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Proposta de Projeto de Lei para Curitiba garantir a cidade inteligente, saudável e sustentável, mediante a sustentabilidade ambiental acústica dos serviços públicos de transporte de passageiros por ônibus

Ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e a poluição ambiental sonora de ônibus do transporte urbano de passageiros causam a degradação da qualidade ambiental e qualidade ambiental urbana da cidade.

Estes ruídos excessivos dos ônibus do transporte urbano de passageiros por ônibus.  comprometem a saúde ambiental, o bem estar ambiental e auditivo e conforto ambiental e auditivo da população. 

Além disto, estes ruídos excessivos dos ônibus do transporte urbano de passageiros geram o risco de desvalorização de áreas residenciais e comerciais.

Por isto, a Associação Monitor Ambiental Antirruídos apresentou proposta para a cidade de Curitiba para garantir o transporte urbano saudável e sustentável, livre de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos. 

O objetivo é promover o princípio da ecoeficiência ambiental acústica e inovação ambiental, mediante o controle ambiental dos ruídos dos ônibus do transporte urbano de passageiros.

Você pode apoiar a proposta de projeto de lei de sustentabilidade ambiental acústica do transporte urbano de passageiros  divulgando-o nas redes sociais e encaminhando mensagens para o prefeito e vereadores pedindo a aprovação do projeto de lei.  

Baixe o arquivo PDF da proposta de Projeto de Lei:

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Perda da concessão do serviço público de transporte urbano de passageiros de ônibus por causa de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e por poluição ambiental sonora

ERICSON M. SCORSIM. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos EBOOKS Movimento Antirruídos e contra a poluição ambiental. Direito à cidade humanista, inteligente, saudável e sustentável, edição autoral, Amazon, 2023.

SUMÁRIO. RUÍDOS EXCESSIVOS, DESNECESSÁRIOS E ABUSIVOS DE DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS  POR ÔNIBUS –  POLUIÇÃO AMBIENTAL SONORA – VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL – OFENSA À LEGISLAÇÃO – LESÃO AOS DIREITOS AMBIENTAIS – DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO E SAUDÁVEL, – DIREITO À QUALIDADE AMBIENTAL SONORA – DIREITO À QUALIDADE AMBIENTAL RESIDENCIAL SONORA – DIREITO À QUALIDADE AMBIENTAL SONORA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO –  DIREITO À SAÚDE AMBIENTAL – LESÃO AOS PRINCÍPIOS AMBIENTAIS – PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO DO DANO AMBIENTAL – PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO DO DANO AMBIENTAL – PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO AMBIENTAL – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA AMBIENTAL – PRINCÍPIO DA JUSTIÇA AMBIENTAL E EQUIDADE  AMBIENTAL – PRINCÍPIO DO POLUIDOR/PAGADOR – PRINCÍPIO DA PAZ AMBIENTAL, PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – LESÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS – DIREITO À VIDA – DIREITO À VIDA PRIVADA E INTIMIDADE – DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA, FISIOLOGICA E PSQUÍCA, DIREITO À INVIOLABILDIDAE DOMICILIAR ACÚSTICA – DIREITO À SAÚDE FÍSICA, SAÚDE MENTAL, SÁUDE AUDITIVA, SAÚDE AMBIENTAL, DIREITO AO CONFORTO AMBIENTAL SONORA – DIREITO AO  BEM ESTAR AMBIENTAL SONORO – DIREITO AO DESCANSO – DIREITO AO TRABALHO –  DIREITO DE PROPRIEDADE – DIREITO DE MORADIA.

Apresentação

Ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e poluição ambiental sonora por ônibus do transporte urbano de passageiros violam a Constituição, a Lei da Concessão de Serviços Públicos, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. Também, violam os direitos fundamentais direito ao meio ambiente equilibrado e saudável, direito à qualidade ambiental sonora, direito à qualidade ambiental residencial sonora – direito à qualidade ambiental sonora do meio ambiente do trabalho,  direito à saúde ambiental. Ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e a poluição ambiental sonora dos ônibus de transporte coletivo de passageiros causam lesão aos princípios ambientais: princípio da prevenção do dano ambiental,  princípio da precaução do dano ambiental,  princípio da proibição do retrocesso ambiental, princípio da segurança ambiental,  princípio da justiça e equidade  ambiental,  princípio do poluidor-pagador,  princípio da paz ambiental, princípio do devido processo legal.  Ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e a poluição ambiental sonora dos ônibus de transporte coletivo de passageiros direitos fundamentais, direito à vida,  direito à vida privada e intimidade, direito à integridade física, fisiológica e psíquica, direito à inviolabilidade domiciliar acústica, direito à saúde física, saúde mental, saúde auditiva, saúde ambiental, direito ao conforto ambiental e auditivo,  direito ao  bem estar ambiental e auditivo,  direito ao descanso,  direito ao trabalho,   direito de propriedade e  direito de moradia, entre outros.

Serão vistas a seguir, as razões determinantes para a perda da concessão do serviço público de transporte urbano de passageiros, por violar a Constituição, legislação e os princípios ambientais.

  1. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, limpo,  saudável e sustentável,  lesado pelos ruídos excessivos, desnecessários e abusivos  dos ônibus do transporte urbano de passageiros e a poluição ambiental sonora.

A Constituição garante o direito ao meio ambiente equilibrado e saudável. Por isto, é inconstitucional a  omissão do município em fiscalizar e o controle da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e a poluição ambiental sonora de ônibus do transporte coletivo de passageiros.

A Constituição Federal garante o direito ao meio ambiente sadio, ecologicamente equilibrado.  Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado o poder público deve: preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (art. 225, §1º), exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividades potencialmente causadora  de significativa degradação do meio ambiente , estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (art. 225, IV), controlar a produção, a comercialização, o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para vida, qualidade de vida e meio ambiente (art. 225, V), promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente (art. 225, VI). 

Segundo a Constituição: “As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (art. 225, §3). 

Como princípios da ordem econômica, a Constituição estabelece: “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”(art. 170, inc. VI).

Há ainda todo um capítulo constitucional destinado à ciência, tecnologia e inovação, arts. 218 a 219. 

Conforme o art. 219-B: “O sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e inovação”.

E ainda o art. 291 dispõe que o mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos da lei”.

Ora, atualmente temos uma situação de inconstitucionalidade por omissão na fiscalização ambiental por município dos ruídos excessivos e poluição ambiental sonora dos ônibus do transporte coletivo de passageiros.[1] É um estado de omissão administrativa que causa danos ambientais inaceitáveis à população. 

“Há um “ESTADO DE COISAS” INCONSTITUCIONAIS” COM OS RUÍDOS EXCESSIVOS E A POLUIÇÃO AMBIENTAL SONORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS.

  • Direito à qualidade de vida ambiental urbana

A doutrina jurídica reconhece o direito à qualidade de vida ambiental urbana. O direito à vida proíbe ainda tratamentos desumanos e degradantes como direito ao meio ambiente urbano.

Segundo Mariane Morato Stiva:

Esse direito se justifica na essencialidade de um ambiente sadio e com boa qualidade de vida. O meio ambiente é importante para o gozo dos direitos humanos e um ambiente saudável é fundamental para a concretização de outros direitos, tais como saúde, água, alimentação e moradia. Há uma percepção comum de uma abordagem baseada nos direitos humanos em problemas ambientais pode produzir benefícios práticos para a proteção ambiental”.[2]

Este direito é reconhecido no âmbito internacional.

Mariane Morato Stival explica:

“Do ponto de vista de integração da proteção ambiental e do direito à boa qualidade de vida como direitos humanos, a previsão com maior alcance normativo da Convenção Europeia tem sido, sem dúvida, o direito ao respeito à vida privada e familiar previsto no art. 8 da CEDH. A Corte tem declarado em sua jurisprudência que este dispostivio prevê mais abrange proteção contra emissões nocivas.

Para a Corte, a importância deste direito e sua aplicação sobre a proteção ambiental está na confluência da doutrina de obrigações positivas com uma interpretação dinâmica do conceito de vida privada e familiar. Esta interpretação evolutiva resulta na subsunção ao abrigo dessa disposição de dois bens jurídicos não compreendidos de forma expressa no artigo: apenas relevantes para os direitos fundamentais quando afetam os direitos jurídicos básicos como a vida, integridade física ou propriedade, mas também quando afetam o direito humano à saúde boa qualidade de vida”.[3]

Prossegue a autora:

“Verifica-se que em uma série de casos, a CEDH reconheceu que a poluição ambiental urbana pode afetar o bem estar das pessoas e impedi-as de desfrutar de suas casas, de forma que os seus direitos previstos no art. 8º da Convenção são violados. Observamos que, de acordo com a Corte, o direito ao respeito à moradia não inclui apenas o direito ao espaço físico real, mas também ao usufruto tranquilo desta área dentro de limites razoáveis. Portanto, as violações destes direito não estão necessariamente confinadas a interferências óbvias  como a entrada ilegal no domícilio de uma pessoa, mas também resultar de fontes como altos ruídos, emissões tóxicas, cheiros ou outras similares de violação do meio ambiente urbano.

Se interferências impedem uma pessoa de desfrutar das comodidades de sua casa, o direito ao respeito à vida privada e familiar está sendo violado. No contexto de casos que levantem questões ligadas à degradação ambiental, a CEDH tende a interpretar as noções de boa qualidade de vida e privacidade familiar como sendo estreitamente interligadas, se referindo tanto à noção de espaço, como de vida privada. A Corte já reiterou. Em diversas decisões que casa compreende a área física definida e onde a vida privada e familiar com boa qualidade se desenvolve”.

Há violação à  Constituição Federal causada pela omissão no monitoramento e fiscalização ambiental dos ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e poluição ambiental sonora de ônibus do transporte coletivo de passageiros.

O município, ao se omitir no controle da emissão de ruídos dos ônibus do transporte coletivo de passageiros, deve determinar medidas para eliminar, reduzir e isolar os excessivos e desnecessários e abusivos ruídos dos ônibus do serviço incorre violação à Constituição Federal.

Há um estado de violação ao princípio da proibição do retrocesso ambiental. Não é admissível a omissão quanto ao monitoramento e fiscalização ambiental da emissão de ruídos de ônibus do transporte coletivo de passageiros.

Há, igualmente, um estado de ineficiência administrativa na aplicação da legislação ambiental e no exercício do poder de polícia ambiental no controle de ruídos excessivos e desnecessários  e poluição ambiental sonora.  Ao invés de se efetivar a lei ambiental e ampliar a defesa dos direitos ambientais, o município, em sua omissão, agrava o quadro da ilegalidade e inconstitucionalidade.

 Há, ainda um padrão de ineficiência acústica, permitindo-se a proliferação indiscriminada de ônibus defeituosos, ineficientes acusticamente e insustentáveis ambientalmente. Além disto, há um estado sistemático de violação ao princípio da legalidade, na omissão do monitoramento ambiental acústico dos ônibus do transporte coletivo de passageiros. Por isto, é fundamental que o município incentive a inovação tecnológica para a concretização do princípio da ecoeficiência acústica e a defesa da sustentabilidade ambiental acústica.

Sobre a responsabilidade do poder público local, a Constituição define: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, art. 37, §6.

A jurisprudência determina que a responsabilidade ambiental é objetiva. No caso, tanto o poder público quanto a empresa concessionária do serviço público de transporte de coletivo de passageiros têm responsabilidade ambiental pelos danos ambientais causados à população da cidade. Sobre tema, ver o artigo: Souza, Renato Ferreira e Souza, Claudete.  Responsabilidade civil sobre poluição sonora pelo transporte público na região metropolitana de São Paulo, disponível na internet.

Conforme o STJ:

“SÚMULA 652 – RESPONSABILIDAE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DANOS AO MEIO AMBIENTE, DECORRENTE DE SUA OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, É DE CARÁTER SOLIDÁRIO, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA”.

A seguir, a análise da violação à Lei de Concessões de serviços púbicos, por ruídos excessivos, desnecessários e abusivos em serviços de transporte urbano de passageiros.

  • Ruídos excessivos, desnecessários e abusivos dos serviços de transporte urbano de passageiros violam a Lei concessões de serviços públicos

A situação de emissão de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos por ônibus do transporte urbano de passageiros viola a Lei de Concessões de Serviços Público, a seguir analisada.

A Lei de Concessões de Serviços Públicos, ao tratar do serviço adequado, preceitua:

Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

        § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

        § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

Ruídos excessivos, desnecessários e abusivos afetam a cláusula de adequação/qualidade na prestação do serviço de transporte urbano de passageiros.  Ruídos excessivos, desnecessários e abusivos causam a incomodidade aos passageiros, aos motoristas e as pessoas que vivem no entorno ambiental das ruas por aonde circulam os ônibus do transporte urbano de passageiros.

Logo, a prestação de serviços de transporte urbano de passageiros com ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e causadores de poluição ambiental sonora que causa a degradação ambiental é violadora da Lei da Concessão de Serviços Públicos.

Serviços de transporte urbano de passageiros que emitem ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e geram poluição ambiental sonora são inadequados, nos termos da lei acima referida.  

  • Degradação ambiental sonora causada por ônibus do transporte urbano de passageiros é ofensiva  à lei da política nacional do meio ambiente

Ruídos excessivos, desnecessários e abusivos dos serviços de transporte urbano de passageiros e que causam a degradação ambiental violam a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. Segundo a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente:

“Art. 3º. Para os fins nesta Lei, entende-se por:

I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades direta ou indiretamente:

  1. Prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população;
  2. Criem condições adversas as atividades sociais e econômicas;
  3. Afetem desfavoravelmente a biota;
  4. Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
  5. Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito púbico ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

V – recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da bioesfera, a fauna e a flora”.

 Logo, os ruídos excessivos, desnecessários e abusivos dos serviços de transporte urbano de passageiros causam degradação ambiental: prejudicam a saúde, o bem estar da população, nas áreas dos terminais de ônibus e nas vias públicas por aonde trafegam os Ônibus.  

Segundo a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente sobre poluição ambiental:

“Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.0000,00 (cinquenta milhões de reais).

Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração em conformidade com a gradação do impacto”.

 A saúde ambiental é valor-fonte protegido pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. Por isto, é obrigação do poder de polícia ambiental do município, bem como o poder concedente, em fiscalizar as condições de prestação do serviço público de transporte urbano de passageiros.

Reprisando-se: ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de ônibus do transporte coletivo causam a degradação da qualidade ambiental da cidade, mediante as condutas de prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população; criar condições adversas as atividades sociais e econômicas; afetar desfavoravelmente a biota; afetar as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lançar matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos, em ofensa à lei da política nacional do meio ambiente.

  • Parâmetros para a  qualidade ambiental acústica da cidade

Há outro aspecto de violação à lei ambiental.  Segundo a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente:

“Art. 9. São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II – zoneamento ambiental;

III – a avaliação dos impactos ambientais;

IV – o licenciamento e  a revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras;

V – os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologias, voltados à qualidade ambiental”.

Assim, o município, em atendimento à política nacional do meio ambiente, deve estabelecer, no contexto da contenção de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos, deve estabelecer padrões de qualidade ambiental sonora; o zoneamento ambiental sonora; a avaliação dos impactos ambientais causados por ônibus do transporte urbano de passageiros, o licenciamento ambiental das empresas de transporte urbano de passageiros condicionado à contenção de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos, incentivos à produção de equipamentos e produção de tecnologias, comprometidas com a qualidade ambiental.

Logo, a concessão de serviço público está vinculada ao cumprimento dos instrumentos da política ambiental e, principalmente, à garantia da qualidade ambiental. 

  • Parâmetros para saúde ambiental – Organização Mundial da saúde

Segundo a Organização Mundial da Saúde  a situação-limite para proteção à  saúde diante dos ruídos  é de 53 dB (A) (cinquenta e três decibéis) durante o dia.[4]

E durante a noite a situação-limite para a proteção à saúde é de 45 dB (quarenta e decibéis). Há, portanto, um estado de incoerência e contradição na omissão na fiscalização e controle ambiental dos ruídos EXCESSIVOS, DESNECESSÁRIOS E ABUSIVOS dos ônibus de transporte coletivo de passageiros  e legislação ambiental e de proteção à SAÚDE AMBIENTAL.

