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Ruídos e poluição acústica. Grave lesão aos direitos fundamentais à qualidade de vida, saúde, trabalho, descanso, propriedade e meio ambiente

Ruídos são causa de ameaça e lesão a diversos direitos fundamentais.  Alguns exemplos de ruídos: roçadeiras, podadeiras, sopradores de folhas, utilizados em serviços de jardinagem[1], fogos de artifício, ruídos de carros e motocicletas com escapamentos vazados, ruídos de motores de ônibus do transporte coletivo de passageiros[2], helicópteros, equipamentos elétricos/mecânicos utilizados na construção civil.[3]

O autor do presente artigo vive esta experiência da cultura tóxica dos ruídos, sendo cercado por cinco (5) condomínios poluidores acústicos com serviços de jardinagem. Mais os serviços de jardinagem e limpeza de vias públicas barulhentos realizados pela Prefeitura. Em praticamente todas as direções norte, sul, leste e oeste, o domicílio do autor é invadido pelas ondas de poluição acústica. Ruídos são causa de poluição atmosférica, elevando o nível da poluição sonora, aumentando-se a pressão sonora ambiental.

A energia sonora é refletida pelo espaço e atravessa janelas. Ruídos se propagam em ondas sonora e se propagam em diversas direções.  Ruídos violam o direito à vida, todo ser humano, especialmente, em seu lar sagrado tem o direito à qualidade de vida. O lar sagrado é o único refúgio humano. É o habitat humano é sagrado. Porém, constantemente o domicílio sofre diversas ameaças causadas por ruídos. Ruídos ofendem o direito à moradia e ao bem-estar. Ruídos ofendem o direito à saúde, pois são agentes estressores e afetam todo o sistema biológico humano, desde o sistema nervoso, digestivo, cardíaco, entre outros aspectos.[4] O stress acústico é capaz de desencadear uma série de danos à saúde física e mental. Há riscos significativos para a população de pessoas autistas. Há riscos de perda auditiva com os ruídos. Ruídos afetam o direito ao trabalho, especialmente no contexto de regime de home office. Ruídos negam o direito ao descanso.  Ruídos afetam o direito ao meio ambiente, considerando-se o direito à quietude da paisagem sonora das cidades, bem como o direito à não degradação ambiental.

Além disto, ruídos violam o direito à propriedade, considerando-se o direito dos proprietários ao uso, gozo e usufruto. Ruídos representam a violência e agressão aos vizinhos. São uma espécie de violência psicológica acústica. Causam a invasão do espaço acústico do domicílio alheio, bem como invasão de propriedade, o que seja inclusive o direito à legítima defesa para repelir a invasão de propriedade.

Deste modo, ruídos, ao ser uma ameaça, violam o direito à segurança e à integridade física e psicológica das pessoas. Lembrando-se que os crimes de perturbação ao sossego alheio e o crime ambiental, fatores para configuram a ameaça à segurança. Ruídos causam restrições à autonomia privada de moradores e proprietários em áreas residenciais. Por todas estas razões é necessária uma política ambiental para garantir a efetividade destes direitos fundamentais (direito à vida, direito ao bem-estar, direito à moradia, direito à saúde, direito ao meio ambiente, direito à propriedade), para a contenção dos ruídos urbanos e ruídos indoor, por exemplo, em condomínios, com o design de normas e procedimentos adequados às melhores práticas de inovações tecnológicas e práticas de sustentabilidade ambiental acústica. Os condomínios precisam pensar em práticas de eco sustentabilidade ambiental de seus serviços.  

As pessoas são vulneráveis diante de ameaças e lesões a seus direitos causadas pelos ruídos. Veja-se o exemplo de pessoas em regime de trabalho em home office, afetadas pelos ruídos. Observe-se o caso de estudantes em regime de escolar domiciliar (home schooling), prejudicados com os ruídos. Note-se a hipótese de pacientes em tratamento de saúde afetados pelos ruídos. Perceba-se o impacto dos ruídos na população de autistas. Também, verificam-se os danos dos ruídos ao bem estar dos animais.  Há diversas técnicas para a eliminação, substituição e isolamento dos ruídos.[5] Por isto, a relevância da atuação do poder público para a prevenção e a repressão de atos ilícitos relacionados aos ruídos.

A partir destes direitos fundamentais (direito à vida, direito à saúde, direito ao descanso, direito ao trabalho, direito ao meio ambiente), previstos na Constituição Federal, é que a legislação deve ser interpretada.

A doutrina constitucional proclama a interpretação da legislação conforme a Constituição. Assim, algumas premissas essenciais. Primeira, a interpretação do Código Civil contexto do regime de direitos fundamentais. O Código Civil, ao tratar dos direitos de vizinhança e do uso anormal da propriedade dispõe o seguinte: “Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança”.

Como se observa, há a garantia legal à proteção da segurança, sossego e saúde de proprietários e moradores contra interferências em sua posse e/ou propriedade aí incluída a proteção contra ruídos. Há o direito legal à cessação dos ruídos. Por sua vez, o Código Civil em outro dispositivo: “Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências poderá o vizinho exigir a sua redução ou eliminação, quando estas de se tornarem possíveis”. Ou seja, há o direito do vizinho exigir a redução e/ou eliminação de ruídos causados por equipamentos elétricos/mecânicos.   

Por outro lado, a Lei de Curitiba nº 15.852/2021 dispõe sobre a política municipal de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente. Há diversas regras sobre o controle do nível de poluição sonora (ver art. 3º, V). É da responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente a fiscalização das atividades poluidoras acústicas. Nesta lei há a previsão do direito à participação comunitária e controle social nas ações em defesa do meio ambiente (art. 2º, inc. II). Esta lei local tem que ser interpretada de modo a garantir a efetividade dos direitos fundamentais à vida, à saúde, moradia, propriedade, bem estar, descanso, trabalho, meio ambiente e segurança.  Outra lei de Curitiba, a Lei n. 14.771/2015 dispõe sobre o Plano Diretor, com a previsão de elaboração de mapa de ruído urbano, bem como a preservação dos direitos à paisagem natural e cultural.  Nesta lei, há o princípio da proibição do retrocesso ambiental. Também, esta lei municipal deve ser interpretada de modo a maximizar o regime de proteção aos direitos fundamentais. Outra lei de Curitiba é a Lei n. 10.625/2002, a qual dispõe sobre ruídos urbanos, com a previsão do zoneamento acústico da cidade. Nesta Lei 10.625/2002 dispõe que compete à Secretaria do Meio Ambiente “estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora”, “aplicar as sanções previstas na legislação vigente” e “organizar programas de educação e conscientização. Ora, a omissão do Município em exercer o poder de polícia administrativa para a contenção dos ruídos  configura um estado de inconstitucionalidade por falta de proteção adequada aos direitos fundamentais à vida, saúde, trabalho, sossego, meio ambiente, entre outros.

