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Tech Diplomacy. Capacitação da política externa dos países no domínio das tecnologias e cibernética

As tecnologias têm assumido um papel central em diversos países. Por isto, alguns países estão inovando sua política externa em relação as novas tecnologias. Algumas medidas estão sendo adotadas para adaptar a diplomacia às questões tecnológicas.

Primeira medida, a indicação de embaixadores com expertise em tecnologias,  digital ou cibernética.

Segunda, a criação de uma equipe ou escritório especializado em assuntos tecnológicos para a gestão da política externa.

Terceira, o design de uma estratégia em política externa focada em tecnologias. No contexto da nova era geopolítica algumas percepções são necessárias: a antecipação de consciência situacional para se ficar à frente das mudanças tecnológicas e seu impacto na dinâmica internacional, a coordenação de posições política para reduzir a complexidade na política doméstica e na política externa, uma visão estratégica clara com a definição de prioridades, valores e interesses. 

Diante da velocidade das mudanças tecnológicas há os desafios para a liderança adequada à velocidade da evolução tecnológica, legislação alinhada ao processo decisório e liderança maximizar as oportunidades das tecnologias. A diplomacia cibernética requer a colaboração entre governos e o setor privado. A Microsoft, por exemplo, estabeleceu um escritório permanente nas Nações Unidas. A intensidade da disputa pela liderança política, econômica e tecnológica entre os países criou novas áreas de conflito geopolítico.  Na competição há temas impactantes como a cadeia global de materiais-raros e semicondutores. Outro tema na agenda internacional são as normas e padrões das novas tecnologias.

A arquitetura global da internet é alvo de disputa entre os países. Por isto, a integração das questões das novas tecnologias na política externa requer algumas capacidades: manutenção da consciência situacional sobre o estado de mudança tecnológica e seu impacto na dinâmica internacional, a coordenação de posições efetivamente na política doméstica e política externa, para melhor alinhamento entre política tecnológica para reduzir a complexidade, o direcionamento da política tecnológica com estratégica clara e estabelecimento de prioridades, valores e interesses. Alguns países já incorporaram em sua política externa medidas de integração das novas tecnologias: diplomatas, equipes e estratégias. Os tech diplomatas têm as seguintes áreas de responsabilidade: aconselhamento na política doméstica para garantir o pensamento, a política e a regulação conforme as principais tendências internacionais e prioridades, coordenação e alinhamento político doméstico e internacional em fóruns multilaterais, minilaterais e bilaterais, criação da política e estratégica, liderando ou contribuindo domesticamente e internacionalmente. Alguns exemplos de tech ambassador (embaixador com expertise em tecnologia): Dinamarca, China, UK, US, França, Alemanha, Áustria, Australia, entre outros. A Dinamarca tem um tech ambassador para engajamento com empresas de tecnologia com escritórios em Copenhagen, São Francisco e Beijing. O Reino Unido indicou um cônsul geral com experiência em negócios para representar os interesses britânicos em São Francisco, sede das principais empresas de tecnologia. A China tem uma rede com mais de 140 (cento e quarenta) diplomatas especializados para identificar e apoiar na aquisição de empresas de tecnologias emergentes. Os Estados Unidos criaram o escritório de coordenação de questões cibernéticas, com uma rede global com mais de 150 (cento e cinquenta) oficiais em política cibernética.

A título ilustrativo, o governo norte-americano criou o US Bureau of Cyberspace and Digital Policy com seu embaixador para tecnologias críticas emergentes. Neste contexto, recomenda-se que as empresas de tecnologias possuam política geopolítica com transparência, com regras claras e precisas para atuar em crises, com experts em conflitos geopolíticos e de segurança, lei internacional e direitos humanos.  Também, sugere-se que as empresas possuam um comitê de crise geopolítica.  Outra recomendação é a participação internacional das empresas de tecnologia em centros de decisão geopolítica como a Organização das Nações Unidas. Também, outra sugestão é o estabelecimento de um comitê para a fixação de práticas de autorregulação.[1] A França  tem uma equipe digital com mais de 30 (trinta) pessoas para tratar com o Ministro para Europa e Relações Exteriores, a Agência Nacional para a Segurança da Informação e o Ministério da Economia e Finanças. A Alemanha tem um time de coordenação (International Cyber Policy Coordination Staff) com 7 (sete) membros permanentes. A Índia tem no Ministério de Relações Exteriores uma política externa dedicada às tecnologias, porém sem adotar outras medidas como a indicação de um embaixador dedicado ao tema e/ou que que desenhe a estratégia da política externa no domínio tecnológico. 

No Portal UNIDIR Cyber Policy há o cenário das políticas públicas de defesa cibernética dos países.[2] Estas lições podem ser aproveitadas pelo Brasil. A construção da capacidade da diplomacia no domínio cibernético e das novas tecnologias é essencial no contexto geopolítico, geoeconômico, geocultural e geodefesa. O cenário de competividade global requer que o Brasil adote uma nova política externa, comprometida com temas tecnológicos e cibernéticos. As novas tecnologias têm uma influência significativa os governos, mercados e sociedade. Há diversos temas na agenda internacional que o Brasil precisa estar engajado e apresentar sua posição: arquitetura da internet, segurança cibernética, propriedade intelectual, proteção de dados, conectividade digital, acessibilidade à internet, padrões técnicos de equipamentos, internet das coisas, inteligência artificial, 5G, 6G proteção das infraestruturas nacionais críticas,  operações de inteligência e desinformação nas redes, espionagem, entre outros temas relevantes. Por isto, é importante a diplomacia cibernética e a diplomacia cultural a serviço do Brasil.

O Itamaraty tem muito a contribuir na evolução dos serviços de diplomacia diante as novas tecnologias.  Há diversos órgãos internacionais com questões tecnológicas a serem tratadas: Organização das Nações Unidas, Organização Internacional de Telecomunicações, ICANN, Comissão Eletrotécnica Internacional, ISO, entre outras. A participação do Brasil nas organizações internacional para debater questões tecnológicas e técnicas é fundamental para o seu desenvolvimento tecnológico, econômico, social e cultural.

** Todos os direitos reservados, não podendo ser reproduzido ou usado sem citar a fonte.

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Regulatório das Comunicações. Doutor em Direito pela USP. Autor do livro Jogo Geopolítico das Comunicações 5G: Estados Unidos, China e o Impacto no Brasil, Amazon, 2020. Autor do livro Geopolítica das Comunicações, Amazon, 2021.


[1] Disrupters and defenders. What the Ukraine War has taught us about the power of global tech companies. Tony Blair Institute.

[2] Erzse, Akos e Garson, Melanie. A Leader’s guide to building a tech forward foreing policy. Tony Blair Institute for Global Change, march 25, 2022.

Crédito de Imagem: Polemics – Magazine

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Proposta projeto de lei para Curitiba de sustentabilidade ambiental sonora em condomínios residenciais

A Organização das Nações Unidas definiu os objetivos de desenvolvimento sustentável. Dentre as categorias: saúde e bem estar (meta 3), educação de qualidade (meta 4), energia acessível e limpa (meta 7), trabalho decente e crescimento econômico (meta 8), indústria, inovação e infraestrutura (meta 9), cidades e comunidades sustentáveis (meta 11) e consumo e produção responsáveis meta 12). Assim, neste contexto de desenvolvimento sustentável para termos cidades sustentáveis, saudáveis, inteligentes e resilientes, é que precisamos incorporar práticas de sustentabilidade ambiental sonora na cidade de Curitiba.

O ponto a destacar aqui é a poluição sonora produzida por condomínios residenciais. É o uso abusivo de equipamentos de jardinagem, tais como: roçadeiras, podadeiras, sopradores e cortadores de grama, com em níveis de potência acima entre 85 (oitenta e cinco) decibéis até 110 (cento e dez decibéis), superiores à recomendação da Organização Mundial da Saúde de limite de 50 (cinquenta) decibéis. Outras fontes de ruídos em condomínios são as obras de construção civil e serviços de reparo e manutenção, os quais utilizam equipamentos mecânicos barulhentos e que causam vibrações que ressoam nas estruturas do edifício.  Outras fontes adicionais de ruídos em condomínios são elevadores, portões e chaves eletrônicas de portas. Por todas estas razões, a prefeitura na sua missão institucional de promover a política ambiental sonora na cidade deve incentivar inovações tecnológicas a serem adotadas pelos condomínios para substituir tecnologias mecânicas barulhentas por outras tecnologias silenciosas.

Outro ponto é o incentivo pela prefeitura de práticas de sustentabilidade ambiental sonora de práticas de autocontenção e autorregulação dos ruídos. Ora, a prefeitura tem programas para o controle do lixo e sua reciclagem para evitar a sujeira nas ruas. Por que não há um programa antirruído na cidade?

Ruídos são como o lixo jogado nas ruas, apenas com diferença que o ruído é jogado no ar. Ruídos causam a poluição do ar, perturbando a saúde pública, o bem estar público e o meio ambiente.  Ruídos causam a degradação da qualidade de vida e a degradação ambiental. Por isto, a prefeitura deveria incentivar o consumo, produção e utilização de responsável de equipamentos mecânicos silenciosos, especialmente dos equipamentos de jardinagem. A prefeitura deve incentivar o comportamento responsável dos condomínios quanto à sustentabilidade ambiental sonora. Deste modo, a prefeitura deveria incentivar a adoção de melhores práticas para a notificação prévia a respeito do impacto acústico de obras e serviços em condomínios, em tempo real. 