  • Parâmetros ambientais da organização das nações unidas para contenção de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e poluição ambiental sonora.

Segundo a ONU em sua Resolução 76, de 2022, há o Direito ao Ambiente Limpo, Saudável e Sustentável.

a) Direitos ambientais violados pela situação de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de ônibus do transporte urbano de passageiros. Direito ao ambiente limpo, saudável e sustentáveis, livre de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de ônibus do transporte urbano de passageiros.

A partir desta normativa, podemos depreender o Direito ao Ambiente Limpo, Saudável e Sustentável, livre de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de ônibus do transporte coletivo de passageiros.

b) Direito à cidade limpa, saudável e sustentável, livre de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos dos ônibus do transporte urbano de passageiros.

Há o Direito à Cidade Limpa, Saudável e Sustentável, livre de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de ônibus do transporte coletivo de passageiros.

O direito à cidade limpa, saudável e sustentável requer política ambienta, política de trânsito e política urbana com medidas para eliminar, reduzir e isolar os ruídos excessivos, desnecessários e abusivos dos ônibus do transporte urbano de passageiros.

A cidade deve incentivar tecnologias limpas, saudáveis e sustentáveis no sistema de transporte coletivo de passageiros, urgentemente.

c) Direito ao serviço público de transporte limpo, saudável e sustentável, livre de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de ônibus do transporte urbano de passageiros

Há o Direito ao Serviço Público de Transporte Limpo, Saudável e  Sustentável, livre de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de ônibus do transporte coletivo de passageiros.

Ora, os serviços públicos estão vinculados ao princípio da eficiência administrativa e às normas ambientais.

Um serviço público deve ter parâmetro de conforto, bem estar, saúde para os passageiros e para com a cidade. Por isto, o poder concedente deve fiscalizar a execução do serviço público de transporte coletivo de passageiros, e sua conformidade aos parâmetros de limpeza, saúde e sustentabilidade.

d) Direito à rua limpa, saudável e sustentável, livre de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de ônibus do transporte urbano de passageiros.

Há o Direito à Rua Limpa, Saudável e Sustentável, livre de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de ônibus do transporte coletivo de passageiros. A Organização Global C40 tem programas para ruas limpas, livres de combustíveis fosséis, o que inclui projetos de incentivos para ônibus elétricos no sistema de transporte coletivo de passageiros.  Por isto, a cidade, para ser coerente, em sua política ambiental, política de transporte, política urbana, deve promover a contenção dos ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de ônibus do transporte urbano de passageiros.

e) Direito ao ambiente residencial limpo, saudável e sustentável, livre de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos dos ônibus do transporte urbano de passageiros.

Toda propriedade tem um entorno ambiental. Por isto, este entorno ambiental deve estar livre de contaminação acústica. Ora, ônibus do transporte urbano de passageiros causam a degradação da qualidade ambiental das propriedades. O Direito ao Ambiente Residencial Limpo, Saudável,  requer a contenção dos ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de ônibus do transporte coletivo de passageiros. Por isto, a cidade tem que respeitar o direito de propriedade e, respectivamente, o direito à qualidade ambiental residencial, livre da incomodidade dos ruídos excessivos, desnecessários e abusivos dos ônibus do transporte urbano de passageiros.

f) Direito ao ambiente de trabalho limpo, saudável e sustentável, livre de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de ônibus do transporte urbano de passageiros.

Ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de ônibus do transporte urbano de passageiros violam o direito à qualidade do meio ambiente do trabalho.

Há o Direito ao Ambiente do Trabalho Limpo, Saudável,  livre de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de ônibus do transporte coletivo de passageiros.

Por isto, é dever da cidade em promover a contenção dos ruídos excessivos, desnecessários e abusivos dos ônibus do transporte coletivo de passageiros.

g) Deveres violados pela empresa concessionária do serviço público de transporte urbano de passageiros  – eficiência, qualidade, inovação, respeitar a lei ambiental

Um dos deveres do concessionário do serviço público de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, é prestar os serviços com eficiência e qualidade.

Ora, ônibus barulhentos representam a ineficiência acústica e, logo, a falta de qualidade ambiental sonora na prestação do serviço público. Assim, ônibus com RUÍDOS EXCESSIVOS, DESNECESSÁRIOS e ABUSIVOS violam o princípio da eficiência acústica, os padrões de qualidade ambiental sonora, conforto ambiental sonoro, bem estar ambiental sonoro e saúde ambiental. Outro dever violado com RUÍDOS EXCESSIVOS, DESNECESSÁRIOS E ABUSIVOS e POLUIÇÃO AMBIENTAL SONORA é o dever de atualização do serviço público de transporte coletivo de passageiros, por Ônibus.

Ora, é obrigação da concessionária de atualizar a EFICÊNCIA AMBIENTAL ACÚSTICA nas condições de prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros, adotando-se medidas para eliminar reduzir e/ou isolar os ruídos dos ônibus. Também, é sua obrigação adotar medidas de compensação ambiental pelos danos causados ruídos e poluição ambiental sonora dos ônibus às áreas residenciais degradadas.

h) Deveres violados pelo poder concedente municipal   – fiscalizar as condições de prestação do serviço

O poder concedente, no caso os Municípios, têm o dever de fiscalizar as condições de prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, mediante o exercício do poder de polícia ambiental.  A omissão do poder público municipal é ilegal e enseja a responsabilidade administrativa e ambiental.

A omissão do poder público gera danos ambientais, danos econômicos e ao patrimônio público e ao patrimônio cultural.  

Dano Ambiental

Ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de ônibus do transporte urbano de passageiros geram dano ambiental.  A literatura explica o dano ambiental.  Segundo José Rubens Morato Leite e Patryck de Araújo Ayala:

“O dano ambiental, por sua vez, constitui uma expressão ambivalente, que design, certas vezes, alterações nocivas ao meio ambiente; e outras, ainda os efeitos que tal alteração provoca na saúde das pessoas e em seus interesses. Dano ambiental significa, em uma primeira alteração indesejável ao conjunto de elementos chamados meio ambiente, por exemplo, a poluição atmosférica; seria, assim, a lesão ao direito fundamental que todos têm de gozar e aproveitar do meio ambiente apropriado. Contudo, em sua segunda conceituação, dano ambiental engloba os efeitos que essa modificação gera na saúde das pessoas e em seus interesses. Alerte-se que, nesta obra, será chamado dano ambiental, em primeiro momento, todo dano causador de lesão ao meio ambiente, para depois poder classifica-lo.

Ratificando essa posição sobre a conceituação ambientalmente de dano ambiental, Alsina precisa que este pode designar não somente o dano que recai sobre o patrimônio ambiental, que é comum à coletividade, mas também se refere ao dano por intermédio do meio ambiente ou dano ricochete a interesses legítimos de determinada pessoa, configurando um dano particular que ataca um direito subjetivo e legitima o lesado a uma reparação pelo prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial.[5]

Valoração econômica do dano ambiental

Ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e poluição ambiental sonora causam danos ambientais. Ruídos e poluição sonora são causados pelo uso abusivo de ônibus do transporte urbano de passageiros nas cidades. Por isto, há a degradação da qualidade ambiental e a qualidade de vida.

Além disto, ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e poluição sonora causam danos à saúde pública, a saúde ambiental e a saúde mental da população. Também, ruídos causam danos ambientais morais, devido à deterioração da qualidade ambiental, qualidade de vida, qualidade da saúde, qualidade do bem estar, conforto ambiental.  Há metodologias para a valoração econômica do dano ambiental.

A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente define poluição: “degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudique a saúde, a segurança, e bem estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas: c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”. 

A situação de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de ônibus do transporte coletivo: i) prejudica a saúde e bem estar da coletividade; ii) cria condição adversa a atividade social e econômica; iii) afetam desfavoravelmente  a biota; iv) afetam as condições estéticas ou sanitária do meio ambiente; iv) lançam matéria e energia em desacordo com os padrões ambientais.

Um dos princípios da política nacional do meio ambiente é a qualidade ambiental. Ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de ônibus do transporte coletivo de passageiros causam a perda da qualidade do ambiente urbano, a perda da qualidade ambiental residencial, a perda da qualidade do ambiente de trabalho, a perda da qualidade ambiental. Por isto, é essencial a valoração econômica da perda de qualidade ambiental. Por analogia, reflitamos sobre a contaminação do solo por agentes tóxicos. Também, pensemos na contaminação do ar por agentes tóxicos, como gases emitidos por carros, motocicletas, ônibus e caminhões. Uma área verde agrega valor à propriedade imobiliária. Pensemos então no ar contaminado por ruídos.  O ambiente poluído evidentemente não é limpo, saudável e sustentável. Por isto, o ambiente natural e o ambiente humano com quietude tem um determinado valor econômico. Diferentemente, o ambiente poluído por ruídos tem um valor menor de mercado.  Por isto, é fundamental a percepção do valor ambiental do meio ambiente acústico natural, com quietude urbana. Estudos econômicos apontam para a desvalorização de imóveis em ambientes poluídos por ruídos, até a vizinhança barulhenta é um fator de depreciação dos imóveis. 

Sobre o tema, consultar Elisabete M. M. Arsenio e sua obra The valuation of environmental externalities: a states preference case study on traffic noise in Lisbon, tese apresentada perante a Universidade de Leeds e Instituto de Estudos de Transporte em 2002. A autora descreve o valor ambiental da quietude urbana e os danos ambientais causados pela poluição sonora do trânsito na cidade de Lisboa. Ela descreve os danos causados ao ambiente residencial pela poluição sonora do transporte. A autora aponta os fatores de mensuração do dano ambiental: área do ambiente residencial impactado pela poluição sonora (área de trabalho, áreas de descanso, áreas de repouso, áreas de lazer, áreas de estudo, entre outras), o tempo de permanência dos residentes no ambiente local, o número de pessoas que residem no imóvel, a proximidade da área atingida pela poluição sonora diante da rua, o nível de educação dos residentes do imóvel, o tipo de rua por aonde ocorre o trânsito, a habitualidade do trabalho ou de estudo na residência, a abertura das janelas durante verão e outono, número de anos dos residentes morando no imóvel, entre outros critérios. Assim, conclui a autora que a degradação ambiental causada pela poluição sonora do trânsito é fator de desvalorização do imóvel.

Quanto ao entorno ambiental do imóvel é atingido pela poluição sonora há a desvalorização do imóvel, pois impacta o seu valor de uso e valor de não-uso. A autora sugere a compensação pelo dano ambiental à população exposta à poluição sonora.  Um dos critérios da metodologia de valoração é o método hedônico, incluindo-se o valor de uso de valor de não uso do imóvel. Na avaliação é considerado o impacto no ambiente indoor e ambiente outdoor do imóvel. A poluição sonora é considerada como uma externalidade negativa ao sistema de trânsito e de transporte. Chia-Jena Yu, em sua obra Environmentally sustainable acoustics in urban residential areas, tese perante a Faculdade de Arquitetura de Sheffield, destaca o impacto do trânsito  sobre áreas residenciais, diferenciando-se a poluição ambiental sonora de veículos leves, médios e pesados. A autora defende a integração da sustentabilidade urbana acústica com à política urbana e política residencial. Ora, também devemos analisar o tema da poluição ambiental sonora e o impacto sobre a saúde pública, saúde ambiental e saúde mental da população.  Pessoas em tratamento de saúde são intensamente impactadas pela poluição sonora do trânsito e dos sistemas de transporte. Pessoas hipertensas e cardíacas são afetadas em sua saúde por causa dos ruídos. Sobre o tema, ver: Biological mechanisms related to cardiovascular and metabolic effects by environmental noise by Charlotta Ericksson e outros, World Health Organization.  Ver: Burden of disease from environmental noise. Quantification of healthy life year lost in Europe, World Health Organization.  Consultar: Noise, blazes and mismatches. Emerging issues of environmental concern, UN environment programme, Frontiers, 2022 Ver: Healthy environment, healthy lives: how the environment influentes health and well-being in Europe, European Environmental Agency, EEA Report, 2019.  Ver, Alletta, Francesco e Kang, Jian. Promoting healthy and supportive acoustic environments. Going beyond the quietness. International Journal of Environment Research and Public Health, MDPI.  Ver também European Agency Environment, tópico Noise. E Swinburn, Tracy e outros. Valuing quiet: an economic assessment of US environmental noise as a cardiovascular health hazard, American Journal Preventive Medicine. Para além da Saúde Ambiental, é importante avaliar o impacto da poluição sonora do trânsito, transporte, vizinhança sobre o valor econômico do imóvel impactado. Sobre este tema, ver: Daniels Rhonda, Monetary valuation of the environmental impacts of transport, Institute of Transport Studies, the University of Sydnei.  Ver, também, S. Navrud. The economic value of noise within the European Union – a review and analysis of studies, paper Acústica 2004.

Danos sociais ambientais causados pelos ruídos excessivos, desnecessários e abusivos dos ônibus do transporte urbano de passageiros

A literatura científica é clara ao expor a categoria de  danos sociais ambientais. Ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de ônibus do transporte urbano de passageiros causam danos sociais à coletividade, seja nas proximidades nos terminais de ônibus, seja nas áreas residenciais e áreas comerciais, localizadas nas proximidades das vias públicas por aonde circulam os ônibus.

Não é admissível que um serviço público, como o transporte coletivo gere intensos danos sociais ambientais que se repetem dia e noite, semana a semana, mês a mês, ano a ano.

Sobre o tema, ver o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Paraná:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA E SONORA. EMPRESA RÉ QUE ATUA NO RAMO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DE ÔNIBUS. RECLAMAÇÃO DA COMUNIDADE QUE RESIDE NAS PROXIMIDADES DO PÁTIO DA EMPRESA, DESCONTENTES COM O DESLOCAMENTO DE POEIRA E O RUÍDO EXCESSIVO PROVOCADO PELO MOVIMENTO INTENSO E CONTÍNUO DOS ÔNIBUS DA EMPRESA, INCLUSIVE DURANTE O PERÍODO NOUTURO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PRETENDE A REALOCAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA, POIS O LOCAL ONDE A MESMA SE ENCONTRA INSTALADA VIOLA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE ZONEAMENTO. PEDIDO DE INDENIZACÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, E DA ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DA ATIVIDADE NAQUELE LOCAL. JUÍZA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS (APELACÃO N. 381.375-6, Rel. Desembargador  Marcos de Luca Fanchin, 4ª Câmara Cível, data julgamento 30/10/2007, publicação 23/11/2007.

Danos econômicos causados pelos ruídos excessivos, desnecessários e abusivos dos ônibus do transporte urbano de passageiros

Ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de ônibus do transporte urbano de passageiros geram diversos danos econômicos. Há a perda de oportunidades pelos transtornos causados pelos ruídos excessivos dos ônibus em áreas comerciais e áreas residenciais. Ruídos impactam a produtividade no ambiente. Ruídos causam a perturbação do sistema cognitivo, gerando estresse, irritação, tensão nervosa,  e fadiga mental. Portanto, os ruídos geram danos econômicos para os usuários do serviço público de transporte de passageiros nas cidades, os quais passam horas dentro dos ônibus nos deslocamentos diários para o mercado de trabalho. Depois, os ruídos geram danos econômicos com a perda de produtividade em áreas comerciais das cidades. Os trabalhadores são afetados em sua capacidade de atenção pelo aos ruídos excessivos dos ônibus do transporte urbano. Além disto, há danos econômicos para pessoas em regime de home office, os quais são impactados pelos ruídos excessivos dos ônibus. Por outro lado, há danos econômicos aos imóveis situados nas proximidades dos terminais de ônibus e das vias públicas por aonde circulam estes ônibus.  Há o risco de desvalorização dos imóveis devido aos ruídos excessivos e a poluição sonora causada pelo sistema de transporte coletivo. A literatura científica explicar a perda do valor de uso de áreas degradadas ambientalmente. Há, também, a perda de valores de não uso em áreas degradas ambientalmente. Por isto, é fundamental distinguir entre o valor econômico de um ambiente natural não poluídos por ruídos mecânicos e poluição sonora em relação ao desvalor de um ambiente artificial poluído por ruídos mecânicos e poluição sonora.

