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Inconstitucionalidade, ilegalidade e imoralidade da Resolução nº 490/2018 do CONAMA que legitima padrão de ruídos e poluição sonora por ônibus de transporte urbano de passageiros

27/07/2023

Em 2018, o Conselho Nacional do Meio Ambiente aprovou a Resolução n. 490, de 16 de novembro de 2018 que estabelece a fase PROCONVE P8 de exigências do Programa de Controle de Poluição do Ar por veículos Automotores – PROCONVE para o controle das emissões de gases poluentes e de ruído para veículos automotores pesados de uso rodoviário e dá outras providências.

Na justificativa do referido ato normativo foram apresentadas as seguintes razões:

 “Considerando que a emissão de poluentes por veículos automotores contribui significativamente para a deterioração da qualidade ambiental, especialmente nos centros urbanos; considerando que a utilização de tecnologias automotivas, de eficácia comprovada, associadas a especificações adequadas de combustíveis permitem atender às necessidades de controle da poluição, sem prejuízo da competividade de mercado; considerando a necessidade de estabelecer novos padrões de emissão para os motores veiculares e veículos automotores pesados, nacionais e importados, visando à redução da poluição do ar nos centros urbanos do país; considerando a necessidade de prazo e de investimentos para promover a melhoria da qualidade dos combustíveis automotivos para viabilização a introdução de tecnologias de controle de poluição; Considerando a necessidade de prazo para a adequação tecnológica de motores veiculares e de veículos automotores às novas exigências de controle da poluição, revolve”.

Sobre a medição do ruído o capítulo IX da Resolução 490, de 2018, dispõe o seguinte:  

“Art. 17. Ficam estabelecidos os limites de emissão de ruído de passagem a serem atendidos pelos veículos pesados da Fase PROCONVE P8, conforme Tabela 4 do Anexo desta Resolução.

§1º. Os limites máximos de ruído de passagem estabelecidos na Etapa 1 passam a vigorar a partir do início da fase PROCONVE 08, para todos os modelos de veículos.

§2º Os limites máximos de ruído de passagem estabelecidos na Etapa 2 passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2027, para novos modelos de veículos, e a partir de 1º de janeiro de 2028, para todos os modelos de veículos da Fase PROCONVE P8.

§3º Os limites máximos de ruído de passagem estabelecidos na Etapa 3 passam a vigor a partir de 1º de janeiro de 2032, para novos modelos de veículos, e a partir de 1º de janeiro de 2033, para todos os modelos de veículos da FASE PROCONVE 8.

§4º A determinação do ruído de passagem dos veículos deverá ser feita conforme método prescrito pela Norma ISSO 362-1:2015 (Measurement of noifse emitted by accelerating road vehicules – Engineering method – Part 1: M and N categories) ou suas sucedâneas até que sejam publicados procedimentos nacionais equivalentes, pelo Ibama ou por norma técnica brasileira por ele referenciada.

§5º É facultado o atendimento antecipado aos limites de emissão de ruído previsto neste artigo com o respectivo registro na LCVM.

(…)

Art. 18. Fica estabelecido para a fase PROCONVE P8 o limite máximo de emissão de ruído de descarga do compressor em 72 dB (A), a ser medido conforme procedimento estabelecido no Anexo 5 do Regulamento UN ECE R51.03, das Nações Unidas, ou até que sejam publicados procedimentos nacionais equivalentes, pelo Ibama ou por norma técnica brasileira por ele referenciada.

Art. 19. Fica estabelecida, a partir de 1º de janeiro de 2022, a obrigatoriedade do fabricante e/ou importador declarem ao Sistema de Informações e Serviços – INFOSERV, os valores típicos da emissão de ruído pelo sistema de arrefecimento de ônibus urbanos, conforme procedimentos a ser definido pelo Ibama até 1º de janeiro de 2021.

Parágrafo único. Com base nos valores obtidos, o Ibama analisará a necessidade de controlar ruído por sistema de arrefecimento dos ônibus. Art. 20. Ficam vedadas, para os veículos na fase PROCONVE P8, a introdução, alteração, operação ou ajuste de qualquer dispositivo mecânico, elétrico, térmico, eletrônico ou de outra natureza, não previstos no Regulamento UN ECE R51.03, das Nações Unidas, com a finalidade específica de atender aos requisitos de ruído desta Resolução, se o dispositivo não puder operar nas condições normais de uso”

Pois bem, na Tabela 4, Anexa à Resolução 490, de 2018, há a referência aos limites de emissão de ruídos para veículos de pelo menos 4 (quatro) rodas destinados ao transporte de passageiros, que variam entre 72 dB até 80 dB.E no art. 18 da referida Resolução há a referência ao limite máximo de emissão de ruído de descarga de compressor em 72 dB (setenta e dois decibéis).  Ora, ruídos de ônibus causam a degradação da qualidade ambiental e, consequentemente, da qualidade de vida. Fato notório inclusive reconhecido na justificativa da Resolução n. 490, de 2018, do Conselho Nacional do Meio Ambiente.  Ruídos e poluição ambiental sonora impactam o ambiente urbano, o ambiente residencial, ambiente de trabalho, o ambiente escolar, o ambiente hospitalar, entre outros.

