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Prefeitura como agente causador da poluição ambiental sonora

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Autor do Ebook Cidades, livres de poluição sonora, Amazon. 2024. Co-fundador e Diretor-Presidente da Associação Monitor Ambiental Antirruídos.

É pouco percebido pela população, mas a prefeitura pode ser um grande agente poluidor ambiental sonoro. Este agente é causador da degradação da qualidade ambiental sonora, seja por ação ou por omissão, conforme prevê a legislação administrativa e ambiental.  Registre-se que a Organização Mundial da Saúde define os parâmetros de prevenção e controle da poluição sonoro, mais atualizados em conformidade com as evidências científicas.  E mais, em conformidade com a Resolução nº 76, de 2022, da Organização das Nações Unidas, há o direito ao ambiente limpo, saudável e sustentável. Evidentemente o direito ao ambiente limpo, saudável e sustentável, inclui o direito à qualidade do ambiente sonora, livre da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos. Há o direito de todos ao uso do patrimônio ambiental sonoro natural, livre da emissão abusiva de ruídos nocivos ao meio ambiente e à saúde pública, causados por obras, serviços, equipamentos, máquinas e por motocicletas, carros e ônibus.  A Prefeitura está vinculada aos princípios do desenvolvimento sustentável, proibição do retrocesso institucional, proteção do retrocesso ambiental, princípio da eficiência administrativa, ecoeficiência ambiental acústica e sustentabilidade ambiental sonora. Por isto, a Prefeitura deve, rigorosamente, prevenir e controle a poluição sonora, em defesa da saúde pública e do meio ambiente. A Prefeitura deve adotar boas práticas de sustentabilidade ambiental sonora na gestão urbana da cidade. Uma cidade que pretender ser inteligente, saudável e sustentável deve adotar medidas rigorosas de controle da poluição sonora, bem como adotar programas de educação ambiental acústica.

Há casos de obras e serviços públicos prestados diretamente ou indiretamente por prefeitura. Há casos de empresas concessionárias de serviços públicos que causam a degradação da qualidade ambiental sonora. E mais, a falta de fiscalização do trânsito causador da degradação da qualidade ambiental sonora, pela emissão abusiva e nocivos de ruídos por carros, motocicletas, caminhões é uma omissão administrativa da prefeitura. Também, a fiscalização da fiscalização da emissão abusiva e nociva de ruídos de ônibus do transporte público de passageiros é um fator de omissão administrativa.  E Além disto, a falta de fiscalização da poluição sonora por aeronaves (aviões e/ou helicópteros) é fator de omissão administrativa. E mais, a omissão da fiscalização da prefeitura sobre obras de construção civil é fator para sua responsabilização administrativa. Outro caso é a omissão na fiscalização da prefeitura sobre a emissão abusiva de ruídos em condomínios, em obras e serviços. De fato, há omissão sobre o controle efetivo dos ruídos nocivos de edificações residenciais e comerciais. Em muitos casos, há a cumplicidade entre a prefeitura e o poluidor ambiental sonoro. Além disto, há muitos casos de falhas nos procedimentos de fiscalização, com por exemplo, o realização de vistoria no local  aonde é a fonte da emissão abusiva de ruídos, justamente no dia em que não houve  a realização do serviço e/ou obra.  São essenciais padrões de qualidade na fiscalização ambiental e urbana. Por outro lado, falhas na legislação local na prevenção e combate à poluição sonora comprometem a defesa da qualidade ambiental. Assim, se a lei local não estiver adequada aos parâmetros da Organização Mundial da Saúde há um grave problema na proteção à saúde pública, ao bem estar público, ao conforto público, ao sossego público e à proteção ambiental. Por isto, é essencial a qualidade das normas sanitárias e das normas ambientais. E mais, é essencial a definição de objetivos de proteção à saúde e ao meio ambiente com metas, com precisão e exatidão, para a redução da poluição sonora.   Outro ponto essencial é atualização do zoneamento ambiental sonora, com a previsão de “mapas de ruídos”, bem como inovações de monitoramento acústico como radares acústicos.

A lei local deve obrigatoriamente atender aos princípios da proibição do retrocesso ambiental, dever de prevenção do dano ambiental, precaução do dano ambiental, poluidor-pagador, defesa ambiental, segurança ambiental, entre outros. É fundamental superar o status quo atual de ineficiência na gestão da saúde pública e ambiental quanto à prevenção e controle da poluição sonora.  E mais, a lei local deve rigorosamente efetivar o princípio do poluidor pagador. Por isto, o design adequado de sanções para dissuadir a conduta dos poluidores ambientais sonoros, com a imposição de custos para esta missão. Por exemplo, há uma situação absurda de motocicletas poluidoras sonoras, algo que jamais deveria acontecer. Assim, os motociclistas poluidores sonoros devem ser severamente sancionados pelos danos ambientais, danos sociais, causados à população. Há um estado crônico e sistêmico da omissão quanto ao controle da conduta dos motociclistas poluidores ambientais sonoros, o que enseja a responsabilização da prefeitura por omissão.

Registre-se que uma cidade inteligente, saudável e sustentável requer medidas rigorosas de prevenção e controle de poluição sonora, bem como programas para a educação ambiental sonora.

Para saber mais, para o movimento pela qualidade urbana, qualidade de vida, qualidade ambiental, livre de poluição sonora, acesse o site:  https://antirruidos.wordpress.com/, acesse o canal no YouTube: https://www.youtube.com/@associacao.antirruidos, se inscreva na rede social X: https://x.com/antirruidos.

