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Criptografia em aplicativo de mensagem não permite multa cominatória, decide Quinta Turma

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a empresa fornecedora de aplicativo de mensagens não pode ser multada por descumprir ordem judicial para interceptação e acesso ao teor das conversas de usuários sob investigação, se tais providências são impedidas pelo emprego de criptografia de ponta a ponta.

Por unanimidade, o colegiado confirmou decisão do relator, ministro Ribeiro Dantas, que, em março, negou provimento a recurso especial do Ministério Público de Rondônia. No recurso, o MP pedia a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia que afastou integralmente a multa cominatória (astreintes) aplicada em primeira instância contra o WhatsApp.

Segundo Ribeiro Dantas, a existência de ordem judicial baseada na Lei 9.296/1996, que regula a quebra de sigilo, não é suficiente para justificar a fixação de astreintes no caso de aplicativo que usa criptografia de ponta a ponta.

Impossibilidade técnica de quebra de sigilo

O relator explicou que a criptografia utilizada no aplicativo protege os dados nas duas extremidades do processo, no polo do remetente e no do destinatário da mensagem.

Ele lembrou que a Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.568.445, decidiu sobre a possibilidade de aplicação, em abstrato, da multa cominatória. Todavia, ressalvou, é preciso fazer uma distinção entre aquele caso e a situação do recurso em julgamento.

“Diversamente do precedente, a questão posta nestes autos é a alegação, pela empresa que descumpriu a ordem judicial, da impossibilidade técnica de obedecer à determinação do juízo, haja vista o emprego da criptografia de ponta a ponta”, afirmou.

Proteção de direitos fundamentais

Ribeiro Dantas reconheceu que, no caso julgado, o não atendimento da ordem judicial pode ser visto como obstrução de uma medida legítima, admitida pela Constituição, que é o fornecimento de dados para persecução penal. Por isso, em tese, seria juridicamente possível impor a multa cominatória à empresa, mesmo diante da impossibilidade técnica da quebra de sigilo.

Segundo o ministro, se a própria empresa, agindo com a finalidade de lucro, gera uma situação em que fica impossibilitada de identificar o conteúdo requisitado pela Justiça – conteúdo este importante para a investigação de crimes e cujo sigilo pode ser legalmente afastado –, “seria razoável proibi-la de alegar obstáculo que ela mesma criara”.

Por outro lado – observou –, ao buscar mecanismos que protegem a intimidade da comunicação privada e a liberdade de expressão, por meio da criptografia de ponta a ponta, as empresas estão assegurando direitos fundamentais reconhecidos expressamente na Constituição Federal. Diante disso, ele entende que a aplicação da multa não deve ser admitida, pois a realização do impossível, sob pena de sanção, não encontra guarida na ordem jurídica.

Benefícios da criptografia superam prejuízos

O relator citou dois julgamentos em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF) – ADPF 403 e ADI 5527 – que caminham para o entendimento de que a ciência corrobora a impossibilidade técnica de interceptar dados criptografados de ponta a ponta.

De acordo com Ribeiro Dantas, os relatores desses dois processos no STF, o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, chegaram à mesma conclusão, de que o ordenamento jurídico brasileiro não autoriza que, em detrimento dos benefícios trazidos pela criptografia para a liberdade de expressão e o direito à intimidade, as empresas de tecnologia sejam multadas por descumprimento de ordem judicial incompatível com a encriptação.

Na mesma linha dos ministros do STF, Ribeiro Dantas comentou que os benefícios representados pela criptografia de ponta a ponta se sobrepõem aos eventuais prejuízos causados pela impossibilidade de quebra de sigilo das mensagens. 

“Diante da fundamentação ora apresentada, a despeito da boa argumentação da acusação, não se pode falar em ofensa ao artigo 10, parágrafos 1º e 2º, da Lei 12.965/2014“, declarou o magistrado ao negar provimento ao recurso do Ministério Público.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Anatel divulga novo procedimento para homologação de produtos de telecomunicações

Novas regras atingem equipamentos de radiodifusão, de comunicação por satélite e os destinados aos serviços aeronáutico e marítimo, para fins de comercialização.