A Organização Mundial da Saúde informa que ruídos acima de 50 dB (cinquenta) decibéis causam danos à saúde ambiental, saúde auditiva, saúde mental, saúde ocupacional, etc. Em verdade, a recomendação da situação-limite em proteção à saúde a seguinte: 53 dB (cinquenta de três decibéis) para período diurno e 45 dB (quarenta e cinco decibéis) para período noturno.   Portanto, há a primeira incompatibilidade entre a Resolução nº 490, de 2018, do Conselho nacional do Meio Ambiente, a orientação da Organização Mundial da Saúde do limite máximo de 53 db (cinquenta e três decibéis)  para período diurno e 45  dB (quarenta e cinquenta decibéis), para a proteção à saúde, aqui saúde física, saúde fisiológica, saúde mental, saúde ocupacional, saúde ambiental entre outros aspectos. Em 2022, a ONU publicou a Resolução nº 76 sobre o direito ao ambiente limpo, saudável e sustentável.  Aqui, há segunda incompatibilidade entre a Resolução nº 490, de 2018, do Conselho Nacional do Meio Ambiente que garante o “direito à poluição sonora” por ônibus e a norma da ONU que garante o direito à cidade limpa, saudável e sustentável, livre de poluição sonora.  A ONU tem as metas de desenvolvimento sustentável: saúde e bem estar (meta 3), educação de qualidade (meta 4), trabalho decente (meta 8), indústria, inovação e infraestrutura (meta 9), cidades e comunidades sustentáveis (meta 11), consumo e produção responsável (meta 12).Logo, a terceira incompatibilidade entre a Resolução nº 490, de 2018, do Conselho nacional do Meio Ambiente e os objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU. 

Ora, a Resolução n. 490, de 2018, legitima um padrão de ineficiência acústica dos ônibus de transporte de passageiros. A Resolução vai na contramão das políticas de  proteção ambiental, inovação, sustentabilidade ambiental e eficiência acústica. A poluição sonora de ônibus é contrária aos valores da saúde bem estar, trabalho decente, inovação na indústria e infraestrutura, cidades e comunidades sustentáveis e consumo e produção responsável. Quinta incompatibilidade. A Resolução n. 490/2018 do CONAMA viola os direitos fundamentais à vida, à qualidade de vida, saúde, trabalho, bem estar, descanso, sossego, direito à qualidade ambiental urbana, qualidade ambiental residencial, direito à inviolabilidade domiciliar acústica, direito à cultura da quietude, entre outros. Ora, a indústria de ônibus de transporte de passageiros está vinculada ao regime dos direitos fundamentais, como determina o Decreto n. 9.571, de 2018. Sexta incompatibilidade, a Resolução nº 490, de 2018, do CONAMA vai na contramão da iniciativa da Agência Ambiental da União Europeia para zerar a poluição ambiental sonora. Há metas progressivas para reduzir, no mínimo, 30% (trinta) por cento dos ruídos do setor de transporte. Lá os limites máximos para ruídos são para noite, 45 dB (quarenta e cinco decibéis) e para o dia 53 dB (cinquenta e três decibéis).

De fato, a Agência Ambiental da União Europeia tem metas para eliminar e reduzir os ruídos e a poluição sonora dos sistemas de transporte.  O plano de ação poluição zero contempla medidas para a redução dos ruídos no transporte até 2030. A meta é reduzir 30% (trinta) por cento dos ruídos do transporte até 2030.[1] Atualmente, o limite de emissão de ruídos, segundo a Organização Mundial da Saúde para ruas, avenidas e estradas são de 53 dB (cinquenta e três decibéis)  para o dia. Durante a noite, o limite é 45 dB (quarenta e cinco decibéis). Para a Agência Ambiental Europeia o limite de ruído em ruas, avenidas e estradas é de 55 dB (cinquenta e cinco decibéis) para o dia. Para a noite, é de 50 dB (cinquenta decibéis).[2]  Nos acordos de cooperação ambiental da União Europeia denominado Green City Accord é no ranking de sustentabilidade ambiental há como o indicador o fator ruído. Há a consideração dos riscos da população a exposta a ruídos superiores a 55 dB (cinquenta e cinco) decibéis durante o período noturno.[3]  A Organização para Cooperação e Desenvolvimento econômico  trata do tema no estudo How’s life? 2020. Measuring well-being. Também, o estudo mostra que o bem estar subjetivo é um indicador da qualidade de vida. Pesquisas cientificas apontam para a perda da qualidade de vida e da saúde, por causa de ruídos e poluição ambiental sonora.[4]  

