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Smart cities, noise urban control e responsabilidade legal dos municípios e condomínios

12/04/2021

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Doutor em Direito pela USP.

Um tema atualíssimo, muito analisado no seu impacto na saúde e qualidade de vida, porém sem medidas efetivas pelo poder público municipal, é o ruído urbano, causado por equipamentos, máquinas, veículos, algo que se insere no eixo temático das denominadas smart cities (cidades inteligentes). Este ruído pode ser indoors (dentro de condomínios, por exemplo), e outdoor causado pelo tráfego de veículos e/ou obras de construção civil e/ou comércio. Na Europa, há projetos já implantados de smart cities para o controle de ruído urbano. Assim, há a instalação de redes de sensores acústicos para possibilitar a confecção de mapas de ruídos urbanos e, assim, o poder público pode exigir medidas de mitigação do ruído ambiental.

No Brasil, infelizmente, o tema do noise control (controle de ruído), no contexto das cidades inteligentes, é mais um conceito do que uma realidade prática. Acontece que o ruído urbano está diretamente associado aos danos ao ecossistema ambiental (poluição sonora), ao ecossistema humano (danos à saúde).  Há estudos que apontam a correlação entre ruído urbano e aumento da pressão arterial, ritmo cardíaco, stress, perturbação do sono. Em tempos de pandemia, com a possibilidade do home office, milhares de pessoas sentiram na pela os problemas decorrentes dos ruídos urbanos, o que compromete o trabalho e o sossego das pessoas. Por isso, entendo que uma política pública municipal eficiente deveria adotar medidas para a mitigação dos ruídos urbanos. O primeiro passo é adotar um mapa de ruído urbano nos principais bairros da cidade, mediante a instalação de uma rede de sensores bioacústicos.  Há diversas tecnologias no mercado como IoT (internet das coisas) capazes de medir os ruídos urbanos. O segundo passo consiste em adotar padrões de conforto acústico em condomínios, estabelecendo-se novos limites de conforto acústico. Assim, seriam definidas novas regras de compliance ambiental para condomínios no aspecto do controle de ruídos (indoor e outdoor), inclusive exigindo-se novas práticas de controle de ruído por prestadores de serviços dos condomínios. Terceiro passo, é a definição de medidas práticas de controle de ruídos urbanos causados por veículos automotores (carros, motos e ônibus), bem como aeronaves (principalmente, helicópteros). Quarto passo, a atualização da legislação municipal, com a previsão das medidas de mitigação de danos causados por ruídos urbanos, a adoção das tecnologias de monitoramento dos ruídos, bem como medidas de fiscalização ambiental.

Em síntese, é da responsabilidade dos Municípios adotar ações práticas para instalar uma infraestrutura tecnológica com capacidade de monitoramento ambiental dos ruídos urbanos. Já existe uma infraestrutura para a hipótese de controle de velocidade de veículos, mediante a utilização de radares, uma tecnologia mais cara que a tecnologia de sensores acústicos. Há, também, nas cidades, todo um sistema de monitoramento por vídeocâmeras, para fins de segurança pública e proteção do patrimônio público municipal.

Ora, porque o município omite-se quanto à fiscalização dos ruídos urbanos se há tecnologia em escala suficiente para realizar esta tarefa?

Cabe ao poder público municipal responder esta pergunta. O controle do ruído urbano possibilitará melhor qualidade de vida para todos, melhor saúde pública, mais conforto acústico. Mas, a atuação das prefeituras deve focar justamente na responsabilidade dos condomínios quanto as medidas de mitigação do ruído urbano, especialmente quando se tratar de ruídos causados por prestadores de serviços dentro e fora de condomínios.  

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Ericson M. Scorsim

Advogado e Consultor em Direito da Comunicação. Doutor em Direito pela USP. Autor da Coleção Ebooks sobre Direito da Comunicação com foco em temas sobre tecnologias, internet, telecomunicações e mídias.