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Decreto Federal nº 12.705/2025 sobre taxonomia sustentável inclui objetivo ambiental de prevenção e controle de poluição

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Autor do ebook Direito a cidades livres de poluição sonora, Amazon, 2024.

Foi publicado o Decreto Federal nº 12.705/2025, o qual trata do sistema de taxonomia sustentável, uma iniciativa do Ministério da Economia, adotado no contexto da transformação ecológica do poder executivo federal. A taxonomia sustentável  é um sistema de classificação de produtos e serviços sustentáveis destinado para incentivar investimentos sustentáveis, com finanças sustentáveis e negócios relacionados à sustentabilidade ambiental, inclusive em investimentos em mudanças climáticas. Trata de regras sobre emissão de títulos públicos e privados destinados aos investimentos em sustentabilidade ambiental. Também, o decreto disciplina serviços e produtos financeiros, atrelados à sustentabilidade ambiental. Um dos seus objetivos ambientais previstos no Decreto Federal é contribuir prevenção e controle da poluição. É uma importante medida para o financiamento de atividades de prevenção e controle da poluição. O Comitê Interinstitucional da taxonomia sustentável brasileira – CITSB definirá as regras de aprovação, revisão e atualização.  Em síntese, a relevância da sustentabilidade ambiental e de investimentos sustentáveis é reconhecido e organizado formalmente pelo governo federal, com impactos sobre o setor privado.

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Limite de ruídos de 45 dB(A) à noite no trânsito e transportes nas cidades, segundo a Organização Mundial da Saúde

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Autor do Ebook “Direito a cidades livres de poluição sonora”, Amazon, 2024. Co-fundador e Diretor-Presidente da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos.

A Organização Mundial da Saúde recomenda o limite de ruídos de emissão de 45 dB(A) – quarenta e cinco decibéis – durante a noite, para o trânsito e transportes. Assim, os ruídos de motocicletas, ônibus, carros, caminhões, durante a noite deve ser de 45 dB (A) – quarenta e cinco decibéis.[1] Por exemplo, sistemas de transporte público coletivo de passageiros por ônibus geram danos à saúde pública  e danos sociais. E, ainda, a Organização Mundial da Saúde estima os dias de vida saudáveis perdidos pela exposição a poluição sonora.[2] A emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos impacta o sistema de cognição do cérebro, sistema nervoso, sistema digestivo, sistema de sono, sistema endócrino, entre outros. E mais, há grupos de cidadãos neuroatípicos, neurodiversos e neurodivergentes, tais como: pessoas com transtorno do espectro autista, defict de atenção, misofonia, hiperacusia, vulneráveis à exposição de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos.

No entanto, os governos municipais não seguem estas recomendações da Organização Mundial da Saúde do limite de ruído noturno no trânsito e no transporte.  Por isto, as normas brasileiras estão em desconformidade com as normas da Organização Mundial da Saúde. Oras, as evidências científicas mostram os danos à saúde causados pela poluição sonora do trânsito e dos sistemas de transporte público. Também, há evidências dos danos ao bem estar e conforto causados pela poluição sonora causada pelo trânsito e sistemas de transporte público. E mais, há danos ao direito de propriedade, causados pela poluição sonora do trânsito e do transporte público. Além disto, a poluição sonora gerada pelo transporte e trânsito tem causado danos ambientais.

Note-se ainda que os princípios ambientais da proibição do retrocesso ambiental deve ser de melhorar a qualidade ambiental, prevenção de dano ambiental, precaução de dano ambiental, devido processo legal ambiental, segurança ambiental, defesa ambiental, poluidor-pagador, entre outros.

 Por isto, é obrigação dos governos municipal atualizar suas regras locais a fim de efetivar o limite de emissão de ruídos de 45 dB(A) – quarenta e cinco decibéis – no período noturno para trânsito e o transporte público coletivo de passageiros. Caso o governo municipal não faça esta adequação poderá ser responsabilizado. Caso o governo municipal não fiscalize os sistemas de transporte e trânsito, e sua adequação, poderá ser responsabilizado por sua omissão.


[1] WHO – Chapter 11 on Environmental Noise of the Compendium of WHO and Other un Guidance on Health and Environment, 2024 update – https://cdn.who.int/media/docs/default-source/who-compendium-on-health-and-environment/who_compendium_noise_01042022.pdf e The Environmental Noise Guidelines for the European Region – https://iris.who.int/bitstream/handle/10665/279952/9789289053563-eng.pdf

[2] WHO – https://www.who.int/publications/i/item/burden-of-disease-from-environmental-noise-quantification-of-healthy-life-years-lost-in-europe

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Câmara aprova adesão do Brasil ao Acordo de Escazú, tratado sobre justiça ambiental

Acordo é visto como instrumento de combate à criminalidade ambiental e de proteção a defensores da natureza; texto segue para o Senado

Victoria Lacerda06/11/2025|12:18|BrasíliaAtualizado em 06/11/2025 às 15:14

Acordo de Escazú
Acordo de Escazú é o primeiro tratado ambiental para América Latina e Caribe | Crédito: Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil/Arte/JOTA

Esta reportagem faz parte do projeto Diálogos COP30

Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (5/11), o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 934/2021, que ratifica o Acordo de Escazú, tratado internacional sobre acesso à informação, participação pública e justiça ambiental na América Latina e no Caribe. O texto, assinado pelo Brasil em 2018, aguardava deliberação há seis anos e agora segue para análise do Senado Federal.

