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Padrões de qualidade ambiental acústica e de eficiência acústica. A proteção aos direitos à qualidade de vida, saúde, conforto e bem estar diante de ruídos mecânicos e poluição ambiental sonora

Qualidade de vida está associada à qualidade ambiental. A Organização para Cooperação e Desenvolvimento econômico  trata do tema no estudo How’s life? 2020. Measuring well-being. Também, o estudo mostra que o bem estar subjetivo é um indicador da qualidade de vida. Por outro lado, pesquisas cientificas apontam para a perda da qualidade de vida e da saúde, por causa de ruídos e poluição ambiental sonora.[1] O princípio da sustentabilidade ambiental requer políticas de inovação em matéria de qualidade e eficiência acústica de produtos, isto é, para promover a ecoeficiência, ecoqualidade e ecosustentabilidade  dos produtos e serviços.  Este princípio proíbe a fabricação de produtos insustentáveis para o meio ambiente. Assim, é um mandado de otimização para a produção de máquinas, equipamentos e ferramentas ecoeficientes acusticamente. Um produto com potência de emissão de ruídos é um produto defeituoso, zero qualidade. Ora, um produto ecoeficiente, com ecoqualidade,  acusticamente não deve produzir ruídos. Ruídos são resíduos tóxicos de máquinas, equipamentos e ferramentas poluidor ambiental.  Ruídos são nocivos à vida e saúde humana, à saúde ambiental, à saúde ocupacional, à saúde mental e saúde emocional. Segundo a Organização Mundial da Saúde, ruídos acima de 50 dB (cinquenta) decibéis causam danos à saúde. Por isto, a norma de proteção à saúde deve ser respeitada para a fabricação de equipamentos, máquinas e ferramentas.  

A falta de qualidade acústica de equipamentos, máquinas e ferramentas é causar de grave lesão aos direitos fundamentais à vida, à qualidade de vida, à saúde, ao bem estar, ao sossego,  ao descanso, à privacidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar acústica, ao trabalho, à cultura da quietude, entre outros. Por isto, as empresas estão vinculadas ao regime dos direitos fundamentais, como determina o Decreto n. 9.571, de 2018. Assim, a produção de equipamentos acima de 50 dB (cinquenta) cinquenta decibéis deve ser considerada uma prática contrária à norma de proteção à saúde.  Além disto, há a questão da proteção da saúde de grupos especiais como pessoas portadoras de neurodiversidade cognitiva e auditiva. Por exemplo, pessoas com transtorno do espectro autista são hipersensíveis auditivamente.  Idosos também são mais sensíveis aos ruídos e mais prejudicado em sua audição devido ao barulho.  Também, considerando-se o direito ambiental, há os princípios da prevenção do dano ambiental, precaução do dano ambiental, proibição do retrocesso ambiental, dever de progressividade ambiental. Por isto, estes princípios ambientais demanda o respeito à qualidade ambiental acústica.

Ora, ruídos não são naturais, é o resíduo de produtos artificiais. São uma anomalia mecânica, derivada da ineficiência acústica. O ambiente natural é, normalmente, de quietude, aproximadamente entre 30 dB (trinta decibéis) a 40 (quarenta decibéis). A Logo, ruídos superiores a estes padrões naturais são considerados contrários ao meio ambiente natural. E considerando-se a proteção à saúde e bem estar animal são necessárias medidas protetivas de controle da poluição ambiental sonora.  O Conselho Nacional do Meio Ambiente tem as normas ambientais sobre os limites aos ruídos.

A Resolução CONAMA nº 1, de 1990, dispõe o seguinte: “I – a emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes nesta Resolução, II – são prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior aos ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas, visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. III – Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela NBR 10.152 – Avaliação do Ruído em Áreas habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;  IV – A emissão de ruídos produzidos por veículos automotores e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho nacional de trânsito – CONTRAN e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho. V As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no uso do respectivo poder de polícia, disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por qualquer meios ou de qualquer espécie, considerando sempre o local, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público, VI – para os efeitos desta Resolução, as medidas deverão ser efetuadas de acordo com a NBR 10.151 – Avaliação do Ruído em áreas habitadas visando o conforto da comunidade, da ABNT; VII – Todas as normas reguladoras da poluição sonora, emitidas a partir da presente data, deverão ser compatibilizadas com a presente Resolução”.  Também, a Resolução CONAMA n. 022, de 8 de março de 1990, institui o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – “Silêncio”.  Quanto às normas técnicas de conforto e bem estar acústico, a Associação Brasileira de Normas Técnicas recomenda alguns limites. E seguindo-se a norma técnica da ABNT – NBR 10.151/2019 para conforto acústico em áreas habitadas o limite de nível de pressão sonora para área estritamente residencial é 50 dB (cinquenta) decibéis para período diurno e 45 (quarenta e cinco) decibéis para período noturno.  Segundo a norma da ABNT, esses limites em ambientes residenciais são:

  • Dormitórios, 35 dB;
  • Sala de estar, 40 dB;
  • Sala de cinema em casa (home theaters), 50 dB;
  • Cozinhas e lavanderias, 50 dB (Valores de referência RLAeq).

Nos ambientes comerciais:

  • Escritórios privativos (gerência, diretoria etc), 40 dB;
  • Escritórios coletivos (open plan), 45 dB;
  • Sala de reunião, 35 dB (Valores de referência RLAeq).

Nenhum dos limites da ABNT ultrapassa os 50 dB (cinquenta decibéis)  recomendados como limite definido pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Por outro lado, segundo o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar algo grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança”. E prossegue o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 10. (…) §1º  O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente, à sua introdução no mercado de consumo, tiver, conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidos, mediante anúncios publicitários”. Prossegue o CDC: “Art. 10. (…) §2º Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviços”. Por fim, o CDC dispõe: (Art. 10 (…) §3. Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informa-los a respeito”.  Estas regras são para o recolhimento do produto considerado nocivo ou perigoso à saúde e segurança.[2] Outro aspecto que estes produtos com defeituoso design acústico causam danos ao ambiente urbano na medida que geram ruídos e degradação ambiental.

A lei sobre política de educação para o consumo sustentável, Lei 13.186/2015, dispõe, em seu art. 2º,  que são objetivos; “I – incentivar mudanças de atitude dos consumidores na escolha de produtos que sejam  produzidos com base em processos ecologicamente sustentáveis, (…)  V – estimular as empresas a incorporarem as dimensões social, cultural e ambiental no processo de produção e gestão, (…) VIII – zelar pelo direito à informação e pelo fomento à rotulagem ambiental; (…) IX – incentivar a certificação ambiental. Para atendimento aos objetivos da política de educação para o consumo sustentável, a lei em seu art. 3º dispõe  o poder público em âmbito federal, estadual e municipal deverá: “I – promover campanhas em prol do consumo sustentável, em espaço nobre dos meios de comunicação de massa: II – capacitar os profissionais da área de educação para inclusão do consumo sustentável nos programas de educação ambiental do ensino médio e fundamental. Por outro lado, a Lei sobre educação ambiental, Lei 9.796, de 27 de abril de 1999, dispõe:

“entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o individuo e coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à qualidade de vida e sua sustentabilidade”.   

