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Responsabilização do presidente da república pela irresponsabilidade na gestão da comunicação institucional durante a crise na saúde pública decorrente da pandemia

Um dos pilares da administração pública é a comunicação institucional. O governo tem o dever de informar a população sobre atos, programas, projetos e alertas, entre outros. Informações estão relacionadas a fatos, a evidências científicas/médicas. No contexto da trágica pandemia derivada do covid-19, o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal apurou uma série de ações lesivas praticadas pelo presidente da república contra o povo brasileiro. Ora, ao invés de o presidente da república conduzir a comunicação institucional séria e comprometida com a prevenção à saúde pública, ele adotou o tom de sua estratégia, através de redes sociais, estimular o contágio dos brasileiros, para alcançar a denominada “imunidade de rebanho”.

No cálculo político, a prioridade foi dada à minimização da pandemia (nas palavras do Presidente, uma “gripezinha), à campanha anti-vacina, ao não uso de máscaras e ao não distanciamento social, tudo para garantir a economia. E o que é pior disseminando-se notícias falsas (fake news), contribuindo para a manipulação da opinião pública.  A tática foi de criar uma ilusão da opinião pública de que o vírus não teria tão letal, como os cientistas e médicos falavam. Portanto, contrariando, as evidências técnicas e as regras de contenção de epidemias, o presidente assumiu dolosamente o risco pelos resultados de suas condutas.  Como resultado do desgoverno temos os resultados: mais de 610 (seiscentos e dez) mil brasileiros perderam suas vidas, mais as sequelas decorrentes dos efeitos adversos do covid-19. Há famílias de viúvos, viúvas, órfãos, perda de filhos, netos, sobrinhos, entre outros familiares.

Ora, a comunicação do  presidente da república é capaz de influenciar a vida de milhões de brasileiros. Por isto, no âmbito da saúde pública, envolvendo informações sobre medicamentos e tratamentos médicos, qualquer informação errada é capaz de matar cidadãos. Portanto, falhas graves na comunicação presidencial no período da gestão da crise da pandemia,  ensejam a responsabilização política do presidente da república, inclusive a responsabilidade criminal. Esta é a conclusão do relatório final da Comissão Parlamentar do Senado.  

A comunicação presidencial, justamente pelo alcance que tem (potencial para atingir milhões de brasileiros), não pode ser vilipendiada. A liturgia do cargo da presidência da república em casos-extremos de liderança presidencial  tóxica, como a que temos, merece respeito. O povo brasileiro foi sacrificado por falhas na gestão da crise da pandemia. Um governo péssimo teve o condão de agravar o cenário da crise da saúde pública. Por todas estas razões, é fundamental a mudança institucional quanto à responsabilização por falhas graves na gestão da crise da saúde pública, especialmente no âmbito da comunicação institucional. Práticas dolosas e culposas na gestão da comunicação institucional devem ser investigadas. Se constadas falhas na gestão da comunicação que resultou na disseminação da epidemia, é necessária a apuração dos crimes contra a saúde pública. Colocar em risco a vida e a saúde de uma pessoa representa um crime de perigo.

A autoridade pública responsável pelos destinos no país, no comando da gestão da crise da saúde pública, não pode falsificar dados da realidade e/ou minimizar os riscos de danos à saúde. O governo tem a responsabilidade de proteger os cidadãos e não causar e agravar riscos à vida e à saúde. O Brasil, devido a esta tragédia, precisa fixar em sua memória institucional, a responsabilidade em gestão da comunicação em crises, bem como a responsabilização dos agentes públicos que contribuíram para agravar o cenário da saúde pública, especialmente os líderes tóxicos. Comunicação institucional errada tem o poder letal e de causar danos à saúde pública!

É algo intolerável em um regime de responsabilidade democrática de proteção para com o povo brasileiro.

**Todos os direitos reservados, não podendo ser reproduzido ou usado sem citar a fonte.

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito do Estado. Doutor em Direito pela USP

Crédito de Imagem: Rota Jurídica

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Controle da poluição acústica por sensores em Nova Iorque, um exemplo a ser seguido por Curitiba

Em Nova Iorque, foi adotado o programa Sounds of New York City (SONYC), uma rede de sensores acústicos para o monitoramento de ruídos da cidade.[1] É uma rede de 55 (cinquenta e cinco) sensores de baixo custo, os quais coletam dados sonoros em tempo real.

O projeto é liderado pela Universidade de Nova Iorque. O sistema permite a visualização em 3D para mostrar os padrões acústicos no espaço e no tempo. Os sensores utilizam de microfones com elevada capacidade acústica. Algumas outras cidades adotam sistema semelhante: Chicago (The Array of Things Project), Malorca (Smart Sensors Port Palma), Paris (Rumeur Networ, organização Bruitparif), Bélgica (Idea project). Alguns dos fornecedores de tecnologia acústica: Bruel and Kjaer, Norsonic, Libelium, entre outras empresas. É de fundamental importância da infraestrutura de tecnologia para monitoramento ambiental acústico.

