Categorias
Artigos

Direito à segurança ambiental e defesa ambiental. A fiscalização ambiental e o controle da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e a poluição ambiental sonora nas cidades

17/11/2023

Sumário. 1) Expectativas legítimas de segurança ambiental. 2) Segurança e defesa ambiental. A dimensão da dignidade humana ambiental. 3) Segurança e defesa ambiental. A dimensão da proteção ao direito à vida e direito à qualidade de vida. 4) Segurança e defesa ambiental. Direito à integridade física e psicológica – direito à segurança do ambiente corporal.  Direito à segurança psicológica. 5) Segurança ambiental e respeito à autonomia privada. 6) Direito à segurança e defesa ambiental residencial. Dimensão do direito à inviolabilidade domiciliar acústica e direito à vida privada e privacidade. 7) Direito à segurança e defesa ambiental residencial. Dimensão da saúde individual. 8) Direito à segurança e defesa ambiental urbana. Dimensão da saúde ambiental. 9) Segurança ambiental e o direito ao conforto ambiental sonoro e o direito ao bem estar ambiental sonoro. 10) Direito ao ambiente seguro, limpo, habitável, saudável e sustentável. 11) Direito à segurança e defesa ambiental no meio ambiente do trabalho.12. Segurança ambiental, defesa ambiental. Dimensão da cidadania ambiental. 13) Segurança e defesa ambiental e o princípio do poluidor-pagador. 14) Segurança ambiental, defesa ambiental e direito ao saneamento ambiental acústico da cidade. 15) Segurança ambiental e segurança econômica. 16) Segurança jurídica e o ambiente normativo necessário à segurança ambiental e efetividade do direto ambiental. 17) Segurança e defesa ambiental e o direito à paisagem ambiental sonora das cidades. 18) Segurança ambiental e o princípio da proibição do retrocesso ambiental. 19) Segurança ambiental e o dever de inovação em tecnologias limpas, saudáveis, livre de ruídos ambientais. 20) Segurança e defesa ambiental, educação ambiental sonora e cidadania ambiental. 21) Segurança ambiental e segurança pública. 22) Segurança ambiental e o direito à sustentabilidade ambiental sonora da cidade. 23) Direito à informação sobre política de segurança e defesa ambiental urbana. 24) Custos da segurança ambiental e defesa ambiental para o poluidor sonoro. 25) Direito à auditoria ambiental da cidade. 26) Devido processo legal ambiental. 27) Dever da administração pública e/ou administração da justiça e busca e apreensão de equipamentos, máquinas e ferramentas que causam a degradação ambiental sonora.28) Dever da administração pública e/ou administração da justiça destruir equipamentos, máquinas, ferramentas, geradores de ruídos excessivos, desnecessários e abusivo e para cometer poluição ambiental sonora. 29) Dever da administração pública suspender a venda e fabricação de equipamento, máquina, ferramenta, que geram ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e/ou causam poluição ambiental sonora. 30) Dever da administração pública e/ou administração da justiça suspender parcial ou totalmente atividades que causem a degradação ambiental acústica. 31) Direito à justiça ambiental e equidade ambiental. 32) Direito à jurisdição ambiental administrativa, civil, criminal e trabalhista. 33) Direito à paz ambiental.

  1. 1) Expectativas legítimas de segurança ambiental.

A vida é vivida nas cidades. Logo, há expectativas legítimas quanto à segurança ambiental na cidade. Aqui, segurança ambiental tem o sentido de qualidade do meio ambiente necessária à vida, à qualidade de vida e à saúde humana.  A segurança ambiental medidas de comando e controle da poluição ambiental e das atividades de degradação ambiental.

Este artigo tem por finalidade abordar o aspecto da segurança ambiental para fins de fiscalização ambiental e controle de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos, causados por equipamentos, máquinas, ferramentas e veículos, e o controle da poluição ambiental sonora. Há diversos ambientes contaminados por ruídos e pela poluição sonora: o ambiente urbano, o ambiente residencial, ambiente de trabalho, ambiente educacional, ambiente hospitalar, entre outros. Por isto, precisamos de políticas públicas adequadas à concretização do princípio da segurança ambiental e defesa ambiental.

2) Segurança e Defesa Ambiental. A dimensão da dignidade humana ambiental.

A dignidade humana tem uma dimensão ambiental. Afinal, o ser humano é dependente do ecossistema vital. A sobrevivência humana depende dos recursos naturais, como Ar limpo, água limpa, comida, luz do sol, entre outros bens ambientais.  Logo, a dignidade humana ambiental é o mínimo vital para a sobrevivência da humanidade nas cidades. Logo, o lugar ambiente aonde a pessoa se encontra deve ser protegido contra ameaças e riscos ambientais. Exemplo: ar poluído atinge a dignidade humana. Ar contaminado por ruídos excessivos, desnecessários e abusivos lesiona a dignidade humana. Por isto, são necessárias medidas protetivas práticas à dignidade humana ambiental, inclusive o uso intensivo de inovações tecnológicas.  

