Medida visa oferecer aos usuários a melhor experiência de conectividade.
O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou nesta quinta-feira (25/2), por unanimidade, os requisitos técnicos do Wi-Fi 6E, o novo padrão de redes sem fio. Pela decisão do colegiado, o Ato nº 14.448/2017, que aprovou os Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, será atualizado e passará a contemplar equipamentos que operam na faixa de 5.925 MHz a 7.125 MHz.
Relator da proposta, o conselheiro Carlos Baigorri destacou em sua apresentação que o Wi-Fi 6E trará ganhos como maiores taxas de transmissão, melhor experiência de múltiplo acesso, canais de 160 Mhz e menor consumo de energia. A medida está alinhada às novas tecnologias emergentes, que prometem aos usuários evolução em qualidade e em diversidade dos serviços usufruídos por meio de dispositivos sem fio.
Pontos indoor. A Anatel decidiu não estabelecer limite de largura de canal para o Wi-Fi 6E, anteriormente proposto em 320 MHz, visando implementações futuras na faixa de 6 GHz. Em relação aos tipos de equipamento de radiação restrita nessa faixa, serão permitidas diferentes condições para ponto de acesso indoor (de baixa potência)/ponto de acesso subordinado, equipamento cliente de ponto de acesso indoor; e equipamento com potência muito baixa.
Para pontos de acesso indoor (de baixa potência)/pontos de acesso subordinado são vedados a alimentação por baterias, a proteção contra intempéries e o uso de antenas não integradas às suas estruturas. Essas restrições buscam assegurar o uso dos equipamentos apenas dentro de edificações, de modo a evitar interferências com serviços em caráter primário.
Ainda de acordo com a proposta aprovada, os equipamentos com potência muito baixa não são restritos ao uso indoor, devido à baixíssima potência estabelecida nos requisitos técnicos. Nos limites propostos, esses equipamentos podem conviver com outros serviços da faixa de 6 GHz, sendo permitida a alimentação por baterias.
Melhor experiência, redução de custos. Com a decisão da Agência, será possível habilitar a operação do Wi-Fi 6E em todo seu potencial: os usuários poderão ter a melhor experiência de conectividade, tanto em dispositivos indoor quanto em equipamentos de muito baixa potência. Além disso, ao alinhar os requisitos técnicos à prática internacional, é possível minimizar os custos de entrada dos produtos no mercado nacional, ao evitar customização específica para o País (avaliação da conformidade técnica).
Estudos internacionais indicam que, no caso brasileiro, o valor econômico associado à destinação de 1.200 MHz na faixa de 6 GHz acumulado entre 2021 e 2030 – quando equipamentos, soluções e serviços baseados na tecnologia WiFi 6E poderão estar disponíveis no mercado nacional – será de US$ 112,14 bilhões em contribuição para o PIB; de US$ 30,03 bilhões em excedente do produtor para as empresas brasileiras; e de US$ 21,19 bilhões em excedente do consumidor à população brasileira.
A decisão da Anatel contribui para acelerar o processo de transformação digital, criando condições favoráveis ao desenvolvimento social e econômico do Brasil. A proposta aprovada pelo Conselho Diretor esteve em consulta pública durante 45 dias e contou com amplo debate técnico no Comitê de Uso do Espectro e de Órbita e com a sociedade. Trata-se de importante decisão regulatória na Gestão de Espectro, que coloca a Agência na vanguarda da disponibilização de espectro para redes que utilizam espectro não licenciado.
Fonte: Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL
Maior oferta de espectro da história da Agência ampliará a conectividade, com compromissos de investimento e expansão das redes de telecom.
O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou, em reunião realizada nesta quinta-feira (25/2), o edital do leilão de 5G. Maior oferta de espectro da história da Anatel, a licitação das radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz proporciona maior volume de recursos de espectro para que as prestadoras possam expandir suas redes.
