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Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos apresenta proposta de projeto de lei de promoção do direito a edifícios e condomínios inteligentes, limpos, saudáveis, sustentáveis e resilientes, à Assembleia Legislativa do Estado Paraná.

A Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos apresentou proposta de projeto de lei de promoção do direito a edifícios e condomínios inteligentes, limpos, saudáveis, sustentáveis e resilientes, à Assembleia Legislativa do Estado Paraná, para o Deputado Estadual Jorge Goura.

Também, outra motivação para a proposta do projeto de lei são os objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 da ONU, entre os quais: saúde e educação, mudanças climáticas, cidades e comunidades inclusivas, produção e consumo responsável, indústria, inovação e infraestruturas, mudanças climáticas, instituições eficazes e paz e parcerias e meios de implementação.

Em anexo, as razões para fundamentação da proposta de projeto de lei. 

Para saber mais, ver o site da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos https://antirruidos.wordpress.com/, acesse o canal no Youtube: https://www.youtube.com/@associacao.antirruidos e a rede social X: https://x.com/antirruidos.

ANEXO:

Justificativa do Projeto de Lei de promoção do direito a edifícios e condomínios inteligentes, limpos, saudáveis, inclusivos, sustentáveis, seguros e resilientes.

As pessoas vivem em edifícios, a maior parte de seu tempo e de sua vida nas cidades.

A vida ocorre em edifícios e residenciais e/ou comerciais. Logo, a vida acontece em ambiente residencial e/ou ambiente de trabalho.

A qualidade de vida depende da qualidade do edifício.

Más condições do edifício afetam a saúde, o bem estar e o conforto, a segurança das pessoas.

O edifício depende de bens ambientais naturais, tais como: ar, água, luz natural, ventilação natural.

A degradação da qualidade destes bens ambientais implica em perda da qualidade de vida.

Além disto, água e ar são componentes vitais para um edifício.

Por isto, são necessários sistemas de controle da qualidade do ar e da água, dentro dos edifícios.

Neste contexto, o incentivo ao uso de tecnologias para detectar a qualidade do ar é uma opção legítima. O incentivo ao uso de purificadores de ar é outra opção legítima.

A qualidade ambiental dentro dos edifícios e condomínios. afeta as condições de qualidade de vida, saúde, bem estar e conforto,

As evidências científicas mostram que infraestruturas verdes contribuem para a saúde e bem estar das pessoas.

E mais, edifícios com infraestruturas verdes têm maior valor econômico.

Por isto, há o entrelaçamento entre o edifício e seu entorno ambiental.

Agentes físicos, biológicos e químicos geram riscos de danos à saúde das pessoas. Por isto, a necessidade de instrumento de controle destes agentes.

E mais, o edifício sempre deve considerar a escala humana e o princípio da dignidade humana.

Ou seja, a função dos edifícios é servir às pessoas e seus direitos à dignidade humana, qualidade de vida, direito ao trabalho decente, direito à qualidade ambiental, direito à saúde, direito ao bem estar, direito ao conforto, direito ao descanso, direito ao sossego, direito à acessibilidade, direito ao respeito às pessoas neuroatípicas, neurodiversas e neurodivergentes.

A título ilustrativo, diversas cidades do Paraná vivenciaram em 2024 o episódio com o impacto de fumaças decorrentes de incêndios ocorridos na região do Pantanal, São Paulo e outras regiões.

Também, a tragédia com pandemia do coronavírus nos anos de 2020 a 2022 demonstrou a essencialidade do controle das condições de higiene e limpeza dos edifícios para evitar o contágio pelo vírus.

Há ainda questões sobre o uso de energia limpas e renováveis pelos edifícios, tais como energia solar e eólica.

Para além destas questões estruturais e funcionais da dinâmica dos edifícios, as mudanças climáticas estão demandando medidas urgentes de mitigação e adaptação dos edifícios.

O aquecimento das temperaturas com a formação de ilhas de calor demanda novas soluções para a ventilação adequadas.

A falta de energia elétrica demanda planos de contingência para edifícios, com incentivo ao uso de geradores de energia.

A falta de chuvas, com a escassez hídrica, demanda  o uso consciente e responsável da água.

Também, ventanias e temporais demanda planos de resiliência dos edifícios a janelas e vidros resilientes.

A Organização Mundial da Saúde destaca a síndrome do edifício doente, como aquele que em que faltam condições adequadas à saúde das pessoas que residem neste edifício.

E ainda, segundo a Organização Mundial da Saúde ruídos superiores a 50 dB(A) – cinquenta decibéis – são um fator de dano à saúde.

A título ilustrativo, o Estado do Paraná aprovou a Lei nº 22.830, de 27 de novembro de novembro de 2025, que dispõe sobre a promoção do direito a cidades limpas, saudáveis, livres de poluição sonora.

É neste contexto que se insere a proposta de projeto de lei para edifícios limpo, saudáveis, sustentáveis, inclusivos, seguros e sustentáveis. Aqui, o contexto vai além da poluição sonora.

O projeto de lei contém alguns elementos fundamentais, tais como: os princípios e padrões relacionados à governança adequada dos edifícios.

A questão da inovação é fundamental na governança dos edifícios, principalmente com o incentivo ao uso de tecnologias adequadas à gestão dos edifícios para o tratamento da eficiência energética, eficiência térmica, eficiência acústica, entre outros.

Outro destaque é a governança em obras e serviços dos edifícios, com padrões para o controle da qualidade integral e eficiência operacional na gestão ambiental.

Além disto, há a referência à governança do edifício em relação à proteção dos direitos humanos fundamentais e direitos ambientais.

Sobre questões de segurança das pessoas e do edifício, diante do risco de incêndios, explosões, a fumaça e vazamento de gás, há o incentivo o uso de tecnologias de monitoramento destes riscos ambientais.

Outro tema relevante é o controle de agentes físicos, químicos e biológicos que geram riscos de dano à saúde.

O projeto de lei está fundamentado nas competências do Estado para tratar de matérias relacionadas à saúde e ao meio ambiente.

De acordo com a Constituição o Estado tem a competência para cuidar da saúde.[1]

É competência do Estado proteger o meio ambiente.[2]

Também, é competência do Estado promover a melhoria das condições habitacionais.[3]

O Estado tem competência legislativa concorrente para tratar da produção e consumo.[4]

O Estado tem competência legislativa concorrente para tratar da proteção ao meio ambiente[5], bem como sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente[6], e defesa da saúde.[7]

Considerando a Lei Estadual sobre política estadual sobre mudança do clima.[8]

Considerando o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225, da Constituição.

Considerando a defesa ambiental como princípio da ordem econômica.

Considerando os objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 da ONU: trabalho decente, saúde e educação e qualidade, cidades e comunidades inclusivas, inovação, infraestrutura e indústrias, produção e consumo sustentável, mudanças climáticas, energia limpa, paz e instituições eficazes, parcerias e meios de implementação.

Considerando a Resolução nº 76, de 2022, da ONU, sobre o direito ao ambiente limpo, saudável e sustentável.

Considerando a Resolução da ONU sobre a educação em desenvolvimento sustentável.

Considerando o princípio da proibição do retrocesso institucional.

Considerando o princípio da proibição do retrocesso ambiental.

Considerando o princípio da melhoria contínua do meio ambiente.

Apresenta-se a seguinte proposta de projeto de lei para edifícios limpos, saudáveis, inclusivos, seguros e sustentáveis.

Proposta de projeto de lei sobre promoção do direito ao edifício e condomínio inteligente, limpo, saudável, inclusivo, sustentável, seguro e resiliente.

Art. 1º Esta lei institui a política para a promoção ao direito ao edifício e condomínio inteligente, limpo, saudável, sustentável, seguro e resiliente e dispõe sobre princípios, objetivos e instrumentos, bem como diretrizes para a gestão de sua qualidade total.

Art. 2º. São princípios da política de promoção ao direito de edifícios e condomínios inteligentes, limpos, saudáveis, sustentáveis, seguros e resilientes:

I – proteção à vida e qualidade de vida em edifícios e condomínios;

II – a proteção à saúde física e saúde mental em edifícios e condomínios;

III – o direito à qualidade do ar, em conformidade em os parâmetros da Organização Mundial da Saúde e parâmetros do Conselho Nacional do Meio Ambiente;

IV – o direito à qualidade da água, em conformidade com os parâmetros científicos e sanitários adequados;

V – padrões bem estar e conforto, inclusive, bem estar e conforto térmico e acústico;

VI – padrões de ventilação natural, bem como padrões de refrigeração artificial adequados;

VII – padrões para a proteção da luz natural;

VIII – padrões de privacidade e segurança;

IX – padrões de higiene e sanitários adequados;

X – padrões de controle de agentes físicos, biológicos e químicos que apresentem riscos de dano à saúde;

XI – padrões de qualidade do ambiente construído;

XII – padrões de governança climática, para fins mitigação e resiliência às mudanças climáticas, com o direito à proteção do microclima no entorno do edifício;

XIII – padrões de acessibilidade e de respeito às pessoas com deficiências físicas e/ou mentais, bem como pessoas neuroatípicas, neurodiversas e neurodivergentes;

XIV – padrões de inclusão, defesa e proteção a pacientes crônicos, vulneráveis em sua saúde;

XV – padrões adequados para o aproveitamento de água das chuvas;

XVI – padrões eficientes de coleta de lixo e resíduos sólidos, inclusive com a separação entre lixo orgânico e lixo eletrônico e demais espécies, preparados à reciclagem dos materiais;

XVII – padrões de infraestruturas verdes, tais como: plantação e conservação de arvores, vegetação;

XVIII– padrões de qualidade em obras e serviços, inclusive qualidade acústica;

XIX – padrões de alta qualidade e eficiência operacional em serviços de jardinagem e corte de vegetação, para fins de controle da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos;

XX – padrões de eficiência operacional e  gestão do controle de qualidade total na gestão de edifícios e condomínios;

XXI – padrões de eficiência energética, térmica e acústica;

XXII – o direito ao ambiente, livre de poluição sonora, inclusive o direito ao controle de qualidade acústica de obras e serviços,

XXIII – garantias ao direito à paisagem visual e acústica adequadas;

XXIV – garantias de proteção à fauna, à biodiversidade, em especialmente áreas de verdes de pássaros, com a realização do inventário ambiental da biodiversidade;

XXV – dever do uso de equipamentos, máquinas e ferramentas ecoeficientes, com zero emissão de ruídos;

XXVI – padrões de governança ambiental acústica, em conformidade com os princípios da ecoeficiência ambiental acústica, sustentabilidade ambiental acústica;

XXVII – direito a medidas para eliminar, reduzir e isolar a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos em obras e serviços;

XXVIII – padrões de segurança à propriedade, direitos pessoas, segurança ambiental;

XXIX – padrões de governança, transparência e responsabilidade na gestão do edifício e condomínio;

XXX – mecanismos para evitar e impedir o conflito de interesses entre edifícios e condomínio e a figura do gestor, seja síndico profissional ou não;

XXXI – garantia de padrões de governança em direitos fundamentais e direitos ambientais;

XXXII – promover programas para incluir, defender e proteger pessoas neuroatípicas, neurodiversas e neurodivergentes;

XXXIII – direito à informação, participação, compliance e transparência;

XXXIV – consumo responsável e sustentável, bem como uso responsável, com padrões de contratações e contratos adequados à responsabilidade ambiental e sustentabilidade ambiental;

XXXV – educação ambiental;

XXXVI- ecoeficiência ambiental energética e acústica;

XXXVI – mecanismo para a prevenção e solução de conflitos;

Art. 3º. São objetivos da política de edifícios e condomínios inteligentes, limpos, saudáveis, sustentáveis, inclusivos, seguros e resilientes:

I – incentivar o uso de tecnologias ecoeficientes para o controle da qualidade da água, do ar e a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos;

II – incentivar o uso e consumo responsável de recursos naturais, entre os quais a água;

III – incentivar o uso de energia limpa e renovável, tais como: energia solar e eólica;

IV – incentivar o uso de tecnologias que promovam a mitigação e adaptação às mudanças climáticas;

V – incentivar o uso de janelas e vidros resilientes às vendavais e ventanias;

VI – incentivar o uso de janelas e vidros resilientes à poluição sonora;

VII – incentivar o uso de tecnologias para promover a higienização adequada dos edifícios e condomínios, em áreas comuns, tais como: áreas externas, elevadores, garagens, bosques, piscinas, entre outros;

VIII – incentivar o uso de tecnologias para o controle de riscos de incêndios, explosões, fumaças, vazamentos de gás, com medidas rigorosas de controle de “centrais de gás”;

IX – incentivar o uso de tecnologias eficientes para promover a limpeza de áreas externas;

X – incentivar o uso de tecnologias seguras e eficientes no caso de elevadores;

XI – manter as condições adequadas de higiene e sanitárias, térmicas e de ventilação, no ambiente de elevadores;

XII – adotar padrões para a segurança para o uso de estações de recarga de baterias elétricas de veículos em garagens;

XIII – manter as condições adequadas de higiene e sanitárias, em ambiente de piscinas, com o controle rigoroso do uso de substâncias químicas;

XIV – manter o controle da emissão de fumaças em churrasqueiras e lareiras;

XV – incentivar o uso de tecnologias para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas;

XVI – incentivar a acessibilidade à água potável, em hipótese de interrupção dos serviços de fornecimento de água;

XVII – incentivar a acessibilidade e uso de geradores de energia, em hipótese de interrupção dos serviços de fornecimento de energia elétrica;

XVIII – adotar indicadores de qualidade ambiental para a gestão dos edifícios e condomínios;

XIX – incentivar a instalação, manutenção e expansão de infraestruturas verdes;

XX – incentivar planos de governança climática para garantir o bioma adequado;

XXI – incentivar planos de governança em acessibilidade e proteção aos direitos de pessoas deficientes, bem como neuroatípicas, neurodiversas e neurodivergentes;

XXII – incentivar o uso eficiente e inteligente dos recursos dos edifícios e condomínios na governança econômica ambiental.