O princípio da sustentabilidade ambiental requer políticas de inovação em matéria de qualidade e eficiência acústica de produtos, isto é, para promover a ecoeficiência, ecoqualidade e ecosustentabilidade  dos produtos e serviços. Este princípio proíbe a fabricação de veículos insustentáveis para o meio ambiente. Assim, é um mandado de otimização para a produção de veículos ecoeficientes acusticamente. Um  ônibus com potência de emissão de ruídos é um produto ineficiente, defeituoso, zero qualidade. Ora, um ônibus ecoeficiente, com ecoqualidade,  acusticamente não deve produzir ruídos. Ruídos são resíduos tóxicos de máquinas, equipamentos e ferramentas poluidor ambiental.  Ruídos são nocivos à vida e saúde humana, à saúde ambiental, à saúde ocupacional, à saúde mental e saúde emocional. Como referido, segundo a Organização Mundial da Saúde, ruídos acima de 50 dB (cinquenta) decibéis causam danos à saúde. Por isto, a norma de proteção à saúde deve ser respeitada para a fabricação de ônibus.  A falta de qualidade acústica dos ônibus de transporte de passageiros é capaz de causar de grave lesão aos direitos fundamentais à  vida, à qualidade de vida, à saúde, ao bem estar, ao sossego,  ao descanso, à privacidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar acústica, ao trabalho, à cultura da quietude, entre outros. Também, as evidências cientificas apontam os efeitos biológicos causados pela poluição sonora e os riscos à saúde das pessoas. Ver: World Health Organization, Regional Office for Europe. Biological mechanism related to cardiovascular and metabolic effects by environmental noise, por Charlotta Eriksson e outros. Ver, também: Burden of disease from environmental noise. Quantification of healthy life years lost in Europe, World Health Organization, European commission. Ver: European Environmental Agency: Projected health impacts from transportation noise – exploring two scenarios for 2030, Nuria Blaneas e outros, ETC-Report 2022.  Sobre a quantificação dos anos de vida saudáveis perdidos na Europa por causa do ruído ambiental, ver: Burden of disease from environmental noise, World Health Organization, Regional Office for Europe, 2011. Ver, também: Review of evidence relating to environment noise exposure and annoyance, sleep disturbance, cardio-vascular and metabolic health outcome in the context of Interdepartmental Group on Costs and Benefits Noise Subject Group, do National Institute for Public Health and the Environment, Ministry of Health, Welfare and Sport da Holanda, 2019. Consultar: Environmental Noise Guidelines for the European Regional, World Health Organization, Regional Office for Europe. Ver: Environmental noise in Europa, 2020, European Environment Agency. Ver Noises, blases and mismatches. Emerging issues of environment concern. UN: environment programme, Frontiers, 2002. Consultar, também:  European Comission, Assessment of potencial health benefits of noise abatement measures in the EU, march 2021.  Consultar: Healthy environment, healthy lifes: how the environment influences health and well-being in Europe, European Environment Agency, 2019.

Assim, a produção de ônibus acima de 50 dB (cinquenta) cinquenta decibéis deve ser considerada uma prática contrária à norma de proteção à qualidade ambiental e  saúde ambiental.  Além disto, há a questão da proteção da saúde de grupos especiais como pessoas portadoras de neurodiversidade cognitiva e auditiva. Por exemplo, pessoas com transtorno do espectro autista são hipersensíveis auditivamente.  Idosos também são mais sensíveis aos ruídos e mais prejudicado em sua audição devido ao barulho.  Também, considerando-se o direito ambiental, há os princípios da prevenção do dano ambiental, precaução do dano ambiental, proibição do retrocesso ambiental, dever de progressividade ambiental. Por isto, estes princípios ambientais demandam o respeito à qualidade ambiental acústica e demandam o efetivo controle da emissão de ruídos de ônibus de transporte de passageiros.  Ora, ruídos não são naturais, são o resíduo de produtos artificiais. São uma anomalia mecânica, derivada da ineficiência acústica. O ambiente natural é, normalmente, de quietude, aproximadamente entre 30 dB (trinta decibéis) a 40 (quarenta decibéis).  Logo, ruídos superiores a estes padrões naturais são considerados contrários ao meio ambiente natural.  E considerando-se a proteção à saúde e bem estar animal são necessárias medidas protetivas de controle da poluição ambiental sonora causada pelos ônibus do transporte de passageiros. A Organização para Cooperação Econômica e Desenvolvimento divulgou o paper Engaging citizens in innovation policy, em junho de 2023. O estudo destaca a importância da participação dos cidadãos na formulação e execução de políticas de inovação, na modelagem de programas de ciência, tecnologia. O engajamento dos cidadãos é visto como de contribuição essencial para as instituições e setor privado. A participação da cidadania e organizações da sociedade civil tem muito a contribuir com as políticas de inovação, ciência e tecnologia. Com maior participação cidadã, há o aumento da qualidade da política de inovação e de sua difusão.