A proposta aprovada estabelece compromissos nacionais e regionais de investimentos de cobertura e backhaul que obrigam as empresas vencedoras do leilão a atenderem áreas pouco ou não servidas, como localidades e estradas, com tecnologia 4G ou superior. Para os municípios com mais de 30 mil habitantes, estão previstos compromissos de atendimento já com tecnologia 5G.
Além disso, o edital também contempla recursos para a implementação de redes de transporte em fibra óptica na Região Norte (Programa Amazônia Integrada e Sustentável – PAIS) e a construção da Rede Privativa de Comunicação da Administração Pública Federal, fundamental para sustentação dos serviços de Estado conforme o Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018. Esses compromissos estão alinhados com as priorizações definidas na Portaria nº 1.924/SEI-MCOM, de 29 de janeiro de 2021, do Ministério das Comunicações (MCOM).
A deliberação agrega as propostas: de edital de licitação para autorização de uso de radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz; de alteração da Resolução nº 711/2019 e do Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz a ela anexo; de aprovação do Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 24,25 GHz a 27,50 GHz; e de alteração do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal (PGA-SMP), aprovado pela Resolução nº 321/2002.
Para o conselheiro Carlos Baigorri, relator da proposta, “o certame em questão é fundamental para entregar à sociedade brasileira serviços móveis de última geração, viabilizando uma banda larga móvel mais rápida e de melhor qualidade”. Em sua análise, Baigorri cita dados de The Impact of 5G, relatório do Fórum Econômico Mundial que estima a contribuição do 5G para a economia global em um total de US$ 12,3 trilhões de produção econômica até 2035, contribuindo para o PIB global real no nível de uma economia do tamanho da Índia. Desse valor da produção econômica, a contribuição dos setores de manufatura, transporte, construção, serviços públicos e mineração por si só pode produzir mais de US$ 5 trilhões em bens e serviços.
Na reunião, foram apresentados votos pelo presidente da Anatel, Leonardo de Morais, e pelo conselheiro Moisés Moreira. Em seu voto, o presidente da Agência destacou que em um processo como este “é imprescindível, portanto, que se considere concreta e conjuntamente tanto o arranjo competitivo estabelecido no mercado quanto as opções disponíveis para a transição tecnológica, de modo que ela possa ser mais suave, completa e inclusiva. Tal transição deve estar bem alinhada às diferentes necessidades e realidades das prestadoras e dos usuários e perfeitamente aderente às políticas públicas estabelecidas. Dessa forma, entrega-se à sociedade os máximos benefícios socioeconômicos da exploração desse bem público de uso limitado tão essencial às telecomunicações, o espectro radioelétrico”.
O conselheiro Moisés Moreira ponderou que o 5G traz avanços em relação ao 4G no quesito de banda larga móvel, permitindo o aumento de 20 vezes na taxa de pico, chegando a uma taxa de transmissão de dados de até 20 megabits, e de 10 vezes na taxa de dados experimentada pelos usuários, chegando a 100 megabits. “Quando digo que o 5G tem potencial de revolucionar nossas vidas, refiro-me ao fato de que o 5G considera, em sua concepção, três cenários distintos de uso: a banda larga móvel evoluída, a comunicação máquina a máquina e a comunicação ultra confiável de baixíssima latência – esses dois últimos cenários, que possuem o condão em especial de alavancar os novos modelos de negócios, incluindo-se a indústria 4.0, a telemedicina, o carro autônomo, as cidades inteligentes, a agricultura inteligente, entre outros”, afirmou.
O edital foi objeto da Consulta Pública nº 9, de 14 de fevereiro de 2020, que recebeu 262 contribuições da sociedade em seus 60 dias de duração. Com a deliberação do Conselho Diretor, os estudos de viabilidade e cálculo do preço mínimo, após conclusão pela área técnica da Agência, deverão ser encaminhados para o Tribunal de Contas da União (TCU). A Anatel mantém sua expectativa de realização do certame ainda neste primeiro semestre de 2021.
