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Anatel aprova Regulamento de Segurança Cibernética Aplicada ao Setor de Telecomunicações

Normativo entrará em vigor em janeiro de 2021 e prestadoras terão 180 para se adaptarem

Em Reunião do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) realizada nesta data, o Colegiado aprovou versão final de Resolução que tem como anexo o Regulamento de Segurança Cibernética Aplicada ao Setor de Telecomunicações.

A proposta aprovada consta de Voto apresentado pelo Presidente da Agência, Leonardo Euler de Morais, e corresponde a acréscimos e ajustes à proposta relatada pelo Conselheiro Moisés Moreira.
O desafio identificado é o de promover a segurança cibernética nas redes e serviços de telecomunicações, o que se dará em uma linha de atuação eminentemente técnico-regulatória, integrada a um contexto de ações e esforços de diferentes esferas governamentais. A premissa é a de uma regulação de riscos, estruturando-se vigilância permanente do mercado e das infraestruturas e adotando-se medidas corretivas proporcionais.
Em linhas gerais, a estrutura do Regulamento contempla (i) disposições gerais; (ii) princípios e diretrizes em segurança cibernética; (iii) segurança cibernética no âmbito das redes e serviços e mitigação de riscos em infraestruturas críticas; (iv) atuação da Anatel e do Grupo Técnico em Segurança Cibernética; (v) sanções e disposições finais.

Destaca-se que a incidência inicial das disposições regulamentares se volta para todas as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ressalvadas as de Pequeno Porte (PPP). Novos agentes, tais como as próprias PPP, detentoras de direitos de exploração de satélites, e outras empresas do ecossistema de telecomunicações envolvidos direta ou indiretamente na gestão ou desenvolvimento de redes e serviços, podem a vir ser incluídos ou dispensados, total ou parcialmente, do âmbito de abrangência do Regulamento a partir de decisão posterior, motivada, do Conselho Diretor.

Uma das principais obrigações impostas às prestadoras é a de elaborar, manter e implementar uma Política de Segurança Cibernética detalhada, que contemple normas e padrões, nacionais e internacionais, e referências de boas práticas. Nela deverão estar reportados procedimentos e controles para identificação de vulnerabilidades às infraestruturas críticas, apresentadas de forma hierarquizada, e à continuidade dos serviços, bem como um mapeamento de riscos e plano de resposta de incidentes, dentre outros requisitos.

Outras obrigações preveem a utilização, nas redes, de produtos e equipamentos provenientes de fornecedores que adotem Políticas de Segurança Cibernética e a realização de ciclos de avaliação de vulnerabilidades. Há deveres como o compartilhamento e envio de informações à Agência e de notificação de incidentes relevantes.
No âmbito da atuação da Anatel sobre o tema, prevê-se a instituição de arranjo específico, o Grupo Técnico de Segurança Cibernética (GT-Ciber) que deterá dentre outras atribuições as de auxiliar o acompanhamento e implantação da Política de Segurança Cibernética e de gestão das infraestruturas críticas; a de propor relação de incidentes relevantes e prazos para realização de registro e comunicação; e de avaliar e recomendar a internalização de padrões, melhores práticas, ações e iniciativas. Ficará ainda a cargo do GT-Ciber, dentre outras atividades, a dispor sobre a identificação das infraestruturas críticas e de propor a alteração na abrangência do Regulamento para outros atores.

O Regulamento entrará em vigor em 4 de janeiro de 2021, e as prestadoras terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem.

Para mais informações acesse o voto, a minuta de resolução e a apresentação realizada na reunião.

Fonte: Anatel

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Lançamento do livro Jogo Geopolítico das Comunicações 5G

O livro Jogo geopolítico das Comunicações 5G – Estados Unidos, China e o impacto no Brasil analisa a disputa pela liderança global e seus reflexos na economia digital.

 A tecnologia de 5G é o novo padrão da indústria global de telecomunicações.  O 5G moldará o futuro da economia digital e da conectividade entre as infraestruturas de redes de comunicações.  O tema é alvo da disputa geopolítica entre Estados Unidos e China. Neste mesmo ambiente de decisões geopolíticas está o Brasil em meio a desafios, riscos e oportunidades.

