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Direito à paz ambiental, livre da subcultura de violência de ruídos nas cidades

Há um cenário crônico de degradação ambiental da paisagem sonora das cidades. A população é submetida à subcultura de violência crônica causada por ruídos e poluição ambiental sonora. Este tipo de subcultura tóxica, insana e insustentável é contrária à Constituição. É um estado de inconstitucionalidade, por omissão do Poder Executivo e do Poder Legislativo. O Poder Executivo  omite-se na fiscalização ambiental e no exercício de seu poder de polícia ambiental. Não há planos para a redução dos ruídos e da poluição ambienta sonora nas cidades. Não há a punição dos poluidores ambientais sonoros. Não há a aplicação da tributação ambiental inteligente.  Não há investimentos públicos suficientes em inovações tecnológicas e treinamento de equipes. O Poder Legislativo omite-se na atualização das leis que sejam mais adequadas à proteção ambiental e à maximização da proteção dos direitos fundamentais à vida, qualidade de vida, saúde, sossego e bem estar. A paz ambiental é o direito ao estado de tranquilidade e sossego públicos.

Este direito à paz ambiental aplica-se ao ambiente corporal, ambiente urbano, ambiente residencial, o ambiente de trabalho, o ambiente hospitalar, o ambiente escola, entre outros ambientes.  A cultura da paz ambiental deve prevalecer sobre a subcultura insustentável dos ruídos mecânicos de máquinas, equipamentos, ferramentais e veículos.  A paz ambiental é um símbolo de desenvolvimento sustentável. As cidades precisam defender a paz ambiental, libertando-se dos ruídos e da poluição sonora. Uma cidade limpa, saudável e sustentável requer paz ambiental. A bioesfera, a esfera da vida, deve prevalecer sobre a mecanoesfera, isto é, o ambiente artificial e mecânico das máquinas e veículos barulhentos. Aqui, deve prevalecer a dignidade humana em sua dimensão ambiental acústica. Por isto, há o direito dos cidadãos à paz ambiental nas cidades, livre de ruídos mecânicos.

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis (2022) e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis (2023), edição autoral, Amazon.

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Necessária atualização do poder de polícia sanitária municipal. O enfrentamento à epidemia de ruídos e poluição ambiental sonora

A Organização Mundial da Saúde dispõe que ruídos acima de 50 db (cinquenta decibéis) causa danos à saúde.  Há evidências científicas demonstrando que o ruído ambiental é fator de perda de anos de vida saudável. Ver: Burden of diase from environmental noise. Quantification of healthy life years lost in Europe da Organização Mundial da Saúde. Ver, também: UN, Environment programme. Noise, blazes and mismatches. Emerging issues of environment concern. Frontiers, 2022.  Ver: Blanes, Nuria e outros. Projected health impacts from transportation noise – exploring two cenarios for 2030. Ver: World Health Organization, Regional Office for Europe. Environmental Noise Guidelines for the European Region.  Ver, também: World Health Organization, Regional Office for Europe: Biological mechanism related to cardiovascular and metabolic effects by environmental noise, por Charlotta Ericksonn e outros.  Também, ver: Swinbur, Tracy e outros. Valuing quiet: an economic assessment of US enviromental noise as a cardiovascular health hazard, American Journal Preventive Medicine, 2015 september: 49 (3): 345-353. Ver: The health effects of enviromental noise- ENHealth, Departement of Health of Australia.  Também, há evidências científicas apontando os graves riscos à saúde para pessoas com hipertensão e cardíacos.

 Igualmente, ruídos e poluição sonora são um dos principais fatores para a perda da qualidade do sono. Ruídos são fator de estresse ao organismo humano. Geram impacto no sistema cerebral e cognitivo, sistema digestivo, sistema cardiovascular, sistema endócrino, sistema do sono, sistema respiratório, ente outros. Há parâmetros distintos para ruídos durante o dia e a noite. A pesquisa científica demonstra que ambiente saudável gera vidas saudáveis, diferentemente ambientes poluídos causam danos à saúde. Ver: European Environment Agency: Healthy Environment, healthy lives: how the environment influences health and well-being in Europe. Na Europa, há diretrizes específicas para a ruídos durante a noite, para a proteção ao sono e evitar a insônia, bem como para proteger a saúde mental da população. Ver: Word Health Organization, Europe, Night noise guidelines for europe, 209. Na aferição do impacto dos ruídosdeve ser considerado o fator de incomodidade, isto é, o impacto na saúde física, mental, emocional e auditiva e no bem estar pessoa, não podendo-se as autoridades consideram apenas o nível de pressão sonora medido em decibéis. Em 2022, a Organização das Nações Unidas adotou na Resolução nº. 76, o direito ao ambiente limpo, saudável e sustentável, o que evidentemente garante a qualidade ambiental acústica.  A título ilustrativo, diversas cidades têm uma extensa malha de corredores viários para ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros.   Estes ônibus são fatores de ruídos e poluição ambiental sonora. Ruídos dos ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros são bem superiores ao limite recomendado de 50 dB (cinquenta) decibéis recomendado pela Organização Mundial da Saúde.  Além disto, a recomendação de saúde sanitária é manter janelas abertas para a circulação de ar.

Ora, mantendo-se janelas abertas há a invasão ao ambiente causado pelos ruídos e pela poluição sonora.  Há, portanto, risco à saúde pública e à saúde ambienta e saúde mental das áreas residenciais vizinhas aos corredores de circulação de ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros. Além disto, a Organização das Nações Unidas tem os seguintes objetivos de desenvolvimento sustentável: saúde e bem estar (meta 3), saneamento ambiental (meta 6), cidades e comunidades sustentáveis (meta 11). Ora, para termos uma Curitiba limpa, saudável e sustentável são necessárias ações em proteção à saúde pública e saúde ambiental.    A União Europeia, através de sua Agência Ambiental,  tem o plano de zero poluição para até 2030.[1]  A meta é reduzir até 2030, no mínimo, 30% (trinta por cento) da poluição sonora do transporte terrestre e inclusive transporte aéreo. Por estas razões é necessário  a atualização de poder polícia sanitária municipal para o enfrentamento da epidemia de ruídos e poluição sonora. O tema está associado à saúde pública, saúde ambiental, saúde ocupacional, saúde mental, entre outros aspectos. Inovações tecnológicas devem ser absorvidas pelo poder de polícia sanitária para o monitoramento da qualidade da saúde ambiental das cidades no aspecto do controle da emissão de ruídos e poluição ambiental sonora. Portanto,  a qualidade ambiental e sanitária é um fator decisiva para a qualidade de vida e saúde humanas.