Existem diversas tecnologias para os serviços de telemetria dos ruídos, com a medição em tempo real. Por isto, a tecnologia é uma aliada fundamental para a cidades na aplicação de suas leis ambientais e a fiscalização ambiental. E, ainda, a tecnologia contribui para a educação ambiental sonora dos cidadãos. A cidade de Nova Yorque tem um interessante programa de educação ambiental acústica por sua agência ambiental.[2]

Na Lei de Nova Yorque para o controle da poluição acústica, há a missão da cidade para redução dos ruídos, em proteção da saúde pública, segurança e bem estar dos moradores, o direito à paz e quietude de seus habitantes, bem como o desfrute de sua propriedade.[3]

Na lei de controle da poluição, obras de construção civil devem apresentar planos de mitigação dos ruídos. A exemplo de Nova Iorque, Curitiba poderia ser tornar um modelo de cidade inteligente e sustentável se adotar medidas efetivas para o controle da poluição acústica em condomínios, no trânsito, obras de construção civis, helicópteros, entre outros lugares e objetivos barulhentos.

**Todos os direitos reservados, não podendo ser reproduzido ou usado sem citar a fonte.

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito do Estado. Doutor em Direito pela USP


[1] Ver:  Charlie Mydlartz e outros. The life a New York City Noise Sensor Network. Sensors: 2019, 19, 1415. www.mdpi.com/journal/sensors.

[2] NYC Enviromental Protection.

[3] New York City’s Noise Code.

Crédito de Imagem: Site Inova Administradora

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Critério para pagamento de indenizações por danos morais causados por ruídos em condomínios

Em regime de home office, decorrente da pandemia, foi ampliada a percepção do impacto dos ruídos na vida cotidiana. Trabalhando-se em casas/apartamentos, estudando-se, descansando-se, ficou nítido este impacto na cognição, fisiologia e saúde. Ruídos urbanos atrapalham reuniões, concentração, aulas online, consultas online, atingindo crianças, jovens e adultos, entre outras atividades. Ruídos são fontes de stress à saúde. Riscos causam danos ao trabalho (home office), atividades educacionais (home schooling) e recuperação da saúde (home care). Por isto, na hipótese de atividades poluidoras acústicas ensejam o direito a indenizações por danos morais.  

As vítimas dos ruídos não têm como se defender, sendo vulneráveis à agressão acústica causada por serviços e/ou produtos barulhentos. A propósito, dos danos à saúde causados por sopradores de folhas/resíduos há o livro de Vincent Frank de Benedetto intitulado The Anti-Leafblower Handbook, agosto de 2016, edição do autor.[1] O autor apresenta as táticas para a defesa dos interesses das vítimas da poluição acústica causada pelos sopradores de folhas/resíduos, alvo de diversas campanhas para a sua proibição nos Estados Unidos. O autor ainda mostra o cenário do soprador como uma espécie de arma acústica com capacidade de torturar a comunidade pela emissão de ruídos contínuos; uma espécie de violência acústica contra integridade psicológica das pessoas.  

Ruídos sérios diante do impacto na saúde humana. São considerados como armas sônicas, uma espécie de tecnologia dual-use, com aplicação civil e militar. Sobre o tema, ver:  Steve Goodman. Sonic Warfare. Sound, affect, and the ecology of fear, The Mit Press, Cambridge, London, 2010.

Pois bem, aponto, aqui, alguns critérios para quantificação destes danos morais: i) o número de eventos acústicos perturbadores do trabalho, saúde, bem estar e descanso (número de dias, meses e anos); ii) o número de horas de propagação dos ruídos; iii) o alcance dos ruídos nas residências (áreas de trabalho, lazer e descanso (atingindo-se escritórios/home office, sala de estar, quartos, entre outros);  iv) o impacto na saúde física e mental (demonstração do stress) e eventual agravamento do estado de saúde das pessoas; iv) a privação de tempo para a autodefesa e produção de provas dos ruídos; v) o tipo de frequência adotado em equipamentos elétricos/mecânicos; vi) os horários de realização de serviços barulhentos; vi) as perdas de oportunidades decorrentes da poluição acústica,; vii) a reincidência do comportamento abusivo do poluidor, viii) a realização de serviços barulhentos não essenciais em período de pandemia,  ix) número de pessoas vítimas do dano, entre outros fatores. 

A título ilustrativo, em casos de ruídos em serviços de jardinagem, há a responsabilidade solidária entre o condomínio e prestador de serviço pela utilização de equipamentos barulhentos como sopradores de resíduos, roçadeiras, podadeiras e cortadores de gramas, entre outros. Enfim, é o esboço de alguns critérios importantes para a valoração e quantificação das indenizações por danos morais para as vítimas dos ruídos. 

A fixação da indenização em patamares adequados serve como fator de dissuasão de comportamentos abusivos pelos poluidores acústicos, bem como de prevenir a reiteração destes comportamentos anti-sociais, reeducando-se os infratores da lei.

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Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito do Estado. Doutor em Direito pela USP


[1] Obra disponível no Kindle da Amazon.

Crédito de Imagem: Site Saiba antes de alugar

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Livro: Geopolítica das comunicações na era 5G

Advogado Ericson M. Scorsim analisa em livro a disputa da soberania no espaço cibernético e o contexto das redes globais de comunicações

Por Marielle Blaskievicz, jornalista

O jogo do poder geopolítico global é complexo. A atuação dos atores envolvidos demanda análise especializada, ainda mais sob o cenário da competição tecnológica com a expansão da tecnologia de redes de telecomunicações 5G. Com o objetivo de mapear esse cenário geopolítico e geoeconômico, o advogado e consultor no Direito Regulatório das Comunicações Ericson M. Scorsim escreveu o livro “Geopolítica das Comunicações: Soberania Cibernética – Competição Tecnológica – Infraestruturas de Telecom – 5G – Neomilitarismo”. O livro mostra como os países envolvidos nessa disputa tecnológica, principalmente Estados Unidos e China, constroem narrativas para defender sua competitividade internacional e desenvolvem geoestratégias para influenciar a opinião pública mundial.

