Cidades vivenciam verdadeira epidemia de ruídos.
Os bairros são intoxicados pela poluição sonora. São ruídos de obras de construção civil (construção de prédios), equipamentos e serviços de jardinagem, equipamentos e serviços de abertura de poços artesianos, serviços de conservação em condomínios, motocicletas, carros, ônibus, entre outros. Estas práticas produtoras de ruídos são insustentáveis ambientalmente. Além disto, os ruídos são atentatórios à saúde pública e ao bem estar público dos cidadãos. Por isto, é necessária a efetividade da política ambiental para a contenção de ruídos.
Alguns pontos para reflexão. Os poluidores sonoros são: construtoras, jardineiros, condomínios, prestadores de serviços de limpeza e de abertura de poços artesianos, prestadores de serviços de obras de conservação em condomínios, motociclistas, motoristas de automóveis e ônibus, pilotos de helicópteros, entre outros.
Diante deste cenário de poluição sonora, é da responsabilidade das prefeituras adotar medidas para a contenção dos ruídos. A título ilustrativo, em Curitiba, a Lei n. 15.852/2021, contêm as medidas a serem adotadas pela fiscalização ambiental: realizar levantamentos, vistorias e avaliações, efetuar medições e coletas de amostras para análise técnica e controle, proceder inspeções, visitas de rotina e de monitoramento, bem como para apuração de irregularidades e infrações,) verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes.[1]
Como sanções há as hipóteses: multa; apreensão de equipamentos e instrumentos utilizados na infração ambiental, suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obras ou atividade e suas respectivas áreas, demolição de obra, suspensão parcial ou total das atividades, restritiva de direitos.[2]
Dentre as sanções restritivas de direitos são: suspensão do registro, licença, permissão ou autorização, cassação ou cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização, perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais, proibição de contratar com a Administração Pública.[3]
O ponto principal aqui é o aproveitamento das inovações tecnológicas para a contenção da poluição acústica. Há diversas tecnologias que podem ser utilizadas para o monitoramento ambiental acústico. Dentre elas: dispositivos de internet das coisas (IoT) para a medição e gravações dos ruídos. Destaque-se que ruídos são diários, em diversos pontos das cidades, em diversos horários. Os danos ambientais se repetem dia a dia, semana a semana, mês a mês, ano a ano. Por isto, a melhor estratégia da fiscalização ambiental é a automatização dos serviços de monitoramento acústico. Para os cidadãos é muito difícil se de defender a poluição sonora e muito mais difícil é a produção de provas, algo custoso.
É tal da prova “diabólica”, difícil de ser realizada. Ainda grupos de cidadãos vulneráveis será praticamente impossível a produção destas provas. Por isto, é fundamental que o poder de polícia ambiental, com investimentos robustos em capital humano e equipamentos com tecnologia avançada na contenção da poluição sonora. O maior desafio para a fiscalização ambiental é a realização da prova da infração ambiental. Por isto, os servidores públicos que exerçam a fiscalização ambiental devem contar com equipamentos atualizados para este monitoramento ambiental.
No âmbito do trânsito, há radares acústicos que servem para o monitoramento dos ruídos de carros, motocicletas e ônibus. No âmbito do controle de trânsito (semaforização e controle de velocidade), existem tecnologias de detecção dos infratores. Esta tecnologia de visão computacional e audição computacional pode ser adaptada para o monitoramento dos ruídos. A inteligência artificial pode ser utilizada para o monitoramento ambiental acústico, para realização de mapas de ruídos urbanos.
A Secretaria do Meio Ambiente pode realizar licitações e contratos para a contração de tecnologias e serviços para a promoção da sustentabilidade ambiental sonora da cidade. A política de compras governamentais deve ser associada à política da sustentabilidade ambiental. Outro ponto para facilitar a proteção ambiental é a inversão do ônus probatório, o poluidor é quem provar a realização da poluição sonora.
Recentemente, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido do poluidor tem que cumprir com seu ônus probatório de quem não realiza poluição ambiental. De todo modo, o poder polícia ambiental no controle da poluição sonora está vinculado aos princípios da prevenção de dano ambiental, precaução, proibição do retrocesso ambiental e do poluidor-pagador. A cidade de Curitiba e os cidadãos ganharão e muito com o fortalecimento da capacidade institucional do poder de polícia ambiental a ser liderado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Assim, poderemos, em futuro próximo, visualizar bairros predominantemente residenciais desfrutarem o direito à quietude urbana. Aliás, esta seria uma grande meta ambiental da cidade, a elaboração do mapa de ruídos e a definição das áreas de quietude urbana, com maior proteção ambiental sonora. Nestas áreas é fundamental o estabelecimento de metas para se alcançar zero ruídos, em proteção aos moradores do bairro.
E quem sabe em futuro próximo a política ambiental adote metas progressivas para a redução dos ruídos urbanos, algo essencial à proteção da saúde pública, bem estar público e sossego público.
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Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Autor do livro Propostas Regulatórias: Anti-Ruídos Urbanos, Amazon, 2022.
[1] Lei municipal 15.852/2021 dispõe sobre a política municipal de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente, art. 123, incisos I, II, III e IV.
[2] Lei municipal 15.852/2021, art. 129, incs. I a VIII.
[3] Lei municipal 15.852/2021, art. 130.
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