Categorias
Artigos

Inconstitucionalidade de leis municipais que legitimam ruídos mecânicos, poluição sonora e poluidores: violação do princípio da proibição do retrocesso ambiental e ao dever de progressividade ambiental

27/06/2023

O ambiente acústico e a saúde ambiental das cidades são contaminadas por ruídos e pela poluição sonora.[1] Diversas leis municipais mantêm um status quo tóxico de proteção aos poluidores sonoros.  Estas leis protegem nada fazem para combater os ruídos mecânicos, as máquinas, ferramentas, equipamentos, serviços, infraestruturas, poluidores sonoros.  Usualmente, as leis são permissivas quanto aos ruídos mecânicos acima de 50 (cinquenta) decibéis, fato este violador do princípio da proibição do retrocesso ambiental e o dever de progressividade ambiental. As leis adotam meramente um critério quantitativo para a medição tão-somente do aspecto da pressão sonora, através da unidade de medida decibéis. A normatização técnica infralegal também unicamente utiliza este critério da pressão sonora (decibéis). Porém, não há a necessária consideração de critérios qualitativos como é o caso do fator de incomodidade dos ruídos.  Portanto, ruídos ainda que dentro dos limites legais e normais causam a incomodidade, pois são agentes extremamente invasores.[2]   Este fator de incomodidade está associado à qualidade ambiental. Se há incomodidade é sinal de que a qualidade ambiental sonora está péssima. 

Se a qualidade ambiental sonora está ruim há, portanto,  um sintoma de lesão à saúde ambiental. Há também associado à incomodidade o padrão de ineficiência acústica de máquinas, equipamentos, ferramentas e serviços.  Além disto, o tipo de frequência do equipamento, máquinas e ferramenta é um fator de incomodidade.  Por isso, de lege ferenda é fundamental que a nova legislação incorpore melhores padrões para aferir o grau de incomodidade, como critério da qualidade ambiental acústica.  Aliás, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente dispõe que um dos objetivos é a qualidade ambiental. Outro precedente importante é a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6.148, de 05/05/2022, Relatora: Min. Cármen Lúcia e Redator do Acórdão Min. André Mendonça. Nesta decisão, o Supremo Tribunal Federal a analisou a Resolução CONAMA n. 491, de 2018 que trata padrões de qualidade do ar.  A decisão final declarou que a Resolução estava em vias se tornar em inconstitucional por não adotar os parâmetros das recomendações da Organização Mundial de Saúde sobre padrões de qualidade do ar. Por isto, fixou o prazo de 24 (vinte e quatro meses) para que o CONAMA editasse novo ato sobre a política ambiental de controle de qualidade do ar. Se não fosse cumprido este prazo, passaria a vigorar os parâmetros da Organização Mundial da Saúde.  Na decisão foi considerado o direito à normas e padrões compatíveis com o meio ambiente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. Disse que o Supremo Tribunal Federal que a proteção insuficiente aos direitos fundamentais ao meio ambiente e o direito à saúde é causa de inconstitucionalidade por omissão.

Ora, a Resolução CONAMA contém uma série de procedimentos para o padrão de qualidade do ar, plano de controle de emissão atmosféricas, o monitoramento da qualidade do ar.  Ora, a Organização Mundial da Saúde diz que ruídos acima de 50 (cinquenta) decibéis são fator de risco à saúde.  Estudos científicos mostram os anos de vida saudáveis perdidos devido à poluição acústica.[3] Portanto, diante do direito fundamental a normas e padrões compatíveis com  o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida é essencial que o Brasil siga a recomendação da Organização Mundial de Saúde a respeito do limite de 50 dB (cinquenta decibéis). O país entre um padrão melhor e um padrão pior, evidentemente está obrigado a seguir o melhor padrão de qualidade ambiental sonora.