Também, a Lei dispõe: “Art. 3. Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo: I – Ao poder público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; (…) III – aos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conversação, recuperação e melhoria do meio ambiente; IV – aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação; V – à empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente; V – à sociedade como um todo, manter a atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, identificação e a solução e problemas ambientais”.  

E sobre a educação ambiental não-formal a Lei dispõe o seguinte: “Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não formal as ações e prática educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do ambiente”.  A lei trata da campanha junho verde a ser promovida pelo poder público para os seguintes objetivos: divulgação da legislação ambiental brasileira e dos princípios ecológicos que a regem, debate sobre transição  ecológica das cadeias produtivas, economia de baixo carbono e carbono neutro,  inovação ambiental por meio de projetos educacionais relacionados ao potencial da biodiversidade do País, debate sobre as mudanças climáticas e seu impacto nas cidades e no meio rural, com a participação dos poderes legislativos estaduais, distrital e municipais, estímulo à formação da consciência ecológica cidadã a respeito de temas ambientais candentes, em uma perspectiva transdisciplinar e social transformadora, pautada pela ética intergeracional, debate, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, sobre ecologia, conservação ambiental e cadeias produtivas, divulgação e disponibilização de estudos científicos e de soluções tecnológicas adequadas às políticas publicas de proteção ao meio ambiente, debate, divulgação, sensibilização e práticas educativas atinentes às relações entre a degradação ambiental e o surgimento de endemias, epidemias e pandemias, bem como à necessidade de conservação adequada do meio ambiente para a prevenção delas; e conscientização relativa a uso racional da água, escassez hídrica, acesso a água potável e tecnologias disponíveis para a melhoria de eficiência hídrica.

Na campanha de junho verde observado o conceito de ecologia integral, que inclui dimensões humanas e sociais dos desafios ambientais. Por outro lado, há NORMAS EDUCACIONAIS a serem seguidas.  Compreender que é falta de educação gerar ruídos para os outros, é um ato de desrespeito, pois o ruído é um agente invasor do espaço corporal de outras pessoas. Também, há NORMAS ÉTICAS AMBIENTAIS, a serem seguidas no comportamento social. Não é admissível causar a degradação ambiental a outrem. E, além disto, há NORMAS SOCIAIS que regulamentam o uso e compartilhamento do espaço comum, e espaço pessoal e privativo de cada um. Por isto, há normas de privacidade, segurança, garantia de integridade física e psicológica.

Ademais, há NORMAS CULTURAIS que protegem o direito à quietude e tranquilidade no ambiente urbano, ambiente residencial e ambiente de trabalho, livre de ruídos.  O princípio da eficiência acústica está embasado em boas práticas de gestão de qualidade total ambiental.[3] Também, em princípios de sustentabilidade ambiental. Atualmente, há práticas de extensão da responsabilidade do produtor, por causa da produção de resíduos e sustentabilidade ambiental.[4]  Assim, são fundamentais práticas de responsabilidade ambiental sobre o produto, com potência de emissão acústica. Em síntese, somente termos cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis se tivermos melhores padrões de qualidade ambiental acústica e de eficiência acústica de equipamentos, máquinas, ferramentas, produtos, serviços e veículos.  A partir das considerações acima expostas, algumas propostas. O Conselho Nacional do Meio Ambiente deve adotar normas ambientais mais precisas e exatas quanto ao padrão de qualidade ambiental acústico e de saúde ambiental. Também, deve adotar um sistema de monitoramento da qualidade do ar em sua dimensão acústica, nos moldes da Resolução Conama n. 491, de 2018 que trata da qualidade do ar. Igualmente, o Conselho Nacional do Meio Ambiente deve seguir os padrões da Organização Mundial da Saúde que consideram que ruídos acima de 50 (cinquenta) decibéis são considerados danosos à saúde. Outro ponto é o CONAMA apoiar e difundir inovações tecnológicas voltadas à promoção da eficiência acústica. E também promover a sustentabilidade ambiental acústica para programas de cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis.  Também, deve adotar campanhas de educação ambiental acústica para alertar a população a respeito dos riscos decorrentes dos ruídos ambientais.

Por outro lado, a Associação Brasileira de Normas Técnicas deve adotar padrões de qualidade e eficiência acústica para máquinas, equipamentos, ferramentas e serviços. E democratizar o acesso às normas técnicas, bem como popularizar os padrões de eficiência acústica perante a população. Enfim, é urgente a inserção do tema do princípio da eficiência acústica, educação ambiental sonora e sustentabilidade ambiental sonora na pauta dos órgãos responsáveis pela regulamentação ambiental e das normas técnicas correlatas.

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis (2022) e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis (2023), edição autoral, Amazon.

Crédito de imagem: Google


[1] European Comission, Assessment of potential health benefits of noise abatement measures in the EU, march 2021.  Ver também: Burden of diase from environmental noise. Quantification of healthy life year lost in Europe.

[2] Sobre o tema, ver: Brito, Dante Ponte de e Lages, Leandro Cardoso. A responsabilidade civil em casos de recall automotivo e a possibilidade de apreensão do bem, pps. 157-171. In. Filho, Carlos Edison do Rego e outros (coordenadores). Responsabilidade civil nas relações de consumo. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2022. A ANVISA tem normas sobre o procedimento de recolhimento de produtos nocivos e perigosos à saúde.

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Poluição ambiental sonora causada por aeronaves. A necessária atualização do zoneamento ambiental aéreo

As cidades não têm adotado um zoneamento ambiental acústico aéreo adequado à proteção à saúde pública, conforto e bem estar e segurança aérea.  Há o licenciamento inadequado de helipontos e adoção de rotas aéreas inadequadas. Estes temas devem ser amplamente debatidos pela sociedade civil. No zoneamento aéreo e acústico devem ser considerado os princípios ambientais: prevenção do dano ambiental acústico, precaução do dano ambiental, proibição do retrocesso ambiental.  Também, deve ser considerado o princípio da eficiência na gestão do tráfego aéreo de modo a considerar o menor impacto sobre a população, principalmente em áreas residenciais. Outro ponto a ser considerado na política do zoneamento ambiental é o princípio da máxima segurança para a população local, desviando-se as rotas de tráfego aéreo, principalmente de helicópteros, de áreas residenciais. Outro aspecto é o incentivo ao uso de tecnologias de mobilidade aérea ecosustentáveis, com a menor emissão de ruídos.

No Reino Unido, um dos alvos estratégicos é a redução da poluição aérea das aeronaves. Também, na União Europeia há política para a redução da poluição sonora do transporte aéreo. O estudo da União Europeia denominado Assessment of potential health benefits of noise abatement measures in the EU, march 2021, aponta para medidas como: i) eficiência  acústica das aeronaves; ii) a gestão dos aeroportos; iii) barreiras acústicas; iv) monitoramento das medidas.  Em Nova Iorque há um movimento para proibir vôos não essenciais de helicópteros.[1] As cidades devem adotar uma política urbana e ambiental mais rigorosa no controle dos serviços de transporte aéreo, adotando-se medidas para exigir operações mais eficientes ambientalmente, mais seguras, objetivando a saúde ambiental e o bem estar da população residencial impactada pela poluição sonora das aeronaves. Por isto, é fundamental a utilização de inovações tecnológicas para a definir o zoneamento ambiental aéreo, com a máxima eficiência ambiental e operacional, no traçado das rotas aéreas, com menor impacto dos voôs sobre as áreas predominantemente residenciais.

