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Saúde ocupacional no meio ambiente do trabalho, livre de ruídos e poluição sonora

As cidades têm responsabilidades ambientais em garantir a qualidade ambiental do meio ambiente de trabalho, livre de ruídos e poluição sonora.  A saúde ambiental e saúde ocupacional determina medidas para garantir a qualidade ambiental, em proteção aos direitos dos trabalhadores. Não é admissível um ambiente de trabalho degradado e poluído por ruídos.  Ruídos mecânicos comprometem a produtividade. Por isto, são necessárias medidas para eliminar, reduzir e isolar ruídos mecânicos no ambiente de trabalho.  Por si só, equipamentos de proteção auricular não são suficientes para proteger os trabalhadores. Ruídos e/vibrações invadem o corpo para além dos ouvidos. Ruídos ressoam no crânio e nos diversos nervos, inclusive impactam diversos órgãos vitais. Por isto, há o impacto dos ruídos no sistema cerebral, cardiovascular, digestivo, respiratório, sono, entre outros.  Ruídos causam o estresse no organismo humano. Sobre o tema, ver: Cataldi, Maria José Gianella. O stress no meio ambiente de trabalho. 4º edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Thomson Reuters, 2021. Segundo a Organização Mundial da Saúde, ruídos acima de 50 (cinquenta) decibéis são nocivos à saúde. Ver: World Health Organization, European Region e European Environment Agency. Uptake and impact of the WHO Enviromental noise guidelines for the European Regional. Experiences from member states.

No Brasil, há uma subcultura para manter um status quo tóxico, insano e insustentável, favorável ainda à ineficiência mecânica. Exige-se do trabalhador a “tolerância” acima ruídos até 85 dB (oitenta e cinco) decibéis, segundo alguma das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Esta situação é absurda, inconstitucional e imoral. Este um pseudo padrão para legitimar o poluidor e a poluição ambiental. Por isto, estas práticas devem ser reajustadas, conforme os princípios ambientais da prevenção do dano ambiental, precaução do dano ambiental, proibição do retrocesso ambiental, dever de progressividade ambiental. Também, para maximizar os direitos fundamentais à dignidade humana, trabalho decente, qualidade de vida, qualidade ambiental, saúde e segurança.

É urgente que o Ministério do Público atualizar as normas regulamentares para garantir de fato e de direito a qualidade no ambiente do trabalho. Conforme a melhor doutrina, o meio ambiente de trabalho equilibrado como direito fundamental, ver: Keunecke, Manoela e Castro, Victor Alexandre Esteves. Meio ambiente do trabalho, direitos humanos e direitos fundamentais:  eficácia vertical e horizontal dos direitos fundamentais e labor-ambientais, in Feliciano, Guilherme Guimarães e Costa, Mariana Benevides (coordenadores). Curso de direito ambiental do trabalho. São Paulo: Matrioska, Editora, 2021.  Ver também: Minardi, Fabio Freitas. Meio ambiente do trabalho. Proteção jurídica à saúde mental. Curitiba: Jurua, 2010.

Em síntese, precisamos urgentemente superar a subcultura tóxica, insana e insustentável de ruídos e poluição sonora no ambiente do trabalho e que causam a degradação ambiental. Deste modo, teremos uma cultura de limpeza, saúde e sustentabilidade ambiental sonora, educação ambiental sonora e princípio da eficiência acústica de máquinas, equipamentos, ferramentas e serviços. 

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental antirruídos, sediada em Curitiba.  Autor dos ebooks: Movimento Antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis, Amazon, 2022 e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, Amazon, 2023.

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Proteção das pessoas com neurodiversidade cognitiva e auditiva. O direito à cidade inclusiva, saudável e sustentável, livre ruídos mecânicos e poluição sonora

As cidades não estão adequadas às pessoas com neurodiversidade cognitiva e auditiva.  Os cidadãos neurodiversos têm o direito à inclusão nas políticas públicas.  Por isto, é necessária a reforma das políticas públicas urbanas, mobilidade, educação, saúde e cultural e da legislação para o atendimento prioritário a estas pessoas com neurodiversidade cognitiva e auditiva.  O princípio da dignidade humana garante o respeito às diferenças de cada pessoa.  O princípio da igualdade veda práticas discriminatórias contra cidadãos neurodiversos e neurodivergentes e também exige políticas de inclusão social. Por isto, aqui pretendo abordar algumas linhas estratégicas para a proteção das pessoas diagnosticas como neurodivergentes, neuroatípicos e com neurodiversidade cognitiva. A neurodivergência pode ser simples ou complexa. Em certos casos, a neurodiversidade pode ser uma vantagem competiviva.[1]  O tema é complexo, não sou especialista na área, porém realizo pesquisa para compreender o tema e contribuir com a evolução da proteção legal aos cidadãos. Pessoas neurodivergentes, neuroatípicas e neurodiversas são singulares. Seu modo de raciocinar, coletar dados através dos sentidos, memorizar, habilidades linguísticas, ver, sentir, ler, ouvir, andar, falar, comunicar é diferente da maioria.  Seu modo de coleta, processamento e armazenamento informações linguísticas, corporais e ambientais são especiais.  

A neurodiversidade é a percepção diferente da realidade, pois o cérebro funciona de um modo singular.  O neurodiverso tem diferente cognição intelectual, visual, auditiva, sensorial e motora, entre outros aspectos. A riqueza e a beleza da comunidade de pessoas  neurodivergentes é sua diversidade e pluralidade. São pessoas com transtorno do espectro autista, déficit de atenção, hiperatividade, dislexia, discalculia, dispraxia, condições mentais diferenciadas, síndrome de tourette, entre outros. Exemplo: pessoas com transtorno do espectro autista de um modo de falar diferente são hipersensíveis ao contato, com hipersensibilidade aos ruídos. Diante destas singularidades existenciais é fundamental que novas políticas públicas sejam desenhadas para atender os direitos dos neurodivergentes, neuroatípicos e neurodiversos. O ambiente urbano deve estar melhor preparado e adequado, com informações adequadas para as singulares da neurodivergência. Assim, a política urbana deve evoluir, para termos um urbanismo ecohumanista, sensível à neurodiversidade cognitiva, visual, auditiva, corporal e sensorial e olfativa.