XXIII – incentivar boas práticas de economia circular, bem como a reciclagem de produtos;

XXIV – incentivar programas para vizinhança limpa, saudável, inclusiva, segura sustentável, livre de poluição sonora;

Art. 4º. São os seguintes instrumentos da política de promoção de edifícios e condomínios inteligentes, limpos, saudáveis, sustentáveis, inclusivos, seguros e resilientes:

I – padrões de inteligência e eficiência operacional,  limpeza, padrões  sanitários, sustentabilidade, segurança e resiliência;

II – padrões de governança, transparência e responsabilidade;

III – indicadores de qualidade dos edifícios e condomínio, considerando-se a qualidade energética, térmica e acústica;

IV – indicadores de qualidade de higiene e os indicadores sanitários;

V – indicadores sobre o uso responsável de recursos não renováveis;

VI – indicadores sobre o uso de energias limpas e renováveis;

VII – indicadores de monitoramento, mapeamento e avaliação da qualidade ambiental dos edifícios e condomínios,

VIII – indicadores de tecnologias utilizadas para o controle da qualidade da água, qualidade do ar;

IX – indicadores da qualidade de obras e serviços, considerando-se a rapidez na execução, a emissão de ruídos;

X – indicadores das medidas de controle da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos;

 XI – indicadores sobre a qualidade da infraestrutura verde, bem como medidas de conservação e ampliação,  e preservação de bosques naturais;

XII – indicadores do uso adequado dos recursos ambientais, em sintonia com os princípios da ecoeficiência ambiental e sustentabilidade ambiental, inclusive ecoeficiência acústica e sustentabilidade acústica;

XIII – indicadores de segurança o uso de estações de recarga de baterias elétricas de veículos em garagens;

XIV – programas para a redução de consumo de embalagens plásticas;

XV – indicadores para programas de relações de vizinhança limpa, saudável, inclusive, segura e sustentável,

XVI – planos de contingência para o acesso e consumo de água na hipótese de interrupção dos serviços de fornecimento de água;

XVII – plano de contingência para o acesso e uso de geradores de energia, na hipótese de interrupção dos serviços de fornecimento de energia;

XVIII – planos de emergência para situações de perigo, tais como: desastres climáticos, explosões, incêndios, alagamentos, segurança, entre outros.

Art. 5º. O poder público incentivará programas para edifícios inteligentes, limpos, saudáveis, inclusivos, sustentáveis, seguros e resilientes.

Art. 6º O poder público criará programas de incentivos e benefícios econômicos, tributários e financeiros para incentivar edifícios inteligentes, limpo, saudáveis, inclusivos, seguros, sustentáveis e resilientes.

§1º. Este programa tem por objetivo reduzir a carga tributária sobre serviços e produtos sustentáveis, bem como serviços e produtos para mitigação e adaptação climática.

§2º. Incluem-se nestes programas tecnologias para produção de energia solar e ecológica, sensores ambientais para a qualidade da água, sensores e detectores da qualidade do ar, purificadores de ar, sensores para elevadores, ar condicionado, sensores acústicos. 

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data da publicação.


[1] CF, art. 23, inc. I.

[2] CF, art. 23, inc. VI.

[3] CF, art. 23, IX.

[4] CF, art. 24, inc. V.

[5] CF, art. 24, inc. VIII.

[6] CF, art. 24, inc. VIII.

[7] CF, art. 24, inc. XII.

[8] Lei estadual nº 17.133, de 2012. E ainda o projeto de lei 136, de 2024, que promove alterações na Lei estadual nº 17.133, de 2012.

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Propostas da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos para o aperfeiçoamento do projeto de lei sobre Marco Legal do Transporte Público Coletivo Urbano em trâmite perante a Câmara dos Deputados

A Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos apresentou propostas para o aperfeiçoamento diante do projeto de lei sobre marco legal do transporte público coletivo urbano[1], em trâmite perante a Câmara dos Deputados, com pedido de regime de urgência para sua votação. [2]

As propostas foram apresentadas no contexto da defesa do direito à cidade limpa, saudável e sustentável, livre de poluição sonora

Também, no contexto defesa do direito à rua limpa, saudável e sustentável, livre de poluição sonora.

Igualmente, a Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos defende o direito ao ambiente residencial rua limpa, saudável e sustentável, livre de poluição sonora.

A Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos defende o direito da propriedade privada contra poluição sonora.

E, ainda, Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos defende a efetivação das recomendações da Organização Mundial da Saúde que informa que ruídos superiores a 50 dB(A) – cinquenta decibéis – são um fator de dano à saúde.

A Organização Mundial da Saúde recomenda o limite de ruídos para o trânsito e transporte de 53 dB(A) para o dia e 45 dB(A) para a noite.  A Associação recomenda a incorporação destes parâmetros na regulação do transporte público por ônibus.

As propostas para o aperfeiçoamento do projeto de lei do Marco Legal do Transporte Público Coletivo Urbano são as seguintes:

  • Incorporar no referido projeto de lei do direito ao transporte público coletivo urbano limpo, saudável e sustentável, livre de poluição sonora de livre da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos;
  • Incorporar no texto do projeto de lei dos limites de emissão de ruídos para os serviços de transporte público coletivo urbano coletivo de passageiros, por ônibus, de 53 dB(A) – cinquenta e três decibéis –  para o dia –  e 45 dB(A) – quarenta e cinco decibéis para a noite, em conformidade com os parâmetros da Organização Mundial da Saúde;
  • Incorporar no texto do projeto de lei dos princípios da ecoeficiência acústica e sustentabilidade sonora na regulação dos serviços de transporte público de passageiros por ônibus;
  • A referência no texto do projeto de lei da obrigatoriedade do sistema de transporte público de passageiros respeitar o direito à cidade limpa, saudável e sustentável, livre de poluição sonora e livre da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos;
  • Instalar sensores ambientais acústicos como instrumento de monitoramento da emissão de ruídos pelos ônibus do transporte público coletivo urbano;
  • A obrigatoriedade do uso de radares acústicos como instrumento de monitoramento da emissão de ruídos pelos ônibus do transporte público coletivo urbano;
  • Exigir padrões de inspeção veicular de modo periódico  e permanente, para apurar a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos dos ônibus;
  • Incluir Sistemas de avaliação do nível de emissão de ruídos dentro dos ônibus, e no nível de ruídos adequado à saúde, bem estar e conforto  de motoristas e passageiros;
  • Reconhecer a inadequação da prestação do serviço de transporte público coletivo urbano na hipótese de emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos, bem como a falta de qualidade acústica na prestação do serviço;
  • Instituir a perda da concessão na hipótese do serviço de transporte público coletivo urbano não atender aos parâmetros de proteção à saúde definidos pela Organização Mundial da Saúde, em relação a prevenção e controle da poluição sonora;
  • Instituir a perda da concessão na hipótese do serviço de transporte público coletivo urbano causar poluição atmosférica e/ou  poluição sonora;
  • Proibir do uso de recursos púbicos para o financiamento de ônibus poluidores atmosféricos e/ou poluidores sonoros, bem como para infraestruturas de transporte poluidoras ambientais;
  • Proibir subsídios ônibus poluidores atmosféricos e/ou poluidores sonoros, bem como para infraestruturas de transporte poluidoras ambientais;
  • A referência expressa ao princípio da economicidade e eficiência quanto ao controle da oferta e demanda de linhas de transporte, com medidas para desativar linhas sem demanda;
  • Referir expressamente no texto da lei de medidas de controle da velocidade dos ônibus, principalmente em áreas residenciais, durante o período diurno e noturno;
  • Impor estudos do impacto ambiental acústico das operações com ônibus e suas infraestruturas, em áreas de vizinhança por aonde circulam os ônibus;
  • Incluir o direito do cidadão a medidas para eliminar, reduzir e isolar a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos, dos ônibus do transporte urbano de passageiros, por ônibus;
  • Incluir o direito do cidadão a ser informado a respeito dos riscos à saúde, ao bem estar e ao conforto, decorrente da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos dos ônibus do transporte público de passageiros, por ônibus;
  • Incluir o direito do cidadão à qualidade ambiental acústica dos serviços do transporte público de passageiros, por ônibus;
  • Incluir o direito do cidadão a ser informado sobre a emissão de gases (carbono e os demais) por cada ônibus em circulação, sendo disponível esta informação em tempo real e website específico e/ou aplicativo;
  • A referência ao plano de governança ambiental acústica para fins de prevenção e controle da poluição sonora por ônibus do transporte público de passageiros;
  • Incluir o direito do cidadão a ser informado sobre os planos de aceleração da substituição dos ônibus com motor à combustão pelos ônibus com motor elétricos, com informações sobre os locais a serem atendidos por ônibus com motor elétrico;
  • Incluir o direito do cidadão a ser informado sobre a justificativa técnica para o uso de ônibus bi-articulados na hipótese de não houver demanda de passageiros ou esta demanda por pequena em determinados horários;
  • Incluir o direito do cidadão a ser informado sobre a justificativa técnica para o uso de ônibus bi-articulados e a circulação destes veículos em hipóteses de zero demanda (ônibus circulando vazios em determinadas faixas horárias), considerando-se o princípio da economicidade, eficiência, e para evitar o desperdício de recursos públicos;
  • Avaliar o impacto térmico dos ônibus, bem como as infraestruturas de asfalto para a formação de “ilhas de calor”, nas cidades;
  • Avaliar a eficiência operacional do uso de ônibus bi-articulados, devido à sua tonelagem e consumo de combustível, nas hipóteses de reduzida demanda de passageiros;
  • Avaliar os riscos de acidentes de trânsito com uso de ônibus para o transporte púbico coletivo urbano, bem como avaliação a adequação do design das ruas por aonde circulam estes veículos;
  • Realizar estudos, pesquisas e informações sobre a emissão de ruídos por ônibus elétricos, comparando-se com os ônibus com motor à combustão;
  • prever a substituição de linhas com ônibus bi-articulados, em determinados trechos urbanos, por sistemas de mobilidade urbana, na hipótese de reduzida demanda;
  • Referir no texto do projeto de lei ao direito das pessoas neuroatípicas, neurodiversas e neurodivergentes, vulneráveis à exposição a ruídos;
  • Referir a estudos, pesquisas e planos sobre a qualidade do asfalto das ruas, seus efeitos térmicos e acústicos, como planos o uso de asfaltos com melhor qualidade térmica e acústica;
  • A referência a estudos, pesquisas e planos sobre a qualidade dos pneus dos ônibus, seus efeitos térmicos e acústicos, bem como planos para o uso de pneus com melhor qualidade térmica e acústica;
  • Incluir o direito à compensação de proprietários em casos do impacto das infraestruturas de transporte público de passageiros, por ônibus, terminais, garantes e inclusive pelo impacto da circulação do ônibus e emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos;
  • Incluir o direito do cidadão a medidas como barreiras acústica e/ou isolamento acústico na hipótese do impacto da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos, em seu ambiente residencial e/ou comercial;
  • Instituir um plano de governança democrática do sistema de transporte público de passageiros, por ônibus, com a criação de agências reguladoras do transporte público, com autonomia técnica e financeira, com a previsão da participação de representantes da sociedade civil, assegurando a ampla participação e transparência;
  • Incorporar Planos de governança com objetivos, métricas, indicadores de qualidade ambiental, sistema de compliance e transparência;
  • Desenvolver aplicativos, plataformas e outros meios digitais, para que o cidadão possa monitorar a qualidade acústica dos serviços de transporte público coletivo urbano, bem como o nível de emissão de ruídos;

Para saber mais e participar, visite do website da Associação:  https://antirruidos.wordpress.com/, se inscreva no Canal do YouTube: https://www.youtube.com/@associacao.antirruidos e acesse a rede social X: https://x.com/antirruidos. participe, expresse sua opiniã


[1] Projeto de Lei nº 3.278/2021 (Marco Legal do Transporte Público Coletivo Urbano) de autoria do ex Senador e atual Ministro do Tribunal de Contas da União Antonio Augusto Junho Anastasia, substitutivo apresentado pelo Senador Veneziano Vital do Rêgo, na qualidade de relator, aprovado pela Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal (Emenda nº 3/CI).