Outro ponto é a prefeitura incentivar a adoção de práticas para a promoção do princípio da eficiência acústica em obras, serviços e equipamentos utilizados e contratados pelos condomínios. Também, a prefeitura deveria disponibilizar um canal de denúncias online para que os cidadãos apresentassem reclamações contra os ruídos de condomínios, inclusive com possibilidade de encaminhamento de gravações de vídeos e áudios sobre os ruídos. Além disto, a prefeitura deveria aproveitar o contexto das inovações tecnológicas para atualizar o exercício de seu poder de polícia ambiental. A propósito, a lei municipal 15.324, de 9 de novembro de 2018, a qual dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa e tecnológica no ambiente produtivo. A lei incentiva o ecossistema de empreendedorismo e inovação, para os seguintes fins: “promoção da competividade empresarial nos mercados nacional e internacional”, “promoção do desenvolvimento e a difusão de  tecnologias sociais e o fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social”, “promoção da inovação visando a eficácia e a eficiência na prestação de serviços públicos”, “utilização do poder de compras governamentais para o fomento à inovação”, art. 1, inc. IV, VI, VII, XII. Por exemplo, a prefeitura poderia melhor o exercício do poder de polícia ambiental, mediante a utilização de equipamentos como drones para fazer a inspeção dos condomínios para fins de controle da poluição sonora. Também, a prefeitura poderia incentivar a utilização de sensores acústicos para o monitoramento ambiental da poluição sonora.

Outro ponto que poderia ser incentivado é utilização de internet das coisas (IoT), inteligência artificial, big data, machine learning para a criação de mapas de ruídos de condomínios. Enfim, para termos uma Curitiba sustentável, inteligente e saudável precisamos de políticas públicas efetivas para a contenção dos ruídos urbanos.

** Todos os direitos reservados, não podendo ser reproduzido ou usado sem citar a fonte.

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor em Direito do Estado. Doutor em Direito pela USP. Autor do livro Propostas Regulatórias – Anti-Ruídos Urbanos, Amazon, 2022.

Crédito de Imagem: Blog Usisol.

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Arbitragem entre Huawei e Suécia sobre a exclusão de investimentos em 5G

Compartilho com vocês artigo sobre arbitragem entre Huawei e Governo da Suécia na questão do 5G, publicado no prestigiado Conjur.

Em janeiro de 2022, a Huawei requereu pedido de arbitragem internacional contra o governo da Suécia perante a Câmara de Arbitragem do Banco Mundial — Centre for the Settlement of Investment Disputes (Icsid), para a proteção de seus investimentos em tecnologia de 5G no mercado sueco, avaliados em mais de 520 milhões de euros. Para entender melhor o caso. A agência reguladora das comunicações da Suécia (Swedish Post and Telecom Agency) proibiu o fornecimento de tecnologia de redes de 5G pela empresa Huawei.

A decisão foi adotada na ocasião do leilão de frequências na faixa de 3.400-3.720 Mhz. Decidiu-se que os equipamentos da Huawei utilizados em funções centrais das redes de telecomunicações devem ser desinstalados até 1 de janeiro de 2025. Diante desse fato, a Huawei apresentou recurso perante o Tribunal Administrativo da Suécia. Porém, não obteve êxito. Registre-se que esta decisão da Suécia foi influenciada pelas práticas de lawfare adotados pelo governo norte-americano contra Huawei.

Em 2022, a Huawei levou o caso perante a Câmara de Arbitragem do Banco Mundial — Centre for the Settlement of Investment Disputes (Icsid). Na sua petição de requerimento de arbitragem internacional, a Huawei alegou as razões a seguir analisadas. A Huawei contribuiu para com economia da Suécia por 20 anos. As autoridades suecas adotaram um tratamento discriminatório nos investimentos da Huawei realizados na Suécia, através de sua subsidiária Huawei Sweden. A decisão de exclusão da Huawei do mercado da Suécia implica em danos de mais 520 milhões de euros ou 5,2 bilhões na moeda sueca (SEK).

A decisão sueca viola as obrigações internacionais decorrentes do acordo de investimentos entre Suécia e China (acordo de proteção mútua entre a Suécia e a China). A Huawei afirmou que implementou todas as regras de segurança cibernética exigidas, obtendo mais de 270 certificações globais. Segundo a Huawei, a decisão da Suécia de exclusão da Huawei do fornecimento de tecnologia de 5G representa drástica e inesperada mudança de posição das autoridades suecas.

A legislação sueca (Eletronic Communications Act de 2003) outorga à agência de telecomunicações a competência para regular os serviços de telecomunicações. Em 2020, essa lei foi modificada para que a agência de telecomunicações considere os riscos à segurança das redes de telecomunicações no procedimento de outorga de licenças. Deste modo, a agência de telecomunicações deve consultar as autoridades de segurança e as forças armadas, quando ocorrer a outorga de licenças individuais possa representar riscos à segurança nacional. Nesta hipótese, a agência reguladora de telecomunicações deve consultar as autoridades pertinentes.

Segundo a Huawei, a agência reguladora de telecomunicações atuou de modo contrário às exigências legais. De outro lado, a agência de comunicações é contrária à regra que determinou a possibilidade de imposição de variações das condições de segurança na outorga de licenças individuais. A decisão final da agência reguladora de telecomunicações considerou que os produtos da Huawei representam riscos à segurança da Suécia. Porém, a agência não especificou nenhuma ameaça especifica da Huawei à segurança da Suécia.

Com a exclusão da Huawei, a Ericsson, principal concorrente, ganhou o monopólio no fornecimento de produtos e serviços de 5G. Apesar disso, o CEO da Ericcson declarou que a Suécia desviou-se das diretrizes da União Europeia em relação à segurança das redes 5G, a qual considera o balanceamento de preocupações legítimas de segurança nacional e a livre competição. E, ainda, o referido CEO da Ericcson declarou sua crítica à legislação europeia de segurança cibernética das redes 5G. Segundo a petição, a Huawei amparou-se no seu direito à proteção de seu investimento, conforme o acordo internacional entre Suécia e China.

A Huawei tentou resolveu a disputa com a Suécia através de negociações, porém não obteve sucesso. A Suécia quebrou o acordo internacional com a China. Razões de segurança nacional não estão presentes no acordo internacional de investimentos entre a Suécia e a China. Vinte anos de atuação da Huawei na Suécia nunca houve um incidente de segurança. A Suécia violou suas obrigações previstas no acordo internacional previstas no artigo 2 (1), o qual garante o justo e equitativo tratamento aos investidores chineses na Suécia. A Suécia quebrou o justo e equitativo parâmetro porque a decisão da agência reguladora de telecomunicações é: 1) arbitrária e discriminatória; 2) desproporcional (3) não é transparente; (4) é contrária às expectativas legítimas da Huawei como um investor na Suécia (5) foi feita sem garantir o direito da Huawei ao devido processo legal.

Conforme o acordo China/Suécia nenhum estado contratante deve expropriar ou nacionalizar, ou adotar nenhuma outra medida em relação ao um investimento feito sem seu território por um investidor de outro estado contratante, exceto baseado no interesse público, sob a condição do devido processo legal e compensação. Deste modo, a Suécia adotou medidas que tiveram o efeito de expropriar os investimentos da Huawei sem compensação. Por isto, um dos pedidos da Huawei é de que o governo da Suécia compense as perdas pela privação de investimentos no total de aproximadamente 520 milhões de euros — 5,2 bilhões, conforme a moeda sueca.

Conforme o princípio da reparação total, deve ser considerado a perda da reputação devido à quebra do tratado internacional entre Suécia e China. Como pedidos finais, a Huawei no procedimento de arbitragem: declaração que a Suécia violou suas obrigações sob o acordo de investimentos entre Suécia e China, ordenar que a Suécia compense a Huawei por todos os danos e perdas sofridos como resultado da quebra pela Suécia do acordo de investimentos Suécia e China, a ser quantificado pela Huawei no seu devido momento, ordenar que a Suécia pague todos os custos de arbitragem, inclusive os custos legais e despesas da Huawei, ordenar que a Suécia pague os juros sobre as quantias mencionadas, desde o momento da quebra pela Suécia do acordo internacional entre Suécia e China, garanta a Huawei qualquer outra medida que o Tribunal entenda adequado.

A Huawei se reserva o direito de apresentar outras questões relacionados com os temas em disputa descritos no pedido de arbitragem ou relacionados entre as partes, emendar e/ou suplementar a petição e buscar medidas provisórias diante do Tribunal Arbitral. Resumindo-se: o foco do pedido de arbitragem internacional é a proteção ao investimento da Huawei no mercado da Suécia no fornecimento de equipamentos de redes de telecomunicações 5G. É um tema que afeta o comércio internacional e o regime de proteção aos investimentos internacionais.

