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Acordo Mercosul e União Europeia: impacto sobre as telecomunicações no Brasil

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor em Direito da Comunicação, com foco em mídias, tecnologias e telecomunicações. Doutor em Direito pela USP.

O Mercosul e a União Europeia firmaram proposta de acordo comercial com impacto em diversas atividades econômicas. O objetivo é o promover a liberalização do comércio de serviços e de estabelecimento comercial. Mas, o acordo depende ainda de aprovação legislativa interna  por cada um dos países participantes. De todo modo, é um importante passo de aproximação entre os países da América do Sul, que fazem parte do Mercosul, e a Europa.

Em relação ao setor de telecomunicações, há diversos dispositivos que autorizam um fornecedor de serviços de qualquer dos países signatários do acordo de estabelecer, construir, adquirir, ceder, operar ou fornecer redes de telecomunicações ou serviços. Exclui-se do acordo comercial os serviços de radiodifusão, bem como os serviços de provimento de conteúdo editorial.  Segundo o referido acordo, as autoridades regulatórias de telecomunicações devem publicar seus atos regulatórios com clareza, para simplificar a sua compreensão. Além disto, os procedimentos regulatórios devem ser imparciais, em relação a todos os participantes do mercado. As licenças de prestação dos serviços de telecomunicações devem ser outorgadas, quando possível, seguindo-se um procedimento simplificado. As razões de negação de uma licença para prestação do serviço de telecomunicações devem ser conhecidas.

Os países devem adotar práticas para proteger a competição, bem como para reprimir abusos de poder dominante. Também, as partes devem assegurar que os maiores fornecedores de telecomunicações garantam o direito de acesso a outros competidores de modo razoável e não discriminatório.

Quaisquer dos fornecedores de serviços de telecomunicações tem o direito de negociar a interconexão com outros provedores. Em relação aos recursos escassos, como o espectro de radiofrequências, as políticas públicas de alocação devem ser objetivas, tempestivas, transparentes e não discriminatórias. O plano de alocação de frequências deve estar disponível publicamente. Cada país tem o direito de definir quais sejam os serviços universais. Por outro lado, as partes devem assegurar a confidencialidade das telecomunicações e tráfego de dados pelas redes públicas de telecomunicações, de modo a evitar práticas arbitrárias ou injustificáveis discriminações no comércio de serviços. Ademais, as partes devem assegurar a transparência e razoáveis preços para os serviços de roaming internacional, de modo a favorecer o crescimento do comércio entre os países e o bem estar do consumidor.

O acordo também dispõe sobre a liberdade de comércio. Porém, estabelecem algumas barreiras técnicas ao comércio. Assim, no anexo I, regras de segurança em relação a equipamentos eletrônicos e elétricos. Também, sobre a compatibilidade eletromagnética de equipamentos que utilizem radiocomunicações. Além disto, há normas sobre os atestados de eficiência energética de produtos. E a restrição de substâncias tóxicas em equipamentos eletrônicos e elétricos. Ademais, há previsão dos procedimentos de declaração de conformidade técnica do fornecedor de produtos, fundamentando-se em sua responsabilidade perante um órgão certificador. E mais, há possibilidade de um sistema de mútuo reconhecimento internacional, mediante um sistema de validação. Neste aspecto, um país do Mercosul pode requerer, baseando-se em sua legislação e regulamentação em acordos bilaterais, inclusive memorando de entendimentos, reconhecimento técnico. Em sendo reconhecida como válida a declaração de conformidade técnica, de acordo com o procedimento da União Europeia, o relatório do teste realizado pelos órgãos de assessoramento localizados nos países do Mercosul, o documento é válido perante a União Europeia e suas regulamentações técnicas.  Para além destes temas, o acordo prevê regras sobre e-commerce. Por ora, há apenas as tratativas sobre o acordo entre o Mercosul e a União Europeia.