Por todas estas razões, é obrigação da empresa concessionária do serviço público do transporte urbano de passageiros restaurar a qualidade ambiental original sonora, livre de ruídos mecânicos excessivos, desnecessários e abusivos.

Danos psicológicos causados por ruídos excessivos, desnecessários e abusivos dos ônibus do transporte urbano de passageiros

Os danos ambientais causados por ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e poluição ambiental sonora de ônibus do transporte urbano de passageiro são sistêmicos, repetindo-se, todas as manhãs, todas as tardes, todas as noite, todas as semanas, todos os meses, todos os anos. Em ambientes residenciais, usualmente a propriedade tem valor para garantir a recuperação da fadiga causado pelo trabalho e/ou outras atividades. Porém, em um edifício e/ou casa submetido aos ruídos crônicos, excessivos, desnecessários e abusivos é impossível obter a completa recuperação da atenção e obter o estado de relaxamento e descanso necessário, para se livrar o estresse urbano. Por isto, o status quo de toxicidade crônica e sistêmica dos ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e a poluição sonora dos ônibus do transporte coletivo de passageiros. Logo, há pessoas situadas nas proximidades das vias públicas têm maiores danos psicológicos decorrentes do estado de permanente tensão e estresse ao organismo humano causado pelos ruídos excessivos. Há situação é agravada para pessoas em tratamento de saúde, pessoas com doenças crônicas (hipertensão), pessoas com saúde cardiovascular abalada, pessoas com condições especiais com neurodiversidade cognitiva e auditiva: pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista, defict de atenção, hiperatividade, tratamento para ansiedade e depressão,  entre outras.

Dano existencial

A moderna literatura jurídica ensina danos existenciais. São danos à existência humana que causam a privação de projetos de vida. Ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de ônibus do transporte urbano de passageiros impactam a vida cotidiana dos cidadãos. Em áreas residenciais impactadas diretamente pelas rotas de transporte urbano de passageiros há danos existenciais. Por isto, são necessárias medidas de responsabilização do poder público quanto pela concessionária do serviço público de transporte coletivo de passageiros. 

Desvio do tempo produtivo

Outro ponto é a teoria do desvio do tempo produtivo, o cidadão perde seu tempo de vida para se defender contra os ruídos excessivos, desnecessários e abusivos. A perda do tempo de vida, juntamente, com a perda de oportunidade são por si só fatores suficientes para responsabilizar o poder concedente e a concessionária do transporte urbano de passageiros.

Danos à saúde pública e saúde ambiental causados por ruídos excessivos, desnecessários e abusivos dos ônibus do transporte urbano de passageiros.

A literatura científica/médica proclama que ruídos e poluição ambiental sonora são um problema de saúde pública. Porém, o que vemos, a omissão crônica e sistêmica do poder público na fiscalização e controle ambiental da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de ônibus do transporte de passageiros. Ora, a concessionária do serviço público está vinculada ao respeito ao direito à saúde pública e, consequentemente, o direito à saúde ambiental. Aqui, também, o tema dos ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e da poluição sonora entra no campo de estudos epidemiológicos. Logo, o padrão de qualidade ambiental sonora, livre de ruídos tóxicos, excessivos, desnecessários e abusivos é uma condição fundamental para a prestação do serviço público de transporte urbano de passageiros nas cidades. Ambientes hospitalares e postos de atendimento à saúde são contaminados pelos ruídos tóxicos e pela poluição ambiental sonora dos ônibus do transporte urbano. Também, pessoas em tratamento à saúde, em regime de home care, são impactadas pelos ruídos tóxicos e excessivos dos ônibus do transporte urbano de passageiros.Idosos, em tratamento à saúde, são impactados em suas casas e apartamentos pelos ruídos tóxicos e excessivos dos ônibus do transporte urbano de passageiros nas cidades.  Há a obrigação constitucional, legal e ética de a concessionária do serviço público adotar inovações tecnológicas para conter a emissão de ruídos tóxicos, abusivos, desnecessários. A negligência da concessionária do transporte coletivo em controlar a emissão e a difusão de ruídos mecânicos é causa suficiente para a declaração da caducidade da concessão.

Dano moral coletivo causado por ruídos excessivos, desnecessários e abusivos dos ônibus do transporte urbano de passageiros

Um dos aspectos ainda a serem considerados é a categoria do dano moral ambiental coletivo. Primeiro, o dano moral ambiental coletivo do interesse da coletividade impactados pelos ruídos excessivos, desnecessários e abusivos dos ônibus do transporte coletivo de passageiros. Segundo, o dano moral ambiental causado aos motoristas de ônibus expostos à poluição sonora:

“Na presente ação (…), o Ministério Público do Trabalho busca a condenação do ente público em indenização por dano moral coletivo, por ele (o distrito federal) não ter fiscalizado adequadamente o sistema de transporte, permitindo que a empresa prestasse serviços à população expondo seus empregados a riscos causados por ruídos excessivos  no curso da atividade (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Recurso Ordinário, 01589-2021.011.10.00.4-ROk, Relator: Desembargador JOÃO AMILCAR, órgão julgador, 2ª Turma, julgamento 13/04/2016, data de publicação 27/05/201 – Ver: Souza, Renato Ferreira e Souza, Claudete. Responsabilidade civil sobre poluição sonora provocada pelo transporte público na região metropolitana de São Paulo”.

Segundo Souza, Renato Ferreira e Souza, Claudete. Responsabilidade civil sobre poluição sonora provocada pelo transporte público na região metropolitana de São Paulo, a omissão do Distrito Federal na fiscalização ambiental resultou em sua responsabilização objetiva:

“Como ela não implementou medidas concretas – preventivas e corretivas de preservação auditiva de seus empregados, o Distrito Federal deteria a responsabilidade objetiva pela escolha da concessionária, ou ainda por desídia na fiscalização. Daí emergia que ele, como poder concedente, deve reparar os danos causados a todos os trabalhadores e ex-trabalhadores do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros, em especial motoristas e cobradores, sendo postulada a indenização da ordem de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). TRTda 10ª Região. Recurso Originário. 01589.2012.011.10.00-4-RO, Relator Desembargador João Almicar, órgão julgador, 2ª Turma, data do julgamento, 13/04/2015, data publicação: 27/05/2016.

Danos ao meio ambiente cultural e de ensino causados por ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de ônibus do transporte urbano de passageiros

O ambiente cultural é protegido pela Constituição e pela legislação. Bens culturais são protegidos juridicamente. O ambiente cultural para a expressão de valores culturais, como a cultura do silêncio, cultura da quietude, cultura do descanso, cultura intelectual, cultura da leitura, cultura do lazer, cultura do entretenimento, cultura do ensino e aprendizagem, cultura da comunicação são protegidas pela Constituição e pela legislação. Como exigir das crianças, adolescentes e jovens a educação se as mesmas não têm o ambiente cultural necessário para as atividades de estudo e concentração? Ruídos tóxicos, excessivos, desnecessários e abusivos e poluição ambiental sonora de ônibus do transporte urbano atingem o ambiente de escolas públicas e privadas?

Ora, é responsabilidade da concessionária em respeito o ambiente educacional e cultural das pessoas. Em alguns casos, há situação de áreas de silêncio especial para a proteção escolas, hospitais e bibliotecas.

Porém, na prática, o poder público omite-se de sua responsabilidade ambiental em fiscalizar e punir as concessionárias de ônibus pelos ruídos tóxicos e abusivos e poluição ambiental sonora. Como garantir um ambiente cultural de paz ambiental? somente, com a eliminação da subcultura tóxica dos ruídos excessivos e poluição ambiental sonora, com a responsabilização da concessionária do transporte coletivo de passageiros nas cidades.

Danos à estética ambiental causados por ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de ônibus do transporte

A Constituição e legislação protegem os bens estéticos. O valor natural, da beleza natural, da paisagem é protegido. Por isto, o ambiente natural sonoro, livre de ruídos tóxicos e excessivos, é intensamente protegido pelo ordenamento jurídico. A estética ambiental nos ensina que os valores ambientais naturais são fundamentais aos seres humanos e à sua saúde, bem estar ambiental e auditivo, conforto ambiental e auditivo. A maior restauração das energias vitais ocorre em ambientes naturais, livres de ruídos mecânicos. Ora, a concessionária do serviço público de transporte coletivo de passageiros ao não conter os ruídos excessivos, desnecessários e abusivos emitidos e difundidos na cidade incorre em lesão a bens estéticos preciosos à humanidade.

Danos aos animais. A proteção à dignidade animal causados por ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de ônibus de transporte urbano de passageiros

Animais são hipersensíveis aos ruídos excessivos. Cães tem uma audição mais profunda do que o ser humano. Por esta, entre outras razões, foram editadas diversas por municípios para proibir fogos de artificio, “com efeitos de tiro”, em proteção à saúde animal. Os pássaros sentem os impactos dos ruídos excessivos e a poluição ambiental sonora, afetando seu sentido de localização e sua reprodução. Ora, cães que circulam pelas vias públicas por aonde transitam os ônibus públicos são intensamente afetados pelos ruídos. Também, diversas áreas ambientais, habitat de pássaros, são afetadas pelos ruídos dos ônibus do transporte passageiros. Por isto, a proteção à fauna, demanda a responsabilidade ambiental da concessionária do serviço público de passageiros.

Direitos fundamentais lesados pelos ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e poluição ambiental sonora de ônibus do transporte urbano de passageiros

Há diversos direitos fundamentais lesados pelos ruídos excessivos e poluição sonora dos ônibus do transporte coletivo de passageiros

a)Lesão ao direito à qualidade de vida causado por ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de ônibus do transporte urbano.

Há a lesão ao  direito à qualidade de vida, o que é afetado pelos ruídos EXCESSIVOS, DESNECESSÁRIOS E ABUSIVOS.  O morador em sua própria casa perde as condições de uso normal de sua moradia e propriedade.[6] A pessoa em sua moradia e propriedade tem um entorno ambiental. Ocorre a degradação no entorno ambiental da propriedade afetam o direito de propriedade e o direito de moradia. A perda da qualidade ambiental acarreta a perda da qualidade de vida. Por isto, é necessária a proteção ao entorno ambiental da propriedade com medidas para contenção dos ruídos excessivos, desnecessários e abusivos dos ônibus do transporte urbano.

b) Lesão direito à qualidade do ambiente sonoro residencial

O direito à qualidade do ambiente sonoro residencial está diretamente associado à sustentabilidade ambiental. O espaço residencial é protegido, por isto há a proteção a padrões de qualidade ambiental acústica, objetivando o bem estar ambiental e auditivo e conforto ambiental e auditivo e saúde ambiental.

c) Direito à inviolabilidade domiciliar acústica.

Há o direito à inviolabilidade domiciliar acústica.[7] Ora, ruídos são sons invasivos da propriedade privada. Por isto, são uma espécie de invasão de domicilio, algo evidentemente violador da privacidade, intimidade e propriedade, vida privada.

Sobre o tema, ver Pilar Dominguez Martinez, em seu artigo El Meio Ambiente Acústico y El Derecho a la invioabilidad del domicilio, Revista Derecho Privado y Constitución, n. 28, enero-diciembre, 2014, pps. 401-446, a qual explica o seguinte:

“Precisamente o dano moral é o que merece consideração em sede de contaminação acústica, máxima a vinculação com os direitos fundamentais como a inviolabilidade do domicilio.

(…)

 A valoração dos excessos sonoros requer em muitos casos de meios de prova técnicos, fundamentalmente periciais, que, por um lado, determinam a medição acústica (prova sonométrica), conforme informes médicos que valoram a transcendência dos danos psicológicos que a emissão acústica provocou na vítima”.

Logo, são um transporte sujo, não saudável e insustentável, causa danos ao meio ambiente.

Miguel Dunshee de Abranches Fiod e Adriano SantÁnna Pedra no artigo Poluição sonora e dever fundamental de preservação do meio ambiente sadio: uma anáise a partir da decisão STC 119/2001 do Tribunal Constitucional Espanhol ensinam:

O estudo sobre a decisão STC 119/2001 do Tribunal Constitucional espanhol apresenta uma importante discussão sobre a proteção do direito fundamental ao ambiente sadio domiciliar, por considerar a poluição e a degradação ambientais como elementos constitutivos de violação do direito à vida privada e familiar. A particularidade do caso em questão é que os agentes causadores diretos da saturação acústica denunciada são entes privados (a discoteca com elevado volume de ruído), mas que diante da omissão por parte do Estado houve uma proteção ambiental deficiente, sendo considerado como um agente causador indireto do dano”.[8]

 Ora, é fundamental a PERCEPÇÃO das diferenças entre um AMBIENTE LIMPO, SAUDÁVEL E SUSTENTÁVEL ACUSTICAMENTE, em relação ao AMBIENTE SUJO, INSANO (FAZ MAL À SAÚDE FÍSICA, FISIOLOGICA E MENTAL) E INSUSTENTÁVEL AMBIENTALMENTE.

Aqui, sobre o impacto de RUÍDOS EXCESSIVOS, DESNECESSÁRIOS E ABUSIVOS SOBRE O AMBIENTE RESIDENCIAL FAMILIAR, vale lembrar o cerne da questão, bem colocada pelos autores Miguel Dunshee de Abranches Fiod e Adriano Sant’Ana Pedra no artigo Poluição sonora e o dever fundamental de preservação do meio ambiente sadio: uma análise a partir da decisão STC 119/2001 do Tribunal Constitucional Espanhol:

Sobre a privacidade pessoal e familiar, o voto do Juiz registrou que ninguém tem o direito de impedir o descanso ou a paz de espírito mínima que o trabalho intelectual exige. Pelo contrário, pode haver um dever por parte das autoridades públicas de nos garantir o gozo desse direito, dependendo das circunstâncias.

No que tange à inviolabilidade do lar, frisou ainda que este pode ser afetado por saturação sonora indevida. Em primeiro, porque a violação da privacidade pessoal e familiar é reforçadas quanto a parte lesada se encontra na sua própria casa; em segundo lugar, porque, dependendo do caso, o ruído pode ser tão insuportável que obriga a parte lesada a se mudar de casa. Na visão do Juiz, tal conduta constitui uma dupla violação dos direitos fundamentais: o direito à inviolabilidade e o direito à livre escolha do domicilio”.[9]

c) Lesão ao direito à saúde física, saúde fisiológica, saúde mental, ocupacional, ambiental, causada por ruídos excessivos, desnecessário e abusivos de ônibus do transporte urbano de passageiros

Outra lesão é ao direito à saúde é gravemente impactado pelos ruídos EXCESSIVOS, DESNECESSÁRIOS E ABUSIVOS dos ônibus do transporte coletivo de passageiros.  A integridade fisiológica e psicológica da pessoa é objetivo de tratamento degradante pelos ruídos ambientais excessivos, desnecessários e abusivos dos ônibus. Há abalo na saúde ambiental,  física, mental, saúde auditiva, saúde ocupacional,  causados pelos ruídos EXCESSIVOS, DESNECESSÁRIOS E ABUSIVOS, agravando-se estados de estresse e ansiedade.[10] Em período de pandemia e pós-pandemia, em momentum de elevado estresse, os ruídos excessivos, desnecessários e abusivos acabam por agravar a saúde das pessoas que moram nas proximidades das áreas de circulação dos ônibus do transporte coletivo de passageiros.  A Organização para Cooperação e Desenvolvimento econômico  trata do tema no estudo How’s life? 2020. Measuring well-being. Também, o estudo mostra que o bem estar subjetivo é um indicador da qualidade de vida. 