Todo o design universal do ambiente urbano deve ser repensado. Por exemplo, em uma determinada cidade foram criadas vagas de estacionamento em áreas públicas e privadas para pessoas com  transtorno do espectro autista. Criciúma, em Santa Catarina, adotou lei de proibição de fontes de ruídos próxima à residência de pessoas autistas.  Também, as cidades devem repensar suas políticas para evitar a sobrecarga sensorial dos grupos de cidadãos neurodiversos, como, por exemplo, os ruídos e a poluição ambiental sonora.  O ambiente urbano deve ser limpo dos ruídos. Assim, é necessário serviços de limpeza pública, uma espécie de saneamento ambiental acústico, para proteger o direito dos cidadãos neurodiversos. Por isto, a política urbana das cidades de deve ser repensada para incluir os cidadãos neurodiversos, neurodivergentes e neuroatípicos. O ambiente residencial deve evoluir para atender as demandas das pessoas neurodiversas. Os edifícios e condomínios devem ter treinamento para lidar com pessoas neurodivergentes, em suas áreas comuns, como elevadores, portões de acesso, entre outros.

O ambiente de trabalho deve se preparado para atender o público neurodiverso e neuroatípico.[2] Por isto, há necessidade de treinamento para a gestão dos recursos humanos.  O design de funções no mercado de trabalho adaptados às pessoas neurodiversas. Também, o próprio ambiente de trabalho deve ter um design adequado às necessidades especiais dos neurodiversos, o que inclui medidas de controle de ruídos, luz, horário flexível, pausa, espaço privativo, entre outras.[3] O ambiente do setor público deve adotar política de inclusão das pessoas com neurodiversidade cognitiva. O ambiente de trabalho do setor público deve estar preparado para a neurodiversidade cognitiva. Também, o ambiente de prestação de serviços públicos deve estar adequado à população neurodiversa e neurodivergente.  O ambiente escolar é outro espaço para o treinamento de professores, alunos e colaboradores para o acolhimento das pessoas neurodiversas.  O médico e hospitalar devem estar treinamento para a inclusão das pessoas neuroatípicas.[4] A segurança pública  deve receber  treinamento adequado para enfrentar situações com pessoas neurodivergentes.  

No Brasil, na parte legislativa, temos a Lei 12.764, 20212 que instituiu a política nacional dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista.  A cidade de São Paulo tem a Lei 17.502/2020 que dispõe sobre a política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com transtorno de espectro autista.  E como referido Criciúma tem lei para proteger os autistas diante de fontes de ruídos. Em São Paulo: há o Manual dos Direitos da Pessoa com autismo, 2021. No Reino Unido, há a estratégia nacional para pessoas com transtorno do espectro autista, crianças, jovens e adultos, para 2021 a 2026.  Há também, há um protocolo inclusive para segurança para a proteção das pessoas neurodiversas, em abordagens policiais. Aqui, no Brasil, os conceitos estratégicos de neurodiversidade, neuroatípica e neurodivergência não estão consagrados na Constituição do Brasil. A Constituição refere-se tão-somente às expressões pessoas com deficiência.[5]  Entendo que o termo deficiência é um fator de criar um estigma social. Por isto, é mais recomendado e educado tratarmos da neurodiversidade, neuroatípia e neurodivergência. Além disto, a política de inovação tecnológica deve contemplar soluções e tecnologias para as pessoas com neurodiversidade cognitiva e neurodivergentes.

É fundamental que a sociedade, empresas e governos compreendam a situação da neurodiversidade cognitiva e adotem código de conduta de tratamento responsável para com as pessoas neuroatípicas, visando à segurança psicológica,  segurança ambiental, saúde, conforto e bem estar,  do grupo de cidadãos neurodivergentes.  Para isto, precisamos de novo design das leis que adotem a terminologia mais adequada referenciada à neurodiversidade, neuroatipia e neurodivergência. A legislação  deve ser atualizada a partir das pesquisas médicas e científicas mais avançadas sobre o tema. Em síntese, para termos cidades inclusivas, saudáveis e sustentáveis são necessárias políticas de proteção à neurodiversidade, neuroatipicidade e neurodivergência de grupos de cidadãos com necessidades especiais. A verdadeira democracia é inclusiva, o mercado progressista é inclusivo, a sociedade desenvolvida é inclusiva, sendo respeitadas as diferenças e as diversas culturas dos cidadãos neurodiversos.

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental antirruídos, sediada em Curitiba.  Autor dos ebooks: Movimento Antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis, Amazon, 2022 e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, Amazon, 2023.

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[1] Ver: what is neurodiversity. www.geniuswithin.org. Ver, também, What is neurodiversity, por Nicole Baumer e Julia Fruech, Harvard Health Publishing.

[2] Ver: www.neurodiversity inbusiness.org. Nos Estados Unidos há programas de segurança nacional para a contratação de pessoas neurodiversas, devida as suas competências singulares, como construção e reconhecimento de padrões, visualização e inteligência não verbal, habilidades de resolver problemas e sistematizar, atenção aos detalhes e conquista de um estado de hiperfoco para completar uma tarefa, habilidades de memória, tarefas repetitivas (tal como qualidade de verificar software ou grandes conjunto de dados).  Ver: Why National Security needs neurodiversity. Drawing on a wider range of cognitive talents to tackle national security challenges.

[3] McDowal, Almuth e Doyle, Nancy, e Kiseleva, Mega. Neurodiversity at work 2023, Birkbeck, University of London

[4] A série Bom Doutor, Good Doctor, um jovem médico que  tem o transtorno do espectro autista revela bem este aspecto da neurodiversidade. A série é uma excelente iniciativa para popularizar a compreensão a respeito das pessoas com transtorno do espectro autista e mudar a acolhimento e hospitalidade da sociedade para com eles.

[5] Ver: Constituição: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência”.  E a Constituição estabelece: “Art. 227. (…) §1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo os seguintes preceitos: (…) criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e todas as formas de discriminação”.