 A cidadania pode contribuir com  a estratégia e a agenda da inovação, a definição da programação, a inteligência dos procedimentos e a execução da política de inovação. É fundamental a participação da cidadania nos temas ambientais. Somente com a ação coordenada é que será possível se avançar em ações eficazes no enfrentamento da crise ambiental. Também, a indústria deve estar alinhada à Resolução 76, de 2022, da ONU que garante o direito ao ambiente limpo, saudável e sustentável, o que inclui o direito ao ambiente livre de ruídos mecânicos e da poluição sonora. Em síntese, a indústria de fabricação de ônibus de passageiros está vinculada ao respeito ao direito à qualidade ambiental e o direito à qualidade residencial, direito à qualidade do ambiente de trabalho, , livre de ruídos mecânicos e poluição sonora. O princípio da sustentabilidade ambiental demanda a atualização das normas éticas de desenho industrial de ônibus de passageiros. É urgente que a inovação industrial e o compromisso com a eficiência acústica e a sustentabilidade ambiental acústica. Os produtos industriais não podem causar a degradação ambiental sonora das cidades. No entanto, defeituosos produtos são capazes de matar, causar doenças, acidentes, entre outros agravantes. 

Sobre a ecoeficiência, ver: World Business Council for sustainable development. Eco-efficiency. Learning module. Five Winds International. Há portanto riscos graves à saúde pública, saúde ambiental e saúde mental por causada de ruídos e poluição sonora de  ônibus defeituosos, com potência de emissão sonora acima de 50 dB.  Por isto, é necessário que a inovação industrial adote programas de gestão da qualidade total ambiental, com normas, padrões de qualidade, protocolos e padronizações vinculados à sustentabilidade ambiental acústica. Assim, surge a necessidade de um Código de Ética Ambiental para o desenho industrial de produtos com potência de emissão acústica. Este Código deve ser aplicado ao setor de ônibus de transporte de passageiros.  A indústria de fabricação de ônibus de transporte de passageiros deve adotar um código de ética ambiental para produzir veículos mais silenciosas.Para além do aspecto ambiental,  a regulação dos ruídos dos ônibus de transporte de passageiros é uma necessidade de saúde pública, saúde ambiental e saúde mental. Ruídos causam lesão à saúde humana. Também, ruídos comprometem a saúde e bem estar de animais. Por isto, a necessidade de práticas ambientais mais saudáveis no design de produtos industriais. O ambiente saudável proporciona vidas saudáveis, diferentemente o ambiente poluído produz doenças e mortes.[5]  A Organização da Cooperação e Desenvolvimento Econômico aponta estudos sobre a política de conduta empresarial responsável.[6] Aqui, é a oportunidade para a indústria de ônibus de transporte de passageiros adote padrões de responsabilidade ambiental, para evitar danos ambientais e o comprometimento a diversos direitos fundamentais, com a redução da emissão de ruídos.   

Como referido, os estudos científicos mostram os danos à saúde causados pela poluição atmosférica causada pelos sistemas de transporte.[7] Ver: World Health Organization, Regional Office for Europe. Biological mechanisms related to cardiovascular and metabolic effects by environmental noise, por Charlotta Eriksson e outros. Ver: Burden of disease from environmental noise. Quantification of healthy life years lost in Europe, World Health Organization, European commission. Ver, também: European Environmental Agency: Projected health impacts from transportation noise – exploring two scenarios for 2030, Nuria Blaneas e outros, ETC-Report 2022. Também, consultar: Transport Noise. How it affects our health and wellbeing. Institute of Acoustics.   E Blanes, Nuria. Projected health impact from transportation noise – exploring two scenarios for 2030, European Environmental Agency. Para ser considerada uma cidade limpa, saudável e sustentável deve haver o controle da poluição sonora.  Sistemas de transporte coletivo de passageiros causam danos ao meio ambiente e à saúde ambiental e saúde das pessoas. Por isto, é obrigação  do poder público adotar todas as medidas para eliminar, reduzir e isolar os ruídos e a poluição sonora dos ônibus do transporte coletivo de passageiros. Há danos para os passageiros, usuários do transporte. Há danos sobre os trabalhadores das empresas de transporte. E há danos para a comunidade próxima por onde circulam os ônibus e para os moradores vizinhos aos terminais de ônibus. Há a expectativa de que ônibus elétricos possam ser a solução para o grave problema da poluição atmosférica e poluição sonora. Por isto, é urgente a aceleração dos programas de mobilidade elétrica para o sistema de transporte coletivo de passageiros nas cidades. Um instrumento jurídico para dissuadir o poluidor sonoro é o poder público impor taxas ambientais antirruídos sobre as empresas de transporte coletivo de passageiros que causam a degradação ambiental das cidades.[8]  Outra opção regulatória é o poder público impor medidas de compensação ambiental pelos danos ambientais causados, com obrigações de restauração do meio ambiente natural, livre de ruídos. 

