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Lançamento do Curso Sustentabilidade Ambiental Acústica nas Cidades

Divulgo para vocês o Curso Sustentabilidade Ambiental Acústica, o qual tenho a honra de participar.   O evento é organizado pela Comissão de Direito Ambiental da OAB/PR, por  sua Presidenta Dra. Clarissa,  e pela Escola Superior de Advocacia do Paraná.  É um curso aberto e gratuito, realizado por  por professores com expertise diversificada e qualificada.

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Direito à segurança ambiental e defesa ambiental. A fiscalização ambiental e o controle da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e a poluição ambiental sonora nas cidades

Sumário. 1) Expectativas legítimas de segurança ambiental. 2) Segurança e defesa ambiental. A dimensão da dignidade humana ambiental. 3) Segurança e defesa ambiental. A dimensão da proteção ao direito à vida e direito à qualidade de vida. 4) Segurança e defesa ambiental. Direito à integridade física e psicológica – direito à segurança do ambiente corporal.  Direito à segurança psicológica. 5) Segurança ambiental e respeito à autonomia privada. 6) Direito à segurança e defesa ambiental residencial. Dimensão do direito à inviolabilidade domiciliar acústica e direito à vida privada e privacidade. 7) Direito à segurança e defesa ambiental residencial. Dimensão da saúde individual. 8) Direito à segurança e defesa ambiental urbana. Dimensão da saúde ambiental. 9) Segurança ambiental e o direito ao conforto ambiental sonoro e o direito ao bem estar ambiental sonoro. 10) Direito ao ambiente seguro, limpo, habitável, saudável e sustentável. 11) Direito à segurança e defesa ambiental no meio ambiente do trabalho.12. Segurança ambiental, defesa ambiental. Dimensão da cidadania ambiental. 13) Segurança e defesa ambiental e o princípio do poluidor-pagador. 14) Segurança ambiental, defesa ambiental e direito ao saneamento ambiental acústico da cidade. 15) Segurança ambiental e segurança econômica. 16) Segurança jurídica e o ambiente normativo necessário à segurança ambiental e efetividade do direto ambiental. 17) Segurança e defesa ambiental e o direito à paisagem ambiental sonora das cidades. 18) Segurança ambiental e o princípio da proibição do retrocesso ambiental. 19) Segurança ambiental e o dever de inovação em tecnologias limpas, saudáveis, livre de ruídos ambientais. 20) Segurança e defesa ambiental, educação ambiental sonora e cidadania ambiental. 21) Segurança ambiental e segurança pública. 22) Segurança ambiental e o direito à sustentabilidade ambiental sonora da cidade. 23) Direito à informação sobre política de segurança e defesa ambiental urbana. 24) Custos da segurança ambiental e defesa ambiental para o poluidor sonoro. 25) Direito à auditoria ambiental da cidade. 26) Devido processo legal ambiental. 27) Dever da administração pública e/ou administração da justiça e busca e apreensão de equipamentos, máquinas e ferramentas que causam a degradação ambiental sonora.28) Dever da administração pública e/ou administração da justiça destruir equipamentos, máquinas, ferramentas, geradores de ruídos excessivos, desnecessários e abusivo e para cometer poluição ambiental sonora. 29) Dever da administração pública suspender a venda e fabricação de equipamento, máquina, ferramenta, que geram ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e/ou causam poluição ambiental sonora. 30) Dever da administração pública e/ou administração da justiça suspender parcial ou totalmente atividades que causem a degradação ambiental acústica. 31) Direito à justiça ambiental e equidade ambiental. 32) Direito à jurisdição ambiental administrativa, civil, criminal e trabalhista. 33) Direito à paz ambiental.

  1. 1) Expectativas legítimas de segurança ambiental.

A vida é vivida nas cidades. Logo, há expectativas legítimas quanto à segurança ambiental na cidade. Aqui, segurança ambiental tem o sentido de qualidade do meio ambiente necessária à vida, à qualidade de vida e à saúde humana.  A segurança ambiental medidas de comando e controle da poluição ambiental e das atividades de degradação ambiental.

Este artigo tem por finalidade abordar o aspecto da segurança ambiental para fins de fiscalização ambiental e controle de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos, causados por equipamentos, máquinas, ferramentas e veículos, e o controle da poluição ambiental sonora. Há diversos ambientes contaminados por ruídos e pela poluição sonora: o ambiente urbano, o ambiente residencial, ambiente de trabalho, ambiente educacional, ambiente hospitalar, entre outros. Por isto, precisamos de políticas públicas adequadas à concretização do princípio da segurança ambiental e defesa ambiental.

2) Segurança e Defesa Ambiental. A dimensão da dignidade humana ambiental.

A dignidade humana tem uma dimensão ambiental. Afinal, o ser humano é dependente do ecossistema vital. A sobrevivência humana depende dos recursos naturais, como Ar limpo, água limpa, comida, luz do sol, entre outros bens ambientais.  Logo, a dignidade humana ambiental é o mínimo vital para a sobrevivência da humanidade nas cidades. Logo, o lugar ambiente aonde a pessoa se encontra deve ser protegido contra ameaças e riscos ambientais. Exemplo: ar poluído atinge a dignidade humana. Ar contaminado por ruídos excessivos, desnecessários e abusivos lesiona a dignidade humana. Por isto, são necessárias medidas protetivas práticas à dignidade humana ambiental, inclusive o uso intensivo de inovações tecnológicas.  

3) Segurança e Defesa Ambiental. A dimensão da proteção ao Direito à vida e Direito à qualidade de vida.

O princípio da segurança ambiental está correlacionado ao direito à vida e o direito à qualidade de vida nas cidades. A vida humana é ameaçada pelos ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de equipamentos, máquinas, ferramentas e veículos. Há a perda da qualidade de vida com os ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de equipamentos, máquinas, ferramentas e veículos. Ruídos afetam os sistemas de cognição humana (cérebro), sistema nervoso, cardiovascular, digestivo endócrino, sono, entre outros. Logo, a política de segurança ambiental deve priorizar o direito à vida e o direito à vida e o direito qualidade de vida, livre de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de equipamentos, máquinas, ferramentas e veículos.  

4) Segurança e Defesa Ambiental Direito à integridade física e psicológica – direito à segurança do ambiente corporal. Direito à segurança psicológica.

O princípio da segurança ambiental também está correlacionado com o direito à integridade física e psicológica das pessoas. O ambiente corporal é uma dimensão protegida pela segurança ambiental. Também, a dimensão da segurança psicológica é protegida pelo princípio da segurança ambiental. Ora, ruídos excessivos, desnecessários e excessivos e a poluição ambiental sonora causam o estresse no organismo humano. Portanto, o respeito à integridade física, fisiológica e psicológica demanda o direito à não perturbação diante de ruídos mecânicos excessivos, desnecessários e abusivos e a poluição ambiental sonora. A segurança psicológica é condição fundamental para que a mente/cérebro possa realizar tarefas no cotidiano. O estado de insegurança psicológica gera estresse no organismo humano e, por fim, riscos à saúde física, fisiológica e mental em diversos ambientes. Por isto, a política ambiental e o respectivo exercício de poder de polícia ambiental, deve realizar a prevenção e repressão às condutas que comprometam a segurança psicológica no entorno ambiental aonde vive a pessoa.

5. Segurança ambiental e Respeito à Autonomia Privada.

O entorno ambiental das pessoas, seja em seu domicílio, seja aonde quer ela esteja, é protegido. Por isto, há o direito das pessoas em não ser perturbada por ruídos excessivos, desnecessários e abusivos por máquinas, equipamentos, ferramentas e veículos. A sua autonomia privada garante a esfera de privacidade necessária contra a invasão acústica causada por terceiros. Sem o consentimento privado da pessoa, não há como ruídos excessivos, desnecessário e abusivos invadiram sua esfera particular. Logo, a autonomia privada sonora deve ser respeitada nas políticas públicas e privadas. Ruídos são uma espécie de invasão de privacidade ao corpo e à mente da pessoa. Por isto, devem ser devidamente considerados nas políticas ambientais e de poder de polícia ambiental para atuação preventiva e repressiva aos ruídos excessivos, desnecessários e abusivo, em respeito à autonomia privada dos cidadãos.

6. Direito à segurança e defesa ambiental residencial. Dimensão do Direito à inviolabilidade domiciliar acústica e direito à vida privada e privacidade.

O princípio da segurança ambiental e defesa  ambiental está correlacionado com o princípio da inviolabilidade domiciliar acústica. O ambiente residencial é protegido contra a invasão por ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e a poluição ambiental sonora.  O direito à vida privada e o direito à privacidade impedem interferências abusivas por terceiros no ambiente domiciliar. Aqui, vale a pena lembrar a análise de Miguel Dunshee de Abranches Fiod e Adriano Sant’Ana Pedra denominado Poluição Sonora e o Dever Fundamental de Preservação do Meio Ambiente Sadio: uma análise a partir da decisão STC 119/2001 do Tribunal Constitucional Espanhol:

“O estudo sobre a decisão do STC 119/2001 do Tribunal Constitucional espanhol apresenta uma importante discussão sobre a proteção do direito fundamental ao meio ambiente sadio domiciliar, por considerar a poluição e a degradação ambientais como elementos constitutivos de violação ao direito à vida privada e familiar”.[1]

 E, ainda, sobre o tema, ver Pilar Dominguez Martinez, em seu artigo El Meio Ambiente Acústico y El Derecho a la invioabilidad del domicilio, Revista Derecho Privado y Constitución, n. 28, enero-diciembre, 2014, pps. 401-446, a qual explica o seguinte:

Precisamente o dano moral é o que merece consideração em sede de contaminação acústica, máxima a vinculação com os direitos fundamentais como a inviolabilidade do domícilio.

(…)

 A valoração dos excessos sonoros requer em muitos casos de meios de prova técnicos, fundamentalmente periciais, que, por um lado, determinam a medição acústica (prova sonométrica), conforme informes médicos que valoram a transcendência dos danos psicológicos que a emissão acústica provocou na vítima”.

7) Direito à segurança e defesa ambiental residencial. Dimensão da saúde individual

Ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e poluição ambiental sonora são agentes estressores do organismo humano. Ruídos causam danos à saúde. Segundo a Organização Mundial da Saúde ruídos acima de 50 dBA há danos à saúde. Logo, o direito à segurança ambiental residencial abrange a proteção a dimensão da saúde dos moradores atingidos em seu ambiente residencial por ruídos excessivos, desnecessários e abusivos. Ameaça de dano à saúde e/ou dano à saúde são condutas ofensivas e reprimidas pela legislação. O lar é o abrigo de intimidade e privacidade humana. Aonde a pessoa busca resgatar suas energias vitais e desenvolver sua personalidade. Por isto, o direito ao ambiente domiciliar (à dimensão sagrada do lar) deve ser incluído nas políticas ambientais e de poder de polícia ambiental para prevenir e reprimir ruídos excessivos, desnecessários e abusivos.

8) Direito à segurança e defesa ambiental urbana. Dimensão da saúde ambiental.

O princípio da segurança ambiental está associado à saúde ambiental. Não há segurança ambiental, sem saúde ambiental. A saúde do ecossistema é fundamental para a vida humana. A título ilustrativo, a trágica pandemia do coronavírus mostrou a absoluta relevância das medidas de saúde pública, inclusive os serviços de vigilância sanitária. Aqui, uma dimensão de inteligência ambiental a ser desenvolvida nas políticas públicas de segurança ambiental, com prioridade absoluta na prevenção de danos à saúde humana. E também há a necessidade de inteligência ambiental auditiva/aural para a percepção do impacto ambiental dos ruídos mecânicos excessivos, desnecessários e abusivos sobre a saúde física, saúde fisiológica, saúde mental, saúde ocupacional, saúde ambiental entre outros aspectos. A política de vigilância sanitária deve ser atualizada de modo a contemplar melhores mecanismos de defesa à saúde ambiental, em sua dimensão acústica, inclusive adotando-se inovações tecnológicas para o monitoramento dos ruídos ambientais que coloquem em risco à saúde ambiental.

9) Segurança Ambiental e o Direito ao Conforto Ambiental Sonoro e o Direito ao Bem Estar Ambiental sonoro.

 A segurança ambiental está correlacionada ao direito ao bem estar ambiental sonoro e ao direito ao conforto ambiental sonoro. Ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de máquinas, equipamentos, ferramentas, veículos causam desconforto ambiental sonoro e mal estar ambiental sonoro. Ruídos são agentes estressores ambientais e causam perturbação ao organismo humano. Ruídos são fontes de irritação,  afetando a cognição humana e de fadiga mental. A hiperestimulação do cérebro e do sistema nervoso causado pelos ruídos excessivos, desnecessários e abusivos é prejudicial ao conforto e bem estar físico e psicológico.  Conforto ambiental sonoro e bem estar ambiental sonoro são necessidades humanas básicas que devem ser respeitadas. Ambos fazem parte do direito à qualidade de vida, o direito à saúde ambiental, direito à qualidade ambiental sonora. Não é tolerável condutas antissociais e antiambientais que violem os direitos ao conforto ambiental sonoro e bem estar ambiental sonoro.

10) Direito ao ambiente seguro, limpo, habitável, saudável e sustentável.

O direito ao ambiente seguro, limpo, habitável, saudável e sustentável é multidimensional. Os valores da segurança, limpeza, habitabilidade, saúde e sustentável integram este direito. Não como viver bem sem ambiente seguro, limpo, saudável e sustentável.  Medidas de higiene e saneamento ambiental são vitais para as pessoas. A biossegurança é um fator essencial para a proteção aos ambientes. Por isto, são necessários padrões de segurança ambiental, em proteção à vida e à saúde humana. Os protocolos de segurança ambiental são fundamentais para a proteção à vida humana. As inovações tecnológicas podem contribuir significativamente para a segurança ambiental e qualidade ambiental, desde dispositivos de monitoramento da qualidade do ar, qualidade da água, de controle de ruídos ambientais.  

11) Direito à segurança e defesa ambiental no meio ambiente do trabalho.

O direito à segurança ambiental inclusive a proteção à qualidade ambiental sonora do meio ambiente do trabalho. Os direitos fundamentais à segurança, saúde, conforto, bem estar no meio ambiente do trabalho, eliminação de riscos à segurança e à saúde, proíbem o retrocesso ambiental acústico. Portanto, estes direitos fundamentais proíbem quaisquer normas regulamentares e/ou práticas que imponham absurdos “limites de tolerância a ruídos” para os trabalhadores em seu ambiente de trabalho. Por isto, entendo, com base nos referidos direitos fundamentais, são nulas de pleno direito a Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho, impor o absurdo “limite de tolerância a ruídos”, bem como a NHS 01 da Fundacentro, ao adotar normas permissivas a ruídos excessivos, desnecessários e abusivos no ambiente de trabalho. Não é admissível o retrocesso ambiental no ambiente do trabalho com normas regulamentares abusivas, contrárias à Constituição, à lei e à moralidade pública. São necessários novos padrões para a eficiência acústica de equipamentos, máquinas e ferramentas, em proteção à saúde, segurança, conforto e bem estar no meio ambiente do trabalho. Por isto, deve ser exigido da indústria o compromisso com a inovação em eficiência acústica de equipamentos, máquinas e ferramentas. Equipamentos de proteção individual como protetores auriculares não são eficazes para a proteção dos trabalhadores, o que é mais grave impedem o trabalho se ouvir outros alertas de perigo para a proteção à sua segurança e saúde, se o mesmo estiver com o protetor auricular. Por isto, a melhor medida é a eliminação total dos ruídos no ambiente do trabalho.

12) Segurança Ambiental, Defesa Ambiental. Dimensão da cidadania ambiental.

O direito à cidadania tem uma dupla dimensão, é um direito, mas é um dever. O direito de participar da política ambiental da cidade, da gestão ambiental da cidade, bem como o direito de participar na fiscalização ambiental da cidade. E o direito de atuar na segurança ambiental e defesa ambiental. Este direito de participação inclui o direito de participar do processo de elaboração das normas ambientais, bem como nos procedimentos de aplicação das normas ambientais.  O direito da cidadania ambiental requer o incentivo ao poder público quanto aos meios de defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova em processos com temas ambientais. Para além da ação popular ambiental, devem ser criados outros mecanismos institucionais para a participação da cidadania ambiental, a saber: estímulo à criação de associações ambientais, camaras de conciliação e arbitragem em temas ambientais e de relações de vizinhança ambientais.

13) Segurança e defesa ambiental e  o princípio do poluidor-pagador.

O princípio da segurança ambiental demanda a aplicação efetiva do princípio do poluidor-pagador. Assim, as políticas públicas ambientais, tributárias urbanas, de mobilidade urbana, criminais, devem garantir a máxima efetividade ao princípio do poluidor-pagador. Deve se imposto ao poluidor, direto e/ou indireto, nos termos da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, os custos de suas atividades que causam a degradação da qualidade ambiental e que colocam em risco à saúde ambiental da cidade. Por isto, a tributação deve ser ecoeficiente de modo a incentivar a inovação industrial e qualidade industrial, voltada ao princípio da eficiência acústica de equipamentos, máquinas, ferramentas e veículos. O princípio do poluidor-pagador deve ser concretizado mediante a imposição taxas ambientais antirruídos para desestimular sua comportamento antiambiental.

14) Segurança ambiental, defesa ambiental e direito saneamento ambiental acústico da cidade

 A dimensão da segurança ambiental e defesa ambiental vincula o poder público a garantir o direito ao saneamento ambiental acústico. Isto significar que o poder público tem dever de realizar a limpeza pública acústica da cidade, livrá-la dos ruídos excessivos, desnecessários e abusivos. Aqui, também a obrigação do poder público garantir a saúde ambiental da cidade, por isto a necessidade de serviços públicos de saneamento ambiental acústico.  A limpeza acústica deve ser iniciada com a instalação de mapas de ruídos ambientais, bem como a auditoria ambiental acústica e o inventário dos equipamentos, máquinas, ferramentas e veículos poluidores ambientais sonoros. A partir deste diagnóstico institucional, é possível implementar a polícia ambiental com metas progressivas para eliminar, reduzir e/isolas os ruídos mecânicos causadores de degradação ambiental sonora.