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Padrões de qualidade ambiental acústica e de eficiência acústica. A proteção aos direitos à qualidade de vida, saúde, conforto e bem estar diante de ruídos mecânicos e poluição ambiental sonora

Qualidade de vida está associada à qualidade ambiental. A Organização para Cooperação e Desenvolvimento econômico  trata do tema no estudo How’s life? 2020. Measuring well-being. Também, o estudo mostra que o bem estar subjetivo é um indicador da qualidade de vida. Por outro lado, pesquisas cientificas apontam para a perda da qualidade de vida e da saúde, por causa de ruídos e poluição ambiental sonora.[1] O princípio da sustentabilidade ambiental requer políticas de inovação em matéria de qualidade e eficiência acústica de produtos, isto é, para promover a ecoeficiência, ecoqualidade e ecosustentabilidade  dos produtos e serviços.  Este princípio proíbe a fabricação de produtos insustentáveis para o meio ambiente. Assim, é um mandado de otimização para a produção de máquinas, equipamentos e ferramentas ecoeficientes acusticamente. Um produto com potência de emissão de ruídos é um produto defeituoso, zero qualidade. Ora, um produto ecoeficiente, com ecoqualidade,  acusticamente não deve produzir ruídos. Ruídos são resíduos tóxicos de máquinas, equipamentos e ferramentas poluidor ambiental.  Ruídos são nocivos à vida e saúde humana, à saúde ambiental, à saúde ocupacional, à saúde mental e saúde emocional. Segundo a Organização Mundial da Saúde, ruídos acima de 50 dB (cinquenta) decibéis causam danos à saúde. Por isto, a norma de proteção à saúde deve ser respeitada para a fabricação de equipamentos, máquinas e ferramentas.  

A falta de qualidade acústica de equipamentos, máquinas e ferramentas é causar de grave lesão aos direitos fundamentais à vida, à qualidade de vida, à saúde, ao bem estar, ao sossego,  ao descanso, à privacidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar acústica, ao trabalho, à cultura da quietude, entre outros. Por isto, as empresas estão vinculadas ao regime dos direitos fundamentais, como determina o Decreto n. 9.571, de 2018. Assim, a produção de equipamentos acima de 50 dB (cinquenta) cinquenta decibéis deve ser considerada uma prática contrária à norma de proteção à saúde.  Além disto, há a questão da proteção da saúde de grupos especiais como pessoas portadoras de neurodiversidade cognitiva e auditiva. Por exemplo, pessoas com transtorno do espectro autista são hipersensíveis auditivamente.  Idosos também são mais sensíveis aos ruídos e mais prejudicado em sua audição devido ao barulho.  Também, considerando-se o direito ambiental, há os princípios da prevenção do dano ambiental, precaução do dano ambiental, proibição do retrocesso ambiental, dever de progressividade ambiental. Por isto, estes princípios ambientais demanda o respeito à qualidade ambiental acústica.

Ora, ruídos não são naturais, é o resíduo de produtos artificiais. São uma anomalia mecânica, derivada da ineficiência acústica. O ambiente natural é, normalmente, de quietude, aproximadamente entre 30 dB (trinta decibéis) a 40 (quarenta decibéis). A Logo, ruídos superiores a estes padrões naturais são considerados contrários ao meio ambiente natural. E considerando-se a proteção à saúde e bem estar animal são necessárias medidas protetivas de controle da poluição ambiental sonora.  O Conselho Nacional do Meio Ambiente tem as normas ambientais sobre os limites aos ruídos.

A Resolução CONAMA nº 1, de 1990, dispõe o seguinte: “I – a emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes nesta Resolução, II – são prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior aos ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas, visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. III – Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela NBR 10.152 – Avaliação do Ruído em Áreas habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;  IV – A emissão de ruídos produzidos por veículos automotores e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho nacional de trânsito – CONTRAN e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho. V As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no uso do respectivo poder de polícia, disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por qualquer meios ou de qualquer espécie, considerando sempre o local, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público, VI – para os efeitos desta Resolução, as medidas deverão ser efetuadas de acordo com a NBR 10.151 – Avaliação do Ruído em áreas habitadas visando o conforto da comunidade, da ABNT; VII – Todas as normas reguladoras da poluição sonora, emitidas a partir da presente data, deverão ser compatibilizadas com a presente Resolução”.  Também, a Resolução CONAMA n. 022, de 8 de março de 1990, institui o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – “Silêncio”.  Quanto às normas técnicas de conforto e bem estar acústico, a Associação Brasileira de Normas Técnicas recomenda alguns limites. E seguindo-se a norma técnica da ABNT – NBR 10.151/2019 para conforto acústico em áreas habitadas o limite de nível de pressão sonora para área estritamente residencial é 50 dB (cinquenta) decibéis para período diurno e 45 (quarenta e cinco) decibéis para período noturno.  Segundo a norma da ABNT, esses limites em ambientes residenciais são:

  • Dormitórios, 35 dB;
  • Sala de estar, 40 dB;
  • Sala de cinema em casa (home theaters), 50 dB;
  • Cozinhas e lavanderias, 50 dB (Valores de referência RLAeq).

Nos ambientes comerciais:

  • Escritórios privativos (gerência, diretoria etc), 40 dB;
  • Escritórios coletivos (open plan), 45 dB;
  • Sala de reunião, 35 dB (Valores de referência RLAeq).

Nenhum dos limites da ABNT ultrapassa os 50 dB (cinquenta decibéis)  recomendados como limite definido pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Por outro lado, segundo o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar algo grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança”. E prossegue o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 10. (…) §1º  O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente, à sua introdução no mercado de consumo, tiver, conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidos, mediante anúncios publicitários”. Prossegue o CDC: “Art. 10. (…) §2º Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviços”. Por fim, o CDC dispõe: (Art. 10 (…) §3. Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informa-los a respeito”.  Estas regras são para o recolhimento do produto considerado nocivo ou perigoso à saúde e segurança.[2] Outro aspecto que estes produtos com defeituoso design acústico causam danos ao ambiente urbano na medida que geram ruídos e degradação ambiental.

A lei sobre política de educação para o consumo sustentável, Lei 13.186/2015, dispõe, em seu art. 2º,  que são objetivos; “I – incentivar mudanças de atitude dos consumidores na escolha de produtos que sejam  produzidos com base em processos ecologicamente sustentáveis, (…)  V – estimular as empresas a incorporarem as dimensões social, cultural e ambiental no processo de produção e gestão, (…) VIII – zelar pelo direito à informação e pelo fomento à rotulagem ambiental; (…) IX – incentivar a certificação ambiental. Para atendimento aos objetivos da política de educação para o consumo sustentável, a lei em seu art. 3º dispõe  o poder público em âmbito federal, estadual e municipal deverá: “I – promover campanhas em prol do consumo sustentável, em espaço nobre dos meios de comunicação de massa: II – capacitar os profissionais da área de educação para inclusão do consumo sustentável nos programas de educação ambiental do ensino médio e fundamental. Por outro lado, a Lei sobre educação ambiental, Lei 9.796, de 27 de abril de 1999, dispõe:

“entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o individuo e coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à qualidade de vida e sua sustentabilidade”.   