3) Segurança e Defesa Ambiental. A dimensão da proteção ao Direito à vida e Direito à qualidade de vida.

O princípio da segurança ambiental está correlacionado ao direito à vida e o direito à qualidade de vida nas cidades. A vida humana é ameaçada pelos ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de equipamentos, máquinas, ferramentas e veículos. Há a perda da qualidade de vida com os ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de equipamentos, máquinas, ferramentas e veículos. Ruídos afetam os sistemas de cognição humana (cérebro), sistema nervoso, cardiovascular, digestivo endócrino, sono, entre outros. Logo, a política de segurança ambiental deve priorizar o direito à vida e o direito à vida e o direito qualidade de vida, livre de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de equipamentos, máquinas, ferramentas e veículos.  

4) Segurança e Defesa Ambiental Direito à integridade física e psicológica – direito à segurança do ambiente corporal. Direito à segurança psicológica.

O princípio da segurança ambiental também está correlacionado com o direito à integridade física e psicológica das pessoas. O ambiente corporal é uma dimensão protegida pela segurança ambiental. Também, a dimensão da segurança psicológica é protegida pelo princípio da segurança ambiental. Ora, ruídos excessivos, desnecessários e excessivos e a poluição ambiental sonora causam o estresse no organismo humano. Portanto, o respeito à integridade física, fisiológica e psicológica demanda o direito à não perturbação diante de ruídos mecânicos excessivos, desnecessários e abusivos e a poluição ambiental sonora. A segurança psicológica é condição fundamental para que a mente/cérebro possa realizar tarefas no cotidiano. O estado de insegurança psicológica gera estresse no organismo humano e, por fim, riscos à saúde física, fisiológica e mental em diversos ambientes. Por isto, a política ambiental e o respectivo exercício de poder de polícia ambiental, deve realizar a prevenção e repressão às condutas que comprometam a segurança psicológica no entorno ambiental aonde vive a pessoa.

5. Segurança ambiental e Respeito à Autonomia Privada.

O entorno ambiental das pessoas, seja em seu domicílio, seja aonde quer ela esteja, é protegido. Por isto, há o direito das pessoas em não ser perturbada por ruídos excessivos, desnecessários e abusivos por máquinas, equipamentos, ferramentas e veículos. A sua autonomia privada garante a esfera de privacidade necessária contra a invasão acústica causada por terceiros. Sem o consentimento privado da pessoa, não há como ruídos excessivos, desnecessário e abusivos invadiram sua esfera particular. Logo, a autonomia privada sonora deve ser respeitada nas políticas públicas e privadas. Ruídos são uma espécie de invasão de privacidade ao corpo e à mente da pessoa. Por isto, devem ser devidamente considerados nas políticas ambientais e de poder de polícia ambiental para atuação preventiva e repressiva aos ruídos excessivos, desnecessários e abusivo, em respeito à autonomia privada dos cidadãos.

6. Direito à segurança e defesa ambiental residencial. Dimensão do Direito à inviolabilidade domiciliar acústica e direito à vida privada e privacidade.

O princípio da segurança ambiental e defesa  ambiental está correlacionado com o princípio da inviolabilidade domiciliar acústica. O ambiente residencial é protegido contra a invasão por ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e a poluição ambiental sonora.  O direito à vida privada e o direito à privacidade impedem interferências abusivas por terceiros no ambiente domiciliar. Aqui, vale a pena lembrar a análise de Miguel Dunshee de Abranches Fiod e Adriano Sant’Ana Pedra denominado Poluição Sonora e o Dever Fundamental de Preservação do Meio Ambiente Sadio: uma análise a partir da decisão STC 119/2001 do Tribunal Constitucional Espanhol:

“O estudo sobre a decisão do STC 119/2001 do Tribunal Constitucional espanhol apresenta uma importante discussão sobre a proteção do direito fundamental ao meio ambiente sadio domiciliar, por considerar a poluição e a degradação ambientais como elementos constitutivos de violação ao direito à vida privada e familiar”.[1]

 E, ainda, sobre o tema, ver Pilar Dominguez Martinez, em seu artigo El Meio Ambiente Acústico y El Derecho a la invioabilidad del domicilio, Revista Derecho Privado y Constitución, n. 28, enero-diciembre, 2014, pps. 401-446, a qual explica o seguinte:

Precisamente o dano moral é o que merece consideração em sede de contaminação acústica, máxima a vinculação com os direitos fundamentais como a inviolabilidade do domícilio.

(…)

 A valoração dos excessos sonoros requer em muitos casos de meios de prova técnicos, fundamentalmente periciais, que, por um lado, determinam a medição acústica (prova sonométrica), conforme informes médicos que valoram a transcendência dos danos psicológicos que a emissão acústica provocou na vítima”.

