Categorias
Artigos

Lei de Curitiba sobre política municipal de mitigação e adaptação às mudanças climáticas: a análise de algumas omissões e falhas da lei

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Doutor em Direito pela USP.

Curitiba foi conhecida por décadas como a cidade da “neblina”, garoa, chuvas e inverno intenso.

No entanto, como se percebe este cenário climático foi modificado devido às ações humanas e às mudanças climáticas, com o aquecimento das temperaturas nas cidades, formação de ilhas de calor, diminuição da duração do inverno, mudanças nos ciclos das chuvas, inclusive tempestades.  

A mudança climática na cidade impacta na vida e saúde humanas. Também, a mudança climática impacta a qualidade ambiental. A mudança climática impacta na propriedade e moradia das pessoas. Por isto, a relevância e urgências das ações climáticas pelo setor público, privado e sociedade.  

O Município de Curitiba aprovou a lei nº 16.645, de 18 de dezembro de 2025, sobre a política municipal de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.

Objetivos da lei de mitigação e adaptação às mudanças climáticas

Esta lei municipal sobre mitigação e adaptação às mudanças climáticas trata de diversos objetivos[1], entre os quais:

  • Desenvolvimento urbano sustentável, com alinhamento de questões ambientais, sociais e econômicas, nos planos municipal, metropolitano, estadual, nacional e internacional;
  • ações e políticas para reduzir as emissões de gases de efeito estufa, com o fortalecimento da resiliência climática da cidade;
  • incentivo ao uso de energias renováveis e tecnologias sustentáveis, para fins de redução da dependência de combustíveis fosseis;
  • incentivar a mobilidade sustentável, com a prioridade o transporte público coletivo, transportes não motorizados, serviços de mobilidade compartilhas e sua integração com outros modais;
  • promover a eficiência energética do setor de mobilidade;
  • promover a eficiência energética e resiliência das edificações;
  • executar medidas e soluções visando melhor o microclima, reduzir o efeito de ilha a de calor, melhorar a qualidade do ar e proporcionar maior conforto térmico nas áreas urbanas.

Metas orientadoras das políticas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.

Como metas orientadoras a lei busca alcançar a neutralidade de emissões até 2050, com o alinhamento aos compromissos assumidos pelo Brasil, mediante medidas progressivas para este fim.[2]  

Outra meta orientadora é reduzir pelo menos 30% (trinta por cento) as emissões projetadas até 2030, adotando-se como referência o cenário do plano municipal de mitigação e adaptação às mudanças climáticas de Curitiba – PlanClima.[3]

Estrutura de governança climática

A lei define que a Secretaria do Meio Ambiente de Curitiba é o órgão gestor da política de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.

E mais, a estrutura de governança da Política Municipal de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas inclui:

  • Comitê PlanClima;
  • O Fórum Curitiba sobre Mudanças Climáticas;
  •  Conselho Municipal do Meio Ambiente;
  • O Conselho da Cidade de Curitiba (CONCITIBA); e

Mobilidade sustentável

Quanto à mobilidade urbana sustentável[4], a lei de Curitiba dispõe o seguinte:

  • incluir a dimensão climática no planejamento viário e da oferta de modais de transporte, com prioridade a soluções sustentáveis e redução da circulação de veículos individuais;
  • implementar sistemas inteligentes de tráfego para otimizar a fluidez e reduzir o consumo de combustíveis;
  • incentivar mobilidade de baixo carbono, incluindo o transporte público coletivo movido a tecnologias limpas, e mobilidade ativa, com a ampliação da infraestrutrura cicloviária e de pedestres e serviços de mobilidade compartilha;
  • expandir e modernizar a rede de transporte público, com novos eixos, ampliação de faixas exclusivas e renovação da frota com veículos de menor impacto ambiental e maior acessibilidade;
  • promover a substituição progressiva de combustíveis fosseis por alternativas de baixo carbono, incluindo biocombustíveis e eletrificação da frota;
  • estabelecer metas de redução e monitoramento contínuo das emissões no setor de transportes, incluindo cooperação com autoridades nacionais e internacionais para padrões de emissões e medidas compensações;
  • adotar restrições graduais à circulação de veículos em áreas com grande circulação e concentração de pessoas, e períodos críticos de poluição;
  • reduzir deslocamento mediante política integrada de uso do solo, com a promoção da ocupação eficiente do território e proximidade entre habitação, comércio e serviços;
  • promover campanhas de conscientização sobre impactos ambientais do transporte individual e incentivo ao uso racional do automóvel e de alternativas de mobilidade sustentável, transporte público, bicicletas e caminhadas.

Energia

Quanto à energia[5], a política municipal prioriza a eficiência energética e de uso de energias renováveis da seguinte forma:

  • incentivo a tecnologias e investimentos em eficiência energética e energias renováveis, incluindo edificações, iluminação pública, transporte e processos produtivos;
  • fomento à pesquisa, inovação para o desenvolvimento e aplicação de fontes limpas de energia;
  • ampliar a geração e uso de energias renováveis no setor público, por meio de programas e projeto, estimulando sua adoção pela sociedade;
  • estimular transição energética, incluindo criação de mecanismo para viabilizar fontes de energia sustentáveis.

Saúde

Quanto à saúde[6], a lei municipal informa que o Poder Executivo deve investigar e monitorar fatores de risco à vida e à saúde decorrentes da mudança clima e implementar as medidas necessárias à prevenção e tratamento, de modo a evitar ou minimizar seus impactos sobre a saúde pública.

Segundo a lei de Curitiba[7], cabe ao Poder Executivo:

  • Realizar campanhas de esclarecimento sobre causas, efeitos e formas de prevenção de doenças relacionadas à mudança do clima e à poluição veicular;
  • adotar procedimentos relacionados à vigilância em saúde visando diminuir riscos de doenças decorrentes de efeitos das mudanças do clima;
  • elaborar estudos epidemiológicos dos impactos sobre a saúde da população decorrente das mudanças climáticas;
  • promover, incentivar e divulgar pesquisas relacionadas aos efeitos da mudança do clima, como ilhar de calor e poluição do ar sobre a saúde e o meio ambiente;
  • aperfeiçoar os programas de controle de doenças infecciosas de ampla dispersão com altos níveis de endemicidade e sensíveis ao clima

Edificações

Quanto às Edificações[8],  a Lei dispõe o seguinte:

  • A regulamentação da construção de edificações deve considerar a adaptação às ameaças climáticas e o incentivo à eficiência energética e ao uso de energia de fontes renováveis, com o respeito aos princípios da economicidade e eficiência;
  • As edificações existentes e novas deverão considerar critérios de eficiência energética, arquitetura sustentável e sustentabilidade de materiais, conforme em regulamentação específica, respeitando-se os princípios da economicidade e eficiência. Esta norma é aplicável à edificações existentes em casos de licenciamento urbanístico para reforma ou ampliação.
  • O poder público municipal deverá promover iniciativas de eficiência energética e resiliência climática nas edificações de habitação social.

Uso e Ocupação do Solo

Quanto ao USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, a lei de Curitiba dispõe o seguinte:

  • reduzir dos deslocamentos por meio da melhor distribuição da oferta de emprego e trabalho na cidade, com parâmetros de uso e ocupação do solo que estimulem maiores densidades e usos mistos;
  • promover  a distribuição de uso e do aproveitamento do solo de forma equilibrada em relação à infraestrutura, aos transportes e ao meio ambiente, de modo evitar sua ociosidade ou sobrecarga e otimizar investimentos públicos;
  • estimulo à restruturação e requalificação urbanística e ambiental para melhor aproveitamento das áreas dotadas de infraestrutura;
  • requalificar a estrutura urbana orientada pela qualifica das áreas já ocupadas e redefinição de compartimentos urbanos, buscando o equilibrio entre o ambiente natural e o construído, evitando ou minimizado os riscos decorrentes de eventos climáticos;
  • implementar soluções baseadas na natureza para promover a resiliência climática, incluindo a restauração de ecossistemas e criança de infraestrutura verdade e ampliação de áreas permeáveis para retenção e infiltração de água de chuva;
  • adaptação dos ecossistemas urbanos e naturais às mudanças climáticas, incentivando a conectividade ecológica, a conservação da fauna e flora nativas integração de áreas verdes à paisagem urbana;
  • o poder público municipal deve incentivar a arborização das vias públicas e requalificação dos passeios públicos, com vistas ampliar sua área permeável e incentivo o uso de espécies nativas, para fortalecer a adaptação climática, a qualidade do ar, a regulação térmica urbana e a estruturação de corredores verdades e conectados que promovam a conservação da biodiversidade;

Segurança hídrica e gestão da água

Sobre a segurança hídrica e gestão da água[9], a lei de Curitiba dispõe o seguinte: “A Política Municipal de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas deverá incluir ações para promover a segurança hídrica do Município, visando a resiliência dos sistemas de abastecimento de água frente a eventos climáticos extremos”.

E ainda preceitua a lei: “O Município deverá incentivar a captação, reservação e uso de água da chuva em edificações públicas e privadas, integrando essa exigência às normas urbanísticas e de construção sustentável”.[10]

Dispõe ainda a lei que o “Município promoverá programas de conscientização sobre o uso racional da água e estimulará a implementação de sistemas descentralizados de armazenamento e uso de águas pluviais”.

A lei ainda se refere que o “Município deverá implementar medidas de conservação dos recursos hídricos, colaborando para o aumento da sua disponibilidade e qualidade”.