Também, a Lei dispõe: “Art. 3. Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo: I – Ao poder público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; (…) III – aos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conversação, recuperação e melhoria do meio ambiente; IV – aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação; V – à empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente; V – à sociedade como um todo, manter a atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, identificação e a solução e problemas ambientais”.  

E sobre a educação ambiental não-formal a Lei dispõe o seguinte: “Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não formal as ações e prática educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do ambiente”.  A lei trata da campanha junho verde a ser promovida pelo poder público para os seguintes objetivos: divulgação da legislação ambiental brasileira e dos princípios ecológicos que a regem, debate sobre transição  ecológica das cadeias produtivas, economia de baixo carbono e carbono neutro,  inovação ambiental por meio de projetos educacionais relacionados ao potencial da biodiversidade do País, debate sobre as mudanças climáticas e seu impacto nas cidades e no meio rural, com a participação dos poderes legislativos estaduais, distrital e municipais, estímulo à formação da consciência ecológica cidadã a respeito de temas ambientais candentes, em uma perspectiva transdisciplinar e social transformadora, pautada pela ética intergeracional, debate, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, sobre ecologia, conservação ambiental e cadeias produtivas, divulgação e disponibilização de estudos científicos e de soluções tecnológicas adequadas às políticas publicas de proteção ao meio ambiente, debate, divulgação, sensibilização e práticas educativas atinentes às relações entre a degradação ambiental e o surgimento de endemias, epidemias e pandemias, bem como à necessidade de conservação adequada do meio ambiente para a prevenção delas; e conscientização relativa a uso racional da água, escassez hídrica, acesso a água potável e tecnologias disponíveis para a melhoria de eficiência hídrica.

Na campanha de junho verde observado o conceito de ecologia integral, que inclui dimensões humanas e sociais dos desafios ambientais. Por outro lado, há NORMAS EDUCACIONAIS a serem seguidas.  Compreender que é falta de educação gerar ruídos para os outros, é um ato de desrespeito, pois o ruído é um agente invasor do espaço corporal de outras pessoas. Também, há NORMAS ÉTICAS AMBIENTAIS, a serem seguidas no comportamento social. Não é admissível causar a degradação ambiental a outrem. E, além disto, há NORMAS SOCIAIS que regulamentam o uso e compartilhamento do espaço comum, e espaço pessoal e privativo de cada um. Por isto, há normas de privacidade, segurança, garantia de integridade física e psicológica.

Ademais, há NORMAS CULTURAIS que protegem o direito à quietude e tranquilidade no ambiente urbano, ambiente residencial e ambiente de trabalho, livre de ruídos.  O princípio da eficiência acústica está embasado em boas práticas de gestão de qualidade total ambiental.[3] Também, em princípios de sustentabilidade ambiental. Atualmente, há práticas de extensão da responsabilidade do produtor, por causa da produção de resíduos e sustentabilidade ambiental.[4]  Assim, são fundamentais práticas de responsabilidade ambiental sobre o produto, com potência de emissão acústica. Em síntese, somente termos cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis se tivermos melhores padrões de qualidade ambiental acústica e de eficiência acústica de equipamentos, máquinas, ferramentas, produtos, serviços e veículos.  A partir das considerações acima expostas, algumas propostas. O Conselho Nacional do Meio Ambiente deve adotar normas ambientais mais precisas e exatas quanto ao padrão de qualidade ambiental acústico e de saúde ambiental. Também, deve adotar um sistema de monitoramento da qualidade do ar em sua dimensão acústica, nos moldes da Resolução Conama n. 491, de 2018 que trata da qualidade do ar. Igualmente, o Conselho Nacional do Meio Ambiente deve seguir os padrões da Organização Mundial da Saúde que consideram que ruídos acima de 50 (cinquenta) decibéis são considerados danosos à saúde. Outro ponto é o CONAMA apoiar e difundir inovações tecnológicas voltadas à promoção da eficiência acústica. E também promover a sustentabilidade ambiental acústica para programas de cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis.  Também, deve adotar campanhas de educação ambiental acústica para alertar a população a respeito dos riscos decorrentes dos ruídos ambientais.

Por outro lado, a Associação Brasileira de Normas Técnicas deve adotar padrões de qualidade e eficiência acústica para máquinas, equipamentos, ferramentas e serviços. E democratizar o acesso às normas técnicas, bem como popularizar os padrões de eficiência acústica perante a população. Enfim, é urgente a inserção do tema do princípio da eficiência acústica, educação ambiental sonora e sustentabilidade ambiental sonora na pauta dos órgãos responsáveis pela regulamentação ambiental e das normas técnicas correlatas.

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis (2022) e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis (2023), edição autoral, Amazon.

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[1] European Comission, Assessment of potential health benefits of noise abatement measures in the EU, march 2021.  Ver também: Burden of diase from environmental noise. Quantification of healthy life year lost in Europe.

[2] Sobre o tema, ver: Brito, Dante Ponte de e Lages, Leandro Cardoso. A responsabilidade civil em casos de recall automotivo e a possibilidade de apreensão do bem, pps. 157-171. In. Filho, Carlos Edison do Rego e outros (coordenadores). Responsabilidade civil nas relações de consumo. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2022. A ANVISA tem normas sobre o procedimento de recolhimento de produtos nocivos e perigosos à saúde.