7) Direito à segurança e defesa ambiental residencial. Dimensão da saúde individual

Ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e poluição ambiental sonora são agentes estressores do organismo humano. Ruídos causam danos à saúde. Segundo a Organização Mundial da Saúde ruídos acima de 50 dBA há danos à saúde. Logo, o direito à segurança ambiental residencial abrange a proteção a dimensão da saúde dos moradores atingidos em seu ambiente residencial por ruídos excessivos, desnecessários e abusivos. Ameaça de dano à saúde e/ou dano à saúde são condutas ofensivas e reprimidas pela legislação. O lar é o abrigo de intimidade e privacidade humana. Aonde a pessoa busca resgatar suas energias vitais e desenvolver sua personalidade. Por isto, o direito ao ambiente domiciliar (à dimensão sagrada do lar) deve ser incluído nas políticas ambientais e de poder de polícia ambiental para prevenir e reprimir ruídos excessivos, desnecessários e abusivos.

8) Direito à segurança e defesa ambiental urbana. Dimensão da saúde ambiental.

O princípio da segurança ambiental está associado à saúde ambiental. Não há segurança ambiental, sem saúde ambiental. A saúde do ecossistema é fundamental para a vida humana. A título ilustrativo, a trágica pandemia do coronavírus mostrou a absoluta relevância das medidas de saúde pública, inclusive os serviços de vigilância sanitária. Aqui, uma dimensão de inteligência ambiental a ser desenvolvida nas políticas públicas de segurança ambiental, com prioridade absoluta na prevenção de danos à saúde humana. E também há a necessidade de inteligência ambiental auditiva/aural para a percepção do impacto ambiental dos ruídos mecânicos excessivos, desnecessários e abusivos sobre a saúde física, saúde fisiológica, saúde mental, saúde ocupacional, saúde ambiental entre outros aspectos. A política de vigilância sanitária deve ser atualizada de modo a contemplar melhores mecanismos de defesa à saúde ambiental, em sua dimensão acústica, inclusive adotando-se inovações tecnológicas para o monitoramento dos ruídos ambientais que coloquem em risco à saúde ambiental.

9) Segurança Ambiental e o Direito ao Conforto Ambiental Sonoro e o Direito ao Bem Estar Ambiental sonoro.

 A segurança ambiental está correlacionada ao direito ao bem estar ambiental sonoro e ao direito ao conforto ambiental sonoro. Ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de máquinas, equipamentos, ferramentas, veículos causam desconforto ambiental sonoro e mal estar ambiental sonoro. Ruídos são agentes estressores ambientais e causam perturbação ao organismo humano. Ruídos são fontes de irritação,  afetando a cognição humana e de fadiga mental. A hiperestimulação do cérebro e do sistema nervoso causado pelos ruídos excessivos, desnecessários e abusivos é prejudicial ao conforto e bem estar físico e psicológico.  Conforto ambiental sonoro e bem estar ambiental sonoro são necessidades humanas básicas que devem ser respeitadas. Ambos fazem parte do direito à qualidade de vida, o direito à saúde ambiental, direito à qualidade ambiental sonora. Não é tolerável condutas antissociais e antiambientais que violem os direitos ao conforto ambiental sonoro e bem estar ambiental sonoro.

10) Direito ao ambiente seguro, limpo, habitável, saudável e sustentável.

O direito ao ambiente seguro, limpo, habitável, saudável e sustentável é multidimensional. Os valores da segurança, limpeza, habitabilidade, saúde e sustentável integram este direito. Não como viver bem sem ambiente seguro, limpo, saudável e sustentável.  Medidas de higiene e saneamento ambiental são vitais para as pessoas. A biossegurança é um fator essencial para a proteção aos ambientes. Por isto, são necessários padrões de segurança ambiental, em proteção à vida e à saúde humana. Os protocolos de segurança ambiental são fundamentais para a proteção à vida humana. As inovações tecnológicas podem contribuir significativamente para a segurança ambiental e qualidade ambiental, desde dispositivos de monitoramento da qualidade do ar, qualidade da água, de controle de ruídos ambientais.  

11) Direito à segurança e defesa ambiental no meio ambiente do trabalho.

O direito à segurança ambiental inclusive a proteção à qualidade ambiental sonora do meio ambiente do trabalho. Os direitos fundamentais à segurança, saúde, conforto, bem estar no meio ambiente do trabalho, eliminação de riscos à segurança e à saúde, proíbem o retrocesso ambiental acústico. Portanto, estes direitos fundamentais proíbem quaisquer normas regulamentares e/ou práticas que imponham absurdos “limites de tolerância a ruídos” para os trabalhadores em seu ambiente de trabalho. Por isto, entendo, com base nos referidos direitos fundamentais, são nulas de pleno direito a Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho, impor o absurdo “limite de tolerância a ruídos”, bem como a NHS 01 da Fundacentro, ao adotar normas permissivas a ruídos excessivos, desnecessários e abusivos no ambiente de trabalho. Não é admissível o retrocesso ambiental no ambiente do trabalho com normas regulamentares abusivas, contrárias à Constituição, à lei e à moralidade pública. São necessários novos padrões para a eficiência acústica de equipamentos, máquinas e ferramentas, em proteção à saúde, segurança, conforto e bem estar no meio ambiente do trabalho. Por isto, deve ser exigido da indústria o compromisso com a inovação em eficiência acústica de equipamentos, máquinas e ferramentas. Equipamentos de proteção individual como protetores auriculares não são eficazes para a proteção dos trabalhadores, o que é mais grave impedem o trabalho se ouvir outros alertas de perigo para a proteção à sua segurança e saúde, se o mesmo estiver com o protetor auricular. Por isto, a melhor medida é a eliminação total dos ruídos no ambiente do trabalho.