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou na semana passada – e já disponibilizou em seu portal na internet – o Procedimento Operacional para Homologação de Produto para Telecomunicações por Declaração de Conformidade com Relatórios de Ensaios. O documento estabelece as regras e os documentos necessários para a avaliação da conformidade dos produtos para telecomunicações destinados à aplicações únicas, especiais ou de baixa comercialização. As novas regras também se aplicam a produtos importados para uso próprio e destinados à prestação de serviço de telecomunicações, exceto equipamentos terminais ou aqueles destinados a usuários finais e consumidores dos serviços de telecomunicações.

A relação das famílias de tipos de produtos cobertos por esse novo modelo de Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaios são especificadas na Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações (LRPT) da Anatel, atualmente aprovada no anexo ao Ato nº 7280, de 26 de novembro de 2020.  A definição do Procedimento Operacional cumpre o disposto no Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019

Fonte: Anatel

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Supremo vai definir limites para a decretação de quebra de sigilo de históricos de busca na internet

No recurso, o Google questiona decisão que decretou a quebra de sigilo de pessoas que fizeram pesquisas relacionadas a Marielle Franco antes do atentado.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é possível, em procedimentos penais, a decretação judicial da quebra de sigilo de dados telemáticos de um conjunto não identificado de pessoas. O tema é debatido no Recurso Extraordinário (RE) 1301250, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.148).

Caso Marielle

O recurso foi interposto pelo Google (Google Brasil Internet Ltda. e Google LLC) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que restabeleceu a decretação, pela primeira instância, no curso de investigação criminal, da quebra de sigilo de um grupo indeterminado de pessoas que fizeram pesquisas relacionadas à vereadora do Rio de Janeiro (RJ) Marielle Franco e a sua agenda nos quatro dias anteriores ao atentado em que ela e o motorista Anderson Gomes foram assassinados, em 14/3/2018.

A decisão determina a identificação dos IPs (protocolos de acesso à internet) ou “Device Ids” (identificação do aparelho) que tenham acessado o mecanismo de busca entre 10/3 e 14/3/2018 utilizando parâmetros de pesquisa como ”Marielle Franco; “vereadora Marielle”; “agenda vereadora Marielle; “Casa das Pretas”; “Rua dos Inválidos, 122” ou “Rua dos Inválidos”.

Sigilo de dados

De acordo com o STJ, a ordem judicial está devidamente fundamentada e direciona-se à obtenção de dados estáticos (registros) relacionados à identificação de aparelhos utilizados por pessoas que, de alguma forma, possam ter algum ponto em comum com os fatos objeto de investigação pelos crimes de homicídio. Segundo a decisão, não há necessidade de que, na quebra do sigilo de dados armazenados, a autoridade judiciária indique previamente as pessoas que estão sendo investigadas, até porque o objetivo da medida, na maioria dos casos, é justamente de proporcionar a identificação do usuário do serviço ou do terminal utilizado.

Para o STJ, a medida não é desproporcional, pois a ordem judicial delimita os parâmetros de pesquisa em determinada região e período de tempo. Além disso, apontou que a restrição a direitos fundamentais que tem como finalidade a apuração de crimes dolosos contra a vida, de repercussão internacional, não representa risco para pessoas eventualmente afetadas, na medida em que, se não constatada sua conexão com o fato investigado, as informações serão descartadas

Privacidade

No recurso apresentado ao STF, o Google afirma que a realização de varreduras generalizadas em históricos de pesquisa de usuários e o fornecimento de listas temáticas dos que pesquisaram certa informação representam uma intrusão inconstitucional no direito à privacidade sem relação com o crime investigado. Argumenta, ainda, que os dados gerados por pesquisas em páginas na internet, especialmente num mundo cada vez mais digital, estão protegidos tanto pela cláusula geral de proteção da intimidade (artigo 5º, inciso X da Constituição Federal) quanto pela norma específica de sigilo de dados (artigo 5º, XII).

Pessoas inocentes

A empresa alega que a decisão atinge pessoas inocentes, pois os termos indicados são comuns, envolvem pessoa pública e têm lapso temporal longo (96 horas), o que aumentaria a possibilidade de lesão de direitos. Aponta, ainda, que a decisão seria genérica, podendo ser inserida em decretação de quebra de sigilo sobre qualquer tema.

Outros pontos destacados são o potencial multiplicador da controvérsia em inúmeros inquéritos policiais, procedimentos investigatórios criminais e ações penais e a relevância constitucional da proteção de dados pessoais num momento de crescente informatização e inovações tecnológicas.