Pesquisas científicas apontam para a perda da qualidade de vida e da saúde, por causa de ruídos excessivos e desnecessários  e poluição ambiental sonora.[11] Também, evidências científicas  apontam os efeitos biológicos causados pela poluição sonora e os riscos à saúde das pessoas. Ver: World Health Organization, Regional Office for Europe. Biological mechanism related to cardiovascular and metabolic effects by environmental noise, por Charlotta Eriksson e outros. Ver, também: Burden of disease from environmental noise. Quantification of healthy life years lost in Europe, World Health Organization, European commission. Ver: European Environmental Agency: Projected health impacts from transportation noise – exploring two scenarios for 2030, Nuria Blaneas e outros, ETC-Report 2022. Consultar: Transport Noise. How it affects our health and wellbeing. Institute of Acoustics.   E Blanes, Nuria. Projected health impact from transportation noise – exploring two scenarios for 2030, European Environmental Agency. Sobre a quantificação dos anos de vida saudáveis perdidos na Europa por causa do ruído ambiental, ver: Burden of disease from enviromental noise, World Health Organization, Regional Office for Europe, 2011. Ver, também: Review of evidence relating to environment noise exposure and annoyance, sleep disturbance, cardio-vascular and metabolic health outcome in the context of Interdepartmental Group on Costs and Benefits Noise Subject Group, do National Institute for Public Health and the Environment, Ministry of Health, Welfare and Sport da Holand, 2019. Consultar: Environmental Noise Guidelines for the European Regional, World Health Organization, Regional Office for Europe. Ver: Environmental noise in Europa, 2020, European Environment Agency. Ver Noises, blases and mismatches. Emerging issues of environment concern. UN: environment programme, Frontiers, 2002. Consultar:  European Comission, Assessment of potencial health benefits of noise abatement measures in the EU, march 2021.  Consultar: Healthy environment, healthy lifes: how the environment influences health and well-being in Europe, European Environment Agency, 2019. A Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico tem estudos sobre a qualidade ambiental e a relação com a qualidade de vida e o bem estar subjetivo.[12]  A Carta Enciclica Laudato Si do Papa Francisco sobre o cuidado da comum destaca a importância da qualidade ambiental para a vida.[13]  Ver: Ribas, Angela. Tese de doutorado Reflexões sobre o ambiente sonoro da cidade de Curitiba: a percepção do ruído urbano e seus efeitos sobre a qualidade de vida de moradores dos setores especiais estruturais, tese de doutorado defendida perante a Universidade Federal do Paraná. 

d) Lesão direito ao trabalho por ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de ônibus do transporte urbano de passageiros.

Outro direito fundamental lesado, pelos ruídos excessivos, desnecessários e abusivos,  é o direito ao trabalho, afetando-se a cognição e a produtividade.  Há o direito à qualidade do ambiente de trabalho, degradadado pelos ruídos excessivos, desnecessários e abusivos dos ônibus.  Pessoas que trabalham em regime de home office são atingidas pela poluição sonora dos ônibus. Não só, trabalhadores das estações-tubo e demais trabalhadores pela poluição sonora dos ônibus. 

e) Lesão ao direito ao descanso, bem estar sonora, conforto sonoro, causado por ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de ônibus do transporte urbano de passageiros

Há, ainda, a lesão ao direito ao descanso,  ao bem estar auditivo e conforto auditivo, as pessoas não conseguem relaxar na sua própria casa devido à poluição sonora, realizada todas as semanas do ano.[14]  Estudos demonstram a necessidade do descanso como uma forma de recuperar a atenção. No período da noite, a situação é grave na medida em que os ruídos excessivos ofendem o direito ao descanso e o direito ao sono. Ruídos EXCESSIVOS, DESNECESSÁRIOS E ABUSIVOS  e a poluição ambiental sonora dos ônibus impactam significativamente o meio ambiente humano. O meio ambiente humano aonde moram os vizinhos às vias públicas por aonde circulam os ônibus. Resumindo-se: os ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e a poluição sonora  causam o dano ambiental acústico, causando a degradação da qualidade ambiental sonora  aonde vive a comunidade do bairro.

f) Lesão ao princípio da dignidade humana, causada pelos ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de ônibus do transporte urbano de passageiros.

Há a lesão à dimensão ecológica do princípio da dignidade humana. O ambiente residencial do lar é o ambiente sagrado da pessoa, é o refúgio, o habitat, o abrigo e, no entanto, é alvo de poluição sonora e ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de ônibus do transporte coletivo de passageiros.  Por isto, é fundamental o respeito à proteção do entorno ambiental da propriedade e da moradia.

g) Lesão ao direito à cultura da quietude e tranquilidade públicas, causada por ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de ônibus do transporte coletivo de passageiros.

Outro ponto a observar é o direito à cultura da quietude urbana, a qual protege o meio ambiente externo e o meio ambiente residencial. Os cidadãos têm o direito à quietude urbana, sem a poluição acústica dos ônibus do transporte coletivo de passageiros. Segundo Superior Tribunal de Justiça, em decisão paradigma, há o direito ao silêncio para a contenção da poluição ambiental sonora. Há o direito à sustentabilidade ambiental sonora, de modo a se combater a degradação ambiental acústica nas cidades.

h) Lesão direito ao desenvolvimento sustentável causada por ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de ônibus do transporte urbano de passageiros.

E também o direito ao desenvolvimento sustentável, com inovações tecnológicas e indústrias para a qualidade ambiental acústica dos ônibus do transporte coletivo de passageiros. Estudos econômicos apontam para a desvalorização de imóveis em ambientes poluídos por ruídos, até a vizinhança barulhenta é um fator de depreciação dos imóveis. É perceptível a diferença entre o ENTORNO AMBIENTAL SONORO  POLUÍDO DE UMA PROPRIEDADE  E O ENTORNO AMBIENTAL SONORO DA NÃO POLUÍDO. O VALOR ECONÔMICO DOS IMÓVEIS EM ENTORNOS AMBIENTAIS LIMPOS, SAUDÁVEIS E SUSTENTÁVEIS É MUITO MAIOR.

Sobre o tema, consultar Elisabete M. M. Arsenio  e sua obra The valuation of environmental externalities: a states preference case study on traffic noise in Lisbon, tese apresentada perante a Universidade de Leeds e Instituto de Estudos de Transporte em 2002. A autora descreve o valor ambiental da quietude urbana e os danos ambientais causados pela poluição sonora do trânsito na cidade de Lisboa. Ela descreve os danos causados ao ambiente residencial pela poluição sonora do transporte.

A autora aponta os fatores de mensuração do dano ambiental: área do ambiente residencial impactado pela poluição sonora (área de trabalho, áreas de descanso, áreas de repouso, áreas de lazer, áreas de estudo, entre outras), o tempo de permanência dos residentes no ambiente local, o número de pessoas que residem no imóvel, a proximidade da área atingida pela poluição sonora diante da rua, o nível de educação dos residentes do imóvel, o tipo de rua por aonde ocorre o trânsito, a habitualidade do trabalho ou de estudo na residência, a abertura das janelas durante verão e outono, número de anos dos residentes morando no imóvel, entre outros critérios.  Assim, conclui a autora que a degradação ambiental causada pela poluição sonora do trânsito é fator de desvalorização do imóvel. Quanto o entorno ambiental do imóvel é atingido pela poluição sonora há a desvalorização do imóvel, pois impacta o seu valor de uso e valor de não-uso.

A autora sugere a compensação pelo dano ambiental à população exposta à poluição sonora. Um dos critérios da metodologia de valoração é o método hedônico, incluindo-se o valor de uso de valor de não uso do imóvel. Na avaliação é considerado o impacto no ambiente indoor e ambiente outdoor do imóvel. A poluição sonora é considerada como uma externalidade negativa ao sistema de trânsito e de transporte.

Chia-Jena Yu, em sua obra Enviromentally sustainable acoustics in urban residential área, tese perante a Faculdade de Arquitetura de Sheffield, destaca o impacto do trânsito  sobre áreas residenciais, diferenciando-se a poluição ambiental sonora de veículos leves, médios e pesados. A autora defende a integração da sustentabilidade urbana acústica com à política urbana e política residencial.

Ora, também devemos analisar o tema da poluição ambiental sonora e o impacto sobre a saúde pública, saúde ambiental e saúde mental da população. Pessoas em tratamento de saúde são intensamente impactadas pela poluição sonora do trânsito e dos sistemas de transporte. Pessoas hipertensas e cardíacas são afetadas em sua saúde por causa dos ruídos. A saúde cardiovascular é intensada impactada pelos ruídos excessivos, desnecessários e abusivos. Pessoas com neurodiversidade e neurodivergência cognitiva e auditiva, tais como: transtorno do espectro autista, hiperatividade, defict de atenção, transtorno de ansiedade e depressão, transtorno de estresse, transtorno obsessivo compulsivo, são intensamente impactadas por ruídos excessivos, desnecessários e abusivos   e poluição ambiental sonora dos ônibus do transporte coletivo de passageiros. 

Há pessoas com hipersensibilidade aos ruídos, diagnosticadas com misofonia, hiperacusia e audição absoluta, as quais vivenciam uma sobrecarga sensorial degradante devido aos ruídos excessivos, desnecessários e abusivos dos ônibus do transporte coletivo de passageiros. Reprise-se que pessoas com transtornos mentais (como ansiedade, depressão, hiperatividade, defict de atenção, entre outras) são prejudicadas com os ruídos excessivos dos ônibus do transporte coletivo de passageiros. Bebês são intensamente afetados por ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e poluição ambiental sonora. A qualidade do sono é fortemente impactada por ruídos excessivos e poluição ambiental sonora de ônibus do transporte coletivo de passageiros. Sobre o tema, ver: Biological mechanisms related to cardiovascular and metabolic effects by environmental noise by Charlotta Ericksson e outros, World Health Organization. – DOCUMENTO EM ANEXO. Ver: Burden of disease from environmental noise. Quantification of healthy life year lost in Europe, World Health Organization.  Consultar: Noise, blazes and mismatches. Emerging issues of environmental concern, UN environment programme, Frontiers, 2022.  Ver, também: Healthy environment, healthy lives: how the environment influences health and well-being in Europe, European Environmental Agency, EEA Report, 2019. Ver: Alletta, Francesco e Kang, Jian. Promoting healthy and supportive acoustic environments. Going beyond the quietness. International Journal of Environment Research and Public Health, MDPI.  Ver também European Agency Environment, topic Noise.

E Swinburn, Tracy e outros. Valuing quiet: an economic assessment of US environmental noise as a cardiovascular health hazard, American Journal Preventive Medicine.  Para além da Saúde Ambiental, é importante avaliar o impacto da poluição sonora do trânsito, transporte, vizinhança sobre o valor econômico do imóvel impactado.  Não é admissível que a omissão do município CAUSADORA DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL DA QUALIDADE SONORA,  impacte o urbanismo e o setor imobiliário local. Ou seja, a omissão é causa de sérios danos à política urbana e ao direito urbanístico. Sobre este tema, ver: Daniels Rhonda, Monetary valuation of the environmental impacts of transport, Institute of Transport Studies, the University of Sydnei.  Ver, também, S. Navrud. The economic value of noise within the European Union – a review and analysis of studies, paper Acústica 2004.

i) Lesão ao Direito ao Transporte Limpo, Saudável e Sustentável, causado por ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de ônibus.

A emissão de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e a poluição ambiental sonora causada por ônibus do transporte coletivo de passageiros causa grave lesão ao direito ao transporte limpo, saudável e sustentável. A Constituição garante o direito ao meio ambiente saudável. Logo, é incompatível com o direito ao meio ambiente saudável um sistema de transporte coletivo de passageiros poluidor acústico. A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente impede protege a qualidade ambiental. Logo, é incompatível com esta lei a degradação ambiental causada pelos ônibus que causam ruídos excessivos, desnecessários e abusivos. A Lei de Concessão de Serviços Públicos garante o direito à qualidade do serviço público. Portanto, Ônibus barulhentos lesionam esta lei.           

j) Direito à paisagem sonora da cidade, sem poluição ambiental sonora.

Aqui, vamos abordar a paisagem sonora das cidades. Não há a percepção adequada da influência dos ruídos  excessivos, desnecessários e abusivos  e da poluição sonora nas cidades, causada por ônibus do transporte coletivo de passageiros.  O meio ambiente é contaminado por ruídos excessivos, desnecessários e abusivos  o que afeta a qualidade ambiental e a saúde ambiental e, evidentemente, a saúde humana, física e mental. Esta paisagem sonora contaminada afeta a “paisagem psicológica” da pessoa. Também, a paisagem cultural da cidade é contaminada por ruídos excessivos, desnecessários e abusivos  e poluição ambiental sonora dos ônibus. Atividades simples com ler e escrever são prejudicadas com os ruídos excessivos, desnecessários e abusivos. Ruídos excessivos, desnecessários e abusivos causam a disrupção no estado de cognição e concentração. Toda uma comunidade de aprendizagem, alunos, professores, trabalhadores, intelectuais, é impactada pelos ruídos e pela poluição ambiental sonora.   Toda paisagem educacional é contaminada por ruídos e poluição ambiental sonora. Pense o ambiente de escolas, bibliotecas, faculdades, universidades contaminado por ruídos de ônibus do transporte coletivo de passageiros.

Ruídos excessivos, desnecessários e abusivos geram estresse no organismo humano. A mecanoesfera é fator de contaminação acústica da bioesfera. Absurdamente, há a hierarquização da mecanoesfera sobre a bioesfera! O Direito tem a função primordial de impor a bioesfera (a esfera da vida humana) como valor preponderante no sistema jurídico, a fim de promover a contenção dos ruídos e poluição ambiental na cidade causada pelos ruídos EXCESSIVOS, DESNECESSÁRIOS E ABUSIVOS dos ônibus do transporte coletivo de passageiros.  Portanto, ônibus poluidores acústicos causam a perda da qualidade ambiental e também da perda de saúde. A literatura é riquíssima na compreensão deste tema. Ruídos excessivos, desnecessários e abusivos  e a poluição sonora dos ônibus do transporte coletivo de passageiros destroem a biodiversidade da fauna, principalmente impactando os pássaros. Mas, há também o impacto  sobre a saúde  e bem estar animal, principalmente de cães e gatos, com audição maior que a audição humana. Sobre os ruídos mecânicos, ver: Bijsterveld, Karin. Mechanical Sound. Technology, culture and public problems of noise in the twentieth centyry. Massachusetts Institute of Technolog, 2008. Sobre a mecanização da vida e das cidades, ver: Giedion. Mechanization takes command. A contribution to anonymous history. Minneapolis, University of Minnesot Press, 2017.  Sobre a noção de espaço acústico, ver Marshall McLuhmann. Aqui, o autor explica que o som está relacionado à audição, um órgão de contato, de interligação com o ambiente.  Sobre a noção de atmosfera acústica, ver: Bohme, Gernot. Atmosferic Architectures. The aesthetics of felt spaces, edited and translated by A. Chr. Engels-Schwarzpaul. Bloombsbury, Berlin, 2017. 

Sobre atmosfera urbana, ver: Niels Abertsen, Urban atmospheres, Ambiances, Redécouvertes. Sobre a história acústica, ver: Francisco Aletta e Jiang Kang: Historical acoustics relationships between people and sound over time. Basel: MPDPI, 2020. 

No Brasil, sobre paisagem sonora, temos as seguintes obras: Oliveira, Marcio Luis, Custódio e Maraluce, M. Lima, Carolina Carneiro. Direito e paisagem. A afirmação de um direito fundamental individual e difuso. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2017.  Também, consultar:  Custódio, Maraluce, Santos, Fernando Barotti e Máximo, Maria Flávia (organizadores). Direito de paisagem. Aspectos jurídicos e interdisciplinares. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. Sobre paisagens culturais, ver: Andreotti, Paisagens culturais, Curitiba: Editora UFPR, 2013. Sobre o valor ambiental e estético dos espaços tranquilos, ver: Bentley, clive. Tranquil Spaces, measuring the tranquility of public spaces. Suffolk: Sharps Redmore Press, 2019.  Resumindo-se: a estética urbana auditiva é uma qualidade ambiental, associada a saúde ambiental, conforto  ambiental e auditiva e ao bem estar ambiental e auditivo. Aqui, a estética auditiva está correlacionada à saúde ambiental e ao bem estar público. Um dos fatores a ser respeitado na política urbana, ambiental, saúde, educacional e cultural nas cidades.

Precedente do superior tribunal de justiça de garantia do direito ao silêncio.

O Superior Tribunal de Justiça em decisão paradigma reconheceu o direito ao silêncio para fins de cessar poluição ambiental sonora. 