As comunicações 5G estão em pauta no Brasil. O leilão de frequências de 5G está previsto para 2021. Assim, como país soberano, precisará cumprir com sua missão de proteger a integridade, confidencialidade e segurança de suas comunicações contra riscos de espionagem por parte dos Estados Unidos, China ou de qualquer outro país. Este é um tema ligado à defesa nacional. Por isso é necessário que o Brasil avance no caminho da plenitude de sua soberania tecnológica, com o objetivo de diminuir os riscos geopolíticos de dependência tecnológica de outros países e assegurar a sólida proteção de dados dos cidadãos, das empresas e do governo.

O livro mapeia as acusações de espionagem política e econômica feitas pelo governo norte-americano à China. Os Estados Unidos ameaçaram não mais compartilhar informações de inteligência com países aliados que adotarem a tecnologia chinesa. No contexto de espionagem, o livro resgata que em 2013 o Brasil foi alvo de espionagem pela National Security Agency dos Estados Unidos, fato que ensejou a abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito, a qual apresentou uma série de propostas de aperfeiçoamento da segurança cibernética das redes.

O autor apresenta as estratégias políticas dos Estados Unidos para conter a ascensão da China no cenário global e revela as medidas de contenção impostas pelo governo norte-americano à China, como por exemplo a proibição do fornecimento de tecnologia de 5G pela empresa chinesa Huawei e a restrição do acesso da empresa chinesa à tecnologia de semicondutores norte-americana. Neste ambiente, o objetivo dos EUA é manter sua liderança econômica, militar e tecnológica.

A geoestratégia dos Estados Unidos está fundamentada em supostas razões de segurança nacional de suas redes de telecomunicações e em riscos de espionagem pela empresa chinesa fornecedora de tecnologia de 5G. Usualmente, o governo norte-americano utiliza das redes de telecomunicações para coleta de sinais de inteligência. Assim, há táticas de interceptação de comunicações em redes de fibras óticas, cabos submarinos, satélites, infiltração de softwares espiões, etc.  Há ações abertas e encobertas (covert actions), através das redes de comunicações e inclusive redes sociais.  O governo norte-americano declarou, inclusive, que a tecnologia de 5G no Brasil é de interesse de sua segurança nacional.

 Além disto, os Estados Unidos adotam medidas de comando e controle, vigilância, comunicações, rastreamento, utilizando-se do espectro de radiofrequências. Considera-se que no contexto de guerras cibernéticas (cyber wars) as redes 5G serão alvo de ataques por governos e/ou agentes estrangeiros. 

Outra geoestratégia norte-americana é adoção de padrões técnicos no 5G e, inclusive no 6G, de modo a permitir o acoplamento da economia brasileira e dos demais países latino-americanos à economia norte-americana. A tecnologia de 6G terá um papel complementar ao 5G, na medida que permite o escoamento de tráfego das redes fixas e móveis pelo sistema wireless indoor e outdoor. Ambas as tecnologias – 5G e 6G – são importantes para o florescimento da internet das coisas (IoT), pois possibilitarão a comunicação máquina a máquina em diversos setores econômicos: agricultura, energia, transportes. medicina, indústria, portos e aeroportos, entretenimento, defesa, entre outros.

Assim, os Estados Unidos ganham com o fornecimento de tecnologia de semicondutores embarcados na tecnologia de 5G, inclusive no segmento de internet das coisas.  Também, empresas norte-americanas de tecnologia conhecidas como over-the-top (Facebook, Google, Amazon, Microsoft, Netflix, etc) se beneficiam com a prestação de serviços para o Brasil.  Por isso, algumas delas investem, inclusive, em redes de cabos submarinos para interligar os continentes.

O livro pontua o impacto deste cenário internacional das comunicações 5G no Brasil. Está em jogo o futuro do Brasil, sua soberania, sua economia e suas infraestruturas de conectividade por redes de comunicações.

Sobre o Autor Ericson Scorsim

Advogado e Consultor na área do Direito da Comunicação, com foco em tecnologias, infraestruturas, internet, telecomunicações e mídias. Doutor em Direito pela USP (2007), Mestre em Direito pela UFPR (2002), formado em Direito pela UFPR (1997).

Título: Jogo Geopolítico das Comunicações 5G: Estados Unidos, China e o Impacto no Brasil

Autor: Ericson Scorsim

Ano: 2020

Páginas: 739

Formato: e-book

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Newsletter Direito da Comunicação – Edição do mês de Novembro/2020 está disponível

A newsletter Direito da Comunicação, com edição mensal, apresenta as principais questões da regulação setorial que impactam os serviços de tecnologias, telecomunicações, internet, TV e rádio por radiodifusão e TV por assinatura.