Desafio

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, a ministra Rosa Weber, relatora do recurso, considera inegável a existência de questão constitucional no tema em debate, pois a proteção de dados pessoais, um dos desafios à privacidade na chamada “Era da Informação” precisa compatibilizar as quebras de sigilo de dados com os requisitos constitucionais mínimos.

A ministra ressaltou que o Google comprovou o potencial de repetitividade da questão jurídica, o que torna indispensável o posicionamento do Supremo sobre o tema, para que a decisão transcenda os interesses individuais da causa e possa atingir usuários das mais diversas plataformas tecnológicas. A argumentação da relatora foi acolhida por unanimidade. Não se manifestou o ministro Luís Roberto Barroso, que se declarou impedido.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Newsletter Direito da Comunicação – Edição do mês de Maio/2021 está disponível

A newsletter Direito da Comunicação, com edição mensal, apresenta as principais questões da regulação setorial que impactam os serviços de tecnologias, telecomunicações, internet, TV e rádio por radiodifusão e TV por assinatura.

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Sexta Turma considera ilegal substituição do chip do celular de investigado por número da polícia

Atualizada em 17/05/2021, às 14h55

Ao contrário da interceptação telefônica, em que apenas são captados os diálogos entre o alvo interceptado e outras pessoas, a substituição do chip do investigado por um chip da polícia, sem o seu conhecimento, tornaria o investigador um participante das conversas, podendo interagir com o interlocutor e gerenciar todas as mensagens – hipótese de investigação que não tem previsão na Constituição nem na Lei 9.296/1996.

O entendimento foi fixado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou ilegal uma determinação judicial para que a operadora habilitasse temporariamente números de telefones da polícia em substituição aos chips dos celulares dos investigados. Assim, em determinados momentos, a critério dos policiais, eles passariam a receber as chamadas e mensagens dirigidas aos investigados.

De acordo com o TJSP, essa transferência – autorizada em liminar, a pedido da polícia – não tem respaldo no artigo 5º, inciso XII, da Constituição, tampouco na Lei 9.296/1996, que regula a interceptação de telecomunicações em investigações criminais. Para o tribunal, além de constituir uma forma ilícita de interceptação, esse procedimento acarretaria a suspensão indevida da comunicação telefônica e telemática dos investigados.

Em recurso ao STJ, o Ministério Público Federal sustentou que esse tipo de interceptação não seria ilegal e alegou que a medida judicial permitiria aos investigadores obter, em tempo real, os dados enviados aos telefones dos investigados – como as chamadas recebidas e as mensagens por meio de aplicativos como WhatsApp e Telegram.

Acess​​o irrest​​​rito

A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, explicou que a substituição dos chips dos investigados por terminais da polícia permitiria aos investigadores, de fato, o acesso irrestrito a todo o conteúdo das comunicações, inclusive com a possibilidade de envio de novas mensagens pelo WhatsApp e exclusão de outras.

“Se não bastasse, eventual exclusão de mensagem enviada ou de mensagem recebida não deixaria absolutamente nenhum vestígio e, por conseguinte, não poderia jamais ser recuperada para servir de prova em processo penal, tendo em vista que, em razão da própria característica do serviço, feito por meio de encriptação ponta a ponta, a operadora não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários”, afirmou a magistrada.

Laurita Vaz destacou que a hipótese dos autos é diferente de precedente do STJ no qual se reconheceu a legalidade da obtenção de conversas já registradas em aplicativo de mensagens instantâneas – situação semelhante ao acesso autorizado a conversas realizadas por e-mail, que tem previsão legal.

Ampliaçã​​o ​​​ilegal

A magistrada também lembrou que, exatamente por falta de previsão legal, em outro precedente, a Sexta Turma reconheceu a ilegalidade do espelhamento, feito pela polícia, de conversas trocadas por investigados por meio do WhatsApp.

Ao negar o recurso do Ministério Público, a relatora considerou correto o entendimento do TJSP no sentido de que, por ser uma exceção à garantia constitucional da inviolabilidade das comunicações, a interceptação telefônica e telemática só pode ser autorizada nos estritos limites da lei, não se admitindo a ampliação das hipóteses previstas ou a criação de procedimento investigatório diferente.  