Tecnologia de quinta geração. O 5G é o mais recente padrão tecnológico para serviços móveis e a Anatel trabalha para promover sua implementação no País de forma segura e sustentável. Devido às suas características, que incluem altas taxas de transmissão de dados e baixa latência, a tecnologia oferece ampla gama de possibilidades, ainda a serem exploradas.
No decorrer de sua implantação, deverão ser desenvolvidas aplicações inovadoras que aproveitem o potencial tecnológico do 5G para introduzir serviços que ampliem a eficiência dos mais diversos setores da economia e beneficiem a sociedade.
Diferentemente das mudanças nas gerações passadas (2G, 3G e 4G), o foco desta tecnologia não está somente no incremento de taxas de transmissão, mas também na especificação de serviços que permitam o atendimento a diferentes aplicações.
O 5G vai concretizar conceitos como os de Internet das Coisas (IoT) e aprendizagem de máquina em tempo real, promovendo uma verdadeira transformação na forma como as pessoas e organizações se relacionam.
Entre os avanços esperados para o 5G estão:
Aumento das taxas de transmissão > maior velocidade
Baixa latência > tempo mínimo entre o estímulo e a resposta da rede de telecom
Maior densidade de conexões > quantidade de dispositivos conectados em uma determinada área
Maior eficiência espectral > quantidade de dados transmitidos por faixa de espectro eletromagnético
Maior eficiência energética dos equipamentos > economia e sustentabilidade
A tecnologia 5G é flexível e se adapta de acordo com a aplicação utilizada. Uma das funcionalidades previstas para a quinta geração é o network slicing ou “fatiamento da rede” – no qual as características da rede poderão ser adaptadas de acordo com a necessidade. Por exemplo: vídeos de alta resolução (como 4K) podem demandar larguras de banda extremamente altas, enquanto aplicações como carros autônomos ou cirurgias assistidas demandarão latências extremamente baixas.
A tecnologia 5G promete massificar e diversificar a Internet das Coisas em setores como segurança pública, telemedicina, educação a distância, cidades inteligentes, automação industrial e agrícola – entre tantos outros.
A exemplo do que ocorreu com o 4G, que introduziu diferentes modelos de negócios e oportunizou a chamada “era dos aplicativos”, os avanços que virão com o 5G devem ocorrer com o tempo, à medida que a indústria encontrar soluções para atender às suas necessidades e às demandas das pessoas e dos negócios.
Ao mesmo tempo em que se implanta a quinta geração, as redes 4G manterão por muito tempo papel fundamental para o acesso à banda larga móvel no Brasil. São redes com alta capacidade, que podem operar com larguras de faixa menores e áreas de cobertura maiores do que aquelas usualmente previstas para redes 5G.
Licitação. O quadro a seguir sintetiza a proposta aprovada com a ordem de abertura das propostas de preço:
Faixa de 700
1ª rodada
Bloco de 10 + 10 nacionalCompromissos: localidades sem 4G e estradas
2ª rodada
2 blocos de 5 + 5 regionaisCompromissos: localidades sem 4G e estradas
Spectrum cap: aquele estabelecido no artigo 1º, inciso I, da Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018, não se admitindo a participação de Proponente, suas controladas, controladoras ou coligadas que, na mesma área geográfica, já detenham autorização de uso de radiofrequências em caráter primário na faixa de 698 MHz a 806 MHz.
Prazo da autorização: disciplinados pelo Anexo à Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável a título oneroso, na forma da regulamentação vigente à época do vencimento, sendo a primeira prorrogação até 8 de dezembro de 2044.