Enfim, é urgente que as cidades sejam mobilizadas pelos cidadãos para o movimento do transporte limpo, inteligente, saudável e sustentável. A propósito, o Decreto Federal n. 9571/2018   trata da vinculação das empresas ao respeito aos direitos fundamentais. É notório que ruídos de equipamentos, máquinas, produtos e serviços causam lesão ao direito à vida, direito à qualidade de vida,  direito à qualidade ambiental residencial, direito à saúde, direito ao conforto e bem estar, direito de propriedade, direito de moradia, direito à inviolabilidade  domiciliar acústica, entre outros.  Igualmente, os ruídos mecânicos  violam os princípios da prevenção do dano ambiental, precaução do dano ambiental, proibição do retrocesso ambiental. Também, é necessário fazer valer o princípio do poluidor-pagador, impondo-se taxas ambientais sobre os poluidores acústicos fabricantes de ônibus de transporte de passageiros poluidores acústicas. Em síntese, é fundamental que consumidores, usuários e empresas tenham melhores expectativas de qualidade e performance acústica de equipamentos, máquinas, ferramentas, para exigir da indústria melhores práticas ambientais ecoeficientes. Novo design acústico de ônibus de transporte de passageiros deve ser adotado para a qualidade da performance acústica e a eficiência acústica. Aqui, é a hora da inovação industrial comprometida com a inovação ambiental e social. Diversas indústrias de ônibus de transporte de passageiros fabricam produtos ineficientes acusticamente.  Criou-se um ciclo vicioso da dependência da ineficiência, pois produtos mais baratos são mais lucrativos, embora sejam defeituosos. A falta de competividade e qualidade é um fator de estagnação da produção industrial. Ruídos são uma anomalia mecânica e símbolo do subdesenvolvimento industrial. Estas máquinas barulhentas causam a degradação ambiental. Por isto, é urgente a inovação industrial comprometida com a inovação ambiental a oferta de produtos ecosustentáveis acusticamente.

O autor  Frederick J. Kiesler ao abordar o ambiente tecnológico descreve as etapas do arco da jornada da deficiência dos produtos, com velhos padrões, até se alcançar à eficiência com a adoção novos padrões descreve o desafio do arco da jornada da ineficiência à eficiência de padrões. Ele destaca a importância da definição do design e biotécnica, isto é, a tecnologia a serviço da vida.  Design de padrões biotécnicos servem para garantir a qualidade de vida.[9] A indústria de ônibus de transporte de passageiros precisa assumir o compromisso com a sustentabilidade ambiental acústica e o princípio da eficiência acústica.  A ecoeficiência acústica é meta a ser alcançada pela indústria, utilizando-se da inovação industrial para garantir a inovação ambiental, isto é, a fabricação de melhores produtos e sustentáveis ambientalmente.[10] É necessário o engajamento da indústria com a ética ambiental acústica.  Atualmente, vigora um padrão de ineficiência acústica dos produtos, algo lesivo aos direitos dos consumidores e aos direitos ambientais. É urgente o novo ecodesign para a ecoeficiência acústica dos ônibus para fins de inovação ambiental, com o compromisso com a sustentabilidade ambiental acústica. Não é admissível permitir que ônibus sejam fontes de poluição sonora. A sociedade tem o direito à qualidade ambiental e, portanto, o direito à sustentabilidade ambiental acústica. Princípios ambientais da proibição do retrocesso ambiental, prevenção do dano ambiental, precaução do dano ambiental e poluidor-pagador. Estes princípios ambientais demandam novas práticas das indústrias e seu compromisso com a eficiência acústica de equipamentos, máquinas e ferramentas e, respectivamente, com a sustentabilidade ambiental acústica.

A Resolução nº 490, de 2018 do CONAMA, ao garantir padrão de ineficiência acústica dos ônibus de transporte de passageiros, é lesiva ao direito à qualidade ambiental. E, portanto, é inconstitucional. A Constituição dispõe, em seu art. 225, sobre o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo, essencial à qualidade de vida. E mais, há o dever do poder público e da coletividade de defender e preservar o meio ambiente para a geração presente e as futuras.  Dispõe também a Constituição que: “as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (art. 5º, inc. §1º). E que: “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”, art. 5º, inc. §2. Para efetivar o direito ao meio ambiente é da competência do poder público: “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”, art. 225, inc. V. Sobre os princípios gerais da atividade econômica, a Constituição dispõe sobre a “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e seus processos de elaboração”, art. 170, inc. VI. E, ainda, a Constituição dispõe sobre a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e municípios para “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”, art. 23, in. VI.

Por fim, a Constituição dispõe que compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: “(…) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”, art. 24. VIII. Sobre ciência, tecnologia e inovação, a Constituição dispõe: “o estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes públicos ou privados a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação” (…).  