A subcultura tóxica, insana e insustentável dos ruídos e poluição sonora deve ser vencida pela cultura da saúde e sustentabilidade ambiental, em prol do bem estar humano nas cidades. Por isto, os municípios têm responsabilidades quanto à atualização do poder de polícia sanitária para a proteção dos direitos fundamentais à vida, qualidade, saúde. Precisamos aprender com a histórica trágica da pandemia do coronavírus, a fim de protegermos melhor e preventivamente a população das cidades diante de riscos evitáveis como é o caso da epidemia de ruídos e poluição ambiental sonora.  Somente termos cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis com o controle sobre a emissão de ruídos e a poluição sonora, a proteção à qualidade ambiental e saúde ambiental.

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis (2022) e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis (2023), edição autoral, Amazon.

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[1] E ainda sobre o tema, ver: city planning for health and sustainable development. European Sustainable Development and Health Series 2, 1997.

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Vinculação das Obras de construção civil ao princípio da eficiência acústica e sustentabilidade ambiental. Necessária atualização do poder polícia municipal sobre construções de obras para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis

O poder de polícia administrativa sobre construções precisa ser atualizado. Somente teremos cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis com a fiscalização da emissão de ruídos e poluição ambiental sonora de obras. Obras de construção civil causam a degradação da qualidade ambiental.  As obras comprometem a saúde ambiental e saúde mental das pessoas. Também, as obras degradam a qualidade de vida. Ora, a qualidade de vida depende da qualidade ambiental. Por isto, não é admissível que obras de construção civil comprometem a qualidade de vida e qualidade ambiental.  Há inovações tecnológicas suficientes para eliminar, reduzir e isolar ruídos de máquinas, equipamentos, ferramentas, utilizados em obras de construção civil. São as grandes obras, como construção de um novo edifício, assim como as pequenas obras de reforma, conservação e decoração. Há medidas para o enclausuramento de determinados equipamentos, a fim de evitar o vazamento dos ruídos mecânicos.

O Ministério do Meio Ambiente do Chile divulga inclusive uma cartilha sobre o controle da poluição sonora causada pelo setor da construção civil. Outro ponto a ser destacado. Leis que garantem nível de emissão acústica superior a 50 (db) cinquenta decibéis para o setor da construção civil são imorais e inconstitucionais. Isto porque a Organização Mundial da Saúde dispõe que ruídos acima de 50 (cinquenta) dB (decibéis) causam danos à saúde. Algumas leis permitem ruídos superiores a 85 dB (oitenta de cinco decibéis), algo insustentável ambientalmente e lesivo à saúde ambiental. Por isto, estas leis arbitrárias e imorais permissivas de ruídos excessivos devem ser questionadas perante o poder judiciário. Por outro lado, o poder público deve exigir toda e qualquer obra o estudo de seu impacto ambiental acústico sobre a vizinhança. Os vizinhos têm direitos fundamentais à qualidade de vida, à saúde, ao trabalho, ao bem estar, conforto, sossego, propriedade privada, moradia, entre outros. Por isto, os Códigos de Posturas municipais devem ser atualizados considerando-se a dimensão da qualidade ambiental, qualidade do conforto auditivo e bem estar-acústico, a sustentabilidade ambiental, a saúde pública, a tranquilidade pública, entre outras. Com normas, padrões de eficiência acústica, procedimentos, protocolos, para modo preventivo impedir a propagação de ruídos de máquinas, equipamentos e ferramentas utilizados em obras de construção civil. O Código de Posturas e o poder de polícia das construções devem seguir os princípios ambientais: prevenção do dano ambiental, precaução do dano ambiental, proibição do retrocesso ambiental, segurança ambiental, dever de progressividade ambiental, entre outros. É necessária uma nova cultura de qualidade em obras de construção civil, comprometida com o princípio da eficiência acústica e a sustentabilidade ambiental acústica. Somente teremos cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis com melhores práticas do setor de construção civil que elimine, reduzem e isolar os ruídos em suas obras.

O poder público pode e dever dar o primeiro passo exigindo-se padrões de qualidade e eficiência acústica em obras e serviços público. Também,  o poder público contribuirá incentivando práticas de inovação na indústria da construção civil que esteja comprometida com a eficiência acústica, no uso de máquinas, equipamentos e ferramentas silenciosos. Somente teremos cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis com a fiscalização das práticas das obras de construção civil e o respeito ao princípio da eficiência acústica e sustentabilidade ambiental sonora.  

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, publicados pela Amazon.

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Proteção à biodiversidade nas cidades diante dos ruídos e poluição sonora

Ruídos e a poluição ambiental sonora impactam a vida de animais e pássaros nas cidades. Os animais e as aves possuem a hipersensibilidade auditiva superior aos dos seres humanos. Ruídos impactam o sentido de geolocalização de aves, sua reprodução e são letais para alguns pássaros. Sobre o tema, há farta literatura a respeito do impacto da poluição sonora sobre a vida e bem estar de animais e pássaros.