15) Segurança ambiental e a segurança econômica.

Outro aspecto da segurança ambiental está correlacionada à segurança econômica. A segurança econômica demanda o controle dos custos associados a omissão do poder público na fiscalização ambiental e o controle da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de equipamentos, máquinas e veículos. Cidadãos não podem ser custos desnecessários às suas vidas e ao seu entorno ambiental por causa dos ruídos ambientais não controlados pelo poder público municipal. É situação de iniquidade ambiental e ofensa à segurança econômica atribuir custos excessivos, desnecessários  e abusivos aos cidadãos decorrentes da falta de controle da emissão de ruídos ambientais. Também, a economia local é impactada pelos custos excessivos, desnecessários e abusivos dos ruídos ambientais. Há o impacto direto dos ruídos ambientais na produtividade do trabalho e na saúde ocupacional no meio ambiente do trabalho.  Por isto, a política ambiental deve estar orientada para o princípio da segurança econômica. Os investimentos públicos devem considerar a sustentabilidade ambiental sonora de infraestruturas, serviços públicos, obras, entre outros aspectos.   

16) Segurança Jurídica e o ambiente normativo necessário à segurança ambiental e efetividade do direito ambiental.

A segurança ambiental demanda a efetivação da segurança jurídica. Por isto, o ambiente normativo deve ter regras e princípios, dotados de precisão e exatidão. Eventuais normas incoerentes e incompatíveis com a legislação ambiental devem ser eliminadas. A função do direito é garantir a progressividade da lei ambiental e a expansão dos direitos ambientais fundamentais. Por isto, a qualidade das normas é essencial para o direito ambiental. Também, a aplicação prática das normas ambientais é essencial para se efetivar o direito ambiental.[2]  É  necessário democratizar o acesso ao conhecimento das normas ambientais básicas, para gerar a consciência ambiental e o engajamento ambiental dos cidadãos na segurança ambiental e defesa ambiental.

17) Segurança e defesa Ambiental e o Direito à Paisagem ambiental sonora das Cidades.

Não é tolerável que ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de equipamentos, máquinas, ferramentas e veículos causem a degradação da qualidade ambiental. Não é tolerável que haja a lesão ao direito à paisagem ambiental sonora da cidade.

No ambiente natural sonoro não há ruídos mecânicos. Há sons naturais, como vento, chuvas, folha das árvores, canto dos passarinhos. Por isto, ruídos mecânicos devem ser qualificados como espécies invasoras do meio ambiente natural. A bioesfera é contaminada pelos ruídos da mecanoesfera, esta o ambiente artificial mecânico das máquinas. O ambiente mecânico e/ou mecanismos pode predominar sobre o ambiente natural, o que seria lesivo ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável. Por isto, a política ambiental deve proteger o direito à paisagem sonora natural, livre de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos.  É obrigação do poder público restaurar a qualidade ambiental sonora original, livre de ruídos mecânicos de equipamentos, máquinas, ferramentas, serviços e veículos.

18) Segurança Ambiental e o Princípio da Proibição do Retrocesso Ambiental com ruídos mecânicos.

O princípio da segurança ambiental deve maximizar o princípio da proibição do retrocesso ambiental sonoro. Este princípio, portanto, gera o dever de a indústria de inovar em seus processos de fabricação de equipamentos, máquinas, veículos e ferramentas, livrando-se de ruídos mecânicos, excessivos, desnecessários e abusivos. Também, o dever de inovar é aplicável à indústria de ônibus de transporte urbano para que as mesmas adotem padrões de eficiência acústica, com responsabilidade e sustentabilidade ambiental acústica.   Além disto, a indústria de motocicletas deve cooperar e colaborar com medidas para sustentabilidade ambiental acústica, de modo a controle a emissão de ruídos de motocicletas, inclusive com a extensão de sua responsabilidade ambiental.  O dever de inovar também é aplicável à indústria de construção civil, especificamente para que construtoras adotem em suas obras medidas para eliminar, reduzir e isolar ruídos mecânicos de equipamentos, ferramentas, máquinas.  Também, o dever de inovar é aplicável à indústria de fabricação de equipamentos, máquinas e ferramentas para serviços de jardinagem e limpeza. Esta indústria deve assumir o compromisso com a saúde ambiental,  sustentabilidade  ambiental sonora e o princípio da eficiência acústica. Igualmente, a indústria de eletrodomésticos tem o dever de inovar de modo a garantir a qualidade ambiental sonora dos seus produtos, inclusive respeitar a saúde ambiental, o bem estar ambiental sonoro, o conforto ambiental sonoro, entre outros valores ambientais.

19) Segurança Ambiental e o Dever de Inovação em tecnologias limpas, saudáveis e sustentáveis, livre de ruídos mecânicos.

A segurança ambiental gera o dever de inovação em tecnologias limpas, saudáveis e sustentáveis, livre de ruídos ambientais. O dever de inovação deve estar orientado pelo princípio da eficiência acústica de equipamentos, máquinas, ferramentas e veículos.  Por isto, tecnologias mecânicas sujas, insanas, ineficientes e insustentáveis devem ser substituídas pelas tecnologias limpas, saudáveis e sustentáveis. Aqui, o dever de inovar deve garantir a qualidade industrial, de modo a considerar o impacto ambiental acústico das máquinas, equipamentos, ferramentas e veículos. Também, o dever de inovar deve estar vinculado ao design de produtos sensíveis aos valores humanos fundamentais, entre os quais: a qualidade ambiental sonora, o conforto ambiental sonoro, o bem estar ambiental sonoro, a segurança, a saúde ambiental sonora. A política ambiental deve incentivar a inovação e qualidade industrial para ecoeficiência acústica de equipamentos, máquinas, ferramentas. Deve-se buscar o compromisso da indústria com a sustentabilidade ambiental sonora, inclusive com metas progressivas para zero emissão de ruídos mecânicos. Além disto, a política ambiental, em todos os níveis, deve buscar o compromisso da indústria com padrões de qualidade ambiental sonora, conforto ambiental sonoro, bem estar ambiental sonoro, saúde ambiental sonora, na fabricação de máquinas, equipamentos, ferramentas e veículos.  Nesse aspecto, é fundamental a inovação mecânica, com o compromisso com a eficiência acústica. É um absurdo no século 21, convivermos com padrões de ineficiência acústica mecânica em máquinas, equipamentos, ferramentas, veículos, serviços e obras. 

20) Segurança e Defesa ambiental, Educação Ambiental Sonora e Cidadania Ambiental.

A segurança ambiental, a saúde ambiental  e os direitos fundamentais a elas associados devem ser incorporados nos programas de educação ambiental dos setores públicos e privado. A educação ambiental é um direito dos cidadãos, assim como é um dever para o poder público e o setor privado. A cidadania ambiental é um direito e um dever dos cidadãos e dos cidadãos. A vida em comum, compartilhada na cidade, requer a ação cooperada e colaborativa para a resolução dos problemas ambientais que afetam a todos. A qualidade do ar é um tema ambiental comum. O ar poluído atinge a todos. O ar contaminado por ruídos afeta a todos. Por isto, é fundamental que a comunidade, em ação conjunta, inclusive via a formação de associações, contribua para o controle da emissão de ruídos mecânicos excessivos, desnecessários e abusivos e o controle da poluição ambiental sonora. A política ambiental deve incentivar a cidadania ambiental, inclusive considerando-se como uma espécie de serviço ambiental para a cidade. Deve-se incluir ser adotado um sistema de facilitação do acesso à jurisdição administrativa e judicial para que os cidadãos possam promover a defesa ambiental em suas comunidades.

21) Segurança Ambiental e Segurança Pública.

O estado de insegurança ambiental gera a insegurança pública. A condição da segurança ambiental é um fator influenciador da segurança pública. Por exemplo, o nível de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e de poluição ambiental de uma cidade compromete a eficiência dos órgãos de segurança pública. A título ilustrativo, uma das razões para a aprovação de leis de proibição de fogos de artifício com “efeitos de tiro”, foi porque o barulho acionava os sistemas de inteligência artificial de detecção de tiros nas cidades, os equipamentos ouviram o barulho dos fogos de artificio e confundiam com tiros de armas. Este é exemplo típico dos problemas dos ruídos e poluição ambiental sonora para a segurança pública. Além disto, ruídos excessivos, desnecessários e abusivos são uma espécie de violência sistêmica. Por isto, o tema deve ser devidamente enquadrado no contexto da segurança pública. Ruídos afetam a Paz Pública. Assim, são necessárias medidas preventivas e repressivas dos órgãos de segurança a fim de prevenir a violência sonora nas cidades. Aqui, precisamos fazer prevalecer a cultura pacifista ambiental, superando-se a subcultura tóxica dos ruídos mecânicos e tecnologias insustentáveis ambientalmente.

22) Segurança Ambiental e o Direito à sustentabilidade ambiental sonora da cidade.

A segurança ambiental é uma condição para a plenitude do direito à sustentabilidade ambiental sonora da cidade. Não há sustentabilidade ambiental sonora sem segurança ambiental. O estado de segurança psicológica está associado à qualidade ambiental sonora. Ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e poluição ambiental sonora geram estados de ansiedade e estresse para o organismo humano, impactando diretamente a saúde ambiental e, portanto, a saúde mental. Por isto, é fundamental que a política ambiental e o poder de polícia ambiental considere os fatores de segurança ambiental e o direito à sustentabilidade ambiental sonora da cidade.  

23) Direito à informação sobre a política de segurança e defesa ambiental urbana.

Cidadãos e consumidores têm o direito às informações e dados sobre a política de segurança e defesa  ambiental. Agora, estes dados e informações ambientais precisam ser disponibilizados em tempo real, a fim de que os cidadãos possam adotar suas decisões e participar efetivamente da política ambiental. Por isto, o poder público devem ser transparente quanto aos agentes poluidores, mostrando-se ao público a potência de emissão de ruídos de equipamentos, máquinas, ferramentas e veículos poluidores sonoros.

24) Custos da segurança ambiental e  defesa ambiental para o poluidor sonoro.

Aplicando-se o princípio do poluidor-pagador todos ônus e custos de segurança ambiental e defesa ambiental devem recair sobre o poluidor sonoro. A vítima dos ruídos excessivos, desnecessários e abusivos não pode sofrer com a atribuição de custos de defesa ambiental.  Por isto, é necessário que a política ambiental considere os meios de facilitação dos meios de defesa ambiental, em âmbito administrativo e judicial. Custos de produção de prova devem ser arcados pelo poder público e/ou pelo poluidor. A defesa ambiental requer a defesa técnica. Assim, é essencial a facilitação dos meios de defesa ambiental para o pleno exercício da cidadania ambiental.  Os custos para defesa ambiental são um obstáculo para os cidadãos. Por isto, é fundamental considerar-se nas políticas ambiental os meios de facilitação de acesso à jurisdição ambiental.

25) Direito à auditoria ambiental da cidade.

Os cidadãos têm o direito à auditoria ambiental da cidade, isto é, o direito a fiscalização a gestão ambiental da cidade e a gestão ambiental de prestadores de serviços públicos para a cidade. Assim, as cidades deveriam obrigatoriamente, adotar auditoria ambiental obrigatória em procedimentos de licenciamento ambiental de empresas de ônibus de transporte urbano de passageiros, incluindo-se a avaliação do fator da sustentabilidade ambiental acústica.  Nesta auditoria ambiental, deve-se garantir o atendimento aos padrões de gestão ambiental, inclusive com o inventário ambiental, e alertando-se os riscos ambientais, sejam patrimoniais e/ou extrapatrimoniais.

26) Devido processo legal ambiental.

O princípio do devido processo legal ambiental é uma garantia para a proteção de direitos, bens, ativos ambientais. Somente a lei poderá restringir um determinado direito e/ou bem ambiental, se for justificável constitucionalmente, se for proporcional e razoável. Logo, não pode ocorrer o sacrifício a direitos e bens ambientais simplesmente por atos administrativos. Aqui, é aplicável a expansão dos direitos e bens  ambientais, alinhado ao princípio da proibição do retrocesso ambiental. O devido processo legal, para a proteção integral de bens ambientais, requer medidas ambientais administrativas e/ou judiciais inibitória e/ou cautelar para fazer cessar imediatamente a degradação ambiental sonora e continuidade dos ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de equipamentos, máquinas, veículos, obras e serviços. Por isto, o design institucional da política ambiental e do exercício do poder de polícia ambiental deve considerar a efetivação de medidas ambientais cautelares.    

27) Dever da Administração Pública e/ou Administração da Justiça   e busca e apreensão  de equipamentos, máquinas e ferramentas que causam a degradação ambiental sonora

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável é gravemente lesado pelos ruídos de equipamentos, máquinas e ferramentas que geram ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e produzem poluição ambiental sonora.

O Decreto sobre Infrações Ambientais dispõe como sanção para infração administrativa ambiental a apreensão dos produtos, instrumentos utilizados para cometer a infração. Assim, qualquer pessoa, ao verificar a infração ambiental, poderá apresentar representação à autoridade ambiental para o exercício do poder de polícia ambiental. No caso, a medida de busca e apreensão imediata dos instrumentos, equipamentos, máquinas, ferramentas, utilizados para cometer a infração ambiental, é a melhor medida para evitar a continuidade dos danos ambientais e a lesão à saúde ambiental, entre outros valores fundamentais. Atendidos os requisitos legais da grave lesão de degradação ambiental e/ou risco de degradação ambiental mediante o uso abusivo de equipamentos, máquinas, ferramentas e/ou máquinas geradores de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e/ou poluição ambiental sonora é obrigação da autoridade ambiental realizar a busca e apreensão dos equipamentos, deixando-se sob custódia do poder público até o encerramento do processo administrativo e/ou judicial.

28) Dever  da Administração Pública e/ou Administração da Justiça destruir equipamentos, máquinas, ferramentas, geradores de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e para cometer poluição ambiental sonora.

Como referido o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável é gravemente lesado pelos ruídos de equipamentos, máquinas e ferramentas que geram ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e produzem poluição ambiental sonora.  A Lei sobre Processo Administrativo dispõe como sanção para infração administrativa a destruição ou inutilização do produto, utilizados para cometer a infração, art. 72, inv. V.

29) Dever da Administração Pública suspender a venda e fabricação de equipamento, máquina, ferramenta, que geram ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e/ou causam poluição ambiental sonora;

 A Lei sobre Processo Administrativo dispõe como sanção para infração administrativa a suspensão de venda e fabricação do produto, art. 72, inc. V. Este dispositivo é perfeitamente aplicável para a hipótese de suspensão de venda e fabricação de equipamentos, máquinas, ferramentas que gerem ruídos excessivos, desnecessários e abusivos que causam a degradação da qualidade ambiental sonora e/ou causam poluição ambiental sonora.

30) Dever da Administração Pública e/ou Administração da Justiça suspender parcial ou totalmente atividades que causem a degradação ambiental acústica

 Segundo a Lei do Processo Administrativo outra sanção para infração administrativa ambiental é a suspensão parcial ou total de atividades, conforme art. 72, inc. IX. Portanto, é dever da Administração Pública administrativa e/ou Administração da Justiça suspender total ou totalmente atividades que causem a degradação ambiental sonoro com o uso abusivo de equipamentos, máquinas, veículos, que gerem ruídos excessivos, desnecessários e abusivos.

31) Direito à justiça ambiental e equidade ambiental.

Ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e a poluição ambiental sonora violam os princípios da justiça ambiental e equidade ambiental. Não é tolerável que poluidores ambientais sonoros fiquem impunes à lei e à jurisdição civil e criminal. Não é admissível que os poluidores ambientais sonora imponham custos e ônus para toda a sociedade civil, inclusive para pessoas vulneráveis como doentes, crianças, idosos, pessoas com neurodiversidade cognitiva e auditiva como os cidadãos autistas.

Por isto, por razões de justiça ambiental e equidade ambiental, deve ser aplicado vigorosamente o principio do poluidor-pagador, de modo a prevenir e reprimir as condutas antissociais, insanas e insustentáveis ambientalmente. A dissuasão do comportamento do  poluidor ambiental sonoro somente será efetiva com a imposição de custos a ele. No caso da indústria, devem ser criadas leis de incentivo à inovação industrial e qualidade ambiental sonora. Não é admissível em um Estado Democrático de Direito uma minoria poluidora ambiental sonora imponha seu comportamento antissocial, insano e antiambiental aos interesses da maioria da população. Por exemplo, a situação do repouso noturno, vital à sobrevivência humana, ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de ônibus, motocicletas, carros, equipamentos e máquinas. É evidente a situação de injustiça ambiental e inequidade ambiental causada pelo comportamento antissocial, insano e antiambiental dos poluidores ambientais sonoros.

32) Direito à jurisdição ambiental administrativa, civil,  criminal e trabalhista

 O Poder Executivo tem que adequar seu sistema de jurisdição administrativa para os temas ambientais, adequando-o para efetivar os princípios ambientais da prevenção do dano ambiental, precaução do dano ambiental, proibição do retrocesso ambiental, poluidor-pagador, entre outros. Também, para priorizar a prevenção e repressão à conduta antiambiental.