[2] Projeto de lei autoria do ex Senador e atual Ministro do Tribunal de Contas da União Antonio Augusto Junho Anastasia. Câmara dos Deputados. Requerimento n. 5.788/2025, que solicita regime de urgência para o Projeto de Lei n. 3.278/2021. Brasília, DF, 2025. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3066793&filename=Tramitacao-PL%203278/2021. Acesso em fev.2026.

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Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos apresenta propostas para o aperfeiçoamento do projeto de lei federal sobre despoluição sonora

A Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos apresentou propostas para o aperfeiçoamento do Projeto de lei federal que “Institui a Política Nacional da Despoluição Sonora e dispõe sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão da qualidade acústica no território nacional”, de autoria da Deputa Tabata Amaral.[1] É uma importante e relevante iniciativa a ser debatida.

Destacamos as seguintes sugestões para serem incorporados ao âmbito do texto do projeto de lei federal sobre despoluição sonora:

  • Os princípios da ecoeficiência ambiental acústica e sustentabilidade ambiental sonora, equidade ambiental sonora, justiça ambiental sonora, justiça intergeracional sonora;
  • O valor ambiental e econômico do meio ambiente sonoro natural, isto é, o patrimônio sonoro natural;
  • Os princípios da proibição do retrocesso ambiental e proibição do retrocesso institucional das políticas ambientais;
  • Os princípios do dever de progressividade ambiental, prevenção de dano ambiental, precaução do dano ambiental, devido processo legal ambiental, defesa ambiental, segurança ambiental, poluidor-pagador;
  • Reconhecer o direito da dignidade da pessoa humana e integridade física e psíquica diante dos efeitos adversos da poluição sonora e da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos;
  • Garantir o direito à proteção à vida privada, à privacidade acústica e inviolabilidade domiciliar acústica diante da interferência por poluição sonora e por emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos;
  • Garantir o direito ao trabalho decente, livre da interferência por poluição sonora e por ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos;
  • Garantir o direito à proteção à saúde (física, mental e auditiva) diante dos malefícios causados por poluição sonora e por ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos;
  • Assegurar o direito à proteção ao bem estar e conforto ambientais sonoros diante dos malefícios causados por poluição sonora e por ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos;
  • Promover o direito de inclusão, proteção e defesa das pessoas neuroatípicas, neurodiversas e neurodivergentes, vulneráveis à exposição a ruídos;
  • Garantir o direito das crianças ao ambiente limpo, saudável e sustentável, livre de poluição sonora, e o direito ao futuro limpo, saudável e sustentável, livre de poluição sonora;
  • Garantir o direito do cidadão a medidas para eliminar, reduzir e isolar a emissão de ruídos excessivos, nocivos e abusivos, em obras, serviços e infraestruturas, trânsito e transporte público, entre outras;
  • Promover o direito do cidadão de reclamar, notificar, representar às autoridades competentes, ajuizar ações, em relação à poluição sonora e a emissão de ruídos excessivos, nocivos e abusivos;
  • Assegurar o direito de cidadão participar diretamente perante os órgãos ambientais, inclusive com sua legitimidade para apresentar propostas normativas perante o Conselho Nacional do Meio Ambiente;
  • Garantir o direito dos consumidores à qualidade acústica de equipamentos, máquinas, ferramentas, eletrodomésticos, serviços;
  • Efetivar o direito à educação ambiental sonora, com informações adequadas sobre os riscos nocivos à saúde, bem estar, conforto e meio ambiente, de produtos e serviços emissores de ruídos excessivos e desnecessários;
  • O direito à educação ambiental sonora nas escolas, com divulgação de noções sobre psicoacústica, bioacústica, ecoacústica, física acústica, engenharia acústica, acústica forense, entre outras;
  • Obrigar fabricantes, comerciantes, anunciantes, apresentarem informações adequadas sobre a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos, por equipamentos, máquinas, ferramentas, eletrodomésticos; 
  • Obrigar o uso selo de eficiência ambiental acústica como um instrumento da política de qualidade ambiental acústica de equipamentos, máquinas, ferramentas, obras, serviços, infraestrutura, edifícios, edificações, condomínios;
  • Garantir a defesa do direito de propriedade contra a interferência causada por poluição sonora e por emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos;
  • Garantir o direito de defesa ambiental e segurança ambiental contra poluição sonora;
  • Reconhecer do direito à cidade limpa, saudável e sustentável, livre de poluição sonora e livre da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos;
  • Reconhecer o direito à rua limpa, saudável e sustentável, livre de poluição sonora e livre da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos;
  • Reconhecer o direito ao ambiente residencial limpo, saudável e sustentável, livre de poluição sonora e livre da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos;
  • Reconhecer o direito ao edifício limpo, saudável e sustentável, livre de poluição sonora e livre da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos, com o incentivo a código de conduta de responsabilidade ambiental sonora, com o uso responsável e sustentável de equipamentos, máquinas e ferramentas, com ecoeficiência acústica, bem como para adotar medidas para eliminar, reduzir e isolar a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos;
  • Reconhecer do direito a relações de vizinhança limpas, saudáveis e sustentáveis, livres de poluição sonora e livre da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos, com o incentivo a código de conduta de responsabilidade ambiental sonora, com o uso responsável e sustentável de equipamentos, máquinas e ferramentas, com ecoeficiência acústica, bem como para adotar medidas para eliminar, reduzir e isolar a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos;
  • Integrar a coordenação e cooperação entre as políticas ambientais e as políticas urbanas, políticas de saúde, políticas de trânsito, política de transporte público, política de educação, política de segurança pública;
  • Obrigar os órgãos ambientais e demais órgãos públicos seguirem os parâmetros de proteção à saúde em conformidade com parâmetros da OMS;
  • Obrigar os órgãos ambientais adotarem metas específicas, com clareza e precisão, com indicadores de qualidade ambiental acústica, metodologia, tipo de monitoramento para a redução da poluição sonora;
  • Obrigar as infraestruturas urbanas públicas e serviços públicos cumprirem os princípios da ecoeficiência ambiental acústica e sustentabilidade ambiental acústica;
  • Obrigar os municípios em serviços de limpeza urbana adotarem padrões de ecoeficiência ambiental acústica, sustentabilidade ambiental acústica, com uso de equipamentos, máquinas e ferramentas, com zero emissão ruídos;
  • Impor obrigações de reparação, restauração e recuperação da qualidade ambiental sonora pelos agentes poluidores sonoras;
  • Impor no cálculo de reparações ambientais por poluição sonora, critérios dos danos econômicos, danos sociais, danos morais, danos psíquicos, incluindo-se os dias de vida saudável e perdidos por causa da poluição sonora.
  • Inverter o ônus da prova em casos de poluição sonora, perturbação do trabalho e do sossego e emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos;
  • Garantir a acessibilidade à justiça em casos de poluição sonora e emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos, casos de perturbação do trabalho e do sossego;
  • Proporcionar custeio de meios de provas, tais como pericia, em casos relacionados à poluição sonora e emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos e casos de perturbação do trabalho e do sossego, inclusive com a isenção de custas e despesas processuais;
  • Atualizar instrumentos processuais em defesa da qualidade ambiental sonora, nas leis sobre ação popular, lei ação civil pública e lei sobre arguição de descumprimento de preceito fundamental (abertura da legitimidade processual para qualquer cidadão utilizar este instrumento processual);
  • Recomendar ao Poder Judiciário adotar programas de prevenção e soluções de conflitos, com programas de educação ambiental acústica, educação para a paz ambiental sonora, cultura da paz sonora e cultura da não violência sonora;
  • incorporar no fundo nacional de defesa ambiental recursos para a prevenção e controle da poluição sonora;
  •  estabelecer a hipótese de agravamento de sanções para a hipótese de o poder público ser o agente poluidor sonoro, por ação ou por omissão;
  • Obrigar na política urbana a de realização de zoneamento ambiental acústico, com a finalidade de reduzir a poluição sonora;
  • Obrigar dos órgãos de trânsito realizar a inspeção veicular periódica sobre a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos, principalmente por motocicletas, ônibus, automóveis, caminhões, e congêneres;
  • Obrigar nos sistemas de transporte público por ônibus o monitoramento permanente a emissão de ruídos por ônibus com motor à combustão e com motor elétrico;
  • Obrigar nos sistemas de governança ambiental acústica, sistemas de compliance e transparência no sistema de transporte público coletivo de passageiros, por ônibus, para controle da oferta e demanda, em observância aos princípios da economicidade, eficiência, nos gastos públicos em sistemas de transporte público;
  • Obrigar medidas de compensação ambiental pelos danos causados pela infraestrutura de transporte público de passageiros por ônibus, com motor à combustão, em áreas vizinhas à circulação dos ônibus, considerando-se o impacto da poluição atmosférica e poluição sonora;
  • Definir de metas progressivas para aceleração dos programas de substituição de ônibus com motor à combustível fóssil por ônibus com motor elétricos, como instrumento de prevenção da poluição atmosférica e química e poluição sonora;
  • Incentivar programas de incentivos às motocicletas elétricas, em substituição as motocicletas com motor à combustão;
  • Obrigar em licitações e contratos públicos de obras, serviços e infraestruturas a observância dos princípios da ecoeficiência ambiental acústica e sustentabilidade ambiental sonora;
  • Obrigar de realização de zoneamento ambiental acústico para aviação civil, inclusive para a rota aérea de helicópteros;
  • Obrigar a indústria fabricante de equipamentos, máquinas e ferramentas com emissão de ruídos, adotarem padrões de ecodesign acústico, em observância aos princípios da ecoeficiência ambiental acústica e sustentabilidade ambiental sonora, com incentivos a práticas de autocontenção e autorestrição na emissão de ruídos dos produtos;
  • Incentivar as empresas a adotarem código de conduta responsável ambientalmente e acusticamente, em observância aos princípios da ecoeficiência ambiental acústica e sustentabilidade ambiental acústica;
  • Disciplinar a fabricação de motosserras, em conformidade com os princípios da ecoeficiência ambiental acústica e sustentabilidade ambiental;
  • Atualizar as normas sobre o licenciamento do uso de motosserras, bem como disciplinar o uso de motosserras em serviços de corte de árvores e supressão de vegetação;
  • Promover o banimento de equipamentos de jardinagem nocivos à saúde e ao meio ambiente, por causarem a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos, tais como: sopradores de folhas, aspiradores de pó, roçadeiras, com motor à combustão[2];
  • Apoiar o INMETRO na atualização nas normas de padronização técnicas de radares acústicos, para fins de prevenção e controle da poluição sonora no trânsito;
  • Obrigação em obras de engenharia adotar programas de governança ambiental acústica, compliance, transparência, com estudos do impacto ambiental acústico, bem como seguir os princípios da ecoeficiência ambiental acústica e sustentabilidade ambiental sonora;
  • Obrigar em obras em edifícios e condomínios programas de governança ambiental acústica, compliance, transparência, com estudo do impacto ambiental acústico, em sintonia com os princípios da ecoeficiência ambiental acústica e sustentabilidade ambiental sonora;
  •  Integrar, para fins de cooperação e cooperação entre os órgãos ambientais, órgãos de trânsito e órgãos de segurança pública, para ações de prevenção e controle da poluição sonora;
  • Apoiar a adequação do sistema tributário para tributação adequada para incentivar produtos e serviços sustentáveis acusticamente;
  • Apoiar a adequação do sistema financeiro e do mercado de capitais  para incentivar a incorporação no modelo de negócio das empresas o valor ambiental e econômico do ambiente sonoro natural, isto é, o valor do ambiente despoluído e diferença de valor do ambiente poluído, com a precificação da poluição sonora em seus ativos e passivos;
  • Instituir uma taxa ambiental antirruídos como um mecanismo ao financiamento do exercício do poder de polícia ambiental na prevenção e controle da poluição sonora, a ser cobrada dos poluidores ambientais sonoros;
  • Atualizar a lei de crimes ambientais, a lei sobre perturbação do trabalho e do sossego, e lei dos juizados especial criminais;
  • Incentivar ao Poder Judiciário a disseminar a disciplina acústica forense, com o cadastramento de especialistas no tema, em casos de perícias, bem como para incluir esta disciplina no âmbito do ensino de magistrados e servidores públicos;
  • Sistema de proteção aos defensores ambientais que atuam no combate à poluição sonora, com medidas protetivas diante de ameaças, constrangimentos, humilhações e coerções pelos poluidores ambientais sonoros;
  • Determinar ao Ministério do Trabalho a revisão das normas sobre segurança e saúde no trabalho, em conformidade com os princípios da proteção ao trabalho, à qualidade ambiental acústica do ambiente de trabalho, qualidade acústica dos equipamentos de trabalho, bem como em conformidade com os parâmetros de proteção à saúde, definidos pela Organização Mundial da Saúde;
  • Determinar ao Ministério da Saúde a realização de estudos sobre o impacto da poluição sonora e da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos sobre a saúde;
  • Determinar ao Ministério da Educação a inclusão no currículo escola de noções básicas sobre ruídos, psicoacústica, bioacústica, ecoacústica e audiologia;
  • Determinar ao CONAMA a atualização das normas ambientais brasileiras, em conformidade com os parâmetros de proteção à saúde definidos pela Organização Mundial da Saúde, aos princípios da proibição do retrocesso ambiental, proibição do retrocesso institucional, dever de progressividade ambiental, justiça ambiental sonora, equidade ambiental sonora, justiça intergeracional sonora, e princípios de Maastricht sobre os direitos humanos e ambientais das futuras gerações, bem como para reconhecer o direito de qualquer e legitimidade de qualquer cidadão para apresentar de novas normas ambientais, cumprimento do Tratato de Escazú, bem com seguir as garantias da ONU sobre a proteção e garantais aos defensores ambientais;
  • Recomendar ao Conselho Federal de Engenharia atualizar as normas de conduta de engenharia para exigir a realização do prévio estudo de impacto ambiental acústico em obras e serviços, bem como incentivar  os engenheiros e engenheiras  ambientais, engenheiros  e engenheiras acústicos e engenheiros civis e engenheiros e engenheiros mecânicos, boas práticas de sustentabilidade ambiental acústica e ecoeficiência ambiental acústica em seu âmbito profissional;
  • Recomendar ao Conselho Federal de Medicina a realizar estudos sobre impacto da poluição sonora sobre a saúde humana, inclusive incentivar práticas  de estudos sobre medicina ambiental;
  • Recomendar ao Conselho Federal de Psicologia a incentivar estudos e pesquisas sobre psicoacústica, bioacústica e ecoacústica;