Faixa de 3,5 GHz
1ª rodada
4 Blocos Nacionais de 80 MHz8 Blocos Regionais de 80 MHzCompromissos Instalação de rede de transporte (backhaul) em municípios indicados no ANEXO XV instalar ERB que permitam a oferta do SMP por meio de padrão tecnológico igual ou superior ao 5G NR release 16 do 3GPP, na proporção mínima de uma estação para cada 10 (dez) mil habitantes.Ressarcir as soluções para os problemas de interferência prejudicial na recepção do sinal de televisão aberta e gratuita, transmitidos na Banda C, à população efetivamente afetada, nos termos da Portaria nº 1.924/SEI-MCOM, de 29 de janeiro de 2021, do Ministério das Comunicações (MCOM)
2ª rodada (caso de algum bloco da 1 Rodada ficar deserto)
Blocos de 20 MHz
Spectrum cap: 100 MHz para o conjunto compreendendo os Lotes da faixa de 3,5 GHz.Limitação de arrematação de mais de dois blocos regionais.
Prazo da autorização: 20 (anos) anos
Faixa de 2,3 GHz
1ª rodada
Bloco de 50 MHz e de bloco de 40 MHz regionaisCompromissos: cobrir com 95% da área urbana dos municípios sem 4G
Spectrum cap: 50 MHz para o conjunto compreendendo os Lotes da faixa de 2,3 GHz, respeitado o estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018.
Prazo da autorização: 20 (anos) anos
Faixa de 26 GHz
1ª rodada
5 blocos nacionais e 3 blocos regionais de 400 MHzSem compromissos
2ª rodada
Até 10 blocos nacionais e 6 regionais de 200 MHz que não forem vendidos na rodada anteriorSem compromissos
Spectrum cap: 1 GHz para o conjunto compreendendo os Lotes da faixa de 26 GHz.
Prazo da autorização: 20 (anos) anos
Convivências tecnológicas. A proposta considerou que a opção pela migração das transmissões de sinais de TV aberta por satélite (TVRO, as antenas parabólicas) para a Banda Ku, melhor atende aos objetivos da política pública objetivada com o certame. Para viabilizar a convivência entre TVRO e sistemas terrestres, a solução da migração dependerá da troca integral de equipamentos de recepção pelos atuais usuários.
O prazo para distribuição, aos usuários, dos kits de recepção da Banda Ku será de 18 meses. Assim, haverá transmissões simultâneas dos canais escolhidos na Banda C e no satélite selecionado, durante esse prazo – que pode ser prorrogado mediante decisão do GAISPI, por prazo não superior a 31 de dezembro de 2025.
O GAISPI é o Grupo de Acompanhamento da Implantação das Soluções para os Problemas de Interferência na faixa de 3.626 a 3.700 MHz (GAISPI) e será formado por representantes das proponentes vencedoras nos lotes regionais de 3,5 GHz e das exploradoras de direito de exploração de satélite. Entre as atribuições do GAISPI está incluída a possibilidade de antecipação do uso da subfaixa de radiofrequência de 3.300 MHz a 3.700 MHz.
Quanto à compatibilização com sistemas de satélite, nos custos de ressarcimento serão considerados (i) a execução das atividades de desocupação da faixa e remanejamento de sinais para Banda C tradicional (3.700 MHz a 4.200 MHz) ou outras faixas; e, (ii) custos de instalação de filtros de radiofrequências para mitigação de interferências em estações receptoras profissionais.
Ainda no ressarcimento, servirá de baliza para definição do valor, as estações cadastradas no banco de dados da Anatel e a lógica a ser adotada leva em conta a necessidade de realocação as estações de ativas no momento, não se considerando que há qualquer tipo de direito adquirido pelo uso da faixa até o final do prazo da outorga.
Por isso, fazem jus ao recebimento, as exploradoras de direito de satélite nacional e estrangeiro, as quais comprovem: que suas estações operam na faixa de 3.625 MHz a 3.700 MHz, no Brasil; e a existência (e o quantitativo) de estações receptoras cadastradas na base de dados da Anatel.
Serão cobertos: (i) custos de desocupação da faixa e remanejamento de sinais para a banda C; (ii) custos com dupla iluminação; (iii) custos de instalação de filtros.
Fonte: Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL
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Para evitar insegurança jurídica, decisão passa ter efeitos a partir de 2022.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (24), julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469. Ao final do julgamento, os ministros decidiram que a decisão produzirá efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão.