Um dos pilares do  direito ambiental é o princípio da prevenção e precaução quanto aos danos ambientais e proibição do retrocesso ambiental.

Por isto, é fundamental a atuação do poder público municipal na contenção dos ruídos, sob pena de cometer ilegalidade e inconstitucionalidade.  No caso de Curitiba, não há um mapa de ruídos urbanos, o que por si só é uma ilegalidade e inconstitucionalidade. Também, falta a fiscalização preventiva para a contenção de ruídos, o que por si só é uma ilegalidade e inconstitucionalidade.  

A título exemplificativo de boa prática ambiental é o caso da Lei de Curitiba n. 15.585/2019 que proibiu a utilização de fogos e artificio e artefatos de alto impacto ou com efeitos de tiro. Esta lei de um importante passo para o controle da poluição sonora. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal ao analisar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 567/SP, Rel. Alexandre de Moraes, que trata da  constitucionalidade da Lei do Município de São Paulo de proibição de fogos de artifício barulhentos, registro o seguinte: A jurisprudência desta CORTE admite, em matéria de proteção da saúde e do meio ambiente, que os Estados e Municípios editem normas mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse. A Lei municipal 16.897/2018, ao proibir o uso de fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso no Município de São Paulo, promoveu um padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente, tendo sido editada dentro de limites razoáveis do regular exercício de competência legislativa pelo ente municipal”. Prossegue a decisão: “Comprovação técnico-científica dos impactos graves e negativos que fogos de estampido e de artificio com efeito sonoro ruidoso causam às pessoas com transtorno do espectro autista, em razão de hipersensibilidade auditiva. Objetivo de tutelar o bem-estar e a saúde da população de autistas residentes no Município de São Paulo”. Outro fundamento a amparar a decisão foi a proteção ao bem estar animal:  “Estudos demonstram a ocorrência de danos irreversíveis às diversas espécies animais. Existência de sólida base técnico-científica para a restrição ao uso desses produtos com medida de proteção ao meio ambiente. Princípio da prevenção”.

A partir deste precedente do Supremo Tribunal Federal, a lei de Curitiba e de São Paulo de proibição de fogos de artifício barulhentos, entendo que deveria haver legislação proibitiva de sopradores de folhas/resíduos, roçadeiras, podadeiras, cortadores de gramas/galhos com efeitos sonoros ruidosos, em proteção ao direito à saúde e o direito à qualidade ambiental. O Município com base em seu interesse local e promoção do direito ao meio ambiente pode editar lei com a proibição da utilização destes equipamentos elétricos/mecânicos em serviços de jardinagem, em maior proteção aos direitos fundamentais.

Um dos atributos do regime de direitos fundamentais é o direito à edição de normas e procedimentos para justamente garantir a efetividade dos direitos fundamentais. Estes procedimentos têm que ser adequados à prevenção da lesão dos direitos fundamentais. Outro atributo  do regime de direitos fundamentais é a vinculação do poder público e dos particulares à efetivação dos direitos fundamentais.[6] Isto significa, na prática, a vinculação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente à adoção de medidas de poder de polícia para a efetivação da proteção máxima aos direitos fundamentais.

Também implica na vinculação dos particulares: condomínios, prestadores de serviços e fornecedores de equipamentos elétricos/mecânicos à observância do regime de direito fundamentais. Igualmente, outra eficácia do regime de direitos fundamentais (vida, bem estar, saúde, descanso, trabalho e meio ambiente)  é sobre os condomínios. Os condomínios são obrigados a adotarem medidas para a cessação imediata da lesão aos direitos fundamentais causadas por ruídos. A gestão do condomínio deve estar comprometida com a proteção ao regime dos direitos fundamentais.

Por isto, o condomínio está obrigado a adotar normas de governança e compliance ambiental acústica, como derivação do direito à normas e procedimentos dos proprietários e moradores, bem como seus direitos de proteção e de defesa contra abusos. Por todas estas razões não podemos permitir práticas abusivas contra os direitos fundamentais à vida, ao bem estar, à saúde, ao descanso, ao trabalho, e contrárias ao regime de sustentabilidade ambiental. Precisamos fazer vale o princípio da precaução/prevenção de dano ambiental e o princípio do poluidor pagador.[7]

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de inversão do ônus da prova em matéria ambiental, de modo a garantir o acesso à justiça em temas ambientais, aplicando-se por analogia das regras de inversão da prova em proteção aos direitos dos consumidores[8].

A partir do acima exposto podemos apresentar as seguintes teses. Primeira tese, a proteção deficiente de direitos fundamentais à vida, à saúde, à moradia, propriedade, ao meio ambiente, ao trabalho, descanso, direito cultural à quietude residencial, entre outros, por lei local é inconstitucional. Diante disto, a técnica de apontamento de limite de decibéis em lei local significa a proteção deficiente aos direitos fundamentais. Por que não estabelecer o limite zero de ruídos? A melhor medida em proteção efetiva aos direitos fundamentais é a proibição da utilização de equipamentos mecânicos/elétricos e/ou produtos com efeitos sonoros ruidosos. Veja-se o caso da proibição da utilização de fogos de artifício com efeitos sonoros ruidosos.

É um ótimo exemplo a proteção eficaz dos direitos fundamentais. Segunda tese, proprietários, moradores e cidadãos têm o direito à qualidade ambiental com quietude, inclusive têm o direito subjetivo a adoção de normas e procedimentos em proteção e defesa de seus direitos fundamentais.  A propósito, o Código Civil consagra o direito à redução e/ou eliminação dos ruídos (art. 1277 e 1279). Por isso, a obrigação legal dos condomínios em adotar soluções de redução e/ou eliminação de ruídos. Há ainda o direito à edição de normas de compliance ambiental acústica por parte dos condomínios. Terceira tese, a omissão do Município em exercer o poder de polícia administrativo em proteção ao regime de direitos fundamentais à vida, saúde, trabalho, descanso, meio ambiente, propriedade e moradia, configura um estado de coisas inconstitucional e ilegal. Por isto, a responsabilidade do município em fiscalizar as atividades poluidoras acústicas. Neste sentido, o dever do município de adotar inovações tecnológicas para facilitar o exercício do poder de polícia administrativa para a contenção dos ruídos urbanos.

Há diversas soluções possíveis, desde a utilização de drones para serviços de inspeção e monitoramento dos ruídos, adoção de sensores acústicos, implementação do sistema de radares acústico, entre outras. Quarta tese, há ainda a regulamentação do aspecto criminal dos ruídos, para a proteção aos direitos fundamentais.  De um lado, há crime de perturbação do sossego alheio. De outro lado, há o crime ambiental. É necessário que a jurisdição criminal seja mais efetiva para inibir e diminuir as fontes de poluição sonora, com a aplicação de sanções mais eficazes.