Atualmente, o direito ambiental contempla a proteção à natureza e à vida humana e vida anima e vegetal em sua integralidade.  Sobre a dignidade do animal não humano e da natureza, ver: Sarlet, Ingo Wolfang e Fenterseifer, Tiago. O direito constitucional-ambiental brasileiro e a governança judicial ecológica: estudo à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. In Direito do Ambiente, estudos em homenagem ao Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, por Marcia Andrea Buhring (Coordenadora da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e Fundação para Ciência e Tecnologia. Rachel Carson escreveu a obra clássica a Primavera Silenciosa, 1ª edição, São Paulo: Gaia, 2010, a respeito da mortalidade de aves causadas por pesticidas, na década de 60 nos Estados Unidos.  Ver:  Romain Sordello e outros. Evidence of the impact of noise pollution on biodiversity: a systemic map. BMC, 2020. Os autores mostram o impacto da poluição sonora no comportamento, biofisiologia, comunicação, ecossistema, reprodução, uso do espaço, entre outros aspectos, sobre os animais, inclusive aves e peixes.  Outro livro é da autora: Karen Bakker, The sounds of life. How digital technology is bringing us closer to the worlds of animals and plants.  Princeton University Press, 2002. Há programas de proteção ambiental para a redução da poluição sonora nos oceanos. A respeito: World Wide Foundation.

A  bioacústica é o ramo da ciência que estuda os  efeitos biológicos na vida, saúde e bem estar dos animais. Segundo a Constituição: “Art. 23. É da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (….) VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora”.  Também, a Constituição dispõe: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natura, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”. E a Constituição no capítulo sobre meio ambiente, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente, incumbe ao poder público: “Art. 225. (…) VII – proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.  E Segunda a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente: “Art. 3. Para os fins nesta Lei, entende-se por: I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem, física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas a suas formas; II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III – poluição, a degradação da qualidade ambiental  resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetam as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; d) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V – recursos ambientais a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, subsolo, elementos da bioesfera, a fauna e flora. Há, ainda, a Convenção sobre Diversidade Biológica a qual contém um série de procedimentos e garantias para a proteção à biodiversidade.

No Canadá, na cidade de Toronto, rota de migração de aves, houve uma regulamentação urbanística para sinalizar edifícios altos, de modo a evitar a colisão de pássaros com os mesmos. Também, aqui, no Brasil um dos motivos para a edição de leis municipais de proibição de fogos de artificio com efeitos de tiro foi a proteção à vida, saúde e bem estar animal. O Supremo Tribunal Federal julgou inclusive constitucional a lei de cidadão de São Paulo que proibiu os fogos de artifício com efeitos de tiro.  É fundamental que as cidades tenham política ambiental para ter mapas de ecossistemas e sua fauna, definindo-se áreas de riscos e merecedoras de especial proteção pelo poder público.  A proteção ao ambiente sonoro das cidades, livre da poluição sonora, é um dever do poder público, cuja omissão gera a inúmeras responsabilidades. Livrando-se a cidade dos ruídos e da poluição sonora garante-se a biodiversidade urbana. Cidades limpas, saudáveis e sustentáveis devem proteger a biodiversidade urbana, uma métrica de sustentabilidade ambiental e qualidade ambiental.  

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, publicados pela Amazon.

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Direito à segurança ambiental nas cidades, livre de ruídos e poluição sonora

Ruídos e poluição sonora constituem um sério risco à vida, saúde e bem estar humanos. Em casos de pessoas cardíacas, hipertensas e estressadas há riscos de agravamento da condição de saúde do paciente, inclusive riscos à vida. Por isto, o tema dos ruídos e poluição sonora deve estar dentro da agenda da segurança ambiental.  Há o direito humano ao ambiente seguro, livre de riscos e ameaças à vida. Ou seja, há o direito ao ambiente corporal seguro, garantida sua integridade física, fisiológica e psíquica. Na prática, este é o objetivo da sustentabilidade ambiental, garantir a qualidade ambiental para a vida da espécie humana.  Além disto, a legislação criminal determina que a exposição de risco de vida e à saúde de alguém é crime.

Também, a perturbação do trabalho e sossego alheio é uma contravenção penal.  Há estudos sobre as denominadas “armas sônicas”, utilizadas como instrumento de pressão psicológica e de tortura.  E mais, um ambiente barulhento gera confusão, em casos reais de perigo a pessoa não conseguirá perceber a real ameaça devido aos ruídos. Por exemplo, pessoas idosas têm dificuldades para ouvir devido à saúde auditiva e ao ambiente barulhento das cidades. Em casos de perigo, a pessoa idosa em ambiente barulhento têm sérios riscos à sua audição comunicação e, respectivamente, à sua vida, pois não conseguirá ouvir sinais de perigo. Também, gritos de socorro poderão não ser escutados devido ao barulho de máquinas, equipamentos, ferramentas, serviços e veículos.  E ainda a situação da segurança ambiental é agravada com as mudanças climáticas e o aquecimento global. Por isto, a urgente necessidade de conscientização, sensibilização e mobilização das populações diante destes riscos ambientais à vida, à qualidade de vida, saúde e bem estar.  

A segurança ambiental requer políticas públicas mais efetivas para garantir a integridade do ambiente corporal humano. Aqui, a dignidade humana impõe medidas preventivas e repressivas aos comportamentos antissociais, insanos e insustentáveis dos poluidores sonoros. Por isto, todo o tratamento prioritário à bioesfera, isto é, a dimensão da vida humana, com a conscientização e alerta a respeito dos riscos relacionados aos ruídos de máquinas, equipamentos, ferramentas e serviços. Além disto, urgentemente, precisamos de segurança jurídica para garantir a adequada proteção à segurança ambiental.[1] Ou seja, precisamos de leis, regulamentos, normas, padrões de qualidade ambiental, padrões de eficiência acústica, sanções, inovações tecnológicas, com precisão suficiente, para a prevenção e repressão aos ruídos e à poluição ambiental sonora.  Enfim, é necessária a construção de políticas públicas focadas na proteção efetiva ao direito à segurança ambiental, garantindo-se a integridade física, fisiológica e psíquica dos cidadãos diante das ameaças, riscos e perigos dos ruídos mecânicos e poluição ambiental sonora.  

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, publicados pela Amazon.

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[1] Ávila. Humberto. Teoria da segurança jurídica, 6ª edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2021.

