A Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos apresentou proposta de projeto de lei de promoção do direito a edifícios e condomínios inteligentes, limpos, saudáveis, sustentáveis e resilientes, à Assembleia Legislativa do Estado Paraná, para o Deputado Estadual Jorge Goura.
Também, outra motivação para a proposta do projeto de lei são os objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 da ONU, entre os quais: saúde e educação, mudanças climáticas, cidades e comunidades inclusivas, produção e consumo responsável, indústria, inovação e infraestruturas, mudanças climáticas, instituições eficazes e paz e parcerias e meios de implementação.
Em anexo, as razões para fundamentação da proposta de projeto de lei.
Para saber mais, ver o site da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos https://antirruidos.wordpress.com/, acesse o canal no Youtube: https://www.youtube.com/@associacao.antirruidos e a rede social X: https://x.com/antirruidos.
ANEXO:
Justificativa do Projeto de Lei de promoção do direito a edifícios e condomínios inteligentes, limpos, saudáveis, inclusivos, sustentáveis, seguros e resilientes.
As pessoas vivem em edifícios, a maior parte de seu tempo e de sua vida nas cidades.
A vida ocorre em edifícios e residenciais e/ou comerciais. Logo, a vida acontece em ambiente residencial e/ou ambiente de trabalho.
A qualidade de vida depende da qualidade do edifício.
Más condições do edifício afetam a saúde, o bem estar e o conforto, a segurança das pessoas.
O edifício depende de bens ambientais naturais, tais como: ar, água, luz natural, ventilação natural.
A degradação da qualidade destes bens ambientais implica em perda da qualidade de vida.
Além disto, água e ar são componentes vitais para um edifício.
Por isto, são necessários sistemas de controle da qualidade do ar e da água, dentro dos edifícios.
Neste contexto, o incentivo ao uso de tecnologias para detectar a qualidade do ar é uma opção legítima. O incentivo ao uso de purificadores de ar é outra opção legítima.
A qualidade ambiental dentro dos edifícios e condomínios. afeta as condições de qualidade de vida, saúde, bem estar e conforto,
As evidências científicas mostram que infraestruturas verdes contribuem para a saúde e bem estar das pessoas.
E mais, edifícios com infraestruturas verdes têm maior valor econômico.
Por isto, há o entrelaçamento entre o edifício e seu entorno ambiental.
Agentes físicos, biológicos e químicos geram riscos de danos à saúde das pessoas. Por isto, a necessidade de instrumento de controle destes agentes.
E mais, o edifício sempre deve considerar a escala humana e o princípio da dignidade humana.
Ou seja, a função dos edifícios é servir às pessoas e seus direitos à dignidade humana, qualidade de vida, direito ao trabalho decente, direito à qualidade ambiental, direito à saúde, direito ao bem estar, direito ao conforto, direito ao descanso, direito ao sossego, direito à acessibilidade, direito ao respeito às pessoas neuroatípicas, neurodiversas e neurodivergentes.
A título ilustrativo, diversas cidades do Paraná vivenciaram em 2024 o episódio com o impacto de fumaças decorrentes de incêndios ocorridos na região do Pantanal, São Paulo e outras regiões.
Também, a tragédia com pandemia do coronavírus nos anos de 2020 a 2022 demonstrou a essencialidade do controle das condições de higiene e limpeza dos edifícios para evitar o contágio pelo vírus.
Há ainda questões sobre o uso de energia limpas e renováveis pelos edifícios, tais como energia solar e eólica.
Para além destas questões estruturais e funcionais da dinâmica dos edifícios, as mudanças climáticas estão demandando medidas urgentes de mitigação e adaptação dos edifícios.
O aquecimento das temperaturas com a formação de ilhas de calor demanda novas soluções para a ventilação adequadas.
A falta de energia elétrica demanda planos de contingência para edifícios, com incentivo ao uso de geradores de energia.
A falta de chuvas, com a escassez hídrica, demanda o uso consciente e responsável da água.
Também, ventanias e temporais demanda planos de resiliência dos edifícios a janelas e vidros resilientes.
A Organização Mundial da Saúde destaca a síndrome do edifício doente, como aquele que em que faltam condições adequadas à saúde das pessoas que residem neste edifício.
E ainda, segundo a Organização Mundial da Saúde ruídos superiores a 50 dB(A) – cinquenta decibéis – são um fator de dano à saúde.