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O relator da proposta, deputado Clodoaldo Magalhães (PV-PE), recomendou a aprovação da Mensagem 209/2023, enviada pelo Executivo, e destacou que o acordo é um instrumento fundamental para fortalecer a governança ambiental e combater crimes na Amazônia.

O tratado é o primeiro do mundo a incluir dispositivos específicos para a proteção de defensores ambientais. Ele garante três pilares centrais:

  • Acesso gratuito a informações ambientais;
  • Participação da sociedade nas fases iniciais de projetos com impacto ambiental;
  • Acesso à Justiça, com medidas cautelares e assistência jurídica gratuita.

Na Argentina, para o 1º Fórum de Buenos Aires, promovido pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes, o presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), mencionou a aprovação do acordo. “Espero que o Senado Federal possa, da mesma forma como a Câmara o fez no dia de hoje, aprovar esse acordo tão importante para o nosso país e para o direito internacional.”

Motta também destacou a articulação do juiz brasileiro da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) Rodrigo Mudrovitsch na construção da aprovação da proposta. “Vossa Excelência teve um papel fundamental, não só junto a mim, mas junto aos parlamentares que relataram a matéria, uma matéria cara para a Corte IDH”, disse.

Contexto internacional e próximos passos

O Acordo de Escazú foi criado por 24 países da América Latina e do Caribe e entrou em vigor em 2021. Até o momento, 18 países já o ratificaram, incluindo Argentina, Chile, Colômbia e México. O tratado estabelece padrões regionais de transparência e cooperação, conectando direitos humanos e meio ambiente.

Organizações da sociedade civil, como a Transparência Internacional – Brasil, consideram o tratado um marco para a governança ambiental e no combate à corrupção e aos crimes ambientais. A entidade é uma das fundadoras do Movimento Escazú Brasil, que acompanhou de perto a tramitação do projeto no Congresso. “O Acordo de Escazú fortalece a transparência, a participação e a proteção de quem atua em defesa do meio ambiente, aprimorando a governança climática e ambiental”, destacou a organização em nota.

A aprovação ocorre às vésperas da COP30, que será realizada em Belém (PA), e é vista como um gesto político relevante na agenda socioambiental brasileira. A Rede Eclesial Pan-Amazônica (REPAM-Brasil) comemorou a decisão, classificando-a como “uma conquista histórica e um compromisso com a vida, a justiça e o cuidado com a Casa Comum”.

Fonte: JOTA – https://www.jota.info/coberturas-especiais/dialogos-da-cop30/camara-aprova-adesao-do-brasil-ao-acordo-de-escazu-tratado-sobre-justica-ambiental

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Sistemas de comando e controle de emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos para as cidades

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Doutor em direito pela USP. Autor do e-book Cidades livres de poluição sonora, Amazon, 2022. Co-fundador e Diretor Presidente da Associação Monitor Ambiental Antirruídos.

Há graves falhas na regulação da prevenção e controle da poluição sonora pelas cidades brasileiras. Evidentemente, o tema inclui a regulação da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos.

Por isto, é urgente e necessário novo design institucional dos órgãos de prevenção e controle da poluição sonora, bem como da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos.

  1. A desatualização da regulamentação municipal de prevenção e controle da poluição sonora, diante dos parâmetros de proteção à saúde definidos pela Organização Mundial da Saúde.

As regulações municipal não está adequada aos parâmetros da Organização Mundial da Saúde que afirma que ruídos superiores a 50 dB(A) – cinquenta decibéis causam danos à saúde. Também, a Organização Mundial da Saúde recomenda o limite de trânsito e transporte de 53 dB(A) – cinquenta e três decibéis – para o dia e 45 dB(A) para a noite.

  • Ausência nas regulações municipais de sistemas de comando e controle ambiental acústico.

Não há regulação municipal a previsão de um sistema de comando e controle adequado e efetivo para a prevenção e o combate à poluição sonora. 

Sistemas de comando e controle são necessários para a atuação eficaz e efetiva dos órgãos públicos responsáveis pela missão de prevenção e controle da poluição sonora. Assim, há sérias falhas regulatórias no sistema de prevenção da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos.

Com o sistema de prevenção da degradação da qualidade ambiental, evita-se o dano ambiental acústico, danos à produtividade, danos sociais e danos à saúde e danos ao bem estar e danos ao sossego.  

  • A demanda por design do controle ambiental sonoro adequado, eficaz e efetivo.

O design do controle ambiental sonoro de modo adequado é uma condição fundamental para a proteção da qualidade ambiental sonora.

O design da força e capacidade institucional dos órgãos responsáveis pela prevenção e controle da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos é essencial à fiscalização urbana, ambiental, de trânsito e de saúde.

E mais, há vinculação dos sistemas de prevenção e controle da poluição sonora aos princípios do desenvolvimento sustentável, ecodesign acústico, ecoeficiência ambiental acústica e sustentabilidade ambiental sonora, informação ambiental sonora, educação ambiental sonora.

  • Quarto aspecto, a demanda por design dos objetivos de qualidade sonora urbana, tanto de ambiente “outdoor” quanto “indoor”. 

A regulamentação deve prever os objetivos, metas, indicadores relacionados à definição da qualidade sonora, bem como as hipóteses de degradação da qualidade ambiental sonora.