A edição de Novembro/2020 está disponível.

Para receber a newsletter Direito da Comunicação mensalmente via e-mail, efetue o cadastro no site da Ericson Scorsim Direito da Comunicação clicando aqui.

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Lei do Piauí que obriga operadoras a fornecer dados de localização de celulares roubados é inconstitucional

Para a maioria dos ministros, a matéria diz respeito às telecomunicações, cujo regramento compete à União.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a Lei estadual 6.336/2013 do Piauí, que obriga as operadoras de telefonia móvel a fornecerem aos órgãos de Segurança Pública, sem prévia autorização judicial, dados necessários para a localização de telefones celulares furtados, roubados ou utilizados em atividades criminosas. A lei foi questionada pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5040, julgada procedente na sessão virtual concluída em 3/11.

Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, considerou que a lei estadual interfere na prestação do serviço de telefonia, espécie do gênero telecomunicação, cujo regramento compete à União (artigos 21, inciso XI, e 22, incisos I e IV, da Constituição da República) e é disciplinado por meio da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997). Na avaliação da ministra, por mais “necessária, importante e bem intencionada” que seja a instrumentação dos órgãos de segurança pública, “ela não pode se dar de forma não integrada, desvinculada do sistema como um todo”.

A relatora lembrou ainda que o STF não tem validado normas estaduais que, embora visando contribuir com as atividades dos órgãos de segurança pública, têm a consequência prática de interferir indevidamente em direitos individuais e na estrutura de prestação do serviço público. Acompanharam o voto da relatora a ministra Cármen Lúcia e os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso também votaram pela procedência da ação, mas com ressalvas e com fundamentos distintos.

Os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio divergiram da relatora e votaram pela improcedência da ação, por entenderem que a lei estadual disciplina matéria relativa à segurança pública, sobre a qual o estado tem competência para legislar.

ADI 5040

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Regulamento Geral de Licenciamento entra em vigor hoje

Entra em vigor nesta terça-feira (3/11), grande parte do Regulamento Geral de Licenciamento (RGL), aprovado em 10 de fevereiro, pelo Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A Resolução nº 719, que trata desse regulamento, entraria em vigor no prazo de 180 dias a contar da data de sua publicação. Porém, esse prazo foi alterado pela Resolução nº 730, de 28 de julho de 2020, e, de acordo com o art. 44 do RGL, a entrada em vigor da maior parte do novo regulamento ficou definida para o dia 3 de novembro de 2020.

O RGL traz como objetivo a simplificação e harmonização de procedimentos de licenciamento de estações de telecomunicações. Para isto, consolidou, em um instrumento único, diversas disposições relacionadas com o cadastramento e licenciamento de estações de telecomunicações que constavam nos regulamentos dos serviços e outros dispositivos. Dentre essas disposições, podemos citar:

1) Associação de mais de uma prestadora na licença de uma estação de telecomunicações;

2) Indicação de mais de um serviço de telecomunicações associado à uma estação;

3) Licenciamento em bloco, com novas regras que permitem, em condições específicas, a reutilização dos créditos em qualquer serviço que a prestadora ofereça;

4) Simplificação do conceito de alteração técnica que implica em novo licenciamento de estações;

5) Data de validade da licença por prazo indeterminado;

6) Transferência da titularidade de estações;

7) Licenciamento de estações dentro de uma área poligonal;

8) Definição de regras mais claras e objetivas para os Radioenlaces, que agora passam a ser licenciados no SLP.

A Anatel, sob coordenação das superintendências de Outorgas e Recursos à Prestação (SOR) e de Gestão Interna da Informação (SGI), promoveu a evolução do sistema Mosaico de forma a adaptar alguns dos procedimentos de licenciamento previstos no RGL, conferindo mais agilidade e segurança ao procedimento. O processo de evolução dos sistemas continua até fevereiro de 2021, quando entram em vigor as regras para associação de mais de uma prestadora na licença e a indicação de mais de um serviço de telecomunicações associados à mesma estação.

Fonte: Anatel

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Anatel abre Consulta Pública sobre inclusão de canais FM na faixa estendida

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) publicou, nesta segunda-feira (26), a Consulta Pública nº 70 para receber as contribuições à proposta de alteração do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão.

A proposta atende aos novos requisitos técnicos, que possibilitaram, entre outras medidas, a utilização da faixa estendida para inclusão de novos canais FM no plano básico.