Ações
A ADI 5469 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico contra cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada. O RE 1287019 foi interposto pela MadeiraMadeira Comércio Eletrônico S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que entendeu que a cobrança do Difal não está condicionada à regulamentação de lei complementar.
Usurpação de competência
O julgamento foi iniciado em novembro de 2020, com o voto dos relatores, ministro Marco Aurélio (RE 1287019) e Dias Toffoli (ADI 5469) pela inconstitucionalidade da aplicação da nova sistemática sem a edição de lei complementar para regulamentar a EC 87. Segundo o ministro Marco Aurélio, os estados e o Distrito Federal, ao disciplinarem a matéria por meio de convênio no Confaz, usurparam a competência da União, a quem cabe editar norma geral nacional sobre o tema. Para o ministro, elementos essenciais do imposto não podem ser disciplinados por meio de convênio.
No mesmo sentido, o ministro Dias Toffoli observou que, antes da regulamentação por lei complementar, os estados e o DF não podem efetivar a cobrança de ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor não contribuinte do tributo. Acompanharam os relatores os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
Alteração na distribuição
Na sessão de hoje, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Nunes Marques, que abriu divergência, por entender que é desnecessária a edição de lei complementar para validar a sistemática. Segundo ele, como a EC 87 não cria novo imposto, apenas altera a forma de distribuição dos recursos apurados, a regulamentação atual, prevista na Lei Kandir (LC 87/1996), é adequada. Ele foi integralmente acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.
Os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (presidente) acompanharam a divergência em relação ao RE, mas julgaram a ADI parcialmente procedente. Para eles, é inconstitucional apenas a cláusula 9ª do convênio, que inclui as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples no novo regime do comércio eletrônico. Essa cláusula teve seus efeitos suspensos por medida cautelar deferida pelo ministro Dias Toffoli em fevereiro de 2016.
Resultado
Nos termos dos votos dos relatores, a ADI 5469 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015. No RE, foi dado provimento para reformar a decisão do TJDFT e assentar a invalidade de cobrança em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do Difal/ICMS, pela inexistência de lei complementar disciplinadora.
Tese
A tese de repercussão geral fixada no RE 1287019 foi a seguinte: “A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Modulação de efeitos
Os ministros aprovaram, por nove votos a dois, a modulação de efeitos para que a decisão, nos dois processos, produza efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI 5464, sua suspensão. Segundo o ministro Dias Toffoli, autor da proposta de modulação, a medida é necessária para evitar insegurança jurídica, em razão da ausência de norma que poderia gerar prejuízos aos estados. O ministro salientou que, durante esse período, o Congresso Nacional terá possibilidade de aprovar lei sobre o tema. Ficam afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão.
A proposta de modulação apresentada pelo ministro Dias Toffoli foi seguida por maioria.
Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quarta-feira (24), que a decisão que excluiu a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) terá efeitos, em geral, a partir da publicação da ata de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5659 e 1945. De acordo com o entendimento adotado, o tributo incidente sobre essas operações é o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Segurança jurídica
O julgamento das ADIs, da relatoria, respectivamente, do ministro Dias Toffoli e da ministra Cármen Lúcia, foi concluído na quinta-feira da semana passada (18). Na sessão de hoje (24), a maioria dos ministros acompanhou a proposta de modulação apresentada pelo ministro Dias Toffoli. Diante dos debates e das sugestões manifestadas durante o julgamento, Toffoli expôs oito situações fáticas, com a proposta de soluções e a indicação dos respectivos efeitos práticos.
Tratamento isonômico
A modulação proposta pelo relator abrange diversas situações envolvendo os contribuintes, os estados e os municípios: recolhimento dos dois tributos, de apenas um deles ou de nenhum, ações judiciais em andamento nas instâncias inferiores, ações de repetição de indébito (ressarcimento), etc. O objetivo é estabelecer tratamento isonômico entre os adimplentes, os inadimplentes e os que têm ações em trâmite na Justiça.