E a lei dispõe que: “O Município deverá promover formas de ampliar e fortalecer a gestão dos mananciais que abastecem a cidade de Curitiba, por meio de ações conjuntas com os Municípios da Região Metropolitana, diferentes esferas de governo, iniciativa privada e sociedade civil, a fim de garantir resiliência e segurança hídrica à população. O Município deverá incentivar a conservação das áreas naturais nas áreas de manancial e a adoção de Adaptação baseada em Ecossistemas, considerando o papel das áreas naturais na produção de água e segurança hídrica.

Da Pesquisa e do Desenvolvimento Científico

A lei ainda dispõe o seguinte[11]: “O Poder Público poderá adotar medidas de estímulo à pesquisa e à geração de conhecimento sobre as mudanças climáticas, tais como”:

  • Apoio à pesquisa científica voltada às mudanças do clima;
  • Disseminação de tecnologias aplicáveis ao enfrentamento à mudança do clima;
  • Estímulo à instalação, no Município, de empresas que atuem no desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao combate à mudança do clima;
  • E integração dos resultados das pesquisas técnico-científicas às ações de governo.

Das Contratações Sustentáveis

A lei de Curitiba sobre mitigação e adaptação às mudanças climática sobre contratações sustentáveis dispõe que as licitações e os contratos administrativos celebrados pelo Município deverão considerar critérios ambientais e de sustentabilidade nas especificações dos produtos e serviços, com ênfase nos objetivos desta Lei, respeitando os princípios da economicidade e eficiência.[12]

Também, a lei local dispõe que Poder Executivo, em articulação com entidades de pesquisa, e outros segmentos que possam contribuir fundamentada em evidências e com base metodológica, poderá estabelecer critérios de avaliação da sustentabilidade de produtos e serviços.[13]

Além disto, a lei local dispõe que nas licitações e contratos realizados pelos órgãos e entidades da administração municipal, sempre que possível, será adotada como critério de seleção a aquisição de produtos e serviços ambiental e socialmente sustentáveis, respeitando os princípios da economicidade e eficiência.[14]

Da Economia de Baixo Carbono e Empregos Verdes

A lei sobre economia de baixo carbono e empregos verdes dispõe que o Poder Público Municipal fomentará a transição dos setores produtivos para uma economia de baixo carbono, incentivando a geração de empregos verdes. O incentivo à transição para uma economia de baixo carbono incluirá a capacitação profissional para trabalhadores em setores impactados pela transição energética, visando sua reinserção em cadeias produtivas sustentáveis. O Município estimulará projetos de inovação tecnológica voltados à bioeconomia, economia circular e energias renováveis.[15]

Da Inovação e Descarbonizarão do Setor Privado

A lei local sobre inovação e descolonização do setor privado dispõe que a regulamentação para a instalação e operação de empreendimentos deverá considerar critérios de adaptação às ameaças climáticas e fomentar tecnologias e processos produtivos de baixa emissão de gases de efeito estufa, conforme diretrizes estabelecidas em regulamentação complementar, respeitando os princípios da economicidade e eficiência.[16]

E, ainda a lei trata que os empreendimentos, classificados de acordo com o porte e o potencial poluidor da atividade, deverão apresentar inventários de emissões, por ocasião da obtenção ou da renovação do licenciamento ambiental, conforme definição em regulamentação específica e em consonância com a legislação nacional e estadual.

Ademais, a lei refere-se que o Poder Público Municipal poderá instituir mecanismos de estímulo à mitigação de emissões no setor privado, incluindo incentivos fiscais, reconhecimento público e apoio técnico a inovações, bem como criar instrumentos para compensações de emissões conforme definição em regulamentação específica.[17]

A lei trata ainda dos instrumentos econômicos para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas.[18]

A lei diz que o “Poder Executivo poderá reduzir alíquotas de tributos ou conceder incentivos fiscais para alcançar os objetivos desta Lei, desde que observadas as normas de responsabilidade fiscal e mediante aprovação de lei específica, sem comprometer a arrecadação necessária à manutenção dos serviços públicos”[19]

A lei ainda dispõe que a “concessão de incentivos fiscais para projetos de mitigação de emissões, especialmente aqueles que utilizem o Mecanismo de Crédito do Acordo de Paris (MCAP), será vinculada à obtenção de benefícios no Mercado de Carbono, de modo a gerar compensações financeiras ao Município”

Ademais, a lei local dispõe que: “o Poder Público poderá estabelecer mecanismos de compensação econômica para desestimular atividades com significativo potencial de emissão de gases de efeito estufa, garantindo que tais medidas sejam autossustentáveis e não representem custos adicionais ao erário”.

Além disto, a lei dispõe: Município definirá critérios, procedimentos, formas de monitoramento e auditoria para a elaboração de projetos de neutralização e compensação de carbono, priorizando iniciativas que possam captar recursos externos e parcerias com o setor privado.

E a lei ainda se refere ao fato: o Município incentivará a geração e comercialização de créditos de carbono por meio de projetos de redução e remoção de carbono, eficiência energética, destinação final ambientalmente correta dos resíduos sólidos, manejo sustentável e restauração de ecossistemas, promovendo parcerias estratégicas que não exijam aporte financeiro direto do orçamento municipal.[20]

Também, a lei dispõe que: “Município poderá instituir um fundo municipal de carbono, financiado por compensações ambientais, acordos setoriais e receitas da comercialização de créditos de carbono, sem destinação de recursos ordinários do orçamento municipal. O fundo poderá apoiar entes públicos, pequenos e médios empreendedores, organizações da sociedade civil, ONGs e OSCIPs na adoção de práticas sustentáveis e fomentar projetos comunitários de restauração de ecossistemas e infraestrutura verde, garantindo sua sustentabilidade financeira.[21]

A lei trata do “Município poderá criar um sistema de certificação para projetos e empreendimentos que promovam ações de descarbonização, permitindo reconhecimento oficial e participação em programas de incentivo econômico e fiscal, sem implicar em novos gastos públicos.[22]

A lei dispõe sobre o fundo e sistema de certificação previstos observarão os princípios de transparência, publicidade e controle social, por meio do acesso público e gratuito às informações, preferencialmente em meio virtual.[23]

Das Ações de Alerta e Alarme de Prevenção de Desastres

Segundo a lei: “O Poder Público Municipal instituirá e atualizará planos de contingência, coordenados pela Defesa Civil, voltados à prevenção de danos, à assistência às populações vulneráveis e à reconstrução de áreas atingidas por eventos climáticos extremos. Os planos deverão conter mapas de risco atualizados, estratégias de realocação de populações vulneráveis e protocolos de resposta rápida a eventos como inundações, deslizamentos de terra e ondas de calor.[24]

Quanto à educação, comunicação e disseminação[25], a lei se refere ao “O Poder Público Municipal, em colaboração com a sociedade civil organizada, implementará programas de educação ambiental formal e não formal em linguagem acessível, visando conscientizar a população sobre as causas e impactos da mudança climática, abordando as alterações da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) instituídas pela Lei Federal n°14.926, de 17 de julho de 2024, no mínimo, nos seguintes aspectos:

  • as causas e impactos da mudança climática;
  • as vulnerabilidades do Município e de sua população;
  • as medidas de mitigação do efeito estufa;
  • o mercado de carbono;
  • o consumo sustentável;
  • a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
  • a mobilidade urbana;
  • a biodiversidade e ecossistema;
  • a eficiência energética;
  • destinação final social e ambientalmente correta dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis, reconhecendo-o como bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania, na forma da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Algumas Omissões e falhas da lei sobre mitigação e adaptação às mudanças climáticas.

Alguns pontos de omissão sobre a lei municipal sobre mitigação e adaptação às mudanças climáticas.

Não há na lei a previsão de utilização de instrumento de design urbano para as ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.

Este design urbano deve ser utilizado para a intervenção para cidade, em relação às infraestruturas, às edificações e ao comportamento das pessoas.

Falta a melhor definição dos objetivos, com precisão e exatidão, metodologia, métricas e indicadores de qualidade e indicadores de eficiência operacional das ações e políticas públicas

E principalmente o design urbano deve ser utilizado para o monitoramento das emissões de gases, bem como o monitoramento do cumprimento das metas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.

Também, a lei municipal não prevê mecanismos mais sólidos garantidores da eficiência da política climática em sintonia com a região metropolitana de Curitiba.

Quanto à governança em mudanças climáticas, é importante o detalhamento das funções e competências da Secretaria do Meio Ambiente, Secretaria Urbana, Secretaria dos Trânsito, Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação, URBS e IPPUC, para evitar situações de inércia e conflito de competências. A política de mitigação e mudança climática requer a governança multisetorial, com a integração de funções diversas. A coordenação e cooperação entre diversos órgãos públicos e privados é fundamental para o êxito das ações.

Também, não há a especificação quanto à uso e ocupação do solo de medidas mais disponíveis para mensurar as áreas de terra, objeto de restrições de edificações , para garantir a permeabilidade  do solo. Ou seja, o estabelecimento de áreas naturais livres de edificações e pavimentação. Em síntese, medidas de proteção à terra e controle das áreas de edificações e pavimentação.

Não há a avaliação crítica do plano de zoneamento urbano, no contexto das ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas. O design do zoneamento urbano deve priorizar a questão ambiental e a questão humana.