Os parlamentos dos respectivos países integrantes dos dois blocos regionais devem adotar os procedimentos para operacionalizar a aprovação do referido tratado internacional, bem como a incorporação em seu direito interno. Destaque-se que a União Europeia e os Estados Unidos já em 1999 firmaram um acordo de reconhecimento mútuo de equipamentos de telecomunicações e de compatibilidade eletromagnética de produtos.[1] Também, Estados Unidos e Reino Unido, em 2011, assinaram um acordo de reconhecimento mútuo de equipamentos de telecomunicações.[2] Em síntese, este acordo entre Mercosul e União Europeia é um importante passo para o comércio internacional de produtos e serviços de telecomunicações, bem como a afirmação do direito internacional relacionados ao reconhecimento mútuo de declarações de conformidade técnica de equipamentos de telecomunicações, com a harmonização das regras internacionais que impactam os serviços de telecomunicações.  Ainda mais agora no contexto da tecnologia de 5G e dispositivos IoT é fundamental este uniformização regulatória internacional. 

Como referido, a integração do acordo internacional depende de ratificação pelos parlamentos dos países que integram os dois blocos regionais, algo  que demorará alguns anos.


[1] Agreement on mutual recognition between the European Community and the United States pof America, o qual abrange: Telecommunication equipment, electromagnetic compabitility (EMC), eletrical safety, recreational craft, pharmaceutical good manufacturing practices e medical devices.

[2] Ver: Agreement on mutal recognition between The United States of America and The United Kindom of Great Britain and Northern Ireland, o qual abrange: telecommunications equipment, electromagnetic compability (EMC0) e pharmaceutical good manufacturing practices (GMPS0.

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Acordo Estados Unidos e Reino Unido sobre de reconhecimento mútuo de padrões técnicos de equipamentos de telecomunicações

Ericson Scorsim. Advogado e Consultor em Direito da Comunicação, com foco em mídias, tecnologias e telecomunicações. Doutor em Direito pela USP. Autor da coleção de Ebooks Direito da Comunicação.

Estados Unidos e o Reino Unido aprovaram acordo bilateral, em 2017, para ampliar o comércio entre os países em relação aos equipamentos de telecomunicações.[1] Declararam que o reconhecimento das declarações de conformidade técnica emitidas pelas empresas fornecedoras de equipamentos de telecomunicações entre os países, após o procedimento de certificação por entidade designada para esta função, é uma medida positiva para pequenas e médias empresas.

Este acordo facilita o comércio internacional dos equipamentos de telecomunicações, ao simplificar o procedimento de verificação de conformidade técnica dos produtos. Neste aspecto, as entidades designadas para realizar os procedimentos de certificação definiram as condições para o reconhecimento da declaração conformidade, de acordo com a regulamentação nacional.   Exemplo: um radar fabricado por uma empresa norte-americana é certificado pelos órgãos técnicos norte-americanos. O mesmo procedimento se aplica em relação a satélites, smartphones, drones, etc. A empresa fabricante/fornecedora com mera declaração de conformidade técnica, após obter a certificação técnica, então possuirá a capacidade de exportar este equipamento para o Reino Unido, o qual será reconhecerá a validade da declaração de conformidade técnica.

Nos Estados Unidos, o órgão responsável pela designação das entidades responsáveis pela declaração de conformidade é o National Institute of Standards and Technology (NIST). No Reino Unido, o respectivo órgão responsável é o Departament for Business, Energy and Industrial Strategy (BEIS).  Conforme o referido acordo: “The objetive of such mutual recognition is to provide effective market acess between the United States and the United Kindgom with regard to conformity assessment for all products covered under this Agreement”. Há regras sobre as entidades certificadoras dos equipamentos de telecomunicações. Cada país é responsável pela formulação da listagem de entidades com autoridade para certificar os produtos. 

Há mecanismos de fiscalização das entidades responsáveis pelas declarações de conformidade. É preservada a autoridade regulatória de cada país, para regulamentar o tema. Há normas sobre a adequação e compatibilização dos padrões de radiofrequências dos equipamentos de telecomunicações (compatibilidade eletromagnética). Há regras comuns para o acesso ao mercado norte-americano por fabricantes e fornecedores de equipamentos de telecomunicações britânicos.