Contribuintes que recolheram somente o ICMS, por exemplo, não têm direito à restituição dos valores, e o município não pode cobrar o ISS, sob pena de bitributação. Já os contribuintes que recolheram somente o ISS precisam confirmar a validade do pagamento, e o estado não pode cobrar o ICMS.
O relator também lembrou a situação dos contribuintes que não tenham recolhido nenhum dos impostos até a véspera da publicação da ata do julgamento. Nesse caso, é possível a cobrança apenas do ISS pelos municípios. No sentido contrário, os contribuintes que tenham recolhido os dois impostos podem ajuizar ação de repetição de indébito do ICMS, sob pena de enriquecimento sem causa do estado.
Em relação às ações judiciais pendentes de julgamento movidas pelos contribuintes contra os estados ou os municípios, a decisão deve seguir a orientação do STF, ou seja, incidência apenas do ISS.
Ficou vencido, na modulação, o ministro Marco Aurélio.
No julgamento de mérito, os ministros confirmaram a liminar que havia suspendido os efeitos da norma local.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei 2.569/2011 de Rondônia, que obriga as operadoras de telefonia móvel a fornecer à polícia judiciária estadual, mediante solicitação, a localização dos aparelhos utilizados pelos usuários. Por maioria, na sessão virtual encerrada em 12/2, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4739, ajuizada pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviço de Telecomunicações Competitivas (Telcomp).
Além da obrigação, a lei define prazos para o fornecimento das informações, dispõe sobre o uso dos números de emergência e prevê o pagamento de multa em caso de descumprimento. A Telcomp alegava que o legislador estadual, ao editar norma sobre telecomunicações, teria desrespeitado a competência da União, a quem cabe disciplinar o uso e a organização dos serviços de telefonia.
Competência da União
Em 2013, por unanimidade, o Plenário do STF concedeu liminar para suspender a eficácia da lei. Agora, na análise do mérito, a maioria seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que confirmou os motivos apresentados no julgamento da cautelar. Ele ressaltou que, em diversas oportunidades, a Corte assentou a inconstitucionalidade de normas estaduais e distritais que interferiam diretamente na atividade das concessionárias de serviços de telecomunicação, diante da competência privativa da União.
O ministro destacou que, nesses precedentes, o Supremo tem reiterado que a matéria deve ter tratamento uniforme no País, em razão do seu caráter nacional, e lembrou que a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997) regula a tema em nível federal. O voto do relator foi acompanhado integralmente pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Invasão de competência
Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques também votaram pela procedência da ação, mas por fundamentação diversa. Para Fachin, Rosa Weber e Lewandowski, a lei de Rondônia é inconstitucional por invadir competência privativa da União para legislar sobre matéria processual. Já segundo Dias Toffoli, a União exerceu plenamente sua competência para legislar sobre normas gerais do inquérito policial, e a lei de Rondônia não traz nenhuma regra específica que atenda a peculiaridade local. Nunes Marques, por sua vez, entende que a lei trata de segurança pública, mas envolve questões que ultrapassam o âmbito estadual, atraindo a competência da União. Por fim, Barroso considera que a lei permite a requisição direta de informações relativas à localização de celulares pelas autoridades policiais, sem prévia autorização do Poder Judiciário.
Segurança pública
Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes, que votou pela improcedência da ação, por entender que a norma questionada disciplina matéria de segurança pública, cuja competência legislativa é concorrente.
Em decisão majoritária, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a matéria está no âmbito de competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da dispensa das concessionárias de serviços de telefonia e TV a cabo de contraprestação pelo uso de locais públicos para instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações. Segundo a decisão, a matéria se insere no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e tem inequívoco interesse público geral, pois busca uniformizar a implantação nacional do sistema de telecomunicações e promover a democratização do acesso à tecnologia.
