolvimento sustentável relacionado à inovação, infraestrutura e indústria. Ao invés de se incentivar a ecoeficiência ambiental acústica e a sustentabilidade ambiental acústica, as normas regulamentares legitima o status quo de ineficiência, de insustentável ambiental, de agressão à segurança, saúde e higiene dos trabalhadores. O limite de tolerância a ruídos até 85 dB (A), exigido dos trabalhadores, previsto nas normas regulamentares do Ministério do Trabalho nega o objetivo de desenvolvimento sustentável de comunidades e cidades sustentáveis. A comunidade e cidade limpa, saudável e sustentável, livre da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos, dependem das medidas para eliminar, reduzir e isola os ruídos de equipamentos, máquinas, ferramentas. O limite de tolerância a ruídos até 85 dB (A), imposto aos trabalhadores nega o objetivo de desenvolvimento sustentável de produção e consumo sustentável. A política do trabalho deve promover a produção e consumo sustentável, libertando-se da emissão de ruídos na fabricação de equipamentos, máquinas e ferramentas.
11. NORMAS REGULAMENTARES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO VIOLAM A LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
O padrão de obrigatoriedade do limite para suportar a emissão de ruídos até 85 dB (A), imposto aos trabalhadores, viola a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente define poluição: “degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudique a saúde, a segurança, e bem estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas: c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”. É evidente que ruídos excessivos, desnecessários e abusivos, causados por equipamentos, máquinas e ferramentas, causam a degradação da qualidade ambiental sonora. Por isto, a política do trabalho deve ser alinhada à política ambiental, para impedir a degradação da qualidade ambiental sonora do meio ambiente do trabalho.
SÍNTESE.
É necessário reformar a política de proteção ao trabalho para promover a máxima proteção aos direitos fundamentais ao trabalho decente, segurança e saúde, exigindo-se a ecoeficiência ambiental e acústica e sustentabilidade ambiental dos equipamentos, máquinas e ferramentas, com zero emissão de ruídos e/ou baixa emissão de ruídos. A política do trabalho deve ser ecossistêmica. É necessário a proteção integral aos direitos ao trabalho decente, saúde e segurança dos trabalhadores, direito à qualidade ambiental do meio ambiente do trabalho. Por isto, a melhor medida é buscar eliminar, reduzir e/ou isolar ruídos de equipamentos, máquinas e ferramentas utilizados no meio ambiente do trabalho. Assim, são essenciais metas como zero emissão de ruídos e/ou baixa de emissão de ruídos de equipamentos, máquinas e ferramentas. Deve-se estabelecer uma etapa de transição para a substituição de equipamentos, máquinas e ferramentas, com vícios de qualidade, ineficientes acusticamente e insustentáveis ambientalmente, por equipamentos, máquinas e ferramentas, com ecoeficiência ambiental a acústica. Não há como a política do trabalho se desvincular a questão da proteção da qualidade do ambiente do trabalho, em sua dimensão acústica, e da ecoeficiência ambiental e acústica dos equipamentos, máquinas e ferramentas. A política de proteção do trabalho decente é fundamental se associada com a dignidade humana e qualidade do meio ambiente do trabalho e a qualidade dos equipamentos, máquinas e ferramentas, livres de ruídos excessivos, desnecessários e danosos. O design da política do trabalho deve incentivar o ecodesign de produtos mecânicos e/ou elétricos sustentáveis, com o design comprometido com o trabalho decente, segurança, saúde, bem estar, conforto, qualidade ambiental sonora, entre outros valores fundamentais. Por todas estas razões, devem ser revogadas as NR 15 (Anexo I) e NH 01, do Ministério do Trabalho, que estabelecem o ilegal, inconstitucional e imoral padrão de limite de tolerância a ruídos excessivos, desnecessários e danosos até 85 dB (A), estabelecendo-se nova normativa mais adequada à máxima proteção aos direitos fundamentais ao trabalho decente, saúde, segurança, direito à qualidade ambiental do meio ambiente do trabalho.
Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos.
Crédito de imagem: Google.