O direito criminal deve atuar como função preventiva. Quinta tese, para a assegurar a efetividade da proteção ambiental, bem como o direito dos cidadãos na fiscalização da proteção ambiental, deve-se garantir a inversão do ônus da prova em matéria ambiental acústica, para facilitar o acesso à Justiça. O poluidor é quem deverá provar que não está poluindo, e não ao contrário: a exigência que a vítima da poluição sonora arque com os custos de defesa e de processos judiciais, consumindo-se seu tempo e seus recursos.  O poluidor é infrator, por isto sua conduta se adequar à lei.  

A autodefesa é em muitos casos inviável, pois é necessário se garantir o acesso à jurisdição em proteção aos direitos fundamentais.  Sexta tese, no contexto de cidades sustentáveis (metas da ONU para o desenvolvimento sustentável), cidades inteligentes (inovações tecnológicas aplicadas no âmbito local), é necessário o incentivo à organização do engajamento dos cidadãos para a solução de questões comunitárias. Na Europa, há o projeto Making Sense para incentivar a participação da cidadania em questões públicas para a promoção da inovação social digital, com o incentivo ao Smart Citizen Kit (uma plataforma colaborativa aberta).[9]

A título ilustrativo, na cidade de Barcelona, na Espanha, há iniciativas de engajamento dos cidadãos para projetos de controle da poluição acústica, mediante a instalação de sensores. O projeto é denominado Barcelona Beta Pilot com a instalação de 25 (vinte e cinco sensores) pela cidade, no contexto do projeto Fab Lab Barcelona. O objetivo é o monitoramento dos ruídos para a detectar infrações à legislação local que define limites de decibéis. A comunidade ao redor da Praça do Sol é que organizou quanto à efetivação do projeto.[10] Os objetivos comunitários são a participação da comunidade, a co-criação, co-design de soluções e o crescimento sustentável. De fato, um dos caminhos para a sustentabilidade ambiental é o eco-design das cidades, serviços, produtos e procedimentos.

A coleta de dados ambientais é uma importante etapa para a afirmação de políticas públicas ambientais para o controle da poluição atmosférica, poluição sonora, poluição visual, entre outras. Neste aspecto, há oportunidades para o florescimento de ecossistemas de startups vocacionadas à promoção da cidadania para promoção da sustentabilidade ambiental (civic techs, govtechs, entre outras).  Sétima tese, é necessário o fortalecimento de programas de educação ambiental acústica em condomínios. Este é um ponto de atenção focal para a conscientização a respeito da poluição sonora e das medidas de responsabilização. Em nível maior de amadurecimento, a demanda por programas de compliance ambiental acústica em condomínios.

Resumindo-se: o problema da contenção de ruídos urbanos demanda: inovações tecnológicas, engajamento da cidadania em plataformas colaborativas, aplicação efetiva da legislação pelos municípios, programas de educação ambiental em larga escala. A defesa de valores comunitários (como qualidade do ar, contenção de ruídos e ambiente de quietude residencial) é uma condição fundamental para a qualidade de vida e saúde. Por isto, a necessidade de se combater ineficiências tecnológicas mecânicas causadoras de poluição acústica. Oitava tese, precisamos mudar a cultura tóxica dos ruídos urbanos por uma cultura mais saudável e sustentável com a promoção da quietude no espaço urbano. Cidades sustentáveis e inteligentes são aquelas garantem o direito à quietude residencial urbana.[11] 

O direito à cidadania implica no direito à quietude urbana. Ruídos são o símbolo do subdesenvolvimento tecnológico mecânico. Ruídos é o sintoma de mal estar e deseducação ambiental. Ruídos propagam a cultura do mal estar. Ruídos são o sintoma da ineficiência tecnológica das máquinas. Ruídos representam o aspecto “cultural lag”, isto é, o atraso cultural em lesão aos direitos fundamentais. Precisamos superar a cultura de mal estar causada pelos ruídos urbanos. O direito à cidade sustentável exclui a poluição sonora, isto é, é contrário à toxicidade dos ruídos e demanda a responsabilização ambiental dos poluidores.  Nona tese, o aspecto da psicoacústica deve ser considerado. Um dos aspectos, é o comportamento psicopatológico do poluidor acústico, o qual adota uma conduta prejudicial a si mesmo.

A patologia encontra-se em considerar a subcultura do ruído como algo normal, corriqueiro, aqui há uma inversão de valores, pois o não saudável predomina sobre a cultura saudável da quietude.  Um verdadeiro absurdo máquinas predominando sobre o ambiente da natureza e ambiente humano. Adota-se uma hierarquia de valorização das máquinas barulhentas sobre o bem-estar humano dentro dos condomínios. O morador e/propriedade paga suas taxas de condomínio mensalmente e premiado com serviços barulhentos.

Outro aspecto é o comportamento do agente responsável pela contenção dos ruídos, no caso os gestores de condomínios e/ou síndicos, que autorizam serviços de jardinagem com equipamentos elétricos/mecânicos barulhentos. Este grupo deve ser alvo de uma campanha de reeducação pedagógica ambiental acústica para aprender os efeitos tóxicos dos ruídos. Ruídos são danos ambientais que se repetem semana a semana. Por isto, a urgente necessidade de mobilização para a contenção, prevenção e educação quanto a estes riscos de danos à qualidade de vida, saúde, trabalho, descanso. Décima tese, contratos de serviços de jardinagem firmados pelos condomínios com emissão barulhenta dos equipamentos elétricos/mecânicos devem ser considerados nulos de pleno direito, pois ofenderem os princípios da prevenção/precaução de dano ambiental, vedação do retrocesso ambiental. 

Também, estas cláusulas são nulas de pleno direito por ofenderem o Código de Defesa do Consumidor, o qual garante o direito à prestação de serviços com qualidade. Igualmente, equipamentos elétricos/mecânicos adotados em serviços de jardinagem barulhentos são ofensivos ao Código de Defesa do Consumidor, o qual garante o direito à produção em falhas de segurança. Por isso, a comercialização de tecnologias ineficientes acusticamente é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, garantindo-se ao consumidor e/ou terceiro o direito à reparação das falhas e/ou indenização por danos.  Décima primeira tese, a repetição dos ruídos e a continuidade mensal da lesão aos direitos fundamentais à vida, à saúde, ao trabalho, ao descanso, ao meio ambiente, ensejam a indenização por danos morais, em valores a serem arbitrados judicialmente, o monitoramento ambiental, bem como a imposição de reeducação ambiental acústica dos ofensores. Décima segunda tese, a insalubridade acústica no meio ambiente de trabalho gera o direito à indenização para as pessoas atingidas pelos ruídos.

Neste aspecto, há responsabilidade do condomínio contratada e a empresa/pessoa contratada pela salubridade das condições de trabalho.

** Todos os direitos reservados, não podendo ser reproduzido ou usado sem citar a fonte.

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito do Estado. Doutor em Direito pela USP.