Outro ponto é o Poder Judiciário adequar seu sistema de jurisdição civil e criminal à temática ambiental e aos referidos princípios ambientais. Um ponto urgente é aplicação prática da inversão do ônus da prova que o poluidor seja obrigado a custear todas as despesas processuais e extraprocessuais relacionadas aos ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e em relação à poluição ambiental sonora, principalmente aquelas relacionadas à produção de provas técnicas periciais.  No âmbito da jurisdição criminal, é fundamental a garantir da segurança jurídica quanto à aplicação das leis, evitando-se conflitos desnecessários de competência no Ministério Público em relação à contravenção penal da perturbação do trabalho e sossego alheio e o crime ambiental de poluição sonora. As vítimas das contravenções penais da perturbação do trabalho e sossego alheio e da poluição ambiental sonora. Por isto, o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Nacional de Justiça tem uma relevante função institucional para garantir a efetividade do direito ambiental e combater a poluição ambiental sonora e aplicar o princípio do poluidor-pagador e sua responsabilização criminal. E na área da jurisdição trabalhista, é necessário que o Ministério Público do Trabalho proporcione melhorias no sistema de saúde ocupacional dos trabalhadores  e a defesa da qualidade acústica do meio ambiente do trabalho, mediante a decretação ilegalidade de normas  abusivas que imponham “limites de tolerância a ruídos no meio ambiente do trabalho”, tais como: a NR 15 do Ministério do Trabalho e NHS 01 da Fundacentro. Estas “normas regulamentares” impõem um status quo tóxico à saúde ocupacional, saúde ambiental, conforto ambiental sonoro, bem estar ambiental sonoro, segurança ambienta sonora, no meio ambiente do trabalho, comprometendo-se gravemente os direitos fundamentais dos trabalhadores à eliminação dos riscos à saúde e higiene, direito à saúde, direito à segurança, entre outros.

33) Direito à paz ambiental.

O direito à paz ambiental é um direito sagrado à espécie humana. Não há paz ambiental sem saúde ambiental. Este direito manifesta-se no direito à paz ambiental corporal (direito à integridade física e psicológica, direito à proteção do ambiente corporal), direito à paz ambiental domiciliar (direito à paz na casa, no domicílio), direito à paz ambiental na comunidade (direito à paz nas relações de vizinhança), direito à paz ambiental na cidade (direito ao ambiente saudável e sustentável). A paz ambiental torna-se possível um estado psicológico e físico de saúde ambiental. A paz ambiental permite o estado de quietude e tranquilidade, livre de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e de poluição ambiental sonora. Mais paz ambiental é menos violência ambiental sonora! De fato, ruídos são uma espécie de violência sistêmica. Por isto, os ruídos são ofensivos à paz ambiental. Precisamos superar a subcultura da violência sistêmica por ruídos e poluição ambiental sonora pela cultura não-violenta sem ruídos excessivos, desnecessários e abusivos.

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos EBOOKS: Movimento Antirruídos e contra poluição ambiental sonora. Cidades humanizadas, inteligentes, saudáveis e sustentáveis, Amazon, 2023 e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, Amazon, 2023


[1] In Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico n. 94, fem/mar 2021, Porto Alegre: Lex Magister, 2021, p. 106-122.

[2] Prieur, Michel e Bastin, Christophe. Midiendo la efectividad del derecho Ambiental. Indicadores jurídicos para el desarrollo sostenible. Brussel, Beligum, 2021.

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Ebook Kindle: Movimento Antirruídos e contra Poluição Ambiental Sonora

Nova Edição, revista e atualizada do meu Ebook Movimentos Antirruídos e contra a Poluição Ambiental Sonora, disponível na Amazon.

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Áreas residenciais contaminadas por ruídos e poluição ambiental sonora: instrumentos de prevenção de reparação

É um fato infelizmente comum nas cidades a contaminação de áreas residenciais por poluição sonora. Ruídos de motocicletas, carros, ônibus, equipamentos de jardinagem, obras de construção civil, condomínios, helicópteros causam a degradação ambiental.  Ruídos são o sintoma do subdesenvolvimento mecânico das máquinas e veículos. Esta poluição sonora causam a degradação da qualidade de vida nas cidades. Diversos direitos fundamentais são lesados pelos ruídos e pela poluição sonora: direito à qualidade de vida, direito à saúde (fisiológica, mental, auditiva, entre outras), direito à saúde ambiental, direito à saúde ocupacional, direito ao bem estar, direito à inviolabilidade domiciliar acústica, direito ao trabalho, direito à cultura da quietude e tranquilidade, entre outros.  Ruídos e poluição ambiental sonora violam os princípios ambientais da proibição do retrocesso ambiental, prevenção do dano ambiental, precaução do dano ambiental, poluidor-pagador, segurança ambiental, entre outros. 

Há diversos instrumentos jurídicos para se combater os ruídos e a poluição ambiental sonora:

Primeiro, a utilização de medidas de contenção dos impactos dos ruídos e a poluição sonora. Aqui, a responsabilidade do Município, através de sua Secretaria do Meio Ambiente, em impor medidas para eliminar, reduzir e isolar ruídos de máquinas, ferramentas, equipamentos e veículos.

Segundo, a limpeza da área afetada pelos ruídos e poluição sonora. É necessário o saneamento ambiental acústico da área residencial impactada pelos ruídos.

Terceiro, a remoção dos ruídos, com a imposição de áreas de negação de acesso a máquinas, equipamentos, veículos, para a proteção da qualidade ambiental.

Quarto, remediação da área, mediante a determinação de técnicas de enclausuramento das máquinas, a fim de conter os ruídos, quando a medida for possível. Adotar uma espécie de higienização acústica do ambiente local, indoor e outdoor.

Quinto, avaliação e monitoramento ambiental da contaminação. Aqui, é necessário o uso de tecnologias para medir em tempo real os ruídos ambientais. Equipamentos como decibelimetros, juntamente com smartphones, são fundamentais na execução do monitoramento ambiental.

Sexto, o uso estratégico de processos administrativos e/ou judiciais para os poluidores diretos e indiretos, bem como contra o poder público responsável pela gestão ambiental.

Sétimo, a restauração do local. Aqui, é importante a elaboração de um plano de recuperação de áreas degradadas, a fim de se restaurar a paisagem sonora originária do ambiente local[1] .

Oitavo, quanto à indenização há diversas metodologias para apurar o dano. Por exemplo, a questão da depreciação de propriedades imobiliárias causadas por ruídos e poluição ambiental sonora. Há técnicas para a valoração econômica do meio ambiente que mostram o valor de uso ambiental e valores de não-uso. É possível mensurar o aspecto econômico do ambiente, livre de ruídos e poluição ambiental sonora, do ambiente contaminado por ruídos e poluição sonora.[2]  Aqui, portanto, o aspecto do valor imobiliário pode ser depreciado pelos ruídos e pela poluição ambiental sonora. É um fator ignorado nas políticas ambientais e urbanas.

 Somente teremos cidades limpas, saudáveis e sustentáveis com a prevenção e reparação integral aos danos ambientais causados por ruídos e pela poluição ambiental sonora de máquinas, veículos, obras de construção civil, condomínios, etc.

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Autor dos ebooks: Movimento Antirruídos para cidades limpas, saudáveis e sustentáveis e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, disponíveis na Amazon.

Crédito de imagem: Freepik


[1] Barreto, Fabio Garcia, Trennepohl, Natasha e Polido, Walter (coordenadores) Riscos e danos ambientais. Aspectos práticos  dos instrumentos de prevenção e reparação. Indaiatuba, SP Editora Foco, 2023.

[2] Castro, Joana DÁrc Bardella e Nogueira, Jorge. Valoração econômica do meio ambiente. Teoria e prática. Editora CRV. Curitiba, 2019.

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Inconstitucionalidade, ilegalidade e imoralidade da Resolução nº 490/2018 do CONAMA que legitima padrão de ruídos e poluição sonora por ônibus de transporte urbano de passageiros

Em 2018, o Conselho Nacional do Meio Ambiente aprovou a Resolução n. 490, de 16 de novembro de 2018 que estabelece a fase PROCONVE P8 de exigências do Programa de Controle de Poluição do Ar por veículos Automotores – PROCONVE para o controle das emissões de gases poluentes e de ruído para veículos automotores pesados de uso rodoviário e dá outras providências.

Na justificativa do referido ato normativo foram apresentadas as seguintes razões:

 “Considerando que a emissão de poluentes por veículos automotores contribui significativamente para a deterioração da qualidade ambiental, especialmente nos centros urbanos; considerando que a utilização de tecnologias automotivas, de eficácia comprovada, associadas a especificações adequadas de combustíveis permitem atender às necessidades de controle da poluição, sem prejuízo da competividade de mercado; considerando a necessidade de estabelecer novos padrões de emissão para os motores veiculares e veículos automotores pesados, nacionais e importados, visando à redução da poluição do ar nos centros urbanos do país; considerando a necessidade de prazo e de investimentos para promover a melhoria da qualidade dos combustíveis automotivos para viabilização a introdução de tecnologias de controle de poluição; Considerando a necessidade de prazo para a adequação tecnológica de motores veiculares e de veículos automotores às novas exigências de controle da poluição, revolve”.

Sobre a medição do ruído o capítulo IX da Resolução 490, de 2018, dispõe o seguinte:  

“Art. 17. Ficam estabelecidos os limites de emissão de ruído de passagem a serem atendidos pelos veículos pesados da Fase PROCONVE P8, conforme Tabela 4 do Anexo desta Resolução.

§1º. Os limites máximos de ruído de passagem estabelecidos na Etapa 1 passam a vigorar a partir do início da fase PROCONVE 08, para todos os modelos de veículos.

§2º Os limites máximos de ruído de passagem estabelecidos na Etapa 2 passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2027, para novos modelos de veículos, e a partir de 1º de janeiro de 2028, para todos os modelos de veículos da Fase PROCONVE P8.

§3º Os limites máximos de ruído de passagem estabelecidos na Etapa 3 passam a vigor a partir de 1º de janeiro de 2032, para novos modelos de veículos, e a partir de 1º de janeiro de 2033, para todos os modelos de veículos da FASE PROCONVE 8.

§4º A determinação do ruído de passagem dos veículos deverá ser feita conforme método prescrito pela Norma ISSO 362-1:2015 (Measurement of noifse emitted by accelerating road vehicules – Engineering method – Part 1: M and N categories) ou suas sucedâneas até que sejam publicados procedimentos nacionais equivalentes, pelo Ibama ou por norma técnica brasileira por ele referenciada.

§5º É facultado o atendimento antecipado aos limites de emissão de ruído previsto neste artigo com o respectivo registro na LCVM.

(…)

Art. 18. Fica estabelecido para a fase PROCONVE P8 o limite máximo de emissão de ruído de descarga do compressor em 72 dB (A), a ser medido conforme procedimento estabelecido no Anexo 5 do Regulamento UN ECE R51.03, das Nações Unidas, ou até que sejam publicados procedimentos nacionais equivalentes, pelo Ibama ou por norma técnica brasileira por ele referenciada.

Art. 19. Fica estabelecida, a partir de 1º de janeiro de 2022, a obrigatoriedade do fabricante e/ou importador declarem ao Sistema de Informações e Serviços – INFOSERV, os valores típicos da emissão de ruído pelo sistema de arrefecimento de ônibus urbanos, conforme procedimentos a ser definido pelo Ibama até 1º de janeiro de 2021.

Parágrafo único. Com base nos valores obtidos, o Ibama analisará a necessidade de controlar ruído por sistema de arrefecimento dos ônibus. Art. 20. Ficam vedadas, para os veículos na fase PROCONVE P8, a introdução, alteração, operação ou ajuste de qualquer dispositivo mecânico, elétrico, térmico, eletrônico ou de outra natureza, não previstos no Regulamento UN ECE R51.03, das Nações Unidas, com a finalidade específica de atender aos requisitos de ruído desta Resolução, se o dispositivo não puder operar nas condições normais de uso”

Pois bem, na Tabela 4, Anexa à Resolução 490, de 2018, há a referência aos limites de emissão de ruídos para veículos de pelo menos 4 (quatro) rodas destinados ao transporte de passageiros, que variam entre 72 dB até 80 dB.E no art. 18 da referida Resolução há a referência ao limite máximo de emissão de ruído de descarga de compressor em 72 dB (setenta e dois decibéis).  Ora, ruídos de ônibus causam a degradação da qualidade ambiental e, consequentemente, da qualidade de vida. Fato notório inclusive reconhecido na justificativa da Resolução n. 490, de 2018, do Conselho Nacional do Meio Ambiente.  Ruídos e poluição ambiental sonora impactam o ambiente urbano, o ambiente residencial, ambiente de trabalho, o ambiente escolar, o ambiente hospitalar, entre outros.

A Organização Mundial da Saúde informa que ruídos acima de 50 dB (cinquenta) decibéis causam danos à saúde ambiental, saúde auditiva, saúde mental, saúde ocupacional, etc. Em verdade, a recomendação da situação-limite em proteção à saúde a seguinte: 53 dB (cinquenta de três decibéis) para período diurno e 45 dB (quarenta e cinco decibéis) para período noturno.   Portanto, há a primeira incompatibilidade entre a Resolução nº 490, de 2018, do Conselho nacional do Meio Ambiente, a orientação da Organização Mundial da Saúde do limite máximo de 53 db (cinquenta e três decibéis)  para período diurno e 45  dB (quarenta e cinquenta decibéis), para a proteção à saúde, aqui saúde física, saúde fisiológica, saúde mental, saúde ocupacional, saúde ambiental entre outros aspectos. Em 2022, a ONU publicou a Resolução nº 76 sobre o direito ao ambiente limpo, saudável e sustentável.  Aqui, há segunda incompatibilidade entre a Resolução nº 490, de 2018, do Conselho Nacional do Meio Ambiente que garante o “direito à poluição sonora” por ônibus e a norma da ONU que garante o direito à cidade limpa, saudável e sustentável, livre de poluição sonora.  A ONU tem as metas de desenvolvimento sustentável: saúde e bem estar (meta 3), educação de qualidade (meta 4), trabalho decente (meta 8), indústria, inovação e infraestrutura (meta 9), cidades e comunidades sustentáveis (meta 11), consumo e produção responsável (meta 12).Logo, a terceira incompatibilidade entre a Resolução nº 490, de 2018, do Conselho nacional do Meio Ambiente e os objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU. 

Ora, a Resolução n. 490, de 2018, legitima um padrão de ineficiência acústica dos ônibus de transporte de passageiros. A Resolução vai na contramão das políticas de  proteção ambiental, inovação, sustentabilidade ambiental e eficiência acústica. A poluição sonora de ônibus é contrária aos valores da saúde bem estar, trabalho decente, inovação na indústria e infraestrutura, cidades e comunidades sustentáveis e consumo e produção responsável. Quinta incompatibilidade. A Resolução n. 490/2018 do CONAMA viola os direitos fundamentais à vida, à qualidade de vida, saúde, trabalho, bem estar, descanso, sossego, direito à qualidade ambiental urbana, qualidade ambiental residencial, direito à inviolabilidade domiciliar acústica, direito à cultura da quietude, entre outros. Ora, a indústria de ônibus de transporte de passageiros está vinculada ao regime dos direitos fundamentais, como determina o Decreto n. 9.571, de 2018. Sexta incompatibilidade, a Resolução nº 490, de 2018, do CONAMA vai na contramão da iniciativa da Agência Ambiental da União Europeia para zerar a poluição ambiental sonora. Há metas progressivas para reduzir, no mínimo, 30% (trinta) por cento dos ruídos do setor de transporte. Lá os limites máximos para ruídos são para noite, 45 dB (quarenta e cinco decibéis) e para o dia 53 dB (cinquenta e três decibéis).

De fato, a Agência Ambiental da União Europeia tem metas para eliminar e reduzir os ruídos e a poluição sonora dos sistemas de transporte.  O plano de ação poluição zero contempla medidas para a redução dos ruídos no transporte até 2030. A meta é reduzir 30% (trinta) por cento dos ruídos do transporte até 2030.[1] Atualmente, o limite de emissão de ruídos, segundo a Organização Mundial da Saúde para ruas, avenidas e estradas são de 53 dB (cinquenta e três decibéis)  para o dia. Durante a noite, o limite é 45 dB (quarenta e cinco decibéis). Para a Agência Ambiental Europeia o limite de ruído em ruas, avenidas e estradas é de 55 dB (cinquenta e cinco decibéis) para o dia. Para a noite, é de 50 dB (cinquenta decibéis).[2]  Nos acordos de cooperação ambiental da União Europeia denominado Green City Accord é no ranking de sustentabilidade ambiental há como o indicador o fator ruído. Há a consideração dos riscos da população a exposta a ruídos superiores a 55 dB (cinquenta e cinco) decibéis durante o período noturno.[3]  A Organização para Cooperação e Desenvolvimento econômico  trata do tema no estudo How’s life? 2020. Measuring well-being. Também, o estudo mostra que o bem estar subjetivo é um indicador da qualidade de vida. Pesquisas cientificas apontam para a perda da qualidade de vida e da saúde, por causa de ruídos e poluição ambiental sonora.[4]  

O princípio da sustentabilidade ambiental requer políticas de inovação em matéria de qualidade e eficiência acústica de produtos, isto é, para promover a ecoeficiência, ecoqualidade e ecosustentabilidade  dos produtos e serviços. Este princípio proíbe a fabricação de veículos insustentáveis para o meio ambiente. Assim, é um mandado de otimização para a produção de veículos ecoeficientes acusticamente. Um  ônibus com potência de emissão de ruídos é um produto ineficiente, defeituoso, zero qualidade. Ora, um ônibus ecoeficiente, com ecoqualidade,  acusticamente não deve produzir ruídos. Ruídos são resíduos tóxicos de máquinas, equipamentos e ferramentas poluidor ambiental.  Ruídos são nocivos à vida e saúde humana, à saúde ambiental, à saúde ocupacional, à saúde mental e saúde emocional. Como referido, segundo a Organização Mundial da Saúde, ruídos acima de 50 dB (cinquenta) decibéis causam danos à saúde. Por isto, a norma de proteção à saúde deve ser respeitada para a fabricação de ônibus.  A falta de qualidade acústica dos ônibus de transporte de passageiros é capaz de causar de grave lesão aos direitos fundamentais à  vida, à qualidade de vida, à saúde, ao bem estar, ao sossego,  ao descanso, à privacidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar acústica, ao trabalho, à cultura da quietude, entre outros. Também, as evidências cientificas apontam os efeitos biológicos causados pela poluição sonora e os riscos à saúde das pessoas. Ver: World Health Organization, Regional Office for Europe. Biological mechanism related to cardiovascular and metabolic effects by environmental noise, por Charlotta Eriksson e outros. Ver, também: Burden of disease from environmental noise. Quantification of healthy life years lost in Europe, World Health Organization, European commission. Ver: European Environmental Agency: Projected health impacts from transportation noise – exploring two scenarios for 2030, Nuria Blaneas e outros, ETC-Report 2022.  Sobre a quantificação dos anos de vida saudáveis perdidos na Europa por causa do ruído ambiental, ver: Burden of disease from environmental noise, World Health Organization, Regional Office for Europe, 2011. Ver, também: Review of evidence relating to environment noise exposure and annoyance, sleep disturbance, cardio-vascular and metabolic health outcome in the context of Interdepartmental Group on Costs and Benefits Noise Subject Group, do National Institute for Public Health and the Environment, Ministry of Health, Welfare and Sport da Holanda, 2019. Consultar: Environmental Noise Guidelines for the European Regional, World Health Organization, Regional Office for Europe. Ver: Environmental noise in Europa, 2020, European Environment Agency. Ver Noises, blases and mismatches. Emerging issues of environment concern. UN: environment programme, Frontiers, 2002. Consultar, também:  European Comission, Assessment of potencial health benefits of noise abatement measures in the EU, march 2021.  Consultar: Healthy environment, healthy lifes: how the environment influences health and well-being in Europe, European Environment Agency, 2019.

