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Newsletter Direito da Comunicação – Edição do mês de Setembro/2022 está disponível

A newsletter Direito da Comunicação, com edição mensal, apresenta as principais questões da regulação setorial que impactam os serviços de tecnologias, telecomunicações, internet, TV e rádio por radiodifusão e TV por assinatura.

A edição de Setembro/2022 está disponível.

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Agência Ambiental da União Europeia aprova meta de redução de 30% (trinta por cento) dos ruídos dos transportes

A agência ambiental da União Europeia divulgou a meta de redução dos ruídos de transporte em 30% (trinta por cento) até 2030.[1] A exposição da população aos ruídos é uma grave ameaça à saúde e ao bem estar das pessoas, por isto a regulamentação do tema. As medidas de redução de ruídos atingem os meios de transporte por ruas, estradas, ferrovias e aeronaves.  São  medidas a serem adotadas para a mitigação dos ruídos gerados pelos meios de transportes. Dentre elas: a adoção de veículos elétricos em larga escala: carros, motocicletas, ônibus e caminhões elétricos. Outra medida é a redução dos limites de velocidade para 30Km (trinta quilômetros), em estradas e ruas próximas a aglomerações urbanas. Outra medida é a adoção de limites do nível de ruídos de veículos com motor. Também, outra regra é a ampliação do uso de asfalto redutor de ruídos. 

No setor de transporte ferroviário serão construídas novas infraestruturas mais silenciosas, utilizados de sistemas de freio mais silenciosos e aumento da eletrificação dos trens. No setor de transporte aéreo será incentivada a adoção de aeronaves mais silenciosas.  Há diversos projetos de redução de ruídos em cidades europeias. Na Itália, em Monza, há definição de áreas de baixa emissão de ruídos, para reduzir o barulho do trânsito.  Na Suíça, em Zurique, houve a redefinição dos limites de velocidade no trânsito da cidade, a fim de reduzir os ruídos dos meios de transporte. No sistema de transporte ferroviário suíço foram adotados sistemas de frenagem mais silenciosos nos trens. Na Alemanha, em Berlim, houve a redução do número de linhas de trânsito rápido, com o aumento de vias para ciclistas e áreas de pedestres. Na Espanha, em Madrid foram adotadas medidas como barreiras acústicas próximas às ruas e utilização de pavimentação asfáltica para a redução dos ruídos. O Brasil pode se inspirar nesta iniciativa da Agência Ambiental da União Europeia, a fim de implantar nas cidades brasileiras modelos para a redução dos ruídos ambientais e promover a sustentabilidade ambiental acústica, no contexto de cidades mais inteligentes, saudáveis e sustentáveis.  

A política antirruídos, a ser adotada, serve à saúde pública, ao bem estar público e ao meio ambiente. No meu livro Propostas Regulatórias – Anti-Ruídos Urbanos, edição autoral, publicado na Amazon, 2022, aponto as opções regulatórias para que os governos possam atualizar a legislação e adotar melhores padrões para a promoção do princípio da eficiência acústica não só nos sistemas de transporte e mobilidade urbana, mas também na indústria de equipamentos e máquinas. Resumindo-se: há muito a ser fazer neste tema da sustentabilidade ambiental acústica das cidades, em proteção à saúde pública, bem estar público e qualidade ambiental para os cidadãos.    

** Todos os direitos reservados, não podendo ser reproduzido ou usado sem citar a fonte.

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito do Estado. Doutor em Direito pela USP. Autor do livro Propostas Regulatórias: Anti-Ruídos Urbanos, edição autoral, Amazon, 2022.

Crédito de Imagem: Agência Europeia do Ambiente (eea.europa.eu)


[1] European Environment Agency. Outlook to 2030 – Can the number of people affected by transport noise be cut by 30%? Ver, também, Projected health impacts from transport noise – Exploring two scenarios for 2030, authors Núria Blanes and other, European Environment Agency.

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Indústria, inovação e infraestrutura. A luta para a concretização do princípio da eficiência acústica em prol direito ao meio ambiente limpo, saudável e sustentável, sem poluição acústica

A Organização das Nações Unidas têm como uma de suas metas de desenvolvimento no segmento Indústria, inovação e infraestrutura, a construção de infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusive e sustentável e fomentada pela inovação. Há, ainda, outras metas: saúde e bem estar (meta 3), assegurar uma cidade saudável e promover e bem estar para todos e todas, em todas as cidades), cidades e comunidades sustentáveis (meta 11 – tornar as cidades e comunidades mais inclusivas seguras, resilientes e sustentáveis), consumo e produção responsáveis (meta 12  garantir padrões de consumo e de produção sustentáveis), parcerias e meios de implementação (meta 17 – reforçar os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentáveis). 

A ONU aprovou a Resolução nº. 76/2022, a qual reconhece o direito ao ambiente limpo, sustentável e saudável. E a OCDE tem estudos para promover a conduta empresarial responsável, algo a ser aplicada para a indústria de equipamentos, indústria de infraestrutura, condomínios, entre outros.[1]

A partir deste contexto normativo, é que se buscará apresentar alguns insights para o controle da poluição sonora em relação à fabricação de máquinas barulhentas, para efetivarmos o direito às cidades inteligentes, saudáveis e sustentáveis. E para institucionalizar o princípio da eficiência acústica, para fins de controle de ruídos de máquinas, equipamentos, obras, serviços e infraestruturas.  Precisamos urgentemente maximizar a eficiência acústica das máquinas e minimizar os ruídos, em proteção à saúde pública e ao bem estar público. Ruídos acima de 50 decibéis causam danos à saúde, segundo a Organização Mundial da Saúde. Ruídos afetam a cognição, a fisiologia, impactando os sistemas nervoso, cardiovascular, endócrino, sono, digestivo, entre outros.  Ruídos são uma anomalia, uma patologia mecânica, símbolo da ineficiência acústica das máquinas!  

Algumas observações para o desenvolvimento do tema:

Primeiro, as indústrias de equipamentos de jardinagem, construção civil, condomínios, os sistema de transporte coletivo de passageiros, helicópteros, eletrodomésticos, a indústria automobilística, drones, entre outros,  devem se adequar ao direito ao ambiente limpo, saudável e sustentável.  Deste modo, precisamos de modelos de negócios ecoeficientes e ecosustentáveis acusticamente.

Segundo, a inovação industrial deve focar na substituição de tecnologias mecânicas ineficientes acusticamente por tecnológicas ecoeficientes acusticamente e sustentáveis ambientalmente. Neste aspecto, é urgente a adesão ao princípio da eficiência acústica, com investimentos em sustentabilidade ambiental para a ecoeficiência das máquinas. Leis de incentivo à sustentabilidade ambiental acústica devem apoiar a mudança no padrão industrial, substituindo-se tecnologias ineficientes por outras mais eficientes na perspectiva acústica. As Prefeituras podem e devem incentivar as inovações tecnológicas, para promover a eficiência acústica e sustentabilidade ambiental. Isto pode ser feito através de seu poder de compra, incentivando-se licitações e compras de produtos, serviços e equipamentos ecosustentáveis.