Tecnologias como inteligência artificial, radares, sensores, mapas 3D, GPS contribuem significativamente para traçar rotas aéreas mais ecoeficientes e ecosustentáveis, com menor impacto ambiental possível e menor impacto possível em áreas residenciais. Aqui, deve prevalecer o direito à cidade limpa, saudável e sustentável, livre de ruídos mecânicos do transporte aéreo. Deve-se ser observado o princípio da proibição do retrocesso ambiental para impedir a poluição sonora de aeronaves. A poluição sonora é denominada uma externalidade negativa do transporte aéreo. Outra estratégia da política ambiental é impor taxas ambientais sobre os poluidores ambientais, como as empresas de transporte aéreo. Enfim, há diversas opções regulatórias à disposição do poder público, para reduzir a poluição ambiental sonora de helicópteros e aviões, protegendo-se adequadamente a saúde ambiental e bem estar da população.

Nos Estados Unidos, há o projeto de lei no Senado denominado: Cleaner, Quieter Airplanes Act, com medidas para melhorar a eficiência acústica na fabricação de aeronaves, bem como limites ambientais  das operações de vôos.  Enfim, há muito a ser feito pelas cidades para proteger a qualidade de vida, qualidade  ambiental sonora, a saúde ambiental, a saúde humana, e o conforto, bem estar e sossego da população diante da poluição causada por aeronaves.   

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis (2022) e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis (2023), edição autoral, Amazon.

Crédito de imagem: Portal Loft


[1] Ver:  Quieter Communities.

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Direito à paz ambiental, livre da subcultura de violência de ruídos nas cidades

Há um cenário crônico de degradação ambiental da paisagem sonora das cidades. A população é submetida à subcultura de violência crônica causada por ruídos e poluição ambiental sonora. Este tipo de subcultura tóxica, insana e insustentável é contrária à Constituição. É um estado de inconstitucionalidade, por omissão do Poder Executivo e do Poder Legislativo. O Poder Executivo  omite-se na fiscalização ambiental e no exercício de seu poder de polícia ambiental. Não há planos para a redução dos ruídos e da poluição ambienta sonora nas cidades. Não há a punição dos poluidores ambientais sonoros. Não há a aplicação da tributação ambiental inteligente.  Não há investimentos públicos suficientes em inovações tecnológicas e treinamento de equipes. O Poder Legislativo omite-se na atualização das leis que sejam mais adequadas à proteção ambiental e à maximização da proteção dos direitos fundamentais à vida, qualidade de vida, saúde, sossego e bem estar. A paz ambiental é o direito ao estado de tranquilidade e sossego públicos.

Este direito à paz ambiental aplica-se ao ambiente corporal, ambiente urbano, ambiente residencial, o ambiente de trabalho, o ambiente hospitalar, o ambiente escola, entre outros ambientes.  A cultura da paz ambiental deve prevalecer sobre a subcultura insustentável dos ruídos mecânicos de máquinas, equipamentos, ferramentais e veículos.  A paz ambiental é um símbolo de desenvolvimento sustentável. As cidades precisam defender a paz ambiental, libertando-se dos ruídos e da poluição sonora. Uma cidade limpa, saudável e sustentável requer paz ambiental. A bioesfera, a esfera da vida, deve prevalecer sobre a mecanoesfera, isto é, o ambiente artificial e mecânico das máquinas e veículos barulhentos. Aqui, deve prevalecer a dignidade humana em sua dimensão ambiental acústica. Por isto, há o direito dos cidadãos à paz ambiental nas cidades, livre de ruídos mecânicos.

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis (2022) e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis (2023), edição autoral, Amazon.

Crédito de imagem: Garagem 360

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Necessária atualização do poder de polícia sanitária municipal. O enfrentamento à epidemia de ruídos e poluição ambiental sonora

A Organização Mundial da Saúde dispõe que ruídos acima de 50 db (cinquenta decibéis) causa danos à saúde.  Há evidências científicas demonstrando que o ruído ambiental é fator de perda de anos de vida saudável. Ver: Burden of diase from environmental noise. Quantification of healthy life years lost in Europe da Organização Mundial da Saúde. Ver, também: UN, Environment programme. Noise, blazes and mismatches. Emerging issues of environment concern. Frontiers, 2022.  Ver: Blanes, Nuria e outros. Projected health impacts from transportation noise – exploring two cenarios for 2030. Ver: World Health Organization, Regional Office for Europe. Environmental Noise Guidelines for the European Region.  Ver, também: World Health Organization, Regional Office for Europe: Biological mechanism related to cardiovascular and metabolic effects by environmental noise, por Charlotta Ericksonn e outros.  Também, ver: Swinbur, Tracy e outros. Valuing quiet: an economic assessment of US enviromental noise as a cardiovascular health hazard, American Journal Preventive Medicine, 2015 september: 49 (3): 345-353. Ver: The health effects of enviromental noise- ENHealth, Departement of Health of Australia.  Também, há evidências científicas apontando os graves riscos à saúde para pessoas com hipertensão e cardíacos.

 Igualmente, ruídos e poluição sonora são um dos principais fatores para a perda da qualidade do sono. Ruídos são fator de estresse ao organismo humano. Geram impacto no sistema cerebral e cognitivo, sistema digestivo, sistema cardiovascular, sistema endócrino, sistema do sono, sistema respiratório, ente outros. Há parâmetros distintos para ruídos durante o dia e a noite. A pesquisa científica demonstra que ambiente saudável gera vidas saudáveis, diferentemente ambientes poluídos causam danos à saúde. Ver: European Environment Agency: Healthy Environment, healthy lives: how the environment influences health and well-being in Europe. Na Europa, há diretrizes específicas para a ruídos durante a noite, para a proteção ao sono e evitar a insônia, bem como para proteger a saúde mental da população. Ver: Word Health Organization, Europe, Night noise guidelines for europe, 209. Na aferição do impacto dos ruídosdeve ser considerado o fator de incomodidade, isto é, o impacto na saúde física, mental, emocional e auditiva e no bem estar pessoa, não podendo-se as autoridades consideram apenas o nível de pressão sonora medido em decibéis. Em 2022, a Organização das Nações Unidas adotou na Resolução nº. 76, o direito ao ambiente limpo, saudável e sustentável, o que evidentemente garante a qualidade ambiental acústica.  A título ilustrativo, diversas cidades têm uma extensa malha de corredores viários para ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros.   Estes ônibus são fatores de ruídos e poluição ambiental sonora. Ruídos dos ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros são bem superiores ao limite recomendado de 50 dB (cinquenta) decibéis recomendado pela Organização Mundial da Saúde.  Além disto, a recomendação de saúde sanitária é manter janelas abertas para a circulação de ar.