Assim, a produção de ônibus acima de 50 dB (cinquenta) cinquenta decibéis deve ser considerada uma prática contrária à norma de proteção à qualidade ambiental e  saúde ambiental.  Além disto, há a questão da proteção da saúde de grupos especiais como pessoas portadoras de neurodiversidade cognitiva e auditiva. Por exemplo, pessoas com transtorno do espectro autista são hipersensíveis auditivamente.  Idosos também são mais sensíveis aos ruídos e mais prejudicado em sua audição devido ao barulho.  Também, considerando-se o direito ambiental, há os princípios da prevenção do dano ambiental, precaução do dano ambiental, proibição do retrocesso ambiental, dever de progressividade ambiental. Por isto, estes princípios ambientais demandam o respeito à qualidade ambiental acústica e demandam o efetivo controle da emissão de ruídos de ônibus de transporte de passageiros.  Ora, ruídos não são naturais, são o resíduo de produtos artificiais. São uma anomalia mecânica, derivada da ineficiência acústica. O ambiente natural é, normalmente, de quietude, aproximadamente entre 30 dB (trinta decibéis) a 40 (quarenta decibéis).  Logo, ruídos superiores a estes padrões naturais são considerados contrários ao meio ambiente natural.  E considerando-se a proteção à saúde e bem estar animal são necessárias medidas protetivas de controle da poluição ambiental sonora causada pelos ônibus do transporte de passageiros. A Organização para Cooperação Econômica e Desenvolvimento divulgou o paper Engaging citizens in innovation policy, em junho de 2023. O estudo destaca a importância da participação dos cidadãos na formulação e execução de políticas de inovação, na modelagem de programas de ciência, tecnologia. O engajamento dos cidadãos é visto como de contribuição essencial para as instituições e setor privado. A participação da cidadania e organizações da sociedade civil tem muito a contribuir com as políticas de inovação, ciência e tecnologia. Com maior participação cidadã, há o aumento da qualidade da política de inovação e de sua difusão.

 A cidadania pode contribuir com  a estratégia e a agenda da inovação, a definição da programação, a inteligência dos procedimentos e a execução da política de inovação. É fundamental a participação da cidadania nos temas ambientais. Somente com a ação coordenada é que será possível se avançar em ações eficazes no enfrentamento da crise ambiental. Também, a indústria deve estar alinhada à Resolução 76, de 2022, da ONU que garante o direito ao ambiente limpo, saudável e sustentável, o que inclui o direito ao ambiente livre de ruídos mecânicos e da poluição sonora. Em síntese, a indústria de fabricação de ônibus de passageiros está vinculada ao respeito ao direito à qualidade ambiental e o direito à qualidade residencial, direito à qualidade do ambiente de trabalho, , livre de ruídos mecânicos e poluição sonora. O princípio da sustentabilidade ambiental demanda a atualização das normas éticas de desenho industrial de ônibus de passageiros. É urgente que a inovação industrial e o compromisso com a eficiência acústica e a sustentabilidade ambiental acústica. Os produtos industriais não podem causar a degradação ambiental sonora das cidades. No entanto, defeituosos produtos são capazes de matar, causar doenças, acidentes, entre outros agravantes. 

Sobre a ecoeficiência, ver: World Business Council for sustainable development. Eco-efficiency. Learning module. Five Winds International. Há portanto riscos graves à saúde pública, saúde ambiental e saúde mental por causada de ruídos e poluição sonora de  ônibus defeituosos, com potência de emissão sonora acima de 50 dB.  Por isto, é necessário que a inovação industrial adote programas de gestão da qualidade total ambiental, com normas, padrões de qualidade, protocolos e padronizações vinculados à sustentabilidade ambiental acústica. Assim, surge a necessidade de um Código de Ética Ambiental para o desenho industrial de produtos com potência de emissão acústica. Este Código deve ser aplicado ao setor de ônibus de transporte de passageiros.  A indústria de fabricação de ônibus de transporte de passageiros deve adotar um código de ética ambiental para produzir veículos mais silenciosas.Para além do aspecto ambiental,  a regulação dos ruídos dos ônibus de transporte de passageiros é uma necessidade de saúde pública, saúde ambiental e saúde mental. Ruídos causam lesão à saúde humana. Também, ruídos comprometem a saúde e bem estar de animais. Por isto, a necessidade de práticas ambientais mais saudáveis no design de produtos industriais. O ambiente saudável proporciona vidas saudáveis, diferentemente o ambiente poluído produz doenças e mortes.[5]  A Organização da Cooperação e Desenvolvimento Econômico aponta estudos sobre a política de conduta empresarial responsável.[6] Aqui, é a oportunidade para a indústria de ônibus de transporte de passageiros adote padrões de responsabilidade ambiental, para evitar danos ambientais e o comprometimento a diversos direitos fundamentais, com a redução da emissão de ruídos.   

Como referido, os estudos científicos mostram os danos à saúde causados pela poluição atmosférica causada pelos sistemas de transporte.[7] Ver: World Health Organization, Regional Office for Europe. Biological mechanisms related to cardiovascular and metabolic effects by environmental noise, por Charlotta Eriksson e outros. Ver: Burden of disease from environmental noise. Quantification of healthy life years lost in Europe, World Health Organization, European commission. Ver, também: European Environmental Agency: Projected health impacts from transportation noise – exploring two scenarios for 2030, Nuria Blaneas e outros, ETC-Report 2022. Também, consultar: Transport Noise. How it affects our health and wellbeing. Institute of Acoustics.   E Blanes, Nuria. Projected health impact from transportation noise – exploring two scenarios for 2030, European Environmental Agency. Para ser considerada uma cidade limpa, saudável e sustentável deve haver o controle da poluição sonora.  Sistemas de transporte coletivo de passageiros causam danos ao meio ambiente e à saúde ambiental e saúde das pessoas. Por isto, é obrigação  do poder público adotar todas as medidas para eliminar, reduzir e isolar os ruídos e a poluição sonora dos ônibus do transporte coletivo de passageiros. Há danos para os passageiros, usuários do transporte. Há danos sobre os trabalhadores das empresas de transporte. E há danos para a comunidade próxima por onde circulam os ônibus e para os moradores vizinhos aos terminais de ônibus. Há a expectativa de que ônibus elétricos possam ser a solução para o grave problema da poluição atmosférica e poluição sonora. Por isto, é urgente a aceleração dos programas de mobilidade elétrica para o sistema de transporte coletivo de passageiros nas cidades. Um instrumento jurídico para dissuadir o poluidor sonoro é o poder público impor taxas ambientais antirruídos sobre as empresas de transporte coletivo de passageiros que causam a degradação ambiental das cidades.[8]  Outra opção regulatória é o poder público impor medidas de compensação ambiental pelos danos ambientais causados, com obrigações de restauração do meio ambiente natural, livre de ruídos. 

Enfim, é urgente que as cidades sejam mobilizadas pelos cidadãos para o movimento do transporte limpo, inteligente, saudável e sustentável. A propósito, o Decreto Federal n. 9571/2018   trata da vinculação das empresas ao respeito aos direitos fundamentais. É notório que ruídos de equipamentos, máquinas, produtos e serviços causam lesão ao direito à vida, direito à qualidade de vida,  direito à qualidade ambiental residencial, direito à saúde, direito ao conforto e bem estar, direito de propriedade, direito de moradia, direito à inviolabilidade  domiciliar acústica, entre outros.  Igualmente, os ruídos mecânicos  violam os princípios da prevenção do dano ambiental, precaução do dano ambiental, proibição do retrocesso ambiental. Também, é necessário fazer valer o princípio do poluidor-pagador, impondo-se taxas ambientais sobre os poluidores acústicos fabricantes de ônibus de transporte de passageiros poluidores acústicas. Em síntese, é fundamental que consumidores, usuários e empresas tenham melhores expectativas de qualidade e performance acústica de equipamentos, máquinas, ferramentas, para exigir da indústria melhores práticas ambientais ecoeficientes. Novo design acústico de ônibus de transporte de passageiros deve ser adotado para a qualidade da performance acústica e a eficiência acústica. Aqui, é a hora da inovação industrial comprometida com a inovação ambiental e social. Diversas indústrias de ônibus de transporte de passageiros fabricam produtos ineficientes acusticamente.  Criou-se um ciclo vicioso da dependência da ineficiência, pois produtos mais baratos são mais lucrativos, embora sejam defeituosos. A falta de competividade e qualidade é um fator de estagnação da produção industrial. Ruídos são uma anomalia mecânica e símbolo do subdesenvolvimento industrial. Estas máquinas barulhentas causam a degradação ambiental. Por isto, é urgente a inovação industrial comprometida com a inovação ambiental a oferta de produtos ecosustentáveis acusticamente.

O autor  Frederick J. Kiesler ao abordar o ambiente tecnológico descreve as etapas do arco da jornada da deficiência dos produtos, com velhos padrões, até se alcançar à eficiência com a adoção novos padrões descreve o desafio do arco da jornada da ineficiência à eficiência de padrões. Ele destaca a importância da definição do design e biotécnica, isto é, a tecnologia a serviço da vida.  Design de padrões biotécnicos servem para garantir a qualidade de vida.[9] A indústria de ônibus de transporte de passageiros precisa assumir o compromisso com a sustentabilidade ambiental acústica e o princípio da eficiência acústica.  A ecoeficiência acústica é meta a ser alcançada pela indústria, utilizando-se da inovação industrial para garantir a inovação ambiental, isto é, a fabricação de melhores produtos e sustentáveis ambientalmente.[10] É necessário o engajamento da indústria com a ética ambiental acústica.  Atualmente, vigora um padrão de ineficiência acústica dos produtos, algo lesivo aos direitos dos consumidores e aos direitos ambientais. É urgente o novo ecodesign para a ecoeficiência acústica dos ônibus para fins de inovação ambiental, com o compromisso com a sustentabilidade ambiental acústica. Não é admissível permitir que ônibus sejam fontes de poluição sonora. A sociedade tem o direito à qualidade ambiental e, portanto, o direito à sustentabilidade ambiental acústica. Princípios ambientais da proibição do retrocesso ambiental, prevenção do dano ambiental, precaução do dano ambiental e poluidor-pagador. Estes princípios ambientais demandam novas práticas das indústrias e seu compromisso com a eficiência acústica de equipamentos, máquinas e ferramentas e, respectivamente, com a sustentabilidade ambiental acústica.

A Resolução nº 490, de 2018 do CONAMA, ao garantir padrão de ineficiência acústica dos ônibus de transporte de passageiros, é lesiva ao direito à qualidade ambiental. E, portanto, é inconstitucional. A Constituição dispõe, em seu art. 225, sobre o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo, essencial à qualidade de vida. E mais, há o dever do poder público e da coletividade de defender e preservar o meio ambiente para a geração presente e as futuras.  Dispõe também a Constituição que: “as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (art. 5º, inc. §1º). E que: “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”, art. 5º, inc. §2. Para efetivar o direito ao meio ambiente é da competência do poder público: “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”, art. 225, inc. V. Sobre os princípios gerais da atividade econômica, a Constituição dispõe sobre a “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e seus processos de elaboração”, art. 170, inc. VI. E, ainda, a Constituição dispõe sobre a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e municípios para “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”, art. 23, in. VI.

Por fim, a Constituição dispõe que compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: “(…) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”, art. 24. VIII. Sobre ciência, tecnologia e inovação, a Constituição dispõe: “o estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes públicos ou privados a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação” (…).  

Por fim, dispõe a Constituição:

“Art. 219-B. O sistema nacional de ciência tecnologia e inovação será organizado em regime de colaboração com entes, tantos públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.

(…)

§2º Os estados, o distrito federal e os municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiariedades.

Logo, a Resolução n. 490, de 2018, do CONAMA, ao invés de incentivar a inovação ambiental e inovação industrial, acaba por legitimar um padrão atrasado de ineficiência acústica dos ônibus do transporte coletivo de passageiros. O princípio da eficiência acústica está embasado em boas práticas de gestão de qualidade total ambiental. Também, em princípios de sustentabilidade ambiental. Atualmente, há práticas de extensão da responsabilidade do produtor, por causa da produção de resíduos e sustentabilidade ambiental.  Assim, são fundamentais práticas de responsabilidade ambiental sobre o produto industrial, com potência de emissão acústica.  Para evitar os ruídos e a poluição ambiental sonora é necessário o princípio da eficiência acústica para eliminar, reduzir e isolar ruídos dos ônibus de transporte de passageiros. O princípio da eficiência é um mandato de otimização na fabricação, distribuição, utilização e consumo de produtos. Este princípio demanda a ecoinovação para garantir a qualidade industrial acústica na fabricação de equipamentos, máquinas e ferramentas. A melhor forma de combater a poluição sonora é atacar diretamente a fonte de produção de ruídos, isto é, os objetos poluidores. O princípio da eficiência acústica é derivado do direito ao ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, direito às cidades limpas, saudáveis e sustentáveis,  princípio da sustentabilidade ambiental, da proibição do retrocesso ambiental, prevenção de dano ambienta, precaução do dano ambiental, dever de progressividade ambiental. Há um dever de inovação industrial, para o atendimento do princípio da eficiência acústica. 

O princípio da eficiência acústica decorre, também, do princípio da eficiência administrativa, vinculante para a administração pública.  O Conselho Nacional do Meio Ambiente, em efetivação do direito ao ambiente limpo, saudável e sustentável, deve promover e incorporar o princípio da eficiência acústica.  Por isto, medidas devem ser adotadas incentivos à inovação industrial em favor da eficiência acústica e da sustentabilidade ambiental.  Logo, é responsabilidade do poder público estabelecer a política de inovação, aplicável à inovação ambiental, inovação industrial, inovação legal, inovação social, entre outras.  Há o dever de melhoria contínua da qualidade ambiental.  Medidas devem ser tomadas para incentivar a inovação industrial em favor da eficiência acústica e da sustentabilidade ambiental.  E além disto o princípio da eficiência acústica é ordenado em função da proteção à saúde ambiental e saúde pública. Em síntese, somente teremos o meio ambiente limpo, saudável e sustentável se tivermos melhores padrões de qualidade ambiental acústica e de eficiência acústica de equipamentos, máquinas, ferramentas, produtos, serviços e veículos.

O Supremo Tribunal Federal na ADI 6.148/2022, ao analisar a constitucionalidade da Resolução CONAMA n. 491 sobre critérios para a aferição da qualidade do ar, estabeleceu alguns parâmetros importante. Segue a Ementa do Acórdão:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCINALIDADE. CONSTITUTUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PADRÕES DE QUALIDADE DO AR. CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA). COMPETÊNCIA PARA EXERCER JUÍZO TÉCNICO DISCRICIONÁRIO DE NORMATIZAÇÃO DA MATÉRIA. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL. RESOLUÇÃO CONAMA N. 491, DE 2018: NORMA CONSTITUCIONAL EM VIAS DE SE TORNAR INCONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES PARA EDIÇÃO DE NOVA RESOLUÇÃO: OBSERVÂNCIA DA ATUALIDADE REALIDADE FÁTICA.

(…)

7. A Organização Mundial da Saúde (OMS) indica que as diretrizes por ela traçadas não devem ser aplicadas automática e indistintamente devendo cada país levar em conta os riscos à saúde, sua viabilidade tecnológica, questões econômicas e fatores políticos  e sociais peculiares, além do nível de desenvolvimento e da capacidade para cada ente competente para atuar na gestão da qualidade do ar.

8. Sob a ótica do desenvolvimento sustentável, é necessário que sejam consideradas, pelo órgão regulador, o estágio  mais atual da realidade nacional, das peculiares locais, bem como as possibilidades momentâneas da melhor aplicação dos primados da livre iniciativa, do desenvolvimento social, da redução da pobreza e da promoção da saúde pública, como elementos de indispensável consideração para construção e progressiva evolução da norma, de forma a otimizar a proteção ambiental, dentro da lógica da maior medida possível.

9. Reconhecimento de que a Resolução CONAMA n. 491, de 2018, afigura-se ‘ainda constitucional’. Determinação ao CONAMA de edição de nova resolução sobre a matéria que considere (i) as atuais orientações da Organização Mundial da Saúde sobre os padrões adequados da qualidade do ar; (ii) a realidade nacional e as peculiaridades locais; e (iii) os primados da livre iniciativa, do desenvolvimento social, da redução da pobreza e da promoção da saúde pública.