Como se nota desse precedente, razões geopolíticas e geoeconômicas impactam o comércio internacional e acabam por negar a liberdade de comércio e liberdade de investimentos. A lawfare praticada pelos Estados Unidos contra a empresa chinesa influenciou o governo da Suécia a adotar o veto conta a Huawei. Por isso, as empresas devem em sua análise de riscos considerar os fatores geopolíticos e geoeconômicos em seus planos de investimentos.

Ericson Scorsim é advogado e consultor no Direito Regulatório das Comunicações, com foco em infraestruturas de telecomunicações e mídia, doutor em Direito pela USP e autor dos livros “Jogo Geopolítico das Comunicações 5G: Estados Unidos, China e o Impacto no Brasil, Amazon, 2020. e Geopolítica das comunicações, Amazon, 2021.

Publicado originalmente: Portal Conjur em 08/06/2022.

Crédito de Imagem: Notícias ao Minuto

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Comportamentos antissociais de produção de ruídos por poluidores sonoros. Demandas por políticas públicas de proteção ao bem estar e saúde pública nas cidades

Os objetivos de desenvolvimento sustentável apresentados pela Organização das Nações Unidas demandam uma nova percepção para a mudança social e cultural e tecnológica. Há objetivos nas áreas de saúde e bem estar (3)inovação (9)cidades e comunidades sustentáveis (11)consumo e produção responsáveis (12) e parcerias institucionais (17)

A finalidade deste artigo é apresentar diversas propostas para a mudança no âmbito da sustentabilidade ambiental sonora. O objetivo é transformar o atual status quo de insustentabilidade ambiental acústica para o estado de sustentabilidade ambiental acústica. Pretende-se apresentar o design regulatório para mudar o comportamento do poluidor acústico, internalizando-se a norma ambiental em seu padrão de comportamento. O objetivo da política regulatória é incentivar novas normas culturais de compromisso com quietude urbana. Faz-se uma análise do macro ambiente para o micro ambiente das condutas humanas antissociais. Ou seja, a partir da análise de condutas antissociais barulhentas, mostra-se um plano para a percepção quais sejam as condutas irresponsáveis ambientalmente no aspecto sonoro e as opções de mudança para comportamentos mais saudáveis e sustentáveis ambientalmente. Por isto, aqui é importante a percepção do ecossistema com comportamentos antissociais produtores de ruídos e as melhores práticas para a contenção dos ruídos.

Comportamentos antissociais não são devidamente analisados no Brasil. Conduta antissocial é toda aquela que possa causar uma agressão a alguém, a violação do direito de uma pessoa ou mais pessoas ou que possam causar a degradação ambiental. A degradação ambiental sonora das cidades é um exemplo de sintoma derivado do comportamento antissocial. Ruídos causam a poluição do ar. Ruídos contaminam o ar. Ruídos são como o lixo no ar. Ruídos é a sujeira do ar.

Ora, há todo um sistema para o controle do lixo e reciclagem nas cidades. Por que não há programas de sustentabilidade ambiental acústica para a contenção dos ruídos urbanos?  Ruídos elevam a pressão sonora do ambiente. Ruídos causam stress, são agentes ofensores. Poluidores sonoros têm comportamentos antissociais de desrespeito e violação aos direitos dos outros cidadãos.

Outros exemplos de comportamento antissocial: fumar em áreas proibidas, dirigir perigosamente, fazer barulho de modo a perturbar a vizinhança,  danificar a propriedade alheia, entre outros.  Não há estudos suficientes sobre estruturas e funções dos comportamentos. Diferentemente, em outros países, há pesquisas empíricas avançadas a respeito de comportamentos antissociais. É o caso do Reino Unido, o qual conta programas de incentivos às mudanças de comportamento social. Há inclusive uma agência de inovação social, com pesquisadores e especialistas, focados em mudanças sociais. A literatura britânica é avançada na percepção do “anti-social behavior” (ASB), bem como em programas de ação para a prevenção de condutas antissociais. Por exemplo, no estudo denominado Rebuiling Communities: why it’s time top ut anti-social behavior back on the agenda por Harvey Redgrave do Tony Blair Institute for Global Change, aponta-se os comportamentos de criação ruídos como categoria denominado anti-social behavior.  Neste estudo há a análise das políticas públicas para a prevenção das condutas antissociais, o policiamento comunitário e engajamento da comunidade da redução destes comportamentos antissociais. Conforme a legislação britânica – The Crime and Disorder Act de 1988, o comportamento antissocial é “agir de modo que causou ou possa causar constrangimento, alerta ou stress para uma ou mais pessoas que estejam na mesma residência.[1] 

No relatório do Gabinete Oficial as categorias de comportamento antissocial são as seguintes:

i) ruídos da vizinhança,

ii) ruídos de carros, motocicletas,

iii) música alta,

iv) alarmes persistentes;

v) barulho de clubes ou bares:

vi) barulho de negócios/serviços e indústria, entre outras.

Também, há o estímulo à participação das vítimas para influenciar as ações de contenção das condutas antissociais. O foco de análise deste artigo é o comportamento antissocial de produzir barulho. O poluidor sonoro é aquela pessoa que se vale, usualmente, de veículos,  máquinas e/ou equipamentos mecânicos que emitem ruídos de modo a perturbar a saúde, bem estar e descanso das pessoas. O poluidor sonoro é fonte de degradação ambiental. A paisagem natural sonora é livre de ruídos mecânicos, há apenas sons da natureza: animais, vento, chuva. A natureza não é fonte de ruídos, mas sim de sons. Diversamente, as tecnologias mecânicas é que são a fonte dos ruídos. Ruídos são produtos da tecnologia mecânica ineficiente. Por isto, ruídos são artificiais, não são, de modo algum, naturais. Para se ter uma ideia, equipamentos de jardinagem como roçadeiras, podadeiras e cortadores de grama foram inspirados na tecnologia mecânica da motosserra. Ora, esta tecnologia foi criada para ambientes de florestas, matos, áreas rurais. Nestas áreas não há densidade humana.  Ocorre que esta tecnologia mecânica foi transplantada para o ambiente urbano das cidades, causando desconforto acústico das pessoas, em ambiente de alta densidade humana.  

O problema dos ruídos é a sua influência negativa e a sua escalada de degradação ambiental das cidades. Um poluidor acústico, não devidamente punido pelas autoridades públicas, simplesmente  repetirá seu comportamento antissocial. E o que é pior seu comportamento negativo influenciará outras pessoas a repetir o mesmo comportamento.

Continuando-se na análise é importante verificar algumas categorias de ruídos.  Exemplificando-se: serviços de jardinagem adotam equipamentos mecânicos barulhentos. Usualmente, são sopradores de folhas, roçadeiras, podadeiras e cortadores de grama barulhentos, pois a emissão sonora está na faixa entre 85 (oitenta e cinco) decibéis até 110 (cento e dez decibéis). Ora, a Organização Mundial da Saúde dispõe que ruídos acima de 50 (cinquenta) decibéis causam danos e ameaçam a saúde. Por isto, os jardineiros que utilizam destas máquinas barulhentas causam danos à qualidade de vida, à saúde e bem estar dos moradores e cidadãos.

Os condomínios contratam estes serviços e equipamentos barulhentos sem impor padrões de sustentabilidade ambiental sonora! Os condomínios não adotam práticas de sustentabilidade ambiental acústica, sequer exigem padrões de eficiência acústicas destes equipamentos de jardinagem. Assim, em um bairro, nos condomínios instala-se uma subcultura de práticas insustentáveis ambientalmente.  Um condomínio repete as práticas de jardinagem barulhentas de outros condomínios. Há uma influência negativa de comportamento quanto às práticas de utilização de máquinas barulhentas. Um vizinho repete o comportamento do outro. O comportamento antissocial de provocar ruídos na execução de serviços de jardinagem, ao invés de ser alvo de repressão e sanções legais, é aceito! É um absurdo, pois esta conduta antissocial do barulho é um agente de stress, com impacto na cognição, no bem estar, na saúde e no meio ambiente.[2] Ao invés de termos cidades sustentáveis, saudáveis e inteligentes, temos cidades insustentáveis, doentes e estúpidas.

Há um padrão de repetição da patologia que se estende ao grupo de condomínios. Não há percepção dos danos e ameaças à saúde, bem estar e ao meio ambiente. Outro exemplo.  O proprietário de motocicleta que promova a adulteração de seu escapamento de modo a produzir barulho. Como ele não é punido, o sistema de repressão não funciona, outros proprietários de motocicletas se sentem autorizados a também adulterar o escapamento das motocicletas. Consequentemente, cria-se uma subcultura barulhenta, tóxica e patológica  das motos barulhentas nas cidades, causando a poluição sonora e degradação ambiental. Estudos na área de psicologia ambiental proporcionam o conhecimento do comportamento de pessoas em determinados ambientes, bem como a percepção do impacto de objetos, máquinas e tecnologias na qualidade de vida. Por isto, estudos e pesquisas científicas têm a grande contribuição no sentido de captar a dinâmica para superar atrasos culturais e estabelecer novas culturas saudáveis e sustentáveis ambientalmente. Teorias da mudança contribuem, também, para a evolução da percepção das condutas humanas, a dissociação cognitiva e as expectativas de condutas socialmente responsáveis, ao invés de comportamentos antissociais.