Por exemplo, o incentivo a condomínios a adotarem boas práticas de ecoeficiência ambiental acústica e sustentabilidade ambiental sonora, com metas para reduzir a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos.  Outro exemplo as metas para a redução da poluição sonora causada por motocicletas. Outro exemplo a definição de metas para a redução da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos causados por obras de construção civil.

Além disto, a necessidade de definição de objetivos de educação ambiental sonora, informações ambientais sonoras, qualidade acústica de equipamentos, máquinas e ferramentas, bem como a qualidade acústica de veículos, qualidade acústica de infraestruturas urbanas, entre outros.  

  • A demanda por comando e controle de operações emissoras de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos

A regulamentação do tema demanda o design do nível de controle das operações, na dimensão macro e micro. Por exemplo, com a previsão de metas de redução de poluição sonora em sistemas de transporte público de passageiros, por ônibus, com o monitoramento individual da emissão sonora pelos ônibus.

Assim, a definição da aceleração dos objetivos de eletrificação da frota de ônibus, bem com o monitoramento acústicos dos ônibus com motor à combustão.

Também a definição de metas para a redução da poluição sonora de motocicletas, com incentivos à eletrificação da frota de motocicletas. E também medidas rigorosas para o controle dos escapamentos de motocicletas causadores de emissão de ruídos excessivos e nocivos. Neste aspecto, deve ser incentivado programas de educação ambiental sonora para motociclistas.

  • A demanda pelo monitoramento ambiental da cidade de modo contínuo, permanente e sistêmico

Não há operacionalização os sistemas de prevenção e controle de emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos, sem o monitoramento ambiental sonoro. Por isto, há demanda institucional pelo uso de inovações tecnológicas para o monitoramento sonoro. Neste aspecto, recente Portaria do Ministério das Cidades fez referência ao sistema de sensoriamento sonoro nos sistemas urbanos.[1]

  •  Interseção entre sistema de inteligência ambiental acústica, dados ambientais acústicos e informações ambientais sonoras, geolocalização da emissão de ruídos

Assim, faz-se necessário o levantamento de dados ambientais sonoros,  medidas de geolocalização da emissão sonora abusiva e nociva, o inventário de obras e serviços causadores de poluição sonora,  inventário de equipamentos, máquinas e ferramentas emissores de ruídos excessivos e nocivos, bem como o inventário dos veículos causadores de poluição sonora, bem com o inventário de aeronaves causadores de poluição sonora.

  • Design de sanções adequadas e eficaz para poluidores ambientais sonoras e emissores de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos, inclusive com a precificação do dano social, ambiental e à saúde e ao bem estar e sossego.

O sistema de comando e controle de poluição sonora e de emissão de ruídos excessivos, desnecessários em nocivos deve contar com o design institucional adequado das sanções para os poluidores ambientais.

As sanções para os poluidores ambientais sonoros devem ser adequadas à função de dissuadir a conduta antissocial e anti-ambiental, inclusive com a precificação do dano social, ambiental, à saúde, ao bem estar e ao sossego.

Atualmente, há um estado de impunidade do poluidor ambiental sonora; não há sanções adequadas às condutas do poluidor, em ambiento civil, ambiental e penal.

Por isto, a urgente e necessária regulamentação do tema para efetivar o princípio do poluidor-pagador.

  • A demanda institucional por unidade de comando de todos os órgãos responsáveis pelo urbanismo, saúde, meio ambiente, trânsito e transporte, na prevenção e controle da poluição sonora.

Não há unidade de comando dos órgãos responsáveis pela prevenção e controle da poluição sonora. O tema requer a atuação conjuntada e coordenada entre órgãos de urbanismo, ambientais, de trânsito e policiais.

  1. A demanda institucional por atuação dos Tribunais de Contas dos Estados quanto às políticas municipais relacionadas à prevenção e controle da poluição sonora.

Aqui, as prestações de contas dos municípios devem considerar os investimentos necessários em órgãos de prevenção e controle da poluição sonora, bem como programas de educação ambiental sonora e treinamento de funcionários públicos.

  1. Incentivos a sistemas de inovação e compliance, monitoramento e autocontenção da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos.

É fundamental o incentivo a sistemas de autocontenção da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos.

Também, incentivos a sistemas de inovação e qualidade ambiental sonora integral, com código de conduta responsável acusticamente.

Estas medidas de autocontenção, auto restrição da emissão de ruídos devem ser aplicadas pelas prefeituras, em obras e serviços.

Estas medidas de autocontenção, auto restrição e autorregulamentação da emissão de ruídos  devem ser aplicáveis a condomínios, em obras e serviços.

Estas medidas de autocontenção e auto restrição e autorregulamentação da emissão de ruídos devem ser aplicáveis à construção civil.

Estas medidas de autocontenção, auto restrição e autorregulamentação da emissão de ruídos pela indústria fabricante de máquinas, ferramentas e equipamentos.

Síntese. 

Em síntese, é urgente a atualização do sistema de comando e controle da poluição sonora e da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos pelas cidades.

Há um status quo de perda da qualidade de vida causado pela poluição sonora.

Há um status quo de perda de condições de saúde causado pela poluição sonora.

Há um status quo de perda da qualidade ambiental causado pela poluição sonora.

Há um estado de interferência abusiva no direito de propriedade causado pela poluição sonora, inclusive perda de valor econômico de imóveis, Por isto, é urgente superar este estado tóxico.