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Poluição ambiental sonora causada por aeronaves. A necessária atualização do zoneamento ambiental aéreo

As cidades não têm adotado um zoneamento ambiental acústico aéreo adequado à proteção à saúde pública, conforto e bem estar e segurança aérea.  Há o licenciamento inadequado de helipontos e adoção de rotas aéreas inadequadas. Estes temas devem ser amplamente debatidos pela sociedade civil. No zoneamento aéreo e acústico devem ser considerado os princípios ambientais: prevenção do dano ambiental acústico, precaução do dano ambiental, proibição do retrocesso ambiental.  Também, deve ser considerado o princípio da eficiência na gestão do tráfego aéreo de modo a considerar o menor impacto sobre a população, principalmente em áreas residenciais. Outro ponto a ser considerado na política do zoneamento ambiental é o princípio da máxima segurança para a população local, desviando-se as rotas de tráfego aéreo, principalmente de helicópteros, de áreas residenciais. Outro aspecto é o incentivo ao uso de tecnologias de mobilidade aérea ecosustentáveis, com a menor emissão de ruídos.

No Reino Unido, um dos alvos estratégicos é a redução da poluição aérea das aeronaves. Também, na União Europeia há política para a redução da poluição sonora do transporte aéreo. O estudo da União Europeia denominado Assessment of potential health benefits of noise abatement measures in the EU, march 2021, aponta para medidas como: i) eficiência  acústica das aeronaves; ii) a gestão dos aeroportos; iii) barreiras acústicas; iv) monitoramento das medidas.  Em Nova Iorque há um movimento para proibir vôos não essenciais de helicópteros.[1] As cidades devem adotar uma política urbana e ambiental mais rigorosa no controle dos serviços de transporte aéreo, adotando-se medidas para exigir operações mais eficientes ambientalmente, mais seguras, objetivando a saúde ambiental e o bem estar da população residencial impactada pela poluição sonora das aeronaves. Por isto, é fundamental a utilização de inovações tecnológicas para a definir o zoneamento ambiental aéreo, com a máxima eficiência ambiental e operacional, no traçado das rotas aéreas, com menor impacto dos voôs sobre as áreas predominantemente residenciais.

Tecnologias como inteligência artificial, radares, sensores, mapas 3D, GPS contribuem significativamente para traçar rotas aéreas mais ecoeficientes e ecosustentáveis, com menor impacto ambiental possível e menor impacto possível em áreas residenciais. Aqui, deve prevalecer o direito à cidade limpa, saudável e sustentável, livre de ruídos mecânicos do transporte aéreo. Deve-se ser observado o princípio da proibição do retrocesso ambiental para impedir a poluição sonora de aeronaves. A poluição sonora é denominada uma externalidade negativa do transporte aéreo. Outra estratégia da política ambiental é impor taxas ambientais sobre os poluidores ambientais, como as empresas de transporte aéreo. Enfim, há diversas opções regulatórias à disposição do poder público, para reduzir a poluição ambiental sonora de helicópteros e aviões, protegendo-se adequadamente a saúde ambiental e bem estar da população.

Nos Estados Unidos, há o projeto de lei no Senado denominado: Cleaner, Quieter Airplanes Act, com medidas para melhorar a eficiência acústica na fabricação de aeronaves, bem como limites ambientais  das operações de vôos.  Enfim, há muito a ser feito pelas cidades para proteger a qualidade de vida, qualidade  ambiental sonora, a saúde ambiental, a saúde humana, e o conforto, bem estar e sossego da população diante da poluição causada por aeronaves.   

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis (2022) e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis (2023), edição autoral, Amazon.

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[1] Ver:  Quieter Communities.

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Direito à paz ambiental, livre da subcultura de violência de ruídos nas cidades

Há um cenário crônico de degradação ambiental da paisagem sonora das cidades. A população é submetida à subcultura de violência crônica causada por ruídos e poluição ambiental sonora. Este tipo de subcultura tóxica, insana e insustentável é contrária à Constituição. É um estado de inconstitucionalidade, por omissão do Poder Executivo e do Poder Legislativo. O Poder Executivo  omite-se na fiscalização ambiental e no exercício de seu poder de polícia ambiental. Não há planos para a redução dos ruídos e da poluição ambienta sonora nas cidades. Não há a punição dos poluidores ambientais sonoros. Não há a aplicação da tributação ambiental inteligente.  Não há investimentos públicos suficientes em inovações tecnológicas e treinamento de equipes. O Poder Legislativo omite-se na atualização das leis que sejam mais adequadas à proteção ambiental e à maximização da proteção dos direitos fundamentais à vida, qualidade de vida, saúde, sossego e bem estar. A paz ambiental é o direito ao estado de tranquilidade e sossego públicos.

Este direito à paz ambiental aplica-se ao ambiente corporal, ambiente urbano, ambiente residencial, o ambiente de trabalho, o ambiente hospitalar, o ambiente escola, entre outros ambientes.  A cultura da paz ambiental deve prevalecer sobre a subcultura insustentável dos ruídos mecânicos de máquinas, equipamentos, ferramentais e veículos.  A paz ambiental é um símbolo de desenvolvimento sustentável. As cidades precisam defender a paz ambiental, libertando-se dos ruídos e da poluição sonora. Uma cidade limpa, saudável e sustentável requer paz ambiental. A bioesfera, a esfera da vida, deve prevalecer sobre a mecanoesfera, isto é, o ambiente artificial e mecânico das máquinas e veículos barulhentos. Aqui, deve prevalecer a dignidade humana em sua dimensão ambiental acústica. Por isto, há o direito dos cidadãos à paz ambiental nas cidades, livre de ruídos mecânicos.

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis (2022) e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis (2023), edição autoral, Amazon.

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Necessária atualização do poder de polícia sanitária municipal. O enfrentamento à epidemia de ruídos e poluição ambiental sonora

A Organização Mundial da Saúde dispõe que ruídos acima de 50 db (cinquenta decibéis) causa danos à saúde.  Há evidências científicas demonstrando que o ruído ambiental é fator de perda de anos de vida saudável. Ver: Burden of diase from environmental noise. Quantification of healthy life years lost in Europe da Organização Mundial da Saúde. Ver, também: UN, Environment programme. Noise, blazes and mismatches. Emerging issues of environment concern. Frontiers, 2022.  Ver: Blanes, Nuria e outros. Projected health impacts from transportation noise – exploring two cenarios for 2030. Ver: World Health Organization, Regional Office for Europe. Environmental Noise Guidelines for the European Region.  Ver, também: World Health Organization, Regional Office for Europe: Biological mechanism related to cardiovascular and metabolic effects by environmental noise, por Charlotta Ericksonn e outros.  Também, ver: Swinbur, Tracy e outros. Valuing quiet: an economic assessment of US enviromental noise as a cardiovascular health hazard, American Journal Preventive Medicine, 2015 september: 49 (3): 345-353. Ver: The health effects of enviromental noise- ENHealth, Departement of Health of Australia.  Também, há evidências científicas apontando os graves riscos à saúde para pessoas com hipertensão e cardíacos.