O zoneamento ambiental e climático da cidade deve ser a prioridade, com a reflexão críticas sobre a infraestrutura verdade, a infraestrutura de trânsito, infraestrutura de transporte público, infraestrutura de edificações, entre outros aspectos.

Quanto às edificações, não há a previsão de limites estruturais às edificações (localização e limite de altura, tamanho), em proteção aos corredores de ventilação. Em síntese, falta medidas de controle de edificações medidas de proteção à circulação do ar. A ventilação natural é elemento fundamental  à saúde pública, à higiene público, e ao conforto térmico.

Faltou a referência ao setor de construção civil e sua responsabilidade ambiental diante das mudanças climáticas, com medidas para incentivas boas práticas de construção civil em prol da sustentabilidade climática. Aqui, é fundamental o incentivo a boas práticas de governança corporativa no setor da construção civil sustentável, alinhadas as metas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.

Também, não há a referência sobre as medidas específicas para o controle da qualidade do ar no âmbito das edificações, inclusive áreas internas, como elevadores e garagens. Aqui podem ser incentivados sensores de qualidade de ar, bem como purificadores de ar, como instrumento da política pública.

Aqui, há a oportunidade para a criação de programas para Edificios limpos, saudáveis e sustentáveis, adaptados às mudanças climáticas e inclusive com prevenção da poluição do ar e da poluição  sonora.

Outro ponto, a partir das lições da tragédia com a pandemia, é necessário que os edifícios possuam programas de prevenção e controle de agentes biológicos, para evitar o contágio por vírus e/ou outros agentes biológicos nocivos à saúde humana.  

Quanto à dimensão da saúde, é preciso detalhar os programas de saúde, com os seguintes eixos temáticos: saúde urbana, saúde ambiental, medicina ambiental, psicologia ambiental e engenharia ambiental.

Devem ser adotados indicadores para mensurar a qualidade de vida e a qualidade da saúde urbana e saúde ambiental nas cidades. Também, são necessários programas para cuidar da saúde mental, impactada pelas mudanças climáticas. Neste aspecto, programas com psicologia ambiental são importantes para orientar as políticas públicas de saúde, em sua dimensão integral. A questão de cuidados em saúde mental é fundamental no contexto das mudanças climáticas.

Não há a previsão de medidas para mensurar riscos de eventos climáticos como ventos intensos e tempestades e seu impacto sobre janelas e vidros dos edifícios, bem como as medidas de proteção em casos de tempestades. Aqui, o poder público deve incentivar o uso de tecnologias mais eficientes para a proteção dos edifícios como ampliação da espessura dos vidros. Em casos de poluição sonora, o poder público deveria incentivar a janelas com vidros duplos ou outras espessuras mais adequadas.

Quanto especificamente ao microclima, não há indicadores para a mensurar a qualidade do microclima nas proximidades das edificações, bem como os riscos adversos das mudanças climáticas.  O poder público deveria incentivar sensores ambientais para contribuir com a consciência ambiental do microclima. Aqui, é importante técnicas de design urbano para promover intervenções para a compreensão do microclima e sua melhoria.

Quanto à qualidade do ar, não há a previsão de medidas específicas sobre a ampliação das estações de monitoramento da qualidade do ar. Também, não incentivos ao acesso a tecnologias de purificação do ar. Em 2024, houve o episódio de fumaça na cidade de Curitiba causado pelos incêndios em outras regiões brasileiras, como estado de são Paulo, Mato Grosso, e especialmente na região do Pantanal. Em Curitiba, sentiu-se a perda da qualidade do ar, por causa desta fumaça. Por isto, é fundamental da política de incentivo a tecnologias de purificação do ar.

Quanto à água, não há a previsão de regulamentação do uso de poços artesianos, especialmente explorados por condomínios.

Não há previsão de planos de contingência para os casos de disrupção do fornecimento de água.  

Também, não há medidas mais rigorosas para desincentivar o desperdício do uso da água, em especialmente em relação a condomínios.  Além disto, deve-se promover a conscientização sobre o uso responsável e eficiente de equipamentos de limpeza com pressurização de água, utilizados em áreas externas com pisos, calçadas, quadras esportivas e piscinas, garagens. Também deve ser detalhada a questão do uso consciente e responsável da água.

Quanto ao transporte sustentável,  faltam medidas mais específicas para acelerar os programas de mobilidade elétrica, inclusive com a identificação das áreas prioritárias da alocação dos ônibus elétricos.  

Também, não há clareza quanto à distribuição dos ônibus elétricos pelas diversas regiões da cidade, bem como clareza quanto às metas anuais de substituição da frota de ônibus à combustão por ônibus elétricos, com a previsão de métricas específicas da transição. Aqui, é preciso melhor a governança do transporte público coletivo de passageiros na cidade.  Igualmente, é urgente a avaliação do impacto do zoneamento urbano e as linhas de transporte no contexto as mudanças climáticas.

Também, a previsão de mecanismos de controle dos ônibus com motor  à combustão, durante o período de transição para os ônibus elétricos. E seu impacto ambiental e o impacto em áreas residenciais. A lei deveria adotar mecanismos de compensação ambiental pelos danos causados pelas infraestruturas de transporte coletivo de passageiro, por ônibus com motor à combustão.

Aqui, é importante melhor governança no fundo de urbanização de Curitiba, gerido pela URBS, para qualificação integral das infraestruturas de transporte coletivo de passageiros e seu impacto ambiental na cidade e em áreas residenciais, inclusive afetando o direito de propriedade de cidadãos e sua qualidade de vida, sua saúde, seu bem estar. 

Também, são necessários melhores mecanismos de governança do fundo de urbanização de Curitiba, responsável pela gestão dos recursos públicos alocados para as infraestruturas de transporte, com medidas de compliance, transparência e responsabilidade ambiental integral e adequação às mudanças climáticas. Por exemplo, o monitoramento adequado de emissões da frota de ônibus com motor à combustão fóssil. 

Neste aspecto, seria importante o alinhamento a lei aos instrumentos da Portaria nº 1.012, de 2025, do Ministério das Cidades sobre a transformação digital dos municípios, com a previsão de medidas de geolocalização de veículos do transporte coletivo de passageiros, bem como sensoriamento acústico.

Não há a previsão do estudo do impacto ambiental climático das infraestruturas viárias, bem como fator de ampliação do aquecimento das temperaturas dos asfaltos na cidade.

Também, não há referência ao setor da aviação civil e mitigação do seu impacto ambiental. Neste aspecto é importante a atualização do zoneamento ambiental aéreo, para fins de delimitação do impacto ambiental, inclusive riscos à segurança.

Não há a previsão de sistemas de radares meteorológicos para o uso nas ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.[26]

Quanto à energia, não há a previsão de sistemas de emergência para a hipótese de interrupção dos serviços de energia, nem incentivos a geradores de energia para edificações. Aqui, é fundamental a orientação da população quanto aos planos de contingência. Aqui, devem ser incentivados geradores de energia alternativos.

Também, não há na lei a mecanismos mais eficientes na prevenção e controle de riscos de incêndios. Com o aumento das temperaturas, há o risco maior de riscos de incêndios. Por isto, é urgente o incentivo a tecnologias de prevenção e controle de incêndios.  É necessário a definição dos programas de inovação nos sistemas de prevenção e controle de incêndios em conjunto com o Corpo de Bombeiros.

Quanto à economia sustentável, não houve a previsão na lei dos serviços ambientais relacionados às ações de mitigação e adaptação as mudanças climáticas. Aqui, a economia sustentável requer produtos e serviços sustentáveis. É fundamental ampliar programas de economia circular e colaborativa. Também, para incentivar a economia do reparo de produtos, ao invés do mero descarte.

Aqui, é fundamental um plano de ação mais robusta para incentivar o emprego e renda no âmbito da bioeconomia, serviços ambientais, energia limpa e renovável. Também, para o incentivo à fabricação e comercialização de inovações tecnológicas favoráveis à qualidade ambiental, tais como: sensores ambientais de detecção da qualidade da água, do solo, do ar, sensores de riscos de incêndios e fumaças, purificadores de ar, ar condicionado, painéis solares, entre outros.

Também, faltou a clareza para incentivar serviços de entrega por motocicletas elétricas, em substituição às motocicletas com motor com combustível fóssil.   

Faltou a previsão da articulação do governo local com os serviços do Corpo de Bombeiros e Defesa Civil, em casos de riscos de incêndios, alagamentos, enchentes, entre outros.

Eventos no Paraná em Rio Bonito (destruição da cidade por tempestade), São José dos Pinhais (ventos fortes) e tempestades em Curitiba apontam para a urgência da prevenção das medidas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas. Um primeiro passo é a resiliência das edificações e das infraestruturas urbanas aos eventos climáticos extremos. Outro passo é a conscientização da população a respeito das medidas de prevenção e proteção à vida e aos imóveis.

Em síntese, há algumas omissões e falhas da lei passíveis de correção por via decreto outras por alteração no contexto das mudanças climática. É fundamental a participação da sociedade civil no enfrentamento nas questões de mitigações e adaptação das mudanças climáticas no âmbito da cidade.


[1]Lei nº 16.645, de 2025, art. 4º.

[2] Lei nº 16.445, de 2025, art. 7º, inc. I.

[3] Lei nº 16.445, de 2025, art. 7º, inc. II.

[4] Lei nº 16.445, de 2025, art. 9º, incs. I a X.