A medida visa possibilitar a conclusão do processo de migração das rádios AM para FM, iniciado em 2014, com a inclusão de 365 canais no plano.
As contribuições devem ser encaminhadas pelo Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), disponível na página da Anatel na internet (http://www.anatel.gov.br) até as 23h59 do dia 9 de novembro de 2020.

Fonte: ABERT

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Anatel retira barreiras regulatórias à Internet das Coisas e aplicações Máquina-a-Máquina

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou, nesta quinta-feira (29/10), a redução de barreiras regulatórias à expansão das aplicações de Internet das Coisas (IoT) e comunicações Máquina-a-Máquina (M2M). Com a decisão, os serviços prestados por dispositivos IoT terão carga tributária menor que os de telecomunicações.  

Para o relator da matéria, conselheiro Vicente Aquino, “a tributação sobre os dispositivos de IoT é balizadora do sucesso de todo o ecossistema digital que inclui tal tecnologia em sua cadeia de valor”.

A regulamentação aprovada estabelece que “são considerados dispositivos de Internet das Coisas aqueles que permitem exclusivamente a oferta de Serviços de Valor Adicionado (SVA) baseados em suas capacidades de comunicação, sensoriamento, atuação, aquisição, armazenamento e/ou processamento de dados”, em coerência com o Decreto nº 9.854/2019, que instituiu o Plano Nacional de Internet das Coisas e dispôs sobre a Câmara de Gestão e Acompanhamento do Desenvolvimento de Sistemas de Comunicação Máquina-a-Máquina e Internet das Coisas.

A importância de os serviços prestados por IoT serem definidos como SVA decorre do fato de o ICMS e as taxas setoriais incidirem sobre serviços de telecomunicações, mas não sobre Serviços de Valor Adicionado. Conforme a legislação do município em que o SVA for prestado, pode haver cobrança de ISS.

Quanto à segurança das aplicações M2M e IoT, o novo Regulamento trará princípios gerais. As especificidades desses produtos devem ser atendidas quando da definição dos requisitos técnicos, que ainda devem ser objeto de consulta pública.

O texto aprovado também altera o Regulamento Geral de Portabilidade da Anatel e impõe obrigações de portabilidade a acessos destinados exclusivamente à conexão de dispositivos de IoT quando presentes as condições técnicas necessárias.

Além disso,  a Anatel vai incluir em cartilha de orientação sobre IoT e M2M exemplos práticos de telecomunicação e Serviço de Valor Adicionado para a exploração de M2M e IoT. Também serão avaliadas formas de se disponibilizar capacitação a todos os interessados na exploração desses serviços, com participação de instituições de ensino especializadas.

Telefonia Móvel – Em relação às operadoras virtuais da telefonia móvel, a nova Resolução prevê a possibilidade de a prestadora credenciada virtual ter mais de uma prestadora de origem em uma área de registro (região de determinado Código Nacional, conhecido como “DDD”) e utilizar acordos de roaming e de uso de radiofrequências da prestadora de origem.

Outra determinação contida no voto do conselheiro relator foi que a Superintendência de Planejamento e Regulamentação da Anatel, em 180 dias, apresente um estudo sobre roaming para o IoT e analise a oportunidade e a conveniência de se incluir o tema em agenda regulatória futura da Agência.

Fonte: Anatel

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Anatel abre consulta sobre procedimentos de ensaios para níveis de radiação emitidos por aparelhos de telecom

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) abriu a Consulta Pública 69/2020. O objetivo é receber contribuições da sociedade sobre a proposta de atualização dos Procedimentos de Ensaios da Taxa de Absorção Específica (SAR) de Produtos Para Telecomunicações (Ato nº 955, de 8 de fevereiro de 2018). A consulta vai de 6 de outubro a 4 de novembro de 2020 e está acessível por meio do Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública.

A atualização visa o estabelecimento de procedimentos de ensaios para a certificação de produtos que incorporam a tecnologia Time-Period Averaging SAR (TAS). Além disso, propõe aperfeiçoar a avaliação da conformidade de produtos no que se refere à distância de ensaio, ensaios com acessórios e ensaios considerando alterações de baterias.

Com isso, a Agência busca garantir a adequada operação dos aparelhos mais modernos –  celulares, modems wi-fi, telefones sem fios ou aparelhos bluetooth –, de modo a não expor os usuários a níveis de radiação superiores aos limites considerados seguros.