Ora, mantendo-se janelas abertas há a invasão ao ambiente causado pelos ruídos e pela poluição sonora.  Há, portanto, risco à saúde pública e à saúde ambienta e saúde mental das áreas residenciais vizinhas aos corredores de circulação de ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros. Além disto, a Organização das Nações Unidas tem os seguintes objetivos de desenvolvimento sustentável: saúde e bem estar (meta 3), saneamento ambiental (meta 6), cidades e comunidades sustentáveis (meta 11). Ora, para termos uma Curitiba limpa, saudável e sustentável são necessárias ações em proteção à saúde pública e saúde ambiental.    A União Europeia, através de sua Agência Ambiental,  tem o plano de zero poluição para até 2030.[1]  A meta é reduzir até 2030, no mínimo, 30% (trinta por cento) da poluição sonora do transporte terrestre e inclusive transporte aéreo. Por estas razões é necessário  a atualização de poder polícia sanitária municipal para o enfrentamento da epidemia de ruídos e poluição sonora. O tema está associado à saúde pública, saúde ambiental, saúde ocupacional, saúde mental, entre outros aspectos. Inovações tecnológicas devem ser absorvidas pelo poder de polícia sanitária para o monitoramento da qualidade da saúde ambiental das cidades no aspecto do controle da emissão de ruídos e poluição ambiental sonora. Portanto,  a qualidade ambiental e sanitária é um fator decisiva para a qualidade de vida e saúde humanas.

A subcultura tóxica, insana e insustentável dos ruídos e poluição sonora deve ser vencida pela cultura da saúde e sustentabilidade ambiental, em prol do bem estar humano nas cidades. Por isto, os municípios têm responsabilidades quanto à atualização do poder de polícia sanitária para a proteção dos direitos fundamentais à vida, qualidade, saúde. Precisamos aprender com a histórica trágica da pandemia do coronavírus, a fim de protegermos melhor e preventivamente a população das cidades diante de riscos evitáveis como é o caso da epidemia de ruídos e poluição ambiental sonora.  Somente termos cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis com o controle sobre a emissão de ruídos e a poluição sonora, a proteção à qualidade ambiental e saúde ambiental.

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis (2022) e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis (2023), edição autoral, Amazon.

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[1] E ainda sobre o tema, ver: city planning for health and sustainable development. European Sustainable Development and Health Series 2, 1997.

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Vinculação das Obras de construção civil ao princípio da eficiência acústica e sustentabilidade ambiental. Necessária atualização do poder polícia municipal sobre construções de obras para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis

O poder de polícia administrativa sobre construções precisa ser atualizado. Somente teremos cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis com a fiscalização da emissão de ruídos e poluição ambiental sonora de obras. Obras de construção civil causam a degradação da qualidade ambiental.  As obras comprometem a saúde ambiental e saúde mental das pessoas. Também, as obras degradam a qualidade de vida. Ora, a qualidade de vida depende da qualidade ambiental. Por isto, não é admissível que obras de construção civil comprometem a qualidade de vida e qualidade ambiental.  Há inovações tecnológicas suficientes para eliminar, reduzir e isolar ruídos de máquinas, equipamentos, ferramentas, utilizados em obras de construção civil. São as grandes obras, como construção de um novo edifício, assim como as pequenas obras de reforma, conservação e decoração. Há medidas para o enclausuramento de determinados equipamentos, a fim de evitar o vazamento dos ruídos mecânicos.

O Ministério do Meio Ambiente do Chile divulga inclusive uma cartilha sobre o controle da poluição sonora causada pelo setor da construção civil. Outro ponto a ser destacado. Leis que garantem nível de emissão acústica superior a 50 (db) cinquenta decibéis para o setor da construção civil são imorais e inconstitucionais. Isto porque a Organização Mundial da Saúde dispõe que ruídos acima de 50 (cinquenta) dB (decibéis) causam danos à saúde. Algumas leis permitem ruídos superiores a 85 dB (oitenta de cinco decibéis), algo insustentável ambientalmente e lesivo à saúde ambiental. Por isto, estas leis arbitrárias e imorais permissivas de ruídos excessivos devem ser questionadas perante o poder judiciário. Por outro lado, o poder público deve exigir toda e qualquer obra o estudo de seu impacto ambiental acústico sobre a vizinhança. Os vizinhos têm direitos fundamentais à qualidade de vida, à saúde, ao trabalho, ao bem estar, conforto, sossego, propriedade privada, moradia, entre outros. Por isto, os Códigos de Posturas municipais devem ser atualizados considerando-se a dimensão da qualidade ambiental, qualidade do conforto auditivo e bem estar-acústico, a sustentabilidade ambiental, a saúde pública, a tranquilidade pública, entre outras. Com normas, padrões de eficiência acústica, procedimentos, protocolos, para modo preventivo impedir a propagação de ruídos de máquinas, equipamentos e ferramentas utilizados em obras de construção civil. O Código de Posturas e o poder de polícia das construções devem seguir os princípios ambientais: prevenção do dano ambiental, precaução do dano ambiental, proibição do retrocesso ambiental, segurança ambiental, dever de progressividade ambiental, entre outros. É necessária uma nova cultura de qualidade em obras de construção civil, comprometida com o princípio da eficiência acústica e a sustentabilidade ambiental acústica. Somente teremos cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis com melhores práticas do setor de construção civil que elimine, reduzem e isolar os ruídos em suas obras.

O poder público pode e dever dar o primeiro passo exigindo-se padrões de qualidade e eficiência acústica em obras e serviços público. Também,  o poder público contribuirá incentivando práticas de inovação na indústria da construção civil que esteja comprometida com a eficiência acústica, no uso de máquinas, equipamentos e ferramentas silenciosos. Somente teremos cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis com a fiscalização das práticas das obras de construção civil e o respeito ao princípio da eficiência acústica e sustentabilidade ambiental sonora.  

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, publicados pela Amazon.

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Proteção à biodiversidade nas cidades diante dos ruídos e poluição sonora

Ruídos e a poluição ambiental sonora impactam a vida de animais e pássaros nas cidades. Os animais e as aves possuem a hipersensibilidade auditiva superior aos dos seres humanos. Ruídos impactam o sentido de geolocalização de aves, sua reprodução e são letais para alguns pássaros. Sobre o tema, há farta literatura a respeito do impacto da poluição sonora sobre a vida e bem estar de animais e pássaros.

Atualmente, o direito ambiental contempla a proteção à natureza e à vida humana e vida anima e vegetal em sua integralidade.  Sobre a dignidade do animal não humano e da natureza, ver: Sarlet, Ingo Wolfang e Fenterseifer, Tiago. O direito constitucional-ambiental brasileiro e a governança judicial ecológica: estudo à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. In Direito do Ambiente, estudos em homenagem ao Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, por Marcia Andrea Buhring (Coordenadora da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e Fundação para Ciência e Tecnologia. Rachel Carson escreveu a obra clássica a Primavera Silenciosa, 1ª edição, São Paulo: Gaia, 2010, a respeito da mortalidade de aves causadas por pesticidas, na década de 60 nos Estados Unidos.  Ver:  Romain Sordello e outros. Evidence of the impact of noise pollution on biodiversity: a systemic map. BMC, 2020. Os autores mostram o impacto da poluição sonora no comportamento, biofisiologia, comunicação, ecossistema, reprodução, uso do espaço, entre outros aspectos, sobre os animais, inclusive aves e peixes.  Outro livro é da autora: Karen Bakker, The sounds of life. How digital technology is bringing us closer to the worlds of animals and plants.  Princeton University Press, 2002. Há programas de proteção ambiental para a redução da poluição sonora nos oceanos. A respeito: World Wide Foundation.