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Cidadania Ambiental e o direito à cidade limpa, saudável e sustentável, livre de ruídos mecânicos

A dignidade humana é um princípio fundamental da Constituição. O valor da vida está acima de qualquer outro bem. Mas, a vida é vivida nas cidades. A cidade é o espaço para o exercício da cidadania. Ora, a qualidade de vida depende da qualidade ambiental. Organização para Cooperação Econômica e Desenvolvimento destaca a qualidade ambiental com um fator essencial à qualidade de vida.[1] Também, destaca o bem estar subjetivo como essencial à qualidade de vida. Em 2022, a Organização das Nações Unidas consagrou o direito ao ambiente limpo, saudável e sustentável. Percebo que ruídos mecânicos e a poluição sonora causam grave lesão este direito ao ambiente limpo, saudável e sustentáveis. Ruídos causam a degradação ambiental, tornam o ambiente sujo, insano e insustentável. Por isto, a cidadania ambiental deve combater a epidemia de ruídos e de poluição sonora nas cidades.

Os principais causadores dos ruídos e poluição sonora são máquinas, equipamentos, ferramentas, eletrodomésticos, automóveis, motocicletas, ônibus, caminhões, helicópteros, entre ouros. A cidadania ambiental deve lutar pela efetividade dos princípios ambientais: prevenção do dano ambiental, precaução do dano ambiental, proibição do retrocesso ambiental, dever de progressividade ambiental, entre outros.  A cidadania ambiental deve lutar pela sustentabilidade ambiental e a concretização do princípio da eficiência acústica de máquinas, equipamentos, ferramentas e veículos, ônibus, etc.  Há critérios para a medição da efetividade do direito ambiental: ver: Michel Prieur e Christophe Bastin. Midiendo la efectividad del derecho ambiental. indicadores para el desarrollo sostenible.  Brussels, Peter Lang. Os autores apontam diversos critérios para medir a efetividade do direito ambiental: coerência interna entre os ordenamentos jurídicos, coerência do ordenamento jurídico interno, sanção da norma nacional, sanção do dano ambiental, responsabilidade ambiental, poder de polícia ambiental, controle judicial da legalidade da norma, responsabilidade da administração pela violação das normas de direito ambiental, conhecimento da norma, qualidade da norma, legitimidade da norma, aplicação da norma, recepção da norma por seus destinatários, recepção da norma pelo juiz. Os autores também descrevem a relação das normas ambientais com normas do direito urbanístico, direito sanitário, direito econômico entre outros.  Outros indicadores jurídicos básicos: existência da norma, validade da norma, entrada em vigor da norma, possibilidade de invocar a norma, conhecimento da norma, substância da norma, avanço ou retrocesso da norma, precisão da norma, controle administrativo da norma, controle jurisdicional da norma, sanção da norma, aplicação de sanções, entre outros.  Sobre inovação e cidadania, há estudo da OCDE.

Resumindo-se:  a cidadania ambiental pode contribuir e muito na difusão do conhecimento das normas ambientais, padrões de qualidade ambiental, normas de defesa ambiental, jurisdição ambiental, regras de governança ambiental, controle das omissões dos órgãos ambientais na fiscalização ambiental, judicialização das políticas públicas lesivas ao meio ambiente,  entre outros aspectos. É importante que a cidadania ambiental conte com inovações tecnológicas, conhecimento científico, pesquisas e estudos de diversos saberes, para lutar contra a epidemia de ruídos. Afinal, Robert Koch, médico e prêmio Nobel de Medicina já alertou: “Um dia a humanidade terá que lutar contra a poluição sonora como lutou contra a peste e a cólera”. Pois bem, para a cidadania ambiental este momento chegou. O direito ambiental é um espaço de luta, de movimento, de ocupação. Sua efetividade será medida pela melhoria na qualidade ambiental sonora das cidades e a eficiência acústica de equipamentos, máquinas, ferramentas e serviços, com o compromisso da indústria com a sustentabilidade ambiental acústica. A inércia no controle da poluição ambiental sonora custa caro para a sociedade. 

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, publicados pela Amazon.

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[1] OECD. How’s life? 2020. Measuring well-being.

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Medidas de compensação ambiental por ruídos e poluição sonora causada, em áreas residenciais, por ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros

Ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros são um das maiores causas de poluição ambiental sonora. Os ônibus causam a degradação ambiental acústica nas cidades. Em especial, há danos ambientais significativos à qualidade ambiental de áreas residenciais. Por isto, as empresas de transporte coletivo são as responsáveis por medidas de compensação ambiental pelos danos causados ao meio ambiente. Além disto, estas empresas, prestadoras de um serviço público municipal, têm o dever de restaurar a qualidade ambiental originária, livre de ruídos mecânicos. Aqui, o direito ao meio ambiente natural da cidade, livre de ruídos e poluição ambiental sonora.   Há o dever de adotar medidas para eliminar, reduzir e isolar os ruídos mecânicos dos ônibus. E fundamental que as empresas de transporte coletivo de passageiro superem a situação de desengajamento moral e mantenham o engajamento ético ambiental com a qualidade ambiental das cidades. Estudos científicos demonstram a relação entre qualidade ambiental e qualidade de vida.[1]  Também, apontam os efeitos biológicos causados pela poluição sonora e os riscos à saúde das pessoas. Ver: World Health Organization, Regional Office for Europe. Biological mechanisms related to cardiovascular and metabolic effects by environmental noise, por Charlotta Eriksson e outros. Ver, também: Burden of disease from environmental noise. Quantification of healthy life years lost in Europe, World Health Organization, European commission. Ver, também: European Enviromental Agency: Projected health impacts from transportation noise – exploring two scenarios for 2030, Nuria Blaneas e outros, ETC-Report 2022. Também, consultar: Transporte Noise. How it affects our health and wellbeing. Institute of Acoustics.   E Blanes, Nuria. Projected health impact from transportation noise – exploring two scenarios for 2030, European Environmental Agency.