Temas que estão em pauta: a competição tecnológica global, a conectividade, infraestruturas de telecomunicações, tecnologia de quinta geração (5G), soberania cibernética, infraestruturas para computação em nuvem, cibersegurança e modelos de negócios digitais, a disputa por padrões técnicos internacionais em redes 5G, IoT, smart cities, entre outros.  O livro está organizado a partir da apresentação de diversas questões sobre: geopolítica, geoeconomia, geocomunicações, geodefesa e geoculturas.

A obra é uma coletânea de artigos escritos em 2020 e 2021 pelo autor sobre assuntos que envolvem a disputa da soberania no espaço cibernético, a soberania sobre a moeda digital, o embate entre Estados Unidos e China na tecnologia 5G e a segurança cibernética.

Na primeira parte, o livro aborda o quadro geral das principais tendências dos Estados Unidos em relação à geopolítica da tecnologia 5G. Na segunda parte, analisa esse tema relacionado ao Brasil, bem como a compreensão de assuntos políticos, econômicos, de inteligência e militares globais. “É intensa a competição pela liderança global entre Estados Unidos e China. A disputa é ainda acentuada na competição tecnológica. Há interdependência entre as cadeias globais de fornecimento de tecnologias, entre as quais: o fornecimento de tecnologia de redes de quinta-geração (5G) para as infraestruturas das redes de telecomunicações móveis.”, comenta o autor.

Crédito de Imagem: Guilherme Pupo

 

Dual use

A tecnologia de 5G é considerada dual-use, isso é, tem aplicações civis e militares. Por isso, é alvo de restrições governamentais e controle de exportações para outros países. Na política externa dos Estados Unidos há ações para a contenção da influência global da China, inclusive em relação à sua atuação na América Latina. Estados Unidos e China disputam a fixação dos padrões técnicos internacionais do 5G, 6G, Internet das Coisas, Smarts Cities e inteligência artificial.

Na avaliação do autor, a política externa norte-americana tenta conter a competividade das empresas chinesas, via instrumentos de lawfare.  A atuação das big techs, empresas globais de tecnologia com atuação global, também está na análise de Scorsim, especialmente sua utilização para a realização de operações de influência, campanhas de desinformação e operações de inteligência. Há riscos, portanto, para as instituições democráticas e o sistema eleitoral com as redes sociais. Por isso, a necessidade de incentivo às práticas de autorregulação para contenção de campanhas de desinformação online.

Outro assunto abordado é o neomilitarismo, como um projeto de poder para conquistar o governo e as instituições democráticas e mantê-los sob influência militar. A exploração do prestígio do exército pelo presidente da república representa o risco de politização do exército, sendo risco para a democracia e “um sintoma da fragilidade da sociedade civil e do subdesenvolvimento institucional brasileiro”. Diante deste cenário global e nacional, o Brasil precisa desenvolver sua consciência situacional sobre os aspectos geopolíticos e geoeconômicos por detrás da competição tecnológica global.

O País tem de se preocupar e atuar em relação ao impacto da política externa de potências estrangeiras que ameacem sua soberania, por meio da aplicação de legislação estrangeira sobre o Brasil para fins geopolíticos e de lawfare”, analisa o autor. O livro “Geopolítica das Comunicações: Soberania Cibernética – Competição Tecnológica – Infraestruturas de Telecom – 5G – Neomilitarismo” está disponível pelo site da Amazon.

*Ericson Scorsim é advogado e consultor em Direito do Estado, com foco no Direito da Comunicação, nas áreas de tecnologias, mídias e telecomunicações. Doutor em Direito pela USP. Autor do livro Jogo Geopolítico entre Estados Unidos e China na Tecnologia 5G: Impacto no Brasil, publicado pela Amazon e Geopolítica das Comunicações: Soberania Cibernética – Competição Tecnológica – Infraestruturas de Telecom – 5G – Neomilitarismo.

Serviço:
Lançamento do livro “Geopolítica das Comunicações: Soberania Cibernética – Competição Tecnológica – Infraestruturas de Telecom – 5G – Neomilitarismo”, escrito por Ericson Scorsim.

Local: Amazon Link para compra do livro: https://www.amazon.com.br/dp/B09MSG641S/ref=sr_1_9?__mk_pt_BR=%C3%85M%C3%85%C5%BD%C3%95%C3%91&keywords=ericson+scorsim&qid=1638282904&sr=8-9

Veiculado: Site Aroldo Murá, 02 de dezembro de 2021.

 

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Princípio do poluidor-pagador no controle da poluição acústica

Um dos princípios do moderno ambientalismo é o princípio do poluidor-pagador. A pessoa/empresa que produz a poluição ambiental é a responsável pelos pagamentos dos custos ambientais. Infelizmente, na área do controle da poluição acústica nas cidades este princípio do poluidor-pagador não é efetivamente aplicado.

Ruídos produzidos por condomínios e prestadores de serviços, automóveis, motocicletas, ônibus, empreendimentos imobiliários são realizados impunemente. Há equipamentos barulhentos que são verdadeiras armas acústicas, impactando a saúde da comunidade.  Leis ambientais de contenção de ruídos urbanos são descumpridas. E não há fiscalização ambiental pelos municípios para fins de controle da poluição acústica. Não há a aplicação de penalidades para dissuadir os poluidores. Por isto, é necessária a mudança cultural regulatória e fiscalizatória de modo a reprimir e punir eficazmente os poluidores acústicos.