A  bioacústica é o ramo da ciência que estuda os  efeitos biológicos na vida, saúde e bem estar dos animais. Segundo a Constituição: “Art. 23. É da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (….) VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora”.  Também, a Constituição dispõe: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natura, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”. E a Constituição no capítulo sobre meio ambiente, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente, incumbe ao poder público: “Art. 225. (…) VII – proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.  E Segunda a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente: “Art. 3. Para os fins nesta Lei, entende-se por: I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem, física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas a suas formas; II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III – poluição, a degradação da qualidade ambiental  resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetam as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; d) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V – recursos ambientais a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, subsolo, elementos da bioesfera, a fauna e flora. Há, ainda, a Convenção sobre Diversidade Biológica a qual contém um série de procedimentos e garantias para a proteção à biodiversidade.

No Canadá, na cidade de Toronto, rota de migração de aves, houve uma regulamentação urbanística para sinalizar edifícios altos, de modo a evitar a colisão de pássaros com os mesmos. Também, aqui, no Brasil um dos motivos para a edição de leis municipais de proibição de fogos de artificio com efeitos de tiro foi a proteção à vida, saúde e bem estar animal. O Supremo Tribunal Federal julgou inclusive constitucional a lei de cidadão de São Paulo que proibiu os fogos de artifício com efeitos de tiro.  É fundamental que as cidades tenham política ambiental para ter mapas de ecossistemas e sua fauna, definindo-se áreas de riscos e merecedoras de especial proteção pelo poder público.  A proteção ao ambiente sonoro das cidades, livre da poluição sonora, é um dever do poder público, cuja omissão gera a inúmeras responsabilidades. Livrando-se a cidade dos ruídos e da poluição sonora garante-se a biodiversidade urbana. Cidades limpas, saudáveis e sustentáveis devem proteger a biodiversidade urbana, uma métrica de sustentabilidade ambiental e qualidade ambiental.  

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, publicados pela Amazon.

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Direito à segurança ambiental nas cidades, livre de ruídos e poluição sonora

Ruídos e poluição sonora constituem um sério risco à vida, saúde e bem estar humanos. Em casos de pessoas cardíacas, hipertensas e estressadas há riscos de agravamento da condição de saúde do paciente, inclusive riscos à vida. Por isto, o tema dos ruídos e poluição sonora deve estar dentro da agenda da segurança ambiental.  Há o direito humano ao ambiente seguro, livre de riscos e ameaças à vida. Ou seja, há o direito ao ambiente corporal seguro, garantida sua integridade física, fisiológica e psíquica. Na prática, este é o objetivo da sustentabilidade ambiental, garantir a qualidade ambiental para a vida da espécie humana.  Além disto, a legislação criminal determina que a exposição de risco de vida e à saúde de alguém é crime.

Também, a perturbação do trabalho e sossego alheio é uma contravenção penal.  Há estudos sobre as denominadas “armas sônicas”, utilizadas como instrumento de pressão psicológica e de tortura.  E mais, um ambiente barulhento gera confusão, em casos reais de perigo a pessoa não conseguirá perceber a real ameaça devido aos ruídos. Por exemplo, pessoas idosas têm dificuldades para ouvir devido à saúde auditiva e ao ambiente barulhento das cidades. Em casos de perigo, a pessoa idosa em ambiente barulhento têm sérios riscos à sua audição comunicação e, respectivamente, à sua vida, pois não conseguirá ouvir sinais de perigo. Também, gritos de socorro poderão não ser escutados devido ao barulho de máquinas, equipamentos, ferramentas, serviços e veículos.  E ainda a situação da segurança ambiental é agravada com as mudanças climáticas e o aquecimento global. Por isto, a urgente necessidade de conscientização, sensibilização e mobilização das populações diante destes riscos ambientais à vida, à qualidade de vida, saúde e bem estar.  

A segurança ambiental requer políticas públicas mais efetivas para garantir a integridade do ambiente corporal humano. Aqui, a dignidade humana impõe medidas preventivas e repressivas aos comportamentos antissociais, insanos e insustentáveis dos poluidores sonoros. Por isto, todo o tratamento prioritário à bioesfera, isto é, a dimensão da vida humana, com a conscientização e alerta a respeito dos riscos relacionados aos ruídos de máquinas, equipamentos, ferramentas e serviços. Além disto, urgentemente, precisamos de segurança jurídica para garantir a adequada proteção à segurança ambiental.[1] Ou seja, precisamos de leis, regulamentos, normas, padrões de qualidade ambiental, padrões de eficiência acústica, sanções, inovações tecnológicas, com precisão suficiente, para a prevenção e repressão aos ruídos e à poluição ambiental sonora.  Enfim, é necessária a construção de políticas públicas focadas na proteção efetiva ao direito à segurança ambiental, garantindo-se a integridade física, fisiológica e psíquica dos cidadãos diante das ameaças, riscos e perigos dos ruídos mecânicos e poluição ambiental sonora.  

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, publicados pela Amazon.

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[1] Ávila. Humberto. Teoria da segurança jurídica, 6ª edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2021.

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Cidadania Ambiental e o direito à cidade limpa, saudável e sustentável, livre de ruídos mecânicos

A dignidade humana é um princípio fundamental da Constituição. O valor da vida está acima de qualquer outro bem. Mas, a vida é vivida nas cidades. A cidade é o espaço para o exercício da cidadania. Ora, a qualidade de vida depende da qualidade ambiental. Organização para Cooperação Econômica e Desenvolvimento destaca a qualidade ambiental com um fator essencial à qualidade de vida.[1] Também, destaca o bem estar subjetivo como essencial à qualidade de vida. Em 2022, a Organização das Nações Unidas consagrou o direito ao ambiente limpo, saudável e sustentável. Percebo que ruídos mecânicos e a poluição sonora causam grave lesão este direito ao ambiente limpo, saudável e sustentáveis. Ruídos causam a degradação ambiental, tornam o ambiente sujo, insano e insustentável. Por isto, a cidadania ambiental deve combater a epidemia de ruídos e de poluição sonora nas cidades.