A título ilustrativo, o Estado do Paraná aprovou a Lei nº 22.830, de 27 de novembro de novembro de 2025, que dispõe sobre a promoção do direito a cidades limpas, saudáveis, livres de poluição sonora.
É neste contexto que se insere a proposta de projeto de lei para edifícios limpo, saudáveis, sustentáveis, inclusivos, seguros e sustentáveis. Aqui, o contexto vai além da poluição sonora.
O projeto de lei contém alguns elementos fundamentais, tais como: os princípios e padrões relacionados à governança adequada dos edifícios.
A questão da inovação é fundamental na governança dos edifícios, principalmente com o incentivo ao uso de tecnologias adequadas à gestão dos edifícios para o tratamento da eficiência energética, eficiência térmica, eficiência acústica, entre outros.
Outro destaque é a governança em obras e serviços dos edifícios, com padrões para o controle da qualidade integral e eficiência operacional na gestão ambiental.
Além disto, há a referência à governança do edifício em relação à proteção dos direitos humanos fundamentais e direitos ambientais.
Sobre questões de segurança das pessoas e do edifício, diante do risco de incêndios, explosões, a fumaça e vazamento de gás, há o incentivo o uso de tecnologias de monitoramento destes riscos ambientais.
Outro tema relevante é o controle de agentes físicos, químicos e biológicos que geram riscos de dano à saúde.
O projeto de lei está fundamentado nas competências do Estado para tratar de matérias relacionadas à saúde e ao meio ambiente.
De acordo com a Constituição o Estado tem a competência para cuidar da saúde.[1]
É competência do Estado proteger o meio ambiente.[2]
Também, é competência do Estado promover a melhoria das condições habitacionais.[3]
O Estado tem competência legislativa concorrente para tratar da produção e consumo.[4]
O Estado tem competência legislativa concorrente para tratar da proteção ao meio ambiente[5], bem como sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente[6], e defesa da saúde.[7]
Considerando a Lei Estadual sobre política estadual sobre mudança do clima.[8]
Considerando o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225, da Constituição.
Considerando a defesa ambiental como princípio da ordem econômica.
Considerando os objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 da ONU: trabalho decente, saúde e educação e qualidade, cidades e comunidades inclusivas, inovação, infraestrutura e indústrias, produção e consumo sustentável, mudanças climáticas, energia limpa, paz e instituições eficazes, parcerias e meios de implementação.
Considerando a Resolução nº 76, de 2022, da ONU, sobre o direito ao ambiente limpo, saudável e sustentável.
Considerando a Resolução da ONU sobre a educação em desenvolvimento sustentável.
Considerando o princípio da proibição do retrocesso institucional.
Considerando o princípio da proibição do retrocesso ambiental.
Considerando o princípio da melhoria contínua do meio ambiente.
Apresenta-se a seguinte proposta de projeto de lei para edifícios limpos, saudáveis, inclusivos, seguros e sustentáveis.
Proposta de projeto de lei sobre promoção do direito ao edifício e condomínio inteligente, limpo, saudável, inclusivo, sustentável, seguro e resiliente.
Art. 1º Esta lei institui a política para a promoção ao direito ao edifício e condomínio inteligente, limpo, saudável, sustentável, seguro e resiliente e dispõe sobre princípios, objetivos e instrumentos, bem como diretrizes para a gestão de sua qualidade total.