Assim, participe do movimento pela qualidade de vida, qualidade ambiental e qualidade do seu imóvel. Acesse o site  https://antirruidos.wordpress.com/,  se inscreva no Canal do Youtube https://www.youtube.com/@associacao.antirruidos, e acesse a rede social X: https://x.com/antirruidos.


[1] Ministério das Cidades, Portaria MCID nº 1.012, de 4 de setembro de 2025 – download: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mcid-n-1.012-de-4-de-setembro-de-2025-653269836

Crédito de imagem: Google

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E-book Direito a cidades livres de poluição sonora

Divulgo para vocês meu e-book Direito a cidades livres de poluição sonora.
Um tema essencial para quem busca qualidade de vida.
Também, para quem busca defender sua propriedade contra a interferência por ruídos excessivos, nocivos e abusivos.
Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito das Comunicações. Doutor em Direito pela USP.
Co-fundador e Diretor Presidente da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos.

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Tratamento discriminatório contra direito de propriedade por emissão abusiva de ruídos em obras e serviços em condomínios e relações de vizinhança.

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Autor do ebook “Condomínios saudáveis e sustentáveis, livres de ruídos excessivos e poluição sonora”. Co-fundador e Diretor-Presidente da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos.

É prática comum a emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos em obras e serviços em condomínios e relações de vizinhança. São obras de reforma de apartamento. São serviços de manutenção do condomínio. São serviços de jardinagem barulhentos.

A emissão abusiva de ruídos em obras e serviços é uma prática atentatória ao direito de propriedade[1], porque é um fato de interferência do direito de propriedade.

A emissão abusiva de ruídos em obras e serviços é uma prática de ineficiente, desqualificada e insustentável ambientalmente.

De fato, esta emissão abusiva e nociva de ruídos, além de ser um ato ilícito e danoso, é um sintoma de ineficiência, de subdesenvolvimento, má-educação e insustentabilidade ambiental.  

Por isto, a proprietário tem o direito de defender e proteger sua propriedade diante da interferência abusiva causada pela emissão de ruídos excessivos e desnecessários em obras e serviços em condomínios e em relações de vizinhança.  

O tratamento discriminatório ao direito de propriedade está configurado pela interferência abusiva devido à interferência sonora. A emissão abusiva de ruídos causa um tratamento desvantajoso e prejudicial ao direito de propriedade, atingida por esta emissão sonora danosa em obras e serviços.

A emissão abusiva dos ruídos em obras e serviços é fator de tratamento discriminatório à propriedade e ao proprietário impactado por esta contaminação acústica.

E mais, o proprietário de imóvel que reclama dos ruídos excessivos e desnecessários sofre o tratamento discriminatório pelo condomínio, com o estabelecimento de estigmas, estereótipos, preconceitos, simplesmente pelo fato de reclamar e exigir o respeito ao seu direito de propriedade e seus demais direitos fundamentais, tais como qualidade de vida, saúde, bem estar e conforto, saúde.

Ora, o direito de propriedade merece a igual proteção perante a lei; a propriedade não pode ser alvo de tratamento discriminatório, com a exclusão de sua proteção pela lei.  O proprietário do imóvel merece a igual proteção perante a lei, não podendo ser discriminado pelo fato de reclamar da emissão abusiva de ruídos em obras e serviços em condomínio e relações de vizinhança.[2]

O princípio do devido processo legal impede a degradação da qualidade do imóvel, bem como a perda da qualidade de vida do proprietário.

O direito de propriedade inclui o direito à descontaminação do ambiente residencial, poluído pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos.

O proprietário tem o direito a medidas para eliminar, reduzir e isolar a emissão dos ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e intoleráveis.[3] 

Por isto em situações-limite é necessária a tutela judicial para a plena proteção ao direito de propriedade contra a emissão abusiva e nociva de ruídos em obras e serviços.

Registre-se que o uso normal da propriedade é prejudicado pela interferência abusiva causada pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos, por obras e serviços. Um “home office”, por exemplo, é atingido pelos ruídos excessivos, desnecessários e nocivos de obras e serviços.  Um quarto é impactado pelos ruídos excessivos, desnecessários e nocivos das obras e serviços.  Uma sala de estar é atingida pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários de obras e serviços. 

Há a obrigação legal de se respeitar o direito de propriedade, sob pena de responsabilização civil e criminal.

Por isto, os responsáveis pelas obras e serviços bem como gestores de condomínio devem ser responder pelos atos ilícitos e danosos, causados pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos de obras e serviços.

Em questão a apuração da culpa pelas falhas na prestação de serviços e execução de obras, a culpa na escolha do mau prestador de serviço e a culpa pela ausência de fiscalização e medidas de prevenção e controle da emissão dos ruídos excessivos, desnecessários e nocivos.

Ruídos excessivos e nocivos causam danos desproporcionais ao uso normal da propriedade.

A figura do proprietário é impactada pela interferência abusiva da emissão de ruídos excessivos e desnecessários, em obras e serviços.

Há o tratamento discriminatório à propriedade, devido à perda da qualidade do imóvel, bem como a perda da qualidade de vida do proprietário, mais a perda de condições de bem estar e conforto, e condições de saúde.

É, infelizmente, prática comum à intimidação, ameaça coerção e humilhação contra o proprietário que reclama dos barulhos de obras e serviços. Por isto, nesta hipótese há uma série de medidas judiciais para a defesa da propriedade e do proprietário, inclusive seus direitos de personalidade e demais direitos pessoais e fundamentais.[4]

Logo, o dano ao direito de propriedade, causado pela interferência por emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos deve ser reparado.