 Igualmente, ruídos e poluição sonora são um dos principais fatores para a perda da qualidade do sono. Ruídos são fator de estresse ao organismo humano. Geram impacto no sistema cerebral e cognitivo, sistema digestivo, sistema cardiovascular, sistema endócrino, sistema do sono, sistema respiratório, ente outros. Há parâmetros distintos para ruídos durante o dia e a noite. A pesquisa científica demonstra que ambiente saudável gera vidas saudáveis, diferentemente ambientes poluídos causam danos à saúde. Ver: European Environment Agency: Healthy Environment, healthy lives: how the environment influences health and well-being in Europe. Na Europa, há diretrizes específicas para a ruídos durante a noite, para a proteção ao sono e evitar a insônia, bem como para proteger a saúde mental da população. Ver: Word Health Organization, Europe, Night noise guidelines for europe, 209. Na aferição do impacto dos ruídosdeve ser considerado o fator de incomodidade, isto é, o impacto na saúde física, mental, emocional e auditiva e no bem estar pessoa, não podendo-se as autoridades consideram apenas o nível de pressão sonora medido em decibéis. Em 2022, a Organização das Nações Unidas adotou na Resolução nº. 76, o direito ao ambiente limpo, saudável e sustentável, o que evidentemente garante a qualidade ambiental acústica.  A título ilustrativo, diversas cidades têm uma extensa malha de corredores viários para ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros.   Estes ônibus são fatores de ruídos e poluição ambiental sonora. Ruídos dos ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros são bem superiores ao limite recomendado de 50 dB (cinquenta) decibéis recomendado pela Organização Mundial da Saúde.  Além disto, a recomendação de saúde sanitária é manter janelas abertas para a circulação de ar.

Ora, mantendo-se janelas abertas há a invasão ao ambiente causado pelos ruídos e pela poluição sonora.  Há, portanto, risco à saúde pública e à saúde ambienta e saúde mental das áreas residenciais vizinhas aos corredores de circulação de ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros. Além disto, a Organização das Nações Unidas tem os seguintes objetivos de desenvolvimento sustentável: saúde e bem estar (meta 3), saneamento ambiental (meta 6), cidades e comunidades sustentáveis (meta 11). Ora, para termos uma Curitiba limpa, saudável e sustentável são necessárias ações em proteção à saúde pública e saúde ambiental.    A União Europeia, através de sua Agência Ambiental,  tem o plano de zero poluição para até 2030.[1]  A meta é reduzir até 2030, no mínimo, 30% (trinta por cento) da poluição sonora do transporte terrestre e inclusive transporte aéreo. Por estas razões é necessário  a atualização de poder polícia sanitária municipal para o enfrentamento da epidemia de ruídos e poluição sonora. O tema está associado à saúde pública, saúde ambiental, saúde ocupacional, saúde mental, entre outros aspectos. Inovações tecnológicas devem ser absorvidas pelo poder de polícia sanitária para o monitoramento da qualidade da saúde ambiental das cidades no aspecto do controle da emissão de ruídos e poluição ambiental sonora. Portanto,  a qualidade ambiental e sanitária é um fator decisiva para a qualidade de vida e saúde humanas.

A subcultura tóxica, insana e insustentável dos ruídos e poluição sonora deve ser vencida pela cultura da saúde e sustentabilidade ambiental, em prol do bem estar humano nas cidades. Por isto, os municípios têm responsabilidades quanto à atualização do poder de polícia sanitária para a proteção dos direitos fundamentais à vida, qualidade, saúde. Precisamos aprender com a histórica trágica da pandemia do coronavírus, a fim de protegermos melhor e preventivamente a população das cidades diante de riscos evitáveis como é o caso da epidemia de ruídos e poluição ambiental sonora.  Somente termos cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis com o controle sobre a emissão de ruídos e a poluição sonora, a proteção à qualidade ambiental e saúde ambiental.

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis (2022) e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis (2023), edição autoral, Amazon.

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[1] E ainda sobre o tema, ver: city planning for health and sustainable development. European Sustainable Development and Health Series 2, 1997.

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Vinculação das Obras de construção civil ao princípio da eficiência acústica e sustentabilidade ambiental. Necessária atualização do poder polícia municipal sobre construções de obras para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis

O poder de polícia administrativa sobre construções precisa ser atualizado. Somente teremos cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis com a fiscalização da emissão de ruídos e poluição ambiental sonora de obras. Obras de construção civil causam a degradação da qualidade ambiental.  As obras comprometem a saúde ambiental e saúde mental das pessoas. Também, as obras degradam a qualidade de vida. Ora, a qualidade de vida depende da qualidade ambiental. Por isto, não é admissível que obras de construção civil comprometem a qualidade de vida e qualidade ambiental.  Há inovações tecnológicas suficientes para eliminar, reduzir e isolar ruídos de máquinas, equipamentos, ferramentas, utilizados em obras de construção civil. São as grandes obras, como construção de um novo edifício, assim como as pequenas obras de reforma, conservação e decoração. Há medidas para o enclausuramento de determinados equipamentos, a fim de evitar o vazamento dos ruídos mecânicos.