Deste modo, são importantes programas de ação para o fortalecimento e engajamento da cidadania ecológica no aspecto da contenção dos ruídos. Cidadãos têm o direito à participação na formulação e efetivação de políticas de educação ambiental sonora e política ambiental acústica.  Máquinas barulhentas representam uma espécie de fetiche para o poluidor acústico. O poluidor sonoro desfruta de certo poder sobre as demais pessoas pelo barulho que provoca. Ocorre este comportamento irresponsável e anticomunitário, é abusivo, é tóxico e patológico!  Precisamos superar o estado da subcultura da impunidade do poluidor sonoro para uma cultura afirmativa de proteção aos direitos fundamentais à qualidade de vida, bem estar, saúde, meio ambiente e cultura da quietude. Leis precisam ser aplicadas para a prevenção de condutas antissociais de insustentabilidade ambiental sonora, bem com para a repressão dos infratores e sancionamento. Leis necessitam ser atualizadas e aperfeiçoadas, conforme as melhores inovações tecnológicas, para a contenção dos ruídos urbanos. Leis precisam ser regulamentadas para capacitar o exercício do poder de polícia ambiental para a contenção dos ruídos e aplicação de sanções adequadas para reprimir a conduta antissocial  e o uso abusivo de equipamentos poluidores.

** Todos os direitos reservados, não podendo ser reproduzido ou usado sem citar a fonte.

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor em Direito do Estado. Doutor em Direito pela USP. Autor do livro Propostas Regulatórias – Anti-Ruídos Urbanos, Amazon, 2022.


[1] Home Office Development and Practice Report. Defining and measuring anti-social behavior, 2004.

[2] Sobre o tema, ver: Scorsim, Ericson. Propostas Regulatórias: Anti-Ruídos Urbanos, Amazon, 2022.

Crédito de Imagem: Nederman

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Riscos para condomínios com insalubridade sonora. Riscos trabalhistas, previdenciários e fiscais. Danos e ameaças à saúde de trabalhadores com ruídos e danos colaterais para colaboradores de condomínio. Análise de decisão do Supremo Tribunal Federal, paradigma antirruídos em proteção à saúde e à segurança no meio ambiente do trabalho

É comum que condomínios contratem serviços de jardinagem. Estes serviços são realizados de modo habitual, semana a semana, mês a mês ao longo do ano. São manhãs e tardes barulhentas. Estes serviços de jardinagem utilizam de equipamentos mecânicos barulhentos que colocam em risco à saúde dos “jardineiros”, bem com dos demais trabalhadores próximos aos ruídos, como porteiros, zeladores, entre outros.  

São equipamentos de jardinagem como sopradores de folhas, roçadeiras, podadeiras, cortadores de grama com potência de emissão sonora entre 80 (oitenta) decibéis até 110 (cento e dez) decibéis. Ora, a Organização Mundial da Saúde dispõe que ruídos acima de 50 (cinquenta) decibéis causam danos e ameaçam a saúde e podem causar a perda da audição, afetam o sistema cardiovascular (aumentando-se a hipertensão arterial), o sistema hormonal (causando o hormônio do stress), o sistema digestivo, entre outras funções.

Ruídos para além de afetar a saúde, impactam o bem estar humano  e o meio ambiente. Ruídos causam a degradação ambiental sonora das cidades.[1] Neste artigo, o foco é a análise dos aspectos trabalhistas, fiscais e previdenciários, relacionados às insalubridades no meio ambiente do trabalho causadas pelos ruídos de equipamentos de jardinagem.[2] 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Relator: Ministro Luiz Fux, de 4.12.2014, afirmou o direito “a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, com fundamento no art. 7, XXII, da Constituição Federal.  A decisão registrou que a segurança e a saúde no ambiente de trabalho é uma condição fundamental para a proteção dos trabalhadores.  direito à redução do risco no ambiente do trabalho está associado às inovações tecnológicas.

Registrou o acórdão: “A maioria dos países desenvolvidos no âmbito das políticas públicas avançadas (respeito à conscientização e à cobrança do Governo pela população), a preocupação quanto à segurança e condições ambientais do trabalho resume-se genericamente, à seguinte evolução: num primeiro momento, recorre-se à utilização de tecnologia de investimentos em pesquisas científicas para que a evolução ocorra no próprio ambiente de trabalho (e.g, substituição do maquinário, evolução da tecnologia, troca de matéria-prima, robotização das atividades prejudiciais), e, após não encontrando forma segura de eliminação do risco provocado no ambiente, não raro é o banimento desta atividade. Além disto, o Supremo Tribunal Federal salientou que algumas atividades não permitem, devido à tecnologia existente, a superação da insalubridade. No entanto, este fator, portanto, justifica a “aplicação de políticas preventivas e compensatórias”.

A tese principal adotada pelo Supremo Tribunal Federal consistiu no seguinte: “simples fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde”.[3] O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o risco de potencial dano é fator suficiente para justificar o direito à aposentadoria especial do trabalhador submetido às condições à saúde. Veja o que o Supremo Tribunal Federal disse: “O risco aplicável é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRF/88, art. 201, 1)de forma que torna-se indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano. Entretanto, independentemente da ocorrência do dano, o que se está a tutelar é a exposição do segurado àquela condição, pelo risco presumido que a relação entre agente nocivo e trabalhador poderá ocasionar”. Prossegue o Supremo Tribunal Federal a respeito do objeto da proteção jurídica especial em relação à aposentadoria especial: “Por óbvio, é a de amparar, tendo em vista o sistema constitucional de direitos fundamentais que devem ser perquiridos – vida, saúde, dignidade da pessoa humana, o trabalhador que laborou em condições nocivas e perigosas à saúde, de forma que a possibilidade de evento danoso pelo contato com os agentes nocivos levam à necessidade de um descanso precoce do ser humano, o que é amparado pela Previdência Social”.  O Supremo Tribunal Federal ainda citou o Professor Ireneu Antônio Pedrotti e sua obra Doenças Profissionais ou do Trabalho: “Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e que, inevitavelmente determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí  a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti”.[4]  O Supremo Tribunal Federal citou duas outras especialistas Elsa Fernand Reimbrecht e Gabriele de Souza: “Embora a lesão auditiva seja a mais conhecida, este não é o único prejuízo da exposição do ser humano em demasia ao ruído, podendo ocasionar, também, problemas cardiovasculares digestivos e psicológicos. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (…) a partir de 55 (cinquenta e cinco) decibéis, pode haver a ocorrência de estresse leve, acompanhado de desconforto. O nível de 70 (setenta) decibéis é tido como nível inicial do desgaste do organismo, aumento do risco de infarto, derrame cerebral, infecções, hipertensão arterial e outras patologias. Com relação ao estado psicológico, o ruído altera-o ocasionando irritabilidade, distúrbio do sono, déficit de atenção e concentração, cansaço crônico e ansiedade, entre outros efeitos danosos (…). O efeito psicológico pode ser considerado mais gravoso do que os demais efeitos, em virtude de sua ação ocorrer em pouco tempo da habitualidade da exposição, o que só ocorre ao longo dos anos com os demais. Além disto, como  o estado psicológico de um indivíduo acaba alterando o bom funcionamento  de seu organismo, principalmente no que se relaciona à circulação sanguínea e ao coração, a  exposição excessiva ao ruído ocasiona diversas modificações em seu estado normal de saúde, podendo modificar, principalmente mudanças na secreção de hormônios, o que influencia em sua pressão arterial e metabolismo, aumento dos riscos de doenças cardiovasculares, como infarto agudo do miocárdio”.[5] E, ainda, o Supremo Tribunal Federal cita outro estudo a mera utilização de equipamento protetor auricular não é fator suficiente para a proteção do trabalhador: “Embora seja comum responsáveis das empresas recomendarem os protetores auriculares como medida isolada de controle de ruído, deve-se ressaltar que este tipo de conduta não tem apresentado resultados satisfatórios, comprovado pela ocorrência de danos, quando os trabalhadores são submetidos a exames audiométricos. O erro de posicionamento, a manutenção e trocas inadequadas e o tempo efetivo de uso, estão entre as causas mais comuns dos protetores atenuarem abaixo do limite inferior de sua capacidade de redução do ruído. Protetores velhos e sujos também perdem em eficiência. A atenuação sugerida pelos fabricantes de protetores auriculares, não leva em conta as condições adversas do trabalho como calor, sujidade, barba, tamanho e formato do ouvido, que de uma forma ou de outra não permitem a utilização ótima e constante do equipamento. É importante ter presente, que a atenuação fornecida por um aparelho, normalmente não tem relação direta com a proteção da audição. A atenuação de protetor auricular não é igual para qualquer tipo de ruído. Depende do espectro de frequência do ruído do ambiente e do espectro de atenuação do protetor. Um mesmo protetor não tem a mesma eficiência de atenuação para diferentes tipos de ruído e, para um ruído com determinadas características, protetores diferentes oferecerão diferentes tipos de atenuação. Ele poderá atenuar diferentemente um ruído emitido por uma serra circular em relação ao de um compressor, mesmo que ambos possuam o mesmo valor em db (decibéis). O tempo de utilização real do protetor, para atingir os valores das atenuações assumidas pelos fabricantes, deve ser de 100% (cem por cento) da jornada de trabalho, em condições ótimas, o que não corresponde à realidade na grande maioria dos casos. Por menor que seja o tempo que protetor deixou de ser usado esse tempo é significativo, pois este ruído é adicionado ao nível de ruído que atingia o ouvido com o protetor. Curtos períodos de tempo de interrupção no uso do protetor reduzem de maneira significativa a eficácia da proteção”.[6] Diante destas razões, o Supremo Tribunal Federal chega à seguinte conclusão: “Portanto, não se pode, de maneira alguma, cogitar-se de uma proteção efetiva que descaracteriza a insalubridade da relação ambiente-trabalhador para fins de não concessão do benefício da aposentadoria especial quando ao ruído”.

