Categorias
Notícias

Gratuidade do direito de passagem de infraestrutura de telecomunicações é constitucional

Em decisão majoritária, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a matéria está no âmbito de competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da dispensa das concessionárias de serviços de telefonia e TV a cabo de contraprestação pelo uso de locais públicos para instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações. Segundo a decisão, a matéria se insere no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e tem inequívoco interesse público geral, pois busca uniformizar a implantação nacional do sistema de telecomunicações e promover a democratização do acesso à tecnologia.

Em julgamento concluído nesta quinta-feira (18), a Corte, por decisão majoritária, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6482, em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava o artigo 12 da Lei 13.116/2015 (Lei Geral da Antenas), que proíbe aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios de cobrar das empresas de telecomunicações pelo direito de passagem em vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum. O julgamento teve início na quarta-feira (17), com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que defendeu a constitucionalidade da política pública federal de isentar o direito de passagem.

Consumidor

Ao acompanhar o voto do relator pela improcedência do pedido, o ministro Nunes Marques afirmou que a arrecadação que estados e municípios deixam de ter é amplamente compensada pelos benefícios diretos e indiretos que a ordem econômica e o baixo custo da infraestrutura tecnológica possibilitam. Embora, a seu ver, a gratuidade favoreça o capital privado, o maior beneficiado é o consumidor, pois a isenção de cobrança desobstrui os caminhos para novos investimentos, em benefício da universalização, da melhoria e do barateamento dos serviços.

Solução legítima

No entendimento do ministro Alexandre de Moraes, a solução legislativa da isenção foi legítima e não pode, a princípio, ser apontada como ineficiente. A escolha teve o objetivo de garantir a uniformização e a segurança jurídica, para que não houvesse, em localidades distintas, obstáculos para a implantação nacional do sistema de telecomunicações. Na mesma linha, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que, a existência de regimes próprios de compensação pela passagem da infraestrutura de telecomunicações em cada estado ou município ocasionaria imensa dificuldade na prestação de um serviço público de âmbito nacional e “a fragmentação do regime jurídico”.

Função social

Para a ministra Rosa Weber, os bens públicos não perdem a característica de uso comum se o Estado regulamentar sua utilização de maneira onerosa, pois são destinados, por sua própria natureza ou pela lei, ao uso da coletividade. Nada impede, portanto, que o Poder Legislativo proceda ao seu dimensionamento em conformidade com a função social da propriedade. No caso dos autos, a finalidade pública declarada é a de promover o desenvolvimento de infraestrutura de telecomunicações no país.

Também acompanharam o relator, pela improcedência da ação, os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux.

Invasão de competência

Único a divergir, o ministro Edson Fachin considera que a competência privativa da União em matéria de serviços de telecomunicações não pode impedir que os estados, os municípios e o Distrito Federal de obter remuneração pelo uso de infraestrutura pública para a instalação e expansão dos serviços. A seu ver, retirar dos demais entes federados as prerrogativas de utilização econômica de seus bens é inconstitucional.

Processo relacionado: ADI 6482

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Categorias
Notícias

Julgamento sobre cobrança para instalação de antenas de telefonia prossegue nesta quinta (18)

O relator votou pela constitucionalidade do direito de passagem em áreas públicas para instalação de infraestrutura de telecomunicações.

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (17), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6482, em que se discute a proibição de cobrar das concessionárias de serviços de telefonia e TV a cabo pelo uso de vias públicas para instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações. Único a votar até o momento, o ministro Gilmar Mendes, relator, defendeu a constitucionalidade dessa política pública federal de isentar o direito de passagem. Para ele, a possibilidade de um ente público cobrar pelo uso de seus bens não pode impor ônus demasiadamente excessivo à prestação de serviços públicos de outra esfera da federação.

Patrimônio público

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona o artigo 12 da Lei 13.116/2015 (Lei Geral da Antenas), que proíbe aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a cobrança de contraprestação às concessionárias pelo direito de passagem em vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum na instalação de sua infraestrutura. Segundo a PGR, a norma viola a autonomia dos entes federados, sacrifica receitas e retira deles a prerrogativa de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio jurídico.

Ao se manifestar na sessão, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques, sustentou que não cabe à União dispensar o pagamento pela utilização de patrimônio público por particulares, sobretudo quando a razão de ser da medida legislativa era gerar investimento em telecomunicações.

Serviço público

Para a Advocacia-Geral da União (AGU), o dispositivo foi editado no exercício da competência legislativa privativa da União para dispor sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre licitação e contratação e direito urbanístico. O advogado-geral, José Levi, sustentou que a Corte já se manifestou acerca do caráter público dos serviços de telecomunicações e da ilegitimidade de cobrança pelo uso e pela ocupação do solo e do espaço aéreo necessários à instalação de equipamentos para a prestação do serviço.

Competência

Ao votar pela improcedência da ação, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a matéria tratada no dispositivo questionado tem inequívoco interesse público geral e se insere no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. Para ele, sobretudo em um setor econômico em que a interconexão, o compartilhamento e a interoperabilidade das redes são essenciais, faz parte da atuação regulatória que o legislador federal e a agência reguladora fixem normas jurídicas voltadas a uma prestação universalizada dos serviços em âmbito nacional.

A lei, a seu ver, também não viola a competência complementar dos estados em matéria de contratos, pois aplica-se apenas aos contratos que serão licitados após a sua edição. Além disso, dispõe que os próprios órgãos reguladores serão os responsáveis pela autorização do direito de passagem, o que preserva a atuação dos estados como poder concedente dos serviços.