Os principais causadores dos ruídos e poluição sonora são máquinas, equipamentos, ferramentas, eletrodomésticos, automóveis, motocicletas, ônibus, caminhões, helicópteros, entre ouros. A cidadania ambiental deve lutar pela efetividade dos princípios ambientais: prevenção do dano ambiental, precaução do dano ambiental, proibição do retrocesso ambiental, dever de progressividade ambiental, entre outros.  A cidadania ambiental deve lutar pela sustentabilidade ambiental e a concretização do princípio da eficiência acústica de máquinas, equipamentos, ferramentas e veículos, ônibus, etc.  Há critérios para a medição da efetividade do direito ambiental: ver: Michel Prieur e Christophe Bastin. Midiendo la efectividad del derecho ambiental. indicadores para el desarrollo sostenible.  Brussels, Peter Lang. Os autores apontam diversos critérios para medir a efetividade do direito ambiental: coerência interna entre os ordenamentos jurídicos, coerência do ordenamento jurídico interno, sanção da norma nacional, sanção do dano ambiental, responsabilidade ambiental, poder de polícia ambiental, controle judicial da legalidade da norma, responsabilidade da administração pela violação das normas de direito ambiental, conhecimento da norma, qualidade da norma, legitimidade da norma, aplicação da norma, recepção da norma por seus destinatários, recepção da norma pelo juiz. Os autores também descrevem a relação das normas ambientais com normas do direito urbanístico, direito sanitário, direito econômico entre outros.  Outros indicadores jurídicos básicos: existência da norma, validade da norma, entrada em vigor da norma, possibilidade de invocar a norma, conhecimento da norma, substância da norma, avanço ou retrocesso da norma, precisão da norma, controle administrativo da norma, controle jurisdicional da norma, sanção da norma, aplicação de sanções, entre outros.  Sobre inovação e cidadania, há estudo da OCDE.

Resumindo-se:  a cidadania ambiental pode contribuir e muito na difusão do conhecimento das normas ambientais, padrões de qualidade ambiental, normas de defesa ambiental, jurisdição ambiental, regras de governança ambiental, controle das omissões dos órgãos ambientais na fiscalização ambiental, judicialização das políticas públicas lesivas ao meio ambiente,  entre outros aspectos. É importante que a cidadania ambiental conte com inovações tecnológicas, conhecimento científico, pesquisas e estudos de diversos saberes, para lutar contra a epidemia de ruídos. Afinal, Robert Koch, médico e prêmio Nobel de Medicina já alertou: “Um dia a humanidade terá que lutar contra a poluição sonora como lutou contra a peste e a cólera”. Pois bem, para a cidadania ambiental este momento chegou. O direito ambiental é um espaço de luta, de movimento, de ocupação. Sua efetividade será medida pela melhoria na qualidade ambiental sonora das cidades e a eficiência acústica de equipamentos, máquinas, ferramentas e serviços, com o compromisso da indústria com a sustentabilidade ambiental acústica. A inércia no controle da poluição ambiental sonora custa caro para a sociedade. 

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, publicados pela Amazon.

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[1] OECD. How’s life? 2020. Measuring well-being.

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Medidas de compensação ambiental por ruídos e poluição sonora causada, em áreas residenciais, por ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros

Ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros são um das maiores causas de poluição ambiental sonora. Os ônibus causam a degradação ambiental acústica nas cidades. Em especial, há danos ambientais significativos à qualidade ambiental de áreas residenciais. Por isto, as empresas de transporte coletivo são as responsáveis por medidas de compensação ambiental pelos danos causados ao meio ambiente. Além disto, estas empresas, prestadoras de um serviço público municipal, têm o dever de restaurar a qualidade ambiental originária, livre de ruídos mecânicos. Aqui, o direito ao meio ambiente natural da cidade, livre de ruídos e poluição ambiental sonora.   Há o dever de adotar medidas para eliminar, reduzir e isolar os ruídos mecânicos dos ônibus. E fundamental que as empresas de transporte coletivo de passageiro superem a situação de desengajamento moral e mantenham o engajamento ético ambiental com a qualidade ambiental das cidades. Estudos científicos demonstram a relação entre qualidade ambiental e qualidade de vida.[1]  Também, apontam os efeitos biológicos causados pela poluição sonora e os riscos à saúde das pessoas. Ver: World Health Organization, Regional Office for Europe. Biological mechanisms related to cardiovascular and metabolic effects by environmental noise, por Charlotta Eriksson e outros. Ver, também: Burden of disease from environmental noise. Quantification of healthy life years lost in Europe, World Health Organization, European commission. Ver, também: European Enviromental Agency: Projected health impacts from transportation noise – exploring two scenarios for 2030, Nuria Blaneas e outros, ETC-Report 2022. Também, consultar: Transporte Noise. How it affects our health and wellbeing. Institute of Acoustics.   E Blanes, Nuria. Projected health impact from transportation noise – exploring two scenarios for 2030, European Environmental Agency.

Sobre a quantificação dos anos de vida saudáveis perdidos na Europa por causa do ruído ambiental, ver: Burden of disease from enviromental noise, World Health Organization, Regional Office for Europe, 2011. Ver, também: Review of evidence relating to environment noise exposure and annoyange, sleep disturbance, cardio-vascular and metabolic health outcome in the context of Interdepartmental Group on Costs and Beneficts Noise Subject Group, do National Institute for Public Health and the Environment, Ministry of Health, Welfare and Sport da Holanda, 2019. Consultar: Enviromental Noise Guidelines for the European Regional, World Health Organization, Regional Office for Europe. Ver: Enviromental noise in Europa, 2020, European Enviroment Agency. Ver Noises, blases and mismatches. Emerging issues of environment concern. UN: environment programme, Frontiers, 2002. Consultar, também:  European Comission, Assessment of potencial health benefits of noise abatement measures in the EU, march 2021.  Consultar: Healthy environment, healthy lifes: how the environment influences health and well-being in Europe, European Environment Agency, 2019. A Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico tem estudos sobre a qualidade ambiental e a relação com a qualidade de vida e o bem estar subjetivo.[2] A Carta Enciclica Laudato Si do Papa Francisco sobre o cuidado da comum destaca a importância da qualidade ambiental para a vida.[3] Ver, também, Ribas, Angela. Tese de doutorado Reflexões sobre o ambiente sonoro da cidade de Curitiba: a percepção do ruído urbano e seus efeitos sobre a qualidade de vida de moradores dos setores especiais estruturais, tese de doutorado defendida perante a Universidade Federal do Paraná.  O Ministério Público do Estado de São Paulo, em parceira com o Instituto de Pesquisas Tecnológicas têm promovido diversos seminários para alertar sobre os riscos à saúde pública.[4] Enfim, são diversas evidências científicas que mostram o nexo causal entre ruídos, poluição ambiental sonora e riscos à saúde pública, saúde ambiental, saúde ocupacional, saúde mental e emocional.