Prossegue o Supremo Tribunal Federal: “A segunda tese a ser firmada é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do perfil profissiográfico previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.  Continua o Supremo Tribunal Federal: “Se atualmente prevalece o entendimento que não há completa neutralização da nocividade no caso de exposição a ruído acima do limite legal tolerável, no futuro, levando em conta o rápido avanço tecnológico, podem ser desenvolvidos equipamentos, treinamentos e sistemas de fiscalização que garantam a eliminação dos riscos à saúde do trabalhador, de sorte que o benefício da aposentadoria especial não será devido”. Esta decisão do Supremo Tribunal Federal é um paradigma antirruídos, ainda que o caso se refira ao direito à aposentadoria especial. Há diversos parâmetros para  o design de políticas públicas para a efetivação do direito à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, art. 7, XXII, da Constituição Federal, corrigindo-se as falhas do mercado quanto à utilização de equipamentos mecânicos barulhentos.  Por outro lado, no aspecto trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho dispõe o seguinte:

“Art. 189. Serão consideradas as atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados e agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”. 

Em outro dispositivo da CLT:

“Art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do emprego a esses agentes. Parágrafo único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos”.

Prossegue a CLT:

“Art. 191. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites tolerância;

II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador que diminuam a intensidade do agente agressivo e limites de tolerância. Parágrafo único. Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização na forma deste artigo”.

E, ainda, a CLT dispõe:

“Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifique nos graus máximo, médio ou mínimo”.  

A insalubridade sonora no meio ambiente do trabalho é fator justificar o pagamento do adicional de 20% (vinte por cento). No aspecto fiscal, a legislação instituiu a contribuição para o financiamento de aposentadoria especial, conforme fator acidentário de prevenção. É da responsabilidade do empregador fazer o recolhimento deste tributo, de natureza de contribuição social. A Receita Federal é o órgão responsável pela fiscalização do pagamento deste tributo.  Se o empregador não fizer o recolhimento deste tributo há o risco de a empresa contratante dos serviços de jardinagem, no caso os condomínios tornarem-se os responsáveis solidariamente pelo pagamento do tributo. A partir da referida decisão do STF a Receita passou a fiscalizar as empresas para verificar o pagamento das contribuições para o financiamento da aposentadoria especial. Para uma visão da crítica da decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito das condições de insalubridade no meio ambiente do trabalho por ruído ocupacional e a análise com detalhamento do impacto trabalhista, previdenciário e fiscal, ver: Felipe Mêmolo Portela: A inconsistência regulatória da insalubridade por exposição ao ruído ocupacional: diagnóstico e proposta de superação, dissertação de mestrado apresentada na Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, 2020.[7]  O autor pontua o cenário de confusão regulatória e de ineficiência na proteção à segurança no meio ambiente do trabalho e à saúde dos trabalhadores. Aponta, ainda, o princípio da hierarquia dos métodos de proteção e os equipamentos de proteção individual.  Destaca, também, a burocracia na preparação de diversos documentos por diferentes órgãos ao mesmo tempo e os riscos à segurança jurídica.

Além disto, saliento que a fiscalização das condições de insalubridade no meio ambiente do trabalho são: “pulverizadas, seletivas e ineficientes”. Por todas estas razões relacionadas aos danos à saúde do trabalho no meio ambiente do trabalho é o momentum de debater o impacto da indústria na produção de ruídos. Ao invés de discutirmos indefinitivamente limites de decibéis no ambiente de trabalho, equipamentos de proteção individual, pagamento de adicionais de insalubridade, deveríamos focar na eliminação, redução e/ou substituídos do status quo dos ruídos por ambientes ruídos baixos. Ora, ruídos são causados por máquinas, frutos de tecnologia mecânica ineficiente do aspecto acústico. Deste modo, toda a regulamentação deveria incentivar a adoção de inovações tecnológicas em larga escala para o fim da eliminação, redução e/ou substituição dos ruídos, trocando-se as máquinas barulhentas por máquinas silenciosas. Precisamos avançar no design do ambiente regulatório de modo a promover o princípio da eficiência acústica, a ser inserido na proteção ao trabalhador em seu meio ambiente de trabalho. Necessitamos incentivar as inovações tecnológicas para a supressão dos ruídos e/ou redução. O atual sistema de insalubridade por ruído ocupacional foi desenhado há décadas. Ora, existe novas tecnologias capazes de neutralizar a emissão de ruídos das máquinas. Ao invés de termos de um sistema que somente é reativo à situação tóxica dos ruídos e foca na singela entrega de equipamentos de proteção individual, devemos ter um sistema que ataque a fonte do problema, qual seja: a eliminação e/ou redução dos ruídos.

Com estas inovações tecnológicas, poderemos até reduzir os custos das ineficiências das tecnologias mecânicas e a redução dos custos de fiscalização da insalubridade no meio ambiente de trabalho, a redução do pagamento de adicionais de insalubridade e a redução do pagamento de aposentadorias especiais. O Brasil ganhará e muito com a aplicação do princípio da eficiência acústica no ambiente de trabalho. E a indústria de máquinas deverá se atualizadas para adotar novos padrões acústicos no design de seus equipamentos. Por isto, deverá alocar investimentos em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos compatíveis com o princípio da eficiência acústica. 

 Resumindo-se: há diversos riscos associados à insalubridade sonora no meio ambiente do trabalho. Há riscos para os operadores dos equipamentos de jardinagem, bem como riscos de danos colaterais aos demais trabalhadores dos condomínios, bem como moradores, pedestres, entre outras pessoas próximas às fontes de ruídos. Há os riscos trabalhista, previdenciários e fiscais para os condomínios que contratam serviços de jardinagem que utilizam máquinas barulhentas, como sopradores, roçadeiras, podadeiras, cortadores de gramas, entre outros assemelhados. É importante que os condomínios práticas e sustentabilidade ambiental sonora para reduzir os riscos trabalhistas, previdenciários, fiscais e ambientais, bem como para reduzir os riscos à segurança no ambiente do trabalho.

 ** Todos os direitos reservados, não podendo ser reproduzido ou usado sem citar a fonte.

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor em Direito do Estado. Doutor em Direito pela USP. Autor do livro Propostas Regulatórias – Anti-Ruídos Urbanos, Amazon, 2022.


[1] Ver: Scorsim, Ericson. Propostas Regulatórias: Anti-Ruídos Urbanos, Amazon, 2022.

[2] Agradeço ao Professor Sandro Bittencourt, especialista em insalubridade, o aconselhamento sobre os aspectos trabalhistas, previdenciários e fiscais relacionados aos ruídos associados aos serviços de jardinagem e os riscos para empregadores e condomínios contratantes destes mesmos serviços.

[3] Ver, também, Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho.

[4] Pedrotti, Irineu. Doenças profissionais ou do trabalho, LEUD, 2, São Paulo, 1988, p. 538.

[5] Reimbrecht, Elsa Fernanda e Domingues, Gabriele de Souza. A correlação entre tempo e níveis de exposição do agente ruído para caracterização da atividade especial, p. 910/911.

[6] Santos, Ubiratna de Paula e Santos, Marcos Paiva. Exposição a ruído: efeitos na saúde e como preveni-los, disponível na internet.

[7] Dissertação de mestrado disponível na internet.

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Governo da Itália aprova nova regulamentação para o controle de investimentos estrangeiros em 5G

O governo da Itália aprovou mudanças no decreto-lei 7/2012 para o controle de investimentos estrangeiros em áreas estratégicas de sua economia. Dentre as áreas de proteção legal: redes de telecomunicações com tecnologia 5G, defesa e segurança nacional, satélites militares, hidroelétricas, nanotecnologias, energia, sistemas de transporte de gás, transporte, saúde, agricultura, finanças, sistemas de criptografia, armamentos, infraestruturas críticas e dual-use (mídia, processamento de dados, serviços de computação em nuvem, segurança cibernética) entre outras.