Por fim, dispõe a Constituição:

“Art. 219-B. O sistema nacional de ciência tecnologia e inovação será organizado em regime de colaboração com entes, tantos públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.

(…)

§2º Os estados, o distrito federal e os municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiariedades.

Logo, a Resolução n. 490, de 2018, do CONAMA, ao invés de incentivar a inovação ambiental e inovação industrial, acaba por legitimar um padrão atrasado de ineficiência acústica dos ônibus do transporte coletivo de passageiros. O princípio da eficiência acústica está embasado em boas práticas de gestão de qualidade total ambiental. Também, em princípios de sustentabilidade ambiental. Atualmente, há práticas de extensão da responsabilidade do produtor, por causa da produção de resíduos e sustentabilidade ambiental.  Assim, são fundamentais práticas de responsabilidade ambiental sobre o produto industrial, com potência de emissão acústica.  Para evitar os ruídos e a poluição ambiental sonora é necessário o princípio da eficiência acústica para eliminar, reduzir e isolar ruídos dos ônibus de transporte de passageiros. O princípio da eficiência é um mandato de otimização na fabricação, distribuição, utilização e consumo de produtos. Este princípio demanda a ecoinovação para garantir a qualidade industrial acústica na fabricação de equipamentos, máquinas e ferramentas. A melhor forma de combater a poluição sonora é atacar diretamente a fonte de produção de ruídos, isto é, os objetos poluidores. O princípio da eficiência acústica é derivado do direito ao ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, direito às cidades limpas, saudáveis e sustentáveis,  princípio da sustentabilidade ambiental, da proibição do retrocesso ambiental, prevenção de dano ambienta, precaução do dano ambiental, dever de progressividade ambiental. Há um dever de inovação industrial, para o atendimento do princípio da eficiência acústica. 

O princípio da eficiência acústica decorre, também, do princípio da eficiência administrativa, vinculante para a administração pública.  O Conselho Nacional do Meio Ambiente, em efetivação do direito ao ambiente limpo, saudável e sustentável, deve promover e incorporar o princípio da eficiência acústica.  Por isto, medidas devem ser adotadas incentivos à inovação industrial em favor da eficiência acústica e da sustentabilidade ambiental.  Logo, é responsabilidade do poder público estabelecer a política de inovação, aplicável à inovação ambiental, inovação industrial, inovação legal, inovação social, entre outras.  Há o dever de melhoria contínua da qualidade ambiental.  Medidas devem ser tomadas para incentivar a inovação industrial em favor da eficiência acústica e da sustentabilidade ambiental.  E além disto o princípio da eficiência acústica é ordenado em função da proteção à saúde ambiental e saúde pública. Em síntese, somente teremos o meio ambiente limpo, saudável e sustentável se tivermos melhores padrões de qualidade ambiental acústica e de eficiência acústica de equipamentos, máquinas, ferramentas, produtos, serviços e veículos.

O Supremo Tribunal Federal na ADI 6.148/2022, ao analisar a constitucionalidade da Resolução CONAMA n. 491 sobre critérios para a aferição da qualidade do ar, estabeleceu alguns parâmetros importante. Segue a Ementa do Acórdão:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCINALIDADE. CONSTITUTUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PADRÕES DE QUALIDADE DO AR. CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA). COMPETÊNCIA PARA EXERCER JUÍZO TÉCNICO DISCRICIONÁRIO DE NORMATIZAÇÃO DA MATÉRIA. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL. RESOLUÇÃO CONAMA N. 491, DE 2018: NORMA CONSTITUCIONAL EM VIAS DE SE TORNAR INCONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES PARA EDIÇÃO DE NOVA RESOLUÇÃO: OBSERVÂNCIA DA ATUALIDADE REALIDADE FÁTICA.

(…)

7. A Organização Mundial da Saúde (OMS) indica que as diretrizes por ela traçadas não devem ser aplicadas automática e indistintamente devendo cada país levar em conta os riscos à saúde, sua viabilidade tecnológica, questões econômicas e fatores políticos  e sociais peculiares, além do nível de desenvolvimento e da capacidade para cada ente competente para atuar na gestão da qualidade do ar.

8. Sob a ótica do desenvolvimento sustentável, é necessário que sejam consideradas, pelo órgão regulador, o estágio  mais atual da realidade nacional, das peculiares locais, bem como as possibilidades momentâneas da melhor aplicação dos primados da livre iniciativa, do desenvolvimento social, da redução da pobreza e da promoção da saúde pública, como elementos de indispensável consideração para construção e progressiva evolução da norma, de forma a otimizar a proteção ambiental, dentro da lógica da maior medida possível.