Há regras comuns para o acesso ao mercado britânico por fabricantes e fornecedores norte-americanos. Além disto, há normas para a suspensão das entidades certificadoras dos produtos de telecomunicações. Mas, a eficácia do acordo depende de alguns procedimentos internos em cada país. Para o Reino Unido, há a expectativa que entre em vigor em 2021.  A saída do Reino Unido da União Europeia atrasou a vigência do acordo. Destaque-se que a União Europeia e os Estados Unidos possuem acordo bilateral para o reconhecimento mútuo de equipamentos de telecomunicações e sobre compatibilidade eletromagnética, já assinado em 1999. Por outro lado, destaca-se que no acordo entre o Mercosul  e a União Europeia há regras sobre estes procedimentos de reconhecimento mútuo dos padrões técnicos dos equipamentos de telecomunicações.

Porém, há, ainda, procedimentos internos para a incorporação do tratado internacional no âmbito interno dos respectivos países integrantes do Mercosul e da União Europeia.  Não há prazo definido para a vigência deste acordo internacional, o qual dependerá da ratificação pelo parlamento dos respectivos países. Em síntese, o acordo comercial em análise trata de um importante instrumento de fortalecimento do comércio internacional entre Estados Unidos e Reino Unido no setor de telecomunicações, bem como para fixar as bases do direito internacional em relação ao tema do reconhecimento mútuo de declarações de conformidade técnica.


[1] O acordo inclui também a Irlanda do Norte.

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Ebook Kindle Temas de Direito da Comunicação na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Autor: Ericson M. Scorsim

Ano: 2017

Vendido por: Amazon Servicos de Varejo do Brasil Ltda

O livro “Temas de Direito da Comunicação na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Telecomunicações, internet, TV e radiodifusão, TV por assinatura e imprensa”, apresenta casos relevantes desses setores dos últimos 30 anos.
O livro também aborda os fundamentos constitucionais adotados nas decisões do Supremo Tribunal Federal e apresenta análises do autor com propostas de revisão da jurisprudência.

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Ebook Kindle Themes of communication law in the jurisprudence of the Brazilian Supreme Court

Autor: Ericson M. Scorsim

Ano: 2018

Idioma: Inglês

Vendido por: Amazon Servicos de Varejo do Brasil Ltda

The Brazil Constitution celebrates the 30 (Thirtieth) anniversary in 2018.
The book Communication Law in the Case Law of the Brazilian Supreme Court, by the author Ericson M. Scorsim (PhD in Law, by Universidade de São Paulo), lawyer and consultant in Public Law, aims at honoring this historic and symbolic event in Brazil.
The book provides a comprehensive overview of Brazilian decisions on cases about the Regulatory Framework of the Internet, Telecommunications (Telecommunications Act), Broadcasting, Pay-TV (Pay-TV Act) and the Press, in the last three decades, from 1988 (when the Constitution of Brazil was approved) until 2018.
During this period of time, the Brazilian Federal Supreme Court established the basis of Communication Law.

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Ebook Kindle Temas de Derecho de las Comunicaciones en la jurisprudencia del Supremo Tribunal Federal

Autor: Ericson M. Scorsim

Ano: 2018

Idioma: Espanhol

Vendido por: Amazon Servicos de Varejo do Brasil Ltda

El libro destaca la jurisprudencia del Supremo Tribunal Federal de Brasil sobre los sectores de internet, telecomunicaciones, radiodifusión y Tv por suscripción, en el período que va de 1998 a 2008.
La obra está destinada a América Latina, México, España y la comunidad hispana residente en los Estados Unidos. Es de interés de los abogados, profesores de derecho, estudiantes, periodistas, autoridades reguladoras, inversores y emprendedores, ejecutivos de los sectores de internet, telecomunicaciones, radiodifusión y la tv por suscripción.
Este libro, segundo volumen de una colección de tras libros sobre Derecho de la Comunicación, está dedicado a los Temas de Derecho de la Comunicación em la jurisprudencia del Supremo Tribunal Federal.