[1] A empresa Stihl está a realizar recall de diversos produtos por falhas de segurança, com o risco de soltura de lâminas que podem ferir o operário e/ou terceiros, equipamentos elétricos/mecânicos, tais como: sopradores, podadores, roçadeiras, pulverizadores, conjunto de corte, entre outros. Ver: www.stihl.com/recall

[2] Sobre o tema, conferir: Souza, Renato e Souza, Ms. Claudete. Responsabilidade civil sobre a poluição sonora provocada pelo transporte público na região metropolitana de São Paulo. Revista do Curso de Direito da Universidade da Metodista de São Paulo, v. 15, n. 15, 2020, edição especial.

[3] Em janeiro de 2022, o governo francês adotou um programa para a contenção da poluição acústica no trânsito, mediante a instalação de radares acústicos.  Ver: Lutte contre la pollution sonore: le gouverment lance l’expérimentation de radars  sonores. www.ecologie.gouv/fr, 4 de janeiro de 2020.  Ver, também: Ayuso, Silvia. Francia instala radares sonoros para limitar el ruído de motores. www.elpais.com/clima-y-medio-ambiente.

[4] Morata, Thais e Zucki, Fernanda (organizadoras). Saúde auditiva. Avaliação de riscos e prevenção. São Paulo: Plexus Editora, 2010.

[5] Bistafa, Sylvio. Acústica aplicada ao controle do ruído, terceira edição revista e ampliada, Blucher, 2018.

[6] Ver: Alexy, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Centro de Estudios constitucionales, Madrid, 1997.

[7] Ver: Sarlet, Ingo Wolfang e Fensterseifer, Tiago. Princípio do direito ambiental. Saraiva, 2018. Também, consultar: Weduy, Gabriel. O princípio constitucional da precaução como instrumento de tutela do meio ambiente e da saúde pública. Belo Horizonte, Editora Fórum, 2009.

[8] Sarlet, Ingo Wolfang e Fensterseifer, Tiago, obra citada, p. 196.

[9] Citizen sensing. A toolkit.

[10] Sensing operation manuals. Why is it relevant?

[11] Ver: Tsalligopoulos, Aggelos e outros. Revisiting the concept of quietness in the urban environment – toward ecosystemas health and human well-being. International Journal of Environmental Research and Public Health. MDPI, 18 march 2021.

Crédito de Imagem: Adonis Nóbrega

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Governo francês estabelece programa de controle de poluição acústica de automóveis e motocicletas

O Ministério da Ecologia do governo francês pelo Decreto 2022, de 3 de janeiro de 2002, estabeleceu um programa de monitoramento de poluição acústica causada por automóveis e motocicletas.

O programa é experimental e durarão dois anos e será instalado em vias públicas, com tecnologias avançadas que utilizam visão e audição computacional.  Os sensores acústicos serão instalados na primeira fase em Paris, Nice e Toulouse. Estudos mostram que a poluição acústica gera custos  de mais de 147 (cento e quarenta e sete) milhões de euros por ano para a economia francesa.[1]  As fontes de ruídos são diversas: transporte, vizinhança e ambiente de trabalho.

Conforme estudos os ruídos impactam a saúde pública da seguinte maneira: perturbação do sono, doenças cardiovasculares, obesidade, diabetes, saúde mental, dificuldades de aprendizagem, medicação, hospitalização. No âmbito econômico, há perda de produtividade e depreciação imobiliária.[2]  

A tecnologia a ser adotada (radares acústicos) é conhecida como Medusa, um projeto de inovação tecnológica liderada pela agência estatal francesa BruitParif. Este tipo de inovação tecnológica pode seria ser aplicado no Brasil. Seria interessante a criação de um ecossistema tecnológico voltado à criação de startups voltados ao controle da poluição acústica. Há um campo fértil para civic techs (startups de engajamento social em projetos de utilidade pública), gov techs, fornecedores de tecnologias, aplicativos, entre outros.

Precisamos agilizar o ambiente regulatório para este tipo de iniciativa voltado à qualidade ambiental acústica no Brasil.   

*Todos os direitos reservados, não podendo ser reproduzido ou usado sem citar a fonte.

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Regulatório das Comunicações. Doutor em Direito pela USP


[1] Ayuso, Silvia. Francia instala radares sonorous para limitar el ruído de motores. Clima y Meio Ambiente. El País, de 5 de janeiro de 2021.  Ver, também: Linde, Pablo. La contaminación sonora también mata. El ruído causa cada ano en Europa 16.600 muertes prematuras y más de 72.000 hospitalizaciones especialmente por culpa de tráfico.

[2] Ver: ADEME e Conseil National du Bruit, 22/07/2021.

Crédito de imagem: Autoesporte – Globo

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Lei de Nova York para controle da poluição acústica é exemplo a ser seguido

Por Ericson M. Scorsim

A governadora do Estado de Nova York, Kathy Hochul, sancionou nova lei que aumenta penalidades para motoristas e oficinas de automóveis e motocicletas que modifiquem o sistema de exaustão e escapamentos para produzir ruídos excessivos. A finalidade da lei é prevenir danos à saúde, à segurança e ao conforto da comunidade. As multas poderão chegar a US$ 1 mil.

Na cidade de Nova York, houve a aprovação da lei para a instalação de câmeras de vídeo para a detecção da violação aos limites de ruídos emitidos por veículos. A lei prevê a instalação de uma rede de sensores para o monitoramento ambiental desses ruídos, com a produção de prova por vídeos/imagens. Essas provas poderão ser utilizadas no âmbito criminal. Há um aspecto de segurança pública ligada ao aspecto das infrações criminais, relacionada à poluição acústica, razão pela qual a lei menciona o aspecto probatório, ao se referir aos vídeos e às imagens coletados pela tecnologia. Por outro lado, a título de referência, a Universidade de Nova York mantém um programa ambiental acústico interessante, denominado SONYC. Nesse programa há estudos sobre redes de sensores acústicos para a fiscalização ambiental da poluição acústica.  

O Brasil possui uma legislação semelhante à do estado de Nova York para o controle da poluição acústica de veículos. A norma está no Código Nacional de Trânsito, o qual prevê a infração da modificação de escapamentos/sistemas de exaustão de modo a causar a poluição acústica.

Acontece que o problema está na aplicação da lei na prática, isto é, a falta de fiscalização efetiva das infrações, perpetuando-se um sistema de impunidade dos poluidores. Por isso, a lei local de Nova York, ao prever a adoção de tecnologia para a detecção da violação aos limites de ruídos impostos pela legislação, é exemplo a ser seguido no Brasil. Ruídos excessivos em automóveis e motocicletas são uma verdadeira epidemia em nosso país.