RECURSO ESPECIAL N. 1.051.306-MG (2008/0087087-3)

Relator: Ministro Castro Meira
Relator para o acórdão: Ministro Herman Benjamin Recorrente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais Recorrido: Keliana Bar Ltda
Advogado: Sem representação nos autos

EMENTA

Processual Civil. Ação civil pública. Meio ambiente. Direito ao silêncio. Poluição sonora. Art. 3o, III, alínea e, da Lei n. 6.938/1981. Interesse difuso. Legitimidade ad causam do Ministério Público.

1. Hipótese de Ação Civil Pública ajuizada com o fito de cessar poluição sonora causada por estabelecimento comercial.

2. Embora tenha reconhecido a existência de poluição sonora, o Tribunal de origem asseverou que os interesses envolvidos são individuais, porquanto afetos a apenas uma parcela da população municipal.

3. A poluição sonora, mesmo em área urbana, mostra-se tão nefasta aos seres humanos e ao meio ambiente como outras atividades que atingem a “sadia qualidade de vida”, referida no art. 225, caput, da Constituição Federal.

4. O direito ao silêncio é uma das manifestações jurídicas mais atuais da pós-modernidade e da vida em sociedade, inclusive nos grandes centros urbanos.

5. O fato de as cidades, em todo o mundo, serem associadas à ubiqüidade de ruídos de toda ordem e de vivermos no país do carnaval e de inumeráveis manifestações musicais não retira de cada brasileiro o direito de descansar e dormir, duas das expressões do direito ao silêncio, que encontram justificativa não apenas ética, mas sobretudo fisiológica.

6. Nos termos da Lei n. 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), também é poluição a atividade que lance, no meio ambiente, “energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos” (art. 3o, III, alínea e, grifei), exatamente a hipótese do som e ruídos. Por isso mesmo, inafastável a aplicação do art. 14, § 1o, da mesma Lei, que confere legitimação para agir ao Ministério Público.

7. Tratando-se de poluição sonora, e não de simples incômodo restrito aos lindeiros de parede, a atuação do Ministério Público não se dirige à tutela de direitos individuais de vizinhança, na acepção civilista tradicional, e, sim, à defesa do meio ambiente, da saúde e da tranqüilidade pública, bens de natureza difusa.

8. O Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública com o fito de prevenir ou cessar qualquer tipo de poluição, inclusive sonora, bem como buscar a reparação pelos danos dela decorrentes.

9. A indeterminação dos sujeitos, considerada ao se fixar a legitimação para agir na Ação Civil Pública, não é incompatível com a existência de vítimas individualizadas ou individualizáveis, bastando que os bens jurídicos afetados sejam, no atacado, associados a valores maiores da sociedade, compartilhados por todos, e a todos igualmente garantidos, pela norma constitucional ou legal, como é o caso do meio ambiente ecologicamente equilibrado e da saúde.

10. Recurso Especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Herman Benjamin que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro- Relator que negava provimento ao recurso.” Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon.

Brasília (DF), 16 de outubro de 2008 (data do julgamento). Ministro Herman Benjamin, Relator

Responsabilidade do município e da concessionária, permissionária e/ou autorizária do serviço público de transporte coletivo de passageiros  em restaurar a qualidade ambiental sonora natural

Aqui, o ambiente natural, livre de ruídos excessivos e desnecessários e poluição ambiental sonora dos ônibus do transporte coletivo de passageiros, precisa urgentemente ser restaurado. Tanto o município quanto a empresa concessionária do serviço de transporte urbano de passageiros devem restaurar a qualidade ambiental sonora, livrando-a da contaminação acústica dos ruídos excessivos e da poluição ambiental sonora.  Há obrigação de regenerar a qualidade ambiental sonora original do ambiente natural, sem os ruídos excessivos, desnecessários e abusivos dos ônibus do transporte urbano de passageiros.  Em síntese, o Município tem o dever constitucional, legal e ético de restaurar a qualidade ambiental sonora original do bairro, livrando-se dos ruídos excessivos, desnecessários e abusivos dos ônibus do transporte urbano de passageiros.

Obrigação da concessionária e do poder público em  reparar danos ambientais acústicos

A situação de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de ônibus de transporte urbano de passageiros viola a Le de Concessões de Serviços Públicos.  Conforme a Lei das Concessões de Serviços Públicos:

“Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

 A concessionária, permissionária e/ou autorizatária tem o dever de reparar os danos ambiental acústicos causados à cidade.

Obrigações do poder concedente em fiscalizar a adequação do serviço público e transporte urbano de passageiros.

Segundo a Lei das Concessões  de Serviços Públicos, ao tratar dos encargos do poder concedente:

 “Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

I – regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

II – aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

III – intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;

IV – extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;

(…)

VI – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

VII – zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;        

X – estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;

XI – incentivar a competitividade; e

XII – estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.

Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.

 Logo, é obrigação do poder concedente fiscalizar a prestação do serviço público de transporte urbano de passageiros de modo a promover a abertura de processo administrativa para apurar as infrações legais decorrentes dos ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e a poluição ambiental sonora pelos ônibus.

Neste aspecto, é necessário que o poder público determine a realização de AUDITORIA AMBIENTAL OBRIGATÓRIA, SEMANAL E MENSAL,  SOBRE EMISSÃO DE RUÍDOS EXCESSIVOS, DESNECESSÁRIOS E ABUSIVOS E POLUIÇÃO AMBIENTAL SONORA.  

A Lei de Concessões de Serviços Públicos, ao tratar da  EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

Art. 35. Extingue-se a concessão por:

(…)

III – caducidade;

IV – rescisão;    

de empresa individual.

§ 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

§ 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

 I – o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

        II – a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

        (…)

a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

        V – a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

        VI – a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;

   § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

        § 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

        § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

        § 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

        § 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária”

Logo, a partir das premissas legais, deve o poder concedente promover a abertura de processo administrativo para apurar a responsabilidade ambiental da concessionária do transporte coletivo de passageiros por ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e poluição ambiental sonora causada por Ônibus poluidores e, ao final, decretar a caducidade da concessão do serviço público.

Precedente da Corte europeia de direitos humanos sobre direito à proteção contra ruídos excessivos, desnecessários e abusivos   poluição ambiental sonora do trânsito e transporte.

A Corte Europeia de Direitos Humanos no caso DEÉS v. HUNGARY apreciou ação de um cidadão de nacionalidade húngara contra a República da Hungria, sob o fundamento do art. 34 da Convenção para Proteção dos Direitos e Liberdades Fundamentais, o qual argumentou que ruídos e poluição causados por trânsito intenso na rua aonde mora, viola seu direito fundamental à casa e vida privada.

Eis a decisão:

It appears that from early 1997 the volume of cross-town traffic in Alsónémedi increased, since a toll had been introduced on the neighbouring, privately owned motorway M5. In order to avoid the rather high toll charge, many trucks chose alternative routes including the street (a section of national road no. 5201) in which the applicant’s house is situated.

To counter this situation, from 1998 onwards three bypass roads were built; and several measures, including a 40 km/h speed limit at night, were implemented in order to discourage traffic in the neighbourhood. Two nearby intersections were provided with traffic lights. In 2001 road signs prohibiting the access of vehicles of over 6 tons and re-orientating traffic were put up along an Alsónémedi thoroughfare, an arrangement which also affected the applicant’s street. The Government submitted that compliance with these measures had been enforced by the increased presence of the police in general in Alsónémedi and in particular in the applicant’s street; in the applicant’s view, however, no effective enforcement was in place.

In or about 1997 the applicant observed damage to the walls of his house. He obtained the opinion of a private expert, who stated that the damage was due to vibrations caused by the heavy traffic. The applicant also alleges that, because of the increased noise and pollution due to exhaust fumes, his home has become almost uninhabitable.

On 23 February 1999 the applicant brought an action in compensation against the Pest County State Public Road Maintenance Company before the Buda Central District Court. He claimed that, due to increased freight traffic in his street, the walls of his house had cracked. The case was transmitted to the Budapest Regional Court for reasons of competence on 11 March 1999. On 11 November, 16 December 1999 and 30 March 2000, the court held hearings. On 6 April 2000 it dismissed the claims.

On appeal, the Supreme Court, acting as a second-instance court, held a hearing on 30 January 2002, quashed the first-instance judgment and remitted the case.

In the resumed proceedings, on 2 June 2002 the Regional Court appointed as expert the Department of Road Construction at Budapest Technical University. The latter presented an opinion on 20 January 2004 which was discussed at the hearing of 29 April 2004. The expert stated that the level of noise outside the applicant’s house had been measured as 69.0 dB(A) on 5 May and 67.1 dB(A) on 6 May 2003, daytime on both occasions, as opposed to the applicable statutory limit of 60 dB(A).

DEÉS v. HUNGARY JUDGMENT 3

On 10 June 2004 the court held another hearing and ordered the supplementation of the opinion, which was done on 15 September 2004.

On 17 February 2005 the Regional Court dismissed the applicant’s claims. It relied on the opinion of the expert, documentary evidence and the testimony of the parties. It refused the applicant’s motion to obtain the opinion of another expert since it was of the view that the original opinion was thorough and precise.

The court noted the expert’s opinion that the vibration, as measured on the scene, was not strong enough to cause damage to the applicant’s house, nor could the traffic noise entail cracks in its walls although it was higher than the statutory level. The court therefore concluded that no causal link could be established between the measures adopted by the respondent authority and the damage to the house. The court observed that the respondent had spent more than one billion Hungarian forints on developing the road system in the area, constructed four roundabouts and put up several road signs and traffic lights in order to divert traffic from Alsónémedi. In sum, it had carried out every measure with a view to sparing Alsónémedi from heavy traffic and limiting the speed of cross-town traffic that could reasonably be expected in the circumstances to protect the applicant’s interest. The respondent had to balance competing interests, since the barring of heavy vehicles from a public road might have been advantageous to the inhabitants of Alsónémedi but could have caused disproportionate prejudice to the other users or providers of public and private transportation.

On 15 November 2005 the Budapest Court of Appeal dismissed the applicant’s appeal.

THE LAW

I. ALLEGED VIOLATION OF ARTICLE 8 OF THE CONVENTION

The applicant complained that the nuisance caused by the heavy traffic in his street amounted to a violation of his right to respect for his private life and home as guaranteed by Article 8 of the Convention, which reads as follows:

“1. Everyone has the right to respect for his private and family life, his home and his correspondence.

2. There shall be no interference by a public authority with the exercise of this right except such as is in accordance with the law and is necessary in a democratic society in the interests of national security, public safety or the economic well-being of the country, for the prevention of disorder or crime, for the protection of health or morals, or for the protection of the rights and freedoms of others.”

(…)

A Corte sobre o mérito do caso decidiu o seguinte:

“The applicant submitted that the noise, vibration, pollution and odour caused by the heavy traffic nearby rendered his home virtually uninhabitable and that the Hungarian authorities’ measures to remedy the situation had been insufficient and/or inadequate.

The Government argued that the environmental problems suffered by the applicant had arisen essentially due to a toll introduced by a private motorway company and the State had responded with various measures to protect the inhabitants of Alsónémedi from the level of environmental harm proscribed by the Court’s case-law under Article 8, thus complying with its positive obligations in this field.

They submitted in particular that the operator of the motorway in question had collected toll charges as of 1 January 1997. Initially, the charges had been so high that they had deterred traffic from using the motorway and given rise to increased traffic through the neighbouring villages. Upon protests from the local inhabitants, the toll charges had been slightly lowered. Frequent user and fleet discounts had been granted which, however, had not been attractive enough to reduce toll evasion and the resultant noise and environmental pollution suffered by the neighbouring villages. Following a partial governmental buyout of the motorway in 2002, a sticker system had been introduced entailing a substantial reduction of the toll charges. A State-owned company had then been commissioned to enhance safety on the impugned road sections and reduce the environmental burden on the inhabitants. The measures taken by this agency are outlined in paragraph 7 above.

The Court recalls that Article 8 of the Convention protects the individual’s right to respect for his private and family life, his home and his correspondence. A home will usually be the place, the physically defined area, where private and family life develops. The individual has a right to respect for his home, meaning not just the right to the actual physical area, but also to the quiet enjoyment of that area within reasonable limits. Breaches of the right to respect of the home are not confined to concrete breaches, such as unauthorised entry into a person’s home, but may also include those that are diffuse, such as noise, emissions, smells or other similar forms of interference. A serious breach may result in the breach of a person’s right to respect for his home if it prevents him from enjoying the amenities of his home (cf. Moreno Gómez v. Spain, no. 4143/02, § 53, ECHR 2004-X).

Moreover, although the object of Article 8 is essentially that of protecting the individual against arbitrary interference by the public authorities, it may involve the authorities’ adopting measures designed to secure respect for private life and home even in the sphere of the relations of individuals between themselves (see Moreno Gómez, cited above, § 55).

In the instant case, the Court notes the applicant’s submission that, from 1997 onwards, the noise, vibration, pollution and odour caused by the heavy traffic nearby had made his property almost uninhabitable. It also observes that the Government did not dispute in essence that the situation had indeed been problematic after the introduction of the toll on the motorway outside Alsónémedi – although they argued that the measures implemented had alleviated the burden on the applicant to such an extent that the adverse environmental effects had been reduced and did not attain the minimum level of harm proscribed by Article 8 in this field. The Court finds noteworthy that, from 1998 onwards, the authorities constructed three bypass roads, introduced a night speed limit of 40 km/h and provided two adjacent intersections with traffic lights. In 2001 further measures were implemented, namely road signs prohibiting the access of heavy vehicles and re-orientating traffic were installed (see paragraph 7 above).

Continua a decisão:

“The Court considers that the State enjoys a certain margin of appreciation in determining the steps to be taken to ensure compliance with the Convention when it comes to the determination of regulatory and other measures intended to protect Article 8 rights. This consideration also holds true in situations, which do not concern direct interference by public authorities with the right to respect for the home but involve those authorities’ failure to take action to put a stop to third-party breaches of the right relied on by the applicant (cf. Moreno Gómez, cited above, § 57). In the present case the State was called on to balance between the interests of road-users and those of the inhabitants of the surrounding areas. The Court recognises the complexity of the State’s tasks in handling infrastructural issues, such as the present one, where measures requiring considerable time and resources may be necessary. It observes nevertheless that the measures which were taken by the authorities consistently proved to be insufficient, as a result of which the applicant was exposed to excessive noise disturbance over a substantial period of time. The Court finds that this situation created a disproportionate individual burden for the applicant. In that respect, the Court observes that, on the basis of the expert opinion of Budapest Technical University, the domestic courts concluded that the vibration or the noise caused by the traffic was not substantial enough to cause damage to the applicant’s house, but the noise exceeded the statutory level.

6 DEÉS v. HUNGARY JUDGMENT

(see paragraph 13 above). The Court has already held that noise pressure significantly above statutory levels, unresponded to by appropriate State measures, may as such amount to a violation of Article 8 of the Convention (cf. Oluić v. Croatia, no. 61260/08, §§ 48 to 66, 20 May 2010; Moreno Gómez v. Spain, cited above, §§ 57 to 63). In the present case, it notes that, despite the State’s efforts to slow down and reorganise traffic in the neighbourhood, a situation involving substantial traffic noise in the applicant’s street prevailed at least until and including May 2003 when two measuring sessions established noise values respectively 15% and 12% above the statutory ones (see paragraph 11 above) (see, a contrario, Fägerskiöld v. Sweden (dec.), no. 37664/04, ECHR 2008–… (extracts)).

In these circumstances, the Court considers that there existed a direct and serious nuisance which affected the street in which the applicant lives and prevented him from enjoying his home in the material period. It finds that the respondent State has failed to discharge its positive obligation to guarantee the applicant’s right to respect for his home and private life. Accordingly, there has been a violation of Article 8 of the Convention.

Sobre a questão dos danos, a decisão disse o seguinte:

III. APPLICATION OF ARTICLE 41 OF THE CONVENTION

Article 41 of the Convention provides:

“If the Court finds that there has been a violation of the Convention or the Protocols thereto, and if the internal law of the High Contracting Party concerned allows only partial reparation to be made, the Court shall, if necessary, afford just satisfaction to the injured party.”