Para esta missão institucional, existem tecnologias avançadas para o monitoramento ambiental dos ruídos urbanos. Há gravadores, microfones, sensores, câmeras de vídeo que podem em tempo real coletar dados/informações da paisagem sonora. Um dos maiores desafios do controle da poluição acústica é a produção de evidências/provas do comportamento abusivo dos poluidores. É uma tarefa que demanda trabalho e tempo. Porém, com técnicas avançadas de inteligência acústica é possível reconhecer os ruídos, seus padrões, bem como identificar a fonte de poluição sonora. De todo modo, o importante é a educação ambiental acústica para se criar uma consciência situacional do impacto dos ruídos na saúde humana, bem como se promover uma cultura de defesa ambiental acústica nas cidades.

Ora, o momentum requer cidades inteligentes, condomínios/edifícios inteligentes, automóveis e motocicletas.  inteligentes.  Neste aspecto, precisamos de um novo design do poder de polícia ambiental para a fiscalização para a contenção dos ruídos urbanos, de modo a fazer valer o princípio da eficiência acústica e a proteção ambiental. Precisamos superar o status quo atual de impunidade dos poluidores acústicos para novo status de compromisso com a qualidade ambiental acústica nas cidades. Os poluidores devem ser responsabilizados e arcar com os custos ambientais de seus comportamentos abusivos.

Por isso, há a responsabilidade das Prefeituras em punir os infratores e promover a educação ambiental acústica e o engajamento dos cidadãos em cobrar das autoridades a identificação e responsabilização dos poluidores sonoros.

**Todos os direitos reservados, não podendo ser reproduzido ou usado sem citar a fonte.

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Regulatório das Comunicações. Doutor em Direito pela USP

Crédito de imagem: Grupo Quality Ambiental

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5G, indústria automobilística e a comunicação veicular

A tecnologia de redes de telecomunicações 5G tem grande potencial para possibilitar a comunicação veicular. Ou seja, a comunicação automatizada dos veículos, via sistemas de radares, de modo a prevenir os riscos de acidentes.

Assim, um veículo poderá detectar a aproximação de outro automóvel, pedestres e/ou motocicletas. Para tanto, é necessária a construção de infraestruturas de redes de antenas nas cidades para possibilitar esta comunicação veicular (V2X). É um sistema excelente para a segurança no trânsito e, respectivamente, para a segurança veicular. Tecnologias de visão computacional possibilitarão a efetivação da comunicação veicular. Sistemas de computação na borda (edge computation), embarcados nos veículos farão a conexão entre os dispositivos e a rede de 5G.  

A operacionalização depende da alocação de radiofrequências das redes 5G. Além disto, o sistema estará integrado à tecnologia de GPS (global positioning system), a qual possibilita a geolocalização. Outras informações serão geradas a partir deste sistema: informações sobre acidentes nas ruas, congestionamento no trânsito, limites de velocidade, serviços de emergência, controle de poluição atmosférica e acústica, acionamento de sistema de freios, acionamento de luzes de emergência, entre outras. A União Europeia está bastante avançada nos testes deste sistema de comunicação veicular, há inclusive a padronização a respeito. A partir desta tendência surgirão oportunidades para o desenvolvimento de novos modelos de negócios, relacionados à fabricação de hardware, software e serviços, relacionados à comunicação veicular.  Além disto, a indústria automobilística passa por uma enorme transformação quanto à matriz energética, com o surgimento dos automóveis elétricos. Portanto, a palavra-chave é mobilidade elétrica, algo positivo para a eficiência energética e o princípio da eficiência acústica.

No Brasil o tema é novo. Não temos ainda um marco regulatório para incentivar a mudança dos padrões tecnológicos da indústria automobilística, para aproveitar a tecnologia de 5G.    A grande contribuição do 5G no trânsito é servir para a mitigação de acidentes, pois os radares contribuem para a detecção da presença de veículos e pedestres, criando-se um sistema de alerta do risco de colisões. A prevenção de acidentes de trânsito é um tema essencial à política de trânsito, assunto este de responsabilidade da União, Estados e Municípios.

Por isto, é fundamental a atuação dos players interessados neste segmento de mercado, para aproveitar as oportunidades daí emergentes, enfrentando-se os desafios regulatórios e os riscos.

**Todos os direitos reservados, não podendo ser reproduzido ou usado sem citar a fonte.

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Regulatório das Comunicações. Doutor em Direito pela USP

Crédito de Imagem: VAI – Vehicle Artificial Intelligence

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Responsabilidade dos condomínios na contenção da poluição acústica causada por prestadores de serviços. Proteção constitucional e legal à saúde pública e a proteção ambiental

Condomínios têm responsabilidade sobre a contratação de prestadores de serviços. Falhas na execução de serviços ou a prestação ineficiente dos serviços ensejam a co-responsabilidade do condomínio, conjuntamente com o prestador do serviço.