Para saber mais e participar, acesse o website da Associação: https://antirruidos.wordpress.com/, faça sua inscrição no canal do YouTube: https://www.youtube.com/@associacao.antirruidos  e acesse a rede social X: https://x.com/antirruidos.


[1] Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 225, de2026. Institui a Política Nacional de Despoluição Sonora e dispõe sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão da qualidade acústica no território nacional. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2600644 – Acesso em Fev.2026.

[2] Vide precedente do STF que legitimou lei municipal de proibição de fogos de artíficio, por serem nocivos à saúde e ao meio ambiente.

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Direito ao sono, livre de poluição sonora por ônibus do transporte público.

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP, autor dos e-books “Direito a cidades livres de poluição sonora” e “Condomínios saudáveis e sustentáveis, livres de ruídos excessivos e poluição ambiental sonora”, co-fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos.

A poluição sonora por ônibus, com motor à combustão do transporte urbano de passageiros é um dos fatores de perda de sono para quem vive em edifícios localizados em ruas por onde circula os ônibus.

O direito ao sono é uma necessidade vital do organismo humano.

Com a privação do sono, há a perda de condições de saúde.

Com a privação do sono, há a perda de condições de bem estar.

Segundo estudos científicos, o cérebro precisa manter condições adequadas para a sono restaurado.

Mesmo em estado de inconsciência sobre ruídos, o cérebro é impactado pelos ruídos.

Segundo a Organização Mundial da Saúde ruídos superiores a 50 dB(A) – cinquenta decibéis são um fator de dano à saúde.

Para trânsito e transporte a OMS recomenda o limite de ruídos de 53 dB(A) – cinquenta e três decibéis para o dia e 45 dB(A) – quarenta e cinco decibéis –  para a noite.

Ora, o direito ao sono é um direito derivado do direito à vida.

O direito ao sono é um direito decorrente do direito à integridade física e psicológica da pessoa.

O direito ao sono é um direito derivado do direito à dignidade humana.

Também, o direito ao sono decorre do direito à saúde e o direito ao bem estar humano.

Evidentemente que a poluição sonora por ônibus com motor à combustão é também uma interferência ao direito de propriedade.

O Estado do Paraná aprovou a Lei n. 22.830, de 27 de novembro de 2025, que dispõe sobre promoção do direito a cidades limpa, saudáveis e sustentáveis, livre de poluição sonora.  Esta lei contém os princípios da ecoeficiência ambiental acústica e sustentabilidade ambiental sonora. Além disto, esta lei dispõe sobre o controle da emissão de ruídos em conformidade com os parâmetros da Organização Mundial da Saúde.

Em síntese, o direito a sono é um direito fundamental a ser protegido contra poluição sonora causada por ônibus, com motor à combustão. É direito de todo e qualquer cidadão ao trânsito limpo, saudável e sustentável, livre de poluição sonora.

Para saber mais sobre a atividades da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos, ver o website: https://antirruidos.wordpress.com/, se inscreva no canal do YouTube: https://www.youtube.com/@associacao.antirruidos e acesse a rede social X: https://x.com/antirruidos.

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Lei de Curitiba sobre política municipal de mitigação e adaptação às mudanças climáticas: a análise de algumas omissões e falhas da lei

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Doutor em Direito pela USP.

Curitiba foi conhecida por décadas como a cidade da “neblina”, garoa, chuvas e inverno intenso.

No entanto, como se percebe este cenário climático foi modificado devido às ações humanas e às mudanças climáticas, com o aquecimento das temperaturas nas cidades, formação de ilhas de calor, diminuição da duração do inverno, mudanças nos ciclos das chuvas, inclusive tempestades.  

A mudança climática na cidade impacta na vida e saúde humanas. Também, a mudança climática impacta a qualidade ambiental. A mudança climática impacta na propriedade e moradia das pessoas. Por isto, a relevância e urgências das ações climáticas pelo setor público, privado e sociedade.  

O Município de Curitiba aprovou a lei nº 16.645, de 18 de dezembro de 2025, sobre a política municipal de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.

Objetivos da lei de mitigação e adaptação às mudanças climáticas

Esta lei municipal sobre mitigação e adaptação às mudanças climáticas trata de diversos objetivos[1], entre os quais:

  • Desenvolvimento urbano sustentável, com alinhamento de questões ambientais, sociais e econômicas, nos planos municipal, metropolitano, estadual, nacional e internacional;
  • ações e políticas para reduzir as emissões de gases de efeito estufa, com o fortalecimento da resiliência climática da cidade;
  • incentivo ao uso de energias renováveis e tecnologias sustentáveis, para fins de redução da dependência de combustíveis fosseis;
  • incentivar a mobilidade sustentável, com a prioridade o transporte público coletivo, transportes não motorizados, serviços de mobilidade compartilhas e sua integração com outros modais;
  • promover a eficiência energética do setor de mobilidade;
  • promover a eficiência energética e resiliência das edificações;
  • executar medidas e soluções visando melhor o microclima, reduzir o efeito de ilha a de calor, melhorar a qualidade do ar e proporcionar maior conforto térmico nas áreas urbanas.

Metas orientadoras das políticas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.

Como metas orientadoras a lei busca alcançar a neutralidade de emissões até 2050, com o alinhamento aos compromissos assumidos pelo Brasil, mediante medidas progressivas para este fim.[2]  

Outra meta orientadora é reduzir pelo menos 30% (trinta por cento) as emissões projetadas até 2030, adotando-se como referência o cenário do plano municipal de mitigação e adaptação às mudanças climáticas de Curitiba – PlanClima.[3]

Estrutura de governança climática

A lei define que a Secretaria do Meio Ambiente de Curitiba é o órgão gestor da política de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.

E mais, a estrutura de governança da Política Municipal de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas inclui:

  • Comitê PlanClima;
  • O Fórum Curitiba sobre Mudanças Climáticas;
  •  Conselho Municipal do Meio Ambiente;
  • O Conselho da Cidade de Curitiba (CONCITIBA); e

Mobilidade sustentável

Quanto à mobilidade urbana sustentável[4], a lei de Curitiba dispõe o seguinte:

  • incluir a dimensão climática no planejamento viário e da oferta de modais de transporte, com prioridade a soluções sustentáveis e redução da circulação de veículos individuais;
  • implementar sistemas inteligentes de tráfego para otimizar a fluidez e reduzir o consumo de combustíveis;
  • incentivar mobilidade de baixo carbono, incluindo o transporte público coletivo movido a tecnologias limpas, e mobilidade ativa, com a ampliação da infraestrutrura cicloviária e de pedestres e serviços de mobilidade compartilha;
  • expandir e modernizar a rede de transporte público, com novos eixos, ampliação de faixas exclusivas e renovação da frota com veículos de menor impacto ambiental e maior acessibilidade;
  • promover a substituição progressiva de combustíveis fosseis por alternativas de baixo carbono, incluindo biocombustíveis e eletrificação da frota;
  • estabelecer metas de redução e monitoramento contínuo das emissões no setor de transportes, incluindo cooperação com autoridades nacionais e internacionais para padrões de emissões e medidas compensações;
  • adotar restrições graduais à circulação de veículos em áreas com grande circulação e concentração de pessoas, e períodos críticos de poluição;
  • reduzir deslocamento mediante política integrada de uso do solo, com a promoção da ocupação eficiente do território e proximidade entre habitação, comércio e serviços;
  • promover campanhas de conscientização sobre impactos ambientais do transporte individual e incentivo ao uso racional do automóvel e de alternativas de mobilidade sustentável, transporte público, bicicletas e caminhadas.

Energia

Quanto à energia[5], a política municipal prioriza a eficiência energética e de uso de energias renováveis da seguinte forma:

  • incentivo a tecnologias e investimentos em eficiência energética e energias renováveis, incluindo edificações, iluminação pública, transporte e processos produtivos;
  • fomento à pesquisa, inovação para o desenvolvimento e aplicação de fontes limpas de energia;
  • ampliar a geração e uso de energias renováveis no setor público, por meio de programas e projeto, estimulando sua adoção pela sociedade;
  • estimular transição energética, incluindo criação de mecanismo para viabilizar fontes de energia sustentáveis.

Saúde

Quanto à saúde[6], a lei municipal informa que o Poder Executivo deve investigar e monitorar fatores de risco à vida e à saúde decorrentes da mudança clima e implementar as medidas necessárias à prevenção e tratamento, de modo a evitar ou minimizar seus impactos sobre a saúde pública.

