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Poluição acústica causada por automóveis e motocicletas e os desafios para a segurança pública no policiamento do trânsito

06/12/2021

É comum nas cidades a poluição acústica causada por automóveis e motocicletas, via de regra por adulterações em motores e escapamentos.  No entanto, destaque-se que os ruídos são tóxicos e representam a degradação ambiental das cidades. O tema está atrelado à segurança pública. Segundo a Associação Brasileira de Normas Técnicas o limite máximo para ruído no período diurno, em áreas residenciais, é de 55 (cinquenta e cinco decibéis). Também, ressalte-se que o tema da poluição acústica é diretamente ligado à saúde pública.

Ruídos causam danos à cognição, fisiologia e bem estar humano Há questões da poluição acústica relacionadas à parte criminal. De um lado, há a contravenção penal de perturbação do sossego alheio. Nos termos do Decreto-lei n.º 3.688/1941 dispõe: “Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheio (…) III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”. De outro lado, há o crime ambiental de poluição. Conforme a Lei nº. 9.605/98: “Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”.

O Código Nacional de Trânsito estabelece como infração a conduta de “conduzir o veículo com silenciador de motor defeituoso/deficiente/inoperante” (art. 230, XI, CTN). Outra infração é conduzir o veículo reprovado na avaliação de emissão de poluentes e ruídos (art. 230, XVIII, CTN).  A infração é considerada grave, sujeita à apreensão do veículo e multa. Ocorre que, frequentemente, a multa é paga, o veículo é solto e o infrator volta a cometer as mesmas infrações. Por isto, entendo que o Código Nacional de Trânsito deve ser modificado de modo de impor sanções mais severas para os poluidores acústicos, em respeito ao princípio do poluidor pagador. A título ilustrativo, poderia ser imposta a penalidade de suspensão do direito de dirigir, bem como ser aumentada o valor da multa.  Também, veículos poluidores deveriam ser objeto de rastreamento. Também, deveriam ser alvo de um cadastro estaduais de poluidores acústicos.

Estudos científicos comprovam os impactos dos ruídos à saúde humana, no sistema cardiovascular, endócrino, nervoso, inclusive os riscos de perda auditiva, entre outros.[1] Portanto, há o dever das autoridades responsáveis relacionadas à segurança pública em adotarem medidas repressivas em relação aos ilícitos penais relacionados à poluição acústica. Compete à Justiça aplicar as sanções legais relacionadas à contravenção penal de perturbação do sossego alheio e crime ambiental de poluição acústica. O que se observa nas cidades é a falta de policiamento para a verificação das infrações penais no aspecto ambiental. Na parte da produção da prova técnica, é importante o investimento público na aquisição de tecnologia de ponta para a detecção da poluição acústica por automóveis e motocicletas.

Em 2021, a cidade de Nova Iorque aprovou lei para a utilização de tecnologias de detecção de barulho causado por veículos, mediante uso de câmeras específicas para o monitoramento dos ruídos. Para além disto, há alguns programas ambientais em Paris para a instalação de radares acústicos. Destaque-se a omissão do exercício do poder de polícia ambiental pelo município é causa de responsabilidade objetiva. Também, a omissão do exercício de funções de investigação e repressão pelos órgãos policiais estaduais é fator de responsabilidade objetiva do Estado.

Enfim, o policiamento preventivo e repressivo e campanhas educacionais de conscientização ambiental/acústica são medidas importantes para a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental.

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Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito do Estado. Doutor em Direito pela USP.


[1] Ver: Munzel, Thomas e outros. Environmental noise and the cardiovascular systema, Journal of the American College of Cardiology, vol. 21, n. 2018.

Crédito de imagem: Portal Acústica

Ericson M. Scorsim

Advogado e Consultor em Direito da Comunicação. Doutor em Direito pela USP. Autor da Coleção Ebooks sobre Direito da Comunicação com foco em temas sobre tecnologias, internet, telecomunicações e mídias.