Portanto, para garantir a qualidade do ambiente residencial é fundamental a eliminação da poluição sonora causada por ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros nas cidades.[5]A Constituição Federal garante o direito ao meio ambiente sadio, ecologicamente equilibrado.  Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado o poder público deve: preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (art. 225, §1º),  exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividades potencialmente causadora  de significativa degradação do meio ambiente , estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (art. 225, IV), controlar a produção, a comercialização, o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para vida, qualidade de vida e meio ambiente (art. 225, V), promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente (art. 225, VI).  Segundo a Constituição: “As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (art. 225, §3).  Como princípios da ordem econômica, a Constituição estabelece: “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”(art. 170, inc. VI). Sobre a responsabilidade do poder público, a Constituição define: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, art. 37, §6. A jurisprudência determinar que a responsabilidade ambiental é objetiva. No caso, tanto o poder público quanto a empresa concessionária do serviço público de transporte de coletivo de passageiros têm responsabilidade ambiental pelos danos ambientais causados à população da cidade. Sobre tema, ver o artigo: Souza, Renato Ferreira e Souza, Claudete.  Responsabilidade civil sobre poluição sonora pelo transporte público na região metropolitana de São Paulo, disponível na internet.  A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente define poluição: “degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudique a saúde, a segurança, e bem estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas: c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”.  Um dos princípios da política nacional do meio ambiente é a qualidade ambiental. Em Berlim, na Alemanha, a lei estabelece uma série de medidas para o controle da emissão de ruídos, entre os quais: i) velocidade máxima permitida em áreas residenciais; ii) redução da velocidade durante o período noturno; iii) o redesign das ruas; iv) programa de janelas à prova de ruídos para edifícios residenciais em ruas muito barulhentas, entre outras medidas.  A cidade de Berlim promove a instalação de janelas à prova de ruídos, portas externas e equipamentos adicionais em edifícios residenciais em ruas significativamente afetadas pelos ruídos do trânsito, mediante apoio financeiro. É o denominado “Programa Berlim Janelas à Prova de Ruídos”.[6]

Resumindo-se: há diversas opções regulatórias de compensação ambiental pela poluição sonora causadas pelos ônibus do sistema transporte coletivo de passageiros nas cidades. É que fundamental que o poder público municipal determinar, urgentemente, as medidas de compensação ambiental a ser exigidas das empresas de Ônibus de transporte coletivo de passageiros, em proteção à qualidade de vida, à qualidade ambiental e saúde ambiental e bem estar da população. O direito à cidade limpa, saudável e sustentável, requer um sistema de transporte coletivo de passageiros, livre de ruídos e de poluição ambiental sonora e, no mínimo,  medidas para recuperação da degradação ambiental acústica e compensações ambientais.       

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, publicados pela Amazon.

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[1] Aletta, Francesco e Kang, Jiang. Promoting healthy Desengajamento moral. Teoria e pesquisa. A partir da teoria social cognitiva.  Campinas: SP: Mercado de Letras, 2015. Ver: Promoting healthy and supportive acoustic enviroments. Going beyond the quietness. International Journal of Enviromental Research and Public Health,  Basel: MDPI, 2020.

[2] Ver: OECD, How’s life? 2020. Measuring well-being, 2020.

[3] Papa Francisco, Carta Encíclica Laudato Si sobre o cuidado da casa comum. São Paulo: Paulinas, 2022.

[4] Ver: Canal do Youtube da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo e o seu site respectivo.

[5] Bahi, Ghozlane, Fleury e outros. Handbook of enviromental psychology and quality of life research, Springer.  Ver, também: Bechthel, Robert e Churchman, Arza. Handbook of Enviromental Psychology, John Willey & Sons, Inc.

[6] Larmaktionplan Berlin 2019-2023.

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Danos ambientais causados por ruídos e poluição ambiental de ônibus de transporte coletivo de passageiros

Ônibus do transporte coletivo de passageiros geram ruídos e poluição ambiental nas cidades.  Por isto, há a degradação da qualidade ambiental e a qualidade de vida.  Estes ruídos e poluição sonora causam danos à saúde pública, a saúde ambiental e a saúde mental da população. Também, ruídos causam danos ambientais morais, devido à deterioração da qualidade ambiental, qualidade de vida, qualidade da saúde, qualidade do bem estar.  O transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial. É da responsabilidade dos municípios organizar a prestar estes serviços de transporte coletivo de passageiros, diretamente ou indiretamente por empresas privadas.  O poder público é o responsável por exigir o cumprimento de normas administrativas, normas sanitárias e normas ambientais na execução do serviço público de transporte coletivo.   

A propósito, dispõe, em seu art. 37, §7º, a Constituição: “as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou omissão”. Logo, o poder público também responsável por danos ambientais causados por empresas de ônibus de transporte coletivo de passageiros. O problema é que o sistema de transporte coletivo, com motores à combustão que utilizam fosseis, causa danos ambientais à vizinhança das vias públicas por aonde circulam. Os denominados B.R.T, Bus Rapid Transport, causam danos ambientais durante o período diurno e noturno.  Ver: Zannin, Paulo Henrique e outros. Assessment of noise pollution along two main avenues in Curitiba, Brazil, Open Journal of Acoustics, 2019, 9, 26-38. Ver, também,  Transport Noise. How it affects our health and wellbeing, Institute of Acoustics, 2022.[1]  Ver, também: The health effects of environmental noise, European Union.  Ver, também: Nigh Noise Guidelines for Europe, Word Heath Organizations Europe.

Há ainda danos à valor econômico dos imóveis localizados nas proximidades das vias públicas do transporte coletivo. E para agravar os danos ambientais são ampliados nas proximidades dos terminais de ônibus. Há, portanto, danos ambientais ao valor das áreas residenciais.  A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente define poluição: “degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudique a saúde, a segurança, e bem estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas: c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”.  Um dos princípios da política nacional do meio ambiente é a qualidade ambiental.

Aqui, abordaremos a perda da qualidade ambiental causada por ruídos e poluição ambiental sonora nas cidades. Ruídos causam a perda da qualidade do ambiente urbano, a perda da qualidade ambiental residencial, a perda da qualidade do ambiente de trabalho, a perda da qualidade ambiental. Por isto, é essencial a valoração econômica da perda de qualidade ambiental. Por analogia, reflitamos sobre a contaminação do solo por agentes tóxicos. Também, pensemos na contaminação do ar por agentes tóxicos, como gases emitidos por carros, motocicletas, ônibus e caminhões. Uma área verde agrega valor à propriedade imobiliária. Pensemos então no ar contaminado por ruídos. O ambiente poluído evidentemente não é limpo, saudável e sustentável. O ambiente degradado é radicalmente diferente do ambiente com qualidade, com saúde ambiental. Por isto, o ambiente natural e o ambiente humano com quietude tem um determinado valor econômico. Diferentemente, o ambiente poluído por ruídos tem um valor menor de mercado.  Por isto, é fundamental a percepção do valor ambiental da quietude urbano. Estudos econômicos apontam para a desvalorização de imóveis em ambientes poluídos por ruídos, até a vizinhança barulhenta é um fator de depreciação dos imóveis.