Terceiro, as infraestruturas urbanas das cidades devem ser ecoeficientes, comprometidas com sustentabilidade ambiental acústica. As infraestruturas urbanas (ruas, avenidas, calçadas, condomínio) devem adotar tecnologias limpas, saudáveis e sustentáveis. Neste aspecto, há a infraestrutura pública e a infraestrutura privada (condomínios), ambos devem ser alinhados às melhores práticas de gestão ambiental acústica.  É preciso que o poder de polícia ambiental atua, na prevenção e repressão aos ruídos, com medidas de monitoramento dos ruídos urbanos.

Quarto, deve haver urgentemente uma campanha educacional direcionada para condomínios residenciais, para a percepção dos danos à saúde e ao bem estar causados pelos ruídos de máquinas. Leis devem incentivar práticas de autorregulação pelos condomínios para a contenção dos ruídos e medidas de governança e compliance ambiental acústica.  

Quinto, os consumidores e os usuários finais da indústria e das infraestruturas devem ser informados a respeito das políticas institucionais e industriais adotadas pelos governos e pelas empresas, para a sustentabilidade ambiental acústica. Deve haver a máxima transparência dos fabricantes e lojistas quanto à eficiência acústica das máquinas. Por isto, políticas para a adesão aos selos de eficiência acústica dos equipamentos são fundamentais.

Sexto, a indústria da construção civil deve adotar máquinas eficientes acusticamente, abandando-se máquinas ineficientes, em prol da saúde e  bem estar de seus empregados, bem como em prol da saúde e bem estar dos demais cidadãos.

Sétimo, a indústria de máquinas deve investir em máquinas eficientes. Por isto, há o seu dever legal e ético de realizar pesquisas e desenvolvimento de equipamentos comprometidos com a sustentabilidade ambiental acústica.  O critério da qualidade do padrão acústico dos equipamentos deve ser norteador para a indústria. 

Oitavo, precisamos atualizar a legislação e a capacitação institucional dos órgãos responsáveis para a conscientização a respeito da sustentabilidade ambiental acústica. 

Nono, a sociedade demanda por melhores condutas empresariais comprometidas com a sustentabilidade ambiental acústica, com práticas e governança e compliance ambiental acústico, de modo a concretizar o princípio da eficiência acústica, em equipamentos, obras e serviços.  Resumindo-se: o direito ao ambiente limpo, sustentável e saudável tem como pressuposto a sustentabilidade ambiental acústica. Precisamos, urgentemente, da inovação na indústria, em condomínios e fornecedores de máquinas, prestadores de serviços, para garantir o compromisso com a eficiência acústica, substituindo-se máquinas poluidoras por tecnologias ecoeficientes e ecosustentáveis.  

** Todos os direitos reservados, não podendo ser reproduzido ou usado sem citar a fonte.

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito do Estado. Doutor em Direito pela USP. Autor do livro Propostas regulatórias: Anti-Ruídos Urbanos, Amazon, 2022.

Crédito de Imagem: RPI


[1] OCDE, Estudos da OCDE sobre a política de conduta empresarial responsável, 2022.

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Por uma nova Lei Antirruídos em Curitiba. Direito ao ambiente limpo, sustentável e saudável

I Apresentação

Se Curitiba quiser se tornar uma cidade inteligente, saudável e sustentável precisa avançar em sua legislação de contenção de ruídos.  Dalton Trevisan, na década de 80, em um conto alertava para os problemas de ruídos na cidade. O autor perguntava: “Senhor Prefeito, onde anda o fiscal do meio ambiente? Cadê o guardião do nosso silêncio? Quem viu o medidor de decibéis? Impunes, os bárbaros da estridência invadiram e ocuparam a cidade”. (…) E continua o autor: “Da poluição visual você ainda se defende, basta que não olhe. Contra a pichação sonora nada pode. Quem sabe maldizer e boicotar os seus responsáveis, simplesmente deles não comprando?   Curitiba foi entregue ao saque dos inimigos públicos do sossego. Pelo que cabe a pergunta no deserto. Onde anda o fiscal do meio ambiente? Cadê o guardião da nossa paz? Quem viu por aí o medidor de decibéis?”[1]

Aproveitando-se das lições do autor, a poluição sonora é um problema crônico na cidade que se repete e se agrava ano a ano. Há o aumento de construções de edifícios nos bairros, mais automóveis, motocicletas e ônibus transitando nos bairros. Há o aumento de obras em condomínios. Há a multiplicação dos fatores estressores ambientais como os ruídos.[2]  Há a perda da sensibilidade ao local, à singularidade do local e à cultura local como é o caso da quietude originária de um bairro eminentemente residencial. Há um estado de alienação quanto ao statos quo tóxico dos ruídos urbanos. Ora, as cidades devem servir às pessoas e não serem simplesmente dominada por máquinas barulhentas.[3]  E ainda há grupos de pessoas neurodivergentes ou neuroatípicos, isto é, com capacidades especiais com alta sensibilidade ambiental e aos ruídos.[4] Por isto, a política ambiental deve estar adequada às demandas da população com neurodiversidade.[5]  Espaços públicos e privados têm que se adequar, na medida do possível, à neurodiversidade humana. A Prefeitura tornou-se insensível ao local, à qualidade ambiental dos bairros.  Ruídos atingem o ambiente residencial, ambiente de trabalho, ambiente urbano (espaço público das ruas), ambientes de tratamento à saúde, ambientes de ensino,  entre outros. Ora, o ambiente residencial é o habitat da vida, do cuidado à saúde, ao bem estar, é o local de trabalho, é o espaço vital das pessoas, é o refúgio familiar.  Em regime de pandemia e pós-pandemia, o lar tornou-se o espaço para o trabalho (home office), tratamento à saúde (home care) e educação (home schooling). Há grupos de cidadãos com hipersensibilidade aos ruídos como é o caso dos autistas.[6] Os autistas têm hipersensibilidade aos ruídos, os ruídos representam uma sobrecarga sensorial acústica aos autistas.