[5] Lei nº 16.445, de 2025, art. 10, inc. I a IV.

[6] Lei nº 16.445, de 2025, art. 13 e 14.

[7] Lei nº 16.445, de 2025, art. 14

[8] Lei nº 16.445, de 2025,  arts. 15, 16 e 17.

[9]  Lei nº 16.445, de 2025 art. 21.

[10] Lei nº 16.445, de 2025 art. 21, §1º

[11] Lei nº 16.445, de 2025, art. 24

[12] Lei nº 16.445, de 2025, art. 49, 50 e 51.

[13] Lei nº 16.445, de 2025, art. 50

[14] Lei nº 16.445, de 2025, art. 51

[15] Lei nº 16.445, de 2025, art. 26

[16] Lei nº 16.445, de 2025, art. 28

[17] Lei nº 16.445, de 2025 , art 30.

[18] Lei nº 16.445, de 2025 , art. 41 a 48.

[19] Lei nº 16.445, de 2025 , art. 41

[20] Lei nº 16.445, de 2025, art. 45

[21] Lei nº 16.445, de 2025, art. 46

[22] Lei nº 16.445, de 2025, art. 47.

[23] Lei nº 16.445, de 2025, art. 48.

[24] Lei nº 16.445, de 2025, art. 25

[25] Lei nº 16.445, de 2025, art. 52, inc. I a X.

[26] No caso das enchentes ocorridas em cidades do Rio Grande do Sul e principalmente Porto Alegre faltam equipamentos como radares meteorológicos, bem  como  planos adequado para a evitar a trágica enchente.

Categorias
Artigos

Padrões de governança em proteção ao direito de propriedade e qualidade de vida

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito Público. Doutor em Direito pela USP. Autor dos e-books: Direito a cidades livres de poluição sonora e Condomínios saudáveis e sustentáveis, livres de ruídos excessivos e poluição ambiental sonora. Co-fundador da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos.

O direito de propriedade é constantemente desrespeitado nas cidades.

Também, o direito à qualidade de vida é frequentemente desrespeitado nas cidades

Ora, o direito de propriedade está associado aos direitos de personalidade de seu proprietário.[1]

No âmbito residencial, a pessoa tem o direito de usar o imóvel conforme sua autonomia privada. O proprietário pode utilizar da propriedade  para o descanso, para cuidados com saúde,  para o trabalho, para atividades de lazer, para fins de abrigo e segurança. Porém, estas faculdades inerentes à propriedade são privadas por causas de atos antissociais de terceiros.

A poluição sonora do trânsito é um fator de violação ao direito de propriedade e desrespeito à qualidade de vida. A pessoa que vive em edifício é frequentemente impactada pela poluição sonora do trânsito da rua aonde mora. Áreas residenciais são contaminadas por poluição sonora do trânsito.

Todos têm o direito à rua limpa, segura, saudável e sustentável, livre de poluição sonora. No entanto, a rua, um bem público essencial, é diariamente contaminada por poluição sonora. Por isto, é dever do governo local garantir a qualidade sonora das ruas, livres de poluição sonora.

Outro caso é a poluição sonora do transporte público coletivo de passageiros por ônibus causador da violação ao direito de propriedade e ao direito à qualidade de vida. Pense na hipótese de um imóvel residencial impactado pela poluição sonora de ônibus. Há o risco em potencial de desvalorização do imóvel por causa desta poluição sonora. Também há aqui o dever do governo local garantir a qualidade sonora da rua, livre da poluição sonora por ônibus do transporte público de passageiros.

Outra hipótese é a poluição sonora no âmbito de condomínios e relações de vizinhança causada por obras e serviços, emissores de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos. Portanto, o proprietário do imóvel impactado pela poluição sonora pode adotar medidas de defesa de sua propriedade e de sua qualidade de vida. Aqui, há a obrigação do condomínio em garantir o edifício limpo, saudável e sustentável, livre da poluição sonora e livre da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos, em obras e serviços.  Os condomínios tem a obrigação de autocontenção na emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos e abusivos.

 Por isto, o proprietário prejudicado em sua propriedade por obras e serviços tem o direito de protocolar ações judiciais para obrigar o condomínio a adotar medidas para eliminar, reduzir e isolar a emissão de ruídos excessivos, em obras e serviços.

E mais, ainda há o caso da poluição sonora causada por construções de edificações. Também, neste caso o proprietário do imóvel sob interferência da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos pode adotar medidas protetivas de seu imóvel e de sua qualidade de vida. Há a obrigação da construtora adotar medidas para eliminar, reduzir e isolar a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos em obras e serviços. É obrigação da construtora adotar condutas de autorestrição na emissão de ruídos decorrentes do uso de equipamentos, máquinas e ferramentas.

Infelizmente, há um cenário da cultura tóxica da poluição sonora a merecer plena atenção, até por razões de saúde pública.

No Paraná, de novo inovador, houve a aprovação  da lei nº 22.830, de 2025 que promove o direito a cidades limpas, saudáveis e sustentáveis, livres de poluição sonora.

Esta lei estadual contempla os princípios da eficiência acústica, sustentabilidade sonora e desenvolvimento sustentável.[2]

E ainda a lei trata da padronização de níveis de ruídos em conformidade com os parâmetros da Organização Mundial da Saúde.[3]

Há diretrizes para o planejamento urbano, com o objetivo de reduzir a poluição sonora, inclusive com o zoneamento ambiental acústico.[4]

Há incentivos para o trânsito saudável e sustentável, inclusive veículos elétricos.[5]

Há referência para programas de cuidados à saúde auditiva, com advertência sobre os riscos de exposição a ruídos excessivos, com o acolhimento das vítimas de poluição sonora.[6]

Há a referência a programas de inclusão, proteção e defesa dos direito das pessoas com neurodiversidade e/ou neurodivergência cognitiva e auditiva vulneráveis a ruídos.[7]

Há incentivos a medidas que visem a ecoeficiência ambiental e acústica de equipamentos, máquinas, ferramentas e veículos quanto em sua fabricação quanto em seu funcionamento.[8]

Também, há referência ao respeito aos princípios da ecoeficiência ambiental acústica e sustentabilidade ambiental acústica nas licitações, compras, obras e serviços.[9]

E também há a referência aos parâmetros de controle da emissão de ruídos definidos pela Organização Mundial da Saúde.[10]

Em síntese, são urgentes padrões de governança para a proteção do direito de propriedade, inclusive o direito à qualidade de vida e o direito à saúde, para fins da prevenção e controle da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos, em obras e serviços, que utilizam de equipamentos, máquinas e ferramentas nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Estes padrões de governança de proteção à propriedade e à qualidade de vida devem ser adotados no âmbito da governança urbana, governança em trânsito urbano, governança em transporte público, governança ambiental, governança de saúde, governança em segurança, governança em condomínios, governança na indústria fabricante de equipamentos e máquinas, governança na construção civil, entre outros.

Em resumo, cidades limpas, saudáveis e sustentáveis demandam padrões de governança ambiental acústica, tanto para a proteção da qualidade ambiental sonora, quanto para a proteção ao direito de propriedade, o direito à qualidade de vida, ao direito à saúde, direito ao bem estar e ao conforto. Eficiência acústica e sustentabilidade ambiental sonora são princípios garantidores da qualidade de vida para todos.


[1] Radin, Margaret. Property and Personhood, 34 Stan L. Rev. 957 1981-1983, may, de 2014. Heinonlien

[2] Art. 2º, incisos I, II e III.

[3] Art. 3º, inc. I.

[4] Art. 4, inc. I.

[5] Art. 4, inc. III.

[6] Art. 4, inc. VIII.

[7] Art. 4º, inc. IX.

[8] Art. 4º, inc. X.

[9] Art. 4º, inc. XIII.

[10] Art. 4º, inc. XIV.

Categorias
Artigos

ASSOCIAÇÃO CIVIL MONITOR AMBIENTAL ANTIRRUÍDOS APRESENTA PROPOSTAS AO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA (CONFEA) SOBRE ECOEFICIÊNCIA AMBIENTAL ACÚSTICA E SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL SONORA EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA.

A Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos apresentou propostas ao Conselho Federal de Engenharia para atualização das regras de anotação de responsabilidade técnica, para fins análise do impacto ambiental acústico de obras e serviços de engenharia.

O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) têm diversas resoluções sobre as anotações de responsabilidade técnica.[1]

Por isto, foram apresentadas propostas para atualizar as Resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia para incorporar o impacto ambiental acústico e obras e serviços no regime de anotação responsabilidade técnica, com medidas para eliminar, reduzir e isolar a emissão de ruídos, devido ao uso de equipamentos, máquinas e ferramentas, promovendo-se a ecoeficiência ambiental acústica.

As propostas foram apresentadas no contexto da missão institucional da Associação Monitor Ambiental Antirruídos.

A Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos tem como uma das suas missões institucionais promover a qualidade acústica de ambientes residenciais e ambientes urbanos.

Também, sua missão institucional é promover os princípios do desenvolvimento sustentável, ecoeficiência ambiental acústica, sustentabilidade ambiental acústica.

Defendemos padrões de qualidade acústica, em conformidade com critérios de bem estar e conforto acústico

A Associação está alinhada aos objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 da ONU, entre os quais: inovação, infraestrutura e indústria.