Art. 2º. São princípios da política de promoção ao direito de edifícios e condomínios inteligentes, limpos, saudáveis, sustentáveis, seguros e resilientes:
I – proteção à vida e qualidade de vida em edifícios e condomínios;
II – a proteção à saúde física e saúde mental em edifícios e condomínios;
III – o direito à qualidade do ar, em conformidade em os parâmetros da Organização Mundial da Saúde e parâmetros do Conselho Nacional do Meio Ambiente;
IV – o direito à qualidade da água, em conformidade com os parâmetros científicos e sanitários adequados;
V – padrões bem estar e conforto, inclusive, bem estar e conforto térmico e acústico;
VI – padrões de ventilação natural, bem como padrões de refrigeração artificial adequados;
VII – padrões para a proteção da luz natural;
VIII – padrões de privacidade e segurança;
IX – padrões de higiene e sanitários adequados;
X – padrões de controle de agentes físicos, biológicos e químicos que apresentem riscos de dano à saúde;
XI – padrões de qualidade do ambiente construído;
XII – padrões de governança climática, para fins mitigação e resiliência às mudanças climáticas, com o direito à proteção do microclima no entorno do edifício;
XIII – padrões de acessibilidade e de respeito às pessoas com deficiências físicas e/ou mentais, bem como pessoas neuroatípicas, neurodiversas e neurodivergentes;
XIV – padrões de inclusão, defesa e proteção a pacientes crônicos, vulneráveis em sua saúde;
XV – padrões adequados para o aproveitamento de água das chuvas;
XVI – padrões eficientes de coleta de lixo e resíduos sólidos, inclusive com a separação entre lixo orgânico e lixo eletrônico e demais espécies, preparados à reciclagem dos materiais;
XVII – padrões de infraestruturas verdes, tais como: plantação e conservação de arvores, vegetação;
XVIII– padrões de qualidade em obras e serviços, inclusive qualidade acústica;
XIX – padrões de alta qualidade e eficiência operacional em serviços de jardinagem e corte de vegetação, para fins de controle da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos;
XX – padrões de eficiência operacional e gestão do controle de qualidade total na gestão de edifícios e condomínios;
XXI – padrões de eficiência energética, térmica e acústica;
XXII – o direito ao ambiente, livre de poluição sonora, inclusive o direito ao controle de qualidade acústica de obras e serviços,
XXIII – garantias ao direito à paisagem visual e acústica adequadas;
XXIV – garantias de proteção à fauna, à biodiversidade, em especialmente áreas de verdes de pássaros, com a realização do inventário ambiental da biodiversidade;
XXV – dever do uso de equipamentos, máquinas e ferramentas ecoeficientes, com zero emissão de ruídos;
XXVI – padrões de governança ambiental acústica, em conformidade com os princípios da ecoeficiência ambiental acústica, sustentabilidade ambiental acústica;
XXVII – direito a medidas para eliminar, reduzir e isolar a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos em obras e serviços;
XXVIII – padrões de segurança à propriedade, direitos pessoas, segurança ambiental;
XXIX – padrões de governança, transparência e responsabilidade na gestão do edifício e condomínio;
XXX – mecanismos para evitar e impedir o conflito de interesses entre edifícios e condomínio e a figura do gestor, seja síndico profissional ou não;
XXXI – garantia de padrões de governança em direitos fundamentais e direitos ambientais;
XXXII – promover programas para incluir, defender e proteger pessoas neuroatípicas, neurodiversas e neurodivergentes;
XXXIII – direito à informação, participação, compliance e transparência;
XXXIV – consumo responsável e sustentável, bem como uso responsável, com padrões de contratações e contratos adequados à responsabilidade ambiental e sustentabilidade ambiental;
XXXV – educação ambiental;
XXXVI- ecoeficiência ambiental energética e acústica;
XXXVI – mecanismo para a prevenção e solução de conflitos;
Art. 3º. São objetivos da política de edifícios e condomínios inteligentes, limpos, saudáveis, sustentáveis, inclusivos, seguros e resilientes:
I – incentivar o uso de tecnologias ecoeficientes para o controle da qualidade da água, do ar e a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos;
II – incentivar o uso e consumo responsável de recursos naturais, entre os quais a água;
III – incentivar o uso de energia limpa e renovável, tais como: energia solar e eólica;
IV – incentivar o uso de tecnologias que promovam a mitigação e adaptação às mudanças climáticas;
V – incentivar o uso de janelas e vidros resilientes às vendavais e ventanias;
VI – incentivar o uso de janelas e vidros resilientes à poluição sonora;
VII – incentivar o uso de tecnologias para promover a higienização adequada dos edifícios e condomínios, em áreas comuns, tais como: áreas externas, elevadores, garagens, bosques, piscinas, entre outros;
VIII – incentivar o uso de tecnologias para o controle de riscos de incêndios, explosões, fumaças, vazamentos de gás, com medidas rigorosas de controle de “centrais de gás”;
IX – incentivar o uso de tecnologias eficientes para promover a limpeza de áreas externas;
X – incentivar o uso de tecnologias seguras e eficientes no caso de elevadores;
XI – manter as condições adequadas de higiene e sanitárias, térmicas e de ventilação, no ambiente de elevadores;
XII – adotar padrões para a segurança para o uso de estações de recarga de baterias elétricas de veículos em garagens;
XIII – manter as condições adequadas de higiene e sanitárias, em ambiente de piscinas, com o controle rigoroso do uso de substâncias químicas;
XIV – manter o controle da emissão de fumaças em churrasqueiras e lareiras;
XV – incentivar o uso de tecnologias para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas;
XVI – incentivar a acessibilidade à água potável, em hipótese de interrupção dos serviços de fornecimento de água;
XVII – incentivar a acessibilidade e uso de geradores de energia, em hipótese de interrupção dos serviços de fornecimento de energia elétrica;
XVIII – adotar indicadores de qualidade ambiental para a gestão dos edifícios e condomínios;
XIX – incentivar a instalação, manutenção e expansão de infraestruturas verdes;
XX – incentivar planos de governança climática para garantir o bioma adequado;
XXI – incentivar planos de governança em acessibilidade e proteção aos direitos de pessoas deficientes, bem como neuroatípicas, neurodiversas e neurodivergentes;
XXII – incentivar o uso eficiente e inteligente dos recursos dos edifícios e condomínios na governança econômica ambiental.