É necessário termos infraestruturas urbanas inteligentes, sustentáveis e saudáveis antirruídos.  Ruídos são como lixo jogado nas ruas. No entanto, os ruídos não têm o mesmo tratamento preventivo e repressivo do que o lixo! Ruídos aumentam exponencialmente a carga sensorial e cognitiva das pessoas na cidade.  Ruídos geram uma energia negativa na atmosfera urbana, há o aumento da pressão acústica nas cidades. Ruídos, portanto, consumem energia mental e causam o esgotamento mental.  Ano a ano, aumentam as fontes de poluição sonora, as quais são fatores estressores ambientais. Há uma overdose de ruídos.  Ruídos têm o mesmo efeito do que as drogas, por isto a pessoa se vicia em ruídos, pois a pessoa não suporta o silêncio interior e exterior.[7] Por isto, há a dimensão toxicológica dos ruídos, os quais criam a dependência psíquica e química.  Segundo o Cardeal Robert Sarah e Nicolas Diat, em sua obra A força do silêncio contra a ditadura do ruído: “Sem barulho, o homem fica inquieto, febril e perdido. O barulho o tranquiliza como uma droga da qual se se torna dependente. Com sua aparência festiva, o ruído é um turbilhão que evita olhar de frente. A agitação se torna um calmante, sedativo, uma dose de morfina, uma forma de sonho, de estado onírico sem consistência. Mas, esse ruído é um medicamento perigoso e ilusório, uma mentira diabólica que proíbe o confronto com o vazio interior. O despertar pode ser brutal”.[8] Há graus diferentes de suportabilidade aos ruídos, para pessoas extrovertidas há maior grau de tolerância, para os introvertidos os ruídos são mais insuportáveis. E ainda para as pessoas altamente sensíveis os ruídos são uma maldição.  A produção de ruídos representa a subcultura da insanidade, algo doentio, pois os ruídos causam a autodestruição, inclusive da saúde auditiva de quem faz barulho e das pessoas próximas à fonte de ruídos.  

II. Análise da Lei de Curitiba que garante o “direito” à poluição acústica

A lei local de 2002, ao garantir o “direito” à poluição acústica,  é um atraso cultural, não estando ajustada à proteção do bem estar e saúde pública na cidade.[9]  Os norte-americanos denominado este desajuste de cultural lag, isto é, quando uma cultura está atrasada em relação à sociedade. No caso, temos o atraso deste subcultura tóxica dos ruídos e das máquinas fruto de uma tecnologia mecânica atrasada. Por isto, é necessário avançar para termos culturas saudáveis com tecnologias limpas e ecoeficientes com o compromisso com o princípio da eficiência acústica. Precisamos superar o atual status tóxico e barulhento em Curitiba para uma cultura saudável e sustentável e de bem estar com a contenção dos ruídos.  Ruídos são injustos, imorais, ilegais e insanos e perversos! Necessitamos de uma cultura de regeneração da qualidade ambiental da cidade, substituindo-se a degradação ambiental acústica pela saúde ambiental da paisagem sonora.  Precisamos de uma cultura restaurativa da qualidade ambiental sonora, com a punição dos comportamentos insustentáveis.  Novamente, aqui, segundo o cardeal Robert Sarah e Nicolas Diat, em sua obra A força do silêncio contra a ditadura do ruído: “As cidades tornaram-se infernos barulhentos, onde nem mesmo a noite é poupada das agressões sonoras”.[10] Curitiba tem a Lei nº 10.625, de 2002, a qual trata dos ruídos urbanos, proteção ao bem estar e sossego público.  Esta lei hipocritamente, ao invés  de proteger os direitos dos cidadãos ao ambiente limpo, saudável e sustentável, garante os poluidores acústicos o “direito” de poluir na cidade. É uma ironia e hipocrisia legislativa!

Esta escolha legislativa é incompatível com os direitos fundamentais constitucionais à qualidade de vida, saúde, bem estar, descanso e ao meio ambiente.  Esta lei está desatualizada diante da realidade dos ruídos urbanos, os quais demandam ações mais efetivas do poder municipal local. Conforme esta Lei: “Art. 1º. É proibido perturbar o sossego e bem estar público com sons, ruídos e vibrações que causem incômodo de qualquer natureza ou que ultrapassem os limites fixados nesta lei”. Segundo o parágrafo único do art. 1º: “As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais, à saúde ao bem estar público. Acontece que no Anexo I, ao tratar dos níveis de pressão sonora máximos, no contexto do zoneamento acústico, permite níveis de ruídos entre 55 (cinquenta decibéis) em áreas residenciais, durante o período diurno. No Anexo II, os níveis de pressão sonora máximo para serviços de construção civil é permitido noventa (90) decibéis. Esta lei é mais favorável à manutenção de um status quo do barulho na cidade, ao invés de efetivamente proteger os direitos fundamentais à qualidade de vida, à saúde, ao bem estar, ao descanso, ao meio ambiente, entre outros. Para se ter uma noção do impacto dos ruídos e a propagação das ondas sonoras, o urbanista Jan Gehl em sua obra Cidades para Pessoas explica: “Um nível de ruído de fundo de 60 decibéis (db) é considerado o limite superior para uma conversa normal, variada, mantendo-se uma distância normal. A cada aumento de 8 db (oito decibéis) tem-se a sensação de que o nível do ruído dobrou. Em outras palavras, o ouvido humano percebe 68 db como duas vezes mais alto do que 60 db, e 76 db é percebido como sendo 4 vezes o nível de 60 db”.[11]  A lei de Curitiba, ao invés de proteger os direitos fundamentais, mantêm um padrão de ineficiência tecnológica, na medida que ruídos são uma anomalia mecânica e tóxica ao meio ambiente natural e meio ambiente humano. A lei desvia-se de sua finalidade, a qual seria a máxima proteção ao bem estar, sossego público e saúde pública. A lei legitima a poluição ambiental acústica! É uma lei pro-ruído, ironicamente, denominada  para proteção ao bem estar e ao sossego público!  É uma lei de propagação do mal estar e das agressões à saúde. É uma lei mais fruto do lobby da indústria do que propriamente em defesa da cidadania. É uma lei que garante ao poluidor o “direito” de poluir a cidade! A lei é, portanto, flagrantemente, inconstitucional!  Curitiba é atingida por diversas fontes de ruídos, sem nenhum controle. São equipamentos de jardinagem utilizados em condomínios: podadeiras, sopradores, roçadeiras, cortadores de grama, entre outros). Estes equipamentos produzem ruídos superiores a 70 (setenta decibéis). Por isto, mesmo deveriam ser proibidos pelo poder público municipal por representarem danos à saúde pública e ao bem estar. E, ainda, estas máquinas são resultantes da tecnologia das motosserras, tecnologia esta concebida para áreas rurais e não evidentemente para áreas urbanas.  A título ilustrativo, Curitiba tem uma lei sobre a proibição de fogos de artifício ruidosos, é a Lei n. 15.585/2019.[12]  Recentemente, houve modificação na Lei nº. 10.625/2002 para incluir os alarmes sonora como fontes de poluição sonora.  Esta proibição legal deveria ser aplicada aos equipamentos de jardinagem barulhentos. Condomínios residenciais realizam obras de reparos e conservação sem nenhuma medida para a contenção dos ruídos.  Condomínios contratam serviços de baixa qualidade, sem nenhum procedimento de qualidade ambiental dos serviços.  São ruídos causados por furadeiras, serrilhas, martelos, entre outros equipamentos. Estes equipamentos barulhentos deveriam ser proibidos, por atentarem contra a saúde pública e bem estar público. Diversos condomínios fazem obras ao mesmo tempo, o que impacta o bem estar da vizinhança. A lei deveria incentivar práticas de autorregulamentação ambiental acústica pelos condomínios, regras de governança e compliance ambiental sonora.  O poder público deveria incentivar a autorregulação da sustentabilidade ambiental acústica dos condomínios, promovendo-se a educação ambiental acústica.  Outro ponto são os ruídos causados por obras de construção de edifícios. Estes serviços são de péssima qualidade, ao adotarem padrões de ineficiência acústica. A lei, ao invés de banir os ruídos, legitima o padrão de emissão acústica em 90 (noventa) decibéis, limite superior ao limite recomendado pela Organização Mundial de Saúde  de 50 (cinquenta) decibéis. Há os ruídos de motocicletas que não são devidamente fiscalizadas.  Motocicletas esportivas que não deveriam circular em áreas residenciais, devido à poluição acústica que causam, transitam livremente nos bairros.