Mas, o Brasil deve ir além do fator de pressão sonora medida em decibel e adotar como parâmetro o fator da incomodidade dos ruídos para a qualidade ambiental, para a saúde ambiental, o bem estar público e o sossego e tranquilidade públicas. Ruídos é uma agente de contaminação do ar. Portanto, também temos que ter padrões de qualidade do ar em sua dimensão acústica, com procedimentos de monitoramento da qualidade ambiental sonora.  Em sínteses, as leis em vigor  são inconstitucionais, arbitrárias  e injustas por adotarem padrões de ruídos e poluição sonora unicamente considerando-se o fator da pressão sonora medido em decibel e são contrários ao princípio da eficiência acústica, ao princípio da proibição da retrocesso ambiental, princípio de prevenção do dano ambiental, principio da precaução quanto ao dano ambiental, direito à qualidade ambiental sonora.  As leis deveriam combater os ruídos, a poluição sonora e o poluidor acústico. No entanto, não o fazem. Não é admissível uma política ambiental que, ao invés de combater a poluição sonora, acaba por legitimá-la. Também, a lei acaba por legitimar a ineficiência industrial, ao permitir máquinas, equipamentos, ferramentas e serviços poluidores ambientais sonoros. Sobre o tema, da competividade e a proteção ambiental, ver: OECD. Enviromental considerations in competition enforcement.[4] O relatório da OCDE mostra o impacto de danos ambientais causados pela ineficiência empresarial. Por isto, o relatório destacar a importância de padrões ambientais e de qualidade na competividade empresarial e a proteção ambiental.

A legislação deve incentivar a ecoinovação, ecoeficiência, ecosustentabilidade, entre outros valores ambientais. Ora, um produto barulhento é um produto defeituoso e nocivo à qualidade ambiental e a saúde ambiental e saúde auditiva e saúde mental humana.   Há uma inversão de valores absurda, por isto a sua inconstitucionalidade. Ruídos e a poluição sonora causam lesão a diversos direitos fundamentais: integridade física e psicológica, qualidade de vida, qualidade ambiental, saúde, propriedade, moradia, inviolabilidade domiciliar acústica, vida privada, privacidade, cultura da paz e da quietude, segurança ambiental, paz ambiental, trabalho, descanso, conforto, bem estar, sossego, tranquilidade, direito ao silêncio e quietude, entre outros.[5]  

Na Europa, o Tribunal Constitucional Espanhol em caso de poluição sonora reconheceu o dever fundamental de preservação do meio ambiente sadio. A decisão considerou a proteção à integridade física e moral e a proibição de tortura, método de enfraquecimento a resistência física e psicológica. A decisão registrou que ninguém tem o direito de impedir  o descanso ou  a paz de espírito mínima que o trabalho intelectual exige. Também, disse que a inviolabilidade do lar é contaminada pela saturação sonora indevida, havendo violação à privacidade.[6]  Também, recentemente a Corte da União Europeia determinou à Polônia medidas de controle de ruídos e poluição sonora.