Em julgamento concluído nesta quinta-feira (18), a Corte, por decisão majoritária, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6482, em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava o artigo 12 da Lei 13.116/2015 (Lei Geral da Antenas), que proíbe aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios de cobrar das empresas de telecomunicações pelo direito de passagem em vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum. O julgamento teve início na quarta-feira (17), com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que defendeu a constitucionalidade da política pública federal de isentar o direito de passagem.
Consumidor
Ao acompanhar o voto do relator pela improcedência do pedido, o ministro Nunes Marques afirmou que a arrecadação que estados e municípios deixam de ter é amplamente compensada pelos benefícios diretos e indiretos que a ordem econômica e o baixo custo da infraestrutura tecnológica possibilitam. Embora, a seu ver, a gratuidade favoreça o capital privado, o maior beneficiado é o consumidor, pois a isenção de cobrança desobstrui os caminhos para novos investimentos, em benefício da universalização, da melhoria e do barateamento dos serviços.
Solução legítima
No entendimento do ministro Alexandre de Moraes, a solução legislativa da isenção foi legítima e não pode, a princípio, ser apontada como ineficiente. A escolha teve o objetivo de garantir a uniformização e a segurança jurídica, para que não houvesse, em localidades distintas, obstáculos para a implantação nacional do sistema de telecomunicações. Na mesma linha, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que, a existência de regimes próprios de compensação pela passagem da infraestrutura de telecomunicações em cada estado ou município ocasionaria imensa dificuldade na prestação de um serviço público de âmbito nacional e “a fragmentação do regime jurídico”.
Função social
Para a ministra Rosa Weber, os bens públicos não perdem a característica de uso comum se o Estado regulamentar sua utilização de maneira onerosa, pois são destinados, por sua própria natureza ou pela lei, ao uso da coletividade. Nada impede, portanto, que o Poder Legislativo proceda ao seu dimensionamento em conformidade com a função social da propriedade. No caso dos autos, a finalidade pública declarada é a de promover o desenvolvimento de infraestrutura de telecomunicações no país.
Também acompanharam o relator, pela improcedência da ação, os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux.
Invasão de competência
Único a divergir, o ministro Edson Fachin considera que a competência privativa da União em matéria de serviços de telecomunicações não pode impedir que os estados, os municípios e o Distrito Federal de obter remuneração pelo uso de infraestrutura pública para a instalação e expansão dos serviços. A seu ver, retirar dos demais entes federados as prerrogativas de utilização econômica de seus bens é inconstitucional.
O relator votou pela constitucionalidade do direito de passagem em áreas públicas para instalação de infraestrutura de telecomunicações.
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (17), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6482, em que se discute a proibição de cobrar das concessionárias de serviços de telefonia e TV a cabo pelo uso de vias públicas para instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações. Único a votar até o momento, o ministro Gilmar Mendes, relator, defendeu a constitucionalidade dessa política pública federal de isentar o direito de passagem. Para ele, a possibilidade de um ente público cobrar pelo uso de seus bens não pode impor ônus demasiadamente excessivo à prestação de serviços públicos de outra esfera da federação.
Patrimônio público
Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona o artigo 12 da Lei 13.116/2015 (Lei Geral da Antenas), que proíbe aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a cobrança de contraprestação às concessionárias pelo direito de passagem em vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum na instalação de sua infraestrutura. Segundo a PGR, a norma viola a autonomia dos entes federados, sacrifica receitas e retira deles a prerrogativa de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio jurídico.
Ao se manifestar na sessão, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques, sustentou que não cabe à União dispensar o pagamento pela utilização de patrimônio público por particulares, sobretudo quando a razão de ser da medida legislativa era gerar investimento em telecomunicações.
Serviço público
Para a Advocacia-Geral da União (AGU), o dispositivo foi editado no exercício da competência legislativa privativa da União para dispor sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre licitação e contratação e direito urbanístico. O advogado-geral, José Levi, sustentou que a Corte já se manifestou acerca do caráter público dos serviços de telecomunicações e da ilegitimidade de cobrança pelo uso e pela ocupação do solo e do espaço aéreo necessários à instalação de equipamentos para a prestação do serviço.