Há metodologias para a valoração econômica do dano ambiental. Sobre o tema: Trujillo, Eulalia Maria Moreno. La protecccion jurídico-privada del médio ambiente y responsabilidade por su deterioro, tese de doutorado apresentada para o Departamento de Direito civil da Faculdade de Direito de Granada, 1990.  Ver, também: Luis Martinez Vasquez de Castro: Danos medioambientales y derecho al silencio. Madrid: Editorial Reus, 2015.  E Juan-Luis Monestiver Morales, Defensa jurídico-civil frente al ruído. Prevención, reparación, evaluación, efectos y reduccíon, tese perante Faculdade de Direito de Granda. E Pilar Domingues Martines: El meio ambiente acústico y el derecho a la inviolabilid del domicilio, Revista Derecho Privado y Constitución, n. 28, enero-diziember, 2014, p. 401-446.  Ver, também:  Elisabete M. M. Arsenio  e sua obra The valuation of enviromental externalities: a states preference case study on traffic noise in Lisbon, tese apresentada perante a Universidade de Leeds e Instituto de Estudos de Transporte em 2002. A autora descreve o valor ambiental da quietude urbana e os danos ambientais causados pela poluição sonora do trânsito na cidade de Lisboa. Ela descreve os danos causados ao ambiente residencial pela poluição sonora do transporte. A autora aponta os fatores de mensuração do dano ambiental: área do ambiente residencial impactado pela poluição sonora (área de trabalho, áreas de descanso, áreas de repouso, áreas de lazer, áreas de estudo, entre outras), o tempo de permanência dos residentes no ambiente local, o número de pessoas que residem no imóvel, a proximidade da área atingida pela poluição sonora diante da rua, o nível de educação dos residentes do imóvel, o tipo de rua por aonde ocorre o trânsito, a habitualidade do trabalho ou de estudo na residência, a abertura das janelas durante verão e outono, número de anos dos residentes morando no imóvel, entre outros critérios. Assim, conclui a autora que a degradação ambiental causada pela poluição sonora do trânsito é fator de desvalorização do imóvel.

Quanto o entorno ambiental do imóvel é atingido pela poluição sonora há a desvalorização do imóvel, pois impacta o seu valor de uso e valor de não-uso. A autora sugere a compensação pelo dano ambiental à população exposta à poluição sonora.  Um dos critérios da metodologia de valoração é o método hedônico, incluindo-se o valor de uso de valor de não uso do imóvel. Na avaliação é considerado o impacto no ambiente indoor e ambiente outdoor do imóvel. A poluição sonora é considerada como uma externalidade negativa ao sistema de trânsito e de transporte. Chia-Jena Yu, em sua obra Environmentally sustainable acoustics in urban residential áreas, tese perante a Faculdade de Arquitetura de Sheffield, destaca o impacto do trânsito  sobre áreas residenciais, diferenciando-se a poluição ambiental sonora de veículos leves, médios e pesados. A autora defende a integração da sustentabilidade urbana acústica com à política urbana e política residencial.  Também, Georgios Kamtzirids e outros: Does noise affect housing prices? A case study in the urban area of theassaloniki, disponível na internet.

Ora, também devemos analisar o tema da poluição ambiental sonora e o impacto sobre a saúde pública, saúde ambiental e saúde mental da população.  Pessoas em tratamento de saúde são intensamente impactadas pela poluição sonora do trânsito e dos sistemas de transporte. Pessoas hipertensas e cardíacas são afetadas em sua saúde por causa dos ruídos. Sobre o tema, ver: Biological mechanisms related to cardiovascular and metaboloic effects by enviromental noise by Charlotta Ericksson e outros, World Health Organization.  Ver, também: Burden of disease from environmental noise. Quantification of healthy life year lost in Europe, World Health Organization.  Consultar: Noise, blazes and mismatches. Emerging issues of environmental concern, UN environment programme, Frontiers, 2022 Ver, também: Healthy environment, healthy lives: how the enviroment influences health and well-being in Europe, European Environmental Agency, EEA Report, 2019.  Ver, também, Alletta, Francesco e Kang, Jian. Promoting healthy and supportive acoustic environments. Going beyond the quietness. International Journal of Environment Research and Public Health, MDPI.  Ver também European Agency Enviroment, tópico Noise. E Swinburn, Tracy e outros. Valuing quiet: an economic assessment of US environmental noise as a cardiovascular health hazard, American Journal Preventive Medicine. Para além da Saúde Ambiental, é importante avaliar o impacto da poluição sonora do trânsito, transporte, vizinhança sobre o valor econômico do imóvel impactado. Sobre este tema, ver: Daniels Rhonda, Monetary valuation of the environmental impacts of transport, Institute of Transport Studies, the University of Sydnei.  Ver, também, S. Navrud. The economic value of noise within the European Union – a review and analysis of studies, paper Acústica 2004. Também, temos o conceito de dano Ambiental moral. Segundo José Rubens Morato Leite e Patryck de Araúo Ayla, em sua obra Dano Ambiental: “dano extrapatrimonial ou moral ambiental, quer dizer, tudo que diz respeito à sensação de dor experimentada  ou conceito equivalente em seu mais amplo significado ou todo prejuízo não patrimonial ocasionado à sociedade ou ao individuo, em virtude de lesão ao do meio ambiente”.[2] No Brasil, a Constituição garante o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo, essencial à qualidade de vida. E mais, há o dever do poder público e da coletividade de defender e preservar o meio ambiente para a geração presente e as futuras. Para efetivar o direito ao meio ambiente é da competência do poder público: “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”, art. 225, inc. V. Sobre os princípios gerais da atividade econômica, a Constituição dispõe sobre a “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e seus processos de elaboração”, art. 170, inc. VI. A Constituição dispõe sobre a competência comum da União Estados, Distrito Federal e municípios para “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”, art. 23, inc. VI.

Por fim, a Constituição dispõe que compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: “responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”, art. 24, inc. VIII. A partir de todas estas normas constitucionais é possível compreender pela configuração do direito à paisagem sonora do meio ambiente urbano, livre de ruídos mecânicos. Máquinas, ferramentas, equipamentos e veículos devem ser declarados espécies invasoras do meio ambiente. Há o dever do poder público de realizar a limpeza ambiental acústica, libertando a população da incomodidade causada pelos ruídos mecânicos. Estas máquinas poluidoras sonoras causam a perturbação do equilíbrio ecossistêmico humano e animal. Ademais, estes equipamentos e veículos poluidores causam sérios danos à saúde pública e saúde ambiental. Por isto, é da responsabilidade do poder público adotar medidas para restaurar a qualidade ambiental urbana, a qualidade ambiental residencial, a qualidade ambiental, qualidade ambiental do ambiente de trabalho, entre outros lugares atingidos pela poluição sonora.  Para termos cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis precisamos lutar contra a epidemia de ruídos mecânico e poluição sonora de equipamentos, máquinas, ferramentas e veículos barulhentos.  

O Papa Francisco em sua Carta Encíclica Laudato Si sobre o cuidado da casa comum: “O meio ambiente é um bem coletivo, patrimônio de toda a humanidade e responsabilidade de todos”.  Em síntese, é urgente a contenção dos danos ambientais causados por ônibus do transporte coletivo das cidades. É o poder público municipal é o responsável por fiscalizar e sancionar as empresas poluidoras sonoras.  Para saber mais sobre o Movimento Antirruídos, acesse: https://antirruidos.wordpress.com/ e https://twitter.com/antirruidos .

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, publicados pela Amazon.

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[1] Ver: ww.ioa.org.uk.

[2] Ver: Dano ambiental, 8ª edição, revista atualizada e reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 75.