Moralidade

Na avaliação do relator, é imprecisa a imagem de que a lei beneficia terceiros que desempenham atividades lucrativas, em prejuízo dos delegatários de serviços públicos estaduais e municipais. Segundo Mendes, ao renunciar a qualquer pretensão de retroatividade, a norma prestigia a garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.

O ministro também observou que o dispositivo não lesa o princípio da eficiência, pois apresenta solução racionalizadora de um problema federativo, nem representa ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por não desbordar do necessário para atingir o objetivo público a que se propõe.

Direito de propriedade

O relator também não verificou ofensa ao direito da propriedade. Embora entenda que a norma institui ônus real sobre vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum do povo, a seu ver, a restrição por ela imposta ao direito de propriedade foi feita de modo adequado, necessário e proporcional, pois decorre da necessidade de prestação do serviço público no interesse da coletividade.

Interessados

Também se manifestaram, no julgamento, o procurador do Estado de São Paulo, Leonardo Cocchieri Leite Chaves, e representantes da Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR), do Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SinditeleBrasil), da Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp), da Associação Neo TV, da Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrinte) e da Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja).

Leia a íntegra do voto do relator.

ADI: 6482

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Categorias
Notícias

Newsletter Direito da Comunicação – Edição do mês de Janeiro/2021 está disponível

A newsletter Direito da Comunicação, com edição mensal, apresenta as principais questões da regulação setorial que impactam os serviços de tecnologias, telecomunicações, internet, TV e rádio por radiodifusão e TV por assinatura.

A edição de Janeiro/2021 está disponível.

Para receber a newsletter Direito da Comunicação mensalmente via e-mail, efetue o cadastro no site da Ericson Scorsim Direito da Comunicação clicando aqui.

Categorias
Artigos

UE faz recomendações sobre segurança cibernética na rede 5G

A Comissão da União Européia apresentou recomendações sobre as práticas de cibersegurança na rede 5G.

O ato considera a rede 5G como essencial para o funcionamento do mercado interno, bem como vital para a sociedade e a economia, em setores estratégicos como energia, transporte, bancos, saúde e indústria.

Também, a organização dos processos democráticos, como eleições, depende da confiança na infraestrutura digital da rede 5G.

Na definição oficial, 5G significa redes de infraestrutura para as tecnologias de comunicação móvel e sem fio, utilizada para conectividade e serviços de valor adicionado, caracterizada por altas taxas na transmissão dos dados, baixa latência das comunicações, ultra confiabilidade, e equipamentos de conexão.

Assim, diante da relevância do tema, são necessárias medidas tanto no nível da União Européia quanto dos Estados-membros em relação às práticas de cibersegurança.

Além disto, investimentos estrangeiros em setores estratégicos, mediante a aquisição de ativos críticos, tecnologias e infraestrutura na União Européia e fornecimento de equipamentos críticos podem colocar em risco a segurança da União.

A segurança cibernética das redes 5G serve para preservar a autonomia da União, tal como reconhecida na Comunicação EU-China, uma visão estratégica (strategic outlook, de 12/03/2019), uma declaração conjunta do Parlamento Europeu e Conselho Europeu em matéria de assuntos estrangeiros e política de segurança.

O novo marco regulatório sobre investimentos estrangeiros diretos deve entrar em vigor em abril de 2019, sendo aplicável em novembro de 2020.

Assim, riscos à segurança cibernética derivados de investimentos estrangeiros em ativos críticos, tecnologias, e infraestrutura, os Estados-membros devem assegurar a implementação da regulação em matéria de investimento estrangeiro direto.

Recomenda-se a adoção de um marco regulatório adequado para a proteção das redes de comunicação eletrônicas.

O quadro regulatório deve promover certificações adequadas conforme níveis de segurança dos equipamentos e das redes.

Na ausência de regras do direito europeu, os Estados-membros podem especificar os aspectos técnicos das regulações em matéria de segurança cibernética.

Compras públicas de equipamentos 5G

Nas compras públicas de equipamentos de redes devem ser definidos os padrões técnicos para a segurança cibernética.

Deve-se assegurar os melhores benefícios nas compras governamentais, estimulando-se a competitividade. E, deve-se evitar práticas de diferenciação entre fornecedores europeus e não-europeus.

Também, os Estados-membros devem definir os requisitos de controle de riscos para a outorga do direito de uso de frequências do espectro para a prestação dos serviços de comunicações móveis e sem fio, na modalidade 5G.

A proteção de dados e a privacidade é um elemento fundamental da segurança das redes 5G. No marco regulatório podem ser impostas exigências específicas para o fornecimento de tecnologias de informação e comunicações.

Também, práticas de gestão de risco das redes devem ser adotadas em nível nacional, para controlar os riscos de ciberespionagem e ciberataques.

No campo das telecomunicações, os Estados-membros devem adotar medidas para integridade e seguranças das comunicações através das redes e a confidencialidade das comunicações. Neste contexto, a Agência Européia de Cibersegurança tem o papel de regulamentar os temas relacionados à segurança das redes de telecomunicações.

E, até 30 de junho de 2019, os Estados-membros deve adotar as medidas de gestão de risco cibernético. Em documento explicativo sobre as recomendações, há a referência à possibilidade de os estados-membros terem o direito de excluir empresas de seus mercados por razões de segurança nacional, se as mesmas não cumprirem com os padrões técnicos nacionais definidos no marco regulatório.