10. Se decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, sem a edição de novo ato que represente avanço material na política pública relacionada à qualidade do ar, passarão a vigorar os parâmetros estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde enquanto perdurar a omissão administrativa na edição de nova Resolução”.

O voto da Ministra Carmen Lucia destaca:

O princípio da proteção ao meio ambiente relaciona-se com os direitos fundamentais à vida e à saúde. O desequilíbrio do ecossistema produz prejuízo ao desenvolvimento sustentável e afeta a saúde do ser humano e todos os seres vivos”.  Também, segue o voto: “A relação entre o princípio da proibição de proteção deficiente e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado foi realçada pelo Ministro Celso de Mello quando do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n. 4901”. 

A Resolução n. 491/2018 do CONAMA dispõe sobre os padrões de qualidade do ar da  seguinte forma:

“Art. 1º. Esta Resolução estabelece padrões de qualidade de ar.

Art. 2. Para efeito desta resolução são adotadas as seguintes definições:

I – poluente atmosférico: qualquer forma de matéria em quantidade, concentração, tempo ou outras características, que tornem ou possam tornar o ar improprio ou nocivo à saúde, inconveniente ao bem estar público, danoso aos materiais, à fauna e flora ou prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade ou às atividades normais da comunidade;

II – padrão de qualidade de ar; um dos instrumento s de gestão da qualidade do ar, determinado como valor de concentração de um poluente específico na atmosfera, associado a um intervalo de tempo de exposição, para que o meio ambiente e a saúde da população sejam preservados em relação aos riscos de danos causados pela poluição atmosférica;

III – padrões de qualidade do ar intermediários – PI – padrões estabelecidos como valores temporários a serem cumpridos em etapas:

IV – padrão de qualidade do ar final – PF; valores guia definidos pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 2005;

(…)

Plano de Controle de Emissões Atmosféricas – documento contendo abrangência, identificação de fontes de emissão atmosféricas, diretrizes e ações, com respectivos objetivos, metas e prazos de implementação, visando ao controle da poluição do ar no território estadual ou distrital, observando as estratégias estabelecidas no Programa Nacional de Controle de Qualidade do AR – PRONAR”.

 Segundo o relatório do acórdão, “o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental é instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente previsto no inc. I. do art. 9 da Lei 6.938/1981”.  O Conselho Nacional do Meio Ambiente deve adotar normas ambientais mais precisas e exatas quanto ao padrão de qualidade ambiental acústico e de saúde ambiental, para o controle da emissão de ruídos de ônibus do transporte de passageiros nas cidades. Também, deve adotar um sistema de monitoramento da qualidade do ar em sua dimensão acústica, nos moldes da Resolução Conama n. 491, de 2018 que trata da qualidade do ar.  Igualmente, o Conselho Nacional do Meio Ambiente deve seguir os padrões da Organização Mundial da Saúde que consideram que ruídos acima de 50 (cinquenta) decibéis são considerados danosos à saúde e aplicar este limite máximo de proteção à saúde em relação ao controle da emissão de ruídos de ônibus do transporte de passageiros nas cidades.  Outro ponto é o CONAMA apoiar e difundir inovações tecnológicas voltadas à promoção da eficiência acústica. E também promover a sustentabilidade ambiental acústica para programas de cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis.   Também, deve adotar campanhas de educação ambiental acústica para alertar a população a respeito dos riscos decorrentes dos ruídos ambientais.  O CONAMA deve, de modo cooperado, com a Associação Brasileira de Normas Técnicas deve ATUALIZAR padrões de qualidade e eficiência acústica de ônibus do transporte de passageiros nas cidades. E democratizar o acesso às normas técnicas, bem como popularizar os padrões de eficiência acústica perante a população.

Enfim, é urgente a inserção do tema do princípio da eficiência acústica, educação ambiental sonora e sustentabilidade ambiental sonora na pauta dos órgãos responsáveis pela regulamentação ambiental e das normas técnicas correlatas. O Ministério Público do Estado de São Paulo, em parceira com o Instituto de Pesquisas Tecnológicas têm promovido diversos seminários para alertar sobre os riscos à saúde pública.[11]  Enfim, são diversas evidências científicas que mostram o nexo causal entre ruídos, poluição ambiental sonora e riscos à saúde pública, saúde ambiental, saúde ocupacional, saúde mental e emocional.  Por estas razões é necessária a para atualização das práticas de qualidade industrial em prol da inovação acústica, priorizando-se a qualidade ambiental, a proteção à saúde pública e saúde ambiental, qualidade de vida, o bem estar e sossego da população. É fundamental que a indústria adote práticas de governança ambiental acústica na fabricação de ônibus de transporte de passageiros. A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente dispõe que um dos seus objetivos é qualidade ambiental. Ora, não há qualidade ambiental com a poluição sonora de equipamentos, máquinas e ferramentas.  Ora, os ruídos de ônibus de transporte de passageiros nas cidades lesionam direitos fundamentais: o direito à qualidade de vida, o direito à vida privada, o direito à privacidade, os direitos de personalidade, o direito ao meio ambiente, o direito à qualidade do meio ambiente residencial, o direito à inviolabilidade domiciliar acústica, o direito à qualidade ao meio ambiente do trabalho, o direito à saúde física, auditiva e mental, o direito ao descanso, o direito ao conforto e bem estar acústico, o direito ao trabalho, o direito à cultura da quietude, entre outros.  Indústrias de ônibus de transporte de passageiros precisam adotar novos padrões de inovação para a qualidade e de eficiência acústica, comprometendo-se seriamente  com práticas de promoção da sustentabilidade ambiental acústica.  Não é mais admissível em pleno século 21 tecnologias ineficientes mecanicamente e acusticamente que causam a degradação ambiental. Outro aspecto que estes produtos com defeituoso design acústico causam danos ao ambiente urbano na medida que geram ruídos e degradação ambiental. Assim, a indústria deve ser responsável ambientalmente  diante de produtos nocivos à saúde ambiental e à saúde pública.

Por estas razões, a Resolução n. 490, de 16 de novembro de 2018, ao manter um status quo poluidor para ônibus de transporte urbano de passageiro, é inconstitucional, ilegal e imoral.  A inconstitucionalidade decorrente da violação ao direito ao ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, aos direitos fundamentais à saúde pública, saúde ambiental, saúde auditiva, saúde mental, bem estar, sossego e descanso, tranquilidades públicas e aos princípios ambientais da proibição do retrocesso ambiental, prevenção do dano ambiental, precaução do dano ambiental, devido processo legal ambiental, poluidor-pagador, violação à Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei da Educação Ambiental, entre outros. Por isto, a Resolução CONAMA n. 490, de 2018, dever ser revogada e adotada nova Resolução conforme os padrões de saúde ambiental, definidos pela Organização Mundial de Saúde, isto é, respeitando-se o limite máximo de 53 dB (cinquenta e três) decibéis para período diurno e 45 dB (quarenta e cinco decibéis) para período noturno,  para  emissão de ruídos pelos ônibus de transporte coletivo de passageiros.  

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis (2022) e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis (2023), publicados pela Amazon.

Crédito de imagem: Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)


[1] Ver European Environmental Agency, www.eea.europa.eu

[2]  Ver: Blanes, Nuria e outros. Projected health impacts form transportation noise – exploring two scenarios for 2030. O documento aponta ainda os limites para o transporte aéreo e ferroviário durante o dia e a noite.

[3] European Comission, Green city accord. Clean and Healthy cities for Europe. GCA mandatory indicators guidebook, 29 abril 2022.

[4] European Comission, Assessment of potential health benefits of noise abatement measures in the EU, march 2021.  Ver também: Burden of diase from environmental noise. Quantification of healthy life year lost in Europe.

[5] Ver: European Environment Agency. Healthy environment, healthy lives: how the environment influences health and well-being in Europe, EEA Repot n. 21/2019.

[6] OCDE. Estudos da OCDE sobre a política de conduta empresarial responsável, 2022.

[7] Ver:  Burden of disease from environment noise. Quantification of healthy life years lost in Europe, World Healt Organization, World Health Organization, European Commission.

Blanes, Nuria e outros. Projected health impacts from transportation noise – exploring two scenarios for 2030, European Environmental Agency, 2022. Ver, também:  Environmental noise in Europe – 2020, European Environment Agency. Igualmente, consultar: Charlotta Eriksson e outros, Biological mecanhanisms related to cardiovascular and metabolic effects by enviromental noise, Word Health Organization, Europe. E Environmental Noise Guideline for the European Region, World Heath Organitation. Ver: Healthy environment, healthy lives: how the environment influences health and well-being in Europe, European Environment Agency, 2019.

[8] Ver: Can polluter pays policies in the buildings and transport sectors be progressive?  Institute for European Enviromental Policy, march 2022.

[9] Kiesler, Frederick J. On correalism and biotechnique: a definition and test of a new approach to building design

[10] Ver: Eco-efficiency. Learning module. Word Business Council for Sustainable Development e Tibbs, Hardin. Industrial Ecology. An environmental agenda for industry, Global Business Network, 1993.

[11] Ver: Canal do Youtube da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo e o seu site respectivo.

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Padrão de ineficiência acústica de ônibus de transporte urbano de passageiros. Análise do “Regulamento 51.03” da Comissão Econômica das Nações Unidas para Europa e seu impacto no Brasil. Ofensa ao Direito ao transporte limpo, inteligente, saudável e sustentável, livre de ruídos e poluição ambiental sonora

A Organização das Nações Unidas tem a Comissão Econômica para Europa, denominada Economic Comission for Europe of the United Nations – UNECE.  Esta Comissão decide sobre padrões técnicos de veículos, através do denominado grupo WP 29. Além de normas técnicas de segurança dos veículos há normas sobre o controle de emissão de ruídos. Os veículos são classificados por categorias: automóveis, motocicletas, caminhões, ônibus, etc. Pois, o “Regulamento” nº 51.03 da Comissão Econômica para Europa das Nações Unidas – UNECE dispõe sobre normas dos motores dos veículos e a emissão de ruídos.  Ora, este Regulamento n. 51.03 mantêm um status quo poluidor dos motores de ônibus de passageiros, ao permitir a emissão de ruídos na faixa de 76 dB (setenta e seis decibéis) a 73 dB (setenta e três decibéis). Segundo orientação da Organização Mundial da Saúde, ruídos acima de 50 dB (cinquenta decibéis) causam danos à saúde, tema detalhado mais à frente. Também, o Regulamento nº 51.03 sobre padrão de emissão de ruídos por motores de ônibus é contrário à própria Resolução nº 76, de 2022, da Nações Unidas que garante o direito à meio ambiente limpo, saudável e sustentável, tema também detalhado à frente. E, ainda, o Regulamento nº 51.03, ao manter um padrão de ineficiência acústica dos motores de ônibus de transporte de passageiros, é totalmente contrário às políticas de inovação industrial e de sustentabilidade ambiental acústica.

Registre-se que o Regulamento nº. 51.03 da Comissão Econômica das Nações Unidas para a Europa – UNECE influenciou inclusive o Brasil, o qual aprovou, através de Conselho Nacional do Meio Ambiente, a Resolução nº 490, de 16 de novembro de 2018 que estabelece a fase PROCONVE P8 de exigências do Programa de Controle de Poluição do Ar por veículos Automotores – PROCONVE para o controle das emissões de gases poluentes e de ruído para veículos automotores pesados de uso rodoviário e dá outras providências”. Na justificativa da Resolução 490, de 2018, do CONAMA foram apresentadas as seguintes razões:Considerando que a emissão de poluentes por veículos automotores contribui significativamente para a deterioração da qualidade ambiental, especialmente nos centros urbanos; (…); Considerando a necessidade de estabelecer novos padrões de emissão para os motores veiculares e veículos automotores pesados, nacionais e importados, visando à redução da poluição do ar nos centros urbanos do país; (….), revolve ….”. Sobre a medição do ruído o capítulo IX da Resolução  nº 490, de 2018, dispõe o seguinte:  “Art. 17. Ficam estabelecidos os limites de emissão de ruído de passagem a serem atendidos pelos veículos pesados da Fase PROCONVE P8, conforme Tabela 4 do Anexo desta Resolução. (…) §1º. Os limites máximos de ruído de passagem estabelecidos na Etapa 1 passam a vigorar a partir do início da fase PROCONVE 08, para todos os modelos de veículos. §2º Os limites máximos de ruído de passagem estabelecidos na Etapa 2 passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2027, para novos modelos de veículos, e a partir de 1º de janeiro de 2028, para todos os modelos de veículos da Fase PROCONVE P8. §3º Os limites máximos de ruído de passagem estabelecidos na Etapa 3 passam a vigor a partir de 1º de janeiro de 2032, para novos modelos de veículos, e a partir de 1º de janeiro de 2033, para todos os modelos de veículos da FASE PROCONVE 8. §4º A determinação do ruído de passagem dos veículos deverá ser feita conforme método prescrito pela Norma ISO 362-1:2015 (Measurement of noise emitted by accelerating road vehicules – Engineering method – Part 1: M and N categories) ou suas sucedâneas até que sejam publicados procedimentos nacionais equivalentes, pelo Ibama ou por norma técnica brasileira por ele referenciada. §5º É facultado o atendimento antecipado aos limites de emissão de ruído previsto neste artigo com o respectivo registro na LCVM.

(…)

Art. 18. Fica estabelecido para a fase PROCONVE P8 o limite máximo de emissão de ruído de descarga do compressor em 72 dB (A), a ser medido conforme procedimento estabelecido no Anexo 5 do Regulamento UN ECE R51.03, das Nações Unidas, ou até que sejam publicados procedimentos nacionais equivalentes, pelo Ibama ou por norma técnica brasileira por ele referenciada.

Art. 19. Fica estabelecida, a partir de 1º de janeiro de 2022, a obrigatoriedade do fabricante e/ou importador declarem ao Sistema de Informações e Serviços – INFOSERV, os valores típicos da emissão de ruído pelo sistema de arrefecimento de ônibus urbanos, conforme procedimentos a ser definido pelo Ibama até 1º de janeiro de 2021.

Parágrafo único. Com base nos valores obtidos, o Ibama analisará a necessidade de controlar ruído por sistema de arrefecimento dos ônibus.

Art. 20. Ficam vedadas, para os veículos na fase PROCONVE P8, a introdução, alteração, operação ou ajuste de qualquer dispositivo mecânico, elétrico, térmico, eletrônico ou de outra natureza, não previstos no Regulamento UN ECE R51.03, das Nações Unidas, com a finalidade específica de atender aos requisitos de ruído desta Resolução, se o dispositivo não puder operar nas condições normais de uso”.  Pois bem, na Tabela 4, Anexa à Resolução, há a referência aos limites de emissão de ruídos para veículos de pelo menos 4 (quatro) rodas destinados ao transporte de passageiros, que variam entre 72 dB até 80 dB. E no art. 18 da referida Resolução há a referência ao limite máximo de emissão de ruído de descarga de compressor em 72 dB.  É evidente que ruídos de ônibus causam a degradação da qualidade ambiental e, consequentemente, da qualidade de vida. Fato notório inclusive reconhecido na justificativa da Resolução n. 490, de 2018, do Conselho Nacional do Meio Ambiente. Ruídos e poluição ambiental sonora impactam o ambiente urbano, o ambiente residencial, ambiente de trabalho, o ambiente escolar, o ambiente hospitalar, entre outros. Por isto, a  Organização Mundial da Saúde informa que ruídos acima de 50 dB (cinquenta) decibéis causam danos à saúde ambiental, saúde auditiva, saúde mental, saúde ocupacional, etc.  Aponta-se  a primeira incompatibilidade entre o REGULAMENTO UN ECE R 51.03 DAS NAÇÕES UNIDAS e a orientação da Organização Mundial da Saúde do limite máximo de 50 dB (cinquenta decibéis), para a proteção à saúde, aqui saúde física, saúde fisiológica, saúde mental, saúde ocupacional, saúde ambiental entre outros aspectos.  Em 2022, a ONU publicou a Resolução nº 76 sobre o direito ao ambiente limpo, saudável e sustentável. Aqui, há segunda incompatibilidade entre REGULAMENTO UN ECE R 51.03 DA DAS NAÇÕES UNIDAS e a norma da ONU que garante o direito à cidade limpa, saudável e sustentável, livre de poluição sonora.  A ONU tem as metas de desenvolvimento sustentável: saúde e bem estar (meta 3), educação de qualidade (meta 4), trabalho decente (meta 8), indústria, inovação e infraestrutura (meta 9), cidades e comunidades sustentáveis (meta 11), consumo e produção responsável (meta 12). É a terceira incompatibilidade entre o REGULAMENTO UN ECE R 51.03 DAS NAÇÕES UNIDAS e os objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU.  Ora, o REGULAMENTO UN ECE R 51.03  DAS NAÇÕES UNIDAS legitima um padrão de ineficiência acústica dos ônibus de transporte de passageiros. O REGULAMENTO UN ECE R 51.03 DA DAS NAÇÕES UNIDAS vai na contramão das políticas de  proteção ambiental, inovação, sustentabilidade ambiental e eficiência acústica e de inovação industrial.[1]   A poluição sonora de ônibus é contrária aos valores da saúde bem estar, trabalho decente, inovação na indústria e infraestrutura, cidades e comunidades sustentáveis e consumo e produção responsável.