12) Segurança Ambiental, Defesa Ambiental. Dimensão da cidadania ambiental.

O direito à cidadania tem uma dupla dimensão, é um direito, mas é um dever. O direito de participar da política ambiental da cidade, da gestão ambiental da cidade, bem como o direito de participar na fiscalização ambiental da cidade. E o direito de atuar na segurança ambiental e defesa ambiental. Este direito de participação inclui o direito de participar do processo de elaboração das normas ambientais, bem como nos procedimentos de aplicação das normas ambientais.  O direito da cidadania ambiental requer o incentivo ao poder público quanto aos meios de defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova em processos com temas ambientais. Para além da ação popular ambiental, devem ser criados outros mecanismos institucionais para a participação da cidadania ambiental, a saber: estímulo à criação de associações ambientais, camaras de conciliação e arbitragem em temas ambientais e de relações de vizinhança ambientais.

13) Segurança e defesa ambiental e  o princípio do poluidor-pagador.

O princípio da segurança ambiental demanda a aplicação efetiva do princípio do poluidor-pagador. Assim, as políticas públicas ambientais, tributárias urbanas, de mobilidade urbana, criminais, devem garantir a máxima efetividade ao princípio do poluidor-pagador. Deve se imposto ao poluidor, direto e/ou indireto, nos termos da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, os custos de suas atividades que causam a degradação da qualidade ambiental e que colocam em risco à saúde ambiental da cidade. Por isto, a tributação deve ser ecoeficiente de modo a incentivar a inovação industrial e qualidade industrial, voltada ao princípio da eficiência acústica de equipamentos, máquinas, ferramentas e veículos. O princípio do poluidor-pagador deve ser concretizado mediante a imposição taxas ambientais antirruídos para desestimular sua comportamento antiambiental.

14) Segurança ambiental, defesa ambiental e direito saneamento ambiental acústico da cidade

 A dimensão da segurança ambiental e defesa ambiental vincula o poder público a garantir o direito ao saneamento ambiental acústico. Isto significar que o poder público tem dever de realizar a limpeza pública acústica da cidade, livrá-la dos ruídos excessivos, desnecessários e abusivos. Aqui, também a obrigação do poder público garantir a saúde ambiental da cidade, por isto a necessidade de serviços públicos de saneamento ambiental acústico.  A limpeza acústica deve ser iniciada com a instalação de mapas de ruídos ambientais, bem como a auditoria ambiental acústica e o inventário dos equipamentos, máquinas, ferramentas e veículos poluidores ambientais sonoros. A partir deste diagnóstico institucional, é possível implementar a polícia ambiental com metas progressivas para eliminar, reduzir e/isolas os ruídos mecânicos causadores de degradação ambiental sonora.

15) Segurança ambiental e a segurança econômica.

Outro aspecto da segurança ambiental está correlacionada à segurança econômica. A segurança econômica demanda o controle dos custos associados a omissão do poder público na fiscalização ambiental e o controle da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de equipamentos, máquinas e veículos. Cidadãos não podem ser custos desnecessários às suas vidas e ao seu entorno ambiental por causa dos ruídos ambientais não controlados pelo poder público municipal. É situação de iniquidade ambiental e ofensa à segurança econômica atribuir custos excessivos, desnecessários  e abusivos aos cidadãos decorrentes da falta de controle da emissão de ruídos ambientais. Também, a economia local é impactada pelos custos excessivos, desnecessários e abusivos dos ruídos ambientais. Há o impacto direto dos ruídos ambientais na produtividade do trabalho e na saúde ocupacional no meio ambiente do trabalho.  Por isto, a política ambiental deve estar orientada para o princípio da segurança econômica. Os investimentos públicos devem considerar a sustentabilidade ambiental sonora de infraestruturas, serviços públicos, obras, entre outros aspectos.   

16) Segurança Jurídica e o ambiente normativo necessário à segurança ambiental e efetividade do direito ambiental.