O foco deste artigo é investigar a responsabilidade de condomínios e síndicos sobre a contenção de ruídos causados por equipamentos, geralmente serviços de jardinagem (sopradores de folhas/resíduos, roçadeiras, cortadores de gramas, entre outros). Aqui, a análise é efetuada a partir da uma visão sistêmica e à luz do direito público.  Estes contratos de jardinagem são ineficientes e insustentáveis ambientalmente. Estes ruídos representam inclusive risco de perda auditiva.  Ruídos representam uma ameaça à segurança pessoal, pois perturbam a saúde. Ruídos representam custos econômicos, psicológicos, fisiológicos, entre outros. Ruídos afetam o sistema cardíaco, endócrino, nervoso, digestivo, entre outros aspectos. Ruídos causam doenças e agravam o estado de saúde de pacientes. Ruídos representam uma conduta anti-social e abusiva.

O tema parece pequeno, porém observando-se o contexto cada um constatará o caráter  multidimensional deste problema de ordem pública, pois atinge um universos de muitas pessoas.  Entendo que é um absurdo a defesa do condomínio em querer enquadrar o ruído dentro dos limites legais. Não é ético causar danos acústico aos outros. É imoral a atitude de tentar manter atividades barulhentas em condomínios.  Se há a produção de ruídos, em serviços contratados pelos condomínios (no caso, serviços de jardinagem), o condomínio tem o dever legal e ético de proteger o bem estar dos moradores e proprietários.

O condomínio/síndico tem o dever legal e ético  de proteger o trabalho de moradores e proprietários, em regime de home office. O condomínio/síndico tem o dever legal e ético de proteger a saúde dos moradores e proprietários. O condomínio tem o dever legal e ético de proteger o descanso dos moradores e proprietários.  Há diversas opções possíveis para os síndicos/administradores de negócios: uma delas é eliminar completamente a fonte do ruído, substituindo por equipamentos em motores elétricos. A solução é simples, fácil e barata! Mas, o viés cognitivo impede de se adotar na gestão condominial uma solução prática. Ora, a obrigação do condomínio/síndicos em adotar a solução menos onerosa na perspectiva ambiental acústica. Paga-se e caro pela taxa condominial, há expectativa legítima de o morador/proprietário obter serviços eficientes e não serviços ineficientes e barulhentos.  Além disto, ambiente de trabalho insalubre gera riscos trabalhistas e previdenciários para o condomínio.  

Na hipótese de violação aos deveres legais e éticos, cabem diversas ações para a responsabilização do condomínio e síndico, em âmbito civil e criminal.  Usualmente, a responsabilidade dos condomínios é analisada apenas na perspectiva do direito privado. Porém, existem diversas regras de direito público que devem ser seguidas pelos condomínios, especialmente as normas de proteção aos direitos fundamentais. Ruídos causam danos ao direito à qualidade ambiental, direito à qualidade de vida, direito à saúde, direito ao trabalho e direito ao sossego.  Portanto, ruídos causam lesão aos direitos fundamentais acima mencionados.

O Condomínio/Síndico tem a obrigação legal e moral de impedir a causação de danos aos moradores e proprietários. Caso contrário, agirá abusivamente em lesão aos legítimos direitos do proprietário/morador ao meio ambiente em paz e quietude em seu lar. O morador/proprietário tem o direito de defesa contra agressões acústicas. Também, tem o direito de exigir normas organizacionais dentro dos condomínios, a fim de promover padrões acústicos mais eficientes, com a contratação de serviços silenciosos. Neste aspecto, a utilização de equipamentos elétricos/mecânicos é irrazoável e desproporcional e representam a injustiça ambiental à medida que viola o direito ao desfrutar uma paisagem sonora com quietude. Por isso, é fundamental se repensar no design acústico dos equipamentos, exigindo-se o comprometimento com o princípio da eficiência acústica.  Máquinas barulhentas é o símbolo da estupidez e subdesenvolvimento tecnológico; é o baluarte de uma subcultura tóxica!

Neste aspecto, o direito de proprietário inclui o direito de defesa de seu espaço acústico dentro da unidade no condomínio. Máquinas barulhentas não podem se sobrepor ao direito ao bem-estar, saúde, integridade, descanso, trabalho, entre outros. Por isto, é fundamental a responsabilização de condomínios e/ou síndicos quanto ao cumprimento da legislação ambiental e das regras éticas e princípios de boa-fé e lealdade que devem presidir as relações dentro um condomínio. Para além do direito à cessação dos ruídos, o morador/proprietário tem o direito de obter indenização por danos materiais e morais. Usualmente, os serviços de jardinagem são realizados no período da manhã e tarde, em um ou dois dias. Os ruídos causam a privação do morador/proprietário da atmosfera de quietude e paz para desenvolver seu trabalho (se por acaso por home office). Este é o primeiro dano. Os ruídos causam a irritação no morador/proprietário, perturbando seu estado de humor e prejudicando sua capacidade cognitiva. Este é o segundo dano. Os ruídos causam impacto na saúde do morador/proprietário, afetando-se seu sistema nervoso, cardíaco, sistema endócrino, sistema digestivo, entre outros aspectos. Este é terceiro dano.  Os ruídos perturbam o sossego dos moradores/proprietários, em horários destinados ao repouso não conseguem descansar em seus apartamentos. Este é o quarto dano.  Os ruídos perturbam o sono dos moradores e proprietários, os quais não conseguem relaxar e repor suas energias. Este é o quinto dano.

Enfim, estes são alguns exemplos parar definir critérios e métricas para a auditoria dos ruídos, para fins de pagamento de indenizações por danos materiais e danos morais. O desconforto acústico é multidimensional, não é apenas um simples ruído. As consequências dos ruídos sobre o corpo e a mente humanas são gravíssimos. Ver: relatório da Organização Mundial da Saúde denominado Biological Mechanisms related to cardiovascular and metabolic effects by environmental noise.[1]  Sobre o tema, ver, também: Technology for a Quieter Americana, da National Academy of Engineering.