Outra incompatibilidade consiste no fato de que o  REGULAMENTO UN ECE R 51.03 DA DAS NAÇÕES UNIDAS vai na contramão da iniciativa da Agência Ambiental da União Europeia para zerar a poluição ambiental sonora. Há metas progressivas para reduzir, no mínimo, 30% (trinta) por cento dos ruídos do setor de transporte. Lá os limites máximos para ruídos são para noite, 45 dB (quarenta e cinco decibéis) e para o dia 55 dB (cinquenta e cinco decíbeis).A Organização para Cooperação e Desenvolvimento econômico  trata do tema no estudo How’s life? 2020. Measuring well-being. Também, o estudo mostra que o bem estar subjetivo é um indicador da qualidade de vida.  Pesquisas cientificas apontam para a perda da qualidade de vida e da saúde, por causa de ruídos e poluição ambiental sonora.[2]  O princípio da sustentabilidade ambiental requer políticas de inovação em matéria de qualidade e eficiência acústica de produtos, isto é, para promover a ecoeficiência, ecoqualidade e ecosustentabilidade  dos produtos e serviços. Este princípio proíbe a fabricação de veículos insustentáveis para o meio ambiente. Assim, é um mandado de otimização para a produção de veículos ecoeficientes acusticamente. Um ônibus com potência de emissão de ruídos é um produto ineficiente, defeituoso, zero qualidade. Ora, um ônibus ecoeficiente, com ecoqualidade, acusticamente não deve produzir ruídos, deveria ser “ZERO EMISSÃO DE RUÍDOS”. Ruídos são resíduos tóxicos de máquinas, equipamentos e ferramentas poluidor ambiental.  Ruídos são nocivos à vida e saúde humana, à saúde ambiental, à saúde ocupacional, à saúde mental e saúde emocional.  

Como referido, segundo a Organização Mundial da Saúde, ruídos acima de 50 dB (cinquenta decibéis) causam danos à saúde pública. Por isto, a norma de proteção à saúde deve ser respeitada para a fabricação de ônibus.  A falta de qualidade acústica dos ônibus de transporte de passageiros é capaz de causar de grave lesão aos direitos fundamentais à  vida, à qualidade de vida, à saúde, ao bem estar, ao sossego,  ao descanso, à privacidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar acústica, ao trabalho, à cultura da quietude, entre outros. Também, as evidências científicas apontam os efeitos biológicos causados pela poluição sonora e os riscos à saúde das pessoas. Ver: World Health Organization, Regional Office for Europe. Biological mechanism related to cardiovascular and metabolic effects by environmental noise, por Charlotta Eriksson e outros. Ver, também: Burden of disease from environmental noise. Quantification of healthy life years lost in Europe, World Health Organization, European commission. Ver, também: European Environmental Agency: Projected health impacts from transportation noise – exploring two scenarios for 2030, Nuria Blaneas e outros, ETC-Report 2022.  Sobre a quantificação dos anos de vida saudáveis perdidos na Europa por causa do ruído ambiental, ver: Burden of disease from environmental noise, World Health Organization, Regional Office for Europe, 2011. Ver, também: Review of evidence relating to environment noise exposure and annoyance, sleep disturbance, cardio-vascular and metabolic health outcome in the context of Interdepartmental Group on Costs and Benefits Noise Subject Group, do National Institute for Public Health and the Environment, Ministry of Health, Welfare and Sport da Holanda, 2019. Consultar: Environmental Noise Guidelines for the European Regional, World Health Organization, Regional Office for Europe. Ver: Enviromental noise in Europa, 2020, European Environment Agency. Ver Noises, blases and mismatches. Emerging issues of environment concern. UN: environment programme, Frontiers, 2002. Consultar, também:  European Comission, Assessment of potencial health benefits of noise abatement measures in the EU, march 2021.  Consultar: Healthy environment, healthy lifes: how the environment influences health and well-being in Europe, European Environment Agency, 2019. Assim, a produção de ônibus acima de 50 dB (cinquenta) cinquenta decibéis deve ser considerada uma prática contrária à norma de proteção à qualidade ambiental e  saúde ambiental.  Além disto, há a questão da proteção da saúde de grupos especiais como pessoas portadoras de neurodiversidade cognitiva e auditiva.

Por exemplo, pessoas com transtorno do espectro autista são hipersensíveis auditivamente.  Idosos também são mais sensíveis aos ruídos e mais prejudicado em sua audição devido ao barulho. Também, considerando-se o direito ambiental, há os princípios da prevenção do dano ambiental, precaução do dano ambiental, proibição do retrocesso ambiental, dever de progressividade ambiental.  Por isto, estes princípios ambientais demandam o respeito à qualidade ambiental acústica e demandam o efetivo controle da emissão de ruídos de ônibus de transporte de passageiros.   Ora, ruídos não são naturais, são o resíduo de produtos artificiais. São uma anomalia mecânica, derivada da ineficiência acústica. O ambiente natural é, normalmente, de quietude, aproximadamente entre 30 dB (trinta decibéis) a 40 (quarenta decibéis).  Logo, ruídos superiores a estes padrões naturais são considerados contrários ao meio ambiente natural. E considerando-se a proteção à saúde e bem estar animal são necessárias medidas protetivas de controle da poluição ambiental sonora causada pelos ônibus do transporte de passageiros. A Organização para Cooperação Econômica e Desenvolvimento divulgou o paper Engaging citizens in innovation policy, em junho de 2023. O estudo destaca a importância da participação dos cidadãos na formulação e execução de políticas de inovação, na modelagem de programas de ciência, tecnologia. O engajamento dos cidadãos é visto como de contribuição essencial para as instituições e setor privado. A participação da cidadania e organizações da sociedade civil tem muito a contribuir com as políticas de inovação, ciência e tecnologia. Com maior participação cidadã, há o aumento da qualidade da política de inovação e de sua difusão.  A cidadania pode contribuir com  a estratégia e a agenda da inovação, a definição da programação, a inteligência dos procedimentos e a execução da política de inovação. Por isto, é importante e a comunicação adequada com os cidadãos, a respeito da política da inovação. Assembleias de cidadãos estão sendo organizada para debater e propor medidas de enfrentamento das mudanças climáticas e aquecimento global: Citizen’s Convention on Climate, Climate Assembly UK, Global Warming, Finland’s Citizen’s Jury on climate action, Smart City iniciative of Parma (Italia), Natural Environment Research Council do Reino Unido.  É fundamental a participação da cidadania nos temas ambientais. Somente com a ação coordenada é que será possível se avançar em ações eficazes no enfrentamento da crise ambiental. Na União Europeia há diversas iniciativas para democratizar o acesso à ciência e à tecnologia aos cidadãos. A democratização do conhecimento científico, o acesso às tecnologias e à inovação é o caminho para o desenvolvimento sustentável. Por isto, por exemplo, é necessário o empoderamento tecnológico dos cidadãos para eles participarem da política de inovação e da aplicação política ambiental.  A mobilização e o engajamento da cidadania global é uma força poderosa para a luta da crise climática e a epidemia de ruídos e de poluição ambiental sonora. Em especial para a inovação industrial que esteja comprometida com a fabricação de produtos sustentáveis, ecoeficientes acusticamente. Cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis precisam da cidadania ambiental sustentável. Por isto a política de inovação industrial de ônibus deve contar com a participação dos cidadãos em escala global. Assim, é de fundamental participação da cidadania global nos eventos da Comissão Econômica das Nações Unidas para a Europa que debate os padrões da indústria de veículos, para evitar a repetição de padrões de ineficiência acústica dos motores de ônibus.  Também, a indústria de ônibus deve estar alinhada à Resolução 76, de 2022, da ONU que garante o direito ao ambiente limpo, saudável e sustentável, o que inclui o direito ao ambiente livre de ruídos mecânicos e da poluição sonora.

Em síntese, a indústria de fabricação de ônibus de passageiros  está vinculada ao respeito ao direito à qualidade ambiental e o direito à qualidade residencial, direito à qualidade do ambiente de trabalho,  livre de ruídos mecânicos e poluição sonora. O princípio da sustentabilidade ambiental demanda a atualização das normas éticas de desenho industrial de ônibus de passageiros. É urgente que a inovação industrial e o compromisso com a eficiência acústica e a sustentabilidade ambiental acústica. Os produtos industriais não podem causar a degradação ambiental sonora das cidades. No entanto, defeituosos produtos são capazes de matar, causar doenças, acidentes, entre outros agravantes.  Sobre a ecoeficiência, ver: World Business Council for sustainable development. Eco-efficiency. Learning module. Five Winds International. Há portanto riscos graves à saúde pública, saúde ambiental e saúde mental por causada de ruídos e poluição sonora de  ônibus defeituosos, com potência de emissão sonora acima de 50 dB (cinquenta decibéis).  Por isto, é necessário que a inovação industrial adote programas de gestão da qualidade total ambiental, com normas, padrões de qualidade, protocolos e padronizações vinculados à sustentabilidade ambiental acústica.  Assim, surge a necessidade de um Código de Ética Ambiental para o desenho industrial de produtos com potência de emissão acústica. Este Código deve ser aplicado ao setor de ônibus de transporte de passageiros. A indústria de fabricação de ônibus de transporte de passageiros deve adotar um código de ética ambiental para produzir veículos mais silenciosas. Por isto, a Comissão Econômica das Nações Unidas para a Europa deveria sinalizar para o compromisso da indústria de ônibus de transporte de passageiros para com a qualidade industrial acústica e o princípio da eficiência acústica o desenvolvimento de seus produtos. Para além do aspecto ambiental, a regulação dos ruídos dos ônibus de transporte de passageiros é uma necessidade de saúde pública, saúde ambiental e saúde mental. Ruídos causam lesão à saúde humana. Também, ruídos comprometem a saúde e bem estar de animais. Por isto, a necessidade de práticas ambientais mais saudáveis no design de produtos industriais.

O ambiente saudável proporciona vidas saudáveis, diferentemente o ambiente poluído produz doenças e mortes.[3] A Organização da Cooperação e Desenvolvimento Econômico aponta estudos sobre a política de conduta empresarial responsável.[4] Aqui, é a oportunidade para a indústria de ônibus de transporte de passageiros adote padrões de responsabilidade ambiental, para evitar danos ambientais e o comprometimento a diversos direitos fundamentais, com a redução da emissão de ruídos.  Em debate, há a questão da poluição ambiental sonora e ruídos causada por ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros nas cidades.  Os estudos científicos mostram os danos à saúde causados pela poluição atmosférica causada pelos sistemas de transporte.[5] Ver: World Health Organization, Regional Office for Europe. Biological mechanisms related to cardiovascular and metabolic effects by environmental noise, por Charlotta Eriksson e outros. Ver, também: Burden of disease from environmental noise. Quantification of healthy life years lost in Europe, World Health Organization, European commission. Ver: European Environmental Agency: Projected health impacts from transportation noise – exploring two scenarios for 2030, Nuria Blaneas e outros, ETC-Report 2022. Também, consultar: Transport Noise. How it affects our health and wellbeing. Institute of Acoustics.   E Blanes, Nuria. Projected health impact from transportation noise – exploring two scenarios for 2030, European Environmental Agency. A Agência Ambiental da União Europeia tem metas para eliminar e reduzir os ruídos e a poluição sonora dos sistemas de transporte.  O plano de ação poluição zero contempla medidas para a redução dos ruídos no transporte até 2030. A meta é reduzir 30% (trinta) por cento dos ruídos do transporte até 2030.[6]  Atualmente, o limite de emissão de ruídos, segundo a Organização Mundial da Saúde para ruas,   avenidas e estradas  é de 53 dB (cinquenta e três decibéis)  para o dia. Durante a noite, o limite é 45 dB (quarenta e cinco decibéis). Para a Agência Ambiental Europeia  o limite de ruído em ruas, avenidas e estradas é de 55 dB (cinquenta e cinco decibéis) para o dia. Para a noite, é de 50 dB (cinquenta decibéis).[7]  Nos acordos de cooperação ambiental da União Europeia denominado Green City Accord é no ranking de sustentabilidade ambiental há como o indicador o fator ruído. Há a consideração dos riscos da população a exposta a ruídos superiores a 55 dB (cinquenta e cinco) decibéis durante o período noturno.[8]   Para ser considerada uma cidade limpa, saudável e sustentável deve haver o controle da poluição sonora.  

Sistemas de transporte coletivo de passageiros causam danos ao meio ambiente e à saúde ambiental e saúde das pessoas. Por isto, é obrigação do poder público adotar todas as medidas para eliminar, reduzir e isolar os ruídos e a poluição sonora dos ônibus do transporte coletivo de passageiros. Há danos para os passageiros, usuários do transporte. Há danos sobre os trabalhadores das empresas de transporte. E há danos para a comunidade próxima por onde circulam os ônibus e para os moradores vizinhos aos terminais de ônibus. Há a expectativa de que ônibus elétricos possam ser a solução para o grave problema da poluição atmosférica e poluição sonora.  Por isto, é urgente a aceleração dos programas de mobilidade elétrica para o sistema de transporte coletivo de passageiros nas cidades. Um instrumento jurídico para dissuadir o poluidor sonoro é o poder público impor taxas ambientais antirruídos sobre as empresas de transporte coletivo de passageiros que causam a degradação ambiental das cidades.[9] Igualmente, os ruídos mecânicos  violam os princípios da prevenção do dano ambiental, precaução do dano ambiental, proibição do retrocesso ambiental. Também, é necessário fazer valer o princípio do poluidor-pagador, impondo-se taxas ambientais sobre os poluidores acústicos fabricantes de ônibus de transporte de passageiros poluidores acústicas.

Em síntese, é fundamental que consumidores, usuários e empresas tenham melhores expectativas de qualidade e performance acústica de equipamentos, máquinas, ferramentas, para exigir da indústria melhores práticas ambientais ecoeficientes. Novo design acústico de ônibus de transporte de passageiros deve ser adotado para a qualidade da performance acústica e a eficiência acústica. Aqui, é a hora da inovação industrial comprometida com a inovação ambiental e social.  Diversas indústrias de ônibus de transporte de passageiros fabricam produtos ineficientes acusticamente.  Criou-se um ciclo vicioso da dependência da ineficiência, pois produtos mais baratos são mais lucrativos, embora sejam defeituosos. A falta de competividade e qualidade  é um fator de estagnação da produção industrial. Ruídos são uma anomalia mecânica e símbolo do subdesenvolvimento industrial. Estas máquinas barulhentas causam a degradação ambiental. Por isto, é urgente a inovação industrial comprometida com a inovação ambiental a oferta de produtos ecosustentáveis acusticamente. O autor Frederick J. Kiesler ao abordar o ambiente tecnológico descreve as etapas do arco da jornada da deficiência dos produtos, com velhos padrões, até se alcançar à eficiência com a adoção novos padrões descreve o desafio do arco da jornada da ineficiência à eficiência de padrões. Ele destaca a importância da definição do design e biotécnica, isto é, a tecnologia a serviço da vida.  Design de padrões biotécnicos servem para garantir a qualidade de vida.[10] A indústria de ônibus de transporte de passageiros precisa assumir o compromisso com a sustentabilidade ambiental acústica e o princípio da eficiência acústica. 

A ecoeficiência acústica é meta a ser alcançada pela indústria, utilizando-se da inovação industrial para garantir a inovação ambiental, isto é, a fabricação de melhores produtos e sustentáveis ambientalmente.[11] É necessário o engajamento da indústria com a ética ambiental acústica.  Atualmente, vigora um padrão de ineficiência acústica dos produtos, algo lesivo aos direitos dos consumidores e aos direitos ambientais. É urgente o novo ecodesign para a ecoeficiência acústica dos ônibus para fins de inovação ambiental, com o compromisso com a sustentabilidade ambiental acústica. Não é admissível permitir que ônibus sejam fontes de poluição sonora. A sociedade tem o direito à qualidade ambiental e, portanto, o direito à sustentabilidade ambiental acústica. Princípios ambientais da proibição do retrocesso ambiental, prevenção do dano ambiental, precaução do dano ambiental e poluidor-pagador. Estes princípios ambientais demandam novas práticas das indústrias e seu compromisso com a eficiência acústica de equipamentos, máquinas e ferramentas e, respectivamente, com a sustentabilidade ambiental acústica. O princípio da eficiência acústica está embasado em boas práticas de gestão de qualidade total ambiental.[12] Também, em princípios de sustentabilidade ambiental. Atualmente, há práticas de extensão da responsabilidade do produtor, por causa da produção de resíduos e sustentabilidade ambiental.[13]  Assim, são fundamentais práticas de responsabilidade ambiental sobre o produto industrial, com potência de emissão acústica. Por isto, a Comissão Econômica das Nações Unidas deveria modificar a Regulação “51.03”, para o fim de excluir o padrão de ineficiência acústica dos ônibus de transporte de coletivos e incluir o padrão de eficiência acústica e sustentabilidade ambiental sonora.  Para evitar os ruídos e a poluição ambiental sonora é necessário o princípio da eficiência acústica para eliminar, reduzir e isolar ruídos dos ônibus de transporte de passageiros. O princípio da eficiência é um mandato de otimização na fabricação, distribuição, utilização e consumo de produtos. Este princípio demanda a ecoinovação para garantir a qualidade industrial acústica na fabricação de equipamentos, máquinas e ferramentas. A melhor forma de combater a poluição sonora é atacar diretamente a fonte de produção de ruídos, isto é, os objetos poluidores. O princípio da eficiência acústica é derivado do direito ao ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, direito às cidades limpas, saudáveis e sustentáveis, princípio da sustentabilidade ambiental, da proibição do retrocesso ambiental, prevenção de dano ambienta, precaução do dano ambiental, dever de progressividade ambiental. Há um dever de inovação industrial, para o atendimento do princípio da eficiência acústica.  O princípio da eficiência acústica decorre, também, do princípio da eficiência administrativa, vinculante para a administração pública.