Sobre a quantificação dos anos de vida saudáveis perdidos na Europa por causa do ruído ambiental, ver: Burden of disease from enviromental noise, World Health Organization, Regional Office for Europe, 2011. Ver, também: Review of evidence relating to environment noise exposure and annoyange, sleep disturbance, cardio-vascular and metabolic health outcome in the context of Interdepartmental Group on Costs and Beneficts Noise Subject Group, do National Institute for Public Health and the Environment, Ministry of Health, Welfare and Sport da Holanda, 2019. Consultar: Enviromental Noise Guidelines for the European Regional, World Health Organization, Regional Office for Europe. Ver: Enviromental noise in Europa, 2020, European Enviroment Agency. Ver Noises, blases and mismatches. Emerging issues of environment concern. UN: environment programme, Frontiers, 2002. Consultar, também:  European Comission, Assessment of potencial health benefits of noise abatement measures in the EU, march 2021.  Consultar: Healthy environment, healthy lifes: how the environment influences health and well-being in Europe, European Environment Agency, 2019. A Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico tem estudos sobre a qualidade ambiental e a relação com a qualidade de vida e o bem estar subjetivo.[2] A Carta Enciclica Laudato Si do Papa Francisco sobre o cuidado da comum destaca a importância da qualidade ambiental para a vida.[3] Ver, também, Ribas, Angela. Tese de doutorado Reflexões sobre o ambiente sonoro da cidade de Curitiba: a percepção do ruído urbano e seus efeitos sobre a qualidade de vida de moradores dos setores especiais estruturais, tese de doutorado defendida perante a Universidade Federal do Paraná.  O Ministério Público do Estado de São Paulo, em parceira com o Instituto de Pesquisas Tecnológicas têm promovido diversos seminários para alertar sobre os riscos à saúde pública.[4] Enfim, são diversas evidências científicas que mostram o nexo causal entre ruídos, poluição ambiental sonora e riscos à saúde pública, saúde ambiental, saúde ocupacional, saúde mental e emocional.

Portanto, para garantir a qualidade do ambiente residencial é fundamental a eliminação da poluição sonora causada por ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros nas cidades.[5]A Constituição Federal garante o direito ao meio ambiente sadio, ecologicamente equilibrado.  Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado o poder público deve: preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (art. 225, §1º),  exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividades potencialmente causadora  de significativa degradação do meio ambiente , estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (art. 225, IV), controlar a produção, a comercialização, o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para vida, qualidade de vida e meio ambiente (art. 225, V), promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente (art. 225, VI).  Segundo a Constituição: “As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (art. 225, §3).  Como princípios da ordem econômica, a Constituição estabelece: “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”(art. 170, inc. VI). Sobre a responsabilidade do poder público, a Constituição define: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, art. 37, §6. A jurisprudência determinar que a responsabilidade ambiental é objetiva. No caso, tanto o poder público quanto a empresa concessionária do serviço público de transporte de coletivo de passageiros têm responsabilidade ambiental pelos danos ambientais causados à população da cidade. Sobre tema, ver o artigo: Souza, Renato Ferreira e Souza, Claudete.  Responsabilidade civil sobre poluição sonora pelo transporte público na região metropolitana de São Paulo, disponível na internet.  A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente define poluição: “degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudique a saúde, a segurança, e bem estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas: c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”.  Um dos princípios da política nacional do meio ambiente é a qualidade ambiental. Em Berlim, na Alemanha, a lei estabelece uma série de medidas para o controle da emissão de ruídos, entre os quais: i) velocidade máxima permitida em áreas residenciais; ii) redução da velocidade durante o período noturno; iii) o redesign das ruas; iv) programa de janelas à prova de ruídos para edifícios residenciais em ruas muito barulhentas, entre outras medidas.  A cidade de Berlim promove a instalação de janelas à prova de ruídos, portas externas e equipamentos adicionais em edifícios residenciais em ruas significativamente afetadas pelos ruídos do trânsito, mediante apoio financeiro. É o denominado “Programa Berlim Janelas à Prova de Ruídos”.[6]

Resumindo-se: há diversas opções regulatórias de compensação ambiental pela poluição sonora causadas pelos ônibus do sistema transporte coletivo de passageiros nas cidades. É que fundamental que o poder público municipal determinar, urgentemente, as medidas de compensação ambiental a ser exigidas das empresas de Ônibus de transporte coletivo de passageiros, em proteção à qualidade de vida, à qualidade ambiental e saúde ambiental e bem estar da população. O direito à cidade limpa, saudável e sustentável, requer um sistema de transporte coletivo de passageiros, livre de ruídos e de poluição ambiental sonora e, no mínimo,  medidas para recuperação da degradação ambiental acústica e compensações ambientais.       

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[1] Aletta, Francesco e Kang, Jiang. Promoting healthy Desengajamento moral. Teoria e pesquisa. A partir da teoria social cognitiva.  Campinas: SP: Mercado de Letras, 2015. Ver: Promoting healthy and supportive acoustic enviroments. Going beyond the quietness. International Journal of Enviromental Research and Public Health,  Basel: MDPI, 2020.

[2] Ver: OECD, How’s life? 2020. Measuring well-being, 2020.

[3] Papa Francisco, Carta Encíclica Laudato Si sobre o cuidado da casa comum. São Paulo: Paulinas, 2022.

[4] Ver: Canal do Youtube da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo e o seu site respectivo.

[5] Bahi, Ghozlane, Fleury e outros. Handbook of enviromental psychology and quality of life research, Springer.  Ver, também: Bechthel, Robert e Churchman, Arza. Handbook of Enviromental Psychology, John Willey & Sons, Inc.

[6] Larmaktionplan Berlin 2019-2023.