O objetivo é prevenir e evitar a aquisição do controle de empresas italianas por investidores estrangeiros em setores estratégicos. Deste modo, há a previsão de poderes especiais de veto pelo governo aos investimentos estrangeiros em áreas de telecomunicações, internet banda larga e tecnologia 5G, é o denominado “golden power”aplicável aos acordos com entidades não europeias em relação: a aquisição de produtos e serviços relacionados ao design, implementação e operação das redes 5G; a aquisição de componentes de alta tecnologia relacionados ao 5G.

Na hipótese de investimentos estrangeiros, a empresa deverá notificar o governo a respeito deste fato relevante. A aquisição de participação acionária em empresas estratégicas de 5%, 10%, 15%, 20%, 25% ou 50% deverão ser notificadas ao governo. No setor de telecomunicações havia o risco de aquisição hostil por investimentos estrangeiros do controle acionário da TIM. Outro ponto para fortalecer a Itália, seu  mercado de telecomunicações e o desenvolvimento do 5G, foi a ajuda financeira da União Europeia em mais de 5 (cinco) bilhões de euros.[1]  

Há questões geopolíticas e geoeconômicas associadas ao controle pelo governo da Itália de investimentos estrangeiros no setor de telecomunicações. A Itália, como outros países, sente a pressão dos Estados Unidos para vetar a tecnologia de 5G da China. Por outro lado, há interesse de empresas norte-americanas em adquirir participações na TIM, uma empresa com atuação internacional. A indústria de software norte-americana é uma das maiores interessadas no 5G.

A título ilustrativo, Reino Unido, Canadá e Suécia sucumbiram à pressão dos Estados Unidos e, assim, vetaram investimentos das empresas chinesas Huawei e ZTE. Resumindo-se: a tecnologia de 5G é alvo da disputa geopolítica entre Estados e China. Ambos os países disputam liderança tecnológica e econômica global. Esta pressão dos Estados Unidos de veto à tecnologia chinesa  poderá comprometer a soberania dos demais países, bem como os princípios da economia de mercado, o livre comércio e o regime de liberdade de investimentos. Por isto, as empresas devem estar atentas em seu modelo de negócios a respeito dos riscos geopolíticos e geoeconômicos.

** Todos os direitos reservados, não podendo ser reproduzido ou usado sem citar a fonte.

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Regulatório das Comunicações. Doutor em Direito pela USP. Autor dos livros Jogo Geopolítico das Comunicações 5G: Estados Unidos, China e o Impacto no Brasil, Amazon, 2020. e Geopolíticas das comunicações, Amazon, 2021.


[1] European Comissio. Brussels, 22.6.2021. Comission Stafff Working Document. Analysis of the recovery and resilience plan of Italy. Brussels, 22.6.2021.

Crédito de Imagem: Investment Engineering

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Geopolítica e a empresa de satélites Starlink de Elon Musk

A mídia brasileira destacou a presença do empresário Elon Musk para promover sua empresa Starklink. Segundo as notas de imprensa, o objetivo da empresa é levar a conectividade digital, por satélite, para a Amazônia. Outra possibilidade é realização de serviços de monitoramento ambiental da região.

O modelo de negócios da empresa está fundado em satélites de baixa órbita, razão pela qual é possível a oferta de diferentes serviços de conectividade (acesso à internet). Por detrás da superfície, há questões mais profundas de ordem geopolítica, geoeconômica e geomilitar.

Primeira. O Brasil celebrou com os Estados Unidos um acordo de cessão de uso da Base de Alcântara, localizada no Maranhão. A base servirá para o lançamento de foguetes de transporte de satélites. O governo brasileiro sinalizou a oferta desta base para a Starklink.  

Segunda. A Amazônia é uma área geoestratégica para os Estados Unidos, por sua localização e por suas riquezas naturais (matérias-raras, alvo de cobiça internacional). A Amazônia encontra-se no entorno de defesa estratégica dos Estados Unidos.

Terceira, a infraestrutura de satélite é considerada uma tecnologia dual-use, isto é, tem finalidade civil e militar. Também, a infraestrutura de internet é considerada dual-use: uso civil e militar.  A partir destas infraestruturas de satélite e internet é possível a realização de serviços de inteligência militar.  Sistemas de GPS servem a este propósito militar.

Quarta, os Estados Unidos possuem a denominada Força Espacial, uma força nova, ao lado do exército, aeronáutica e marina. Esta Força Espacial tem projetos de defesa baseados em sistemas de satélites que cobrem o mundo inteiro. Por óbvio que a Força Espacial depende de satélites que façam a cobertura da Amazônia e do Cone Sul da América.

Quinta, as empresas de tecnologia norte-americana colaboram com o Departamento de Defesa dos Estados Unidos. Há parcerias geoestratégias entre as empresas e o governo norte-americano.

Sexta, o empresário e investidor Elon Musk anunciou sua intenção de adquirir o controle do Twitter, empresa norte-americana, uma das principais plataformas globais de informações. Ora, quem controla a mídia tem o poder de moldar a cognição, emoção e comportamento das pessoas, em âmbito global.

 Por todas estas razões, o governo brasileiro, ao abdicar de projetos nacionais de desenvolvimento de empresas nacionais de tecnologia e conectividade digital por satélite, limita-se a entregar o território brasileiro às empresas estrangeiras e se submeter à influência estrangeira.

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Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Regulatório das Comunicações. Doutor em Direito pela USP. Autor do livro Jogo Geopolítico das Comunicações 5G: Estados Unidos, China e o Impacto no Brasil, Amazon, 2020. 

Crédito de Imagem: BrasilBest

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Canadá veta o fornecimento de tecnologia de 5G pela Huawei

Em maio de 2022, o governo do Canadá proibiu o fornecimento de tecnologia de 5G para redes de telecomunicações pelas empresas chinesas Huawei e ZTE. Na declaração oficial do governo, o objetivo é a proteção da segurança das redes de telecomunicações.[1] Segundo a declaração oficial: “o governo do Canadá tem sérias preocupações sobre fornecedores como Huawei e ZTE, as quais poderiam ser obrigadas a cumprir direções extrajudiciais vindas de governos estrangeiros de modo que poderia conflitar com as leis canadenses ou poderia ser lesivas aos interesses do Canadá”. Prossegue a nota: “Os aliados mais próximos do Canadá compartilham preocupações semelhantes a respeito dos dois fornecedores. Devido  ao potencial econômico e efeito em escala do 5GM,  haverá eventual disrupção poderia causar impacto na segurança na cadeia de suprimentos de telecomunicações; aliados adotaram ações para capacitá-los para proibir o desenvolvimento de produtos e serviços da Huawei e ZTE em suas redes de telecomunicações”.

O Canadá acredita que o envolvimento na dinâmica da cadeia de suprimentos  terá implicações devido às crescentes restrições no acerto a certos componentes. Mudanças no fornecimento de insumos terão implicações na habilidade do Canadá realizar testes nos produtos e serviços. Estas mudanças no ambiente da cadeia de suprimentos e outros componentes trarão dificuldades para o Canadá em manter um alto nível de garantia nos testes para certos equipamentos de rede dos diversos potenciais fornecedores.  Deste modo, o governo do Canadá anunciou a proibição de fornecimento para os provedores de serviços de telecomunicações no Canadá de produtos e serviços da Huawei e ZTE. Outros equipamentos destes fornecedores têm diferentes perfis de riscos. O objetivo da medida é salvaguardar o sistema de telecomunicações do Canadá. Deste modo, conforme a nota oficial,  foram anunciadas as seguintes medidas: a utilização de novos equipamentos de 5G e gestão de serviços pela Huawei e ZTE serão proibidas e os equipamentos de 5G existentes e a gestão de serviços devem ser removidas ou finalizadas até 28 de junho de 2024, qualquer uso de novos equipamentos de 4G e gestão de serviços da Huawei e ZTE serão proibidos e os equipamentos existentes de 4G e gestão de serviços devem ser removidos ou encerrados até 31 de dezembro de 2027, o governo tem a expectativa de provedores de serviços de telecomunicações cessarão a aquisição de novos equipamentos de 4G ou 5G e serviços associados relacionados às referidas empresas, até 1 de setembro de 2022, o governo tem a intenção de impor restrições nos equipamentos utilizados nas redes de fibra ótica, denominados  rede ótica passiva gigabit, durante o período de transição, os provedores de serviços de telecomunicações que utilizam os referidos equipamentos e a gestão dos serviços deverão cumprir com os requisitos de segurança  prescritos pelo governo, , em conformidade com o programa de segurança das redes.

O Canadá já excluiu equipamentos da Huawei e ZTE em áreas sensíveis das redes de 3G/4G. Além disto, o governo impôs testes de segurança dos equipamentos em laboratórios independentes. Estas medidas serão incorporadas no novo quadro regulatório da segurança das redes de telecomunicações, através de emendas ao Telecommunications Act.  

