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Riscos penais para condomínios decorrentes de serviços de jardinagem que utilizam equipamentos elétricos/mecânicos barulhentos e causam lesão à sustentabilidade ambiental sonora

11/05/2022

Há dois temas criminais associados aos ruídos de equipamentos de jardinagem elétricos/mecânicos, tais como: sopradores, roçadeiras, podadeiras e cortadores de grama.

Primeiro, o crime de perturbar o trabalho e o sossego. Nos termos do Decreto-Lei sobre Contravenções Penais:

Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:  I – (….) II -exercendo profissão incomoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando e instrumentos sonoros ou sinais acústicos. Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses e ou multas.”

O objetivo da norma penal é a proteção ao trabalho e sossego/bem estar das pessoas. Estes são os bens objeto de tutela penal.  Em substituição à prisão podem ser aplicadas sanções socioeducativas para os infratores.  As pessoas que prestam serviços de jardinagem que utilizam equipamentos elétricos/mecânicos barulhentos, tais como: sopradores, roçadeiras, podadeiras e cortadores de gramas podem ser enquadrados neste tipo penal. Estes equipamentos de jardinagem, conforme informações, dos próprios manuais do produto têm potência sonora acima de 90 (noventa decibéis). Este nível de ruído configura extremo desconforto acústico. Segundo normas da Organização Mundial da Saúde ruídos acima de 50 (cinquenta) decibéis são uma ameaça à saúde.

Os ruídos representam ameaças ao trabalho e bem/estar e sossego e à saúde.[1] A utilização destes equipamentos de jardinagem pode configurar o delito de perturbação ao trabalho e ao sossego, mediante o exercício de profissão causa incômodo por ruídos (serviços de jardinagem) e/ou abuso de instrumento sonoro ou sinal acústico.  Serviço barulhento é atividade é ilegal. A atividade de jardinagem por sopradores, roçadeiras, podadeiras e cortadores é fator de incomodação de moradores/proprietários de condomínios e de vizinhos aos condomínios.

O uso destes equipamentos elétricos/mecânicos de jardinagem representa o abuso sonoro com capacidade de impactar o trabalho e o sossego de moradores e proprietários. No Código Civil, há a garantia do direito do morador e proprietário contra interferências que possam lhe prejudicar sua segurança e sossego.[2] A utilização de equipamentos de jardinagem com potência acima de 90 (noventa decibéis) é a maior prova da materialidade do delito do art. 42 do Decreto-Lei sobre contravenções penais.  O Código do Consumidor, também, dispõe que a qualidade do produto e dos serviços. Por isto, equipamentos elétricos/mecânicos que causam lesão aos direitos dos consumidores à segurança e bem estar são ilegais. Serviços que fazem uso abusivo de equipamentos elétricos/mecânicos poluidores acústicos são contrárias às melhores práticas de defesa do consumidor. Há ainda outros diversos meios de prova desta infração penal: provas  por vídeos de celulares, provas testemunhais, ata notarial, provas documentais (manual dos equipamentos), entre outras.  

Há medidas cautelares que podem e ser utilizados no âmbito criminal como é o caso da busca e apreensão dos equipamentos elétricos/mecânicos. Outra medida importante é o monitoramento ambiental, via monitoramento eletrônico (uma espécie de “tornozeleira elétrica para as máquinas), para detectar, identificar, rastrear e vigilar, por tecnologias de geolocalização, a posição da equipamentos elétricos/mecânicos de jardinagem, como dos operadores destas máquinas. Para saber se os condomínios estão utilizando estas máquinas, quanto tempo, data e horário. Estas máquinas são o corpo de delito e comprovam a materialidade do delito. Mas, há ainda outro crime associado à utilização de equipamentos de jardinagem barulhentos.