Tecnologia de ponta. O TAS é uma tecnologia recentemente desenvolvida para produtos portáteis. Ela trabalha com um algoritmo incorporado ao modem chipset que possui capacidade para rastrear, calcular e controlar, de forma autônoma, o nível instantâneo da potência de transmissão e o ciclo de serviço ao longo de determinado intervalo de tempo.

Dessa forma, é possível otimizar a cobertura de sinais de uplink (UL) e majorar a eficiência espectral e o aumento da taxa de transferência em bits por Hertz, ao mesmo tempo em que controla os parâmetros necessários à manutenção do valor da SAR – de acordo com os limites definidos em regulamentação específica.

Esta proposta coloca o Brasil no rol dos primeiros países do mundo a propor regras em caráter definitivo para disciplinar o tema, sem abrir mão da harmonização internacional de padrões, em especial com a proposta em fase final de elaboração da norma IEC/IEEE 62209-1528 e com as iniciativas introduzidas pelos EUA e Canadá, em caráter provisório e excepcional.

Conheça o estudo sobre avaliação do SAR (Taxa de Absorção Específica) em aparelhos homologados pela Anatel.

Fonte: Anatel

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Aberta consulta sobre coleta de dados da infraestrutura de telecom que suporta as redes de transporte

Está aberta à participação da sociedade a Consulta Pública 68/2020, por meio da qual a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) pretende receber contribuições sobre a proposta de instituição de coleta periódica de dados da infraestrutura de telecomunicações que suporta as redes de transporte no País. A consulta recebe contribuições até o dia 5 de novembro.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP). No SACP estão disponíveis informações detalhadas sobre a proposta, que também podem ser obtidas por meio do processo SEI 53500.016983/2020-83.

Fonte: Anatel

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Supremo Tribunal Federal decide pela inconstitucionalidade de lei do Estado de São Paulo que determina o cadastramento obrigatório dos consumidores na aquisição de aparelho de telefonia móvel e chips na modalidade pré-paga

O Supremo Tribunal Federal ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei do Estado de São de Paulo que determina o cadastramento obrigatório dos consumidores na aquisição de aparelho de telefonia móvel e chips na modalidade pré-paga decidiu, por maioria de votos, pela inconstitucionalidade da lei estadual.

Entendeu-se, por maioria de votos, que a referida lei estadual viola à Constituição Federal, especialmente em relação à regra da competência exclusiva da União para legislar sobre serviços de telecomunicações. Assim, haveria um vício formal na lei estadual, o qual enseja a decretação de sua inconstitucionalidade.

O voto do Min. Relator Celso de Mello registrou ainda a existência de lei federal n. 10.703/2002 que trata do cadastramento obrigatório de usuários de telefones celulares pré-pagos. Além disto, adicionou que há Resolução da Anatel n. 477/2007 sobre o tema.

Por outro lado, apresentou voto vencido o Ministro Alexandre de Moraes, o qual julgava improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, por entender constitucional a lei estadual, argumentando no sentido do federalismo cooperativo e o princípio da eficiência na segurança pública, os quais autorizariam a exigência por norma estadual do cadastramento obrigatório dos consumidores de aparelhos celulares e chips. Assim, defendeu a razoabilidade na interpretação das competências constitucionais dos estados-membros no sentido da cooperação federativa. 

O Min. Edson Fachin acompanhou o relator no voto sobre a inconstitucionalidade da referida lei estadual. Porém, ressaltou apenas seu entendimento sobre o federalismo cooperativo, o qual permitira o Estado-membro o exercício da competência concorrente em temas relacionados ao direito do consumidor. Ademais, registrou que o cadastro não serviria à defesa do consumidor, mas, ao que parece, um banco de dado pessoais “sem as cautelas e salvaguardas necessárias e agora exigidas também pela Lei n. 13.709/2018 para a proteção do direito do direito à intimidade à vida privada (CRF, art. 5º, X)”. Outro voto divergente e vencido foi o do Min. Marco Aurélio, o qual consignou que a Constituição não impede a edição de norma estadual em proteção aos consumidores dos serviços de telecomunicações, em decorrência da competência concorrente dos Estados para disciplinar os direitos dos consumidores (art. 24, inc. V). Assim, não haveria usurpação de competência da União cometida pelo Estado de São Paulo ao editar norma sobre cadastramento dos consumidores dos serviços de telefonia móvel.  

Processo relacionado: ADI 5608/SP