O Ministério do Meio Ambiente do Chile divulga inclusive uma cartilha sobre o controle da poluição sonora causada pelo setor da construção civil. Outro ponto a ser destacado. Leis que garantem nível de emissão acústica superior a 50 (db) cinquenta decibéis para o setor da construção civil são imorais e inconstitucionais. Isto porque a Organização Mundial da Saúde dispõe que ruídos acima de 50 (cinquenta) dB (decibéis) causam danos à saúde. Algumas leis permitem ruídos superiores a 85 dB (oitenta de cinco decibéis), algo insustentável ambientalmente e lesivo à saúde ambiental. Por isto, estas leis arbitrárias e imorais permissivas de ruídos excessivos devem ser questionadas perante o poder judiciário. Por outro lado, o poder público deve exigir toda e qualquer obra o estudo de seu impacto ambiental acústico sobre a vizinhança. Os vizinhos têm direitos fundamentais à qualidade de vida, à saúde, ao trabalho, ao bem estar, conforto, sossego, propriedade privada, moradia, entre outros. Por isto, os Códigos de Posturas municipais devem ser atualizados considerando-se a dimensão da qualidade ambiental, qualidade do conforto auditivo e bem estar-acústico, a sustentabilidade ambiental, a saúde pública, a tranquilidade pública, entre outras. Com normas, padrões de eficiência acústica, procedimentos, protocolos, para modo preventivo impedir a propagação de ruídos de máquinas, equipamentos e ferramentas utilizados em obras de construção civil. O Código de Posturas e o poder de polícia das construções devem seguir os princípios ambientais: prevenção do dano ambiental, precaução do dano ambiental, proibição do retrocesso ambiental, segurança ambiental, dever de progressividade ambiental, entre outros. É necessária uma nova cultura de qualidade em obras de construção civil, comprometida com o princípio da eficiência acústica e a sustentabilidade ambiental acústica. Somente teremos cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis com melhores práticas do setor de construção civil que elimine, reduzem e isolar os ruídos em suas obras.

O poder público pode e dever dar o primeiro passo exigindo-se padrões de qualidade e eficiência acústica em obras e serviços público. Também,  o poder público contribuirá incentivando práticas de inovação na indústria da construção civil que esteja comprometida com a eficiência acústica, no uso de máquinas, equipamentos e ferramentas silenciosos. Somente teremos cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis com a fiscalização das práticas das obras de construção civil e o respeito ao princípio da eficiência acústica e sustentabilidade ambiental sonora.  

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, publicados pela Amazon.

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Proteção à biodiversidade nas cidades diante dos ruídos e poluição sonora

Ruídos e a poluição ambiental sonora impactam a vida de animais e pássaros nas cidades. Os animais e as aves possuem a hipersensibilidade auditiva superior aos dos seres humanos. Ruídos impactam o sentido de geolocalização de aves, sua reprodução e são letais para alguns pássaros. Sobre o tema, há farta literatura a respeito do impacto da poluição sonora sobre a vida e bem estar de animais e pássaros.

Atualmente, o direito ambiental contempla a proteção à natureza e à vida humana e vida anima e vegetal em sua integralidade.  Sobre a dignidade do animal não humano e da natureza, ver: Sarlet, Ingo Wolfang e Fenterseifer, Tiago. O direito constitucional-ambiental brasileiro e a governança judicial ecológica: estudo à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. In Direito do Ambiente, estudos em homenagem ao Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, por Marcia Andrea Buhring (Coordenadora da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e Fundação para Ciência e Tecnologia. Rachel Carson escreveu a obra clássica a Primavera Silenciosa, 1ª edição, São Paulo: Gaia, 2010, a respeito da mortalidade de aves causadas por pesticidas, na década de 60 nos Estados Unidos.  Ver:  Romain Sordello e outros. Evidence of the impact of noise pollution on biodiversity: a systemic map. BMC, 2020. Os autores mostram o impacto da poluição sonora no comportamento, biofisiologia, comunicação, ecossistema, reprodução, uso do espaço, entre outros aspectos, sobre os animais, inclusive aves e peixes.  Outro livro é da autora: Karen Bakker, The sounds of life. How digital technology is bringing us closer to the worlds of animals and plants.  Princeton University Press, 2002. Há programas de proteção ambiental para a redução da poluição sonora nos oceanos. A respeito: World Wide Foundation.

A  bioacústica é o ramo da ciência que estuda os  efeitos biológicos na vida, saúde e bem estar dos animais. Segundo a Constituição: “Art. 23. É da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (….) VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora”.  Também, a Constituição dispõe: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natura, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”. E a Constituição no capítulo sobre meio ambiente, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente, incumbe ao poder público: “Art. 225. (…) VII – proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.  E Segunda a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente: “Art. 3. Para os fins nesta Lei, entende-se por: I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem, física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas a suas formas; II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III – poluição, a degradação da qualidade ambiental  resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetam as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; d) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V – recursos ambientais a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, subsolo, elementos da bioesfera, a fauna e flora. Há, ainda, a Convenção sobre Diversidade Biológica a qual contém um série de procedimentos e garantias para a proteção à biodiversidade.

No Canadá, na cidade de Toronto, rota de migração de aves, houve uma regulamentação urbanística para sinalizar edifícios altos, de modo a evitar a colisão de pássaros com os mesmos. Também, aqui, no Brasil um dos motivos para a edição de leis municipais de proibição de fogos de artificio com efeitos de tiro foi a proteção à vida, saúde e bem estar animal. O Supremo Tribunal Federal julgou inclusive constitucional a lei de cidadão de São Paulo que proibiu os fogos de artifício com efeitos de tiro.  É fundamental que as cidades tenham política ambiental para ter mapas de ecossistemas e sua fauna, definindo-se áreas de riscos e merecedoras de especial proteção pelo poder público.  A proteção ao ambiente sonoro das cidades, livre da poluição sonora, é um dever do poder público, cuja omissão gera a inúmeras responsabilidades. Livrando-se a cidade dos ruídos e da poluição sonora garante-se a biodiversidade urbana. Cidades limpas, saudáveis e sustentáveis devem proteger a biodiversidade urbana, uma métrica de sustentabilidade ambiental e qualidade ambiental.  

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, publicados pela Amazon.

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Direito à segurança ambiental nas cidades, livre de ruídos e poluição sonora

Ruídos e poluição sonora constituem um sério risco à vida, saúde e bem estar humanos. Em casos de pessoas cardíacas, hipertensas e estressadas há riscos de agravamento da condição de saúde do paciente, inclusive riscos à vida. Por isto, o tema dos ruídos e poluição sonora deve estar dentro da agenda da segurança ambiental.  Há o direito humano ao ambiente seguro, livre de riscos e ameaças à vida. Ou seja, há o direito ao ambiente corporal seguro, garantida sua integridade física, fisiológica e psíquica. Na prática, este é o objetivo da sustentabilidade ambiental, garantir a qualidade ambiental para a vida da espécie humana.  Além disto, a legislação criminal determina que a exposição de risco de vida e à saúde de alguém é crime.