A indústria de ônibus de transporte urbano de passageiros, em efetivação do direito ao ambiente limpo, saudável e sustentável, deve promover e incorporar o princípio da eficiência acústica. Por isto, medidas devem pela Comissão Econômica das Nações Unidas deve ser adotadas incentivos à inovação industrial em favor da eficiência acústica e da sustentabilidade ambiental. Logo, é responsabilidade  ambiental da indústria  estabelecer a política de inovação, aplicável à inovação ambiental, inovação industrial, inovação legal, inovação social, entre outras.  Há o dever de melhoria contínua da qualidade ambiental.  Medidas devem ser tomadas  para incentivar a inovação industrial em favor da eficiência acústica e da sustentabilidade ambiental. E, além disto, o princípio da eficiência acústica é ordenado em função da proteção à saúde ambiental e saúde pública. Em síntese, somente teremos o meio ambiente limpo, saudável e sustentável se tivermos melhores padrões de qualidade ambiental acústica e de eficiência acústica de equipamentos, máquinas, ferramentas, produtos, serviços e veículos. Algumas propostas para a Comissão Econômica das Nações Unidas para a Europa para garantir a inovação industrial, a sustentabilidade ambiental acústica, o princípio da eficiência acústica, a proteção à  saúde ambiental, saúde urbana, saúde ocupacional, livre de ruídos e poluição sonora de ônibus de transporte coletivo de passageiros. A Comissão Econômica das Nações Unidas para a Europa  deve adotar normas para incentivar a inovação industrial, garantir a qualidade ambiental,  proteger  à saúde ambiental, saúde ocupacional, saúde auditiva, saúde fisiológica, saúde mental,  e proteger aos cidadãos com neurodiversidade e neurodivergência cognitiva,  com maior precisão e exatidão, quanto ao padrão de eficiência acústica e sustentabilidade ambiental acústica, para o controle da emissão de ruídos de ônibus do transporte de passageiros nas cidades. 

É um absurdo permitir níveis de emissão de ruídos de ônibus de transporte de passageiros nas cidades acima de 50 dB (cinquenta decibéis)!   Também, a Comissão Econômica das Nações Unidas para a Europa deve adotar padrões de  um sistema de monitoramento da qualidade do ar em sua dimensão acústica. Por isto, é necessário que a Comissão Econômica das Nações Unidas para a Europa  divulgue em escala global dos padrões da Organização Mundial da Saúde que consideram que ruídos acima de 50 dB (cinquenta decibéis) são danosos à saúde e aplicar este limite máximo de proteção à saúde em relação ao controle da emissão de ruídos de ônibus do transporte de passageiros nas cidades.  Outro ponto é a Comissão Econômica das Nações Unidas para a Europa apoiar e difundir inovações tecnológicas voltadas à promoção da eficiência acústica e a inovação da qualidade ambiental.  E também apoiar iniciativas de sustentabilidade ambiental acústica para programas de cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis, livre de ruídos e poluição ambienta sonora.  Também, a Comissão Econômica das Nações Unidas deveria adotar campanhas de educação ambiental acústica para alertar a população a respeito dos riscos decorrentes dos ruídos ambientais, superiores a 50 dB (cinquenta decibéis), tal como recomendada pela Organização Mundial da Saúde.  A Comissão Econômica das Nações Unidas para a Europa deveria articular-se com as sociedades internacionais de acústica  para melhorar os padrões de saúde ambiental, de  qualidade industrial e eficiência acústica de ônibus do transporte de passageiros nas cidades. E democratizar o acesso às normas técnicas, bem como popularizar os padrões de eficiência acústica e qualidade industrial dos ônibus perante a população. Enfim, é urgente a inserção do tema do princípio da eficiência acústica, educação ambiental sonora e sustentabilidade ambiental sonora na pauta dos órgãos internacionais responsáveis pela proteção da saúde ambiental e das normas técnicas correlatas, em escala global.  Enfim, são diversas evidências científicas que mostram o nexo causal entre ruídos, poluição ambiental sonora e riscos à saúde pública, saúde ambiental, saúde ocupacional, saúde mental e emocional.

Por estas razões é necessária atualização das práticas de qualidade industrial pela Comissão Econômica das Nações Unidas para a Europa em prol da inovação acústica, priorizando-se a qualidade ambiental, a proteção à saúde pública e saúde ambiental, qualidade de vida, o bem estar e sossego da população. É fundamental que a indústria adote práticas de governança ambiental acústica na fabricação de seus equipamentos, máquinas e ferramentas.  Ora, os ruídos de ônibus de transporte de passageiros nas cidades lesionam direitos fundamentais: o direito à qualidade de vida, o direito à vida privada, o direito à privacidade, os direitos de personalidade, o direito ao meio ambiente, o direito à qualidade do meio ambiente residencial, o direito à inviolabilidade domiciliar acústica, o direito à qualidade ao meio ambiente do trabalho, o direito à saúde física, auditiva e mental, o direito ao descanso, o direito ao conforto e bem estar acústico, o direito ao trabalho, o direito à cultura da quietude, entre outros. Indústrias de ônibus de transporte de passageiros precisam adotar novos padrões de inovação para a qualidade e de eficiência acústica, comprometendo-se seriamente  com práticas de promoção da sustentabilidade ambiental acústica. Não é mais admissível em pleno século 21 tecnologias ineficientes mecanicamente e acusticamente que causam a degradação ambiental. Outro aspecto que estes produtos com defeituoso design acústico causam danos ao ambiente urbano na medida que geram ruídos e degradação ambiental.  Assim, a indústria deve ser responsável ambientalmente diante de produtos nocivos à saúde ambiental e à saúde pública. Em síntese, a Comissão Econômica das Nações Unidas para Europa deve abandonar o padrão poluidor e de ineficiência acústica dos ônibus de transporte urbano de passageiros e adotar melhores padrões de ecodesign acústico, ecoeficiência acústica e sustentabilidade ambiental sonora, reformando-se a regulação nº 51.03. O direito ao ambiente limpo, saudável e sustentável requer nova política regulatória pela Comissão Econômica das Nações Unidas para Europa.  Também, o direto às cidades limpas, saudáveis e sustentável requer nova política regulatória para garantir a qualidade industrial a máxima eficiência acústica dos ônibus do transporte urbano de passageiro. Caso contrário, haverá a violação ao princípio do retrocesso ambiental, ao princípio da prevenção do dano ambiental e o princípio do poluidor-pagador.  

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis (2022) e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis (2023), publicados pela Amazon.

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[1] United Nations, UNECE. Recommendations for Green and healthy sustainable transport – building forward better – The Pep – Transport, Health and Environment – Pan-European Programme.  Ver: Sustainable transport, sustainable development. Interagency report. Second global sustainable transport conference.

[2] European Comission, Assessment of potential health benefits of noise abatement measures in the EU, march 2021.  Ver também: Burden of diase from environmental noise. Quantification of healthy life year lost in Europe.

[3] Ver: European Environment Agency. Healthy environment, healthy lives: how the environment influences health and well-being in Europe, EEA Repot n. 21/2019.

[4] OCDE. Estudos da OCDE sobre a política de conduta empresarial responsável, 2022.

[5] Ver:  Burden of disease from environment noise. Quantification of healthy life years lost in Europe, World Healt Organization, World Health Organization, European Commission.

Blanes, Nuria e outros. Projected health impacts from transportation noise – exploring two scenarios for 2030, European Environmental Agency, 2022. Ver, também:  Environmental noise in Europe – 2020, European Enviroment Agency. Igualmente, consultar: Charlotta Eriksson e outros, Biological mechanism  related to cardiovascular and metabolic effects by enviromental noise, Word Health Organization, Europe. E Environmental Noise Guideline for the European Region, World Heath Organitation. Ver: Healthy environment, healthy lives: how the environment influences health and well-being in Europe, European Environment Agency, 2019.

[6] Ver European Environmental Agency, www.eea.europa.eu

[7]  Ver: Blanes, Nuria e outros. Projected health impacts form transportation noise – exploring two scenarios for 2030. O documento aponta ainda os limites para o transporte aéreo e ferroviário durante o dia e a noite.

[8] European Comission, Green city accord. Clean and Healthy cities for Europe. GCA mandatory indicators guidebook, 29 abril 2022.

[9] Ver: Can polluter pays policies in the buildings and transport sectors be progressive?  Institute for European Enviromental Policy, march 2022.

[10] Kiesler, Frederick J. On correalism and biotechnique: a definition and test of a new approach to building design

[11] Ver: Eco-efficiency. Learning module. Word Business Council for Sustainable Development e Tibbs, Hardin. Industrial Ecology. An environmental agenda for industry, Global Business Network, 1993.

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Saúde ocupacional no meio ambiente do trabalho, livre de ruídos e poluição sonora

As cidades têm responsabilidades ambientais em garantir a qualidade ambiental do meio ambiente de trabalho, livre de ruídos e poluição sonora.  A saúde ambiental e saúde ocupacional determina medidas para garantir a qualidade ambiental, em proteção aos direitos dos trabalhadores. Não é admissível um ambiente de trabalho degradado e poluído por ruídos.  Ruídos mecânicos comprometem a produtividade. Por isto, são necessárias medidas para eliminar, reduzir e isolar ruídos mecânicos no ambiente de trabalho.  Por si só, equipamentos de proteção auricular não são suficientes para proteger os trabalhadores. Ruídos e/vibrações invadem o corpo para além dos ouvidos. Ruídos ressoam no crânio e nos diversos nervos, inclusive impactam diversos órgãos vitais. Por isto, há o impacto dos ruídos no sistema cerebral, cardiovascular, digestivo, respiratório, sono, entre outros.  Ruídos causam o estresse no organismo humano. Sobre o tema, ver: Cataldi, Maria José Gianella. O stress no meio ambiente de trabalho. 4º edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Thomson Reuters, 2021. Segundo a Organização Mundial da Saúde, ruídos acima de 50 (cinquenta) decibéis são nocivos à saúde. Ver: World Health Organization, European Region e European Environment Agency. Uptake and impact of the WHO Enviromental noise guidelines for the European Regional. Experiences from member states.

No Brasil, há uma subcultura para manter um status quo tóxico, insano e insustentável, favorável ainda à ineficiência mecânica. Exige-se do trabalhador a “tolerância” acima ruídos até 85 dB (oitenta e cinco) decibéis, segundo alguma das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Esta situação é absurda, inconstitucional e imoral. Este um pseudo padrão para legitimar o poluidor e a poluição ambiental. Por isto, estas práticas devem ser reajustadas, conforme os princípios ambientais da prevenção do dano ambiental, precaução do dano ambiental, proibição do retrocesso ambiental, dever de progressividade ambiental. Também, para maximizar os direitos fundamentais à dignidade humana, trabalho decente, qualidade de vida, qualidade ambiental, saúde e segurança.

É urgente que o Ministério do Público atualizar as normas regulamentares para garantir de fato e de direito a qualidade no ambiente do trabalho. Conforme a melhor doutrina, o meio ambiente de trabalho equilibrado como direito fundamental, ver: Keunecke, Manoela e Castro, Victor Alexandre Esteves. Meio ambiente do trabalho, direitos humanos e direitos fundamentais:  eficácia vertical e horizontal dos direitos fundamentais e labor-ambientais, in Feliciano, Guilherme Guimarães e Costa, Mariana Benevides (coordenadores). Curso de direito ambiental do trabalho. São Paulo: Matrioska, Editora, 2021.  Ver também: Minardi, Fabio Freitas. Meio ambiente do trabalho. Proteção jurídica à saúde mental. Curitiba: Jurua, 2010.

Em síntese, precisamos urgentemente superar a subcultura tóxica, insana e insustentável de ruídos e poluição sonora no ambiente do trabalho e que causam a degradação ambiental. Deste modo, teremos uma cultura de limpeza, saúde e sustentabilidade ambiental sonora, educação ambiental sonora e princípio da eficiência acústica de máquinas, equipamentos, ferramentas e serviços. 

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental antirruídos, sediada em Curitiba.  Autor dos ebooks: Movimento Antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis, Amazon, 2022 e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, Amazon, 2023.

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Proteção das pessoas com neurodiversidade cognitiva e auditiva. O direito à cidade inclusiva, saudável e sustentável, livre ruídos mecânicos e poluição sonora

As cidades não estão adequadas às pessoas com neurodiversidade cognitiva e auditiva.  Os cidadãos neurodiversos têm o direito à inclusão nas políticas públicas.  Por isto, é necessária a reforma das políticas públicas urbanas, mobilidade, educação, saúde e cultural e da legislação para o atendimento prioritário a estas pessoas com neurodiversidade cognitiva e auditiva.  O princípio da dignidade humana garante o respeito às diferenças de cada pessoa.  O princípio da igualdade veda práticas discriminatórias contra cidadãos neurodiversos e neurodivergentes e também exige políticas de inclusão social. Por isto, aqui pretendo abordar algumas linhas estratégicas para a proteção das pessoas diagnosticas como neurodivergentes, neuroatípicos e com neurodiversidade cognitiva. A neurodivergência pode ser simples ou complexa. Em certos casos, a neurodiversidade pode ser uma vantagem competiviva.[1]  O tema é complexo, não sou especialista na área, porém realizo pesquisa para compreender o tema e contribuir com a evolução da proteção legal aos cidadãos. Pessoas neurodivergentes, neuroatípicas e neurodiversas são singulares. Seu modo de raciocinar, coletar dados através dos sentidos, memorizar, habilidades linguísticas, ver, sentir, ler, ouvir, andar, falar, comunicar é diferente da maioria.  Seu modo de coleta, processamento e armazenamento informações linguísticas, corporais e ambientais são especiais.  

A neurodiversidade é a percepção diferente da realidade, pois o cérebro funciona de um modo singular.  O neurodiverso tem diferente cognição intelectual, visual, auditiva, sensorial e motora, entre outros aspectos. A riqueza e a beleza da comunidade de pessoas  neurodivergentes é sua diversidade e pluralidade. São pessoas com transtorno do espectro autista, déficit de atenção, hiperatividade, dislexia, discalculia, dispraxia, condições mentais diferenciadas, síndrome de tourette, entre outros. Exemplo: pessoas com transtorno do espectro autista de um modo de falar diferente são hipersensíveis ao contato, com hipersensibilidade aos ruídos. Diante destas singularidades existenciais é fundamental que novas políticas públicas sejam desenhadas para atender os direitos dos neurodivergentes, neuroatípicos e neurodiversos. O ambiente urbano deve estar melhor preparado e adequado, com informações adequadas para as singulares da neurodivergência. Assim, a política urbana deve evoluir, para termos um urbanismo ecohumanista, sensível à neurodiversidade cognitiva, visual, auditiva, corporal e sensorial e olfativa.

Todo o design universal do ambiente urbano deve ser repensado. Por exemplo, em uma determinada cidade foram criadas vagas de estacionamento em áreas públicas e privadas para pessoas com  transtorno do espectro autista. Criciúma, em Santa Catarina, adotou lei de proibição de fontes de ruídos próxima à residência de pessoas autistas.  Também, as cidades devem repensar suas políticas para evitar a sobrecarga sensorial dos grupos de cidadãos neurodiversos, como, por exemplo, os ruídos e a poluição ambiental sonora.  O ambiente urbano deve ser limpo dos ruídos. Assim, é necessário serviços de limpeza pública, uma espécie de saneamento ambiental acústico, para proteger o direito dos cidadãos neurodiversos. Por isto, a política urbana das cidades de deve ser repensada para incluir os cidadãos neurodiversos, neurodivergentes e neuroatípicos. O ambiente residencial deve evoluir para atender as demandas das pessoas neurodiversas. Os edifícios e condomínios devem ter treinamento para lidar com pessoas neurodivergentes, em suas áreas comuns, como elevadores, portões de acesso, entre outros.

O ambiente de trabalho deve se preparado para atender o público neurodiverso e neuroatípico.[2] Por isto, há necessidade de treinamento para a gestão dos recursos humanos.  O design de funções no mercado de trabalho adaptados às pessoas neurodiversas. Também, o próprio ambiente de trabalho deve ter um design adequado às necessidades especiais dos neurodiversos, o que inclui medidas de controle de ruídos, luz, horário flexível, pausa, espaço privativo, entre outras.[3] O ambiente do setor público deve adotar política de inclusão das pessoas com neurodiversidade cognitiva. O ambiente de trabalho do setor público deve estar preparado para a neurodiversidade cognitiva. Também, o ambiente de prestação de serviços públicos deve estar adequado à população neurodiversa e neurodivergente.  O ambiente escolar é outro espaço para o treinamento de professores, alunos e colaboradores para o acolhimento das pessoas neurodiversas.  O médico e hospitalar devem estar treinamento para a inclusão das pessoas neuroatípicas.[4] A segurança pública  deve receber  treinamento adequado para enfrentar situações com pessoas neurodivergentes.  

No Brasil, na parte legislativa, temos a Lei 12.764, 20212 que instituiu a política nacional dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista.  A cidade de São Paulo tem a Lei 17.502/2020 que dispõe sobre a política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com transtorno de espectro autista.  E como referido Criciúma tem lei para proteger os autistas diante de fontes de ruídos. Em São Paulo: há o Manual dos Direitos da Pessoa com autismo, 2021. No Reino Unido, há a estratégia nacional para pessoas com transtorno do espectro autista, crianças, jovens e adultos, para 2021 a 2026.  Há também, há um protocolo inclusive para segurança para a proteção das pessoas neurodiversas, em abordagens policiais. Aqui, no Brasil, os conceitos estratégicos de neurodiversidade, neuroatípica e neurodivergência não estão consagrados na Constituição do Brasil. A Constituição refere-se tão-somente às expressões pessoas com deficiência.[5]  Entendo que o termo deficiência é um fator de criar um estigma social. Por isto, é mais recomendado e educado tratarmos da neurodiversidade, neuroatípia e neurodivergência. Além disto, a política de inovação tecnológica deve contemplar soluções e tecnologias para as pessoas com neurodiversidade cognitiva e neurodivergentes.