Deve-se medir a extensão do dano causado ao direito de propriedade, a fim de proporcionar a medida de reparação adequada.

Frequentemente, há a repetição dos danos ao direito de propriedade, de modo crônico e sistêmico.  Por isto, há a mensuração dos dados deve estar adequada ao quantum indenizatório.

Para além do direito de propriedade, há ainda os direitos à dignidade humana, direito à vida privada.

A dignidade humana protege a integridade física e psicológica da pessoa atingida pela emissão dos ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos, em obras e serviços. A emissão de ruídos excessivos e desnecessários é um fator por si só de invasão à privacidade. Ruídos de equipamentos, máquinas e ferramentas são por si só invasivos.  Por isto, há o direito à inviolabilidade domiciliar sonora e o direito à privacidade sonora, os quais determinam medidas para eliminar, reduzir e isolar a emissão dos ruídos excessivos, desnecessários e nocivos.

Ora, a autonomia privada e autodeterminação são um fator de exclusão da interferência sonora sobre a liberdade e a vontade do proprietário, morador do imóvel.

Também, o direito à segurança da propriedade. Ora, a propriedade é o local de refúgio da pessoa humana. A propriedade de imóvel representa  direitos de liberdade e direitos de personalidade. Em outras palavras, a propriedade serve ao propósito do livre desenvolvimento dos direitos de personalidade. A livre existência humana é ameaçada pela emissão abusiva dos ruídos. Por isto, a interferência abusiva no direito de propriedade é fator de lesão a direitos de personalidade.  

E mais, para além do direito de propriedade, há a incidência de princípios ambientais que protegem a qualidade ambiental sonora, entre os quais: princípio da proibição do retrocesso ambiental, princípio do dever de melhoria continua ambiental, princípio da prevenção do dano ambiental, princípio da precaução do dano ambiental, devido processo legal ambiental, defesa ambiental, segurança ambiental, poluidor-pagador.

Há um status quo de impunidade do poluidor ambiental sonoro, o qual para além de causar o dano ambiental à qualidade sonora, causam danos ao direito de propriedade. Por isto, é preciso dar um basta ao poluidor ambiental sonoro!

E mais, há ainda o direito à paz; o direito à paz ambiental sonora. E o direito ao estado de quietude e tranquilidade, livre da interferência da emissão abusiva de ruídos em obras e serviços.

Logo, condutas relacionadas à emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos configuram atos ilícitos, danosos e injustos. Estas condutas representam atos antissociais, atos deshumanos e atos antiambientais.

A propósito, segundo a Constituição “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.[5] Logo, nenhuma pessoa será obrigada a aceitar, tolerar e se submeter à emissão abusiva de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos. E mais, a dignidade humana e liberdade de consciência repele todo e qualquer ato arbitrário de querer subordinar e  submeter qualquer pessoa a tolerar emissão abusiva de ruídos excessivos e desnecessários.

Também, a Constituição dispõe: “ninguém será submetido a tortura nem tratamento desumano ou degradante”. [6] Logo,  é perfeitamente possível equiparar a emissão abusiva de ruídos excessivos e nocivos a uma espécie de tortura sonora e tratamento desumano e degradante.

Enfim, a emissão abusiva de ruídos excessivos, desnecessários em obras e serviços, em edifícios e condomínios e relações de vizinhança, representa uma ideologia autoritária, um símbolo de ineficiência e negação da qualidade acústica, isto é, obras e serviços desqualificados.

É urgente superar este status quo tóxico de interferência no direito de propriedade, causado por obras e serviços em condomínios em relações de vizinhança.

É essencial evitar a perda de qualidade de imóveis, a perda da qualidade de vida, a perda de condições de saúde, bem estar e conforto, causada pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos, em obras e serviços, em edificações, condomínios e relações de vizinhança.  

É fundamental superar esta subcultura da contaminação sonora, e inaugurar a cultura para edifícios saudáveis e sustentáveis, livres de poluição sonora.

É essencial superar obras e serviços, sem qualidade acústica, e instaurar padrões de qualidade acústica integral para obras e serviços, bem como para equipamentos, máquinas e ferramentas. 

Participe do movimento pela qualidade de vida, pela qualidade sonora, ver site da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos;  https://antirruidos.wordpress.com/ , X: https://x.com/antirruidos e canal no Youtube: https://www.youtube.com/@associacao.antirruidos


[1] CF, art. 5º, inc. XXII.

[2] CF, art. 5º.

[3] Código Civil, art. 1228 e 1277.

[4] Código Civil, art. 12.

[5] CF, art. 5º, inc. II.

[6] CF, art. 5º, inc. III.