Não é admissível que o sistema de máquinas (veículos) seja predominante sobre os sistemas humano e natural. Máquinas são equipamentos tecnológicos artificiais, por isso a necessidade de conscientização quanto aos barulhos por elas provocados e os impactos na saúde pública. No Brasil, já temos o sistema de controle de velocidade dos veículos nas cidades. Portanto, basta vontade política e engajamento dos cidadãos para a implementação de um sistema de controle da poluição acústica.  

Resumindo: há tecnologia de vanguarda para o controle da poluição acústica em automóveis e motocicletas. Precisamos da participação dos cidadãos em movimentos de controle de poluição acústica, a fim de cobrar das autoridades responsáveis a aplicação da lei nas cidades, por meio de medidas de monitoramento ambiental por redes de sensores acústicos. Tudo em prol da proteção da qualidade ambiental e saúde pública.

Ericson M. Scorsim é advogado, doutor em Direito pela USP e consultor em Direito do Estado

**Todos os direitos reservados, não podendo ser reproduzido ou usado sem citar a fonte.

Veiculado: Revista Consultor Jurídico, 4 de janeiro de 2022, 9h13

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Dr. Ericson concede entrevista à TV da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

Nesta entrevista foi pontuado importantes questões sobre a lei estadual de incentivo à implantação da tecnologia 5G nos Municípios de SP, bem como destacado que cidades conectadas e com 5G terão excelentes oportunidades de negócios na indústria, no comércio e nos serviços. Por esta razão, é necessário que os Municípios criem um design regulatório favorável à implantação das inovações tecnológicas.

Para acesso a entrevista completa acesse: https://www.youtube.com/watch?v=8BUkUQsYRfE&t=1134s

**Todos os direitos reservados, não podendo ser reproduzido ou usado sem citar a fonte.

Fonte: Alesp Notícias: 1ª Edição – 21/12/2021

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É possível superar o complexo cultural protofascista no Brasil?

Em democracias há diversas ideologias políticas. Há democratas e anti-democratas. Há a ideologia fascista, marcada por caráter anti-democrático, corporativo e violência física e/ou simbólica, objetivação do outro, negação da individualidade. Há fascistas assumidos, há pessoas que não consideram fascistas, e há outros que não têm consciência. Há outros que fingem não ser fascistas. Há líderes tóxicos que propagam e estimulam a ideologia fascista.  

Entendo que a defesa da ditadura militar é um ato fascista, suspender eleições, negar direitos humanos, cometer atos de assassinatos e tortura política, censurar a imprensa, são atos fascistas.  Este espectro autoritário de apoio à ditadura militar ainda, infelizmente, assombra o Brasil. É um sintoma de subdesenvolvimento democrático do País e de seu povo. Uma nação esclarecida e firme em raízes democráticas jamais toleraria ditaduras militares. Como base do fascismo a psicologia do grupo, aonde a pessoa se identifica com o grupo. Há uma espécie de identificação entre a pessoa e o líder do grupo. Ainda mais que a pessoa não tiver uma personalidade definida fica mais fácil a sua identificação com o líder autoritário. 

Em sociedades infantilizadas e não amadurecidas, com baixos índices educacionais,  há o ambiente propício para líderes autoritários.  Usualmente, pessoas por carentes por autoridade estão associadas à falta da figura do pai.  Há um complexo de poder. Às vezes a autoridade é substituída pela figura de Deus, verdadeiros projetos de poder são construídos em nome de Deus e da exploração da fé da população. O amor é substituído pelo poder. O anti-cristo se torna o profeta de um povo.  Este complexo faz que as pessoas nutram sentimentos de ódio e comportamentos agressivos. E o que é pior às vezes vítimas de determinados complexos se identificam com líderes autoritários.

Em épocas de crises históricas, é comum a ascensão de líderes protofacistas. Sobre o tema das personalidades autoritárias, ver a clássica obra de Teodor Adorno The Auhoritarian Personality. E, propriamente sobre o tema, ver: Georges Bataille: La structure psychologique du fascime, Hermès, 1989, p. 137-160. Sobre o tema, ainda, consultar: Madeleine Albright. Fascismo um alerta. Editora Planeta do Brasil, 2018.  Sobre o declínio do indivíduo em movimentos de massificação, ver: Max Horheimer. Eclipe da razão. São Paulo: UNESP, 2015. Ver, para uma compreensão da história mais recente: o livro de Timothy Snyder denominado On Tyranny. Penguin Randow Rouse, New York, 2017.   Usualmente, a ideologia fascista contamina igrejas, exércitos e corporações.[1] Atos protofacistas são representados pelas declarações e passeatas pedindo o fechamento do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal, ataques contra Ministros do Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior Eleitoral, divulgação de notícias falsas que geram riscos à vida dos cidadãos, entre outros gestos, narrativas e comportamentos. Governos adotam slogans protofacistas como: “Pátria Amada. Brasil acima de tudo”. Este tipo de declaração oficial, constante do lema do governo, é um símbolo protofacista, ao afirmar a dimensão da coletividade (da idealizada pátria associada à figura da mãe e do País), com o sacrifício da individualidade e subjetividade. Por detrás, a ideologia da submissão e da obediência à autoridade.

Outro mantra governamental: “Deus acima de todos”, mais uma pérola do autoritarismo e de negação da subjetividade. No regime militar, o lema era “Brasil. Ame-o ou deixei-o”, um mandato obrigatório de amor. Ora, existe amor compulsório? Talvez, a mensagem principal seja o amor à força; atributo típico dos militares.

A utilização da força como um mecanismo de compensação para a fraqueza. A ambição do poder pelo poder é um elemento da ideologia fascista; com a exploração do populismo da extrema direita.  Neste aspecto, o Departamento de Defesa dos Estados, após a invasão do capitólio (sede do Congresso norte-americano), montou um programa de contenção do movimento de extrema direita dentro das forças armadas. Além disto, todos os invasores do capitólio estão sendo processados.

O fascista tem traços psicopatológicos, com a obsessão e paranoia.  Usualmente, adotam uma narrativa em torno do pseudologia fantástica, como diz Carl Jung. Geralmente, são “pseudo” conservadores, utilizam-se de narrativas baseadas na religião, fé, deus, militares, para explorar o sentimento popular e manipular a opinião pública. Fascistas são líderes tóxicos. Há fascistas que não se reconhecem como fascistas. Assim como há simpatizantes do fascismo que não sabe o que significa o fascismo. 

No Brasil, há o inconsciente cultural protofascista, algo que representa um trauma coletivo. Na história brasileira houve episódios de simpatia para com os regimes nazista da Alemanha e o regime fascista da Itália. Havia no Brasil simpatizantes de Hitler e Mussolini. Este espectro político fascista ainda ronda o consciente e o inconsciente coletivo brasileiro, que faz apologia da ditadura militar, da tortura, da morte, violência, negação de direitos humanos,  entre outros aspectos macabros. No regime da ditadura militar, é um exemplo típico de manifestação fascista, com o apoio de segmentos da sociedade civil, inclusive da igreja e do setor empresarial. Um golpe de estado praticado por militares em conluio com a elite empresarial, inclusive com o apoio do governo dos Estados Unidos.  O lema ainda era tradição, propriedade e família. Esta memória histórica não pode ser deletada. A propósito, na Argentina, o movimento das mães e avôs da praça de maio é símbolo da luta das mulheres pelo combate à ditadura e ao regime de responsabilização criminal dos criminosos.[2] Aliás, o Brasil é um dos únicos países da América Latina legitimar o regime de impunidade aos crimes praticados durante a ditadura militar e aprovar uma lei de anistia.