Em resposta, a Huawei declarou que a decisão do governo do Canadá foi política.[2] O governo da China está avaliando quais as medidas que serão adotadas contra o Canadá.  A China poderá adotar sanções retaliatórias contra o Canadá pelo banimento da Huawei e ZTE de seu mercado. O Embaixador da China no Canadá declarou: “o governo da China sempre requer que as empresas chinesas que atuem em outros países cumpram estritamente as regras internacionais e regras locais e as regulações. Fatos evidenciaram que Huawei e ZTE tem mantido um muito bom histórico em segurança das redes. Sem qualquer evidência sólida, o Canadá decidiu por excluir a Huawei e ZTE do mercado canadense sob o pretexto da denominada segurança nacional, o que tem flagrantemente sobrecarrega o conceito de segurança nacional, de modo escancarado violaram os princípios de economia de mercado, regras de livre comércio, e lesaram os legítimos direitos e interesses das empresas chinesas. O Canadá alegou ter consultado seus aliados sobre a decisão. Para dizer claramente, o Canadá está agindo em colusão com os Estados Unidos para suprimir as empresas chinesas.

A alegação do Canadá denominada preocupação de segurança significa, na prática, uma cobertura para a manipulação política. Quero enfatizar as ações erradas do lado canadense, as quais certamente danificaram seus próprios interesses  e imagem internacional . A China avaliará este desdobramento de modo compreensivo e sério que tomara todas medidas necessárias para proteger os direitos e interesses legítimos e legais das empresas chinesas”.[3] Para entender o contexto do caso. O Canadá é integrante da rede de inteligência denominada Five Eyes, composta pelos Estados Unidos, Reino Unido, Austrália e Nova Zelândia. Estes países compartilham informações e serviços de inteligência.

As infraestruturas de redes de telecomunicações são consideradas infraestruturas nacionais críticas, com duplo uso: civil e militar. Por isto, as redes de telecomunicações considerados como um ativo estratégico nacional. Além isto, os Estados Unidos pressionaram o governo do Canadá para vetar o fornecimento de tecnologia de 5G. Os Estados Unidos não possuem nenhuma empresa líder global em tecnologia de 5G.  Há, portanto, questões geopolíticas e geoeconômicas associadas à tecnologia de 5G. No meu livro Jogo Geopolítico das Comunicações 5G: Estados Unidos, China e o Impacto no Brasil, explico este contexto da guerra comercial entre Estados Unidos e China e seus reflexos no mercado global. Esta decisão de exclusão de fornecedores de tecnologia de 5G, por razões de segurança nacional,  é um precedente perigoso para os princípio da economia de mercado, o comércio internacional e a liberdade de investimentos entre os países e empresas.  A decisão política cria riscos geopolíticos e geoeconômicos para as empresas que atuam neste mercado de telecomunicações e buscam a transição para a tecnologia de 5G.

Uma situação é o País impor padrões de segurança cibernética das redes de telecomunicações, outra situação radicalmente diferente é o País banir uma empresa de seu mercado! Por todas estas razões, o episódio do Canadá é mais um capítulo do conflito entre Estados Unidos e China pela liderança econômica e tecnológica em âmbito global. A tecnologia de 5G encontra-se no contexto desta guerra comercial.  

** Todos os direitos reservados, não podendo ser reproduzido ou usado sem citar a fonte.

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Regulatório das Comunicações. Doutor em Direito pela USP. Autor do livro Jogo Geopolítico das Comunicações 5G: Estados Unidos, China e o Impacto no Brasil, Amazon, 2020. Autor do livro Geopolítica das Comunicações, Amazon, 2021.


[1] Government of Canada. Policy Statement – Securing Canadas’s Telecomunication System.

[2] Canada to ban Huawei and ZTE from 5G network, risking China tensions. The Guardian, 19 may 2022.

[3] Embassy of the People’s República of China in Canada. Remarks of the Sposperson of the Chinese Embassy in Canada on the Canadinam Government’s decision to ban Huawei and ZTE products,  2022/05/20.

Crédito de Imagem: TEG6

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Empresas de telecomunicações contestam uso de código de identificação em ligações de telemarketing

Resolução da Anatel prevê uso do código 303 para esse tipo de serviço.

Associações que representam empresas de telecomunicações e seus empregados questionam, no Supremo Tribunal Federal (STF), procedimento da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que institui o código 303 para uso obrigatório e exclusivo em ofertas de produtos e serviços de telemarketing aos consumidores. A medida é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7166, distribuída ao ministro Edson Fachin.

Bloqueio genérico

A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Telesserviços (ABT), pela Federação Nacional de Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e Informática (Feninfra) e pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenatel). Segundo elas, a Anatel extrapolou sua competência e violou diversos princípios constitucionais ao determinar a identificação das chamadas com o Código Não Geográfico 303, sujeito ao bloqueio genérico de ligações. A medida, segundo a ABT, atingirá não só as empresas do setor, mas também as que não estão sob a fiscalização da Anatel, mas oferecem produtos e serviços por ligações ou mensagens telefônicas.

Pedidos

As entidades pedem que a imposição do código seja restrita à oferta por telefone de produtos e serviços por empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, reguladas pela Anatel. Pede, também, que não abranja as ligações promocionais destinadas a pessoas com a qual a ofertante já tenha relação contratual ou tenha obtido a autorização de contato.

AR/AS//CF

Processo relacionado: ADI 7166

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)

Crédito de Imagem: Supremo Tribunal Federal (STF)

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Ecologia da escuta dos ruídos nas cidades causadas por tecnologias mecânicas ineficientes e insustentáveis ambientalmente. Cidadania ecológica, sustentabilidade ambiental acústica e a proteção da saúde, descanso e bem estar públicos

Em âmbito internacional, a contenção dos ruídos é um assunto sério e está associado à saúde pública. A Organização das Nações Unidas tem seu relatório anual sobre programas ambientais, aonde analisa as medidas para  mitigação dos ruídos. Ver: Noise, Blazes and Mismatches, emerging issues of enviromental concern. UN environment programme, Frontiers, 2022. Na União Europeia há o Silence projet com recomendações das medidas para a contenção de ruídos nas cidades. Ver: Practitioner Handbook for local noise actions Plans. Recommendations from the Silence project. Também, o governo de Welsh tem um programa antirruídos interessante: Noise and soundscape action plan – 2018-2023, Welsh Government.  Outro texto de referência importante é o da Organização Mundial da Saúde: Environmental Noise Guideline for the European RegionA sustentabilidade ambiental sonora é um tema para os programas de cidades inteligentes, sustentáveis e saudáveis. Não há política ambiental séria sem o controle de poluição sonora, mediante medidas antirruídos. Além disto, a temática antirruídos encontra-se no contexto da segurança ambiental/ecológica. Como o ruído é um agente de stress da saúde humana, então deve necessariamente estar relacionado à segurança ambiental. No Brasil, infelizmente, não temos ambiente normativo adequado para a contenção dos ruídos. Também, não temos programas ambientais para a mitigação dos ruídos urbanos. Por isto, o foco do presente artigo é o detalhamento dos principais aspectos relacionados ao impacto dos ruídos sobre a saúde, sossego e o bem estar humanos.

A audição é um dos sentidos do corpo humano pouco compreendido. Porém, o estudo sistemático revela um universo fantástico de sons. Para além dos sons agradáveis, há também os ruídos, agentes ofensores, estressores e tóxicos. A perda de audição e/ou da saúde auditiva é um fator grave. O filme vencedor de diversos Oscar em 2022, denominado Coda (No Ritmo do Coração) apresenta a fascinante história de uma família de deficientes auditivos e seus desafios para terem seus direitos respeitados pela maioria. A audição proporciona a percepção do espaço. É fundamental para a geolocalização do corpo e a distância no ambiente.  A função da audição é estabelecer a conexão entre o ambiente interno (corpo humano), com o ambiente externo. Os ouvidos têm esta capacidade da percepção acústica do ambiente, inclusive de fazer ressoar no corpo sons. Os ouvidos estão ligados pelos nervos auditivos ao cérebro. Pessoas têm diferentes sensibilidades sobre os ruídos. Há grupos de pessoas hipersensíveis aos ruídos como é o caso dos autistas e das pessoas com ouvido absoluto. Sobre o tema, o Spatial Sound Institute da Bulgária tem um programa de educação ambiental acústica.[1]

Os programas educacionais utilizam das artes para despertar a consciência ambiental sonora. O órgão cerebral é capaz de detectar ameaças ambientais à sobrevivência humana. O sistema de alerta do organismo está associado à audição. Há uma relação entre ruídos e a segurança ambiental. Portanto, a partir da audição, o cérebro é capaz de sentir ameaças à sobrevivência.[2] O aumento da poluição sonora nas cidades causa o aumento da pressão sonora na atmosfera. Quanto mais ruídos na atmosfera, maior a degradação ambiental! Pressão sonora é equivalente à pressão arterial! Quando maior pressão maior a ameaça e os risco à saúde humana.  Há riscos cardiovasculares com os ruídos urbanos.  A percepção dos ruídos está ligada a este instinto de sobrevivência. Ruídos urbanos causados por máquinas são uma anomalia mecânica. É o símbolo da ineficiência da tecnologia mecânica. Ruídos urbanos é uma epidemia, projetam uma experiência desagradável e causam uma subcultura de mal estar.  Ruídos são tóxicos, assim intoxicam o meio ambiente.

O poluidor acústico tem vícios patológicos. Há uma compulsão em seu comportamento de causar ruídos. Por dolo e/ou por culpa o agente poluidor produz os ruídos. O poluidor acústico é viciado no barulho. Ruídos são provocados por comportamentos antissociais, abusivos e anti-sustentáveis.