Crédito de imagem: Google

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5ª Reunião 2025 Comissão de Estudo de Acústica Ambiental (CE-196:000.002) do ABNT/CB-196

5ª Reunião 2025 – Comissão de Estudo de Acústica Ambiental (CE-196:000.002)
Data | 20/10/25 – 2ª feira
Horário | das 15h00 as 17h00
Local | Esta reunião será realizada exclusivamente por acesso remoto
Link para participação remota | Inscrição na Reunião – Zoom

 
PAUTA
+ Aprovação da pauta
+ Aprovação da ata da 4ª reunião da CE-196:000.002 de 2025
+ Demanda da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos
+ Acompanhamento Grupo de Trabalho Aerogeradores
+ Acompanhamento Grupo de Trabalho Ruído Ferroviário
+ Acompanhamento Grupo de Trabalho Ruído Rodoviário
+ Discussão inicial sobre ruído aquaviário
+ Outros assuntos

Secretaria do Comitê Técnico | Grace Jeong – cb-196@abnt.org.br

NOTA | A participação nas reuniões de Comissões de Estudo da ABNT é voluntária e aberta a qualquer interessado

Os documentos desta Comissão estão disponíveis no ABNT Documents, na seguinte pasta:
https://sd.iso.org/documents/ui/#!/browse/abnt/ct/abnt-cb-196/abnt-cb-196-ce-196-000-002

Para obter login e senha de acesso ao ABNT Documents, é imprescindível realizar o cadastro no site
www.abntonline.com.br/normalizacao, indicando que deseja participar da Comissão de Estudo, e aceitar
os termos de confidencialidade e de consentimento.

Para indicar ou convidar potenciais interessados em participar dos trabalhos de normalização, estas
pessoas precisam realizar o seu cadastro no link www.abntonline.com.br/normalizacao, indicando a
Comissão de Estudo de seu interesse.

OBS.:
+ Não é permitido fotografar as pessoas e os documentos, nem gravar as reuniões sem a anuência e autorização de todos e da ABNT.
+ Quando necessário e mediante concordância de todos os participantes presentes, as reuniões das Comissões poderão ser gravadas pela coordenação, para elaboração da ata da reunião.

Fonte: https://www.proacustica.org.br/calendario-proacustica/5a-reuniao-2025-comissao-de-estudo-de-acustica-ambiental-ce-196000-002-do-abnt-cb-196-2/

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Global platforms launch Deliver-E Coalition to scale zero-emission deliveries

Dubai, 14 October 2025 — Major food and grocery delivery platforms today launched an industry-led alliance to accelerate the shift to zero-emission food and grocery deliveries — the Deliver-E Coalition aims to switch to zero-emission two- and three-wheeler vehicles globally.

The founding Members of the Deliver-E Coalition – Delivery Hero, DoorDash, iFood, Mr D, Swiggy, Uber, Wolt, and Zomato — are accelerating the transition to zero-emissions deliveries of food and groceries. Together, these platforms operate across 96 countries and record an estimated 6 billion two- and three-wheeler deliveries every year.

The Coalition’s founding Charter unites Members to “dramatically speed up the implementation of zero-emission deliveries by shifting to electric vehicles, bicycles and other means of zero-emission two- and three-wheeler deliveries, thereby unlocking economic, social, and environmental benefits for all stakeholders and the wider society.”

Members will share best practices, track the progress of electrification, and develop solutions to common challenges. The UN Environment Programme (UNEP) will host the Coalition Secretariat, providing research, administrative and communications assistance, and facilitating the industry’s transition to zero-emission deliveries. The associated partners of Deliver-Coalition are ClimateWorks Foundation, the Government of the Netherlands, and Prosus.

“Deliver-E is industry leadership in action,” said Sheila Aggarwal-Khan, Director of UNEP’s Industry and Economy Division. “Zero-emission two and three-wheeler vehicles are ready to scale: they are cleaner, quieter, and increasingly cost-effective. Through Deliver-E, companies will share what works and move faster together than any one company could alone.”

Transitioning to zero-emission delivery vehicles offers significant benefits, including reduced urban air and noise pollution, lower climate emissions, cost savings, and jobs creation in the green economy through vehicle servicing and charging infrastructure deployment, as well as fleet management software development. 

Recent studies reveal that switching from internal-combustion two-wheelers to e-bikes can reduce last-mile delivery costs by about a quarter while cutting their emissions by nearly 90%—a significant impact on the transport sector, which remains the second‑largest source of greenhouse‑gas emissions after power generation, according to the latest UNEP Emissions Gap Report.

“Members shift to zero-emission deliveries to contribute to reducing greenhouse gas emissions, reducing air and noise pollution, enhancing the resilience of the livelihoods of drivers, and accelerating the wider electrification of mobility and transportation,” states the Coalition Charter. 

Why the industry is acting

Consumers are increasingly ordering online: global e-commerce sales generated US$25 trillion across 43 developed and developing economies in 2021— a 15% increase over pre-pandemic levels. 

Rising doorstep deliveries are creating fresh operational pressures for both cities and businesses. A United Nations assessment indicates that without changes to how cities and companies manage last-mile logistics, urban delivery emissions are on track to increase by over 30% in the top 100 cities globally.

The resulting pressure would raise traffic congestion by around 14%, increase healthcare costs by approximately 12%, and add about five minutes to daily commutes. Additionally, research shows that deliveries could account for as much as half of the transport sector’s emissions in cities by 2030.

Consumer expectations are shifting in parallel, with people placing growing value on having their purchases carried in zero-emission vehicles: independent assessments indicate that more than 70% of shoppers prefer sustainable delivery options.

Collaborative approach

The Coalition’s approach is distinctly collaborative, with the Deliver-E Charter establishing the creation of “a platform for knowledge exchange” where members will “share learnings and expertise for an industry-wide electrification effort”. 

The Coalition’s founding document also pledges to establish “a network of experts and essential stakeholders in the ecosystem, such as policy makers, technology companies, original equipment manufacturers (OEMs), fleet aggregators and financiers” while “supporting solutions to commonly identified barriers that prevent the vision from becoming commonplace.”