Este trauma coletivo é uma ferida aberta na nação e mantêm cicatrizes.  Há o risco deste complexo protofacista se infiltrar novamente em corporações militares, religiosas, judiciárias, políticas, empresariais, entre outras. Como referido, nos Estados Unidos, há programas do Departamento de Defesa para a contenção de infiltração de extremistas de direita nas organizações militares.[3] Herbert Marcuse, em sua obra Tecnologia, Guerra e Fascismo, no contexto de seu trabalho para o Departamento de Estado norte-americano no projeto para desnazificação da Alemanha, definiu a estratégia de desnazificação a partir dos seguintes critérios: i) a linguagem dos fatos; 2) a linguagem da recordação e 3) a linguagem da reeducação.[4]

Por isto, a urgente educação, comunicação e cultura de defesa do regime democrático e de direitos humanos, na forma da Constituição de 1988, para a contenção de líderes anti-democráticos e protofascistas. Em 2022, precisamos banir da política brasileira líderes protofacistas e/ou apoiadores ou que apoiaram o líder tóxico (juízes, empresários, pastores, policiais, militares, religiosos, etc.), ora ocupante da presidência da república. Precisamos de uma educação democrática em ampla escala para informar os cidadãos a respeito da memória brasileira e dos riscos à democracia por movimentos protofascistas.  

Somente, assim será possível superar este complexo cultural protofascista e fincar raízes na democracia e emancipação do povo brasileiro de líderes autoritários.

**Todos os direitos reservados, não podendo ser reproduzido ou usado sem citar a fonte.

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito do Estado. Doutor em Direito pela USP


[1] T. W. Adorno e outros. The authoritarian personality, Verson: London: New York, 2019. 

[3] Helmus, Todd, Byrne, Hannah e King Mallory. Countering violent extremist in the US military. Rand Corporativo, Research Report.

[4] Marcuse, Herbert. Tecnologia, Guerra e Fascismo, editado por Douglas Kellner. São Paulo: Fundação Editora da UNESP, 1999, p. 225.

Crédito de imagem: Site pikepng

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Responsabilização do presidente da república pela irresponsabilidade na gestão da comunicação institucional durante a crise na saúde pública decorrente da pandemia

Um dos pilares da administração pública é a comunicação institucional. O governo tem o dever de informar a população sobre atos, programas, projetos e alertas, entre outros. Informações estão relacionadas a fatos, a evidências científicas/médicas. No contexto da trágica pandemia derivada do covid-19, o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal apurou uma série de ações lesivas praticadas pelo presidente da república contra o povo brasileiro. Ora, ao invés de o presidente da república conduzir a comunicação institucional séria e comprometida com a prevenção à saúde pública, ele adotou o tom de sua estratégia, através de redes sociais, estimular o contágio dos brasileiros, para alcançar a denominada “imunidade de rebanho”.

No cálculo político, a prioridade foi dada à minimização da pandemia (nas palavras do Presidente, uma “gripezinha), à campanha anti-vacina, ao não uso de máscaras e ao não distanciamento social, tudo para garantir a economia. E o que é pior disseminando-se notícias falsas (fake news), contribuindo para a manipulação da opinião pública.  A tática foi de criar uma ilusão da opinião pública de que o vírus não teria tão letal, como os cientistas e médicos falavam. Portanto, contrariando, as evidências técnicas e as regras de contenção de epidemias, o presidente assumiu dolosamente o risco pelos resultados de suas condutas.  Como resultado do desgoverno temos os resultados: mais de 610 (seiscentos e dez) mil brasileiros perderam suas vidas, mais as sequelas decorrentes dos efeitos adversos do covid-19. Há famílias de viúvos, viúvas, órfãos, perda de filhos, netos, sobrinhos, entre outros familiares.

Ora, a comunicação do  presidente da república é capaz de influenciar a vida de milhões de brasileiros. Por isto, no âmbito da saúde pública, envolvendo informações sobre medicamentos e tratamentos médicos, qualquer informação errada é capaz de matar cidadãos. Portanto, falhas graves na comunicação presidencial no período da gestão da crise da pandemia,  ensejam a responsabilização política do presidente da república, inclusive a responsabilidade criminal. Esta é a conclusão do relatório final da Comissão Parlamentar do Senado.  

A comunicação presidencial, justamente pelo alcance que tem (potencial para atingir milhões de brasileiros), não pode ser vilipendiada. A liturgia do cargo da presidência da república em casos-extremos de liderança presidencial  tóxica, como a que temos, merece respeito. O povo brasileiro foi sacrificado por falhas na gestão da crise da pandemia. Um governo péssimo teve o condão de agravar o cenário da crise da saúde pública. Por todas estas razões, é fundamental a mudança institucional quanto à responsabilização por falhas graves na gestão da crise da saúde pública, especialmente no âmbito da comunicação institucional. Práticas dolosas e culposas na gestão da comunicação institucional devem ser investigadas. Se constadas falhas na gestão da comunicação que resultou na disseminação da epidemia, é necessária a apuração dos crimes contra a saúde pública. Colocar em risco a vida e a saúde de uma pessoa representa um crime de perigo.

A autoridade pública responsável pelos destinos no país, no comando da gestão da crise da saúde pública, não pode falsificar dados da realidade e/ou minimizar os riscos de danos à saúde. O governo tem a responsabilidade de proteger os cidadãos e não causar e agravar riscos à vida e à saúde. O Brasil, devido a esta tragédia, precisa fixar em sua memória institucional, a responsabilidade em gestão da comunicação em crises, bem como a responsabilização dos agentes públicos que contribuíram para agravar o cenário da saúde pública, especialmente os líderes tóxicos. Comunicação institucional errada tem o poder letal e de causar danos à saúde pública!

É algo intolerável em um regime de responsabilidade democrática de proteção para com o povo brasileiro.

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Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito do Estado. Doutor em Direito pela USP

Crédito de Imagem: Rota Jurídica

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Controle da poluição acústica por sensores em Nova Iorque, um exemplo a ser seguido por Curitiba

Em Nova Iorque, foi adotado o programa Sounds of New York City (SONYC), uma rede de sensores acústicos para o monitoramento de ruídos da cidade.[1] É uma rede de 55 (cinquenta e cinco) sensores de baixo custo, os quais coletam dados sonoros em tempo real.