Segundo a lei de Curitiba[7], cabe ao Poder Executivo:

  • Realizar campanhas de esclarecimento sobre causas, efeitos e formas de prevenção de doenças relacionadas à mudança do clima e à poluição veicular;
  • adotar procedimentos relacionados à vigilância em saúde visando diminuir riscos de doenças decorrentes de efeitos das mudanças do clima;
  • elaborar estudos epidemiológicos dos impactos sobre a saúde da população decorrente das mudanças climáticas;
  • promover, incentivar e divulgar pesquisas relacionadas aos efeitos da mudança do clima, como ilhar de calor e poluição do ar sobre a saúde e o meio ambiente;
  • aperfeiçoar os programas de controle de doenças infecciosas de ampla dispersão com altos níveis de endemicidade e sensíveis ao clima

Edificações

Quanto às Edificações[8],  a Lei dispõe o seguinte:

  • A regulamentação da construção de edificações deve considerar a adaptação às ameaças climáticas e o incentivo à eficiência energética e ao uso de energia de fontes renováveis, com o respeito aos princípios da economicidade e eficiência;
  • As edificações existentes e novas deverão considerar critérios de eficiência energética, arquitetura sustentável e sustentabilidade de materiais, conforme em regulamentação específica, respeitando-se os princípios da economicidade e eficiência. Esta norma é aplicável à edificações existentes em casos de licenciamento urbanístico para reforma ou ampliação.
  • O poder público municipal deverá promover iniciativas de eficiência energética e resiliência climática nas edificações de habitação social.

Uso e Ocupação do Solo

Quanto ao USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, a lei de Curitiba dispõe o seguinte:

  • reduzir dos deslocamentos por meio da melhor distribuição da oferta de emprego e trabalho na cidade, com parâmetros de uso e ocupação do solo que estimulem maiores densidades e usos mistos;
  • promover  a distribuição de uso e do aproveitamento do solo de forma equilibrada em relação à infraestrutura, aos transportes e ao meio ambiente, de modo evitar sua ociosidade ou sobrecarga e otimizar investimentos públicos;
  • estimulo à restruturação e requalificação urbanística e ambiental para melhor aproveitamento das áreas dotadas de infraestrutura;
  • requalificar a estrutura urbana orientada pela qualifica das áreas já ocupadas e redefinição de compartimentos urbanos, buscando o equilibrio entre o ambiente natural e o construído, evitando ou minimizado os riscos decorrentes de eventos climáticos;
  • implementar soluções baseadas na natureza para promover a resiliência climática, incluindo a restauração de ecossistemas e criança de infraestrutura verdade e ampliação de áreas permeáveis para retenção e infiltração de água de chuva;
  • adaptação dos ecossistemas urbanos e naturais às mudanças climáticas, incentivando a conectividade ecológica, a conservação da fauna e flora nativas integração de áreas verdes à paisagem urbana;
  • o poder público municipal deve incentivar a arborização das vias públicas e requalificação dos passeios públicos, com vistas ampliar sua área permeável e incentivo o uso de espécies nativas, para fortalecer a adaptação climática, a qualidade do ar, a regulação térmica urbana e a estruturação de corredores verdades e conectados que promovam a conservação da biodiversidade;

Segurança hídrica e gestão da água

Sobre a segurança hídrica e gestão da água[9], a lei de Curitiba dispõe o seguinte: “A Política Municipal de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas deverá incluir ações para promover a segurança hídrica do Município, visando a resiliência dos sistemas de abastecimento de água frente a eventos climáticos extremos”.

E ainda preceitua a lei: “O Município deverá incentivar a captação, reservação e uso de água da chuva em edificações públicas e privadas, integrando essa exigência às normas urbanísticas e de construção sustentável”.[10]

Dispõe ainda a lei que o “Município promoverá programas de conscientização sobre o uso racional da água e estimulará a implementação de sistemas descentralizados de armazenamento e uso de águas pluviais”.

A lei ainda se refere que o “Município deverá implementar medidas de conservação dos recursos hídricos, colaborando para o aumento da sua disponibilidade e qualidade”.

E a lei dispõe que: “O Município deverá promover formas de ampliar e fortalecer a gestão dos mananciais que abastecem a cidade de Curitiba, por meio de ações conjuntas com os Municípios da Região Metropolitana, diferentes esferas de governo, iniciativa privada e sociedade civil, a fim de garantir resiliência e segurança hídrica à população. O Município deverá incentivar a conservação das áreas naturais nas áreas de manancial e a adoção de Adaptação baseada em Ecossistemas, considerando o papel das áreas naturais na produção de água e segurança hídrica.

Da Pesquisa e do Desenvolvimento Científico

A lei ainda dispõe o seguinte[11]: “O Poder Público poderá adotar medidas de estímulo à pesquisa e à geração de conhecimento sobre as mudanças climáticas, tais como”:

  • Apoio à pesquisa científica voltada às mudanças do clima;
  • Disseminação de tecnologias aplicáveis ao enfrentamento à mudança do clima;
  • Estímulo à instalação, no Município, de empresas que atuem no desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao combate à mudança do clima;
  • E integração dos resultados das pesquisas técnico-científicas às ações de governo.

Das Contratações Sustentáveis

A lei de Curitiba sobre mitigação e adaptação às mudanças climática sobre contratações sustentáveis dispõe que as licitações e os contratos administrativos celebrados pelo Município deverão considerar critérios ambientais e de sustentabilidade nas especificações dos produtos e serviços, com ênfase nos objetivos desta Lei, respeitando os princípios da economicidade e eficiência.[12]

Também, a lei local dispõe que Poder Executivo, em articulação com entidades de pesquisa, e outros segmentos que possam contribuir fundamentada em evidências e com base metodológica, poderá estabelecer critérios de avaliação da sustentabilidade de produtos e serviços.[13]

Além disto, a lei local dispõe que nas licitações e contratos realizados pelos órgãos e entidades da administração municipal, sempre que possível, será adotada como critério de seleção a aquisição de produtos e serviços ambiental e socialmente sustentáveis, respeitando os princípios da economicidade e eficiência.[14]

Da Economia de Baixo Carbono e Empregos Verdes

A lei sobre economia de baixo carbono e empregos verdes dispõe que o Poder Público Municipal fomentará a transição dos setores produtivos para uma economia de baixo carbono, incentivando a geração de empregos verdes. O incentivo à transição para uma economia de baixo carbono incluirá a capacitação profissional para trabalhadores em setores impactados pela transição energética, visando sua reinserção em cadeias produtivas sustentáveis. O Município estimulará projetos de inovação tecnológica voltados à bioeconomia, economia circular e energias renováveis.[15]

Da Inovação e Descarbonizarão do Setor Privado

A lei local sobre inovação e descolonização do setor privado dispõe que a regulamentação para a instalação e operação de empreendimentos deverá considerar critérios de adaptação às ameaças climáticas e fomentar tecnologias e processos produtivos de baixa emissão de gases de efeito estufa, conforme diretrizes estabelecidas em regulamentação complementar, respeitando os princípios da economicidade e eficiência.[16]

E, ainda a lei trata que os empreendimentos, classificados de acordo com o porte e o potencial poluidor da atividade, deverão apresentar inventários de emissões, por ocasião da obtenção ou da renovação do licenciamento ambiental, conforme definição em regulamentação específica e em consonância com a legislação nacional e estadual.

Ademais, a lei refere-se que o Poder Público Municipal poderá instituir mecanismos de estímulo à mitigação de emissões no setor privado, incluindo incentivos fiscais, reconhecimento público e apoio técnico a inovações, bem como criar instrumentos para compensações de emissões conforme definição em regulamentação específica.[17]

A lei trata ainda dos instrumentos econômicos para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas.[18]

A lei diz que o “Poder Executivo poderá reduzir alíquotas de tributos ou conceder incentivos fiscais para alcançar os objetivos desta Lei, desde que observadas as normas de responsabilidade fiscal e mediante aprovação de lei específica, sem comprometer a arrecadação necessária à manutenção dos serviços públicos”[19]

A lei ainda dispõe que a “concessão de incentivos fiscais para projetos de mitigação de emissões, especialmente aqueles que utilizem o Mecanismo de Crédito do Acordo de Paris (MCAP), será vinculada à obtenção de benefícios no Mercado de Carbono, de modo a gerar compensações financeiras ao Município”

Ademais, a lei local dispõe que: “o Poder Público poderá estabelecer mecanismos de compensação econômica para desestimular atividades com significativo potencial de emissão de gases de efeito estufa, garantindo que tais medidas sejam autossustentáveis e não representem custos adicionais ao erário”.

Além disto, a lei dispõe: Município definirá critérios, procedimentos, formas de monitoramento e auditoria para a elaboração de projetos de neutralização e compensação de carbono, priorizando iniciativas que possam captar recursos externos e parcerias com o setor privado.

E a lei ainda se refere ao fato: o Município incentivará a geração e comercialização de créditos de carbono por meio de projetos de redução e remoção de carbono, eficiência energética, destinação final ambientalmente correta dos resíduos sólidos, manejo sustentável e restauração de ecossistemas, promovendo parcerias estratégicas que não exijam aporte financeiro direto do orçamento municipal.[20]

Também, a lei dispõe que: “Município poderá instituir um fundo municipal de carbono, financiado por compensações ambientais, acordos setoriais e receitas da comercialização de créditos de carbono, sem destinação de recursos ordinários do orçamento municipal. O fundo poderá apoiar entes públicos, pequenos e médios empreendedores, organizações da sociedade civil, ONGs e OSCIPs na adoção de práticas sustentáveis e fomentar projetos comunitários de restauração de ecossistemas e infraestrutura verde, garantindo sua sustentabilidade financeira.[21]

A lei trata do “Município poderá criar um sistema de certificação para projetos e empreendimentos que promovam ações de descarbonização, permitindo reconhecimento oficial e participação em programas de incentivo econômico e fiscal, sem implicar em novos gastos públicos.[22]

A lei dispõe sobre o fundo e sistema de certificação previstos observarão os princípios de transparência, publicidade e controle social, por meio do acesso público e gratuito às informações, preferencialmente em meio virtual.[23]

Das Ações de Alerta e Alarme de Prevenção de Desastres

Segundo a lei: “O Poder Público Municipal instituirá e atualizará planos de contingência, coordenados pela Defesa Civil, voltados à prevenção de danos, à assistência às populações vulneráveis e à reconstrução de áreas atingidas por eventos climáticos extremos. Os planos deverão conter mapas de risco atualizados, estratégias de realocação de populações vulneráveis e protocolos de resposta rápida a eventos como inundações, deslizamentos de terra e ondas de calor.[24]

Quanto à educação, comunicação e disseminação[25], a lei se refere ao “O Poder Público Municipal, em colaboração com a sociedade civil organizada, implementará programas de educação ambiental formal e não formal em linguagem acessível, visando conscientizar a população sobre as causas e impactos da mudança climática, abordando as alterações da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) instituídas pela Lei Federal n°14.926, de 17 de julho de 2024, no mínimo, nos seguintes aspectos:

  • as causas e impactos da mudança climática;
  • as vulnerabilidades do Município e de sua população;
  • as medidas de mitigação do efeito estufa;
  • o mercado de carbono;
  • o consumo sustentável;
  • a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
  • a mobilidade urbana;
  • a biodiversidade e ecossistema;
  • a eficiência energética;
  • destinação final social e ambientalmente correta dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis, reconhecendo-o como bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania, na forma da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Algumas Omissões e falhas da lei sobre mitigação e adaptação às mudanças climáticas.

Alguns pontos de omissão sobre a lei municipal sobre mitigação e adaptação às mudanças climáticas.

Não há na lei a previsão de utilização de instrumento de design urbano para as ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.

Este design urbano deve ser utilizado para a intervenção para cidade, em relação às infraestruturas, às edificações e ao comportamento das pessoas.

Falta a melhor definição dos objetivos, com precisão e exatidão, metodologia, métricas e indicadores de qualidade e indicadores de eficiência operacional das ações e políticas públicas

E principalmente o design urbano deve ser utilizado para o monitoramento das emissões de gases, bem como o monitoramento do cumprimento das metas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.