Algumas outras métricas para contribuir no pedido de indenizações: número de equipamentos utilizados, número de eventos sonoros (ao longo dos meses, anos), tipo de frequência utilizada nos equipamentos, alcance dos ruídos (se atinge quartos, escritório, sala de estar, cozinha, entre outros), eventos privados prejudicados devidos aos ruídos (videoconferências, aulas, telefonemas, reuniões online, entre outros), perdas de oportunidades, entre outras.  É necessária a aplicação do princípio do poluidor-pagador, isto é, a responsabilidade dos condomínios pelos danos causados aos moradores e proprietários pelos ruídos em serviços de jardinagem e congêneres. Nem mesmo uma medida de compensação ambiental resolve, a única medida é a cessação dos ruídos.  Não é mais admissível vivermos em cenário de irresponsabilidade e impunidade de condomínios/síndicos/administradores e prestadores de serviços na questão da sustentabilidade ambiental acústica. 

Ao definir um lar e escolher uma unidade residencial, há expectativa legítima de respeito aos direitos à privacidade, integridade, bem estar, entre seu apartamento. Precisamos de nova gestão condominial comprometida com as cláusulas de proteção à saúde pública (aí incluído a contenção dos ruídos) e proteção ambiental. A simples desconsideração dos direitos do morador e proprietário é um sintoma de abuso e de arbítrio, a fim de se preservar o status quo ruidoso em serviços de jardinagem.  Na hipótese de extrema de o síndico não cumprir com as cláusulas de proteção à saúde pública (vertente saúde auditiva) e proteção ambiental (meio ambiente com mitigação de ruídos), cabe a abertura de um processo de destituição do gestor legal e apuração de suas responsabilidades. O síndico é um uma espécie de gestor com função pública relevante, daí a confiança nele depositada por moradores e proprietários. Na hipótese de quebra desta confiança, então se inicia um processo de destituição do cargo.

Necessitamos de melhores práticas comprometidas com a inovação nos condomínios, adotando-se padrões de edifícios inteligentes e sustentáveis ecologicamente, com regras de governança e compliance ambiental para mitigação de ruídos.  Resumindo-se há entorno regulatório de proteção à saúde pública e proteção ambiental que irradia seus efeitos sobre os condomínios, os quais devem obedecer, sob pena de serem aplicadas as sanções legais em diversos âmbitos.  A omissão dos condomínios na contenção dos ruídos é causa também para sua responsabilização.  Enfim, precisamos de mudanças urgentes na gestão ambiental acústica dos condomínios. Para tanto, é importante o engajamento dos principais interessados: a comunidade de moradores e proprietários, exigindo-se práticas mais transparentes em contratação de serviços, bem com o compromisso com a sustentabilidade ambiental.  Precisamos superar a subcultura tóxica dos ruídos pela cultura mais saudável, comprometida com a quietude dentro dos condomínios e na vizinhança.

A resistência à mudança, para um estado de melhor qualidade de vida ambiental com a mitigação dos ruídos, é um sintoma patológico, representando uma alienação e dissociação da nova realidade ambiental. Precisamos de campanhas de educação ambiental acústica, urgentemente, nos condomínios.

**Todos os direitos reservados, não podendo ser reproduzido ou usado sem citar a fonte.

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP.


[1] World Health Organization – Regional Office for Europe. Biological mechanisms related to cardiovascular and metabolic effects by environmental noise. By Charlotta Eriksson e outros.

Crédito de imagem: Rota Jurídica

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Poluição acústica causada por automóveis e motocicletas e os desafios para a segurança pública no policiamento do trânsito

É comum nas cidades a poluição acústica causada por automóveis e motocicletas, via de regra por adulterações em motores e escapamentos.  No entanto, destaque-se que os ruídos são tóxicos e representam a degradação ambiental das cidades. O tema está atrelado à segurança pública. Segundo a Associação Brasileira de Normas Técnicas o limite máximo para ruído no período diurno, em áreas residenciais, é de 55 (cinquenta e cinco decibéis). Também, ressalte-se que o tema da poluição acústica é diretamente ligado à saúde pública.

Ruídos causam danos à cognição, fisiologia e bem estar humano Há questões da poluição acústica relacionadas à parte criminal. De um lado, há a contravenção penal de perturbação do sossego alheio. Nos termos do Decreto-lei n.º 3.688/1941 dispõe: “Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheio (…) III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”. De outro lado, há o crime ambiental de poluição. Conforme a Lei nº. 9.605/98: “Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”.

O Código Nacional de Trânsito estabelece como infração a conduta de “conduzir o veículo com silenciador de motor defeituoso/deficiente/inoperante” (art. 230, XI, CTN). Outra infração é conduzir o veículo reprovado na avaliação de emissão de poluentes e ruídos (art. 230, XVIII, CTN).  A infração é considerada grave, sujeita à apreensão do veículo e multa. Ocorre que, frequentemente, a multa é paga, o veículo é solto e o infrator volta a cometer as mesmas infrações. Por isto, entendo que o Código Nacional de Trânsito deve ser modificado de modo de impor sanções mais severas para os poluidores acústicos, em respeito ao princípio do poluidor pagador. A título ilustrativo, poderia ser imposta a penalidade de suspensão do direito de dirigir, bem como ser aumentada o valor da multa.  Também, veículos poluidores deveriam ser objeto de rastreamento. Também, deveriam ser alvo de um cadastro estaduais de poluidores acústicos.