A. Damage

In respect of non-pecuniary damage, the applicant claimed 20,000 euros (EUR) for the violation of Article 8 of the Convention and EUR 8,000 for the violation of Article 6.

The Government contested these claims.

Deciding on an equitable basis, the Court awards the applicant EUR 6,000 in respect of non-pecuniary damage under all heads.

(…)

FOR THESE REASONS, THE COURT UNANIMOUSLY
1. Declares the remainder of the application admissible;
2. Holds that there has been a violation of Article 8 of the Convention;
3. Holds that there has been a violation of Article 6 § 1 of the Convention;

4. Holds
(a) that the respondent State is to pay the applicant, within three months from the date on which the judgment becomes final in accordance with Article 44 § 2 of the Convention, EUR 6,000 (six thousand euros), plus any tax that may be chargeable, in respect of non-pecuniary damage, to be converted into Hungarian forints at the rate applicable at the date of settlement;

8 DEÉS v. HUNGARY JUDGMENT

(b) that from the expiry of the above-mentioned three months until settlement simple interest shall be payable on the above amount at a rate equal to the marginal lending rate of the European Central Bank during the default period plus three percentage points;

5. Dismisses the remainder of the applicant’s claim for just satisfaction. Done in English, and notified in writing on 9 November 2010, pursuant

to Rule 77 §§ 2 and 3 of the Rules of Court.

Stanley Naismith Françoise Tulkens Registrar President

Este caso acima relatado da Corte Europeia é um paradigma de alta relevância para o controle da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos decorrentes do trânsito nas cidades, em proteção ao direito à vida privada, direito à qualidade ambiental, direito à saúde, entre outros valores fundamentais.

RESUMO.

  1. A emissão de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos por Ônibus do sistema de transporte urbano de passageiros e poluição ambiental sonora é causa suficiente para a perda da concessão, permissão e autorização do serviço público de transporte urbano;
  • A emissão de ruídos excessivos, desnecessários  e abusivos por Ônibus do sistema de transporte urbano de passageiros e poluição ambiental sonora é uma situação ilegal, inconstitucional e imoral.
  • A emissão de ruídos excessivos, desnecessários  e abusivos por Ônibus do sistema de transporte urbano e poluição ambiental sonora viola o princípio da proibição do retrocesso ambiental, prevenção do dano ambiental, precaução do dano ambiental, devido processo legal ambiental, ecoeficiência, segurança ambiental, paz ambiental, entre outros;
  • A emissão de ruídos excessivos, desnecessários  e abusivos por Ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros e poluição ambiental sonora viola a Constituição, arts. 225, em especial o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável.
  • A emissão de ruídos excessivos, desnecessários  e abusivos por Ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros e poluição ambiental sonora viola do direito dos usuários à qualidade,  conforto e bem estar  dos serviços.
  • A emissão de ruídos excessivos, desnecessários  e abusivos por Ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros e poluição ambiental sonora viola os direitos fundamentais ambientais: o direito à qualidade ambiental sonora, o direito à qualidade ambiental residencial sonora, direito à inviolabilidade ambiental acústica, o direito à saúde ambiental. 
  • a omissão na fiscalização e controle ambiental dos ruídos excessivos, desnecessários e abusivos no transporte urbano de passageiros viola o dever de proteção eficiente aos direitos fundamentais e a proibição de proteção insuficiente aos direitos fundamentais.
  • A emissão de ruídos excessivos, desnecessários  e abusivos por Ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros e poluição ambiental sonora viola os direitos fundamentais à vida, direito à vida privada, direito à integridade física e fisiológica, direito à saúde, direito ao conforto ambiental sonoro, direito ao bem estar ambiental sonora, direito a tranquilidade e sossego, direito ao descanso, direito ao trabalho, entre outros.
  1. A emissão de ruídos excessivos, desnecessários  e abusivos por Ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros e poluição ambiental sonora viola os direitos fundamentais à propriedade e à moradia/habitação;
  • A emissão de ruídos excessivos, desnecessários  e abusivos por Ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros e poluição ambiental sonora, ofende a Lei de Concessão de Serviços Públicos;
  • A emissão de ruídos excessivos, desnecessários  e abusivos por Ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros e poluição ambiental sonora ofende o direito ao ambiente limpo, saudável e sustentável, previsto na Resolução 76, de 2022, da Organização das Nações Unidas.
  • A emissão de ruídos excessivos, desnecessários  e abusivos por Ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros e poluição ambiental sonora ofende o direito à saúde ambiental, o qual impõe o limite de emissão de ruídos para o dia de 53 dBA e para noite 45 dBA, no sistemas de transporte e trânsito, pela Organização Mundial da Saúde.
  • A emissão de ruídos excessivos, desnecessários  e abusivos por Ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros e poluição ambiental sonora é ilegal, ao violar a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.
  • A emissão de ruídos excessivos, desnecessários  e abusivos por Ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros e poluição ambiental sonora ofende princípios de Ética Ambiental, como de o dever de não causar dano ambiental;
  • A omissão na fiscalização ambiental e  controle da  emissão de ruídos excessivos, desnecessários  e abusivos por Ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros e poluição ambiental sonora viola o princípio da eficiência administrativa.
  • A emissão de ruídos excessivos, desnecessários  e abusivos por Ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros e poluição ambiental sonora viola o princípio da economicidade e causa lesão ao patrimônio público e ao patrimônio ambiental.
  •  O municipio tem obrigação de instituir e aplicar padrões de qualidade ambiental acústica, padrões de eficiência ambiental acústica, padrões de saúde ambiental acústica, padrões de conforto ambiental acústico, bem estar ambiental acústico, padrões de qualidade industrial, padrões de gestão ambiental, para controlar a emissão de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos dos ônibus do transporte coletivo de passageiros.

[1] Martins, Joana DÁrc. Mudanças climáticas em face do atual estado de coisa inconstitucional e inconvencional. Curitiba: Juruá, 2023.

[2] Stival, Mariane. Morato. Direito internacional do meio ambiente. O meio ambiente na jurisprudência das Cortes Internacionais de Direitos Humanos. Porto: Editorial Juruá, 2018, p.  49.

[3] Stival, Mariane. Morato. Direito internacional do meio ambiente. O meio ambiente na jurisprudência das Cortes Internacionais de Direitos Humanos. Porto: Editorial Juruá, 2018, p.

[4] Ver ainda. UK. House of Lords. Science and Technology Committee. 2 nd Report of Sessoion 2022-23. The neglected pollutants: the effects of artificial light and noise on human health.

[5] Dano ambiental. 8ª edição, revista, atualizada e reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 73.

[6] Ver: Cicognani, Elvira. Psychological home and well being.  Ver, também, Pol, Enric e outros. Quality of life and sustainability: the end of quality at any price. Handbook of Environmental Psychology and Quality of Life Reserach, Switzerland, Springer International Publishing, 2017/

[7]

[8] In Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico, Caderno 94, fev/mar 2021. Lex Magister: Porto Alegre, 2005.

[9] Obra citada, p. 199.

[10] Ver: Stoklos, Daniel e Altman, Irwin. Handbook of environmental psychology. John Wiley & Sons, 1987.

[11] European Comission, Assessment of potential health benefits of noise abatement measures in the EU, march 2021.  Ver também: Burden of diase from environmental noise. Quantification of healthy life year lost in Europe.

[12] Ver: OECD, How’s life? 2020. Measuring well-being, 2020.

[13] Papa Francisco, Carta Encíclica Laudato Si sobre o cuidado da casa comum. São Paulo: Paulinas, 2022.

[14] Sobre o tema do conforto, ver: Schmidt, Aloisio Leoni. A ideia de conforto. Reflexões sobre o ambiente construído. Curitiba: Pacto Ambiental, 2005.

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Cartilha Sustentabilidade Ambiental Acústica – Indústria

Compartilho com vocês a nova Cartilha Sustentabilidade Ambiental Acústica – Indústria, por mim elaborada para a Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos

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Cartilha Sustentabilidade Ambiental Acústica – Cidadania Ambiental

Compartilho com vocês a cartilha “Sustentabilidade Ambiental Acústica – Cidadania Ambiental“, a qual trata de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de equipamentos, ferramentas, máquinas e veículos defeituosos, ineficientes acusticamente e insustentáveis ambientalmente, uma iniciativa da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos.

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Curso: Sustentabilidade Ambiental Acústica nas Cidades – Cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis. O bem-estar público e a saúde pública

Convido vocês para participarem do Curso SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL ACÚSTICA NAS CIDADES. CIDADES INTELIGENTES, SAUDÁVEIS E SUSTENTÁVEIS.

Uma iniciativa da Comissão de Direito Ambiental da OAB/PR e organizada pela Escola Superior de Advocacia.

Meus agradecimentos à Dra. CLARISSA WANDSCHEER, Presidenta da Comissão de Direito Ambiental e os professores convidados participantes:  

MARCELO DE MELLO AQUILINO – Professor, Físico e Pesquisador do Instituto de Pesquisas Tecnológicas de São Paulo | IPT e  Doutorando da Faculdade de Saúde Pública da USP

PAULO SALDIVA – Médico  Professor Titular da Faculdade de Medicina da USP

ARMANDO DE OLIVEIRA e SILVA – Psicólogo, Terapeuta, Supervisor e Professor

FREDERICO GLITZ – Advogado, Consultor Jurídico, Professor, Pós Doutor, Palestrante, Parecerista e Tradutor

GLENDA GODIN – Advogada, Professora, Doutora, Parecerista e Pesquisadora

FABIANE VASSALO – Professora e Fonoaudióloga

Agradecimento especial à Sra. FANNY MIETLICKY, da BRUIT PARIS, agência ambiental de Paris.

Inscrições gratuitas (clique aqui)

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Lançamento do Curso Sustentabilidade Ambiental Acústica nas Cidades

Divulgo para vocês o Curso Sustentabilidade Ambiental Acústica, o qual tenho a honra de participar.   O evento é organizado pela Comissão de Direito Ambiental da OAB/PR, por  sua Presidenta Dra. Clarissa,  e pela Escola Superior de Advocacia do Paraná.  É um curso aberto e gratuito, realizado por  por professores com expertise diversificada e qualificada.

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Direito à segurança ambiental e defesa ambiental. A fiscalização ambiental e o controle da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e a poluição ambiental sonora nas cidades

Sumário. 1) Expectativas legítimas de segurança ambiental. 2) Segurança e defesa ambiental. A dimensão da dignidade humana ambiental. 3) Segurança e defesa ambiental. A dimensão da proteção ao direito à vida e direito à qualidade de vida. 4) Segurança e defesa ambiental. Direito à integridade física e psicológica – direito à segurança do ambiente corporal.  Direito à segurança psicológica. 5) Segurança ambiental e respeito à autonomia privada. 6) Direito à segurança e defesa ambiental residencial. Dimensão do direito à inviolabilidade domiciliar acústica e direito à vida privada e privacidade. 7) Direito à segurança e defesa ambiental residencial. Dimensão da saúde individual. 8) Direito à segurança e defesa ambiental urbana. Dimensão da saúde ambiental. 9) Segurança ambiental e o direito ao conforto ambiental sonoro e o direito ao bem estar ambiental sonoro. 10) Direito ao ambiente seguro, limpo, habitável, saudável e sustentável. 11) Direito à segurança e defesa ambiental no meio ambiente do trabalho.12. Segurança ambiental, defesa ambiental. Dimensão da cidadania ambiental. 13) Segurança e defesa ambiental e o princípio do poluidor-pagador. 14) Segurança ambiental, defesa ambiental e direito ao saneamento ambiental acústico da cidade. 15) Segurança ambiental e segurança econômica. 16) Segurança jurídica e o ambiente normativo necessário à segurança ambiental e efetividade do direto ambiental. 17) Segurança e defesa ambiental e o direito à paisagem ambiental sonora das cidades. 18) Segurança ambiental e o princípio da proibição do retrocesso ambiental. 19) Segurança ambiental e o dever de inovação em tecnologias limpas, saudáveis, livre de ruídos ambientais. 20) Segurança e defesa ambiental, educação ambiental sonora e cidadania ambiental. 21) Segurança ambiental e segurança pública. 22) Segurança ambiental e o direito à sustentabilidade ambiental sonora da cidade. 23) Direito à informação sobre política de segurança e defesa ambiental urbana. 24) Custos da segurança ambiental e defesa ambiental para o poluidor sonoro. 25) Direito à auditoria ambiental da cidade. 26) Devido processo legal ambiental. 27) Dever da administração pública e/ou administração da justiça e busca e apreensão de equipamentos, máquinas e ferramentas que causam a degradação ambiental sonora.28) Dever da administração pública e/ou administração da justiça destruir equipamentos, máquinas, ferramentas, geradores de ruídos excessivos, desnecessários e abusivo e para cometer poluição ambiental sonora. 29) Dever da administração pública suspender a venda e fabricação de equipamento, máquina, ferramenta, que geram ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e/ou causam poluição ambiental sonora. 30) Dever da administração pública e/ou administração da justiça suspender parcial ou totalmente atividades que causem a degradação ambiental acústica. 31) Direito à justiça ambiental e equidade ambiental. 32) Direito à jurisdição ambiental administrativa, civil, criminal e trabalhista. 33) Direito à paz ambiental.

  1. 1) Expectativas legítimas de segurança ambiental.

A vida é vivida nas cidades. Logo, há expectativas legítimas quanto à segurança ambiental na cidade. Aqui, segurança ambiental tem o sentido de qualidade do meio ambiente necessária à vida, à qualidade de vida e à saúde humana.  A segurança ambiental medidas de comando e controle da poluição ambiental e das atividades de degradação ambiental.

Este artigo tem por finalidade abordar o aspecto da segurança ambiental para fins de fiscalização ambiental e controle de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos, causados por equipamentos, máquinas, ferramentas e veículos, e o controle da poluição ambiental sonora. Há diversos ambientes contaminados por ruídos e pela poluição sonora: o ambiente urbano, o ambiente residencial, ambiente de trabalho, ambiente educacional, ambiente hospitalar, entre outros. Por isto, precisamos de políticas públicas adequadas à concretização do princípio da segurança ambiental e defesa ambiental.

2) Segurança e Defesa Ambiental. A dimensão da dignidade humana ambiental.

A dignidade humana tem uma dimensão ambiental. Afinal, o ser humano é dependente do ecossistema vital. A sobrevivência humana depende dos recursos naturais, como Ar limpo, água limpa, comida, luz do sol, entre outros bens ambientais.  Logo, a dignidade humana ambiental é o mínimo vital para a sobrevivência da humanidade nas cidades. Logo, o lugar ambiente aonde a pessoa se encontra deve ser protegido contra ameaças e riscos ambientais. Exemplo: ar poluído atinge a dignidade humana. Ar contaminado por ruídos excessivos, desnecessários e abusivos lesiona a dignidade humana. Por isto, são necessárias medidas protetivas práticas à dignidade humana ambiental, inclusive o uso intensivo de inovações tecnológicas.  

3) Segurança e Defesa Ambiental. A dimensão da proteção ao Direito à vida e Direito à qualidade de vida.

O princípio da segurança ambiental está correlacionado ao direito à vida e o direito à qualidade de vida nas cidades. A vida humana é ameaçada pelos ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de equipamentos, máquinas, ferramentas e veículos. Há a perda da qualidade de vida com os ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de equipamentos, máquinas, ferramentas e veículos. Ruídos afetam os sistemas de cognição humana (cérebro), sistema nervoso, cardiovascular, digestivo endócrino, sono, entre outros. Logo, a política de segurança ambiental deve priorizar o direito à vida e o direito à vida e o direito qualidade de vida, livre de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de equipamentos, máquinas, ferramentas e veículos.  

4) Segurança e Defesa Ambiental Direito à integridade física e psicológica – direito à segurança do ambiente corporal. Direito à segurança psicológica.