A Associação está alinhada às recomendações da Organização Mundial da Saúde no sentido de que ruídos superiores a 50 dB (A) são um fator de risco de dano à saúde.

Por isto, defende melhores padrões técnicos acústicos em diversas áreas.

A Associação recomenda ainda medidas para eliminar, reduzir e isolar a emissão de ruídos por equipamentos, máquinas e ferramentas, utilizados em obras e serviços de construção civil.

A Associação recomenda ainda o uso de equipamentos, máquinas e ferramentas, com ecoeficiência ambiental acústica e ecodesign acústica e o uso responsável e sustentável.

A Associação promove tecnologias com zero emissão de ruídos.

A Associação promove ainda campanhas de informação ambiental acústica e educação ambiental acústica, em conformidade da Lei Educação Ambiental.

A Associação promove a inovação acústica para a indústria de equipamentos, máquinas e ferramentas.

Também, a Associação oromove a cultura da qualidade acústica integral em obras e serviços. E incentiva a produção e o consumo sustentável de produtos e serviços.

Para saber mais, ver o website: https://antirruidos.wordpress.com/, o canal do YouTube:  https://www.youtube.com/@associacao.antirruidos e a rede social X: https://x.com/antirruidos.


Categorias
Artigos

ASSOCIAÇÃO CIVIL MONITOR AMBIENTAL ANTIRRUÍDOS APRESENTA PROPOSTAS PARA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE QUALIDADE DE VIDA, LIVRE DE POLUIÇÃO SONORA.

A Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos apresentou propostas para a Organização das Nações Unidas (ONU Habitat), no contexto da The Quality of Live Initiative Guidelines of ONU Habitat, apresentou propostas para qualidade de vida, livre de poluição sonora.

A proposta para a ONU/Habitat foi no seguinte sentido:

  • Atualizar The Quality of Life Initiative Guidelines da ONU Habitat para incluir fatores de qualidade de vida como: a saúde ambiental sonora, bem estar ambiental sonoro, o conforto ambiental sonoro, a qualidade ambiental sonora natural, qualidade sonora do meio ambiente do trabalho.
  • Incluir medidas de prevenção e controle da poluição sonora e controle da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos nas cidades, com indicadores da qualidade sonora das ruas, espaços públicos, e áreas residenciais;
  • Incluir medidas de prevenção e controle da poluição sonora em edifícios e relações de vizinhança;
  • Incluir medidas de prevenção e controle de poluição sonora em obras e serviços;
  • Incluir medidas de prevenção e controle da poluição sonora por infraestruturas urbanas;
  • Incluir medidas de prevenção e controle da poluição sonora no trânsito e no transporte público;
  • Incluir medidas de prevenção e controle da poluição sonora em obras e serviços, em equipamentos, máquinas e ferramentas, no trânsito e no transporte.
  • Incluir indicadores de qualidade da prevenção e controle da poluição sonora;
  • Incluir campanhas de informação ambiental sonora, educação ambiental sonora, participação ambiental, compliance e transparência;
  • Incluir políticas públicas para incluir, proteger e respeitar pessoas neuroatípicas, neurodivergentes e neurodiversas, vulneráveis ao impacto dos ruídos excessivos, desnecessários, nocivos.

As propostas justificam-se a partir das seguintes evidências.  

A poluição sonora é um fator de perda da qualidade de vida, bem como perda da qualidade ambiental, perdas de dias saudáveis.  

Por isto, sugerimos a atualização The Quality of Life Iniciative Guidelines da ONU HABITAT para incluir fatores de qualidade de vida como: a saúde ambiental sonora, bem estar ambiental sonoro, o conforto ambiental sonora, a qualidade ambiental sonora natural, qualidade sonora do meio ambiente do trabalho.

Também, sugerimos a inclusão do tópico medidas de prevenção e controle da poluição sonora e controle da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos em obras e serviços, em equipamentos, máquinas e ferramentas, no trânsito e no transporte.

Além disto, sugerimos a inclusão de políticas públicas para incluir, proteger e respeitar pessoas neuroatípicas, neurodivergentes e neurodiversas, vulneráveis ao impacto dos ruídos excessivos, desnecessários, nocivos.

As propostas são apresentadas no contexto da missão institucional da Associação Monitor Ambiental Antirruídos, entre as quais são as seguintes:

  • O direito às cidades limpas, saudáveis e sustentáveis, livres de poluição sonora;
  •  O direito à qualidade do meio ambiente sonoro natural, livre da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos;
  • Efetivação da Resolução nº 76, de 2022, da ONU, que garante o direito ao ambiente limpo, saudável e sustentável;
  • O direito à educação em desenvolvimento sustentável, tal como previsto em resoluções da ONU;
  • A efetivação das Recomendações da Organização Mundial da Saúde que informa que ruídos superiores a 50 dB (A) são um fator de dano à saúde.
  • A diretriz da Organização Mundial da Saúde no sentido de que o bem estar humano é uma condição para a saúde integral da pessoa.
  • Recomendações da Organização Mundial da Saúde recomenda para o trânsito e transporte o limite de 53dB (A) para o dia e 45 dB(A) para a noite.
  • Estudos da Organização Mundial da Saúde sobre os dias de vida saudável perdidos por causa da poluição sonora.
  • Diretrizes da Organização Mundial da Saúde sobre limites à emissão de ruídos comunitários.
  • O direito à paz ambiental sonora e o direito à cultura da não violência sonora, com fundamento em resoluções da ONU.
  • Recomendações da OCDE tratam das condições para o bem estar humano.
  • Recomendações da OCDE sobre fabricação de equipamentos, máquinas e ferramentas com o menor ruído.

 A poluição sonora e a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos é um fator de perda de qualidade de vida, perda de vida saudável e perda da qualidade ambiental sonora natural.

Por isto é fundamental o alinhamento das políticas públicas para integrar no ambiente das cidades e na qualidade de vida das pessoas as medidas de prevenção e controle da poluição sonora.

Para saber mais, ver o website: https://antirruidos.wordpress.com/, o canal do YouTube:  https://www.youtube.com/@associacao.antirruidos e a rede social X: https://x.com/antirruidos.

Categorias
Artigos

Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos apresenta propostas para atualizar normas da ABNT sobre qualidade acústica e governança acústica de equipamentos, máquinas e ferramentas

A Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos apresentou à ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas proposta para atualizar normas sobre qualidade acústica e governança acústica de equipamentos, máquinas e ferramentas.

O objetivo é garantir a ecoeficiência ambiental acústica e sustentabilidade ambiental sonora.

São diversas razões científicas e técnicas que justificam a mudança das normas sobre equipamentos, máquinas e ferramentas, utilizados em obras, serviços e infraestruturas.  

Máquinas, equipamentos e ferramentas, utilizados em obras, serviços e infraestruturas, com potência de emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos, causam a degradação da qualidade de vida, qualidade ambiental, danos à saúde (física, fisiológica e mental), danos ao bem estar e conforto, descanso, entre outros aspectos.

São equipamentos de jardinagem emissores de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos.

São equipamentos utilizados em obras de construção civil emissores de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos.

São geradores de energia emissores de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos.

São equipamentos de limpeza de área externa (com pressurização à água) emissores de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos.

São equipamentos eletrodomésticos emissores de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos.

A emissão de ruídos não é um fator da essência das operações com  equipamentos, máquinas e ferramentas. A emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos é uma anomalia mecânica e/ou elétricas.

É uma disfunção técnica dos produtos industriais.  A emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos ao meio ambiente e à saúde é um sintoma de subdesenvolvimento técnico.

 Ruídos excessivos e desnecessários geram efeitos fisiológicos e psicológicos, impactando o sistema de cognição do cérebro, sistema nervoso, digestivo, sono, endócrino, entre outros.[1]

Ruídos impactam também, de modo significativo, pessoas neuroatípicas, neurodiversas e neurodivergentes, tais como: pessoas com transtorno do espectro autista, misofonia, hiperacusia. Também, pacientes crônicos: tais como: cardíacos, diabetes, pressão alta, e pessoas em tratamento para ansiedade e depressão.

Por isto, a fundamentalidade de padrões de qualidade técnica acústica integral, para zero emissão ruídos, em conformidade com os modernos princípios do desenvolvimento sustentável, ecoeficiência ambiental acústica e sustentabilidade ambiental acústica.

Aqui, o núcleo central das propostas  objetiva  incentivar a inovação industrial, responsável e sustentável.

É  fundamental fixar as bases para o ecodesign do produto industrial sustentável acusticamente.

A finalidade das propostas é incentivar o desenvolvimento tecnológico integral de equipamentos, máquinas e ferramentas, para zero emissão ruídos.

Por isto, a inovação industrial responsável e sustentável para a qualidade acústica do produto industrial é o fator-chave da proposta de nova norma.

Também, para inovação responsável para bens sustentáveis e serviços sustentáveis.

Assim, busca-se a qualidade técnica acústica integral, compreenda como zero emissão de ruídos.

Zero emissão de ruídos é o estado técnico de qualidade acústica integral. É o padrão técnico de desenvolvimento tecnológico, ecoeficiência ambiental acústica e sustentabilidade ambiental acústica.

Deste modo, a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e danosos deve ser considerada uma excepcionalidade.

Devem ser considerados ruídos superiores a 50 dB (A) são um fator de risco à saúde.

E ruídos superiores a 50 dB (A) são um fator de degradação da qualidade ambiental sonora.