Em termos jurídicos, a nossa Constituição dispõe, em seu art. 225, sobre o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo, essencial à qualidade de vida. E mais, há o dever do poder público e da coletividade de defender e preservar o meio ambiente para a geração presente e as futuras.  Para efetivar o direito ao meio ambiente é da competência do poder público: “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”, art. 225, inc. V. Sobre os princípios gerais da atividade econômica, a Constituição dispõe sobre a “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e seus processos de elaboração”, art. 170, inc. VI. E, ainda, a Constituição dispõe sobre a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e municípios para “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”, art. 23, in. VI. Por fim, a Constituição dispõe que compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: “(…) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”, art. 24. VIII.   Há ainda todo um capítulo constitucional destinado à ciência, tecnologia e inovação, arts. 218 a 219.  Conforme o art. 219-B: “O sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e inovação”.  E ainda o art. 291 dispõe que o mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos da lei. Ora, atualmente temos uma situação de inconstitucionalidade pelo fato de as leis manterem um padrão de ineficiência acústica, permitindo-se a proliferação indiscriminada de máquinas, ferramentas, equipamentos e veículos poluidores sonoros. Por isto, é fundamental que a lei incentive a inovação tecnológica para a concretização do princípio da eficiência acústica e a defesa da sustentabilidade ambiental acústica.   E, ainda, a  Lei da Política Nacional de Meio Ambiente define, em seu art. 3º,  que poluição, é: “degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e bem estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. No âmbito das Convenções Internacionais do Trabalho há o dever de atualização das normas para a maximização dos direitos trabalhistas no meio ambiente do trabalho. Os trabalhadores têm direitos fundamentais à dignidade do trabalho, trabalho decente, qualidade de vida, qualidade do ambiente do trabalho, direito à saúde física, saúde auditiva e saúde ambienta, direito ao conforto e bem estar acústico, entre outros. Aos invés de equipamentos de proteção auriculares e condições de insalubridade, o foco da política pública deve estar  em eliminar, reduzir e isolar ruídos de máquinas, equipamentos, ferramentas e serviços. Por isto, deve ser aplicado ao meio ambiente do trabalho a recomendação da Organização Mundial da Saúde que ruídos acima de 50 dB (cinquenta) decibéis causam danos à saúde. E também o legislador deve seguir a nova Resolução n. 76, de 2022, da ONU que consagra o direito ao ambiente limpo, saudável e sustentável. E também as metas de desenvolvimento sustentável da ONU que assegura a saúde, educação, trabalho decente, inovação, indústria, cidades e comunidades sustentáveis, proteção ambiental. Logo, uma cidade inteligente, limpa, saudável e sustentável tem que ter melhores padrões de qualidade ambiental sonora, libertando-se de ruídos mecânicos e da poluição ambiental sonora.  Portanto, as leis que protegem os ruídos e a poluição sonora são institucionais por violarem os referidos direitos fundamentais e os princípios ambientais acima destacados. Sobre o controle de inconstitucionalidade de leis, diante do princípio da proibição do retrocesso ambiental, temos as lições dos professores Ingo Wolfang Sarlet e Tiago Fensterseifer em sua obra Direito Constitucional ecológica. Constituição, direitos fundamentais e proteção da natureza, 7ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 443. Segundo os autores: “A recente consagração expressa do ‘princípio de vedação do retrocesso’ e do ‘princípio de progressidade’ em matéria ambiental no art. 3, c, do Acordo Regional de Escazu para a América Latina e Caribe sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em matéria ambiental (2018), conforme já referido anteriormente, coloca a possibilidade do controle de convencionalidade pelos Juízes e Tribunais brasileiros, tanto em sede de controle difuso quanto concentrado, de medidas legislativas infraconstitucionais, administrativas e judiciais que implique em redução do regime jurídico de proteção ecológica hoje consolidado o controle de convencionalidade não apenas na perspectiva do retrocesso, mas voltadas a tutela ecológica, considerando a consagração expressa de ambos os princípios (e deveres estatais correlatos) no referido diploma internacional.

A mesma conclusão, no entanto, poderia ser obtida, em grande medida, pelas previsões normativas do protocolo de San Salvador (arts. 2 e 11) destacadas anteriormente com a incorporação do princípio do retrocesso ecológico (e do dever de progressividade) ao  nosso sistema jurídico por força da abertura material prevista no art. 5, 2, da CF/1988, independentemente da ação prevista no art. 5, 2, da CF/1988, independentemente da adoção previsto no §3, do mesmo dispositivo constitucional. De toda sorte, ambos os diplomas dão sólida guarida normativa para o exercício de convencionalidade da legislação infraconstitucional brasileira com base no princípio da proibição do retrocesso ecológico. A natureza inquestionável de direito humano inerente ao direito a viver em um ambiente sadio, equilibrado e seguro, conforme resultou reconhecido de forma emblemática na Opinião Consultiva n. 23/2017 da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre Meio Ambiente,  e que reflete o consenso doutrinário vigente no campo do Direito Internacional dos Direitos Humanos, também opera no sentido de reforçar a importância de controle de convencionalidade tendo como parâmetro normativo os princípios da proibição do retrocesso de progressividade em matéria ambiental”.[7]   Também, os deveres de proteção suficiente aos direitos ambientais e de vedação à proteção insuficiente amparam o direito à qualidade ambiental, livre de ruídos. Outro ponto é a proteção à saúde ambiental.  Segundo a Constituição: “Art. 200. Ao sistema único de saúde, compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: …  VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o trabalho”.[8]  Igualmente, os princípios ambientais da prevenção do dano ambiental, precaução do dano ambiental, segurança ambiental e devido processo legal ambiental demandam leis adequadas a estes princípios ambientais.  E mais, o núcleo essencial do direito de propriedade no sentido de sua inviolabilidade domiciliar do espaço acústico é impactado intensamente por ruídos e poluição sonora.[9] Ora todas as faculdades inerentes ao domínio de usar, gozar e usar do imóvel são impedidas pelos ruídos e pela poluição sonora. 