Estudos científicos comprovam os impactos dos ruídos à saúde humana, no sistema cardiovascular, endócrino, nervoso, inclusive os riscos de perda auditiva, entre outros.[1] Portanto, há o dever das autoridades responsáveis relacionadas à segurança pública em adotarem medidas repressivas em relação aos ilícitos penais relacionados à poluição acústica. Compete à Justiça aplicar as sanções legais relacionadas à contravenção penal de perturbação do sossego alheio e crime ambiental de poluição acústica. O que se observa nas cidades é a falta de policiamento para a verificação das infrações penais no aspecto ambiental. Na parte da produção da prova técnica, é importante o investimento público na aquisição de tecnologia de ponta para a detecção da poluição acústica por automóveis e motocicletas.

Em 2021, a cidade de Nova Iorque aprovou lei para a utilização de tecnologias de detecção de barulho causado por veículos, mediante uso de câmeras específicas para o monitoramento dos ruídos. Para além disto, há alguns programas ambientais em Paris para a instalação de radares acústicos. Destaque-se a omissão do exercício do poder de polícia ambiental pelo município é causa de responsabilidade objetiva. Também, a omissão do exercício de funções de investigação e repressão pelos órgãos policiais estaduais é fator de responsabilidade objetiva do Estado.

Enfim, o policiamento preventivo e repressivo e campanhas educacionais de conscientização ambiental/acústica são medidas importantes para a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental.

**Todos os direitos reservados, não podendo ser reproduzido ou usado sem citar a fonte.

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito do Estado. Doutor em Direito pela USP.


[1] Ver: Munzel, Thomas e outros. Environmental noise and the cardiovascular systema, Journal of the American College of Cardiology, vol. 21, n. 2018.

Crédito de imagem: Portal Acústica

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Leis de Nova Iorque de controle da poluição acústica de automóveis e motocicletas

A governadora do Estado de Nova York, Kathy Hochul, sancionou nova lei que aumenta penalidades para motoristas e oficinas de automóveis e motocicletas que modifiquem o sistema de exaustão e escapamentos para produzir ruídos excessivos.

A finalidade da lei é prevenir danos à saúde, segurança e conforto da comunidade. As multas poderão chegar a U$ 1.000,00 (hum mil dólares). Na cidade de Nova York, houve a aprovação da lei para a instalação de câmeras de vídeo para a detecção da violação aos limites de ruídos emitidos por veículos. A lei prevê a instalação de uma rede de sensores para o monitoramento ambiental destes ruídos, com a produção de prova por  vídeos/imagens. Estas provas poderão ser utilizadas no âmbito criminal.

Há um aspecto de segurança pública ligada ao aspecto das infrações criminais, relacionada à poluição acústica, razão pela qual a lei menciona o aspecto probatório, ao se referir aos vídeos e as imagens coletados pela tecnologia. Por outro lado, a título de referência, a Universidade de Nova York mantém um programa ambiental acústico interessante denominado SONYC.  Neste programa há estudos sobre redes de sensores acústicos para a fiscalização ambiental da poluição acústica.[1]

O Brasil possui uma legislação semelhante à do Estado de Nova York para o controle da poluição acústica de veículos. A norma está no Código Nacional de Trânsito, o qual prevê a infração da modificação de escapamentos/sistemas de exaustão de modo a causar a poluição acústica. Acontece que o problema está na aplicação da lei na prática, isto é, a falta de fiscalização efetiva das infrações, perpetuando-se um sistema de impunidade dos poluidores. Por isto, a lei local de Nova York, ao prever a adoção de tecnologia para a detecção da violação aos limites de ruídos impostos pela legislação, é exemplo a ser seguido no Brasil. Ruídos excessivos em automóveis e motocicletas é uma verdadeira epidemia em nosso País.

Não é admissível que o sistema de máquinas (veículos) seja predominante sobre os sistemas humano e natural. Máquinas são equipamentos tecnológicos artificiais, por isso a necessidade de conscientização quanto aos barulhos por elas provocados e os impactos na saúde pública. No Brasil, já temos o sistema de controle de velocidade dos veículos nas cidades. Portanto, basta vontade política e engajamento dos cidadãos para a implementação de um sistema de controle da poluição acústica. 

Resumindo-se: há tecnologia de vanguarda para o controle da poluição acústica em automóveis e motocicletas. Precisamos da participação dos cidadãos em movimentos de controle de poluição acústica, a fim de cobrar das autoridades responsáveis a aplicação da lei nas cidades, por meio de medidas de monitoramento ambiental por redes de sensores acústicos, tudo em prol da proteção da qualidade ambiental e saúde pública.

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Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito do Estado. Doutor em Direito pela USP.


[1] Mydllar, Charlie e outros.. Noise monitoring and enforcement in New York City using a remote acoustic sensor network.

Crédito de imagem: Ararauna Turismo

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Controle da poluição sonora por radares acústicos na França

A França possui o Conselho Nacional do Ruído, o qual estabelece a política ambiental para contenção de ruídos. É um órgão que se encontra dentro do Ministério da Ecologia. Além disto, há uma associação governamental dedicada ao tema do controle da poluição acústica, denominada BruitParif.[1] Esta agência realizada estudos, pesquisas, projetos e programas ambientais para o controle da poluição sonora. Parte-se do pressuposto do engajamento a proteção do direito de viver em um ambiente sonoro sadio.[2] Daí as medidas para o controle de poluição acústica na vizinhança, trânsito nas cidades, ferrovias e aeroportos, entre outros. 

