Categorias
Artigos

Responsabilidade dos condomínios na contenção da poluição acústica causada por prestadores de serviços. Proteção constitucional e legal à saúde pública e a proteção ambiental

06/12/2021

Condomínios têm responsabilidade sobre a contratação de prestadores de serviços. Falhas na execução de serviços ou a prestação ineficiente dos serviços ensejam a co-responsabilidade do condomínio, conjuntamente com o prestador do serviço.

O foco deste artigo é investigar a responsabilidade de condomínios e síndicos sobre a contenção de ruídos causados por equipamentos, geralmente serviços de jardinagem (sopradores de folhas/resíduos, roçadeiras, cortadores de gramas, entre outros). Aqui, a análise é efetuada a partir da uma visão sistêmica e à luz do direito público.  Estes contratos de jardinagem são ineficientes e insustentáveis ambientalmente. Estes ruídos representam inclusive risco de perda auditiva.  Ruídos representam uma ameaça à segurança pessoal, pois perturbam a saúde. Ruídos representam custos econômicos, psicológicos, fisiológicos, entre outros. Ruídos afetam o sistema cardíaco, endócrino, nervoso, digestivo, entre outros aspectos. Ruídos causam doenças e agravam o estado de saúde de pacientes. Ruídos representam uma conduta anti-social e abusiva.

O tema parece pequeno, porém observando-se o contexto cada um constatará o caráter  multidimensional deste problema de ordem pública, pois atinge um universos de muitas pessoas.  Entendo que é um absurdo a defesa do condomínio em querer enquadrar o ruído dentro dos limites legais. Não é ético causar danos acústico aos outros. É imoral a atitude de tentar manter atividades barulhentas em condomínios.  Se há a produção de ruídos, em serviços contratados pelos condomínios (no caso, serviços de jardinagem), o condomínio tem o dever legal e ético de proteger o bem estar dos moradores e proprietários.

O condomínio/síndico tem o dever legal e ético  de proteger o trabalho de moradores e proprietários, em regime de home office. O condomínio/síndico tem o dever legal e ético de proteger a saúde dos moradores e proprietários. O condomínio tem o dever legal e ético de proteger o descanso dos moradores e proprietários.  Há diversas opções possíveis para os síndicos/administradores de negócios: uma delas é eliminar completamente a fonte do ruído, substituindo por equipamentos em motores elétricos. A solução é simples, fácil e barata! Mas, o viés cognitivo impede de se adotar na gestão condominial uma solução prática. Ora, a obrigação do condomínio/síndicos em adotar a solução menos onerosa na perspectiva ambiental acústica. Paga-se e caro pela taxa condominial, há expectativa legítima de o morador/proprietário obter serviços eficientes e não serviços ineficientes e barulhentos.  Além disto, ambiente de trabalho insalubre gera riscos trabalhistas e previdenciários para o condomínio.  

Na hipótese de violação aos deveres legais e éticos, cabem diversas ações para a responsabilização do condomínio e síndico, em âmbito civil e criminal.  Usualmente, a responsabilidade dos condomínios é analisada apenas na perspectiva do direito privado. Porém, existem diversas regras de direito público que devem ser seguidas pelos condomínios, especialmente as normas de proteção aos direitos fundamentais. Ruídos causam danos ao direito à qualidade ambiental, direito à qualidade de vida, direito à saúde, direito ao trabalho e direito ao sossego.  Portanto, ruídos causam lesão aos direitos fundamentais acima mencionados.

O Condomínio/Síndico tem a obrigação legal e moral de impedir a causação de danos aos moradores e proprietários. Caso contrário, agirá abusivamente em lesão aos legítimos direitos do proprietário/morador ao meio ambiente em paz e quietude em seu lar. O morador/proprietário tem o direito de defesa contra agressões acústicas. Também, tem o direito de exigir normas organizacionais dentro dos condomínios, a fim de promover padrões acústicos mais eficientes, com a contratação de serviços silenciosos. Neste aspecto, a utilização de equipamentos elétricos/mecânicos é irrazoável e desproporcional e representam a injustiça ambiental à medida que viola o direito ao desfrutar uma paisagem sonora com quietude. Por isso, é fundamental se repensar no design acústico dos equipamentos, exigindo-se o comprometimento com o princípio da eficiência acústica.  Máquinas barulhentas é o símbolo da estupidez e subdesenvolvimento tecnológico; é o baluarte de uma subcultura tóxica!