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Danos ambientais causados por ruídos e poluição ambiental de ônibus de transporte coletivo de passageiros

Ônibus do transporte coletivo de passageiros geram ruídos e poluição ambiental nas cidades.  Por isto, há a degradação da qualidade ambiental e a qualidade de vida.  Estes ruídos e poluição sonora causam danos à saúde pública, a saúde ambiental e a saúde mental da população. Também, ruídos causam danos ambientais morais, devido à deterioração da qualidade ambiental, qualidade de vida, qualidade da saúde, qualidade do bem estar.  O transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial. É da responsabilidade dos municípios organizar a prestar estes serviços de transporte coletivo de passageiros, diretamente ou indiretamente por empresas privadas.  O poder público é o responsável por exigir o cumprimento de normas administrativas, normas sanitárias e normas ambientais na execução do serviço público de transporte coletivo.   

A propósito, dispõe, em seu art. 37, §7º, a Constituição: “as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou omissão”. Logo, o poder público também responsável por danos ambientais causados por empresas de ônibus de transporte coletivo de passageiros. O problema é que o sistema de transporte coletivo, com motores à combustão que utilizam fosseis, causa danos ambientais à vizinhança das vias públicas por aonde circulam. Os denominados B.R.T, Bus Rapid Transport, causam danos ambientais durante o período diurno e noturno.  Ver: Zannin, Paulo Henrique e outros. Assessment of noise pollution along two main avenues in Curitiba, Brazil, Open Journal of Acoustics, 2019, 9, 26-38. Ver, também,  Transport Noise. How it affects our health and wellbeing, Institute of Acoustics, 2022.[1]  Ver, também: The health effects of environmental noise, European Union.  Ver, também: Nigh Noise Guidelines for Europe, Word Heath Organizations Europe.

Há ainda danos à valor econômico dos imóveis localizados nas proximidades das vias públicas do transporte coletivo. E para agravar os danos ambientais são ampliados nas proximidades dos terminais de ônibus. Há, portanto, danos ambientais ao valor das áreas residenciais.  A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente define poluição: “degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudique a saúde, a segurança, e bem estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas: c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”.  Um dos princípios da política nacional do meio ambiente é a qualidade ambiental.

Aqui, abordaremos a perda da qualidade ambiental causada por ruídos e poluição ambiental sonora nas cidades. Ruídos causam a perda da qualidade do ambiente urbano, a perda da qualidade ambiental residencial, a perda da qualidade do ambiente de trabalho, a perda da qualidade ambiental. Por isto, é essencial a valoração econômica da perda de qualidade ambiental. Por analogia, reflitamos sobre a contaminação do solo por agentes tóxicos. Também, pensemos na contaminação do ar por agentes tóxicos, como gases emitidos por carros, motocicletas, ônibus e caminhões. Uma área verde agrega valor à propriedade imobiliária. Pensemos então no ar contaminado por ruídos. O ambiente poluído evidentemente não é limpo, saudável e sustentável. O ambiente degradado é radicalmente diferente do ambiente com qualidade, com saúde ambiental. Por isto, o ambiente natural e o ambiente humano com quietude tem um determinado valor econômico. Diferentemente, o ambiente poluído por ruídos tem um valor menor de mercado.  Por isto, é fundamental a percepção do valor ambiental da quietude urbano. Estudos econômicos apontam para a desvalorização de imóveis em ambientes poluídos por ruídos, até a vizinhança barulhenta é um fator de depreciação dos imóveis.

Há metodologias para a valoração econômica do dano ambiental. Sobre o tema: Trujillo, Eulalia Maria Moreno. La protecccion jurídico-privada del médio ambiente y responsabilidade por su deterioro, tese de doutorado apresentada para o Departamento de Direito civil da Faculdade de Direito de Granada, 1990.  Ver, também: Luis Martinez Vasquez de Castro: Danos medioambientales y derecho al silencio. Madrid: Editorial Reus, 2015.  E Juan-Luis Monestiver Morales, Defensa jurídico-civil frente al ruído. Prevención, reparación, evaluación, efectos y reduccíon, tese perante Faculdade de Direito de Granda. E Pilar Domingues Martines: El meio ambiente acústico y el derecho a la inviolabilid del domicilio, Revista Derecho Privado y Constitución, n. 28, enero-diziember, 2014, p. 401-446.  Ver, também:  Elisabete M. M. Arsenio  e sua obra The valuation of enviromental externalities: a states preference case study on traffic noise in Lisbon, tese apresentada perante a Universidade de Leeds e Instituto de Estudos de Transporte em 2002. A autora descreve o valor ambiental da quietude urbana e os danos ambientais causados pela poluição sonora do trânsito na cidade de Lisboa. Ela descreve os danos causados ao ambiente residencial pela poluição sonora do transporte. A autora aponta os fatores de mensuração do dano ambiental: área do ambiente residencial impactado pela poluição sonora (área de trabalho, áreas de descanso, áreas de repouso, áreas de lazer, áreas de estudo, entre outras), o tempo de permanência dos residentes no ambiente local, o número de pessoas que residem no imóvel, a proximidade da área atingida pela poluição sonora diante da rua, o nível de educação dos residentes do imóvel, o tipo de rua por aonde ocorre o trânsito, a habitualidade do trabalho ou de estudo na residência, a abertura das janelas durante verão e outono, número de anos dos residentes morando no imóvel, entre outros critérios. Assim, conclui a autora que a degradação ambiental causada pela poluição sonora do trânsito é fator de desvalorização do imóvel.

Quanto o entorno ambiental do imóvel é atingido pela poluição sonora há a desvalorização do imóvel, pois impacta o seu valor de uso e valor de não-uso. A autora sugere a compensação pelo dano ambiental à população exposta à poluição sonora.  Um dos critérios da metodologia de valoração é o método hedônico, incluindo-se o valor de uso de valor de não uso do imóvel. Na avaliação é considerado o impacto no ambiente indoor e ambiente outdoor do imóvel. A poluição sonora é considerada como uma externalidade negativa ao sistema de trânsito e de transporte. Chia-Jena Yu, em sua obra Environmentally sustainable acoustics in urban residential áreas, tese perante a Faculdade de Arquitetura de Sheffield, destaca o impacto do trânsito  sobre áreas residenciais, diferenciando-se a poluição ambiental sonora de veículos leves, médios e pesados. A autora defende a integração da sustentabilidade urbana acústica com à política urbana e política residencial.  Também, Georgios Kamtzirids e outros: Does noise affect housing prices? A case study in the urban area of theassaloniki, disponível na internet.