O princípio da segurança ambiental também está correlacionado com o direito à integridade física e psicológica das pessoas. O ambiente corporal é uma dimensão protegida pela segurança ambiental. Também, a dimensão da segurança psicológica é protegida pelo princípio da segurança ambiental. Ora, ruídos excessivos, desnecessários e excessivos e a poluição ambiental sonora causam o estresse no organismo humano. Portanto, o respeito à integridade física, fisiológica e psicológica demanda o direito à não perturbação diante de ruídos mecânicos excessivos, desnecessários e abusivos e a poluição ambiental sonora. A segurança psicológica é condição fundamental para que a mente/cérebro possa realizar tarefas no cotidiano. O estado de insegurança psicológica gera estresse no organismo humano e, por fim, riscos à saúde física, fisiológica e mental em diversos ambientes. Por isto, a política ambiental e o respectivo exercício de poder de polícia ambiental, deve realizar a prevenção e repressão às condutas que comprometam a segurança psicológica no entorno ambiental aonde vive a pessoa.

5. Segurança ambiental e Respeito à Autonomia Privada.

O entorno ambiental das pessoas, seja em seu domicílio, seja aonde quer ela esteja, é protegido. Por isto, há o direito das pessoas em não ser perturbada por ruídos excessivos, desnecessários e abusivos por máquinas, equipamentos, ferramentas e veículos. A sua autonomia privada garante a esfera de privacidade necessária contra a invasão acústica causada por terceiros. Sem o consentimento privado da pessoa, não há como ruídos excessivos, desnecessário e abusivos invadiram sua esfera particular. Logo, a autonomia privada sonora deve ser respeitada nas políticas públicas e privadas. Ruídos são uma espécie de invasão de privacidade ao corpo e à mente da pessoa. Por isto, devem ser devidamente considerados nas políticas ambientais e de poder de polícia ambiental para atuação preventiva e repressiva aos ruídos excessivos, desnecessários e abusivo, em respeito à autonomia privada dos cidadãos.

6. Direito à segurança e defesa ambiental residencial. Dimensão do Direito à inviolabilidade domiciliar acústica e direito à vida privada e privacidade.

O princípio da segurança ambiental e defesa  ambiental está correlacionado com o princípio da inviolabilidade domiciliar acústica. O ambiente residencial é protegido contra a invasão por ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e a poluição ambiental sonora.  O direito à vida privada e o direito à privacidade impedem interferências abusivas por terceiros no ambiente domiciliar. Aqui, vale a pena lembrar a análise de Miguel Dunshee de Abranches Fiod e Adriano Sant’Ana Pedra denominado Poluição Sonora e o Dever Fundamental de Preservação do Meio Ambiente Sadio: uma análise a partir da decisão STC 119/2001 do Tribunal Constitucional Espanhol:

“O estudo sobre a decisão do STC 119/2001 do Tribunal Constitucional espanhol apresenta uma importante discussão sobre a proteção do direito fundamental ao meio ambiente sadio domiciliar, por considerar a poluição e a degradação ambientais como elementos constitutivos de violação ao direito à vida privada e familiar”.[1]

 E, ainda, sobre o tema, ver Pilar Dominguez Martinez, em seu artigo El Meio Ambiente Acústico y El Derecho a la invioabilidad del domicilio, Revista Derecho Privado y Constitución, n. 28, enero-diciembre, 2014, pps. 401-446, a qual explica o seguinte:

Precisamente o dano moral é o que merece consideração em sede de contaminação acústica, máxima a vinculação com os direitos fundamentais como a inviolabilidade do domícilio.

(…)

 A valoração dos excessos sonoros requer em muitos casos de meios de prova técnicos, fundamentalmente periciais, que, por um lado, determinam a medição acústica (prova sonométrica), conforme informes médicos que valoram a transcendência dos danos psicológicos que a emissão acústica provocou na vítima”.

7) Direito à segurança e defesa ambiental residencial. Dimensão da saúde individual

Ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e poluição ambiental sonora são agentes estressores do organismo humano. Ruídos causam danos à saúde. Segundo a Organização Mundial da Saúde ruídos acima de 50 dBA há danos à saúde. Logo, o direito à segurança ambiental residencial abrange a proteção a dimensão da saúde dos moradores atingidos em seu ambiente residencial por ruídos excessivos, desnecessários e abusivos. Ameaça de dano à saúde e/ou dano à saúde são condutas ofensivas e reprimidas pela legislação. O lar é o abrigo de intimidade e privacidade humana. Aonde a pessoa busca resgatar suas energias vitais e desenvolver sua personalidade. Por isto, o direito ao ambiente domiciliar (à dimensão sagrada do lar) deve ser incluído nas políticas ambientais e de poder de polícia ambiental para prevenir e reprimir ruídos excessivos, desnecessários e abusivos.

8) Direito à segurança e defesa ambiental urbana. Dimensão da saúde ambiental.

O princípio da segurança ambiental está associado à saúde ambiental. Não há segurança ambiental, sem saúde ambiental. A saúde do ecossistema é fundamental para a vida humana. A título ilustrativo, a trágica pandemia do coronavírus mostrou a absoluta relevância das medidas de saúde pública, inclusive os serviços de vigilância sanitária. Aqui, uma dimensão de inteligência ambiental a ser desenvolvida nas políticas públicas de segurança ambiental, com prioridade absoluta na prevenção de danos à saúde humana. E também há a necessidade de inteligência ambiental auditiva/aural para a percepção do impacto ambiental dos ruídos mecânicos excessivos, desnecessários e abusivos sobre a saúde física, saúde fisiológica, saúde mental, saúde ocupacional, saúde ambiental entre outros aspectos. A política de vigilância sanitária deve ser atualizada de modo a contemplar melhores mecanismos de defesa à saúde ambiental, em sua dimensão acústica, inclusive adotando-se inovações tecnológicas para o monitoramento dos ruídos ambientais que coloquem em risco à saúde ambiental.

9) Segurança Ambiental e o Direito ao Conforto Ambiental Sonoro e o Direito ao Bem Estar Ambiental sonoro.

 A segurança ambiental está correlacionada ao direito ao bem estar ambiental sonoro e ao direito ao conforto ambiental sonoro. Ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de máquinas, equipamentos, ferramentas, veículos causam desconforto ambiental sonoro e mal estar ambiental sonoro. Ruídos são agentes estressores ambientais e causam perturbação ao organismo humano. Ruídos são fontes de irritação,  afetando a cognição humana e de fadiga mental. A hiperestimulação do cérebro e do sistema nervoso causado pelos ruídos excessivos, desnecessários e abusivos é prejudicial ao conforto e bem estar físico e psicológico.  Conforto ambiental sonoro e bem estar ambiental sonoro são necessidades humanas básicas que devem ser respeitadas. Ambos fazem parte do direito à qualidade de vida, o direito à saúde ambiental, direito à qualidade ambiental sonora. Não é tolerável condutas antissociais e antiambientais que violem os direitos ao conforto ambiental sonoro e bem estar ambiental sonoro.

10) Direito ao ambiente seguro, limpo, habitável, saudável e sustentável.

O direito ao ambiente seguro, limpo, habitável, saudável e sustentável é multidimensional. Os valores da segurança, limpeza, habitabilidade, saúde e sustentável integram este direito. Não como viver bem sem ambiente seguro, limpo, saudável e sustentável.  Medidas de higiene e saneamento ambiental são vitais para as pessoas. A biossegurança é um fator essencial para a proteção aos ambientes. Por isto, são necessários padrões de segurança ambiental, em proteção à vida e à saúde humana. Os protocolos de segurança ambiental são fundamentais para a proteção à vida humana. As inovações tecnológicas podem contribuir significativamente para a segurança ambiental e qualidade ambiental, desde dispositivos de monitoramento da qualidade do ar, qualidade da água, de controle de ruídos ambientais.  

11) Direito à segurança e defesa ambiental no meio ambiente do trabalho.

O direito à segurança ambiental inclusive a proteção à qualidade ambiental sonora do meio ambiente do trabalho. Os direitos fundamentais à segurança, saúde, conforto, bem estar no meio ambiente do trabalho, eliminação de riscos à segurança e à saúde, proíbem o retrocesso ambiental acústico. Portanto, estes direitos fundamentais proíbem quaisquer normas regulamentares e/ou práticas que imponham absurdos “limites de tolerância a ruídos” para os trabalhadores em seu ambiente de trabalho. Por isto, entendo, com base nos referidos direitos fundamentais, são nulas de pleno direito a Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho, impor o absurdo “limite de tolerância a ruídos”, bem como a NHS 01 da Fundacentro, ao adotar normas permissivas a ruídos excessivos, desnecessários e abusivos no ambiente de trabalho. Não é admissível o retrocesso ambiental no ambiente do trabalho com normas regulamentares abusivas, contrárias à Constituição, à lei e à moralidade pública. São necessários novos padrões para a eficiência acústica de equipamentos, máquinas e ferramentas, em proteção à saúde, segurança, conforto e bem estar no meio ambiente do trabalho. Por isto, deve ser exigido da indústria o compromisso com a inovação em eficiência acústica de equipamentos, máquinas e ferramentas. Equipamentos de proteção individual como protetores auriculares não são eficazes para a proteção dos trabalhadores, o que é mais grave impedem o trabalho se ouvir outros alertas de perigo para a proteção à sua segurança e saúde, se o mesmo estiver com o protetor auricular. Por isto, a melhor medida é a eliminação total dos ruídos no ambiente do trabalho.

12) Segurança Ambiental, Defesa Ambiental. Dimensão da cidadania ambiental.

O direito à cidadania tem uma dupla dimensão, é um direito, mas é um dever. O direito de participar da política ambiental da cidade, da gestão ambiental da cidade, bem como o direito de participar na fiscalização ambiental da cidade. E o direito de atuar na segurança ambiental e defesa ambiental. Este direito de participação inclui o direito de participar do processo de elaboração das normas ambientais, bem como nos procedimentos de aplicação das normas ambientais.  O direito da cidadania ambiental requer o incentivo ao poder público quanto aos meios de defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova em processos com temas ambientais. Para além da ação popular ambiental, devem ser criados outros mecanismos institucionais para a participação da cidadania ambiental, a saber: estímulo à criação de associações ambientais, camaras de conciliação e arbitragem em temas ambientais e de relações de vizinhança ambientais.

13) Segurança e defesa ambiental e  o princípio do poluidor-pagador.

O princípio da segurança ambiental demanda a aplicação efetiva do princípio do poluidor-pagador. Assim, as políticas públicas ambientais, tributárias urbanas, de mobilidade urbana, criminais, devem garantir a máxima efetividade ao princípio do poluidor-pagador. Deve se imposto ao poluidor, direto e/ou indireto, nos termos da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, os custos de suas atividades que causam a degradação da qualidade ambiental e que colocam em risco à saúde ambiental da cidade. Por isto, a tributação deve ser ecoeficiente de modo a incentivar a inovação industrial e qualidade industrial, voltada ao princípio da eficiência acústica de equipamentos, máquinas, ferramentas e veículos. O princípio do poluidor-pagador deve ser concretizado mediante a imposição taxas ambientais antirruídos para desestimular sua comportamento antiambiental.

14) Segurança ambiental, defesa ambiental e direito saneamento ambiental acústico da cidade

 A dimensão da segurança ambiental e defesa ambiental vincula o poder público a garantir o direito ao saneamento ambiental acústico. Isto significar que o poder público tem dever de realizar a limpeza pública acústica da cidade, livrá-la dos ruídos excessivos, desnecessários e abusivos. Aqui, também a obrigação do poder público garantir a saúde ambiental da cidade, por isto a necessidade de serviços públicos de saneamento ambiental acústico.  A limpeza acústica deve ser iniciada com a instalação de mapas de ruídos ambientais, bem como a auditoria ambiental acústica e o inventário dos equipamentos, máquinas, ferramentas e veículos poluidores ambientais sonoros. A partir deste diagnóstico institucional, é possível implementar a polícia ambiental com metas progressivas para eliminar, reduzir e/isolas os ruídos mecânicos causadores de degradação ambiental sonora.

15) Segurança ambiental e a segurança econômica.

Outro aspecto da segurança ambiental está correlacionada à segurança econômica. A segurança econômica demanda o controle dos custos associados a omissão do poder público na fiscalização ambiental e o controle da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de equipamentos, máquinas e veículos. Cidadãos não podem ser custos desnecessários às suas vidas e ao seu entorno ambiental por causa dos ruídos ambientais não controlados pelo poder público municipal. É situação de iniquidade ambiental e ofensa à segurança econômica atribuir custos excessivos, desnecessários  e abusivos aos cidadãos decorrentes da falta de controle da emissão de ruídos ambientais. Também, a economia local é impactada pelos custos excessivos, desnecessários e abusivos dos ruídos ambientais. Há o impacto direto dos ruídos ambientais na produtividade do trabalho e na saúde ocupacional no meio ambiente do trabalho.  Por isto, a política ambiental deve estar orientada para o princípio da segurança econômica. Os investimentos públicos devem considerar a sustentabilidade ambiental sonora de infraestruturas, serviços públicos, obras, entre outros aspectos.   

16) Segurança Jurídica e o ambiente normativo necessário à segurança ambiental e efetividade do direito ambiental.

A segurança ambiental demanda a efetivação da segurança jurídica. Por isto, o ambiente normativo deve ter regras e princípios, dotados de precisão e exatidão. Eventuais normas incoerentes e incompatíveis com a legislação ambiental devem ser eliminadas. A função do direito é garantir a progressividade da lei ambiental e a expansão dos direitos ambientais fundamentais. Por isto, a qualidade das normas é essencial para o direito ambiental. Também, a aplicação prática das normas ambientais é essencial para se efetivar o direito ambiental.[2]  É  necessário democratizar o acesso ao conhecimento das normas ambientais básicas, para gerar a consciência ambiental e o engajamento ambiental dos cidadãos na segurança ambiental e defesa ambiental.

17) Segurança e defesa Ambiental e o Direito à Paisagem ambiental sonora das Cidades.

Não é tolerável que ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de equipamentos, máquinas, ferramentas e veículos causem a degradação da qualidade ambiental. Não é tolerável que haja a lesão ao direito à paisagem ambiental sonora da cidade.

No ambiente natural sonoro não há ruídos mecânicos. Há sons naturais, como vento, chuvas, folha das árvores, canto dos passarinhos. Por isto, ruídos mecânicos devem ser qualificados como espécies invasoras do meio ambiente natural. A bioesfera é contaminada pelos ruídos da mecanoesfera, esta o ambiente artificial mecânico das máquinas. O ambiente mecânico e/ou mecanismos pode predominar sobre o ambiente natural, o que seria lesivo ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável. Por isto, a política ambiental deve proteger o direito à paisagem sonora natural, livre de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos.  É obrigação do poder público restaurar a qualidade ambiental sonora original, livre de ruídos mecânicos de equipamentos, máquinas, ferramentas, serviços e veículos.

18) Segurança Ambiental e o Princípio da Proibição do Retrocesso Ambiental com ruídos mecânicos.

O princípio da segurança ambiental deve maximizar o princípio da proibição do retrocesso ambiental sonoro. Este princípio, portanto, gera o dever de a indústria de inovar em seus processos de fabricação de equipamentos, máquinas, veículos e ferramentas, livrando-se de ruídos mecânicos, excessivos, desnecessários e abusivos. Também, o dever de inovar é aplicável à indústria de ônibus de transporte urbano para que as mesmas adotem padrões de eficiência acústica, com responsabilidade e sustentabilidade ambiental acústica.   Além disto, a indústria de motocicletas deve cooperar e colaborar com medidas para sustentabilidade ambiental acústica, de modo a controle a emissão de ruídos de motocicletas, inclusive com a extensão de sua responsabilidade ambiental.  O dever de inovar também é aplicável à indústria de construção civil, especificamente para que construtoras adotem em suas obras medidas para eliminar, reduzir e isolar ruídos mecânicos de equipamentos, ferramentas, máquinas.  Também, o dever de inovar é aplicável à indústria de fabricação de equipamentos, máquinas e ferramentas para serviços de jardinagem e limpeza. Esta indústria deve assumir o compromisso com a saúde ambiental,  sustentabilidade  ambiental sonora e o princípio da eficiência acústica. Igualmente, a indústria de eletrodomésticos tem o dever de inovar de modo a garantir a qualidade ambiental sonora dos seus produtos, inclusive respeitar a saúde ambiental, o bem estar ambiental sonoro, o conforto ambiental sonoro, entre outros valores ambientais.