Initial priorities and work plan

In its initial phase, the Coalition will concentrate on accelerating the rollout of zero-emission two- and three-wheeler delivery operations. Members will work together under the Secretariat’s coordination to build a shared evidence base, assess technologies, exchange lessons learned and align practical steps, with progress tracked through periodic coalition reporting and regular coordination meetings.

NOTES TO EDITORS

About Deliver-E
Deliver-E is an industry-led alliance of major food and grocery delivery platforms to advance zero-emission deliveries, beginning with the rapid electrification of two and three-wheeler operations and complementary operational improvements. Members share learnings, collaborate with policymakers, technology providers, financiers, and ecosystem partners, and communicate progress on commitments through a platform curated by UNEP, which serves as the Secretariat through its Global Electric Mobility Programme. 

UNEP’s role includes supporting governance, technical workstreams, convening, and communications approved by Members. 

About the UN Environment Programme (UNEP)
UNEP is the leading global voice on the environment. It provides leadership and encourages partnership in caring for the environment by inspiring, informing and enabling nations and peoples to improve their quality of life without compromising that of future generations. 

For more information please contact:
News and Media Unit, UN Environment Programme

Fonte: https://www.unep.org/news-and-stories/press-release/global-platforms-launch-deliver-e-coalition-scale-zero-emission

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Perda de qualidade de vida em condomínio por obras e serviços barulhentos.

Ericson M. Scorism. Advogado e Consultor em Direito Público. Autor dos e-books Direito a cidades livres de poluição sonora e Condomínios saudáveis e sustentáveis, livres de ruídos excessivos e poluição ambiental sonora. Co-fundador e Diretor-Presidente da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos.

É fato comum a perda de qualidade de vida em condomínio por causa de obras e serviços barulhentos.

É uma situação de anomalia o proprietário de um apartamento perder a qualidade de vida, inclusive perder condições de saúde, bem estar, conforto e paz, por causa da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos, em obras e serviços, dentro do condomínio.

Paga-se valores elevados a título de despesas condominiais e, no entanto, não há a contrapartida com a qualidade dos serviços do condomínio. Ao contrário, obras e serviços emissores de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos causam a degradação da qualidade de vida e qualidade ambiental.

Há o estado de incompreensão sobre o direito a edifícios limpos, saudáveis e sustentáveis, livres da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos.

Há a situação de incompreensão do direito do propriedade de defesa e proteção de sua propriedade contra interferência abusiva causada pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos por obras e serviços de condomínio.

Há falhas graves na gestão de condomínios residenciais. Há omissões lesivas ao direito de propriedade, direito à qualidade de vida, direito à privacidade e intimidade, direito à saúde, direito ao bem estar, direito ao conforto, direito descanso, direito à paz.  Há atos ilícitos, danosos e injustos cometidos por má gestão em condomínio.

Também, relações de vizinhança causam danos aos direitos fundamentais à propriedade, vida privada, saúde, bem estar e conforto, por causa de barulho em obras e serviços.

Por isto, são essenciais códigos de governança para boas práticas em condomínios com o controle de qualidade acústica de obras e serviços, bem como com medidas práticas para eliminar, reduzir e isolar a emissão dos ruídos. Também, para priorizar o uso de equipamentos, máquinas e ferramentas, com zero emissão de ruídos.

Segundo a Organização Mundial da Saúde ruídos superiores a 50 dB(A) – cinquenta decibéis –  são um fator de dano à saúde.[1]

Também, a Organização Mundial da Saúde informa os dias de vida saudáveis perdidos por causa da poluição sonora.[2]

Padrões de bem estar e conforto acústico limitam a emissão de ruídos entre 30 dB(A) – trinta decibéis e 40 dB(A) – quarenta decibéis .

Por isto, é obrigação do condomínio adotar normas, procedimentos, padrões de compliance, qualidade, eficiência e controle da emissão de ruídos em obras e serviços.

 É dever do condomínio adotar medidas eficientes e efetivas para eliminar, reduzir e isolar a emissão dos ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos, em obras e serviços, sob pena de sua responsabilização.

É fundamental o controle da qualidade operacional das obras e serviços em condomínios, com a definição de indicadores de qualidade, eficiência e efetividade, para eliminar, diminuir e isolar a emissão dos ruídos de equipamentos, máquinas e ferramentas.

É preciso afirmar a cultura da responsabilidade no condomínio, bem como a governança em direitos fundamentais e direitos ambientais.

O condomínio deve educar-se ambientalmente para efetivar princípios ambientais basilares, tais como: proibição do retrocesso ambiental, dever de melhoria ambiental, prevenção de dano ambiental, devido processo legal, poluidor-pagador, segurança ambiental.

É fundamental superar a subcultura da contaminação sonora, causada pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos e avançar para a cultura da sustentabilidade ambiental sonora.

Para saber mais do movimento Antirruídos em prol da qualidade de vida, consulte o website da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos – https://antirruidos.wordpress.com/ ,se inscreva no canal do Youtube . https://www.youtube.com/@associacao.antirruidos e acesse a rede social X https://x.com/antirruidos .


[1] Organização Mundial da Saúde (OMS): Chapter 11 on Environmental Noise of the Compendium of who and Other un Guidance on Health and Environment, 2024 update – https://cdn.who.int/media/docs/default-source/who-compendium-on-health-and-environment/who_compendium_noise_01042022.pdf

[2] https://www.proacustica.org.br/publicacoes/reportagens/oms-considera-poluicao-sonora-problema-de-saude-publica/

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