Na Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), preceitua o seguinte:

“Art. 54.  Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana  ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. (…) Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.§ 1º Se o crime é culposoPena – detenção, de seis meses a um ano, e multa

A parte pertinente aqui é a causação de poluição de qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana. Ora, a segurança ecológica, aqui compreenda como segurança à saúde, é um fator de proteção jurídica. A utilização de equipamentos elétricos/mecânicos de jardinagem em nível de decibéis acima de 90 (noventa) decibéis) é capaz causar danos à saúde humana. Este impacto é na saúde física e mental. Ruídos afetam a cognição, a fisiologia e os sistemas nervoso, endócrino, digestivo, entre outros.  Há diversos estudos científicos que comprovam o impacto dos ruídos na saúde humana. Em nível acima de 50 (cinquenta) decibéis há este impacto na saúde. Existem estudos da Organização Mundial da Saúde sobre este dano à saúde causado pelos ruídos. Sobre o tema, ver: Scorsim, Ericson. Propostas Regulatórias – Anti-Ruídos Urbanos, Amazon, 2022. Como meios de provas para este delito: provas de vídeos (por celulares), provas documentais e provas testemunhais, provas periciais. Este tipo de delito é aplicável às condutas de diversos prestadores de serviços de jardinagem que se utilizam de equipamentos elétricos/mecânicos, tais como: sopradores, roçadeiras, podadeiras e cortadores em determinado bairro. Estes equipamentos elétricos/mecânicos que produzem ruídos acima de 90 (noventa) decibéis configuram o abuso sonoro e causam danos à saúde dos moradores, vizinhos e colaboradores nos condomínios.

O uso abusivo destes equipamentos elétricos/mecânicos com potência sonora que causa danos é a materialidade do delito.  Como referido acima, outra medida importante é o monitoramento ambiental, via monitoramento eletrônico (uma espécie de “tornozeleira elétrica para as máquinas), para detectar, identificar, rastrear e vigiar, por tecnologias de geolocalização, a posição da equipamentos elétricos/mecânicos de jardinagem, como dos operadores destas máquinas.

Para saber se os condomínios estão utilizando estas máquinas, quanto tempo, data e horário. No aspecto civil, há o direito dos moradores e proprietários contra interferências de vizinho que possam prejudicar sua segurança e bem estar.  Em relação à autoria dos delitos, o autor da infração penal é o agente que utiliza o equipamento elétrico/mecânico ruidoso, bem  como aquele que fornece o equipamento ruidoso. Neste sentido, tanto o “jardineiro”, o operador da máquina, quanto o fornecedor do equipamento (o gestor responsável pela empresa de jardinagem), podem ser responsabilizados criminalmente.  Ambos são os co-autores do delito. A arma do crime é próprio equipamento elétrico/mecânico de jardinagem. Também, medidas cautelares de busca e apreensão dos equipamentos elétricos/mecânicos servem para a captura do corpo de delito, para demonstrar a materialidade do delito. Tanto as pessoas naturais quanto as pessoas jurídicas.

A empresa de jardinagem pode ser responsabilizada pelo crime ambiental. Os crimes são crimes de perigo. Por isso, a omissão dos condomínios em impedir o resultado danoso pode gerar a assunção de riscos criminais por ação e/ou omissão.  Daí o risco de responsabilização criminal do condomínio por não impedir a prática criminosa decorrente dos abusos dos agentes infratores penais que fazem o uso abusivo de equipamentos elétricos/mecânicos e cometem crimes de perigo e de dano.  Por isto, é fundamental que a gestão dos condomínios esteja alerta para os riscos de responsabilidade penal na contratação de serviços de jardinagem que perturbam o trabalho e o sossego, bem como configuram crimes ambientais, ao utilizar abusivamente de equipamentos elétricos/mecânicos barulhentos.  

É preciso a conscientização dos condomínios para prevenção dos riscos de delitos ambientais cometidos por serviços de jardinagem barulhentos, tudo em proteção dos próprios moradores, proprietários e vizinhos.

  ** Todos os direitos reservados, não podendo ser reproduzido ou usado sem citar a fonte.

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor em Direito do Estado. Doutor em Direito pela USP. Autor do livro Propostas Regulatórias: Anti-Ruídos Urbanos, edição autoral, Amazon, 2022.


[1] Para detalhamento dos impactos dos ruídos na vida humana, ver: Scorsim, Ericson M. Propostas Regulatórias  – Anti-Ruídos Urbanos. Amazon, 2022.

[2] Uso anormal da Propriedade: “Art. 1277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. Outro artigo: “Art. 1279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências poderá o vizinho exigir a sua redução, ou a eliminação quando estas se tornarem possíveis”.

Crédito de Imagem: Google

Ericson M. Scorsim

Advogado e Consultor em Direito da Comunicação. Doutor em Direito pela USP. Autor da Coleção Ebooks sobre Direito da Comunicação com foco em temas sobre tecnologias, internet, telecomunicações e mídias.