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. ​

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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BNDES, Indicator Capital e Qualcomm Ventures lançam o primeiro fundo da América Latina com foco em Internet das Coisas (IoT)

Fundo Indicator 2 IoT FIP fechou a captação com duas vezes o valor projetado original 

Maio, 2021 – O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a Indicator Capital e a Qualcomm Ventures LLC anunciaram hoje o lançamento do Fundo Indicator 2 IoT FIP de venture capital, com valor captado de R$ 240 milhões, focado em investimentos early-stage e o primeiro especializado em Internet das Coisas (IoT) e Conectividade na América Latina. O fundo conta com sete grandes investidores: além dos criadores do edital, BNDES e Qualcomm Ventures, foram captados recursos do Banco do Brasil, da Multilaser, da Motorola, da Lenovo e da Telefônica, entre outros investidores institucionais e corporativos.

Direcionado para startups que desenvolvem serviços e produtos relacionados a IoT e Conectividade, o fundo impulsiona o Plano Nacional de IoT, acelerando tecnologias de setores estratégicos para o país, como Agricultura, Saúde, Indústria 4.0, Cidades Inteligentes e Mobilidade. Com esta captação, a Indicator Capital se torna a maior gestora brasileira de venture capital na América Latina especializada em IoT.

Segundo Thomas Bittar, um dos três sócios-fundadores da Indicator, “o fechamento do produto foi disputado e não conseguimos acomodar todos os investidores. Por isso, priorizamos os mais estratégicos para nos ajudar a acelerar a formação do ecossistema de IoT nacional. O nosso objetivo era o de lançar um fundo com pelo menos R$ 120 milhões, mas a demanda possibilitou o fechamento da captação com duas vezes o valor original”, complementa.

O fundo é resultado de uma iniciativa conjunta do BNDES e da Qualcomm Ventures, braço de investimentos da Qualcomm Incorporated, líder mundial em tecnologias wireless de última geração que, em dezembro de 2019, lançaram um edital de chamada pública para seleção de um gestor para estruturar o fundo de investimento recém-criado. Juntos, BNDES e Qualcomm Ventures fizeram um aporte inicial de R$ 85 milhões.

Segundo Bruno Laskowsky, Diretor de Participações, Mercado de Capitais e Crédito Indireto do BNDES, “o sucesso da captação do fundo demonstra como a alocação do recurso público pode ser potencializada pela atuação em parceria com investidores privados para fomentar setores estratégicos para o país como o ecossistema de IoT”.

“Como líder mundial em inovação em tecnologia sem fio, a Qualcomm tem um papel importante no desenvolvimento e implementação de 5G em todo o mundo, e tem criado um ecossistema robusto de inovações que deve permitir transformações muito positivas na forma como vivemos e como as empresas operam. A Internet das Coisas é uma parte fundamental dessa estratégia e a Qualcomm Ventures tem orgulho de ser um investidor âncora do Fundo que apoiará startups que estão desenvolvendo soluções transformadoras para o avanço da IoT na América Latina”, comenta Carlos Kokron, Vice-Presidente, Qualcomm Technologies Inc. e Diretor Executivo, Qualcomm Ventures Americas.

Com duração de 10 anos, o fundo investirá em até 30 empresas em estágio inicial (Série A), por meio de aportes de, em média, R$ 10 milhões. “Pretendemos realizar sete investimentos até o final de 2021, exercendo um papel de liderança em IoT na América Latina. Estamos trabalhando com muita dedicação para colocar o Brasil definitivamente no mapa global de Internet das Coisas, ao lado de países líderes em tecnologia”, complementa Derek Bittar, sócio-fundador da Indicator Capital.

O Plano Nacional de IoT foi elaborado a partir do estudo “Internet das Coisas: Um plano de ação para o Brasil” *, em uma iniciativa liderada pelo BNDES e Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI). Seu objetivo é acelerar a implementação da Internet das Coisas como ferramenta essencial para o desenvolvimento sustentável da sociedade brasileira, transformando a vida das pessoas. De acordo com o estudo, seu impacto positivo na economia brasileira deve ser de US$ 200 bilhões até 2025.

“Do Vale do Silício, monitoramos as principais tendências tecnológicas, mantendo relacionamento com os líderes mundiais do setor e ajudando também as startups brasileiras a internacionalizar seus negócios na hora certa. Aplicamos a nossa metodologia proprietária Building Value Together®, contribuindo significativamente para o desenvolvimento das startups. Por isso, acreditamos que, destes investimentos, nascerão grandes players nacionais de tecnologia nos próximos 5 a 10 anos”, reforça Fabio de Paula, sócio fundador da Indicator.