XXIII – incentivar boas práticas de economia circular, bem como a reciclagem de produtos;
XXIV – incentivar programas para vizinhança limpa, saudável, inclusiva, segura sustentável, livre de poluição sonora;
Art. 4º. São os seguintes instrumentos da política de promoção de edifícios e condomínios inteligentes, limpos, saudáveis, sustentáveis, inclusivos, seguros e resilientes:
I – padrões de inteligência e eficiência operacional, limpeza, padrões sanitários, sustentabilidade, segurança e resiliência;
II – padrões de governança, transparência e responsabilidade;
III – indicadores de qualidade dos edifícios e condomínio, considerando-se a qualidade energética, térmica e acústica;
IV – indicadores de qualidade de higiene e os indicadores sanitários;
V – indicadores sobre o uso responsável de recursos não renováveis;
VI – indicadores sobre o uso de energias limpas e renováveis;
VII – indicadores de monitoramento, mapeamento e avaliação da qualidade ambiental dos edifícios e condomínios,
VIII – indicadores de tecnologias utilizadas para o controle da qualidade da água, qualidade do ar;
IX – indicadores da qualidade de obras e serviços, considerando-se a rapidez na execução, a emissão de ruídos;
X – indicadores das medidas de controle da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos;
XI – indicadores sobre a qualidade da infraestrutura verde, bem como medidas de conservação e ampliação, e preservação de bosques naturais;
XII – indicadores do uso adequado dos recursos ambientais, em sintonia com os princípios da ecoeficiência ambiental e sustentabilidade ambiental, inclusive ecoeficiência acústica e sustentabilidade acústica;
XIII – indicadores de segurança o uso de estações de recarga de baterias elétricas de veículos em garagens;
XIV – programas para a redução de consumo de embalagens plásticas;
XV – indicadores para programas de relações de vizinhança limpa, saudável, inclusive, segura e sustentável,
XVI – planos de contingência para o acesso e consumo de água na hipótese de interrupção dos serviços de fornecimento de água;
XVII – plano de contingência para o acesso e uso de geradores de energia, na hipótese de interrupção dos serviços de fornecimento de energia;
XVIII – planos de emergência para situações de perigo, tais como: desastres climáticos, explosões, incêndios, alagamentos, segurança, entre outros.
Art. 5º. O poder público incentivará programas para edifícios inteligentes, limpos, saudáveis, inclusivos, sustentáveis, seguros e resilientes.
Art. 6º O poder público criará programas de incentivos e benefícios econômicos, tributários e financeiros para incentivar edifícios inteligentes, limpo, saudáveis, inclusivos, seguros, sustentáveis e resilientes.
§1º. Este programa tem por objetivo reduzir a carga tributária sobre serviços e produtos sustentáveis, bem como serviços e produtos para mitigação e adaptação climática.
§2º. Incluem-se nestes programas tecnologias para produção de energia solar e ecológica, sensores ambientais para a qualidade da água, sensores e detectores da qualidade do ar, purificadores de ar, sensores para elevadores, ar condicionado, sensores acústicos.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data da publicação.
[1] CF, art. 23, inc. I.
[2] CF, art. 23, inc. VI.
[3] CF, art. 23, IX.
[4] CF, art. 24, inc. V.
[5] CF, art. 24, inc. VIII.
[6] CF, art. 24, inc. VIII.
[7] CF, art. 24, inc. XII.
[8] Lei estadual nº 17.133, de 2012. E ainda o projeto de lei 136, de 2024, que promove alterações na Lei estadual nº 17.133, de 2012.