Ora, também devemos analisar o tema da poluição ambiental sonora e o impacto sobre a saúde pública, saúde ambiental e saúde mental da população.  Pessoas em tratamento de saúde são intensamente impactadas pela poluição sonora do trânsito e dos sistemas de transporte. Pessoas hipertensas e cardíacas são afetadas em sua saúde por causa dos ruídos. Sobre o tema, ver: Biological mechanisms related to cardiovascular and metaboloic effects by enviromental noise by Charlotta Ericksson e outros, World Health Organization.  Ver, também: Burden of disease from environmental noise. Quantification of healthy life year lost in Europe, World Health Organization.  Consultar: Noise, blazes and mismatches. Emerging issues of environmental concern, UN environment programme, Frontiers, 2022 Ver, também: Healthy environment, healthy lives: how the enviroment influences health and well-being in Europe, European Environmental Agency, EEA Report, 2019.  Ver, também, Alletta, Francesco e Kang, Jian. Promoting healthy and supportive acoustic environments. Going beyond the quietness. International Journal of Environment Research and Public Health, MDPI.  Ver também European Agency Enviroment, tópico Noise. E Swinburn, Tracy e outros. Valuing quiet: an economic assessment of US environmental noise as a cardiovascular health hazard, American Journal Preventive Medicine. Para além da Saúde Ambiental, é importante avaliar o impacto da poluição sonora do trânsito, transporte, vizinhança sobre o valor econômico do imóvel impactado. Sobre este tema, ver: Daniels Rhonda, Monetary valuation of the environmental impacts of transport, Institute of Transport Studies, the University of Sydnei.  Ver, também, S. Navrud. The economic value of noise within the European Union – a review and analysis of studies, paper Acústica 2004. Também, temos o conceito de dano Ambiental moral. Segundo José Rubens Morato Leite e Patryck de Araúo Ayla, em sua obra Dano Ambiental: “dano extrapatrimonial ou moral ambiental, quer dizer, tudo que diz respeito à sensação de dor experimentada  ou conceito equivalente em seu mais amplo significado ou todo prejuízo não patrimonial ocasionado à sociedade ou ao individuo, em virtude de lesão ao do meio ambiente”.[2] No Brasil, a Constituição garante o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo, essencial à qualidade de vida. E mais, há o dever do poder público e da coletividade de defender e preservar o meio ambiente para a geração presente e as futuras. Para efetivar o direito ao meio ambiente é da competência do poder público: “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”, art. 225, inc. V. Sobre os princípios gerais da atividade econômica, a Constituição dispõe sobre a “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e seus processos de elaboração”, art. 170, inc. VI. A Constituição dispõe sobre a competência comum da União Estados, Distrito Federal e municípios para “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”, art. 23, inc. VI.

Por fim, a Constituição dispõe que compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: “responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”, art. 24, inc. VIII. A partir de todas estas normas constitucionais é possível compreender pela configuração do direito à paisagem sonora do meio ambiente urbano, livre de ruídos mecânicos. Máquinas, ferramentas, equipamentos e veículos devem ser declarados espécies invasoras do meio ambiente. Há o dever do poder público de realizar a limpeza ambiental acústica, libertando a população da incomodidade causada pelos ruídos mecânicos. Estas máquinas poluidoras sonoras causam a perturbação do equilíbrio ecossistêmico humano e animal. Ademais, estes equipamentos e veículos poluidores causam sérios danos à saúde pública e saúde ambiental. Por isto, é da responsabilidade do poder público adotar medidas para restaurar a qualidade ambiental urbana, a qualidade ambiental residencial, a qualidade ambiental, qualidade ambiental do ambiente de trabalho, entre outros lugares atingidos pela poluição sonora.  Para termos cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis precisamos lutar contra a epidemia de ruídos mecânico e poluição sonora de equipamentos, máquinas, ferramentas e veículos barulhentos.  

O Papa Francisco em sua Carta Encíclica Laudato Si sobre o cuidado da casa comum: “O meio ambiente é um bem coletivo, patrimônio de toda a humanidade e responsabilidade de todos”.  Em síntese, é urgente a contenção dos danos ambientais causados por ônibus do transporte coletivo das cidades. É o poder público municipal é o responsável por fiscalizar e sancionar as empresas poluidoras sonoras.  Para saber mais sobre o Movimento Antirruídos, acesse: https://antirruidos.wordpress.com/ e https://twitter.com/antirruidos .

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, publicados pela Amazon.

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[1] Ver: ww.ioa.org.uk.

[2] Ver: Dano ambiental, 8ª edição, revista atualizada e reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 75.

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Estética urbana auditiva. A qualidade ambiental sonora das cidades

A política urbana, ambiental e cultural considerar o valor estético.  A Constituição e a legislação os bens estéticos. Por isto, devemos considerar a proteção aos sons do meio ambiental natural, associados à biodiversidade, como um valor ambiental e estético. É fundamental a proteção à estética auditiva, isto é, a proteção à percepção ambiental, livre de ruídos ofensivos à saúde auditiva.  Por outro lado, devemos considerar os ruídos mecânicos como um anti-valor, pois nega a vida, a qualidade de vida, qualidade ambiental, a saúde humana, bem estar e também a vida, saúde e bem estar animal. A estética urbana está correlacionada para além de aspecto de beleza. Diz respeito ao bem que faz bem, que é bom.