A segurança ambiental demanda a efetivação da segurança jurídica. Por isto, o ambiente normativo deve ter regras e princípios, dotados de precisão e exatidão. Eventuais normas incoerentes e incompatíveis com a legislação ambiental devem ser eliminadas. A função do direito é garantir a progressividade da lei ambiental e a expansão dos direitos ambientais fundamentais. Por isto, a qualidade das normas é essencial para o direito ambiental. Também, a aplicação prática das normas ambientais é essencial para se efetivar o direito ambiental.[2]  É  necessário democratizar o acesso ao conhecimento das normas ambientais básicas, para gerar a consciência ambiental e o engajamento ambiental dos cidadãos na segurança ambiental e defesa ambiental.

17) Segurança e defesa Ambiental e o Direito à Paisagem ambiental sonora das Cidades.

Não é tolerável que ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de equipamentos, máquinas, ferramentas e veículos causem a degradação da qualidade ambiental. Não é tolerável que haja a lesão ao direito à paisagem ambiental sonora da cidade.

No ambiente natural sonoro não há ruídos mecânicos. Há sons naturais, como vento, chuvas, folha das árvores, canto dos passarinhos. Por isto, ruídos mecânicos devem ser qualificados como espécies invasoras do meio ambiente natural. A bioesfera é contaminada pelos ruídos da mecanoesfera, esta o ambiente artificial mecânico das máquinas. O ambiente mecânico e/ou mecanismos pode predominar sobre o ambiente natural, o que seria lesivo ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável. Por isto, a política ambiental deve proteger o direito à paisagem sonora natural, livre de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos.  É obrigação do poder público restaurar a qualidade ambiental sonora original, livre de ruídos mecânicos de equipamentos, máquinas, ferramentas, serviços e veículos.

18) Segurança Ambiental e o Princípio da Proibição do Retrocesso Ambiental com ruídos mecânicos.

O princípio da segurança ambiental deve maximizar o princípio da proibição do retrocesso ambiental sonoro. Este princípio, portanto, gera o dever de a indústria de inovar em seus processos de fabricação de equipamentos, máquinas, veículos e ferramentas, livrando-se de ruídos mecânicos, excessivos, desnecessários e abusivos. Também, o dever de inovar é aplicável à indústria de ônibus de transporte urbano para que as mesmas adotem padrões de eficiência acústica, com responsabilidade e sustentabilidade ambiental acústica.   Além disto, a indústria de motocicletas deve cooperar e colaborar com medidas para sustentabilidade ambiental acústica, de modo a controle a emissão de ruídos de motocicletas, inclusive com a extensão de sua responsabilidade ambiental.  O dever de inovar também é aplicável à indústria de construção civil, especificamente para que construtoras adotem em suas obras medidas para eliminar, reduzir e isolar ruídos mecânicos de equipamentos, ferramentas, máquinas.  Também, o dever de inovar é aplicável à indústria de fabricação de equipamentos, máquinas e ferramentas para serviços de jardinagem e limpeza. Esta indústria deve assumir o compromisso com a saúde ambiental,  sustentabilidade  ambiental sonora e o princípio da eficiência acústica. Igualmente, a indústria de eletrodomésticos tem o dever de inovar de modo a garantir a qualidade ambiental sonora dos seus produtos, inclusive respeitar a saúde ambiental, o bem estar ambiental sonoro, o conforto ambiental sonoro, entre outros valores ambientais.

19) Segurança Ambiental e o Dever de Inovação em tecnologias limpas, saudáveis e sustentáveis, livre de ruídos mecânicos.

A segurança ambiental gera o dever de inovação em tecnologias limpas, saudáveis e sustentáveis, livre de ruídos ambientais. O dever de inovação deve estar orientado pelo princípio da eficiência acústica de equipamentos, máquinas, ferramentas e veículos.  Por isto, tecnologias mecânicas sujas, insanas, ineficientes e insustentáveis devem ser substituídas pelas tecnologias limpas, saudáveis e sustentáveis. Aqui, o dever de inovar deve garantir a qualidade industrial, de modo a considerar o impacto ambiental acústico das máquinas, equipamentos, ferramentas e veículos. Também, o dever de inovar deve estar vinculado ao design de produtos sensíveis aos valores humanos fundamentais, entre os quais: a qualidade ambiental sonora, o conforto ambiental sonoro, o bem estar ambiental sonoro, a segurança, a saúde ambiental sonora. A política ambiental deve incentivar a inovação e qualidade industrial para ecoeficiência acústica de equipamentos, máquinas, ferramentas. Deve-se buscar o compromisso da indústria com a sustentabilidade ambiental sonora, inclusive com metas progressivas para zero emissão de ruídos mecânicos. Além disto, a política ambiental, em todos os níveis, deve buscar o compromisso da indústria com padrões de qualidade ambiental sonora, conforto ambiental sonoro, bem estar ambiental sonoro, saúde ambiental sonora, na fabricação de máquinas, equipamentos, ferramentas e veículos.  Nesse aspecto, é fundamental a inovação mecânica, com o compromisso com a eficiência acústica. É um absurdo no século 21, convivermos com padrões de ineficiência acústica mecânica em máquinas, equipamentos, ferramentas, veículos, serviços e obras. 