Também, a lei municipal não prevê mecanismos mais sólidos garantidores da eficiência da política climática em sintonia com a região metropolitana de Curitiba.

Quanto à governança em mudanças climáticas, é importante o detalhamento das funções e competências da Secretaria do Meio Ambiente, Secretaria Urbana, Secretaria dos Trânsito, Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação, URBS e IPPUC, para evitar situações de inércia e conflito de competências. A política de mitigação e mudança climática requer a governança multisetorial, com a integração de funções diversas. A coordenação e cooperação entre diversos órgãos públicos e privados é fundamental para o êxito das ações.

Também, não há a especificação quanto à uso e ocupação do solo de medidas mais disponíveis para mensurar as áreas de terra, objeto de restrições de edificações , para garantir a permeabilidade  do solo. Ou seja, o estabelecimento de áreas naturais livres de edificações e pavimentação. Em síntese, medidas de proteção à terra e controle das áreas de edificações e pavimentação.

Não há a avaliação crítica do plano de zoneamento urbano, no contexto das ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas. O design do zoneamento urbano deve priorizar a questão ambiental e a questão humana.

O zoneamento ambiental e climático da cidade deve ser a prioridade, com a reflexão críticas sobre a infraestrutura verdade, a infraestrutura de trânsito, infraestrutura de transporte público, infraestrutura de edificações, entre outros aspectos.

Quanto às edificações, não há a previsão de limites estruturais às edificações (localização e limite de altura, tamanho), em proteção aos corredores de ventilação. Em síntese, falta medidas de controle de edificações medidas de proteção à circulação do ar. A ventilação natural é elemento fundamental  à saúde pública, à higiene público, e ao conforto térmico.

Faltou a referência ao setor de construção civil e sua responsabilidade ambiental diante das mudanças climáticas, com medidas para incentivas boas práticas de construção civil em prol da sustentabilidade climática. Aqui, é fundamental o incentivo a boas práticas de governança corporativa no setor da construção civil sustentável, alinhadas as metas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.

Também, não há a referência sobre as medidas específicas para o controle da qualidade do ar no âmbito das edificações, inclusive áreas internas, como elevadores e garagens. Aqui podem ser incentivados sensores de qualidade de ar, bem como purificadores de ar, como instrumento da política pública.

Aqui, há a oportunidade para a criação de programas para Edificios limpos, saudáveis e sustentáveis, adaptados às mudanças climáticas e inclusive com prevenção da poluição do ar e da poluição  sonora.

Outro ponto, a partir das lições da tragédia com a pandemia, é necessário que os edifícios possuam programas de prevenção e controle de agentes biológicos, para evitar o contágio por vírus e/ou outros agentes biológicos nocivos à saúde humana.  

Quanto à dimensão da saúde, é preciso detalhar os programas de saúde, com os seguintes eixos temáticos: saúde urbana, saúde ambiental, medicina ambiental, psicologia ambiental e engenharia ambiental.

Devem ser adotados indicadores para mensurar a qualidade de vida e a qualidade da saúde urbana e saúde ambiental nas cidades. Também, são necessários programas para cuidar da saúde mental, impactada pelas mudanças climáticas. Neste aspecto, programas com psicologia ambiental são importantes para orientar as políticas públicas de saúde, em sua dimensão integral. A questão de cuidados em saúde mental é fundamental no contexto das mudanças climáticas.

Não há a previsão de medidas para mensurar riscos de eventos climáticos como ventos intensos e tempestades e seu impacto sobre janelas e vidros dos edifícios, bem como as medidas de proteção em casos de tempestades. Aqui, o poder público deve incentivar o uso de tecnologias mais eficientes para a proteção dos edifícios como ampliação da espessura dos vidros. Em casos de poluição sonora, o poder público deveria incentivar a janelas com vidros duplos ou outras espessuras mais adequadas.

Quanto especificamente ao microclima, não há indicadores para a mensurar a qualidade do microclima nas proximidades das edificações, bem como os riscos adversos das mudanças climáticas.  O poder público deveria incentivar sensores ambientais para contribuir com a consciência ambiental do microclima. Aqui, é importante técnicas de design urbano para promover intervenções para a compreensão do microclima e sua melhoria.

Quanto à qualidade do ar, não há a previsão de medidas específicas sobre a ampliação das estações de monitoramento da qualidade do ar. Também, não incentivos ao acesso a tecnologias de purificação do ar. Em 2024, houve o episódio de fumaça na cidade de Curitiba causado pelos incêndios em outras regiões brasileiras, como estado de são Paulo, Mato Grosso, e especialmente na região do Pantanal. Em Curitiba, sentiu-se a perda da qualidade do ar, por causa desta fumaça. Por isto, é fundamental da política de incentivo a tecnologias de purificação do ar.

Quanto à água, não há a previsão de regulamentação do uso de poços artesianos, especialmente explorados por condomínios.

Não há previsão de planos de contingência para os casos de disrupção do fornecimento de água.  

Também, não há medidas mais rigorosas para desincentivar o desperdício do uso da água, em especialmente em relação a condomínios.  Além disto, deve-se promover a conscientização sobre o uso responsável e eficiente de equipamentos de limpeza com pressurização de água, utilizados em áreas externas com pisos, calçadas, quadras esportivas e piscinas, garagens. Também deve ser detalhada a questão do uso consciente e responsável da água.

Quanto ao transporte sustentável,  faltam medidas mais específicas para acelerar os programas de mobilidade elétrica, inclusive com a identificação das áreas prioritárias da alocação dos ônibus elétricos.  

Também, não há clareza quanto à distribuição dos ônibus elétricos pelas diversas regiões da cidade, bem como clareza quanto às metas anuais de substituição da frota de ônibus à combustão por ônibus elétricos, com a previsão de métricas específicas da transição. Aqui, é preciso melhor a governança do transporte público coletivo de passageiros na cidade.  Igualmente, é urgente a avaliação do impacto do zoneamento urbano e as linhas de transporte no contexto as mudanças climáticas.

Também, a previsão de mecanismos de controle dos ônibus com motor  à combustão, durante o período de transição para os ônibus elétricos. E seu impacto ambiental e o impacto em áreas residenciais. A lei deveria adotar mecanismos de compensação ambiental pelos danos causados pelas infraestruturas de transporte coletivo de passageiro, por ônibus com motor à combustão.

Aqui, é importante melhor governança no fundo de urbanização de Curitiba, gerido pela URBS, para qualificação integral das infraestruturas de transporte coletivo de passageiros e seu impacto ambiental na cidade e em áreas residenciais, inclusive afetando o direito de propriedade de cidadãos e sua qualidade de vida, sua saúde, seu bem estar. 

Também, são necessários melhores mecanismos de governança do fundo de urbanização de Curitiba, responsável pela gestão dos recursos públicos alocados para as infraestruturas de transporte, com medidas de compliance, transparência e responsabilidade ambiental integral e adequação às mudanças climáticas. Por exemplo, o monitoramento adequado de emissões da frota de ônibus com motor à combustão fóssil. 

Neste aspecto, seria importante o alinhamento a lei aos instrumentos da Portaria nº 1.012, de 2025, do Ministério das Cidades sobre a transformação digital dos municípios, com a previsão de medidas de geolocalização de veículos do transporte coletivo de passageiros, bem como sensoriamento acústico.

Não há a previsão do estudo do impacto ambiental climático das infraestruturas viárias, bem como fator de ampliação do aquecimento das temperaturas dos asfaltos na cidade.

Também, não há referência ao setor da aviação civil e mitigação do seu impacto ambiental. Neste aspecto é importante a atualização do zoneamento ambiental aéreo, para fins de delimitação do impacto ambiental, inclusive riscos à segurança.

Não há a previsão de sistemas de radares meteorológicos para o uso nas ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.[26]

Quanto à energia, não há a previsão de sistemas de emergência para a hipótese de interrupção dos serviços de energia, nem incentivos a geradores de energia para edificações. Aqui, é fundamental a orientação da população quanto aos planos de contingência. Aqui, devem ser incentivados geradores de energia alternativos.

Também, não há na lei a mecanismos mais eficientes na prevenção e controle de riscos de incêndios. Com o aumento das temperaturas, há o risco maior de riscos de incêndios. Por isto, é urgente o incentivo a tecnologias de prevenção e controle de incêndios.  É necessário a definição dos programas de inovação nos sistemas de prevenção e controle de incêndios em conjunto com o Corpo de Bombeiros.

Quanto à economia sustentável, não houve a previsão na lei dos serviços ambientais relacionados às ações de mitigação e adaptação as mudanças climáticas. Aqui, a economia sustentável requer produtos e serviços sustentáveis. É fundamental ampliar programas de economia circular e colaborativa. Também, para incentivar a economia do reparo de produtos, ao invés do mero descarte.

Aqui, é fundamental um plano de ação mais robusta para incentivar o emprego e renda no âmbito da bioeconomia, serviços ambientais, energia limpa e renovável. Também, para o incentivo à fabricação e comercialização de inovações tecnológicas favoráveis à qualidade ambiental, tais como: sensores ambientais de detecção da qualidade da água, do solo, do ar, sensores de riscos de incêndios e fumaças, purificadores de ar, ar condicionado, painéis solares, entre outros.

Também, faltou a clareza para incentivar serviços de entrega por motocicletas elétricas, em substituição às motocicletas com motor com combustível fóssil.   

Faltou a previsão da articulação do governo local com os serviços do Corpo de Bombeiros e Defesa Civil, em casos de riscos de incêndios, alagamentos, enchentes, entre outros.

Eventos no Paraná em Rio Bonito (destruição da cidade por tempestade), São José dos Pinhais (ventos fortes) e tempestades em Curitiba apontam para a urgência da prevenção das medidas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas. Um primeiro passo é a resiliência das edificações e das infraestruturas urbanas aos eventos climáticos extremos. Outro passo é a conscientização da população a respeito das medidas de prevenção e proteção à vida e aos imóveis.

Em síntese, há algumas omissões e falhas da lei passíveis de correção por via decreto outras por alteração no contexto das mudanças climática. É fundamental a participação da sociedade civil no enfrentamento nas questões de mitigações e adaptação das mudanças climáticas no âmbito da cidade.


[1]Lei nº 16.645, de 2025, art. 4º.

[2] Lei nº 16.445, de 2025, art. 7º, inc. I.

[3] Lei nº 16.445, de 2025, art. 7º, inc. II.

[4] Lei nº 16.445, de 2025, art. 9º, incs. I a X.

[5] Lei nº 16.445, de 2025, art. 10, inc. I a IV.

[6] Lei nº 16.445, de 2025, art. 13 e 14.

[7] Lei nº 16.445, de 2025, art. 14

[8] Lei nº 16.445, de 2025,  arts. 15, 16 e 17.

[9]  Lei nº 16.445, de 2025 art. 21.

[10] Lei nº 16.445, de 2025 art. 21, §1º

[11] Lei nº 16.445, de 2025, art. 24

[12] Lei nº 16.445, de 2025, art. 49, 50 e 51.

[13] Lei nº 16.445, de 2025, art. 50

[14] Lei nº 16.445, de 2025, art. 51

[15] Lei nº 16.445, de 2025, art. 26

[16] Lei nº 16.445, de 2025, art. 28

[17] Lei nº 16.445, de 2025 , art 30.

[18] Lei nº 16.445, de 2025 , art. 41 a 48.

[19] Lei nº 16.445, de 2025 , art. 41

[20] Lei nº 16.445, de 2025, art. 45

[21] Lei nº 16.445, de 2025, art. 46

[22] Lei nº 16.445, de 2025, art. 47.

[23] Lei nº 16.445, de 2025, art. 48.

[24] Lei nº 16.445, de 2025, art. 25

[25] Lei nº 16.445, de 2025, art. 52, inc. I a X.

[26] No caso das enchentes ocorridas em cidades do Rio Grande do Sul e principalmente Porto Alegre faltam equipamentos como radares meteorológicos, bem  como  planos adequado para a evitar a trágica enchente.

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Padrões de governança em proteção ao direito de propriedade e qualidade de vida

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Autor dos e-books: Direito a cidades livres de poluição sonora e Condomínios saudáveis e sustentáveis, livres de ruídos excessivos e poluição ambiental sonora. Co-fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos.

O direito de propriedade é constantemente desrespeitado nas cidades.