Sobre o BNDES

Fundado em 1952 e atualmente vinculado ao Ministério da Economia, o BNDES é o principal instrumento do Governo Federal para promover investimentos de longo prazo na economia brasileira. Suas ações têm foco no impacto socioambiental e econômico no Brasil. O Banco oferece condições especiais para micro, pequenas e médias empresas, além de linhas de investimentos sociais, direcionadas para educação e saúde, agricultura familiar, saneamento básico e transporte urbano. Em situações de crise, o Banco atua de forma anticíclica e auxilia na formulação das soluções para a retomada do crescimento da economia.
Por meio da BNDESPAR, sua subsidiária integral, é um dos principais investidores em Fundos de Capital Semente e Venture Capital do Brasil. Atualmente, conta com 39 fundos de investimento em seu portfólio, com R$ 3,13 bilhões de capital comprometido, que alavancam R$ 17,1 bilhões de outros investidores.
 
Sobre a Qualcomm Ventures

Como grupo de investimento de capital de risco da Qualcomm Incorporated, líder mundial em tecnologias sem fio de próxima geração, a Qualcomm Ventures vem fazendo investimentos estratégicos em empresas de tecnologia que têm o potencial de transformar drasticamente o mundo desde 2000. Como investidor global, está focada em construir as conexões responsáveis pelo futuro dos dispositivos móveis. Para mais informações, visite.
 
Sobre a Indicator Capital

Fundada em 2014, a Indicator Capital é uma gestora brasileira de venture capital early-stage, sediada em São Paulo e presente no Vale do Silício. A sociedade formada por Derek Lundgren Bittar, Fabio Iunis de Paula e Thomas Lundgren Bittar, atua para promover a convergência entre o sonho do empreendedor e o retorno financeiro para o investidor, tropicalizando as melhores práticas norte-americanas para startups nacionais.

A Indicator Capital é especializada em catalisar a transformação digital em corporações, investindo em negócios de base tecnológica altamente escaláveis e rentáveis. “Building Value Together®” é uma iniciativa proprietária desenvolvida pela Indicator Capital que baliza todas suas atividades, atuando de forma ativa e colaborativa com as empresas investidas e fornecendo todo o apoio durante o ciclo de vida completo, desde o investimento inicial, passando pela curva de crescimento até o processo de saída. Para tanto, os três sócios apresentam habilidades e competências complementares, trazendo décadas de experiência para apoiar os empreendedores. Seu portfólio conta com mais de 10 startups, entre elas a iugu, ARVORE, TEVEC e saídas de sucesso como a Social Miner.

Desde a sua criação, a gestora tem o propósito de ser reconhecida como uma “Investidora para o Bem”, gerando impacto positivo e duradouro para a sociedade. Por isso, seus sócios apoiam empreendedores brilhantes e negócios tecnológicos disruptivos, e acompanham métricas alinhadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU para materializar o conceito de #Tech4Good, também reforçado pela certificação da gestora no sistema B.


*Link para estudo “Internet das Coisas: um plano de Ação para o Brasil”:

Fonte: BNDS

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Anatel e BID firmam parceria para mapear a demanda de banda larga no Brasil

Plataforma deve identificar oportunidades para investimento rumo à ampliação do acesso à internet e apoiar a implementação e a formulação de políticas públicas

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), por meio do BID Invest, iniciaram nesta terça-feira (11/5) uma parceria para gerar a primeira plataforma digital de visualização da conectividade no território brasileiro. O projeto Crowdsourcing for Digital Connectivity in Brazil (projeto C2DB) visa criar condições para melhor compreensão da conectividade no Brasil e alavancar investimentos sustentáveis do setor de telecomunicações.

O projeto identificará a demanda não atendida por serviços de banda larga fixa e móvel em todo o território brasileiro e realizará uma análise de alto nível sobre a viabilidade de conectar esta demanda. Para isso serão usadas tecnologias e metodologias que combinam fatores como mapas de densidade populacional, informações de crowdsourcing e dados socioeconômicos com critérios técnicos para identificar áreas de demanda não atendida, agrupá-las, ligá-las com as áreas com maior conectividade e estimar o custo para conectar pessoas, instituições e empresas.