Algumas destas motocicletas esportivas poderiam apenas circular em estradas ou pistas fechadas. Motociclistas com motocicletas barulhentas são poluidores acústicos!  Eles têm comportamento antissocial e antiambiental! E há ainda os ruídos do sistema de transporte coletivo de passageiros, os quais perturbam a saúde pública, o conforto dos passageiros e dos motoristas e vizinhança por onde transitam os ônibus.  Curitiba, reconhecida pela qualidade de seu transporte coletivo de passageiro, deveria dar um passo adiante e buscar a qualidade acústica do sistema de transporte coletivo. Por isto, a adoção de ônibus elétricos será um ponto de transformação da qualidade do transporte coletivo, buscando-se a eficiência energética e acústica! Helicópteros perturbam a tranquilidade do ambiente residencial nos bairros.[13]  Por isto, também, a Prefeitura deve estabelecer e atualizar o zoneamento acústico de modo a conter a poluição acústica de helicópteros sobre áreas estritamente residenciais.  Se houver uma política ambiental para aceleração da mobilidade elétrica, isto é, os incentivos aos veículos elétricos haverá a redução dos ruídos, pois os veículos elétricos são mais silenciosos dos que os veículos com motores à combustão. Também, a Prefeitura deveria dar o exemplo ao banir de seus serviços de limpeza e jardinagem equipamentos barulhentos. A lei da política ambiental da cidade (Lei n. 15.511/2019) têm mais normas sobre a proteção animal do que propriamente sobre o controle da poluição sonora.  É preciso, urgentemente,  mudar a lei de Curitiba para ampliar a proteção ao regime de direitos fundamentais (qualidade de vida, bem estar, saúde, cultura da quietude urbana, meio ambiente, entre outros), diante dos ruídos urbanos. Ainda mais, Curitiba precisa se adequar à normativa internacional ambiental.  Desde modo, Curitiba deve estar sintonizada às melhores práticas de governança, compliance e sustentabilidade ambiental acústica. É fundamental a inovação tecnológica e inovação legal para incorporar estas melhores práticas antirruídos. A Organização das Nações Unidas adotou nova Resolução n. 76/2022, aprovada em julho,  sobre o direito ao ambiente limpo, saudável e sustentável. Em razão desta normativa, há o direito dos cidadãos às cidades limpas, saudáveis e sustentáveis sem poluição sonora.

Outras metas da Organização das Nações Unidas, as quais a cidade de Curitiba pode se alinhar na temática antirruídos:  saúde e bem estar (meta 3), educação de qualidade (meta 2), indústria, inovação e infraestrutura (meta 9),  cidades e comunidades sustentáveis (meta 11), consumo e produção responsáveis (meta 12), parcerias e meios de implementação (meta 17). Precisamos atualizar a legislação brasileira antirruídos (não só a de Curitiba), para mitigar, eliminar e substituir os ruídos de máquinas e tecnologias ineficientes acusticamente. Necessitamos consagrar na legislação brasileira o princípio da eficiência acústica, como eixo norteador da política ambiental para o combate da poluição sonora nas cidades.  Necessitamos urgentemente de políticas ambientais para termos metas de “zero” ruídos, aproveitando-se das oportunidades tecnológicas de 5G, IOT, inteligência artificial, entre outros.  Precisamos de uma política robusta para restaurar o ambiente natural de quietude residencial. Ruídos causam a degradação ambiental,  por isso a necessidade de medidas para a regeneração ambiental urbana, bem como a punição efetiva dos poluidores acústicos, para dissuadir seu comportamento poluidor.  Para além do caso de Curitiba,  a quase totalidade das leis brasileiras estão desatualizadas e não protegem adequadamente os direitos fundamentais à qualidade de vida, à saúde, ao bem estar, ao descanso, ao trabalho, ao meio ambiente. Ruídos acima de 50 (cinquenta) decibéis causam danos à saúde. E não só à saúde auditiva! É o que diz a Organização Mundial da Saúde e médicos especializados no tema. Ruídos impactam o sistema nervoso, cardiovascular, endócrino, digestivo, dente outros.[14] Além disto, para além dos danos à saúde, há o desconforto e mal estar com os ruídos.[15]  Ruídos representam a subcultura de mal de estar na cidade. Não há percepção pela população dos efeitos nocivos dos ruídos na saúde humana. As autoridades de saúde falham ao não explicar os malefícios dos ruídos.  Também, falham ao não adotarem programas de educação ambiental sonora. Não há percepção dos danos ambientais causados pelos ruídos. As autoridades ambientais falham ao não esclarecer para a população os danos ambientais sonoros. Algumas premissas necessárias para a compreensão do tema.  Há o ambiente natural e o ambiente humano. As máquinas mecânicas/elétricas (equipamentos de jardinagem, máquinas da construção civil, carros, motos, ônibus, equipamentos eletrodomésticos, etc.) causadoras dos ruídos são artificiais. Máquinas não fazem parte do ambiente natural.  Estas máquinas fontes de stress urbano e humano são artificiais. Estas máquinas são uma espécie de agentes invasores ao habitat natural e humano em áreas residenciais.  Estas máquinas barulhentas impactam a bioesfera. É a mecanoesfera dominando o meio ambiente natural e o meio ambiente humano. Além disto, estas máquinas barulhentas ferem a estética urbana, esta compreendida como a paisagem urbana sonora.