Portanto, em defesa do direito de propriedade, é necessária nova legislação mais adequada à proteção deste direito, ainda mais ameaçado em relações de vizinhança.  É urgente novo design regulatório da política ambiental das cidades para o combate efetivo à epidemia dos ruídos e da poluição sonora. Este novo design da lei deve considerar o  ecodesign, ecoinovação, ecoeficiência, ecosustentabilidade. É fundamental que a lei demande a certificação ambiental acústica de máquinas, equipamentos, produtos, serviços, infraestrutura.[10] Aqui, a responsabilidade ambiental do fabricante, do distribuidor e vendedor com potência de emissão acústica. É necessário um Código de Conduta empresarial de responsabilidade ambiental acústica  quanto aos produtos e serviços ofertados para as pessoas. É fundamental que a lei determine a realização de mapas de ruídos na cidade e práticas de monitoramento ambiental acústico, como mecanismos de defesa da sustentabilidade ambiental acústica. Em síntese, é necessária a inovação ambiental para realização da sustentabilidade ambiental acústica, exigindo-se melhores padrões de eficiência acústica da indústria. É essencial a política ambiental incentivar a eficiência acústica e não contemporizar com. A ineficiência industrial. Também, é fundamental que a política ambiental incentive códigos de conduta de responsabilidade ambiental acústica para empresas prestadoras de serviços e para condomínios residenciais, estes representantes são comunidade de vida compartilhada. Outro ponto a ser considerado pela nova legislação é a proteção aos direitos das pessoas neurodivergentes e com neurodiversidade, com hipersensibilidade aos ruídos. Estes cidadãos são extremamente vulneráveis aos ruídos e, por isto, merecem melhores e maiores proteções legais. 

Somente teremos cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis com leis adequadas ao combate à epidemia de ruídos e de poluição sonora, e inclusiva na proteção dos direitos dos neurodivergentes e com neurodiversidade cognitiva e auditiva. O direito fundamental ao meio ambiente acústico e o direito à inviolabilidade domiciliar acústica devem ser respeitados pela lei.  Para conhecer mais sobre o Movimento Antirruídos, acessar:  https://antirruidos.wordpress.com/ e https://twitter.com/antirruidos

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito do Estado. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos Ebooks: Movimentos antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis, Amazon, 2022 e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, Amazon, 2023.

Crédito de imagem: Getty Images/iStockphoto


[1] Aletta, Francesco e Kang, Jian. Promoting Healthy and supportive acoustic enviroments. Going beyond the quietness. International Journal of Enviromental Research and Public Health. MPDI.

[2] Sobre o fator de incomodidade dos ruídos, ver: Aquilino, Marcelo, integrante do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo, doutorando em epidemiologia perante a Faculdade de Saúde Pública da USP. Ver: seus vídeos no Youtube nos eventos organizados pelo Ministério Público de São Paulo e Instituto de Pesquisas Tecnológicas sobre ruídos, saúde e bem estar da população.

[3] World Health Organization. Regional Office for Europe e European Comission. Burden of disease from environmental noise. Quantification of healthy life year lost in Europe, 2011.

[4] OECD. Enviromental considerations in competition enforcement. OECD competition committee discussion paper, 2021.

[5] Ver: Castro, Luis Martínez Vásquez de. Danos medioambientales y derecho ao silencio. Madrid, Reus, 2015.

[6] Fiod, Miguel Dunshee de Abranches e Pedra, Adriano Sant’Ana. Poluição sonora e o dever fundamental de preservação do meio ambiente sadio: uma análise a partir da decisão STC 119/2001 do Tribunal Constitucional Espanhol in Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico. Porto Alegre: LexMagister, 2005.

[7] Obra citada, p. 443-444.

[8] Rocha, Lilian Rose Lemos e Carmona, Paulo Afonso Cavichioli (coordenadores). Urbanismo e saúde ambiental. Brasília: Gazeta Jurídica, 2015.

[9] Martinez. Piar Domingues. El meio ambiente acústico y el derecho a la inviolabilidade del domicilio. Revista Derecho Privado y Constitucíon, n. 28-enero-diciember, 2014.

[10] Sobre o tema, ver: Manzini, Ezio e Vezzoli, Carlo. O desenvolvimento de produtos sustentáveis. Os requisitos ambientais dos produtos industriais.  São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2016.

Ericson M. Scorsim

Advogado e Consultor em Direito da Comunicação. Doutor em Direito pela USP. Autor da Coleção Ebooks sobre Direito da Comunicação com foco em temas sobre tecnologias, internet, telecomunicações e mídias.