9. Reconhecimento de que a Resolução CONAMA n. 491, de 2018, afigura-se ‘ainda constitucional’. Determinação ao CONAMA de edição de nova resolução sobre a matéria que considere (i) as atuais orientações da Organização Mundial da Saúde sobre os padrões adequados da qualidade do ar; (ii) a realidade nacional e as peculiaridades locais; e (iii) os primados da livre iniciativa, do desenvolvimento social, da redução da pobreza e da promoção da saúde pública.

10. Se decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, sem a edição de novo ato que represente avanço material na política pública relacionada à qualidade do ar, passarão a vigorar os parâmetros estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde enquanto perdurar a omissão administrativa na edição de nova Resolução”.

O voto da Ministra Carmen Lucia destaca:

O princípio da proteção ao meio ambiente relaciona-se com os direitos fundamentais à vida e à saúde. O desequilíbrio do ecossistema produz prejuízo ao desenvolvimento sustentável e afeta a saúde do ser humano e todos os seres vivos”.  Também, segue o voto: “A relação entre o princípio da proibição de proteção deficiente e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado foi realçada pelo Ministro Celso de Mello quando do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n. 4901”. 

A Resolução n. 491/2018 do CONAMA dispõe sobre os padrões de qualidade do ar da  seguinte forma:

“Art. 1º. Esta Resolução estabelece padrões de qualidade de ar.

Art. 2. Para efeito desta resolução são adotadas as seguintes definições:

I – poluente atmosférico: qualquer forma de matéria em quantidade, concentração, tempo ou outras características, que tornem ou possam tornar o ar improprio ou nocivo à saúde, inconveniente ao bem estar público, danoso aos materiais, à fauna e flora ou prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade ou às atividades normais da comunidade;

II – padrão de qualidade de ar; um dos instrumento s de gestão da qualidade do ar, determinado como valor de concentração de um poluente específico na atmosfera, associado a um intervalo de tempo de exposição, para que o meio ambiente e a saúde da população sejam preservados em relação aos riscos de danos causados pela poluição atmosférica;

III – padrões de qualidade do ar intermediários – PI – padrões estabelecidos como valores temporários a serem cumpridos em etapas:

IV – padrão de qualidade do ar final – PF; valores guia definidos pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 2005;

(…)

Plano de Controle de Emissões Atmosféricas – documento contendo abrangência, identificação de fontes de emissão atmosféricas, diretrizes e ações, com respectivos objetivos, metas e prazos de implementação, visando ao controle da poluição do ar no território estadual ou distrital, observando as estratégias estabelecidas no Programa Nacional de Controle de Qualidade do AR – PRONAR”.

 Segundo o relatório do acórdão, “o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental é instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente previsto no inc. I. do art. 9 da Lei 6.938/1981”.  O Conselho Nacional do Meio Ambiente deve adotar normas ambientais mais precisas e exatas quanto ao padrão de qualidade ambiental acústico e de saúde ambiental, para o controle da emissão de ruídos de ônibus do transporte de passageiros nas cidades. Também, deve adotar um sistema de monitoramento da qualidade do ar em sua dimensão acústica, nos moldes da Resolução Conama n. 491, de 2018 que trata da qualidade do ar.  Igualmente, o Conselho Nacional do Meio Ambiente deve seguir os padrões da Organização Mundial da Saúde que consideram que ruídos acima de 50 (cinquenta) decibéis são considerados danosos à saúde e aplicar este limite máximo de proteção à saúde em relação ao controle da emissão de ruídos de ônibus do transporte de passageiros nas cidades.  Outro ponto é o CONAMA apoiar e difundir inovações tecnológicas voltadas à promoção da eficiência acústica. E também promover a sustentabilidade ambiental acústica para programas de cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis.   Também, deve adotar campanhas de educação ambiental acústica para alertar a população a respeito dos riscos decorrentes dos ruídos ambientais.  O CONAMA deve, de modo cooperado, com a Associação Brasileira de Normas Técnicas deve ATUALIZAR padrões de qualidade e eficiência acústica de ônibus do transporte de passageiros nas cidades. E democratizar o acesso às normas técnicas, bem como popularizar os padrões de eficiência acústica perante a população.