19) Segurança Ambiental e o Dever de Inovação em tecnologias limpas, saudáveis e sustentáveis, livre de ruídos mecânicos.

A segurança ambiental gera o dever de inovação em tecnologias limpas, saudáveis e sustentáveis, livre de ruídos ambientais. O dever de inovação deve estar orientado pelo princípio da eficiência acústica de equipamentos, máquinas, ferramentas e veículos.  Por isto, tecnologias mecânicas sujas, insanas, ineficientes e insustentáveis devem ser substituídas pelas tecnologias limpas, saudáveis e sustentáveis. Aqui, o dever de inovar deve garantir a qualidade industrial, de modo a considerar o impacto ambiental acústico das máquinas, equipamentos, ferramentas e veículos. Também, o dever de inovar deve estar vinculado ao design de produtos sensíveis aos valores humanos fundamentais, entre os quais: a qualidade ambiental sonora, o conforto ambiental sonoro, o bem estar ambiental sonoro, a segurança, a saúde ambiental sonora. A política ambiental deve incentivar a inovação e qualidade industrial para ecoeficiência acústica de equipamentos, máquinas, ferramentas. Deve-se buscar o compromisso da indústria com a sustentabilidade ambiental sonora, inclusive com metas progressivas para zero emissão de ruídos mecânicos. Além disto, a política ambiental, em todos os níveis, deve buscar o compromisso da indústria com padrões de qualidade ambiental sonora, conforto ambiental sonoro, bem estar ambiental sonoro, saúde ambiental sonora, na fabricação de máquinas, equipamentos, ferramentas e veículos.  Nesse aspecto, é fundamental a inovação mecânica, com o compromisso com a eficiência acústica. É um absurdo no século 21, convivermos com padrões de ineficiência acústica mecânica em máquinas, equipamentos, ferramentas, veículos, serviços e obras. 

20) Segurança e Defesa ambiental, Educação Ambiental Sonora e Cidadania Ambiental.

A segurança ambiental, a saúde ambiental  e os direitos fundamentais a elas associados devem ser incorporados nos programas de educação ambiental dos setores públicos e privado. A educação ambiental é um direito dos cidadãos, assim como é um dever para o poder público e o setor privado. A cidadania ambiental é um direito e um dever dos cidadãos e dos cidadãos. A vida em comum, compartilhada na cidade, requer a ação cooperada e colaborativa para a resolução dos problemas ambientais que afetam a todos. A qualidade do ar é um tema ambiental comum. O ar poluído atinge a todos. O ar contaminado por ruídos afeta a todos. Por isto, é fundamental que a comunidade, em ação conjunta, inclusive via a formação de associações, contribua para o controle da emissão de ruídos mecânicos excessivos, desnecessários e abusivos e o controle da poluição ambiental sonora. A política ambiental deve incentivar a cidadania ambiental, inclusive considerando-se como uma espécie de serviço ambiental para a cidade. Deve-se incluir ser adotado um sistema de facilitação do acesso à jurisdição administrativa e judicial para que os cidadãos possam promover a defesa ambiental em suas comunidades.

21) Segurança Ambiental e Segurança Pública.

O estado de insegurança ambiental gera a insegurança pública. A condição da segurança ambiental é um fator influenciador da segurança pública. Por exemplo, o nível de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e de poluição ambiental de uma cidade compromete a eficiência dos órgãos de segurança pública. A título ilustrativo, uma das razões para a aprovação de leis de proibição de fogos de artifício com “efeitos de tiro”, foi porque o barulho acionava os sistemas de inteligência artificial de detecção de tiros nas cidades, os equipamentos ouviram o barulho dos fogos de artificio e confundiam com tiros de armas. Este é exemplo típico dos problemas dos ruídos e poluição ambiental sonora para a segurança pública. Além disto, ruídos excessivos, desnecessários e abusivos são uma espécie de violência sistêmica. Por isto, o tema deve ser devidamente enquadrado no contexto da segurança pública. Ruídos afetam a Paz Pública. Assim, são necessárias medidas preventivas e repressivas dos órgãos de segurança a fim de prevenir a violência sonora nas cidades. Aqui, precisamos fazer prevalecer a cultura pacifista ambiental, superando-se a subcultura tóxica dos ruídos mecânicos e tecnologias insustentáveis ambientalmente.

22) Segurança Ambiental e o Direito à sustentabilidade ambiental sonora da cidade.

A segurança ambiental é uma condição para a plenitude do direito à sustentabilidade ambiental sonora da cidade. Não há sustentabilidade ambiental sonora sem segurança ambiental. O estado de segurança psicológica está associado à qualidade ambiental sonora. Ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e poluição ambiental sonora geram estados de ansiedade e estresse para o organismo humano, impactando diretamente a saúde ambiental e, portanto, a saúde mental. Por isto, é fundamental que a política ambiental e o poder de polícia ambiental considere os fatores de segurança ambiental e o direito à sustentabilidade ambiental sonora da cidade.  

23) Direito à informação sobre a política de segurança e defesa ambiental urbana.

Cidadãos e consumidores têm o direito às informações e dados sobre a política de segurança e defesa  ambiental. Agora, estes dados e informações ambientais precisam ser disponibilizados em tempo real, a fim de que os cidadãos possam adotar suas decisões e participar efetivamente da política ambiental. Por isto, o poder público devem ser transparente quanto aos agentes poluidores, mostrando-se ao público a potência de emissão de ruídos de equipamentos, máquinas, ferramentas e veículos poluidores sonoros.

24) Custos da segurança ambiental e  defesa ambiental para o poluidor sonoro.

Aplicando-se o princípio do poluidor-pagador todos ônus e custos de segurança ambiental e defesa ambiental devem recair sobre o poluidor sonoro. A vítima dos ruídos excessivos, desnecessários e abusivos não pode sofrer com a atribuição de custos de defesa ambiental.  Por isto, é necessário que a política ambiental considere os meios de facilitação dos meios de defesa ambiental, em âmbito administrativo e judicial. Custos de produção de prova devem ser arcados pelo poder público e/ou pelo poluidor. A defesa ambiental requer a defesa técnica. Assim, é essencial a facilitação dos meios de defesa ambiental para o pleno exercício da cidadania ambiental.  Os custos para defesa ambiental são um obstáculo para os cidadãos. Por isto, é fundamental considerar-se nas políticas ambiental os meios de facilitação de acesso à jurisdição ambiental.

25) Direito à auditoria ambiental da cidade.

Os cidadãos têm o direito à auditoria ambiental da cidade, isto é, o direito a fiscalização a gestão ambiental da cidade e a gestão ambiental de prestadores de serviços públicos para a cidade. Assim, as cidades deveriam obrigatoriamente, adotar auditoria ambiental obrigatória em procedimentos de licenciamento ambiental de empresas de ônibus de transporte urbano de passageiros, incluindo-se a avaliação do fator da sustentabilidade ambiental acústica.  Nesta auditoria ambiental, deve-se garantir o atendimento aos padrões de gestão ambiental, inclusive com o inventário ambiental, e alertando-se os riscos ambientais, sejam patrimoniais e/ou extrapatrimoniais.

26) Devido processo legal ambiental.

O princípio do devido processo legal ambiental é uma garantia para a proteção de direitos, bens, ativos ambientais. Somente a lei poderá restringir um determinado direito e/ou bem ambiental, se for justificável constitucionalmente, se for proporcional e razoável. Logo, não pode ocorrer o sacrifício a direitos e bens ambientais simplesmente por atos administrativos. Aqui, é aplicável a expansão dos direitos e bens  ambientais, alinhado ao princípio da proibição do retrocesso ambiental. O devido processo legal, para a proteção integral de bens ambientais, requer medidas ambientais administrativas e/ou judiciais inibitória e/ou cautelar para fazer cessar imediatamente a degradação ambiental sonora e continuidade dos ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de equipamentos, máquinas, veículos, obras e serviços. Por isto, o design institucional da política ambiental e do exercício do poder de polícia ambiental deve considerar a efetivação de medidas ambientais cautelares.    

27) Dever da Administração Pública e/ou Administração da Justiça   e busca e apreensão  de equipamentos, máquinas e ferramentas que causam a degradação ambiental sonora

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável é gravemente lesado pelos ruídos de equipamentos, máquinas e ferramentas que geram ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e produzem poluição ambiental sonora.

O Decreto sobre Infrações Ambientais dispõe como sanção para infração administrativa ambiental a apreensão dos produtos, instrumentos utilizados para cometer a infração. Assim, qualquer pessoa, ao verificar a infração ambiental, poderá apresentar representação à autoridade ambiental para o exercício do poder de polícia ambiental. No caso, a medida de busca e apreensão imediata dos instrumentos, equipamentos, máquinas, ferramentas, utilizados para cometer a infração ambiental, é a melhor medida para evitar a continuidade dos danos ambientais e a lesão à saúde ambiental, entre outros valores fundamentais. Atendidos os requisitos legais da grave lesão de degradação ambiental e/ou risco de degradação ambiental mediante o uso abusivo de equipamentos, máquinas, ferramentas e/ou máquinas geradores de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e/ou poluição ambiental sonora é obrigação da autoridade ambiental realizar a busca e apreensão dos equipamentos, deixando-se sob custódia do poder público até o encerramento do processo administrativo e/ou judicial.

28) Dever  da Administração Pública e/ou Administração da Justiça destruir equipamentos, máquinas, ferramentas, geradores de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e para cometer poluição ambiental sonora.

Como referido o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável é gravemente lesado pelos ruídos de equipamentos, máquinas e ferramentas que geram ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e produzem poluição ambiental sonora.  A Lei sobre Processo Administrativo dispõe como sanção para infração administrativa a destruição ou inutilização do produto, utilizados para cometer a infração, art. 72, inv. V.

29) Dever da Administração Pública suspender a venda e fabricação de equipamento, máquina, ferramenta, que geram ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e/ou causam poluição ambiental sonora;

 A Lei sobre Processo Administrativo dispõe como sanção para infração administrativa a suspensão de venda e fabricação do produto, art. 72, inc. V. Este dispositivo é perfeitamente aplicável para a hipótese de suspensão de venda e fabricação de equipamentos, máquinas, ferramentas que gerem ruídos excessivos, desnecessários e abusivos que causam a degradação da qualidade ambiental sonora e/ou causam poluição ambiental sonora.

30) Dever da Administração Pública e/ou Administração da Justiça suspender parcial ou totalmente atividades que causem a degradação ambiental acústica

 Segundo a Lei do Processo Administrativo outra sanção para infração administrativa ambiental é a suspensão parcial ou total de atividades, conforme art. 72, inc. IX. Portanto, é dever da Administração Pública administrativa e/ou Administração da Justiça suspender total ou totalmente atividades que causem a degradação ambiental sonoro com o uso abusivo de equipamentos, máquinas, veículos, que gerem ruídos excessivos, desnecessários e abusivos.

31) Direito à justiça ambiental e equidade ambiental.

Ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e a poluição ambiental sonora violam os princípios da justiça ambiental e equidade ambiental. Não é tolerável que poluidores ambientais sonoros fiquem impunes à lei e à jurisdição civil e criminal. Não é admissível que os poluidores ambientais sonora imponham custos e ônus para toda a sociedade civil, inclusive para pessoas vulneráveis como doentes, crianças, idosos, pessoas com neurodiversidade cognitiva e auditiva como os cidadãos autistas.

Por isto, por razões de justiça ambiental e equidade ambiental, deve ser aplicado vigorosamente o principio do poluidor-pagador, de modo a prevenir e reprimir as condutas antissociais, insanas e insustentáveis ambientalmente. A dissuasão do comportamento do  poluidor ambiental sonoro somente será efetiva com a imposição de custos a ele. No caso da indústria, devem ser criadas leis de incentivo à inovação industrial e qualidade ambiental sonora. Não é admissível em um Estado Democrático de Direito uma minoria poluidora ambiental sonora imponha seu comportamento antissocial, insano e antiambiental aos interesses da maioria da população. Por exemplo, a situação do repouso noturno, vital à sobrevivência humana, ruídos excessivos, desnecessários e abusivos de ônibus, motocicletas, carros, equipamentos e máquinas. É evidente a situação de injustiça ambiental e inequidade ambiental causada pelo comportamento antissocial, insano e antiambiental dos poluidores ambientais sonoros.

32) Direito à jurisdição ambiental administrativa, civil,  criminal e trabalhista

 O Poder Executivo tem que adequar seu sistema de jurisdição administrativa para os temas ambientais, adequando-o para efetivar os princípios ambientais da prevenção do dano ambiental, precaução do dano ambiental, proibição do retrocesso ambiental, poluidor-pagador, entre outros. Também, para priorizar a prevenção e repressão à conduta antiambiental.

Outro ponto é o Poder Judiciário adequar seu sistema de jurisdição civil e criminal à temática ambiental e aos referidos princípios ambientais. Um ponto urgente é aplicação prática da inversão do ônus da prova que o poluidor seja obrigado a custear todas as despesas processuais e extraprocessuais relacionadas aos ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e em relação à poluição ambiental sonora, principalmente aquelas relacionadas à produção de provas técnicas periciais.  No âmbito da jurisdição criminal, é fundamental a garantir da segurança jurídica quanto à aplicação das leis, evitando-se conflitos desnecessários de competência no Ministério Público em relação à contravenção penal da perturbação do trabalho e sossego alheio e o crime ambiental de poluição sonora. As vítimas das contravenções penais da perturbação do trabalho e sossego alheio e da poluição ambiental sonora. Por isto, o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Nacional de Justiça tem uma relevante função institucional para garantir a efetividade do direito ambiental e combater a poluição ambiental sonora e aplicar o princípio do poluidor-pagador e sua responsabilização criminal. E na área da jurisdição trabalhista, é necessário que o Ministério Público do Trabalho proporcione melhorias no sistema de saúde ocupacional dos trabalhadores  e a defesa da qualidade acústica do meio ambiente do trabalho, mediante a decretação ilegalidade de normas  abusivas que imponham “limites de tolerância a ruídos no meio ambiente do trabalho”, tais como: a NR 15 do Ministério do Trabalho e NHS 01 da Fundacentro. Estas “normas regulamentares” impõem um status quo tóxico à saúde ocupacional, saúde ambiental, conforto ambiental sonoro, bem estar ambiental sonoro, segurança ambienta sonora, no meio ambiente do trabalho, comprometendo-se gravemente os direitos fundamentais dos trabalhadores à eliminação dos riscos à saúde e higiene, direito à saúde, direito à segurança, entre outros.

33) Direito à paz ambiental.

O direito à paz ambiental é um direito sagrado à espécie humana. Não há paz ambiental sem saúde ambiental. Este direito manifesta-se no direito à paz ambiental corporal (direito à integridade física e psicológica, direito à proteção do ambiente corporal), direito à paz ambiental domiciliar (direito à paz na casa, no domicílio), direito à paz ambiental na comunidade (direito à paz nas relações de vizinhança), direito à paz ambiental na cidade (direito ao ambiente saudável e sustentável). A paz ambiental torna-se possível um estado psicológico e físico de saúde ambiental. A paz ambiental permite o estado de quietude e tranquilidade, livre de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos e de poluição ambiental sonora. Mais paz ambiental é menos violência ambiental sonora! De fato, ruídos são uma espécie de violência sistêmica. Por isto, os ruídos são ofensivos à paz ambiental. Precisamos superar a subcultura da violência sistêmica por ruídos e poluição ambiental sonora pela cultura não-violenta sem ruídos excessivos, desnecessários e abusivos.

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos EBOOKS: Movimento Antirruídos e contra poluição ambiental sonora. Cidades humanizadas, inteligentes, saudáveis e sustentáveis, Amazon, 2023 e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, Amazon, 2023


[1] In Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico n. 94, fem/mar 2021, Porto Alegre: Lex Magister, 2021, p. 106-122.

[2] Prieur, Michel e Bastin, Christophe. Midiendo la efectividad del derecho Ambiental. Indicadores jurídicos para el desarrollo sostenible. Brussel, Beligum, 2021.

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