20) Segurança e Defesa ambiental, Educação Ambiental Sonora e Cidadania Ambiental.

A segurança ambiental, a saúde ambiental  e os direitos fundamentais a elas associados devem ser incorporados nos programas de educação ambiental dos setores públicos e privado. A educação ambiental é um direito dos cidadãos, assim como é um dever para o poder público e o setor privado. A cidadania ambiental é um direito e um dever dos cidadãos e dos cidadãos. A vida em comum, compartilhada na cidade, requer a ação cooperada e colaborativa para a resolução dos problemas ambientais que afetam a todos. A qualidade do ar é um tema ambiental comum. O ar poluído atinge a todos. O ar contaminado por ruídos afeta a todos. Por isto, é fundamental que a comunidade, em ação conjunta, inclusive via a formação de associações, contribua para o controle da emissão de ruídos mecânicos excessivos, desnecessários e abusivos e o controle da poluição ambiental sonora. A política ambiental deve incentivar a cidadania ambiental, inclusive considerando-se como uma espécie de serviço ambiental para a cidade. Deve-se incluir ser adotado um sistema de facilitação do acesso à jurisdição administrativa e judicial para que os cidadãos possam promover a defesa ambiental em suas comunidades.

21) Segurança Ambiental e Segurança Pública.

O estado de insegurança ambiental gera a insegurança pública. A condição da segurança ambiental é um fator influenciador da segurança pública. Por exemplo, o nível de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e de poluição ambiental de uma cidade compromete a eficiência dos órgãos de segurança pública. A título ilustrativo, uma das razões para a aprovação de leis de proibição de fogos de artifício com “efeitos de tiro”, foi porque o barulho acionava os sistemas de inteligência artificial de detecção de tiros nas cidades, os equipamentos ouviram o barulho dos fogos de artificio e confundiam com tiros de armas. Este é exemplo típico dos problemas dos ruídos e poluição ambiental sonora para a segurança pública. Além disto, ruídos excessivos, desnecessários e abusivos são uma espécie de violência sistêmica. Por isto, o tema deve ser devidamente enquadrado no contexto da segurança pública. Ruídos afetam a Paz Pública. Assim, são necessárias medidas preventivas e repressivas dos órgãos de segurança a fim de prevenir a violência sonora nas cidades. Aqui, precisamos fazer prevalecer a cultura pacifista ambiental, superando-se a subcultura tóxica dos ruídos mecânicos e tecnologias insustentáveis ambientalmente.

22) Segurança Ambiental e o Direito à sustentabilidade ambiental sonora da cidade.

A segurança ambiental é uma condição para a plenitude do direito à sustentabilidade ambiental sonora da cidade. Não há sustentabilidade ambiental sonora sem segurança ambiental. O estado de segurança psicológica está associado à qualidade ambiental sonora. Ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e poluição ambiental sonora geram estados de ansiedade e estresse para o organismo humano, impactando diretamente a saúde ambiental e, portanto, a saúde mental. Por isto, é fundamental que a política ambiental e o poder de polícia ambiental considere os fatores de segurança ambiental e o direito à sustentabilidade ambiental sonora da cidade.  

23) Direito à informação sobre a política de segurança e defesa ambiental urbana.

Cidadãos e consumidores têm o direito às informações e dados sobre a política de segurança e defesa  ambiental. Agora, estes dados e informações ambientais precisam ser disponibilizados em tempo real, a fim de que os cidadãos possam adotar suas decisões e participar efetivamente da política ambiental. Por isto, o poder público devem ser transparente quanto aos agentes poluidores, mostrando-se ao público a potência de emissão de ruídos de equipamentos, máquinas, ferramentas e veículos poluidores sonoros.

24) Custos da segurança ambiental e  defesa ambiental para o poluidor sonoro.

Aplicando-se o princípio do poluidor-pagador todos ônus e custos de segurança ambiental e defesa ambiental devem recair sobre o poluidor sonoro. A vítima dos ruídos excessivos, desnecessários e abusivos não pode sofrer com a atribuição de custos de defesa ambiental.  Por isto, é necessário que a política ambiental considere os meios de facilitação dos meios de defesa ambiental, em âmbito administrativo e judicial. Custos de produção de prova devem ser arcados pelo poder público e/ou pelo poluidor. A defesa ambiental requer a defesa técnica. Assim, é essencial a facilitação dos meios de defesa ambiental para o pleno exercício da cidadania ambiental.  Os custos para defesa ambiental são um obstáculo para os cidadãos. Por isto, é fundamental considerar-se nas políticas ambiental os meios de facilitação de acesso à jurisdição ambiental.

25) Direito à auditoria ambiental da cidade.