Também, o direito à qualidade de vida é frequentemente desrespeitado nas cidades

Ora, o direito de propriedade está associado aos direitos de personalidade de seu proprietário.[1]

No âmbito residencial, a pessoa tem o direito de usar o imóvel conforme sua autonomia privada. O proprietário pode utilizar da propriedade  para o descanso, para cuidados com saúde,  para o trabalho, para atividades de lazer, para fins de abrigo e segurança. Porém, estas faculdades inerentes à propriedade são privadas por causas de atos antissociais de terceiros.

A poluição sonora do trânsito é um fator de violação ao direito de propriedade e desrespeito à qualidade de vida. A pessoa que vive em edifício é frequentemente impactada pela poluição sonora do trânsito da rua aonde mora. Áreas residenciais são contaminadas por poluição sonora do trânsito.

Todos têm o direito à rua limpa, segura, saudável e sustentável, livre de poluição sonora. No entanto, a rua, um bem público essencial, é diariamente contaminada por poluição sonora. Por isto, é dever do governo local garantir a qualidade sonora das ruas, livres de poluição sonora.

Outro caso é a poluição sonora do transporte público coletivo de passageiros por ônibus causador da violação ao direito de propriedade e ao direito à qualidade de vida. Pense na hipótese de um imóvel residencial impactado pela poluição sonora de ônibus. Há o risco em potencial de desvalorização do imóvel por causa desta poluição sonora. Também há aqui o dever do governo local garantir a qualidade sonora da rua, livre da poluição sonora por ônibus do transporte público de passageiros.

Outra hipótese é a poluição sonora no âmbito de condomínios e relações de vizinhança causada por obras e serviços, emissores de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos. Portanto, o proprietário do imóvel impactado pela poluição sonora pode adotar medidas de defesa de sua propriedade e de sua qualidade de vida. Aqui, há a obrigação do condomínio em garantir o edifício limpo, saudável e sustentável, livre da poluição sonora e livre da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos, em obras e serviços.  Os condomínios tem a obrigação de autocontenção na emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos e abusivos.

 Por isto, o proprietário prejudicado em sua propriedade por obras e serviços tem o direito de protocolar ações judiciais para obrigar o condomínio a adotar medidas para eliminar, reduzir e isolar a emissão de ruídos excessivos, em obras e serviços.

E mais, ainda há o caso da poluição sonora causada por construções de edificações. Também, neste caso o proprietário do imóvel sob interferência da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos pode adotar medidas protetivas de seu imóvel e de sua qualidade de vida. Há a obrigação da construtora adotar medidas para eliminar, reduzir e isolar a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos em obras e serviços. É obrigação da construtora adotar condutas de autorestrição na emissão de ruídos decorrentes do uso de equipamentos, máquinas e ferramentas.

Infelizmente, há um cenário da cultura tóxica da poluição sonora a merecer plena atenção, até por razões de saúde pública.

No Paraná, de novo inovador, houve a aprovação  da lei nº 22.830, de 2025 que promove o direito a cidades limpas, saudáveis e sustentáveis, livres de poluição sonora.

Esta lei estadual contempla os princípios da eficiência acústica, sustentabilidade sonora e desenvolvimento sustentável.[2]

E ainda a lei trata da padronização de níveis de ruídos em conformidade com os parâmetros da Organização Mundial da Saúde.[3]

Há diretrizes para o planejamento urbano, com o objetivo de reduzir a poluição sonora, inclusive com o zoneamento ambiental acústico.[4]

Há incentivos para o trânsito saudável e sustentável, inclusive veículos elétricos.[5]

Há referência para programas de cuidados à saúde auditiva, com advertência sobre os riscos de exposição a ruídos excessivos, com o acolhimento das vítimas de poluição sonora.[6]

Há a referência a programas de inclusão, proteção e defesa dos direito das pessoas com neurodiversidade e/ou neurodivergência cognitiva e auditiva vulneráveis a ruídos.[7]

Há incentivos a medidas que visem a ecoeficiência ambiental e acústica de equipamentos, máquinas, ferramentas e veículos quanto em sua fabricação quanto em seu funcionamento.[8]

Também, há referência ao respeito aos princípios da ecoeficiência ambiental acústica e sustentabilidade ambiental acústica nas licitações, compras, obras e serviços.[9]

E também há a referência aos parâmetros de controle da emissão de ruídos definidos pela Organização Mundial da Saúde.[10]

Em síntese, são urgentes padrões de governança para a proteção do direito de propriedade, inclusive o direito à qualidade de vida e o direito à saúde, para fins da prevenção e controle da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos, em obras e serviços, que utilizam de equipamentos, máquinas e ferramentas nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Estes padrões de governança de proteção à propriedade e à qualidade de vida devem ser adotados no âmbito da governança urbana, governança em trânsito urbano, governança em transporte público, governança ambiental, governança de saúde, governança em segurança, governança em condomínios, governança na indústria fabricante de equipamentos e máquinas, governança na construção civil, entre outros.

Em resumo, cidades limpas, saudáveis e sustentáveis demandam padrões de governança ambiental acústica, tanto para a proteção da qualidade ambiental sonora, quanto para a proteção ao direito de propriedade, o direito à qualidade de vida, ao direito à saúde, direito ao bem estar e ao conforto. Eficiência acústica e sustentabilidade ambiental sonora são princípios garantidores da qualidade de vida para todos.


[1] Radin, Margaret. Property and Personhood, 34 Stan L. Rev. 957 1981-1983, may, de 2014. Heinonlien

[2] Art. 2º, incisos I, II e III.

[3] Art. 3º, inc. I.

[4] Art. 4, inc. I.

[5] Art. 4, inc. III.

[6] Art. 4, inc. VIII.

[7] Art. 4º, inc. IX.

[8] Art. 4º, inc. X.

[9] Art. 4º, inc. XIII.

[10] Art. 4º, inc. XIV.

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ASSOCIAÇÃO CIVIL MONITOR AMBIENTAL ANTIRRUÍDOS APRESENTA PROPOSTAS AO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA (CONFEA) SOBRE ECOEFICIÊNCIA AMBIENTAL ACÚSTICA E SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL SONORA EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA.

A Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos apresentou propostas ao Conselho Federal de Engenharia para atualização das regras de anotação de responsabilidade técnica, para fins análise do impacto ambiental acústico de obras e serviços de engenharia.

O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) têm diversas resoluções sobre as anotações de responsabilidade técnica.[1]

Por isto, foram apresentadas propostas para atualizar as Resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia para incorporar o impacto ambiental acústico e obras e serviços no regime de anotação responsabilidade técnica, com medidas para eliminar, reduzir e isolar a emissão de ruídos, devido ao uso de equipamentos, máquinas e ferramentas, promovendo-se a ecoeficiência ambiental acústica.

As propostas foram apresentadas no contexto da missão institucional da Associação Monitor Ambiental Antirruídos.

A Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos tem como uma das suas missões institucionais promover a qualidade acústica de ambientes residenciais e ambientes urbanos.

Também, sua missão institucional é promover os princípios do desenvolvimento sustentável, ecoeficiência ambiental acústica, sustentabilidade ambiental acústica.

Defendemos padrões de qualidade acústica, em conformidade com critérios de bem estar e conforto acústico

A Associação está alinhada aos objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 da ONU, entre os quais: inovação, infraestrutura e indústria.

A Associação está alinhada às recomendações da Organização Mundial da Saúde no sentido de que ruídos superiores a 50 dB (A) são um fator de risco de dano à saúde.

Por isto, defende melhores padrões técnicos acústicos em diversas áreas.

A Associação recomenda ainda medidas para eliminar, reduzir e isolar a emissão de ruídos por equipamentos, máquinas e ferramentas, utilizados em obras e serviços de construção civil.

A Associação recomenda ainda o uso de equipamentos, máquinas e ferramentas, com ecoeficiência ambiental acústica e ecodesign acústica e o uso responsável e sustentável.

A Associação promove tecnologias com zero emissão de ruídos.

A Associação promove ainda campanhas de informação ambiental acústica e educação ambiental acústica, em conformidade da Lei Educação Ambiental.

A Associação promove a inovação acústica para a indústria de equipamentos, máquinas e ferramentas.

Também, a Associação oromove a cultura da qualidade acústica integral em obras e serviços. E incentiva a produção e o consumo sustentável de produtos e serviços.

Para saber mais, ver o website: https://antirruidos.wordpress.com/, o canal do YouTube:  https://www.youtube.com/@associacao.antirruidos e a rede social X: https://x.com/antirruidos.


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ASSOCIAÇÃO CIVIL MONITOR AMBIENTAL ANTIRRUÍDOS APRESENTA PROPOSTAS PARA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE QUALIDADE DE VIDA, LIVRE DE POLUIÇÃO SONORA.

A Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos apresentou propostas para a Organização das Nações Unidas (ONU Habitat), no contexto da The Quality of Live Initiative Guidelines of ONU Habitat, apresentou propostas para qualidade de vida, livre de poluição sonora.

A proposta para a ONU/Habitat foi no seguinte sentido:

  • Atualizar The Quality of Life Initiative Guidelines da ONU Habitat para incluir fatores de qualidade de vida como: a saúde ambiental sonora, bem estar ambiental sonoro, o conforto ambiental sonoro, a qualidade ambiental sonora natural, qualidade sonora do meio ambiente do trabalho.
  • Incluir medidas de prevenção e controle da poluição sonora e controle da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos nas cidades, com indicadores da qualidade sonora das ruas, espaços públicos, e áreas residenciais;
  • Incluir medidas de prevenção e controle da poluição sonora em edifícios e relações de vizinhança;
  • Incluir medidas de prevenção e controle de poluição sonora em obras e serviços;
  • Incluir medidas de prevenção e controle da poluição sonora por infraestruturas urbanas;
  • Incluir medidas de prevenção e controle da poluição sonora no trânsito e no transporte público;
  • Incluir medidas de prevenção e controle da poluição sonora em obras e serviços, em equipamentos, máquinas e ferramentas, no trânsito e no transporte.
  • Incluir indicadores de qualidade da prevenção e controle da poluição sonora;
  • Incluir campanhas de informação ambiental sonora, educação ambiental sonora, participação ambiental, compliance e transparência;
  • Incluir políticas públicas para incluir, proteger e respeitar pessoas neuroatípicas, neurodivergentes e neurodiversas, vulneráveis ao impacto dos ruídos excessivos, desnecessários, nocivos.

As propostas justificam-se a partir das seguintes evidências.  

A poluição sonora é um fator de perda da qualidade de vida, bem como perda da qualidade ambiental, perdas de dias saudáveis.  

Por isto, sugerimos a atualização The Quality of Life Iniciative Guidelines da ONU HABITAT para incluir fatores de qualidade de vida como: a saúde ambiental sonora, bem estar ambiental sonoro, o conforto ambiental sonora, a qualidade ambiental sonora natural, qualidade sonora do meio ambiente do trabalho.

Também, sugerimos a inclusão do tópico medidas de prevenção e controle da poluição sonora e controle da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos em obras e serviços, em equipamentos, máquinas e ferramentas, no trânsito e no transporte.

Além disto, sugerimos a inclusão de políticas públicas para incluir, proteger e respeitar pessoas neuroatípicas, neurodivergentes e neurodiversas, vulneráveis ao impacto dos ruídos excessivos, desnecessários, nocivos.

As propostas são apresentadas no contexto da missão institucional da Associação Monitor Ambiental Antirruídos, entre as quais são as seguintes:

  • O direito às cidades limpas, saudáveis e sustentáveis, livres de poluição sonora;
  •  O direito à qualidade do meio ambiente sonoro natural, livre da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos;
  • Efetivação da Resolução nº 76, de 2022, da ONU, que garante o direito ao ambiente limpo, saudável e sustentável;
  • O direito à educação em desenvolvimento sustentável, tal como previsto em resoluções da ONU;
  • A efetivação das Recomendações da Organização Mundial da Saúde que informa que ruídos superiores a 50 dB (A) são um fator de dano à saúde.
  • A diretriz da Organização Mundial da Saúde no sentido de que o bem estar humano é uma condição para a saúde integral da pessoa.
  • Recomendações da Organização Mundial da Saúde recomenda para o trânsito e transporte o limite de 53dB (A) para o dia e 45 dB(A) para a noite.
  • Estudos da Organização Mundial da Saúde sobre os dias de vida saudável perdidos por causa da poluição sonora.
  • Diretrizes da Organização Mundial da Saúde sobre limites à emissão de ruídos comunitários.
  • O direito à paz ambiental sonora e o direito à cultura da não violência sonora, com fundamento em resoluções da ONU.
  • Recomendações da OCDE tratam das condições para o bem estar humano.
  • Recomendações da OCDE sobre fabricação de equipamentos, máquinas e ferramentas com o menor ruído.