Reprisando-se: ambientes naturais são silenciosos. Ambientes humanos  são quietos, salvo as exceções. A maioria das pessoas é silenciosa, uma pequena minoria é poluidora acústica e impune.   O problema são as máquinas barulhentas, resultado de tecnologias mecânicas ineficientes. Máquinas são produtos artificiais. Máquinas barulhentas são resultantes de tecnologias ineficientes. A mecanização das cidades e a mecanização da vida  traz consequências como a incomodidade causada pelos ruídos. Precisamos superar este princípio modelo mecanicista e adotar um modelo orgânico, voltado à auto-eco-organização das cidades.[16] Há uma subcultura de “normalização” dos ruídos urbanos, o que é obviamente uma anomalia.   Ruídos são o resultado de comportamentos antisociais e antiambientais, caracterizados pelo uso abusivo de máquinas com elevada potência acústica. Estas condutas causadoras de ruídos ferem ainda regras mínima de ética, ao causar danos aos outros e desrespeitar a qualidade de vida das outras pessoas.  Há danos biológicos e psicológicos causados pelos ruídos.   Ruídos afetam a cognição, a fisiologia e os sistemas nervosos, endócrino, digestivo, sono, entre outros. É um absurdo querem a adaptação dos seres humanos aos ruídos das máquinas! É um absurdo pretender a adaptação humana a uma subcultura insana e tóxica! As máquinas barulhentas é que tem se adequar à Constituição, à lei e à ética ambiental. As máquinas é que deveriam evoluir, porém não evoluem acusticamente, o que é uma responsabilidade da indústria! Aqui, falta a inovação da indústria de equipamentos em compromisso com o princípio da eficiência acústica.  Há uma inversão de valores com o predomínio da subcultura patológica e tóxica das máquinas barulhentas! A cultura da quietude residencial é sacrificada pela subcultura tóxica e patológica das máquinas barulhentas! Por isto, precisamos resgatar a cultura da quietude urbana. O tema está associado à paz e à segurança ambiental. Os ruídos agridem a sensação de paz trazida em um ambiente com quietude. Não é tolerável uma hierarquia das máquinas barulhentas sobre a saúde e bem estar humanos!  Na antiguidade, o silêncio estava associado ao caráter sagrado.  A propósito, a encíclica papal Laudato Si do Papa Francisco, ao destacar o tema do meio ambiente, menciona o impacto dos ruídos na degradação ambiental. Podemos dizer, hoje, os ruídos estão próximos à “infernização”, devido aos males que causam ao organismo humano.

O aspecto psicopatológico dos ruídos está ligado à autodestruição, inclusive com riscos à saúde auditiva e mental do produtor do ruído e das pessoas próximas aos ruídos. O óbvio não é óbvio, por isto o desafio de despertar a percepção do público para o impacto dos ruídos na saúde humana. Ruídos são fonte de poluição ambiental sonora. Alguns pontos para reflexão sobre a legislação de controle de poluição sonora, após pesquisa aprofundada a respeito da leis relacionada aos ruídos.   Primeira conclusão, as tecnologias mecânicas das máquinas adotadas pela indústria da construção civil, equipamentos de jardinagem, obras e reparos e em condomínios, veículos poluidores são totalmente ineficientes e insustentáveis, ao adotarem um padrão de emissão acústica superior a 50 (cinquenta) decibéis. Por isto, é necessária a responsabilização dos fabricantes, fornecedores e usuários de máquinas barulhentas. Segunda conclusão, a lei de Curitiba é pro-ruídos, isto é, legitima a poluição sonora e um status quo de padrão de ineficiência sonora de equipamentos/máquinas e serviços e de degradação ambiental.  Esta lei está desatualizada diante das tecnologias que promovem a eficiência acústica. Por isto, esta lei precisa ser atualizada conforme as inovações tecnológicas. E, também, atualizada conforme a normativa internacional. A lei não está adequada às melhores práticas de sustentabilidade ambiental acústica e ao consumo sustentável de serviços e produtos, conforme o princípio da eficiência acústica. Terceira conclusão, a nova lei deve incentivar pesquisas e desenvolvimento de produtos e serviços com eco-design, ecoeficiência e ecosustentabilidade  acústica.  Por isto, a necessidade de leis de incentivos para investimentos em sustentabilidade ambiental acústica. Quarta conclusão, as secretarias ambientais não estão capacitadas com investimentos, treinamento e equipamentos para o exercício do poder de polícia ambiental sonora.  Não há a coordenação de ações entre os diversos órgãos municipais na contenção dos ruídos. Por isto, precisamos da construção da capacitação institucional destes órgãos municipais, bem como a articulação entre os mesmos. Não há transparência de informações do potencial de perigo dos ruídos para a saúde,  bem estar dos consumidores e cidadãos.  O  poder público não garante  os cidadãos e moradores de condomínios a proteção eficiente contra os poluidores acústicos. Quinta conclusão, não temos um selo de eficiência acústica para equipamentos/máquinas. A cidadania não está devidamente consciente, mobilizada e organizada para defender seus direitos à cidade sustentável e saudável. O direito à cidadania está interligado com o direito à cidade limpa, saudável e sustentável, sem poluição sonora.   Há um status quo/padrão de impunidade dos poluidores sonoros, incompatível com o direito dos cidadãos à proteção legal.  Por isto, precisamos da máxima proteção à dignidade ecológica em sua dimensão acústica.   Sexta conclusão, falta proteção efetiva aos direitos fundamentais à qualidade de vida, ao trabalho, saúde, meio ambiente, descanso, entre outros, diante da poluição sonora nas cidades configura um estado de coisas inconstitucional. Há o estado de omissão inconstitucional no controle da poluição sonora, o que enseja medidas de controle da inconstitucionalidade por omissão do exercício do poder de polícia ambiental. A omissão dos governos em adotar práticas efetivas para a defesa da sustentabilidade ambiental acústica das cidades e a proteção dos direitos fundamentais poderá ser objeto de responsabilidade objetiva ambiental. As omissões administrativas e legislativas  poderão ser controladas por medidas de controle de inconstitucionalidade. Por todas estas razões, o meio ambiente limpo, saudável e sustentável está a merecer políticas ambientais mais adequadas nas cidades. É uma responsabilidade dos governos municipais, da indústria de maquinários, consumidores e usuários, em adotarem medidas de compromisso com a sustentabilidade ambiental sonora. O princípio da precaução de dano ambiental  demanda a inversão do ônus da prova. Assim, o poluidor sonoro é quem deverá provar que não causa danos ambientais.