Há incentivos para instalação de áreas de quietude  e sinalização dos ambientes ruidosos. No âmbito da inovação tecnológica, a agência está instalando um radar acústico em Paris e outras cidades francesas denominado “Meduse”, é um sensor ótico/acústico com capacidade para identificar veículos barulhentos.  O radar é um dispositivo que se vale de tecnologia de visão e audição computacional para a detecção dos ruídos urbanos e rurais produzidos por veículos.  Esta técnica é extremamente útil para efetivar o princípio do poluidor-pagador, isto é, a atribuição dos custos ambientais ao agente causador da poluição.  Este tipo de inovação tecnológica pode ser perfeitamente aplicado no Brasil.

É necessário, entanto, a percepção e vontade política dos governos e órgãos ambientais para aproveitar as melhores práticas de gestão urbana ambiental no tange o controle da poluição sonora. No Brasil, temos o controle de velocidade dos veículos nas cidades e rodovias. Por que não temos o controle da poluição acústica nas cidades? É um caso típico de falha institucionais dos governos e das agências ambientais. Falta eficiência prática nas políticas ambientais. Ruídos urbanos causam graves danos à saúde pública, há sérios riscos de perda auditiva, perturbação da cognição e fisiologia humana, entre outros fatores. A este respeito, ver: Center for Diase Control and Prevention dos Estados Unidos há relatórios sobre os riscos de perda auditiva, decorrentes de equipamentos de jardinagem, entre outros aparelhos.[3]

Há, estudos científicos que demonstram os efeitos dos ruídos sobre o sono, sistema endócrino, cardiovascular, sistema imunológico, cognição e efeitos psicológicos. Há o impacto em agravamento de doenças, indicadores de stress, sensações de desconforto.[4] Ruídos urbanos causam danos colaterais à saúde humana. Ruídos urbanos são fatores de degradação ambiental e desvalorização imobiliária. Ruídos urbanos comprometem a produtividade no ambiente de trabalho. Por isto, a necessidade de fiscalização, educação e mitigação da poluição sonora, mediante novas tecnologias de monitoramento ambiental. Os cidadãos e a comunidade têm o direito à quietude do meio ambiente urbano. Cidade de São Paulo deu alguns passos importantes ao aprovar lei e decreto para a institucionalização de “mapas de ruídos urbanos”. Esta é uma prática recomendada para as demais prefeituras do país, a fim de estabelecer métricas para a medição ambiente do impacto dos ruídos urbanos, bem como impor um plano de ação para a mitigação da poluição sonora.  

A título de referência consultar a dissertação de mestrado Mauro Vieira Cruz, defendida pela a Universidade São Judas Tadeu, denominada: Lei de Mapeamento Acústico da Cidade de São Paulo: Ordenamento Urbano e a gestão do ruído. São Paulo, 2018. Há o direito da cidadania ao direito à proteção ambiental quanto ao controle efetivo da poluição acústica. Sobre o tema da ecologia acústica, consultar: Soundscape Ecology: the Science of sound in the landscape. BioScience, march, 2011, vol. 61, n. 3, p. 203-2016, por Bryan C. Pijanowki e outros. Ver, também, From Noise to soundscape in the servisse of urban health, Cities & Health, por Antonella Radicchi & Marcus Grant, in. www.tandfonline, com. Outro autor Daniel Fink em seu artigo Ambiente Noise is the new secondhand smoke sobre os problemas dos ruídos para a saúde pública.[5]

Na União Europeia, no âmbito das cidades verdades, há as medidas para a redução da poluição sonora.[6] Na parte técnica da hierarquia dos controle dos ruídos, há as seguintes fases: i) eliminação física do risco; ii) substituição; iii) controles de engenharia; iv) controle administrativos (mudança do comportamento), v) proteção dos trabalhadores com equipamentos individualizados.[7] Há o direito da cidadania à organização e procedimentos pelo poder público na defesa ambiental e controle da poluição sonora. A mudança para um estado de qualidade ambiental, com a mitigação dos ruídos, para superar o estado de degradação ambiental, passa pela conscientização dos cidadãos e engajamento para cobrar dos governos e agências ambientais o cumprimento de suas respectivas responsabilidades institucionais.

Para superar o estado de mal estar social, causados pelos ruídos urbanos, precisamos projetar um cenário de bem-estar ambiental, favorável à saúde pública, cobrando-se a responsabilidade institucional dos municípios neste relevante tema para o meio ambiente e saúde pública.

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Ericson Scorsim. Advogado e Consultor em Direito do Estado. Doutor em Direito pela USP.


[1] www.bruitparif.fr

[2] Ver Conseil National du Bruit, Rapport d’ativité 2020. Ver: www.ecologique-solidaire-gouv.fr.

[3] www.cdc.gov/vitalsigns/hearingLoss.

[4] Conseil National du Bruit. Les effets sanitaires du bruit.

[5] 0bra citada, acoustics today, volume 15, issue. Acoustical Society for America.

[6] Green City Accords.

[7] www.cdg.gov/niosh/topics/noisecontrol/

Crédito de imagem: Autoesporte – Globo