 A poluição sonora e a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos é um fator de perda de qualidade de vida, perda de vida saudável e perda da qualidade ambiental sonora natural.

Por isto é fundamental o alinhamento das políticas públicas para integrar no ambiente das cidades e na qualidade de vida das pessoas as medidas de prevenção e controle da poluição sonora.

Para saber mais, ver o website: https://antirruidos.wordpress.com/, o canal do YouTube:  https://www.youtube.com/@associacao.antirruidos e a rede social X: https://x.com/antirruidos.

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Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos apresenta propostas para atualizar normas da ABNT sobre qualidade acústica e governança acústica de equipamentos, máquinas e ferramentas

A Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos apresentou à ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas proposta para atualizar normas sobre qualidade acústica e governança acústica de equipamentos, máquinas e ferramentas.

O objetivo é garantir a ecoeficiência ambiental acústica e sustentabilidade ambiental sonora.

São diversas razões científicas e técnicas que justificam a mudança das normas sobre equipamentos, máquinas e ferramentas, utilizados em obras, serviços e infraestruturas.  

Máquinas, equipamentos e ferramentas, utilizados em obras, serviços e infraestruturas, com potência de emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos, causam a degradação da qualidade de vida, qualidade ambiental, danos à saúde (física, fisiológica e mental), danos ao bem estar e conforto, descanso, entre outros aspectos.

São equipamentos de jardinagem emissores de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos.

São equipamentos utilizados em obras de construção civil emissores de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos.

São geradores de energia emissores de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos.

São equipamentos de limpeza de área externa (com pressurização à água) emissores de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos.

São equipamentos eletrodomésticos emissores de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos.

A emissão de ruídos não é um fator da essência das operações com  equipamentos, máquinas e ferramentas. A emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos é uma anomalia mecânica e/ou elétricas.

É uma disfunção técnica dos produtos industriais.  A emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos ao meio ambiente e à saúde é um sintoma de subdesenvolvimento técnico.

 Ruídos excessivos e desnecessários geram efeitos fisiológicos e psicológicos, impactando o sistema de cognição do cérebro, sistema nervoso, digestivo, sono, endócrino, entre outros.[1]

Ruídos impactam também, de modo significativo, pessoas neuroatípicas, neurodiversas e neurodivergentes, tais como: pessoas com transtorno do espectro autista, misofonia, hiperacusia. Também, pacientes crônicos: tais como: cardíacos, diabetes, pressão alta, e pessoas em tratamento para ansiedade e depressão.

Por isto, a fundamentalidade de padrões de qualidade técnica acústica integral, para zero emissão ruídos, em conformidade com os modernos princípios do desenvolvimento sustentável, ecoeficiência ambiental acústica e sustentabilidade ambiental acústica.

Aqui, o núcleo central das propostas  objetiva  incentivar a inovação industrial, responsável e sustentável.

É  fundamental fixar as bases para o ecodesign do produto industrial sustentável acusticamente.

A finalidade das propostas é incentivar o desenvolvimento tecnológico integral de equipamentos, máquinas e ferramentas, para zero emissão ruídos.

Por isto, a inovação industrial responsável e sustentável para a qualidade acústica do produto industrial é o fator-chave da proposta de nova norma.

Também, para inovação responsável para bens sustentáveis e serviços sustentáveis.

Assim, busca-se a qualidade técnica acústica integral, compreenda como zero emissão de ruídos.

Zero emissão de ruídos é o estado técnico de qualidade acústica integral. É o padrão técnico de desenvolvimento tecnológico, ecoeficiência ambiental acústica e sustentabilidade ambiental acústica.

Deste modo, a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e danosos deve ser considerada uma excepcionalidade.

Devem ser considerados ruídos superiores a 50 dB (A) são um fator de risco à saúde.

E ruídos superiores a 50 dB (A) são um fator de degradação da qualidade ambiental sonora.

Padrões de conforto e bem estar recomenda limite de ruídos entre 30 dB (A) a 40 dB (A).

O texto da norma técnica proposta é o seguinte:

  • Equipamentos, máquinas, ferramentas, utilizados em obras, serviços e infraestruturas, devem observar o padrão técnico de zero emissão de ruídos, enquanto fator de qualidade técnica integral e qualidade de desempenho ambiental.
  • Excepcionalmente, equipamentos, máquinas, ferramentas, utilizados em obras, serviços e infraestruturas, poderão emitir ruídos excessivos e desnecessários, desde que não superiores a 50 dB (A).
  • Deverão ser adotadas medidas para identificar o responsável pelo uso de equipamentos, máquinas, ferramentas, utilizados em obras, serviços e infraestruturas, bem como para localizar em tempo real e em ambiente digital estes equipamentos, máquinas e ferramentas. 
  • O responsável pelos equipamentos, máquinas, ferramentas, utilizados em obras, serviços e infraestruturas devera adotar as seguintes medidas em ordem sucessiva: i) eliminar a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e danosos dos equipamentos; ii) reduzir a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e danosos e iii) isolar a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e danosos, inclusive com o enclausuramento das máquinas.
  • A emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos deverá ser excepcional e justificada tecnicamente e previamente antes da execução de obras, serviços e infraestruturas.
  • A informação sobre a potência de emissão de ruídos por equipamentos, máquinas, ferramentas, utilizados em obras, serviços e infraestruturas deve estar disponibilizada nos canais de comunicação oficial do fabricante.
  • Informar o público é um objetivo fundamental da proposta da norma técnica.  Por isto, o público em geral deve ser informado a respeito dos riscos de degradação da qualidade ambiental, risco de danos ambientais, danos à saúde, danos ao bem estar e conforto, causados pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e danosos.
  • Educar o público, de modo permanente, é uma missão institucional fundamental. Por isto, deverão ser realizadas campanhas de educação ambiental acústica para informar as pessoas a respeito dos riscos de emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e danosos.
  •  Treinar as pessoas que utilizam equipamentos, máquinas e ferramentas, com potência de emissão de ruídos, é essencial para garantir a sustentabilidade ambiental acústica.  
  • O uso de equipamentos, máquinas, ferramentas, utilizados em obras, serviços e infraestruturas, em ambiente de condomínios, deverá ser regulamentado por um código de governança ambiental de boa conduta sobre práticas sustentáveis para eliminar, reduzir e isolar a emissão de ruídos mecânicos.
  • O uso de equipamentos, máquinas, ferramentas, utilizados em obras, serviços e infraestruturas, em obras de construção civil, deverá ser regulamentado por um código de governança ambiental de boa conduta sobre práticas sustentáveis para eliminar, reduzir e isolar a emissão de ruídos, inclusive estudos de impacto ambiental acústico.
  • Deverá ser incentivado o uso de “mantas acústicas, “biombos acústicos, em obras de construção civil, como um método para reduzir o impacto acústico das obras.
  • Serão incentivados pesquisas e estudos técnicos para o uso de técnicas construtivas com o menor impacto acústico.
  • O uso de equipamentos, máquinas, ferramentas, utilizados em obras, serviços e infraestruturas, por Prefeituras e/ou órgãos públicos, deverá ser regulamentado por um código de governança ambiental de boa conduta sobre práticas sustentáveis para eliminar, reduzir e isolar a emissão de ruídos, inclusive estudos de impacto ambiental acústico de obras, serviços e infraestruturas. 
  • O poder público em licitações e contratos administrativos deverá incentivar sistemas de governança ambiental acústica e sustentabilidade ambiental acústica, para a aquisição de bens e serviços e sustentáveis, e equipamentos, máquinas, ferramentas, com zero emissão ruídos.
  • Será incentivada a criação um selo de ecoeficiência ambiental acústica para equipamentos, máquinas e ferramentas, com zero emissão ruídos.
  • Em serviços de pericia relacionados à acústica forense deverão ser observados os princípios: i) desenvolvimento tecnológico; ii) ecoeficiência ambiental acústica; iii) sustentabilidade ambiental acústica.
  •  Deverá ser incentivada fabricação e uso de equipamentos de monitoramento da qualidade ambiental sonora, tais como: radares acústicos, câmeras acústicas, mapas de ruídos.
  • O design do produto industrial e as normas de engenharia mecânica e elétrica e engenharia de produto deverão observar as normas de qualidade técnica acústica integral na fabricação de máquinas, equipamentos, ferramentas, utilizados em obras, serviços e infraestruturas.

Para saber mais, ver o website: https://antirruidos.wordpress.com/, o canal do YouTube:  https://www.youtube.com/@associacao.antirruidos e a rede social X: https://x.com/antirruidos.


[1] Ver: International Comission on Biological Effets on Noise.

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Proposta da Associação Civil Monitor Ambiental Aantirruídos para atualizar normas técnicas sobre obras de reforma, em conformidade com os princípios da ecoeficiência ambiental acústica e sustentabilidade ambiental sonora

A Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos apresentou proposta atualizar a NBR 16.280 da ABNT sobre reformas, para efetivar os princípios do desenvolvimento sustentável, ecoeficiência ambiental acústica, sustentabilidade ambiental sonora. 

As propostas apresentadas forma as seguintes:

  • Recomendar no texto da norma técnica NBR ns. 16.280 a realização de estudo de impacto sonoro quando da execução de obras de reforma;
  • Recomendar padrões de qualidade acústica do texto da norma NBR 16.280 sobre obras de reforma, em conformidade com os parâmetros de proteção à saúde, bem estar e conforto;
  • Recomendar no texto da norma técnica NBR ns. 16.280 medidas para eliminar, reduzir e isolar a emissão de ruídos em obras de reforma;
  • Recomendar no texto da norma técnica da NBR ns. 16.280 o uso responsável de equipamentos, máquinas e ferramentas com zero emissão ruídos e/ou menor emissão de ruídos;
  • Recomendar no texto da NBR n. 16.280 medidas de compliance, transparência e responsabilidade quanto à emissão de ruídos em obras de reforma;
  • Recomendar informações no texto na NBR n. 16.280 sobre os padrões de proteção à saúde, bem estar e conforto, a serem seguidos na execução das obras, no contexto de unidades habitacionais, condomínios e relações de vizinhança;
  • Recomendar no texto da NBR n. 16.280  medidas para a eficiência operacional das obras de reforma, com metas para reduzir o tempo de execução e duração das obras, bem como seu impacto acústico sobre propriedades e/ou unidades habitacionais vizinhas.

As propostas estão fundamentadas no contexto da missão institucional da Associação Monitor Ambiental Antirruídos.

A Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos busca promover o direito a edifícios limpos, saudáveis e sustentáveis, livres da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos.

Seu foco é promover os princípios do desenvolvimento sustentável, ecodesign acústica, ecoeficiência ambiental acústica e sustentabilidade ambiental acústica.

Também, busca promover a qualidade de vida, a qualidade residencial sonora, qualidade ambiental sonora.

       Outra finalidade é promover o uso de equipamentos, máquinas e ferramentas, com zero emissão de ruídos.

E busca promover obras e serviços, emissores de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos, com medidas para eliminar, reduzir e isolar a emissão dos ruídos excessivos e nocivos.

A Associação busca disseminar as recomendações da Organização Mundial da Saúde no sentido de que a emissão de ruídos superior a 50 dB(A) – cinquenta decibéis é um fator de dano à saúde.

Pois bem, a NBR n. 16.280 trata das obras de reforma, com cláusulas genéricas sem fazer nenhuma referência às medidas de prevenção e controle da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos.

Em síntese, é urgente a atualização das normas técnicas da ABNT sobre obras de reforma, para fins de inclusão dos princípios do desenvolvimento sustentável, economia sustentável, ecoeficiência ambiental acústica e sustentabilidade ambiental sonora.

Para saber mais, ver o website: https://antirruidos.wordpress.com/, o canal do YouTube:  https://www.youtube.com/@associacao.antirruidos e a rede social X: https://x.com/antirruidos.