No atual status quo é extremamente difícil para os cidadãos fazerem prova sobre a poluição sonora. O padrão adotado na lei sobre limites decibéis exigem a medição dos ruídos, algo impossível para os cidadãos e muito custoso. Na prática, exige-se uma “prova diabólica”, para o cidadão a respeito do nível de ruído. O cidadão não tem os equipamentos necessários para a medição destes ruídos. Os custos são elevados para acessar os produtos e serviços de medição de ruídos. Por isto, em respeito aos princípios do devido legal, acesso à jurisdição, igual proteção diante da lei, os cidadãos vítimas dos ruídos devem receber o merecido tratamento jurídico para proteger seus direitos fundamentais à qualidade de vida, à saúde, ao trabalho, ao descanso, ao meio ambiente, à cultura da quietude urbana, com esta inversão do ônus da prova. Hoje, temos um sistema perverso de desproteção das vítimas dos ruídos e a impunidade dos poluidores sonoros.  Como referido, as secretarias municipais não têm fiscais e equipamentos suficientes para esta medição. Sétima conclusão, para a garantia do devido processo legal e ampla defesa, é necessária a inversão do ônus da prova quanto ao dano ambiental, basta o cidadão notificar a respeito do ruído e o poluidor terá que provar que sua máquina/equipamento não emite ruídos acima de 50 (cinquenta) decibéis. Aliás, a lei deve ser mudada para estabelecer um novo padrão para a indústria, para a promoção da eficiência acústica. Deste modo, a lei deveria estabelecer que ruídos acima de 50 (cinquenta decibéis) serão presumidos como dano ambiental, à saúde e bem estar humanos. Haverá a presunção legal de que ruídos acima de 50 (cinquenta) decibéis são danosos à qualidade de vida e à qualidade ambiental. Oitava conclusão, a indústria, ao adotar equipamentos/máquinas ineficientes acusticamente e transferir custos socioambientais para consumidores e cidadãos adota uma prática insustentável ambientalmente. A indústria de equipamentos tem total condição de investir em pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços para promover a eficiência acústica. E pode inclusive repassar estes custos aos consumidores. O que é inadmissível é a continuidade deste status quo tóxico com práticas insustentáveis ambientalmente na perspectiva sonora. Esta denominada externalidade da indústria não deve ser custeada pela cidade. Além disto, as prefeituras falham ao não adotar práticas em sua política ambiental para incentivar mecanismos de ecoeficiência acústica em equipamentos e serviços.  Curitiba, com base em sua legislação de inovação, pode e deve promover a valorização do princípio da eficiência acústica em construções, edificações, condomínios, maquinários, tecnologias, prestação de serviços, etc. Nona conclusão, os equipamentos de jardinagem, como sopradores, roçadeiras, podadeiras, cortadores, entre outros, com potência de emissão acústica acima de 50 (cinquenta) decibéis devem ser proibidos em Curitiba, em proteção à saúde pública e bem estar público.  A lei deve destacar a presunção legal de dano ambiental em equipamentos acima de 50 (cinquenta) decibéis, fator suficiente para a proibição do uso abusivo de máquinas barulhentas.  Em nova lei, os condomínios devem ser proibidos de utilizar equipamentos com potência acústica acima de 50 (cinquenta) decibéis. Estas proibições legais forçarão à indústria de equipamentos de jardinagem, fornecedores de máquinas e consumidores a baixarem o nível de ruído destes equipamentos. Esta proibição deve ser estendida para as denominadas “serrilhas”. Décima conclusão, no ambiente normativo algumas questões, para a mudança legal.  a Lei nº  10.625/ 2002, ao garantir a poluição ambiental acústica, é contrária ao direito ao ambiente limpo, sustentável e saudável, previsto na Resolução n. 76, de julho de 2022, da ONU. Por isto, a lei local deve ser adaptada  a esta normativa internacional, em proteção ao direito fundamental à cidade saudável e sustentável.  A Lei nº 10.625/2002 é contrária à norma de saúde da Organização Mundial de Saúde, o qual recomenda que ruídos acima de 50 (cinquenta decibéis) causam danos à saúde. Ora, os Anexos I e II, da Lei n. 10.625/2022, ao preverem limites bem superiores aos 50 (cinquenta) decibéis), violam o princípio da proibição deficiente aos direitos fundamentais. E, ainda, a Lei nº 10.625/2002, em seus Anexos I e II, ao legitimar um padrão de poluição ambiental acústica e de ineficiência tecnológica, é ofensiva ao princípio da proibição de retrocesso ambiental, estabelecidos na Lei nº 15.852/2021, e aos demais princípios da precaução e prevenção de dano ambientais. Por todas estas razões, a Lei n. 10.625/2002, ao consagrar o direito à poluição ambiental acústica,  deve ser declarada incompatível com o direito ao ambiente limpo, saudável e sustentável. Também, a Lei n. 10.625/2002, deve ser revogada diante da Lei n. 15.825/2021. E, por fim, a Lei n. 10.625/2022 deve ser declarada inconstitucional diante da proteção deficiente aos direitos fundamentais à qualidade de vida, à saúde, ao descanso, ao trabalho, à cultura da quietude residencial, à qualidade do meio ambiente, entre outros.[17] Décima primeira conclusão, a lei local precisa definir um zoneamento acústico, para áreas residenciais, com a proibição de ruídos acima de 50 (decibéis), seja de qualquer fonte, sem exceções. Afinal, ruídos acima de 50 (cinquenta) decibéis fazem mal à saúde.

O poder público deve declarar as áreas predominantemente residenciais como áreas livres de ruídos, com tolerância zero aos poluidores acústicos. Também, precisamos da efetividade e a eficiência do poder de polícia ambiental na fiscalização dos ruídos. É fundamental a facilitação do direito do cidadão em acessar os serviços de públicos e tem uma resposta imediata do poder público. A resposta do poder público tem que ser em tempo real, de nada adianta o cidadão ter uma resposta meses depois da ocorrência do dano ambiental.  Aqui, deve ser aplicado o princípio da responsabilização do poluidor-pagador.  E o poder de polícia ambiental deve em atuar em dois eixos estratégicos: a prevenção e a repressão. Décima segunda conclusão, em cidades avançadas, como Paris e Nova Iorque há tecnologias para o monitoramento da poluição acústica por veículos. São sensores acústicos que monitoram os ruídos de motocicletas, automóveis e ônibus. Ora, Curitiba tem tecnologia para o controle de trânsito, para o controle de velocidade de veículos, por que não tem tecnologia para o monitoramento da poluição acústica? Aliás, a cidade sequer conta com mapa de ruído acústico, obrigação legal, esta prevista em seu Plano Diretor. Conclusão final. Por todas estas razões, precisamos urgentemente de uma reforma institucional na legislação para mudar a lei de Curitiba, para termos uma nova lei efetivamente antirruídos (ao invés de termos uma farsa legal, uma lei pro-ruídos, a qual garante o direito à poluição sonora), inclusive com a previsão de metas graduais e progressivas para a redução da poluição sonora e de incentivos às inovações tecnológicas. Por que não buscar na política ambiental das cidades um padrão de eficiência de ruídos zero? Esta nova legislação antirruídos deverá aproveitar as oportunidades  trazidas pelas inovações tecnológicas, para incentivar a utilização em larga escala de tecnologias de promoção da sustentabilidade ambiental sonora, valorizando-se a eficiência acústica de máquinas, obras e serviços e infraestruturas.  Curitiba, se adotar urgentemente uma nova lei ambiental antirruídos, poderá liderar um novo movimento ambiental no Brasil, em defesa da sustentabilidade ambiental acústica, fortalecendo-se a capacidade institucional do poder público na contenção dos ruídos urbanos. Ainda mais no contexto de cidades inteligentes, sustentáveis e saudáveis, Curitiba poderá liderar a vanguarda da sustentabilidade ambiental acústica se mudar sua legislação, fiscalizar os poluidores acústicos e realizar campanhas educacionais ambientais sonoras, para conscientizar a população sobre os riscos dos ruídos à saúde pública.   