Ora, há regras e aplicação destas regras sobre o lixo orgânico e reciclável. Há sanções aplicáveis à pessoa que descumpre as regras do lixo. Ora, ruídos são lixos sonoros, por devem ser aplicáveis às regras ambientais. Ruídos causam a sujeira no ar. Porém, na prática, não há o controle da poluição sonora, tal como ocorre da poluição do lixo nas cidades. Por isto, há tratamento discriminatório entre a poluição sonora em relação à poluição do lixo. Há, também, regras para o controle do ato de fumar, proibindo-se fumar cigarros em áreas privadas e públicas. Por que não há o controle dos ruídos? Por isto, a necessidade de medidas de prevenção, educação e repressão para o controle dos ruídos. Ruídos representam a ruptura com a garantia da inviolabilidade domiciliar, pois invadem a propriedade privada nas cidades. Elas causam verdadeiro apossamento indevido da propriedade alheia, causando danos ao direito à moradia.  Ruídos invadem o espaço acústico das residências, causando a ofensa ao direito à paz e quietude residencial e o direito à privacidade.   Ruídos são produzidos por verdadeiras armas acústicas (acoustic weapons), por isto representam uma ameaça à saúde pública.  Para ter uma ideia, uma das empresas principais fornecedores de equipamentos de jardinagem foi um das criadores das motosserras.

Esta tecnologia mecânica da motosserra foi aproveitada para a criação das roçadeiras, podadores e cortadores de gramas. Acontece que esta tecnologia mecânica e barulhenta da motosserra foi criada para ambientes rurais de matos e florestas. E, simplesmente, a indústria transplantou esta tecnologia mecânica para o ambiente urbano para ser utilizado em jardins nas cidades. Uma situação é a utilização da motosserra em áreas rurais, sem população. O operador da motosserra está sozinho diante do mato e da floresta, derrubando árvores, fazendo barulho, sem gente por perto. Outra situação totalmente diferente que é impacto desta tecnologia mecânica barulhenta para o ambiente urbano, com alta densidade humana por bairro. A indústria, portanto, sequer preocupou-se em adaptar a tecnologia mecânica, no contexto de sua eficiência acústica e de sustentabilidade ambiental. 

Há dois crimes relacionados aos ruídos: O crime de perturbação ao trabalho e sossego (Decreto-Lei de contravenções penais, art. 42). Há o crime de poluição sonora previsto na Lei n. 9.605/1998, art. 54). Por esta mesma razão, os ruídos deveriam ser objeto de maior atenção no âmbito da segurança pública, pois existem estes crimes de perturbação ao trabalho e sossego e de poluição sonora.  Ruídos são uma anormalidade.  Deveriam ser realizadas campanhas de prevenção à ocorrência destes crimes. No entanto, os ruídos são considerados, absurdamente, como algo normal e natural. Há a “naturalização” dos ruídos, algo absurdo.  Há uma manipulação da percepção. Algo artificial (ruídos) é percebido como normal. A bem da verdade, a quietude é que é natural. Por isto, há uma dissociação cognitiva grave. Uma verdadeira insanidade ao se “normalizar” os ruídos na cidades. Sem dúvida alguma, o ser humano é capaz de se adaptar e agir em conformidade com a massa.  Porém, esta adaptação e conformidade podem ocorrer em níveis patológicos, em prejuízo à saúde humana. Deste modo, o ser humano pode até “tolerar “os ruídos, porém seu corpo, sua mente e sua fisiologia serão afetados conscientemente ou inconscientemente pelos ruídos”. Deus foi o grande engenheiro acústico ao criar o mundo silencioso. Não é toa que o sagrado está associado ao silêncio! Existe a mecanização e seu impacto no ecossistema de vida. Ruídos, em sua etimologia, derivam da palavra náusea. Ruídos provêm de diversas fontes. São equipamentos de jardinagem em condomínios, serviços de obras em condomínios, automóveis, motocicletas, entre outros. Ruídos impactam a cognição, a saúde, o descanso, o bem estar e o meio ambiente. Conforme lições de Lewis Mumford, em Technic and Civilization, New York, 1936, p. 364, “a disciplina mecânica e muitas das invenções primárias”… Não foi a eficiência técnica, mas a santidade ou o poder sobre outros seres humanos. No decorrer de seu desenvolvimento, as máquinas ampliaram esses objetivos e forneceram um veículo para a sua realização”.[3] Sobre o tema, consultar ainda: Carlos Fortuna, em seu artigo. O mundo social do ruído: contributos para uma abordagem sociológica. O autor aponta os malefícios dos ruídos sobre a dimensão sensorial do espaço público e a “naturalização” de algo patológico, mediante o conformismo e não percepção da realidade, uma espécie de dissonância cognitiva quanto à percepção do ambiente sonoro das cidades.[4] A partir desta premissa, precisamos distinguir os diversos ambientes.

ambiente natural, aquele dos sons da natureza: chuva, canto dos pássaros, trovões, movimento das folhas das árvores, vento, etc. O ambiente natural é promotor da quietude.  O ambiente humano, representado pela voz e  a comunicação humana. Há o ambiente artificial/mecânico/tecnológico  das máquinas elétricas/mecânicas. Atualmente, a anomalia encontra-se na hierarquização das máquinas /ambiente artificial sobre o ambiente natural e humano. Por isto, precisamos  superar a subcultura tóxica dos ruídos.  Precisamos de uma contracultura antirruídos. O estado natural é de quietude, apenas máquinas é que produzem ruídos intensos. O estado natural do corpo é de equilíbrio. Os ruídos perturbam este equilíbrio orgânico. Necessitamos superar a subcultura  tóxica do mal estar sonoro para a cultura do bem estar acústico e da quietude urbana.  Deste modo, precisamos da cultura ambiental acústica, com a conscientização ambiental sonora.  Por isto, o ambiente cultural saudável é uma demanda, como também a cultura da quietude urbana.  

Precisamos de ambiente regulatório com incentivos à autocontenção e autorregulação dos ruídos (pela indústria, condomínios, prestadores de serviços, entre outros). E, também, necessitamos da regulação dos ruídos pelos governos e legisladores. Há falhas regulatórias no tema e faltam campanhas de educação ambiental acústica.  Existem falhas de mercado na produção de equipamentos elétricos/mecânicos, bem como na prestação de serviços de jardinagem, por exemplo.  O direito deve incentivar práticas de eco humanidade, eco urbanidade, eco design e eco eficiência voltados à promoção da sustentabilidade ambiental acústica. Necessitamos do alinhamento do direito ao meio ambiente e à cultura biológica da vida, superando-se a visão mecanicista.[5] Precisamos de cidades sustentáveis acusticamente, condomínios sustentáveis acusticamente, mobilidade urbana sustentável acusticamente, obras de construção civil sustentáveis acusticamente.  Por todas estas razões, necessitamos de políticas públicas para a regeneração ambiental acústica das cidades (o ambiente natural é de quietude), bem como práticas de sustentabilidade ambiental acústica em condomínios, com melhores padrões para a contenção dos ruídos.  Necessitamos que a indústria, a sociedade civil e o governo estejam comprometidos com a sustentabilidade ambiental e o princípio da eficiência acústica. Somente teremos cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis com melhores práticas de contenção dos ruídos urbanos.

Precisamos de padrões de eficiência acústica, de modo semelhante aos padrões de eficiência energética adotados em políticas de controle da poluição atmosférica e cumprimento das metas climáticas.[6] Enfim, a arte de escutar os ruídos nas cidades e nos condomínios pode contribuir para a evolução da consciência ambiental e a promoção da sustentabilidade ambiental sonora e  contracultura antirruídos.  Precisamos superar a anomalia e ineficiência mecânica dos ruídos, promovendo-se a cultura das tecnologias eco sustentáveis sonoramente.

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Ericson Scorsim. Advogado e Consultor em Direito do Estado. Doutor em Direito pela USP. Autor do livro Propostas Regulatórias – Anti-Ruídos Urbanos, Amazon, 2022. Apoiador do Movimento AntiRRuídos: www.antirruídos.worldpress.com


[1] www.spatialsoundinstitute.com

[2] Sobre o papel do cérebro na percepção de ameaças à sobrevivência, ver: Mc Farland, Walter e Goldsworthy. Choosing. How leaders and organizations drive results on person at a time change.  New York: Mc Graw Hill,2014.

[3] Ver: Marcuse, Marcuse. Tecnologia, Guerra e fascismo. São Paulo: Editora UNESP, 1999, p. 73.

[4] Fortuna, Carlos. O mundo social do ruído: contributos para uma abordagem sociológica. Análise social. N. 234, p. 28-71. www.doi.org.

[5] Capra, Fritjof e Mattei, Ugo. A revolução jurídica ecojurídica. O Direito sistêmico em sintonia com a natureza e a comunidade. São Paulo: Cultrix, 2018.

[6] Caldeira, Jorge, Sekula, Julia e Schabib, Luana. Brasil. Paraíso restaurável. Rio de Janeiro: Estação Brasil, 2020, p. 99

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