Enfim, é urgente a inserção do tema do princípio da eficiência acústica, educação ambiental sonora e sustentabilidade ambiental sonora na pauta dos órgãos responsáveis pela regulamentação ambiental e das normas técnicas correlatas. O Ministério Público do Estado de São Paulo, em parceira com o Instituto de Pesquisas Tecnológicas têm promovido diversos seminários para alertar sobre os riscos à saúde pública.[11]  Enfim, são diversas evidências científicas que mostram o nexo causal entre ruídos, poluição ambiental sonora e riscos à saúde pública, saúde ambiental, saúde ocupacional, saúde mental e emocional.  Por estas razões é necessária a para atualização das práticas de qualidade industrial em prol da inovação acústica, priorizando-se a qualidade ambiental, a proteção à saúde pública e saúde ambiental, qualidade de vida, o bem estar e sossego da população. É fundamental que a indústria adote práticas de governança ambiental acústica na fabricação de ônibus de transporte de passageiros. A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente dispõe que um dos seus objetivos é qualidade ambiental. Ora, não há qualidade ambiental com a poluição sonora de equipamentos, máquinas e ferramentas.  Ora, os ruídos de ônibus de transporte de passageiros nas cidades lesionam direitos fundamentais: o direito à qualidade de vida, o direito à vida privada, o direito à privacidade, os direitos de personalidade, o direito ao meio ambiente, o direito à qualidade do meio ambiente residencial, o direito à inviolabilidade domiciliar acústica, o direito à qualidade ao meio ambiente do trabalho, o direito à saúde física, auditiva e mental, o direito ao descanso, o direito ao conforto e bem estar acústico, o direito ao trabalho, o direito à cultura da quietude, entre outros.  Indústrias de ônibus de transporte de passageiros precisam adotar novos padrões de inovação para a qualidade e de eficiência acústica, comprometendo-se seriamente  com práticas de promoção da sustentabilidade ambiental acústica.  Não é mais admissível em pleno século 21 tecnologias ineficientes mecanicamente e acusticamente que causam a degradação ambiental. Outro aspecto que estes produtos com defeituoso design acústico causam danos ao ambiente urbano na medida que geram ruídos e degradação ambiental. Assim, a indústria deve ser responsável ambientalmente  diante de produtos nocivos à saúde ambiental e à saúde pública.

Por estas razões, a Resolução n. 490, de 16 de novembro de 2018, ao manter um status quo poluidor para ônibus de transporte urbano de passageiro, é inconstitucional, ilegal e imoral.  A inconstitucionalidade decorrente da violação ao direito ao ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, aos direitos fundamentais à saúde pública, saúde ambiental, saúde auditiva, saúde mental, bem estar, sossego e descanso, tranquilidades públicas e aos princípios ambientais da proibição do retrocesso ambiental, prevenção do dano ambiental, precaução do dano ambiental, devido processo legal ambiental, poluidor-pagador, violação à Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei da Educação Ambiental, entre outros. Por isto, a Resolução CONAMA n. 490, de 2018, dever ser revogada e adotada nova Resolução conforme os padrões de saúde ambiental, definidos pela Organização Mundial de Saúde, isto é, respeitando-se o limite máximo de 53 dB (cinquenta e três) decibéis para período diurno e 45 dB (quarenta e cinco decibéis) para período noturno,  para  emissão de ruídos pelos ônibus de transporte coletivo de passageiros.  

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis (2022) e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis (2023), publicados pela Amazon.

Crédito de imagem: Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)


[1] Ver European Environmental Agency, www.eea.europa.eu

[2]  Ver: Blanes, Nuria e outros. Projected health impacts form transportation noise – exploring two scenarios for 2030. O documento aponta ainda os limites para o transporte aéreo e ferroviário durante o dia e a noite.

[3] European Comission, Green city accord. Clean and Healthy cities for Europe. GCA mandatory indicators guidebook, 29 abril 2022.

[4] European Comission, Assessment of potential health benefits of noise abatement measures in the EU, march 2021.  Ver também: Burden of diase from environmental noise. Quantification of healthy life year lost in Europe.

[5] Ver: European Environment Agency. Healthy environment, healthy lives: how the environment influences health and well-being in Europe, EEA Repot n. 21/2019.

[6] OCDE. Estudos da OCDE sobre a política de conduta empresarial responsável, 2022.

[7] Ver:  Burden of disease from environment noise. Quantification of healthy life years lost in Europe, World Healt Organization, World Health Organization, European Commission.

Blanes, Nuria e outros. Projected health impacts from transportation noise – exploring two scenarios for 2030, European Environmental Agency, 2022. Ver, também:  Environmental noise in Europe – 2020, European Environment Agency. Igualmente, consultar: Charlotta Eriksson e outros, Biological mecanhanisms related to cardiovascular and metabolic effects by enviromental noise, Word Health Organization, Europe. E Environmental Noise Guideline for the European Region, World Heath Organitation. Ver: Healthy environment, healthy lives: how the environment influences health and well-being in Europe, European Environment Agency, 2019.

[8] Ver: Can polluter pays policies in the buildings and transport sectors be progressive?  Institute for European Enviromental Policy, march 2022.

[9] Kiesler, Frederick J. On correalism and biotechnique: a definition and test of a new approach to building design

[10] Ver: Eco-efficiency. Learning module. Word Business Council for Sustainable Development e Tibbs, Hardin. Industrial Ecology. An environmental agenda for industry, Global Business Network, 1993.

[11] Ver: Canal do Youtube da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo e o seu site respectivo.

Ericson M. Scorsim

Advogado e Consultor em Direito da Comunicação. Doutor em Direito pela USP. Autor da Coleção Ebooks sobre Direito da Comunicação com foco em temas sobre tecnologias, internet, telecomunicações e mídias.