Também, a perturbação do trabalho e sossego alheio é uma contravenção penal.  Há estudos sobre as denominadas “armas sônicas”, utilizadas como instrumento de pressão psicológica e de tortura.  E mais, um ambiente barulhento gera confusão, em casos reais de perigo a pessoa não conseguirá perceber a real ameaça devido aos ruídos. Por exemplo, pessoas idosas têm dificuldades para ouvir devido à saúde auditiva e ao ambiente barulhento das cidades. Em casos de perigo, a pessoa idosa em ambiente barulhento têm sérios riscos à sua audição comunicação e, respectivamente, à sua vida, pois não conseguirá ouvir sinais de perigo. Também, gritos de socorro poderão não ser escutados devido ao barulho de máquinas, equipamentos, ferramentas, serviços e veículos.  E ainda a situação da segurança ambiental é agravada com as mudanças climáticas e o aquecimento global. Por isto, a urgente necessidade de conscientização, sensibilização e mobilização das populações diante destes riscos ambientais à vida, à qualidade de vida, saúde e bem estar.  

A segurança ambiental requer políticas públicas mais efetivas para garantir a integridade do ambiente corporal humano. Aqui, a dignidade humana impõe medidas preventivas e repressivas aos comportamentos antissociais, insanos e insustentáveis dos poluidores sonoros. Por isto, todo o tratamento prioritário à bioesfera, isto é, a dimensão da vida humana, com a conscientização e alerta a respeito dos riscos relacionados aos ruídos de máquinas, equipamentos, ferramentas e serviços. Além disto, urgentemente, precisamos de segurança jurídica para garantir a adequada proteção à segurança ambiental.[1] Ou seja, precisamos de leis, regulamentos, normas, padrões de qualidade ambiental, padrões de eficiência acústica, sanções, inovações tecnológicas, com precisão suficiente, para a prevenção e repressão aos ruídos e à poluição ambiental sonora.  Enfim, é necessária a construção de políticas públicas focadas na proteção efetiva ao direito à segurança ambiental, garantindo-se a integridade física, fisiológica e psíquica dos cidadãos diante das ameaças, riscos e perigos dos ruídos mecânicos e poluição ambiental sonora.  

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, publicados pela Amazon.

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[1] Ávila. Humberto. Teoria da segurança jurídica, 6ª edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2021.

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Cidadania Ambiental e o direito à cidade limpa, saudável e sustentável, livre de ruídos mecânicos

A dignidade humana é um princípio fundamental da Constituição. O valor da vida está acima de qualquer outro bem. Mas, a vida é vivida nas cidades. A cidade é o espaço para o exercício da cidadania. Ora, a qualidade de vida depende da qualidade ambiental. Organização para Cooperação Econômica e Desenvolvimento destaca a qualidade ambiental com um fator essencial à qualidade de vida.[1] Também, destaca o bem estar subjetivo como essencial à qualidade de vida. Em 2022, a Organização das Nações Unidas consagrou o direito ao ambiente limpo, saudável e sustentável. Percebo que ruídos mecânicos e a poluição sonora causam grave lesão este direito ao ambiente limpo, saudável e sustentáveis. Ruídos causam a degradação ambiental, tornam o ambiente sujo, insano e insustentável. Por isto, a cidadania ambiental deve combater a epidemia de ruídos e de poluição sonora nas cidades.

Os principais causadores dos ruídos e poluição sonora são máquinas, equipamentos, ferramentas, eletrodomésticos, automóveis, motocicletas, ônibus, caminhões, helicópteros, entre ouros. A cidadania ambiental deve lutar pela efetividade dos princípios ambientais: prevenção do dano ambiental, precaução do dano ambiental, proibição do retrocesso ambiental, dever de progressividade ambiental, entre outros.  A cidadania ambiental deve lutar pela sustentabilidade ambiental e a concretização do princípio da eficiência acústica de máquinas, equipamentos, ferramentas e veículos, ônibus, etc.  Há critérios para a medição da efetividade do direito ambiental: ver: Michel Prieur e Christophe Bastin. Midiendo la efectividad del derecho ambiental. indicadores para el desarrollo sostenible.  Brussels, Peter Lang. Os autores apontam diversos critérios para medir a efetividade do direito ambiental: coerência interna entre os ordenamentos jurídicos, coerência do ordenamento jurídico interno, sanção da norma nacional, sanção do dano ambiental, responsabilidade ambiental, poder de polícia ambiental, controle judicial da legalidade da norma, responsabilidade da administração pela violação das normas de direito ambiental, conhecimento da norma, qualidade da norma, legitimidade da norma, aplicação da norma, recepção da norma por seus destinatários, recepção da norma pelo juiz. Os autores também descrevem a relação das normas ambientais com normas do direito urbanístico, direito sanitário, direito econômico entre outros.  Outros indicadores jurídicos básicos: existência da norma, validade da norma, entrada em vigor da norma, possibilidade de invocar a norma, conhecimento da norma, substância da norma, avanço ou retrocesso da norma, precisão da norma, controle administrativo da norma, controle jurisdicional da norma, sanção da norma, aplicação de sanções, entre outros.  Sobre inovação e cidadania, há estudo da OCDE.

Resumindo-se:  a cidadania ambiental pode contribuir e muito na difusão do conhecimento das normas ambientais, padrões de qualidade ambiental, normas de defesa ambiental, jurisdição ambiental, regras de governança ambiental, controle das omissões dos órgãos ambientais na fiscalização ambiental, judicialização das políticas públicas lesivas ao meio ambiente,  entre outros aspectos. É importante que a cidadania ambiental conte com inovações tecnológicas, conhecimento científico, pesquisas e estudos de diversos saberes, para lutar contra a epidemia de ruídos. Afinal, Robert Koch, médico e prêmio Nobel de Medicina já alertou: “Um dia a humanidade terá que lutar contra a poluição sonora como lutou contra a peste e a cólera”. Pois bem, para a cidadania ambiental este momento chegou. O direito ambiental é um espaço de luta, de movimento, de ocupação. Sua efetividade será medida pela melhoria na qualidade ambiental sonora das cidades e a eficiência acústica de equipamentos, máquinas, ferramentas e serviços, com o compromisso da indústria com a sustentabilidade ambiental acústica. A inércia no controle da poluição ambiental sonora custa caro para a sociedade. 

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, publicados pela Amazon.

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[1] OECD. How’s life? 2020. Measuring well-being.