Competência
Ao votar pela improcedência da ação, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a matéria tratada no dispositivo questionado tem inequívoco interesse público geral e se insere no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. Para ele, sobretudo em um setor econômico em que a interconexão, o compartilhamento e a interoperabilidade das redes são essenciais, faz parte da atuação regulatória que o legislador federal e a agência reguladora fixem normas jurídicas voltadas a uma prestação universalizada dos serviços em âmbito nacional.
A lei, a seu ver, também não viola a competência complementar dos estados em matéria de contratos, pois aplica-se apenas aos contratos que serão licitados após a sua edição. Além disso, dispõe que os próprios órgãos reguladores serão os responsáveis pela autorização do direito de passagem, o que preserva a atuação dos estados como poder concedente dos serviços.
Moralidade
Na avaliação do relator, é imprecisa a imagem de que a lei beneficia terceiros que desempenham atividades lucrativas, em prejuízo dos delegatários de serviços públicos estaduais e municipais. Segundo Mendes, ao renunciar a qualquer pretensão de retroatividade, a norma prestigia a garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
O ministro também observou que o dispositivo não lesa o princípio da eficiência, pois apresenta solução racionalizadora de um problema federativo, nem representa ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por não desbordar do necessário para atingir o objetivo público a que se propõe.
Direito de propriedade
O relator também não verificou ofensa ao direito da propriedade. Embora entenda que a norma institui ônus real sobre vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum do povo, a seu ver, a restrição por ela imposta ao direito de propriedade foi feita de modo adequado, necessário e proporcional, pois decorre da necessidade de prestação do serviço público no interesse da coletividade.
Interessados
Também se manifestaram, no julgamento, o procurador do Estado de São Paulo, Leonardo Cocchieri Leite Chaves, e representantes da Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR), do Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SinditeleBrasil), da Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp), da Associação Neo TV, da Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrinte) e da Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja).
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que considerou ilícita a terceirização dos serviços de teleatendimento pela TIM Celular S. A. das atividades desenvolvidas pela concessionária de serviços de telefonia. A decisão foi tomada nos autos da Reclamação (RCL) 45687, proposta pela AEC Centro de Contatos S/A, prestadora dos serviços.
A ação trabalhista foi movida por uma atendente da AEC que prestava serviços para a TIM. Ao manter decisão de segundo grau que havia declarado a ilicitude da terceirização, a 2ª Turma do TST baseou-se na Súmula 331 daquela corte e concluiu que havia “subordinação estrutural” entre a empregada terceirizada e a concessionária de telefonia e que sua atividade estava compreendida na atividade fim da TIM.
Na reclamação, a AEC sustentou que a decisão do TST teria afastado a aplicação do artigo 94 da Lei das Telecomunicações (Lei 9.472/1997), que autoriza a contratação, pelas concessionárias, de atividades inerentes ao serviço concedido.
Inconstitucionalidade
Ao acolher a reclamação, o ministro Alexandre de Moraes assinalou que a Turma do TST, ao entender que o caso se enquadrava como atividade fim, exerceu o controle difuso de constitucionalidade em relação à Lei 9.472/1997 e utilizou a técnica denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual é declarada a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo. “Ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional”, explicou.
No entanto, o ministro ressaltou que a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou dos integrantes do seu órgão especial, sob pena de nulidade da decisão do órgão fracionário (no caso, a turma), em respeito à cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal). Essa exigência foi reforçada pelo STF na Súmula Vinculante 10.
Segundo o relator, na hipótese dos autos, embora não tenha declarado expressamente a sua inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário do TST negou vigência e eficácia parcial ao dispositivo da Lei 9.472/97, sem a obrigatória observância da cláusula de reserva de Plenário.
Licitude da terceirização
Por fim, o ministro Alexandre destacou que o Plenário do STF, no julgamento do RE 958252 e da ADPF 324, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST, por violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, e assentou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim.
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