O projeto identificará a demanda não atendida por serviços de banda larga fixa e móvel e cobrirá todo o território brasileiro com uma granularidade  que pode variar de 30×30 metros até 600×1.200 metros. Para isso serão utilizados instrumentos de análise de dados e metodologias que combinam variáveis socioeconômicas dados de crowdsourcing e critérios técnicos para identificar áreas de demanda não atendida, agrupá-las e, por fim, estimar o custo para conectá-las. Os primeiros resultados são esperados para ao final deste ano.

Uma pesquisa do BID realizada no 4º trimestre de 2020 estima que no Brasil 87% da população tenha acesso à banda larga em casa. De acordo com estudos do BID, um aumento de 10% na penetração de serviços de banda larga na América Latina e no Caribe estaria associado a um aumento médio de 3,2% do PIB e um aumento da produtividade em 2,6 pontos percentuais.

Ao reduzir a assimetria de informações, a plataforma permitirá o desenho de políticas públicas de acesso à Internet e ampliar a infraestrutura de conectividade, bem como criar um ambiente mais propício para investidores interessados em ampliar suas redes e atender a demanda não atendida pelo serviço.

A expansão da banda larga implica em mais oferta de infraestrutura e serviços de alto valor agregado, com efeitos sobre a criação de emprego, renda e eficiência da economia brasileira. Para as empresas, a tecnologia é habilitadora de investimentos por operadores de redes móveis multinacionais até desenvolvedores de infraestrutura local e pequenos provedores de serviços de banda larga.

Além disso, com a pandemia, a aceleração da digitalização se tornou uma realidade que veio para ficar, e a banda larga tem assumido papel fundamental para manter, em alguma medida, negócios e serviços públicos em operação.

Para o presidente da Anatel, Leonardo de Morais, sem conectividade não há inclusão. “O foco da parceria está na identificação de áreas de baixa conectividade e as potenciais oportunidades para ampliação do investimento rumo à democratização do acesso à internet. Nesse sentido, o trabalho dialoga e representa um passo adiante da construção obtida com o Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações (Pert) elaborado pela Agência”, afirmou.

O representante do BID no Brasil, Morgan Doyle, destaca que ampliar a oferta de banda larga é imperativo num mundo pós-pandemia para permitir a plena transformação digital dos governos e do setor privado. “As múltiplas implicações da digitalização, seja na produtividade e eficiência do setor público e do setor privado e até na redução das emissões de gases de efeito estufa são incontestáveis, e isso só é possível com uma infraestrutura adequada. Com a plataforma poderemos dar luz aos espaços de melhora para que o Brasil possa contar com dados críveis e assim tomar melhores decisões rumo à democratização do acesso à Internet e o aumento da competitividade”, disse.

Linha de crédito Brasil Mais Digital.  Além das oportunidades de negócios para o setor privado evidenciadas pela plataforma, o BID disponibiliza a linha de crédito Brasil Mais Digital destinada a oferecer, entre outros componentes, apoio aos estados, municípios e bancos de desenvolvimento para investimentos em infraestrutura de conectividade, a fim de melhorar tanto a cobertura como a qualidade dos serviços de banda larga. Além disso, este eixo estratégico contribuirá para a construção de centros de dados e para a melhora da conectividade internacional a fim de tornar o Brasil um hub regional digital inclusivo.

Sobre a Anatel

A Agência Nacional de Telecomunicações é uma entidade integrante da Administração Pública Federal indireta do Brasil, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações. A Anatel trabalha com o objetivo de promover o desenvolvimento das telecomunicações do País de modo a dotá-lo de uma moderna e eficiente infraestrutura de telecomunicações, capaz de oferecer à sociedade serviços adequados, diversificados e a preços justos, em todo o território nacional. Entre as atribuições da Agência, destaca-se a de implementar, em sua esfera, a política nacional de telecomunicações. Regulado pela Anatel, o mercado brasileiro de telecom é o sexto no mundo.

Sobre o BID Invest

O BID Invest, membro do Grupo BID, é um banco multilateral de desenvolvimento comprometido com a promoção do desenvolvimento econômico de seus países membros da América Latina e do Caribe por meio do setor privado. O BID Invest financia empresas e projetos sustentáveis ​​para alcançar resultados financeiros e maximizar o desenvolvimento econômico, social e ambiental da região. Com uma carteira de US$ 13,1 bilhões em ativos administrados e 385 clientes em 25 países, o BID Invest oferece soluções financeiras inovadoras e serviços de consultoria que atendem às necessidades de seus clientes em diversos setores.