O projeto é liderado pela Universidade de Nova Iorque. O sistema permite a visualização em 3D para mostrar os padrões acústicos no espaço e no tempo. Os sensores utilizam de microfones com elevada capacidade acústica. Algumas outras cidades adotam sistema semelhante: Chicago (The Array of Things Project), Malorca (Smart Sensors Port Palma), Paris (Rumeur Networ, organização Bruitparif), Bélgica (Idea project). Alguns dos fornecedores de tecnologia acústica: Bruel and Kjaer, Norsonic, Libelium, entre outras empresas. É de fundamental importância da infraestrutura de tecnologia para monitoramento ambiental acústico.

Existem diversas tecnologias para os serviços de telemetria dos ruídos, com a medição em tempo real. Por isto, a tecnologia é uma aliada fundamental para a cidades na aplicação de suas leis ambientais e a fiscalização ambiental. E, ainda, a tecnologia contribui para a educação ambiental sonora dos cidadãos. A cidade de Nova Yorque tem um interessante programa de educação ambiental acústica por sua agência ambiental.[2]

Na Lei de Nova Yorque para o controle da poluição acústica, há a missão da cidade para redução dos ruídos, em proteção da saúde pública, segurança e bem estar dos moradores, o direito à paz e quietude de seus habitantes, bem como o desfrute de sua propriedade.[3]

Na lei de controle da poluição, obras de construção civil devem apresentar planos de mitigação dos ruídos. A exemplo de Nova Iorque, Curitiba poderia ser tornar um modelo de cidade inteligente e sustentável se adotar medidas efetivas para o controle da poluição acústica em condomínios, no trânsito, obras de construção civis, helicópteros, entre outros lugares e objetivos barulhentos.

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Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito do Estado. Doutor em Direito pela USP


[1] Ver:  Charlie Mydlartz e outros. The life a New York City Noise Sensor Network. Sensors: 2019, 19, 1415. www.mdpi.com/journal/sensors.

[2] NYC Enviromental Protection.

[3] New York City’s Noise Code.

Crédito de Imagem: Site Inova Administradora

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Critério para pagamento de indenizações por danos morais causados por ruídos em condomínios

Em regime de home office, decorrente da pandemia, foi ampliada a percepção do impacto dos ruídos na vida cotidiana. Trabalhando-se em casas/apartamentos, estudando-se, descansando-se, ficou nítido este impacto na cognição, fisiologia e saúde. Ruídos urbanos atrapalham reuniões, concentração, aulas online, consultas online, atingindo crianças, jovens e adultos, entre outras atividades. Ruídos são fontes de stress à saúde. Riscos causam danos ao trabalho (home office), atividades educacionais (home schooling) e recuperação da saúde (home care). Por isto, na hipótese de atividades poluidoras acústicas ensejam o direito a indenizações por danos morais.  

As vítimas dos ruídos não têm como se defender, sendo vulneráveis à agressão acústica causada por serviços e/ou produtos barulhentos. A propósito, dos danos à saúde causados por sopradores de folhas/resíduos há o livro de Vincent Frank de Benedetto intitulado The Anti-Leafblower Handbook, agosto de 2016, edição do autor.[1] O autor apresenta as táticas para a defesa dos interesses das vítimas da poluição acústica causada pelos sopradores de folhas/resíduos, alvo de diversas campanhas para a sua proibição nos Estados Unidos. O autor ainda mostra o cenário do soprador como uma espécie de arma acústica com capacidade de torturar a comunidade pela emissão de ruídos contínuos; uma espécie de violência acústica contra integridade psicológica das pessoas.  

Ruídos sérios diante do impacto na saúde humana. São considerados como armas sônicas, uma espécie de tecnologia dual-use, com aplicação civil e militar. Sobre o tema, ver:  Steve Goodman. Sonic Warfare. Sound, affect, and the ecology of fear, The Mit Press, Cambridge, London, 2010.

Pois bem, aponto, aqui, alguns critérios para quantificação destes danos morais: i) o número de eventos acústicos perturbadores do trabalho, saúde, bem estar e descanso (número de dias, meses e anos); ii) o número de horas de propagação dos ruídos; iii) o alcance dos ruídos nas residências (áreas de trabalho, lazer e descanso (atingindo-se escritórios/home office, sala de estar, quartos, entre outros);  iv) o impacto na saúde física e mental (demonstração do stress) e eventual agravamento do estado de saúde das pessoas; iv) a privação de tempo para a autodefesa e produção de provas dos ruídos; v) o tipo de frequência adotado em equipamentos elétricos/mecânicos; vi) os horários de realização de serviços barulhentos; vi) as perdas de oportunidades decorrentes da poluição acústica,; vii) a reincidência do comportamento abusivo do poluidor, viii) a realização de serviços barulhentos não essenciais em período de pandemia,  ix) número de pessoas vítimas do dano, entre outros fatores. 

A título ilustrativo, em casos de ruídos em serviços de jardinagem, há a responsabilidade solidária entre o condomínio e prestador de serviço pela utilização de equipamentos barulhentos como sopradores de resíduos, roçadeiras, podadeiras e cortadores de gramas, entre outros. Enfim, é o esboço de alguns critérios importantes para a valoração e quantificação das indenizações por danos morais para as vítimas dos ruídos. 

A fixação da indenização em patamares adequados serve como fator de dissuasão de comportamentos abusivos pelos poluidores acústicos, bem como de prevenir a reiteração destes comportamentos anti-sociais, reeducando-se os infratores da lei.

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Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito do Estado. Doutor em Direito pela USP


[1] Obra disponível no Kindle da Amazon.

Crédito de Imagem: Site Saiba antes de alugar

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Livro: Geopolítica das comunicações na era 5G

Advogado Ericson M. Scorsim analisa em livro a disputa da soberania no espaço cibernético e o contexto das redes globais de comunicações

Por Marielle Blaskievicz, jornalista

O jogo do poder geopolítico global é complexo. A atuação dos atores envolvidos demanda análise especializada, ainda mais sob o cenário da competição tecnológica com a expansão da tecnologia de redes de telecomunicações 5G. Com o objetivo de mapear esse cenário geopolítico e geoeconômico, o advogado e consultor no Direito Regulatório das Comunicações Ericson M. Scorsim escreveu o livro “Geopolítica das Comunicações: Soberania Cibernética – Competição Tecnológica – Infraestruturas de Telecom – 5G – Neomilitarismo”. O livro mostra como os países envolvidos nessa disputa tecnológica, principalmente Estados Unidos e China, constroem narrativas para defender sua competitividade internacional e desenvolvem geoestratégias para influenciar a opinião pública mundial.

Temas que estão em pauta: a competição tecnológica global, a conectividade, infraestruturas de telecomunicações, tecnologia de quinta geração (5G), soberania cibernética, infraestruturas para computação em nuvem, cibersegurança e modelos de negócios digitais, a disputa por padrões técnicos internacionais em redes 5G, IoT, smart cities, entre outros.  O livro está organizado a partir da apresentação de diversas questões sobre: geopolítica, geoeconomia, geocomunicações, geodefesa e geoculturas.