Padrões de conforto e bem estar recomenda limite de ruídos entre 30 dB (A) a 40 dB (A).

O texto da norma técnica proposta é o seguinte:

  • Equipamentos, máquinas, ferramentas, utilizados em obras, serviços e infraestruturas, devem observar o padrão técnico de zero emissão de ruídos, enquanto fator de qualidade técnica integral e qualidade de desempenho ambiental.
  • Excepcionalmente, equipamentos, máquinas, ferramentas, utilizados em obras, serviços e infraestruturas, poderão emitir ruídos excessivos e desnecessários, desde que não superiores a 50 dB (A).
  • Deverão ser adotadas medidas para identificar o responsável pelo uso de equipamentos, máquinas, ferramentas, utilizados em obras, serviços e infraestruturas, bem como para localizar em tempo real e em ambiente digital estes equipamentos, máquinas e ferramentas. 
  • O responsável pelos equipamentos, máquinas, ferramentas, utilizados em obras, serviços e infraestruturas devera adotar as seguintes medidas em ordem sucessiva: i) eliminar a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e danosos dos equipamentos; ii) reduzir a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e danosos e iii) isolar a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e danosos, inclusive com o enclausuramento das máquinas.
  • A emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos deverá ser excepcional e justificada tecnicamente e previamente antes da execução de obras, serviços e infraestruturas.
  • A informação sobre a potência de emissão de ruídos por equipamentos, máquinas, ferramentas, utilizados em obras, serviços e infraestruturas deve estar disponibilizada nos canais de comunicação oficial do fabricante.
  • Informar o público é um objetivo fundamental da proposta da norma técnica.  Por isto, o público em geral deve ser informado a respeito dos riscos de degradação da qualidade ambiental, risco de danos ambientais, danos à saúde, danos ao bem estar e conforto, causados pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e danosos.
  • Educar o público, de modo permanente, é uma missão institucional fundamental. Por isto, deverão ser realizadas campanhas de educação ambiental acústica para informar as pessoas a respeito dos riscos de emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e danosos.
  •  Treinar as pessoas que utilizam equipamentos, máquinas e ferramentas, com potência de emissão de ruídos, é essencial para garantir a sustentabilidade ambiental acústica.  
  • O uso de equipamentos, máquinas, ferramentas, utilizados em obras, serviços e infraestruturas, em ambiente de condomínios, deverá ser regulamentado por um código de governança ambiental de boa conduta sobre práticas sustentáveis para eliminar, reduzir e isolar a emissão de ruídos mecânicos.
  • O uso de equipamentos, máquinas, ferramentas, utilizados em obras, serviços e infraestruturas, em obras de construção civil, deverá ser regulamentado por um código de governança ambiental de boa conduta sobre práticas sustentáveis para eliminar, reduzir e isolar a emissão de ruídos, inclusive estudos de impacto ambiental acústico.
  • Deverá ser incentivado o uso de “mantas acústicas, “biombos acústicos, em obras de construção civil, como um método para reduzir o impacto acústico das obras.
  • Serão incentivados pesquisas e estudos técnicos para o uso de técnicas construtivas com o menor impacto acústico.
  • O uso de equipamentos, máquinas, ferramentas, utilizados em obras, serviços e infraestruturas, por Prefeituras e/ou órgãos públicos, deverá ser regulamentado por um código de governança ambiental de boa conduta sobre práticas sustentáveis para eliminar, reduzir e isolar a emissão de ruídos, inclusive estudos de impacto ambiental acústico de obras, serviços e infraestruturas. 
  • O poder público em licitações e contratos administrativos deverá incentivar sistemas de governança ambiental acústica e sustentabilidade ambiental acústica, para a aquisição de bens e serviços e sustentáveis, e equipamentos, máquinas, ferramentas, com zero emissão ruídos.
  • Será incentivada a criação um selo de ecoeficiência ambiental acústica para equipamentos, máquinas e ferramentas, com zero emissão ruídos.
  • Em serviços de pericia relacionados à acústica forense deverão ser observados os princípios: i) desenvolvimento tecnológico; ii) ecoeficiência ambiental acústica; iii) sustentabilidade ambiental acústica.
  •  Deverá ser incentivada fabricação e uso de equipamentos de monitoramento da qualidade ambiental sonora, tais como: radares acústicos, câmeras acústicas, mapas de ruídos.
  • O design do produto industrial e as normas de engenharia mecânica e elétrica e engenharia de produto deverão observar as normas de qualidade técnica acústica integral na fabricação de máquinas, equipamentos, ferramentas, utilizados em obras, serviços e infraestruturas.

Para saber mais, ver o website: https://antirruidos.wordpress.com/, o canal do YouTube:  https://www.youtube.com/@associacao.antirruidos e a rede social X: https://x.com/antirruidos.


[1] Ver: International Comission on Biological Effets on Noise.

Categorias
Artigos

Proposta da Associação Civil Monitor Ambiental Aantirruídos para atualizar normas técnicas sobre obras de reforma, em conformidade com os princípios da ecoeficiência ambiental acústica e sustentabilidade ambiental sonora

A Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos apresentou proposta atualizar a NBR 16.280 da ABNT sobre reformas, para efetivar os princípios do desenvolvimento sustentável, ecoeficiência ambiental acústica, sustentabilidade ambiental sonora. 

As propostas apresentadas forma as seguintes:

  • Recomendar no texto da norma técnica NBR ns. 16.280 a realização de estudo de impacto sonoro quando da execução de obras de reforma;
  • Recomendar padrões de qualidade acústica do texto da norma NBR 16.280 sobre obras de reforma, em conformidade com os parâmetros de proteção à saúde, bem estar e conforto;
  • Recomendar no texto da norma técnica NBR ns. 16.280 medidas para eliminar, reduzir e isolar a emissão de ruídos em obras de reforma;
  • Recomendar no texto da norma técnica da NBR ns. 16.280 o uso responsável de equipamentos, máquinas e ferramentas com zero emissão ruídos e/ou menor emissão de ruídos;
  • Recomendar no texto da NBR n. 16.280 medidas de compliance, transparência e responsabilidade quanto à emissão de ruídos em obras de reforma;
  • Recomendar informações no texto na NBR n. 16.280 sobre os padrões de proteção à saúde, bem estar e conforto, a serem seguidos na execução das obras, no contexto de unidades habitacionais, condomínios e relações de vizinhança;
  • Recomendar no texto da NBR n. 16.280  medidas para a eficiência operacional das obras de reforma, com metas para reduzir o tempo de execução e duração das obras, bem como seu impacto acústico sobre propriedades e/ou unidades habitacionais vizinhas.

As propostas estão fundamentadas no contexto da missão institucional da Associação Monitor Ambiental Antirruídos.

A Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos busca promover o direito a edifícios limpos, saudáveis e sustentáveis, livres da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos.

Seu foco é promover os princípios do desenvolvimento sustentável, ecodesign acústica, ecoeficiência ambiental acústica e sustentabilidade ambiental acústica.

Também, busca promover a qualidade de vida, a qualidade residencial sonora, qualidade ambiental sonora.

       Outra finalidade é promover o uso de equipamentos, máquinas e ferramentas, com zero emissão de ruídos.

E busca promover obras e serviços, emissores de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos, com medidas para eliminar, reduzir e isolar a emissão dos ruídos excessivos e nocivos.

A Associação busca disseminar as recomendações da Organização Mundial da Saúde no sentido de que a emissão de ruídos superior a 50 dB(A) – cinquenta decibéis é um fator de dano à saúde.

Pois bem, a NBR n. 16.280 trata das obras de reforma, com cláusulas genéricas sem fazer nenhuma referência às medidas de prevenção e controle da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos.

Em síntese, é urgente a atualização das normas técnicas da ABNT sobre obras de reforma, para fins de inclusão dos princípios do desenvolvimento sustentável, economia sustentável, ecoeficiência ambiental acústica e sustentabilidade ambiental sonora.

Para saber mais, ver o website: https://antirruidos.wordpress.com/, o canal do YouTube:  https://www.youtube.com/@associacao.antirruidos e a rede social X: https://x.com/antirruidos.

Categorias
Artigos

Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos apresenta para ABNT proposta para atualizar normas técnicas sobre valoração do meio ambiente sonoro natural

A Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos apresentou propostas para a ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas para atualizar as normas técnicas NBR n. 14.653 sobre recursos naturais e ambientais na dimensão da valoração do meio ambiente sonoro natural.

As normas técnicas da ABNT NBR ISSO 14.653 (PARTE 6) sobre recursos naturais e ambientais tratam da avaliação de bens.

Entendemos que avaliação de recursos naturais e ambientais deve considerar a qualidade ambiental sonora natural e seu valor econômico.

Assim, a perda do valor ambiental e valor econômico do meio ambiente sonoro natural devem ser mensurados adequadamente.

Em outras palavras, o meio ambiente sonoro natural deve ser classificado como um capital natural de valor econômico.

Também, o meio ambiente sonoro natural deve ser compreendido como um valor à saúde humana.

E a qualidade do ambiente sonoro serve para medir a qualidade de vida, bem estar e conforto humano.