Os cidadãos têm o direito à auditoria ambiental da cidade, isto é, o direito a fiscalização a gestão ambiental da cidade e a gestão ambiental de prestadores de serviços públicos para a cidade. Assim, as cidades deveriam obrigatoriamente, adotar auditoria ambiental obrigatória em procedimentos de licenciamento ambiental de empresas de ônibus de transporte urbano de passageiros, incluindo-se a avaliação do fator da sustentabilidade ambiental acústica.  Nesta auditoria ambiental, deve-se garantir o atendimento aos padrões de gestão ambiental, inclusive com o inventário ambiental, e alertando-se os riscos ambientais, sejam patrimoniais e/ou extrapatrimoniais.

26) Devido processo legal ambiental.

O princípio do devido processo legal ambiental é uma garantia para a proteção de direitos, bens, ativos ambientais. Somente a lei poderá restringir um determinado direito e/ou bem ambiental, se for justificável constitucionalmente, se for proporcional e razoável. Logo, não pode ocorrer o sacrifício a direitos e bens ambientais simplesmente por atos administrativos. Aqui, é aplicável a expansão dos direitos e bens  ambientais, alinhado ao princípio da proibição do retrocesso ambiental. O devido processo legal, para a proteção integral de bens ambientais, requer medidas ambientais administrativas e/ou judiciais inibitória e/ou cautelar para fazer cessar imediatamente a degradação ambiental sonora e continuidade dos ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de equipamentos, máquinas, veículos, obras e serviços. Por isto, o design institucional da política ambiental e do exercício do poder de polícia ambiental deve considerar a efetivação de medidas ambientais cautelares.    

27) Dever da Administração Pública e/ou Administração da Justiça   e busca e apreensão  de equipamentos, máquinas e ferramentas que causam a degradação ambiental sonora

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável é gravemente lesado pelos ruídos de equipamentos, máquinas e ferramentas que geram ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e produzem poluição ambiental sonora.

O Decreto sobre Infrações Ambientais dispõe como sanção para infração administrativa ambiental a apreensão dos produtos, instrumentos utilizados para cometer a infração. Assim, qualquer pessoa, ao verificar a infração ambiental, poderá apresentar representação à autoridade ambiental para o exercício do poder de polícia ambiental. No caso, a medida de busca e apreensão imediata dos instrumentos, equipamentos, máquinas, ferramentas, utilizados para cometer a infração ambiental, é a melhor medida para evitar a continuidade dos danos ambientais e a lesão à saúde ambiental, entre outros valores fundamentais. Atendidos os requisitos legais da grave lesão de degradação ambiental e/ou risco de degradação ambiental mediante o uso abusivo de equipamentos, máquinas, ferramentas e/ou máquinas geradores de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e/ou poluição ambiental sonora é obrigação da autoridade ambiental realizar a busca e apreensão dos equipamentos, deixando-se sob custódia do poder público até o encerramento do processo administrativo e/ou judicial.

28) Dever  da Administração Pública e/ou Administração da Justiça destruir equipamentos, máquinas, ferramentas, geradores de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e para cometer poluição ambiental sonora.

Como referido o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável é gravemente lesado pelos ruídos de equipamentos, máquinas e ferramentas que geram ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e produzem poluição ambiental sonora.  A Lei sobre Processo Administrativo dispõe como sanção para infração administrativa a destruição ou inutilização do produto, utilizados para cometer a infração, art. 72, inv. V.

29) Dever da Administração Pública suspender a venda e fabricação de equipamento, máquina, ferramenta, que geram ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e/ou causam poluição ambiental sonora;

 A Lei sobre Processo Administrativo dispõe como sanção para infração administrativa a suspensão de venda e fabricação do produto, art. 72, inc. V. Este dispositivo é perfeitamente aplicável para a hipótese de suspensão de venda e fabricação de equipamentos, máquinas, ferramentas que gerem ruídos excessivos, desnecessários e abusivos que causam a degradação da qualidade ambiental sonora e/ou causam poluição ambiental sonora.

30) Dever da Administração Pública e/ou Administração da Justiça suspender parcial ou totalmente atividades que causem a degradação ambiental acústica

 Segundo a Lei do Processo Administrativo outra sanção para infração administrativa ambiental é a suspensão parcial ou total de atividades, conforme art. 72, inc. IX. Portanto, é dever da Administração Pública administrativa e/ou Administração da Justiça suspender total ou totalmente atividades que causem a degradação ambiental sonoro com o uso abusivo de equipamentos, máquinas, veículos, que gerem ruídos excessivos, desnecessários e abusivos.

31) Direito à justiça ambiental e equidade ambiental.

Ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e a poluição ambiental sonora violam os princípios da justiça ambiental e equidade ambiental. Não é tolerável que poluidores ambientais sonoros fiquem impunes à lei e à jurisdição civil e criminal. Não é admissível que os poluidores ambientais sonora imponham custos e ônus para toda a sociedade civil, inclusive para pessoas vulneráveis como doentes, crianças, idosos, pessoas com neurodiversidade cognitiva e auditiva como os cidadãos autistas.