A obra é uma coletânea de artigos escritos em 2020 e 2021 pelo autor sobre assuntos que envolvem a disputa da soberania no espaço cibernético, a soberania sobre a moeda digital, o embate entre Estados Unidos e China na tecnologia 5G e a segurança cibernética.

Na primeira parte, o livro aborda o quadro geral das principais tendências dos Estados Unidos em relação à geopolítica da tecnologia 5G. Na segunda parte, analisa esse tema relacionado ao Brasil, bem como a compreensão de assuntos políticos, econômicos, de inteligência e militares globais. “É intensa a competição pela liderança global entre Estados Unidos e China. A disputa é ainda acentuada na competição tecnológica. Há interdependência entre as cadeias globais de fornecimento de tecnologias, entre as quais: o fornecimento de tecnologia de redes de quinta-geração (5G) para as infraestruturas das redes de telecomunicações móveis.”, comenta o autor.

Crédito de Imagem: Guilherme Pupo

 

Dual use

A tecnologia de 5G é considerada dual-use, isso é, tem aplicações civis e militares. Por isso, é alvo de restrições governamentais e controle de exportações para outros países. Na política externa dos Estados Unidos há ações para a contenção da influência global da China, inclusive em relação à sua atuação na América Latina. Estados Unidos e China disputam a fixação dos padrões técnicos internacionais do 5G, 6G, Internet das Coisas, Smarts Cities e inteligência artificial.

Na avaliação do autor, a política externa norte-americana tenta conter a competividade das empresas chinesas, via instrumentos de lawfare.  A atuação das big techs, empresas globais de tecnologia com atuação global, também está na análise de Scorsim, especialmente sua utilização para a realização de operações de influência, campanhas de desinformação e operações de inteligência. Há riscos, portanto, para as instituições democráticas e o sistema eleitoral com as redes sociais. Por isso, a necessidade de incentivo às práticas de autorregulação para contenção de campanhas de desinformação online.

Outro assunto abordado é o neomilitarismo, como um projeto de poder para conquistar o governo e as instituições democráticas e mantê-los sob influência militar. A exploração do prestígio do exército pelo presidente da república representa o risco de politização do exército, sendo risco para a democracia e “um sintoma da fragilidade da sociedade civil e do subdesenvolvimento institucional brasileiro”. Diante deste cenário global e nacional, o Brasil precisa desenvolver sua consciência situacional sobre os aspectos geopolíticos e geoeconômicos por detrás da competição tecnológica global.

O País tem de se preocupar e atuar em relação ao impacto da política externa de potências estrangeiras que ameacem sua soberania, por meio da aplicação de legislação estrangeira sobre o Brasil para fins geopolíticos e de lawfare”, analisa o autor. O livro “Geopolítica das Comunicações: Soberania Cibernética – Competição Tecnológica – Infraestruturas de Telecom – 5G – Neomilitarismo” está disponível pelo site da Amazon.

*Ericson Scorsim é advogado e consultor em Direito do Estado, com foco no Direito da Comunicação, nas áreas de tecnologias, mídias e telecomunicações. Doutor em Direito pela USP. Autor do livro Jogo Geopolítico entre Estados Unidos e China na Tecnologia 5G: Impacto no Brasil, publicado pela Amazon e Geopolítica das Comunicações: Soberania Cibernética – Competição Tecnológica – Infraestruturas de Telecom – 5G – Neomilitarismo.

Serviço:
Lançamento do livro “Geopolítica das Comunicações: Soberania Cibernética – Competição Tecnológica – Infraestruturas de Telecom – 5G – Neomilitarismo”, escrito por Ericson Scorsim.

Local: Amazon Link para compra do livro: https://www.amazon.com.br/dp/B09MSG641S/ref=sr_1_9?__mk_pt_BR=%C3%85M%C3%85%C5%BD%C3%95%C3%91&keywords=ericson+scorsim&qid=1638282904&sr=8-9

Veiculado: Site Aroldo Murá, 02 de dezembro de 2021.

 

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Princípio do poluidor-pagador no controle da poluição acústica

Um dos princípios do moderno ambientalismo é o princípio do poluidor-pagador. A pessoa/empresa que produz a poluição ambiental é a responsável pelos pagamentos dos custos ambientais. Infelizmente, na área do controle da poluição acústica nas cidades este princípio do poluidor-pagador não é efetivamente aplicado.

Ruídos produzidos por condomínios e prestadores de serviços, automóveis, motocicletas, ônibus, empreendimentos imobiliários são realizados impunemente. Há equipamentos barulhentos que são verdadeiras armas acústicas, impactando a saúde da comunidade.  Leis ambientais de contenção de ruídos urbanos são descumpridas. E não há fiscalização ambiental pelos municípios para fins de controle da poluição acústica. Não há a aplicação de penalidades para dissuadir os poluidores. Por isto, é necessária a mudança cultural regulatória e fiscalizatória de modo a reprimir e punir eficazmente os poluidores acústicos.

Para esta missão institucional, existem tecnologias avançadas para o monitoramento ambiental dos ruídos urbanos. Há gravadores, microfones, sensores, câmeras de vídeo que podem em tempo real coletar dados/informações da paisagem sonora. Um dos maiores desafios do controle da poluição acústica é a produção de evidências/provas do comportamento abusivo dos poluidores. É uma tarefa que demanda trabalho e tempo. Porém, com técnicas avançadas de inteligência acústica é possível reconhecer os ruídos, seus padrões, bem como identificar a fonte de poluição sonora. De todo modo, o importante é a educação ambiental acústica para se criar uma consciência situacional do impacto dos ruídos na saúde humana, bem como se promover uma cultura de defesa ambiental acústica nas cidades.

Ora, o momentum requer cidades inteligentes, condomínios/edifícios inteligentes, automóveis e motocicletas.  inteligentes.  Neste aspecto, precisamos de um novo design do poder de polícia ambiental para a fiscalização para a contenção dos ruídos urbanos, de modo a fazer valer o princípio da eficiência acústica e a proteção ambiental. Precisamos superar o status quo atual de impunidade dos poluidores acústicos para novo status de compromisso com a qualidade ambiental acústica nas cidades. Os poluidores devem ser responsabilizados e arcar com os custos ambientais de seus comportamentos abusivos.

Por isso, há a responsabilidade das Prefeituras em punir os infratores e promover a educação ambiental acústica e o engajamento dos cidadãos em cobrar das autoridades a identificação e responsabilização dos poluidores sonoros.

**Todos os direitos reservados, não podendo ser reproduzido ou usado sem citar a fonte.

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Regulatório das Comunicações. Doutor em Direito pela USP

Crédito de imagem: Grupo Quality Ambiental