A Associação Monitor Ambiental Antirruídos apresentou as seguintes propostas às ABTN para atualizar NBR 14.653:

  • Incorporar nas normas técnicas da ABNT sobre RECURSOS NATURAIS E AMBIENTAIS o meio ambiente sonoro e sua qualidade natural;
  • Incorporar os princípios do desenvolvimento sustentável, ecoeficiência ambiental acústica, sustentabilidade sonora;
  • Indicadores de qualidade ambiental sonora;
  • Indicadores de qualidade de vida, livre de poluição sonora;
  • Indicadores de bem estar e conforto ambiental sonoro;
  • Indicadores de saúde ambiental sonora, em conformidade com os parâmetros da Organização Mundial da Saúde;
  • Indicadores de qualidade de edificações que respeitam a qualidade do ambiente sonoro natural;
  • Indicadores de qualidade de obras e serviços que respeitam a qualidade do ambiente sonoro natural;
  • Indicadores de governança ambiental em prol da proteção aos recursos e bens ambientais sonoros naturais;
  • Indicadores de informação educação sobre os recursos e bens ambientais sonoros naturais;
  • Indicadores de proteção ao ambiente sonoro da flora e a proteção à biodiversidade;
  • Indicadores da qualidade da metodologia para a mensuração dos danos aos recursos e bens ambientais relacionados ao ambiente sonoro natural;
  • Indicadores de avaliação do passivo ambiental causado pela poluição sonora e pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos;
  • Indicadores de monitoramento ambiental acústica e controle da qualidade ambiental sonora;
  • Indicadores de investimentos do setor público em medidas de controle da poluição sonora e medidas de sustentabilidade ambiental sonora
  • Indicadores de investimentos do setor privado em medidas de controle da poluição sonora e medidas de sustentabilidade ambiental sonora;
  • Indicadores de controle da quantidade das emissões de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos;
  • Indicadores do controle da qualidade e eficiência de operações com equipamentos, máquinas, ferramentas, utilizadas em obras e serviços
  • Indicadores de contratações de obras e serviços dos governos, em conformidade com critérios ecoeficiência ambiental acústica e sustentabilidade ambiental sonora;
  • Indicadores da qualidade de proteção aos imóveis e seu ambiente sonoro natural;
  • Indicadores de qualidade de proteção ao ambiente sonoro natural no contexto de ruas, bens públicos, infraestruturas públicas urbanas e serviços públicos.

A proposta para atualização das normas técnicas sobre avaliação de recursos e bens ambientais está fundamentada em diversos aspectos.

A mensuração da qualidade do ambiente sonoro serve para fins de mensuração de danos em casos de degradação da qualidade ambiental sonora, bem como controle de poluição sonora, medidas de prevenção à poluição sonora, medidas de monitoramento da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos.

Além disto, as normas técnicas sobre recursos naturais e ambientais devem considerar custos de controle da qualidade ambiental sonora (prevenção e avaliação) bem como os custos das falhas de controle (falhas internas e falhas externas), tanto para o setor público quanto o setor privado.[1]

Também, as normas técnicas sobre recursos naturais e ambientais devem precificar o valor ambiental do ambiente sonoro natural. E estabelecer mecanismos para quantificar o total da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivo bem como os custos de monitoramento ambiental sonoro.

Outro ponto a ser considerado: a norma técnica deve mensurar os custos para a eliminação, redução e isolamento dos ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos.

As normas técnicas sobre recurso natural e bem estar devem apresentar a estimativa dos investimentos públicos e privadas, em medidas para eliminar, reduzir e isolar a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos.

Também, as normas técnicas sobre recurso natural e bem ambiental deve prever mecanismos para avaliação de passivo ambiental causado por poluição sonora e por emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos.

As normas técnicas sobre recurso natural e bem ambiental deve considerar o direito à qualidade do ambiente sonoro natural, livre de poluição sonora e livre da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos.

As normas técnicas sobre recurso natural e bem ambiental devem promover o direito à cidade limpa, saudável e sustentável, livre de poluição sonora e livre da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos. E considerar os danos ambientais a este direito com a degradação da qualidade ambiental sonora.

As normas técnicas sobre recurso natural e bem ambiental devem promover direito à rua limpa, saudável e sustentável, livre de poluição sonora e livre da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos. E considerar a perda do valor ambiental da rua, com a poluição sonora e com a emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos.

As normas técnicas sobre recurso natural e bem ambiental devem promover o direito de propriedade (direito ao ambiente residencial e direito de moradia) limpo, saudável e sustentável, livre de poluição sonora e livre da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos. Além disto, deve quantificar a perda de valor de imóveis, propriedades, áreas, devido aos riscos de poluição sonora.

As normas técnicas sobre recurso natural e bem ambiental devem promover o direito à saúde ambiental e saúde urbana e saúde pública e saúde pessoal, livre de poluição sonora e livre da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos.  E assim devem considerar os danos causados à saúde ambiental, saúde urbana e saúde pública, saúde pessoal, causados pela poluição sonora e pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos.

As normas técnicas sobre recurso natural e bem ambiental devem considerar o direito a edifícios limpos, saudáveis e sustentáveis, livres de poluição sonora e livre da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos. E assim ponderar os danos causados pela poluição sonora e pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos ao direito à qualidade do entorno sonoro do edifício.

As normas técnicas sobre recurso natural e bem ambiental devem considerar direito ao trânsito limpo, saudável e sustentável, livres de poluição sonora e livre da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos. E respectivamente ponderar os danos causados a este direito pela poluição sonora.

As normas técnicas sobre recurso natural e bem ambiental devem ponderar o direito ao transporte público coletivo de passageiros, por ônibus, com motor à combustão, livres de poluição sonora e livre da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos.

As normas técnicas sobre recurso natural e bem ambiental devem ponderar indicadores de qualidade ambiental sonora para as cidades limpas, saudáveis e sustentáveis, livres de poluição sonora, bem como para a qualidade de vida, bem estar e conforto ambiental sonoro.

As normas técnicas sobre recurso natural e bem ambiental devem considerar o uso de inovações tecnológicas para o monitoramento da qualidade ambiental sonora, tais como: inteligência artificial, mapas de ruídos, radares acústicos, câmeras acústicas, entre outros.

As normas técnicas sobre recurso natural e bem ambiental devem incorporar os princípios do desenvolvimento sustentável, ecoeficiência ambiental acústica e sustentabilidade ambiental sonora.

Enfim, a atualização das normas técnicas sobre valoração de recursos e bens ambientais, considerando-se o meio ambiente sonoro e sua qualidade é uma necessidade urgente.


[1] Moura, Luiz Antônio Abdalla de. Economia ambiental. Gestão de custo e investimentos. 5ª edição.  Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 2023.

Categorias
Artigos

Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos apresenta propostas sobre trânsito inteligente, saudável e sustentável, livre de poluição sonora

A Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos apresentou proposta para a Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre trânsito inteligente, saudável e sustentável, livre de poluição sonora e livre da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos.

                        A propostas para sobre normas técnicas para o trânsito inteligente, saudável e sustentável livre de poluição sonora estão baseadas nos seguintes fatores:

  • A governança ambiental acústica dos sistemas de trânsito urbano, em conformidade com os princípios do desenvolvimento sustentável, economia sustentável, ecoeficiência ambiental acústica e sustentabilidade ambiental acústica;
  • A incorporação das recomendações da Organização Mundial da Saúde do limite de ruídos de trânsito e transporte de 53 dB (A) para o dia e 45 dB (A) para a noite;
  • A sinalização de trânsito adequada às recomendações da Organização Mundial da Saúde;
  • Recomendar o uso de tecnologias para o monitoramento da qualidade ambiental sonora do trânsito, com o uso de mapas de ruídos, radares acústicos, câmeras acústicas, inteligência artificial.

As propostas estão baseadas na atuação institucional da Associação Monitor Ambiental Antirruídos, qual atua da seguinte forma:

  • defesa do direito à cidade inteligente, saudável e sustentável, livre de poluição sonora e livre da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos.
  • defesa do direito à rua limpa, saudável e sustentável, livre de poluição sonora e livre da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos.
  • defesa do direito ao ambiente residencial livre de poluição sonora e livre da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos.
  • defensa do direito a edifícios e condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, livre de poluição sonora e livre da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos.
  • defesa do direito a infraestruturas de trânsito com qualidade ambiental acústica.
  • defesa da governança ambiental acústica em sistemas de mobilidade urbana, para fins de redução da poluição sonora das cidades.  
  • Difusão do uso de tecnologias para o monitoramento da qualidade ambiental sonora.
  •  Defesa aplicação das recomendações da Organização Mundial da Saúde no sentido de ruídos superiores a 50 dB(A) são um fator de risco de dano à saúde. E ainda a Organização Mundial da Saúde recomenda para o trânsito e transporte o limite de 53 dB(A) para o dia  e 45 dB(A) para a noite.
  • defesa da sinalização de trânsito adequada aos limites de níveis de ruídos recomendados pela Organização Mundial da Saúde;

Saiba mais sobre a Associação Monitor Ambiental Antirruídos, visite o website  https://antirruidos.wordpress.com, faça sua inscrição no Canal do Youtube https://www.youtube.com/@associacao.antirruidos, acesse a rede social X  https://x.com/antirruidos.

Categorias
Artigos

Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos apresenta proposta para ABNT sobre edificações e condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, para fins de controle da emissão de ruídos excessivos e desnecessários em obras e serviços

ASSOCIAÇÃO CIVIL MONITOR AMBIENTAL ANTIRRUÍDOS APRESENTA PROPOSTA PARA ABNT SOBRE EDIFICAÇÕES E CONDOMÍNIOS INTELIGENTES, SAUDÁVEIS E SUSTENTÁVEIS, PARA FINS DE CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS EXCESSIVOS E DESNECESSÁRIOS EM OBRAS E SERVIÇOS

A Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos apresentou à Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT para edifícios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, livres da emissão de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos e abusivos em obras e serviços no contexto de padrões de ESG – Environmental, Social and Governance.