Por isto, por razões de justiça ambiental e equidade ambiental, deve ser aplicado vigorosamente o principio do poluidor-pagador, de modo a prevenir e reprimir as condutas antissociais, insanas e insustentáveis ambientalmente. A dissuasão do comportamento do  poluidor ambiental sonoro somente será efetiva com a imposição de custos a ele. No caso da indústria, devem ser criadas leis de incentivo à inovação industrial e qualidade ambiental sonora. Não é admissível em um Estado Democrático de Direito uma minoria poluidora ambiental sonora imponha seu comportamento antissocial, insano e antiambiental aos interesses da maioria da população. Por exemplo, a situação do repouso noturno, vital à sobrevivência humana, ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de ônibus, motocicletas, carros, equipamentos e máquinas. É evidente a situação de injustiça ambiental e inequidade ambiental causada pelo comportamento antissocial, insano e antiambiental dos poluidores ambientais sonoros.

32) Direito à jurisdição ambiental administrativa, civil,  criminal e trabalhista

 O Poder Executivo tem que adequar seu sistema de jurisdição administrativa para os temas ambientais, adequando-o para efetivar os princípios ambientais da prevenção do dano ambiental, precaução do dano ambiental, proibição do retrocesso ambiental, poluidor-pagador, entre outros. Também, para priorizar a prevenção e repressão à conduta antiambiental.

Outro ponto é o Poder Judiciário adequar seu sistema de jurisdição civil e criminal à temática ambiental e aos referidos princípios ambientais. Um ponto urgente é aplicação prática da inversão do ônus da prova que o poluidor seja obrigado a custear todas as despesas processuais e extraprocessuais relacionadas aos ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e em relação à poluição ambiental sonora, principalmente aquelas relacionadas à produção de provas técnicas periciais.  No âmbito da jurisdição criminal, é fundamental a garantir da segurança jurídica quanto à aplicação das leis, evitando-se conflitos desnecessários de competência no Ministério Público em relação à contravenção penal da perturbação do trabalho e sossego alheio e o crime ambiental de poluição sonora. As vítimas das contravenções penais da perturbação do trabalho e sossego alheio e da poluição ambiental sonora. Por isto, o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Nacional de Justiça tem uma relevante função institucional para garantir a efetividade do direito ambiental e combater a poluição ambiental sonora e aplicar o princípio do poluidor-pagador e sua responsabilização criminal. E na área da jurisdição trabalhista, é necessário que o Ministério Público do Trabalho proporcione melhorias no sistema de saúde ocupacional dos trabalhadores  e a defesa da qualidade acústica do meio ambiente do trabalho, mediante a decretação ilegalidade de normas  abusivas que imponham “limites de tolerância a ruídos no meio ambiente do trabalho”, tais como: a NR 15 do Ministério do Trabalho e NHS 01 da Fundacentro. Estas “normas regulamentares” impõem um status quo tóxico à saúde ocupacional, saúde ambiental, conforto ambiental sonoro, bem estar ambiental sonoro, segurança ambienta sonora, no meio ambiente do trabalho, comprometendo-se gravemente os direitos fundamentais dos trabalhadores à eliminação dos riscos à saúde e higiene, direito à saúde, direito à segurança, entre outros.

33) Direito à paz ambiental.

O direito à paz ambiental é um direito sagrado à espécie humana. Não há paz ambiental sem saúde ambiental. Este direito manifesta-se no direito à paz ambiental corporal (direito à integridade física e psicológica, direito à proteção do ambiente corporal), direito à paz ambiental domiciliar (direito à paz na casa, no domicílio), direito à paz ambiental na comunidade (direito à paz nas relações de vizinhança), direito à paz ambiental na cidade (direito ao ambiente saudável e sustentável). A paz ambiental torna-se possível um estado psicológico e físico de saúde ambiental. A paz ambiental permite o estado de quietude e tranquilidade, livre de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e de poluição ambiental sonora. Mais paz ambiental é menos violência ambiental sonora! De fato, ruídos são uma espécie de violência sistêmica. Por isto, os ruídos são ofensivos à paz ambiental. Precisamos superar a subcultura da violência sistêmica por ruídos e poluição ambiental sonora pela cultura não-violenta sem ruídos excessivos, desnecessários e abusivos.

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos EBOOKS: Movimento Antirruídos e contra poluição ambiental sonora. Cidades humanizadas, inteligentes, saudáveis e sustentáveis, Amazon, 2023 e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, Amazon, 2023


[1] In Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico n. 94, fem/mar 2021, Porto Alegre: Lex Magister, 2021, p. 106-122.

[2] Prieur, Michel e Bastin, Christophe. Midiendo la efectividad del derecho Ambiental. Indicadores jurídicos para el desarrollo sostenible. Brussel, Beligum, 2021.

Ericson M. Scorsim

Advogado e Consultor em Direito da Comunicação. Doutor em Direito pela USP. Autor da Coleção Ebooks sobre Direito da Comunicação com foco em temas sobre tecnologias, internet, telecomunicações e mídias.