Neste aspecto, o direito de proprietário inclui o direito de defesa de seu espaço acústico dentro da unidade no condomínio. Máquinas barulhentas não podem se sobrepor ao direito ao bem-estar, saúde, integridade, descanso, trabalho, entre outros. Por isto, é fundamental a responsabilização de condomínios e/ou síndicos quanto ao cumprimento da legislação ambiental e das regras éticas e princípios de boa-fé e lealdade que devem presidir as relações dentro um condomínio. Para além do direito à cessação dos ruídos, o morador/proprietário tem o direito de obter indenização por danos materiais e morais. Usualmente, os serviços de jardinagem são realizados no período da manhã e tarde, em um ou dois dias. Os ruídos causam a privação do morador/proprietário da atmosfera de quietude e paz para desenvolver seu trabalho (se por acaso por home office). Este é o primeiro dano. Os ruídos causam a irritação no morador/proprietário, perturbando seu estado de humor e prejudicando sua capacidade cognitiva. Este é o segundo dano. Os ruídos causam impacto na saúde do morador/proprietário, afetando-se seu sistema nervoso, cardíaco, sistema endócrino, sistema digestivo, entre outros aspectos. Este é terceiro dano.  Os ruídos perturbam o sossego dos moradores/proprietários, em horários destinados ao repouso não conseguem descansar em seus apartamentos. Este é o quarto dano.  Os ruídos perturbam o sono dos moradores e proprietários, os quais não conseguem relaxar e repor suas energias. Este é o quinto dano.

Enfim, estes são alguns exemplos parar definir critérios e métricas para a auditoria dos ruídos, para fins de pagamento de indenizações por danos materiais e danos morais. O desconforto acústico é multidimensional, não é apenas um simples ruído. As consequências dos ruídos sobre o corpo e a mente humanas são gravíssimos. Ver: relatório da Organização Mundial da Saúde denominado Biological Mechanisms related to cardiovascular and metabolic effects by environmental noise.[1]  Sobre o tema, ver, também: Technology for a Quieter Americana, da National Academy of Engineering.

Algumas outras métricas para contribuir no pedido de indenizações: número de equipamentos utilizados, número de eventos sonoros (ao longo dos meses, anos), tipo de frequência utilizada nos equipamentos, alcance dos ruídos (se atinge quartos, escritório, sala de estar, cozinha, entre outros), eventos privados prejudicados devidos aos ruídos (videoconferências, aulas, telefonemas, reuniões online, entre outros), perdas de oportunidades, entre outras.  É necessária a aplicação do princípio do poluidor-pagador, isto é, a responsabilidade dos condomínios pelos danos causados aos moradores e proprietários pelos ruídos em serviços de jardinagem e congêneres. Nem mesmo uma medida de compensação ambiental resolve, a única medida é a cessação dos ruídos.  Não é mais admissível vivermos em cenário de irresponsabilidade e impunidade de condomínios/síndicos/administradores e prestadores de serviços na questão da sustentabilidade ambiental acústica. 

Ao definir um lar e escolher uma unidade residencial, há expectativa legítima de respeito aos direitos à privacidade, integridade, bem estar, entre seu apartamento. Precisamos de nova gestão condominial comprometida com as cláusulas de proteção à saúde pública (aí incluído a contenção dos ruídos) e proteção ambiental. A simples desconsideração dos direitos do morador e proprietário é um sintoma de abuso e de arbítrio, a fim de se preservar o status quo ruidoso em serviços de jardinagem.  Na hipótese de extrema de o síndico não cumprir com as cláusulas de proteção à saúde pública (vertente saúde auditiva) e proteção ambiental (meio ambiente com mitigação de ruídos), cabe a abertura de um processo de destituição do gestor legal e apuração de suas responsabilidades. O síndico é um uma espécie de gestor com função pública relevante, daí a confiança nele depositada por moradores e proprietários. Na hipótese de quebra desta confiança, então se inicia um processo de destituição do cargo.

Necessitamos de melhores práticas comprometidas com a inovação nos condomínios, adotando-se padrões de edifícios inteligentes e sustentáveis ecologicamente, com regras de governança e compliance ambiental para mitigação de ruídos.  Resumindo-se há entorno regulatório de proteção à saúde pública e proteção ambiental que irradia seus efeitos sobre os condomínios, os quais devem obedecer, sob pena de serem aplicadas as sanções legais em diversos âmbitos.  A omissão dos condomínios na contenção dos ruídos é causa também para sua responsabilização.  Enfim, precisamos de mudanças urgentes na gestão ambiental acústica dos condomínios. Para tanto, é importante o engajamento dos principais interessados: a comunidade de moradores e proprietários, exigindo-se práticas mais transparentes em contratação de serviços, bem com o compromisso com a sustentabilidade ambiental.  Precisamos superar a subcultura tóxica dos ruídos pela cultura mais saudável, comprometida com a quietude dentro dos condomínios e na vizinhança.

A resistência à mudança, para um estado de melhor qualidade de vida ambiental com a mitigação dos ruídos, é um sintoma patológico, representando uma alienação e dissociação da nova realidade ambiental. Precisamos de campanhas de educação ambiental acústica, urgentemente, nos condomínios.

**Todos os direitos reservados, não podendo ser reproduzido ou usado sem citar a fonte.

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP.


[1] World Health Organization – Regional Office for Europe. Biological mechanisms related to cardiovascular and metabolic effects by environmental noise. By Charlotta Eriksson e outros.

Crédito de imagem: Rota Jurídica

Ericson M. Scorsim

Advogado e Consultor em Direito da Comunicação. Doutor em Direito pela USP. Autor da Coleção Ebooks sobre Direito da Comunicação com foco em temas sobre tecnologias, internet, telecomunicações e mídias.