É fundamental que a sociedade, empresas e governos compreendam a situação da neurodiversidade cognitiva e adotem código de conduta de tratamento responsável para com as pessoas neuroatípicas, visando à segurança psicológica,  segurança ambiental, saúde, conforto e bem estar,  do grupo de cidadãos neurodivergentes.  Para isto, precisamos de novo design das leis que adotem a terminologia mais adequada referenciada à neurodiversidade, neuroatipia e neurodivergência. A legislação  deve ser atualizada a partir das pesquisas médicas e científicas mais avançadas sobre o tema. Em síntese, para termos cidades inclusivas, saudáveis e sustentáveis são necessárias políticas de proteção à neurodiversidade, neuroatipicidade e neurodivergência de grupos de cidadãos com necessidades especiais. A verdadeira democracia é inclusiva, o mercado progressista é inclusivo, a sociedade desenvolvida é inclusiva, sendo respeitadas as diferenças e as diversas culturas dos cidadãos neurodiversos.

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental antirruídos, sediada em Curitiba.  Autor dos ebooks: Movimento Antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis, Amazon, 2022 e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, Amazon, 2023.

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[1] Ver: what is neurodiversity. www.geniuswithin.org. Ver, também, What is neurodiversity, por Nicole Baumer e Julia Fruech, Harvard Health Publishing.

[2] Ver: www.neurodiversity inbusiness.org. Nos Estados Unidos há programas de segurança nacional para a contratação de pessoas neurodiversas, devida as suas competências singulares, como construção e reconhecimento de padrões, visualização e inteligência não verbal, habilidades de resolver problemas e sistematizar, atenção aos detalhes e conquista de um estado de hiperfoco para completar uma tarefa, habilidades de memória, tarefas repetitivas (tal como qualidade de verificar software ou grandes conjunto de dados).  Ver: Why National Security needs neurodiversity. Drawing on a wider range of cognitive talents to tackle national security challenges.

[3] McDowal, Almuth e Doyle, Nancy, e Kiseleva, Mega. Neurodiversity at work 2023, Birkbeck, University of London

[4] A série Bom Doutor, Good Doctor, um jovem médico que  tem o transtorno do espectro autista revela bem este aspecto da neurodiversidade. A série é uma excelente iniciativa para popularizar a compreensão a respeito das pessoas com transtorno do espectro autista e mudar a acolhimento e hospitalidade da sociedade para com eles.

[5] Ver: Constituição: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência”.  E a Constituição estabelece: “Art. 227. (…) §1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo os seguintes preceitos: (…) criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e todas as formas de discriminação”.

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Padrões de qualidade ambiental acústica e de eficiência acústica. A proteção aos direitos à qualidade de vida, saúde, conforto e bem estar diante de ruídos mecânicos e poluição ambiental sonora

Qualidade de vida está associada à qualidade ambiental. A Organização para Cooperação e Desenvolvimento econômico  trata do tema no estudo How’s life? 2020. Measuring well-being. Também, o estudo mostra que o bem estar subjetivo é um indicador da qualidade de vida. Por outro lado, pesquisas cientificas apontam para a perda da qualidade de vida e da saúde, por causa de ruídos e poluição ambiental sonora.[1] O princípio da sustentabilidade ambiental requer políticas de inovação em matéria de qualidade e eficiência acústica de produtos, isto é, para promover a ecoeficiência, ecoqualidade e ecosustentabilidade  dos produtos e serviços.  Este princípio proíbe a fabricação de produtos insustentáveis para o meio ambiente. Assim, é um mandado de otimização para a produção de máquinas, equipamentos e ferramentas ecoeficientes acusticamente. Um produto com potência de emissão de ruídos é um produto defeituoso, zero qualidade. Ora, um produto ecoeficiente, com ecoqualidade,  acusticamente não deve produzir ruídos. Ruídos são resíduos tóxicos de máquinas, equipamentos e ferramentas poluidor ambiental.  Ruídos são nocivos à vida e saúde humana, à saúde ambiental, à saúde ocupacional, à saúde mental e saúde emocional. Segundo a Organização Mundial da Saúde, ruídos acima de 50 dB (cinquenta) decibéis causam danos à saúde. Por isto, a norma de proteção à saúde deve ser respeitada para a fabricação de equipamentos, máquinas e ferramentas.  

A falta de qualidade acústica de equipamentos, máquinas e ferramentas é causar de grave lesão aos direitos fundamentais à vida, à qualidade de vida, à saúde, ao bem estar, ao sossego,  ao descanso, à privacidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar acústica, ao trabalho, à cultura da quietude, entre outros. Por isto, as empresas estão vinculadas ao regime dos direitos fundamentais, como determina o Decreto n. 9.571, de 2018. Assim, a produção de equipamentos acima de 50 dB (cinquenta) cinquenta decibéis deve ser considerada uma prática contrária à norma de proteção à saúde.  Além disto, há a questão da proteção da saúde de grupos especiais como pessoas portadoras de neurodiversidade cognitiva e auditiva. Por exemplo, pessoas com transtorno do espectro autista são hipersensíveis auditivamente.  Idosos também são mais sensíveis aos ruídos e mais prejudicado em sua audição devido ao barulho.  Também, considerando-se o direito ambiental, há os princípios da prevenção do dano ambiental, precaução do dano ambiental, proibição do retrocesso ambiental, dever de progressividade ambiental. Por isto, estes princípios ambientais demanda o respeito à qualidade ambiental acústica.

Ora, ruídos não são naturais, é o resíduo de produtos artificiais. São uma anomalia mecânica, derivada da ineficiência acústica. O ambiente natural é, normalmente, de quietude, aproximadamente entre 30 dB (trinta decibéis) a 40 (quarenta decibéis). A Logo, ruídos superiores a estes padrões naturais são considerados contrários ao meio ambiente natural. E considerando-se a proteção à saúde e bem estar animal são necessárias medidas protetivas de controle da poluição ambiental sonora.  O Conselho Nacional do Meio Ambiente tem as normas ambientais sobre os limites aos ruídos.

A Resolução CONAMA nº 1, de 1990, dispõe o seguinte: “I – a emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes nesta Resolução, II – são prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior aos ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas, visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. III – Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela NBR 10.152 – Avaliação do Ruído em Áreas habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;  IV – A emissão de ruídos produzidos por veículos automotores e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho nacional de trânsito – CONTRAN e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho. V As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no uso do respectivo poder de polícia, disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por qualquer meios ou de qualquer espécie, considerando sempre o local, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público, VI – para os efeitos desta Resolução, as medidas deverão ser efetuadas de acordo com a NBR 10.151 – Avaliação do Ruído em áreas habitadas visando o conforto da comunidade, da ABNT; VII – Todas as normas reguladoras da poluição sonora, emitidas a partir da presente data, deverão ser compatibilizadas com a presente Resolução”.  Também, a Resolução CONAMA n. 022, de 8 de março de 1990, institui o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – “Silêncio”.  Quanto às normas técnicas de conforto e bem estar acústico, a Associação Brasileira de Normas Técnicas recomenda alguns limites. E seguindo-se a norma técnica da ABNT – NBR 10.151/2019 para conforto acústico em áreas habitadas o limite de nível de pressão sonora para área estritamente residencial é 50 dB (cinquenta) decibéis para período diurno e 45 (quarenta e cinco) decibéis para período noturno.  Segundo a norma da ABNT, esses limites em ambientes residenciais são:

  • Dormitórios, 35 dB;
  • Sala de estar, 40 dB;
  • Sala de cinema em casa (home theaters), 50 dB;
  • Cozinhas e lavanderias, 50 dB (Valores de referência RLAeq).

Nos ambientes comerciais:

  • Escritórios privativos (gerência, diretoria etc), 40 dB;
  • Escritórios coletivos (open plan), 45 dB;
  • Sala de reunião, 35 dB (Valores de referência RLAeq).

Nenhum dos limites da ABNT ultrapassa os 50 dB (cinquenta decibéis)  recomendados como limite definido pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Por outro lado, segundo o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar algo grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança”. E prossegue o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 10. (…) §1º  O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente, à sua introdução no mercado de consumo, tiver, conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidos, mediante anúncios publicitários”. Prossegue o CDC: “Art. 10. (…) §2º Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviços”. Por fim, o CDC dispõe: (Art. 10 (…) §3. Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informa-los a respeito”.  Estas regras são para o recolhimento do produto considerado nocivo ou perigoso à saúde e segurança.[2] Outro aspecto que estes produtos com defeituoso design acústico causam danos ao ambiente urbano na medida que geram ruídos e degradação ambiental.

A lei sobre política de educação para o consumo sustentável, Lei 13.186/2015, dispõe, em seu art. 2º,  que são objetivos; “I – incentivar mudanças de atitude dos consumidores na escolha de produtos que sejam  produzidos com base em processos ecologicamente sustentáveis, (…)  V – estimular as empresas a incorporarem as dimensões social, cultural e ambiental no processo de produção e gestão, (…) VIII – zelar pelo direito à informação e pelo fomento à rotulagem ambiental; (…) IX – incentivar a certificação ambiental. Para atendimento aos objetivos da política de educação para o consumo sustentável, a lei em seu art. 3º dispõe  o poder público em âmbito federal, estadual e municipal deverá: “I – promover campanhas em prol do consumo sustentável, em espaço nobre dos meios de comunicação de massa: II – capacitar os profissionais da área de educação para inclusão do consumo sustentável nos programas de educação ambiental do ensino médio e fundamental. Por outro lado, a Lei sobre educação ambiental, Lei 9.796, de 27 de abril de 1999, dispõe:

“entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o individuo e coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à qualidade de vida e sua sustentabilidade”.   

Também, a Lei dispõe: “Art. 3. Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo: I – Ao poder público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; (…) III – aos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conversação, recuperação e melhoria do meio ambiente; IV – aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação; V – à empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente; V – à sociedade como um todo, manter a atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, identificação e a solução e problemas ambientais”.  

E sobre a educação ambiental não-formal a Lei dispõe o seguinte: “Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não formal as ações e prática educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do ambiente”.  A lei trata da campanha junho verde a ser promovida pelo poder público para os seguintes objetivos: divulgação da legislação ambiental brasileira e dos princípios ecológicos que a regem, debate sobre transição  ecológica das cadeias produtivas, economia de baixo carbono e carbono neutro,  inovação ambiental por meio de projetos educacionais relacionados ao potencial da biodiversidade do País, debate sobre as mudanças climáticas e seu impacto nas cidades e no meio rural, com a participação dos poderes legislativos estaduais, distrital e municipais, estímulo à formação da consciência ecológica cidadã a respeito de temas ambientais candentes, em uma perspectiva transdisciplinar e social transformadora, pautada pela ética intergeracional, debate, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, sobre ecologia, conservação ambiental e cadeias produtivas, divulgação e disponibilização de estudos científicos e de soluções tecnológicas adequadas às políticas publicas de proteção ao meio ambiente, debate, divulgação, sensibilização e práticas educativas atinentes às relações entre a degradação ambiental e o surgimento de endemias, epidemias e pandemias, bem como à necessidade de conservação adequada do meio ambiente para a prevenção delas; e conscientização relativa a uso racional da água, escassez hídrica, acesso a água potável e tecnologias disponíveis para a melhoria de eficiência hídrica.

Na campanha de junho verde observado o conceito de ecologia integral, que inclui dimensões humanas e sociais dos desafios ambientais. Por outro lado, há NORMAS EDUCACIONAIS a serem seguidas.  Compreender que é falta de educação gerar ruídos para os outros, é um ato de desrespeito, pois o ruído é um agente invasor do espaço corporal de outras pessoas. Também, há NORMAS ÉTICAS AMBIENTAIS, a serem seguidas no comportamento social. Não é admissível causar a degradação ambiental a outrem. E, além disto, há NORMAS SOCIAIS que regulamentam o uso e compartilhamento do espaço comum, e espaço pessoal e privativo de cada um. Por isto, há normas de privacidade, segurança, garantia de integridade física e psicológica.

Ademais, há NORMAS CULTURAIS que protegem o direito à quietude e tranquilidade no ambiente urbano, ambiente residencial e ambiente de trabalho, livre de ruídos.  O princípio da eficiência acústica está embasado em boas práticas de gestão de qualidade total ambiental.[3] Também, em princípios de sustentabilidade ambiental. Atualmente, há práticas de extensão da responsabilidade do produtor, por causa da produção de resíduos e sustentabilidade ambiental.[4]  Assim, são fundamentais práticas de responsabilidade ambiental sobre o produto, com potência de emissão acústica. Em síntese, somente termos cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis se tivermos melhores padrões de qualidade ambiental acústica e de eficiência acústica de equipamentos, máquinas, ferramentas, produtos, serviços e veículos.  A partir das considerações acima expostas, algumas propostas. O Conselho Nacional do Meio Ambiente deve adotar normas ambientais mais precisas e exatas quanto ao padrão de qualidade ambiental acústico e de saúde ambiental. Também, deve adotar um sistema de monitoramento da qualidade do ar em sua dimensão acústica, nos moldes da Resolução Conama n. 491, de 2018 que trata da qualidade do ar. Igualmente, o Conselho Nacional do Meio Ambiente deve seguir os padrões da Organização Mundial da Saúde que consideram que ruídos acima de 50 (cinquenta) decibéis são considerados danosos à saúde. Outro ponto é o CONAMA apoiar e difundir inovações tecnológicas voltadas à promoção da eficiência acústica. E também promover a sustentabilidade ambiental acústica para programas de cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis.  Também, deve adotar campanhas de educação ambiental acústica para alertar a população a respeito dos riscos decorrentes dos ruídos ambientais.

Por outro lado, a Associação Brasileira de Normas Técnicas deve adotar padrões de qualidade e eficiência acústica para máquinas, equipamentos, ferramentas e serviços. E democratizar o acesso às normas técnicas, bem como popularizar os padrões de eficiência acústica perante a população. Enfim, é urgente a inserção do tema do princípio da eficiência acústica, educação ambiental sonora e sustentabilidade ambiental sonora na pauta dos órgãos responsáveis pela regulamentação ambiental e das normas técnicas correlatas.

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis (2022) e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis (2023), edição autoral, Amazon.

Crédito de imagem: Google


[1] European Comission, Assessment of potential health benefits of noise abatement measures in the EU, march 2021.  Ver também: Burden of diase from environmental noise. Quantification of healthy life year lost in Europe.

[2] Sobre o tema, ver: Brito, Dante Ponte de e Lages, Leandro Cardoso. A responsabilidade civil em casos de recall automotivo e a possibilidade de apreensão do bem, pps. 157-171. In. Filho, Carlos Edison do Rego e outros (coordenadores). Responsabilidade civil nas relações de consumo. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2022. A ANVISA tem normas sobre o procedimento de recolhimento de produtos nocivos e perigosos à saúde.

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Poluição ambiental sonora causada por aeronaves. A necessária atualização do zoneamento ambiental aéreo

As cidades não têm adotado um zoneamento ambiental acústico aéreo adequado à proteção à saúde pública, conforto e bem estar e segurança aérea.  Há o licenciamento inadequado de helipontos e adoção de rotas aéreas inadequadas. Estes temas devem ser amplamente debatidos pela sociedade civil. No zoneamento aéreo e acústico devem ser considerado os princípios ambientais: prevenção do dano ambiental acústico, precaução do dano ambiental, proibição do retrocesso ambiental.  Também, deve ser considerado o princípio da eficiência na gestão do tráfego aéreo de modo a considerar o menor impacto sobre a população, principalmente em áreas residenciais. Outro ponto a ser considerado na política do zoneamento ambiental é o princípio da máxima segurança para a população local, desviando-se as rotas de tráfego aéreo, principalmente de helicópteros, de áreas residenciais. Outro aspecto é o incentivo ao uso de tecnologias de mobilidade aérea ecosustentáveis, com a menor emissão de ruídos.

No Reino Unido, um dos alvos estratégicos é a redução da poluição aérea das aeronaves. Também, na União Europeia há política para a redução da poluição sonora do transporte aéreo. O estudo da União Europeia denominado Assessment of potential health benefits of noise abatement measures in the EU, march 2021, aponta para medidas como: i) eficiência  acústica das aeronaves; ii) a gestão dos aeroportos; iii) barreiras acústicas; iv) monitoramento das medidas.  Em Nova Iorque há um movimento para proibir vôos não essenciais de helicópteros.[1] As cidades devem adotar uma política urbana e ambiental mais rigorosa no controle dos serviços de transporte aéreo, adotando-se medidas para exigir operações mais eficientes ambientalmente, mais seguras, objetivando a saúde ambiental e o bem estar da população residencial impactada pela poluição sonora das aeronaves. Por isto, é fundamental a utilização de inovações tecnológicas para a definir o zoneamento ambiental aéreo, com a máxima eficiência ambiental e operacional, no traçado das rotas aéreas, com menor impacto dos voôs sobre as áreas predominantemente residenciais.

Tecnologias como inteligência artificial, radares, sensores, mapas 3D, GPS contribuem significativamente para traçar rotas aéreas mais ecoeficientes e ecosustentáveis, com menor impacto ambiental possível e menor impacto possível em áreas residenciais. Aqui, deve prevalecer o direito à cidade limpa, saudável e sustentável, livre de ruídos mecânicos do transporte aéreo. Deve-se ser observado o princípio da proibição do retrocesso ambiental para impedir a poluição sonora de aeronaves. A poluição sonora é denominada uma externalidade negativa do transporte aéreo. Outra estratégia da política ambiental é impor taxas ambientais sobre os poluidores ambientais, como as empresas de transporte aéreo. Enfim, há diversas opções regulatórias à disposição do poder público, para reduzir a poluição ambiental sonora de helicópteros e aviões, protegendo-se adequadamente a saúde ambiental e bem estar da população.

Nos Estados Unidos, há o projeto de lei no Senado denominado: Cleaner, Quieter Airplanes Act, com medidas para melhorar a eficiência acústica na fabricação de aeronaves, bem como limites ambientais  das operações de vôos.  Enfim, há muito a ser feito pelas cidades para proteger a qualidade de vida, qualidade  ambiental sonora, a saúde ambiental, a saúde humana, e o conforto, bem estar e sossego da população diante da poluição causada por aeronaves.   

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis (2022) e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis (2023), edição autoral, Amazon.

Crédito de imagem: Portal Loft


[1] Ver:  Quieter Communities.