As propostas para a ABNT sobre edifícios e condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, livres da emissão de ruídos excessivos e nocivos em obras em serviços foram nos seguintes termos:

  • Inserir critérios referentes à qualidade ambiental sonora para edificações residenciais, comerciais e públicas, bem como para condomínios;
  • Considerar, como parâmetro técnico, que ruídos superiores a 50 dB(A) configuram risco à saúde;
  • Incluir padrões de bem-estar e conforto ambiental sonoro como indicadores ESG;
  • Incorporar diretrizes para ecoeficiência ambiental acústica e sustentabilidade ambiental sonora;
  • Estabelecer padrões de governança ambiental acústica, educação ambiental sonora e disponibilização de informações ambientais acústicas;
  • Reconhecer o direito ao edifício inteligente, saudável e sustentável, livre de poluição sonora e livre da emissão de ruídos excessivos, desnecessários e nocivos em obras e serviços;
  • Reconhecer o direito ao condomínio inteligente, saudável e sustentável, igualmente livre de poluição sonora e livre da emissão de ruídos excessivos e nocivos;
  • Estabelecer padrões de qualidade acústica em obras e serviços, com parâmetros de ecoeficiência e sustentabilidade acústica;
  • Adotar normas de governança democrática e de proteção a direitos fundamentais (propriedade, privacidade, saúde, bem-estar, conforto e descanso), incluindo critérios para:
  1. Evitar reeleições sucessivas e ilimitadas de síndicos;
  2. Prevenir conflitos de interesse entre síndico e condomínio/condômino;
  3. Proteger direitos de pessoas neuroatípicas, neurodiversas e neurodivergentes;
  •  Recomendar a realização de estudos de impacto ambiental acústico em obras e serviços em edificações e condomínios.
  • Recomendar medidas para eliminar, reduzir ou isolar emissões de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos ou abusivos por máquinas, equipamentos e ferramentas.
  • Incentivar o uso responsável de equipamentos, priorizando tecnologias de zero emissão de ruídos.
  • Incentivar código de conduta de responsabilidade ambiental sonora;
  • Incentivar códigos de conduta em prol da paz ambiental sonora e a cultura da paz, e cultura da não violência sonora;

Registre-se as propostas sobre Edifícios e Condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis são formulados no contexto dos objetivos institucionais da Associação, os quais são os seguintes:

  • Defesa do direito à qualidade ambiental sonora natural, livre de poluição sonora e livre de emissões de ruídos excessivos, desnecessários, nocivos ou abusivos.
  • Defesa do direito à qualidade de vida e à qualidade ambiental residencial e laboral, com ambientes mais saudáveis, silenciosos e adequados ao descanso, à saúde e ao convívio social.
  • Defesa do direito a edificações e condomínios inteligentes, saudáveis e sustentáveis, que incorporem padrões modernos de sustentabilidade ambiental, incluindo a sustentabilidade acústica.
  • Defesa da efetivação ds princípios da ecoeficiência ambiental acústica, da sustentabilidade ambiental sonora e da governança ambiental acústica, alinhados às melhores práticas internacionais.
  • Atendimento às recomendações da Organização Mundial da Saúde, segundo as quais níveis de ruídos superiores s 50 dB(A) representam risco à saúde.

A Associação também apoia a adoção de padrões de governança ambiental acústica, educação ambiental sonora e informações claras, com precisão e exatidão sobre impactos dos ruídos na saúde, no bem-estar e no meio ambiente.

Registre-se, ainda, que ruídos geram estresse ambiental e estresse ao organismo humano.

Além disto, ruídos são um fator de custo econômico, custo humano, custo social.  Ruídos excessivos, desnecessários e nocivos causam danos sociais, danos ambientais e danos humanos.

Os ruídos são um fator de perda da qualidade de vida, perda de condições de saúde, perda da qualidade ambiental.

Em relação a edificações e condomínios, defendemos ainda a adoção de códigos de governança democrática, regras de prevenção a conflitos de interesse entre condomínio e síndico, e normas que fortaleçam a gestão responsável e transparente.

Saiba mais sobre a Associação Monitor Ambiental Antirruídos, acesso o nosso website  https://antirruidos.wordpress.com/, inscreva-se no Canal do Youtube  https://www.youtube.com/@associacao.antirruidos e acesse a rede social X https://x.com/antirruidos.

Categorias
Artigos

Estado do Paraná aprova a Lei n. 22.830, de 27/11/2025, que dispõe o direito a cidades limpas, saudáveis e sustentáveis livre de poluição sonora.

Estado do Paraná aprova a Lei n. 22.830, de 27/11/2025, que dispõe o direito a cidades limpas, saudáveis e sustentáveis livre de poluição sonora.

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito Público. Doutor em direito pela USP. Autor do Ebook Cidades livres de poluição sonora. Co-fundador e Diretor-Presidente da Associação Civil Monitor Ambiental Antirruídos.

O Estado do Paraná aprovou a Lei nº 22.830, de 27/11/2025, através de sanção pelo governador Carlos Massa Ratinho Junior ao projeto de lei 600/2024 que dispõe o direito a cidades limpas, saudáveis e sustentáveis, livres de poluição sonora. O autor do projeto de lei foi o Deputado Estadual Jorge Goura.

Esta lei contém diversas noções fundamentais, tais como: eficiência acústica, e sustentabilidade sonora, entre outros.

A lei dispõe sobre padronização do nível de emissão de ruídos, em conformidade com parâmetros da Organização Mundial da Saúde.

Alei ainda dispõe sobrea identificação de fontes poluidoras e áreas críticas de emissão de ruído, a identificação de áreas sensíveis e vulneráveis a ruídos, o mapeamento de conflitos, a partir da sobreposição das informações, elaboração de Plano de Ação para prevenir, controlar e monitorar a poluição sonora, de maneira interinstitucional e envolvendo toda a sociedade.

A lei dispõe que odireito à cidade limpa, saudável e sustentável requer medidas conjuntas para monitorar, eliminar, reduzir e isolar ruídos, por meio de diversas ações.

As ações previstas na lei são as seguintes:

  • Planejamento urbano que vise à redução da poluição sonora, inclusive com zoneamento ambiental acústico;
  • Criação de paisagens sonoras, como cinturões de árvores, paredões verdes, jardins nos topos de edifícios, calçadões e mais espaços verdes nas cidades, isolando a fonte emissora ou a população exposta aos ruídos;
  • Incentivo a mobilidade ativa, veículos elétricos, pneus silenciosos, adoção de pavimentos acústicos, dentre outras medidas para reduzir ruídos do trânsito;
  • Estabelecimento de distâncias mínimas entre áreas sensíveis, como residenciais, escolas e hospitais, e focos de ruído, como aeroportos, helipontos, fábricas e rodovias, com sinalização adequada;
  • Definição de protocolos, rotas e horários específicos para circulação de veículos de carga, tratores, trens e outros com alta emissão de ruídos, bem como incentivo a soluções tecnológicas para redução dos ruídos dessas fontes;
  • Apoio à ciência, pesquisa e inovação tecnológica visando reduzir e monitorar emissão de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos;
  • Implantação de programa de educação ambiental sonora e divulgação de medidas para eliminar, reduzir e isolar ruídos excessivos, desnecessários e danosos;
  • Programas de prevenção e cuidados à saúde auditiva, alertando sobre os riscos da exposição a ruídos excessivos e acolhendo vítimas da poluição sonora;
  • Programas para incluir, proteger e defender os direitos de pessoas com neurodiversidade e/ou neurodivergência cognitiva e auditiva, vulneráveis a ruídos; 
  • Incentivo a medidas que visem à ecoeficiência ambiental e acústica de equipamentos, máquinas, ferramentas e veículos, tanto na sua fabricação, quanto no seu funcionamento;
  • Criação de selo e/ou prêmio para cidades e empresas que atuem na redução da emissão de ruídos;
  • Criação de canal de denúncia, desincentivo, fiscalização, responsabilização e compensação pela emissão de ruídos excessivos, desnecessários e abusivos;
  • Respeito aos princípios da ecoeficiência ambiental acústica e da sustentabilidade ambiental acústica nas licitações, compras, obras e serviços públicos;
  • Observância dos parâmetros de controle da emissão de ruídos definidos pela Organização Mundial de Saúde – OMS na elaboração e implementação de políticas públicas;
  • Promoção de programas educativos e campanhas de adestramentos para reduzir os ruídos emitidos por animais.

Ficou instituído o Dia Estadual do Silêncio a ser comemorado anualmente em 7 de maio paraconscientizar as pessoas sobre os males provocados pela poluição sonora e divulgar medidas destinadas a eliminar, reduzir e isolar ruídos excessivos, desnecessários e danosos. 

A lei sobre cidades limpas, saudáveis e sustentáveis, livres de poluição sonora, representa m um marco na história e no futuro do Paraná, servindo como modelo para inspirar outros Estados e Municípios a atuar na prevenção e controle da poluição sonora, e também para inspirar o Congresso Nacional para adotar legislação atualizada para o tratamento do relevante tema.