** Todos os direitos reservados, não podendo ser reproduzido ou usado sem citar a fonte.

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito do Estado. Doutor em Direito pela USP. Autor do livro Propostas regulatórias: Anti-Ruídos Urbanos, Amazon, 2022.

Crédito de Imagem: EcoHabitar


[1] Trevisan, Dalton. Desgracida. São Paulo: Rio de Janeiro: Editora Record, 2010, p. 213.

[2] Para uma abordagem histórica sobre a problemática dos ruídos, ver: Fortuna, Carlos: O mundo social do ruído: contributos para uma abordagem sociológica. Análise social, 2020, n. 234, pp. 28-71.

[3] Gehl, Jan. Cidades para pessoas. Perspectiva, 2015.  O autor defende a cidade vida, segura, sustentável e saudável. Para o autor: “Um nível de ruído de fundo de 60 (sessenta) decibéis (db) é considerado o limite superior para uma conversa normal, variada, mantendo-se uma distância normal. A cada aumento de 8 db tem-se a sensação de que o nível de ruído dobrou. Em outras palavras, o ouvido humano percebe 68 db como duas vezes mais alto que 60 db, e 76 db é percebido como sendo 4 vezes o nível de 60 db”, obra citada, p. 153. Ver, também, Gehl, Jan e Svarre, Birgitte, A vida na cidade: como estudar. São Paulo: Perspectiva, 2018.

[4] Nerenberg, Jenara. Divergente mind. Thriving in a world that wasn’t’s designed for you. Harpers Collings Publisher Australia.  Silberman, Steve. Neurotribes. The legacy of autism and the future of neurodiversity. Avery, New York, 2015.

[6] Sobre o tema a acessibilidade aos espaços públicos, por pessoas com características denominadas “neurodivergente”, ver: www.autistica.org.uk.

[7] Freud, Jung e outros importantes analistas analisam o impacto dos ruídos causados pelas tecnologias mecânicas sobre a saúde e bem estar humanos. No século 20, o movimento futurista italiano, inspirado na ideologia fascista, dizia que o barulho era sinal de modernidade. Evidentemente que no século 21 as evidências científicas mostram a subcultura tóxica e de danos à saúde causados pelos ruídos.

[8] Sarah, Robert, Diat, Nicolas. A força do silêncio contra a ditadura do ruído. São Paulo: Fons Sapientiae, 2017, p. 42.

[9] Sobre mudanças sociais e transições culturais, ver: Ogburn, William Fieling. Social change with respect to culture and original nature. New York: B. W. Huebsch, 1923.

[10] Sarah, Robert e Diat, Nicoas. A força do silêncio contra a ditadura do ruído. São Paulo, 2017, Edições Fons Sapientiae, 2019, p. 42.

[11] Gehl, Jan. Cidades para pessoas. Editora Perspectiva, 2015.

[12] Ver, também, o Decreto nº 1821/2021, o qual regulamenta a Lei n. 15.585/2019.

[13] Nos Estados Unidos, há diversos projetos de lei para a redução dos ruídos causados por helicópteros, ver: H.R. 7405 – Reducing helicopter noise in the District of Columbia Act, Ver: www.congress.gov.

[14] World Health Organization. Regional Office for Europe. Biological mechanisms related to cardiovascular and metabolic effects by environmental noise by Charlotta Eriksson and Goran Pershagen, Institute of Environmental Medicine, Karolinska Institute, Sweden, Mats Nilsson, Stocholhm University, Sweden. Ver, também, Noise, Blazes and Mismatches, emerging issues of environmental concer, UN environment programme, Frontiers, 2022.

[15] Freud analisa em sua obra o Incomodo os sintomas causados por sintomas desagradáveis para os seres humanos. Algo não familiar e estranho que atinge o bem estar humano. Ruídos representam um fator de stress ao organismo urbano, provocando a incomodidade no bem estar pessoal.

[16] Capra, Fritjof e Mattei, Ugo. A revolução ecojurídica. O direito sistêmico em sintonia com a natureza e a comunidade. São Paulo: Editora Cultrix, 2018.

[17] Ver: Cornelius, Camila Savaris. Dever de proteção suficiente aos direitos fundamentais. São Paulo: Editora Dialétia, 2022.  

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Restrições dos EUA no mercado de Chip movimentam negócios globais

Relações geopolíticas, tecnologia 5G e cenário de riscos para empresas de diversos setores são analisados em livro.

Os Estados Unidos e China disputam uma guerra comercial que atinge a indústria tecnológica e de comunicações e movimenta os negócios mundiais. Uma das medidas foi a decisão do governo norte-americano de impor novas restrições à venda de chips para a China. O cenário dessa disputa pela liderança global e os possíveis impactos para o Brasil são tema do livro “Jogo Geopolítico e Tecnologias de Comunicações 5G: Estados Unidos e China – Análise do impacto no Brasil e os desafios, riscos e oportunidades”, escrito pelo advogado e consultor na área do Direito Regulatório da Comunicação Ericson Scorsim.

Em destaque nesta disputa está o tema da geopolítica e o 5G. “Os Estados Unidos reviu sua geoestratégia quanto ao 5G. De uma postura globalista, passou a adotar um regime tecnonacionalista, com restrições à liberdade de comércio e à competitividade internacional”, comenta Scorsim. Ele faz uma análise da legislação norte-americana a respeito do 5G, com destaque para a política de restrições comerciais. Também, comenta os riscos de aplicação extraterritorial da legislação norte-americana, especialmente o Cloud Act.