A estética transcende a experiência do gosto. Kant ensina este tema com profundidade. Aqui, há o aspecto da estética urbana sonora com a qualidade ambiental, o que é bom, o que faz bem, o que é verdadeiro. Por isto, estudos científicos mostram o poder de restauração das energias vitais com a proximidade da natureza, livre de ruídos mecânicos. Estudos científicos demonstram que ruídos fazem mal à saúde humana. Por isto, a declaração da ONU aponta diversas etapas da humanidade e a relação com natureza. Primeira, a relação de harmonia entre humanidade e a natureza. Segunda, a desintegração entre humanidade e a natureza. Terceira, a busca da reintegração entre humanidade e natureza. Portanto, a estética urbana deve buscar esta aproximação entre humanidade e natureza, em sua dimensão sonora. A estética urbana acústica deve priorizar medidas para eliminar, reduzir e isolar ruídos de máquinas, equipamentos, ferramentas, veículos e serviços.

A harmonia entre humanidade e natureza depende da libertação dos ruídos mecânicos, um fator de retrocesso ambiental e de danos à saúde. A bioesfera e bioacústica devem superar a mecanoesfera e a tecnoesfera, na perspectiva da estética urbana. Por exemplo, a cidade de São Paulo, em  editou a lei para o controle da poluição visual, promovendo-se a limpeza estética de lugares privados e públicos, algo que funcionou e a população percebeu os efeitos positivos desta mudança cultural. O mesmo pode e dever ser feito em relação ao enfrentamento da epidemia de poluição ambiental sonora. A estética urbana, a ética ambiental e a psicologia ambiental devem ser incorporadas nas práticas de mudança para superarmos a subcultura tóxica, insana e insustentável dos ruídos mecânicos, substituindo-se pela cultura da quietude urbana e tranquilidade pública. A Carta Encíclica Laudato Si do Papa Francisco sobre o Cuidado da Casa Comum explica sobre a necessidade da educação estética dos sentidos para a percepção ambiental. Segundo o Papa: “Neste contexto, não se deve descurar nunca a relação que existe entre uma educação estética apropriada e a preservação de um ambiente sadio. Prestar atenção à beleza e amá-la ajuda-nos a sair do pragmatismo utilitarista. Quando não se aprende a parar a fim de admirar e apreciar o que é belo, não surpreende que tudo se transforme em objeto de uso e abuso sem escrúpulos”. Por isto, é fundamental a educação estética para ensina que é a beleza natural (sons da natureza, apreciação do silêncio) e a feiura (ruídos mecânicos desagradáveis).

Uma política urbana e ambiental é essencial o cultivo ao bem comum ambiental, livre de ruídos mecânico. A beleza de uma cidade depende de sua arquitetura de sua paisagem sonora.  Sobre o valor ambiental e estético dos espaços tranquilos, ver: Bentley, clive. Tranquil Spaces, measuring the tranquility of public spaces. Suffolk: Sharps Redmore Press, 2019.  Resumindo-se a estética urbana auditiva é uma qualidade ambiental, associada a saúde ambiental e ao bem estar auditivo. Um dos fatores a ser respeitado na política urbana, ambiental, saúde, educacional e cultural nas cidades.

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, publicados pela Amazon.

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Princípio de proibição do retrocesso ambiental sonoro nas cidades

É, infelizmente, comum nas cidades vivermos uma situação de poluição ambiental sonora. Dia a dia, mês a mês, ano a ano, aumenta-se o estado de degradação ambiental sonora. A situação é agravada nos períodos noturnos.  Poluição sonora é um tema de saúde pública, saúde ambiental e saúde mental.

A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente define poluição:

degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudique a saúde, a segurança, e bem estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas: c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”. 

Um dos princípios da política nacional do meio ambiente é a qualidade ambiental. Ora, esta situação viola o princípio da proibição do retrocesso ambiental sonora nas cidades. Sobre o tema, ver: O princípio da proibição do retrocesso ambiental. Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, Brasilia – DF. Senado Federal. Outro dever violado é o dever de progresso ambiental, isto é, o dever do poder público e da sociedade melhorar as condições ambientais. Por isto, são fundamentais políticas públicas para eliminar, reduzir e isolar os ruídos mecânicos de máquinas, equipamentos, ferramentas e veículos. Inovações tecnológicas devem ser utilizadas em larga escala para o monitoramento da qualidade ambiental sonora. Também, o poder de polícia ambiental deve ser equipado com inovações tecnológicas para fiscalizar o poluidor ambiental.

Outro instrumento para dissuadir o poluidor ambiental é a imposição de taxas ambientais. Hoje, temos uma situação de atraso no combate à epidemia de ruídos nas cidades. Evidências científicas mostram os sérios danos à saúde pública diante da poluição sonora. Também, a saúde ocupacional é lesada pelos ruídos mecânicos. Neste aspecto, a Agência Ambiental da União Europeia é mais avançada no combate à poluição ambiental sonora, com metas para reduzir a poluição e metas zero poluição. Lá há metodologias precisas para a medição da poluição ambiental sonora, bem como medidas concretas para eliminar, reduzir e isolar os ruídos mecânicos.  Ver: European Comission. Assessment of potential health benefits of noise abatement measures in the EU. Phenomena project, march 2021. Para além dos danos causados pela poluição à biodiversidade.[1]  Resumindo-se: a política ambiental das cidades está vinculada rigorosamente ao princípio da proibição do retrocesso ambiental sonoro, o qual concretiza um ideal de democracia ambiental, justiça ambiental e equidade ambiental.

Afinal, em um Estado Democrático de Direito, não é admissível que poluidores ambientais sonoros fiquem impunes às sanções legais. Como disse o professor Michel Prieur o direito ambiental é uma luta, por isto, acredito que o Movimento Antirruídos é uma luta de todos que prezam pelo ambiente aonde vivem. A cidadania ambiental deve estar atenta à degradação ambiental sonora das cidades e lutar pelas melhorias da qualidade ambiental acústica urbana.   

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos. Autor dos ebooks: Movimento antirruídos para cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, publicados pela Amazon.

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[1] Ver: Romain Sordello e outros. Evidence of the impact of noise pollution on biodiversity: a systemic map. Enviroment evidence, 2020: 9: 20, BMC.