Sobre o BID

O Banco Interamericano de Desenvolvimento tem como missão melhorar vidas. Criado em 1959, o BID é uma das principais fontes de financiamento de longo prazo para o desenvolvimento econômico, social e institucional da América Latina e o Caribe. O BID também realiza projetos de pesquisas de vanguarda e oferece assessoria sobre políticas, assistência técnica e capacitação a clientes públicos e privados em toda a região.

Fonte: ANATEL

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Hospedagem de e-mail no exterior não isenta provedor de fornecer dados exigidos por juiz brasileiro

​​Em consonância com o artigo 11 do Marco Civil da Internet, haverá a aplicação da lei brasileira – e a jurisdição de autoridade nacional – sempre que qualquer operação de coleta, armazenamento e tratamento de registros e dados pessoais ou de com​unicações por provedores de internet ocorrer no Brasil, ainda que apenas um dos dispositivos esteja no país e mesmo que as atividades sejam feitas por empresa no exterior.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou o prosseguimento da execução de multa de R$ 310 mil contra a Microsoft, por descumprimento de ordem judicial para fornecer informações de um usuário de e-mail que teria lançado ameaças contra uma pessoa e uma empresa.

No recurso especial, a Microsoft defendeu que a Justiça brasileira seria incompetente para a análise do caso, já que o endereço eletrônico era acessado de fora do Brasil e o provedor de conexão também se localizava no exterior.

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi explicou que, de acordo com a doutrina, em conflitos transfronteiriços na internet, a autoridade responsável deve atuar de forma prudente, reconhecendo que a territorialidade da jurisdição permanece como regra, cuja exceção só pode ser invocada quando atendidos três critérios cumulativos: a existência de fortes razões jurídicas de mérito; a proporcionalidade entre a medida e o fim desejado; e a observância dos procedimentos previstos nas leis locais e internacionais.

A ministra também lembrou precedente da Quarta Turma (REsp 1.168.547) no sentido de que, quando a alegada atividade ilícita tiver sido praticada na internet, independentemente de foro previsto no contrato de prestação de serviço, a autoridade judiciária brasileira é competente – desde que seja acionada para resolver o conflito se o autor tiver domicílio no país, e o Brasil tenha sido o local de acesso à informação.

Equívoco

Nancy Andrighi considerou um equívoco imaginar que qualquer aplicação hospedada fora do Brasil não possa ser alcançada pela jurisdição nacional ou que as leis brasileiras não sejam aplicáveis às suas atividades.

“É evidente que, se há ofensa ao direito brasileiro em aplicação hospedada no estrangeiro (por exemplo, uma ofensa veiculada contra residente no Brasil em rede social), pode ocorrer a determinação judicial de que tal conteúdo seja retirado da internet e que os dados do autor da ofensa sejam apresentados à vítima. Não fosse assim, bastaria a qualquer pessoa armazenar informações lesivas em países longínquos para não responder por seus atos danosos”, explicou.

Leitura no Brasil

Segundo a ministra, a alegação de que os acessos à conta de e-mail da qual se originaram as mensagens ofensivas teriam ocorrido no exterior, além de não ter sido devidamente comprovada, não é relevante para a solução do processo, tendo em vista que tais mensagens foram recebidas e lidas em território brasileiro – o que, para a relatora, já é motivo suficiente para atrair a jurisdição nacional.

Ao manter o acórdão do TJSP, Nancy Andrighi enfatizou que a afirmação de que a obtenção dos dados do autor das mensagens dependeria de provedores localizados fora do país não é capaz de alterar o julgamento, pois o procedimento de identificação precisa de informações tanto dos provedores de aplicação quanto, posteriormente, de um provedor de acesso (uma empresa de telefonia).

“Esta controvérsia envolve a primeira parte das informações (os registros de aplicação). Se houver a necessidade de dados de provedores de acesso localizados no estrangeiro, então haverá o dever de pleitear tais informações em jurisdição estrangeira”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1745657

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/02032021-Hospedagem-de-e-mail-no-exterior-nao-isenta-provedor-de-fornecer-dados-exigidos-por-juiz-brasileiro.aspx