O principal alvo das restrições norte-americanas é a Huawei, considerada uma fornecedora de risco para a segurança dos Estados Unidos, que acusam a empresa de ações encobertas (covert action) pelos serviços de inteligência chineses. O governo dos Estados Unidos adotou um programa de contenção no fornecimento do 5G por empresas chinesas, denominado  Clean  Path,  que compreende  a  exclusão  do  fornecimento de produtos para 5G nas infraestruturas de computação em nuvem, infraestruturas de telecomunicações, redes de internet, lojas de aplicativos e redes de cabos submarinos.

lém disso, o governo norte-americano ameaçou  não  mais  compartilhar  informações  de  inteligência  com  países  aliados  se  adotada  a  tecnologia fornecida pela Huawei. “O governo norte-americano adotou uma série de medidas de controle de exportações de semicondutores por empresas norte-americanas para empresas chinesas, o que impactou significativamente o fornecimento de semicondutores para a Huawei. Esta ação está impactando a cadeia global de suprimentos”, explica o autor.

A posição norte-americana de restrições à Huawei foi seguida pelo Canadá, Reino Unido, Austrália e Suécia. A Huawei nega todas as acusações e requereu um procedimento  de arbitragem perante a Câmara de Arbitragem do Banco Mundial alegando,  entre  outras  razões,  a  quebra  do  acordo  internacional de investimentos entre os governos da China e da Suécia.

Todo esse cenário geopolítico, a posição da Europa e Ásia sobre o tema 5G, além do reordenamento político consequência da guerra da Rússia com a Ucrânia e o debate sobre segurança cibernética estão no livro escrito pelo advogado.

Outro tema abordado são os ecossistemas de 5G no mundo. Estes ecossistemas são formados por diversas empresas, desde a indústria do software, telecomunicações, infraestruturas e outras verticais de negócios. Estes ecossistemas são o motor da economia digital de diversos países.  Nestes ecossistemas, há oportunidades para empresas do agronegócio, saúde e medicina, educação, indústria de games, óleo e gás, energia, transportes e logística, entretenimento, mineração, portos e aeroportos, entre outros.

Também, analisa os riscos representados pela indústria de software à indústria de telecomunicações. Por isto, as empresas de telecomunicações estão participando mais dos ecossistemas digitais como uma estratégia defensiva aos seus modelos de negócios.

Outro risco envolvido é impacto das Big Techs norte-americanas no ecossistema digital. Seu peso econômico e financeiro tem o poder de desequilibrar as regras de competição no mercado global. Por exemplo, aplicações de internet (serviços OTT, over the top) utilizam-se das infraestruturas de telecomunicações, gerando intenso volume de tráfego de dados nas redes. Porém, as empresas de telecomunicações, obrigadas a realizadas investimentos na manutenção e ampliação das redes, não conseguem monetizar adequadamente este tráfego de dados. O que gera um impasse no mercado.

O autor também analisa os desafios do Brasil diante desse cenário. Ele defende que o Brasil adote uma posição geoestratégica: aproveitar o potencial de seu mercado consumidor, sua posição geoestratégia na América Latina, e melhorar suas negociações internacionais. “O Brasil, para crescer, necessita compreender a dinâmica de forças e jogar o grande xadrez da geopolítica mundial, enfrentando desafios, correndo riscos e aproveitando as oportunidades da economia global na cadeia de suprimentos de semicondutores, software e tecnologias”, comenta.  O 5G definirá o futuro da economia digital.

Fonte: Monitor Mercantil – 14/09/2022

https://monitormercantil.com.br/restricoes-dos-eua-no-mercado-de-chip-movimentam-negocios-globais/

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Entrevista Dr. Ericson Scorsim

Compartilho com vocês entrevista sobre 5G e Mercado de Trabalho à Rádio Jovem Pan News Difusora de Itajaí no programa da apresentadora Lene Juncek.

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Ebook Kindle Jogo Geopolítico e Tecnologias de Comunicações 5G: Estados Unidos e China

Autor: Ericson Scorsim

Ano: 2022 – 2ª edição

Vendido por: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda

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Parceria geoestratégica entre Estados Unidos e Japão em tecnologia 5G

Os governos dos Estados Unidos e do Japão firmaram uma parceria geoestratégica em tecnologia 5G.[1] O programa é denominado Global Digital Connectivity. m dos aspectos é a promoção de cidades inteligentes e sustentáveis. Outro objetivo é a cooperação  em 5G no formato Open Ran- Open Radio Acess Networks, para fins de diversificação na cadeia de suprimentos. Outro ponto foi a criação de   um centro de treinamento em Open do Sudeste da Ásia para o desenvolvimento de força trabalho em 5G.

O Japão comprometeu-se a instalar um laboratório no Texas para contribuir com as empresas de telecomunicações para a avaliação de interoperacionalidade de estações móveis de 5G, em conformidade com padrões de Open Ran.  Outro aspecto é o engajamento de autoridades da América Latina para realização de seminários sobre a segurança de redes 5G, no formato aberto e com interoperacionalidade das tecnologias, incluindo-se em Open Ran. O Japão apoiará a Conferência Internacional sobre 5G com representantes norte-americanos alinhados com o desenvolvimento das futuras gerações de tecnologia de redes. Os dois países declaram a intenção de financiar uma pesquisa e desenvolvimento de  projetos5G e além do 5G, incluindo-se a tecnologia Open-Ran.

O Japão é um aliado geoestratégico dos Estados Unidos na Ásia, uma parceria para balanceamento de forças na disputa pela liderança econômica e tecnológica com a China. Para os Estados Unidos, em sua geoestratégia de competividade global, a superioridade tecnológica sobre a China é vital para a proteção dos interesses norte-americanos.

O Brasil pode se inspirar neste tipo de parceria geoestratégica para avançar seus interesses no desenvolvimento de tecnologias associadas ao 5G e além do 5G.

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Ericson Scorsim. Advogado e Consultor no Direito do Estado. Doutor em Direito pela USP. Autor do livro Jogo Geopolítico das Comunicações 5G: Estados Unidos, China e o Impacto no Brasil, edição autoral, 2020.


[1] White House. Fact Sheet: The U.S-Japan Competitiveness and Resilience (CoRe) Partnership, may 23, 2022.

Crédito de Imagem: Hardware.com.br

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Entrevista Dr. Ericson Scorsim a TV Alesp

Compartilho com vocês entrevista sobre chegada do 5G em São Paulo para a TV Alesp da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, no programa Conexão Legislativa

Para assistir a entrevista, clique no vídeo abaixo:

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Carta ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Paraná

Carta direcionada ao Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Paraná referente a Resolução nº 76/2022 da ONU, sobre direito ao ambiente limpo, sustentável e saudável –Sustentabilidade ambiental sonora de obras de edificação e serviços de reparos e manutenção em condomínios.