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Ebook Kindle Droit de la Communication au Brésil

Autor: Ericson M. Scorsim

Ano: 2016

Idioma: Francês

Vendido por: Amazon Servicos de Varejo do Brasil Ltda

Le Droit des Communications Au Brèsil est centré sur la législation applicable à internet, aux télécommunications, à la télévision par radiodiffusion, à la télévision payante et à la publicité.

Dans ce livre, Mr. Ericson M. Scorsim analyse les questions réglementaires, légales, contractuelles ainsi que la jurisprudence brésilienne dans ce domaine.

Les sujets abordés ont une répercussion sur la pratique des professionnels de droit et des domaines économiques réglementés.

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Crédito de R$ 11 bilhões da Anatel não terá preferência no plano de recuperação da Oi

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que a manteve entre os credores quirografários – sem preferência ou prioridade legal – no plano de recuperação judicial do Grupo Oi.

Na decisão, tomada por maioria de votos, o colegiado considerou que os créditos reivindicados pela Anatel – que somam mais de R$ 11 bilhões, relativos a multas aplicadas pela agência – têm natureza administrativa e, portanto, não podem ter o tratamento prioritário destinado aos créditos tributários.

O plano de recuperação do Grupo Oi foi homologado pela 7ª Vara Empresarial do Rio, decisão posteriormente mantida pelo TJRJ.

No pedido de suspensão relacionado à classificação de seus créditos, a Anatel alegou que há grave lesão à economia pública, pois o crédito público estaria recebendo tratamento discriminatório em relação aos de natureza privada.

Segundo a agência, o plano aprovado incluiu a aplicação de abatimentos e condições desfavoráveis para o recebimento de seus créditos, inclusive com parcelamento não previsto pela legislação, o que acarretaria prejuízo bilionário para os cofres públicos.

Manutençã​​​o de empregos

O ministro João Otávio de Noronha apontou que, ao indeferir monocraticamente o pedido da Anatel, entendeu não haver ofensa à economia e à ordem públicas. Além disso, naquela decisão, o presidente do STJ considerou que a suspensão traria o risco de inviabilizar a recuperação de um grupo de empresas com atuação em todas as regiões do país e comprometer o emprego de grande número de pessoas vinculadas direta ou indiretamente ao conglomerado.

“Na verdade, se há interesse público suscetível de ensejar maiores cuidados ou preocupações governamentais, reside ele na necessidade de preservação da empresa recuperanda, de modo a se assegurar a manutenção dos milhares de empregos diretos e indiretos ali oferecidos a brasileiros das mais diversas classes sociais, sobretudo das mais carentes. Pensar de modo diverso é, mais do que não compreender a realidade do país, compactuar com a absurda ideia dos personagens de Esopo na bela fábula da galinha dos ovos de ouro”, afirmou o ministro.

Além de ressaltar a impossibilidade da utilização do pedido de suspensão como mero substituto de recurso, João Otávio de Noronha lembrou que a questão é eminentemente técnica, relativa ao enquadramento jurídico dado pelo TJRJ aos créditos decorrentes de multas aplicadas pela Anatel ao Grupo Oi. Nessas hipóteses, o ministro destacou a existência de julgados de diversos tribunais no sentido de que esses créditos não podem ser tratados como tributários – o que confirma a legalidade da conclusão adotada pelo tribunal fluminense.

Natureza administr​​​ativa

Em seu voto, o ministro Noronha lembrou que, em decisão anterior do STJ também relativa à inclusão da Anatel no plano de recuperação da Oi, destacou-se que os atos praticados pelo administrador judicial têm natureza administrativa, enquadramento que afasta a possibilidade de cautela judicial na hipótese.

“Assim, conclui-se que a agravante tenta suspender várias decisões proferidas no processo de recuperação judicial do Grupo Oi e que, em mais de uma oportunidade, a presidência do Superior Tribunal de Justiça, ao lançar breve olhar sobre o mérito, constatou que a agravante utilizara a excepcional medida como sucedâneo de recurso, o que é incabível”, concluiu o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2433

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ

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Ebook Kindle Communication Law in Brazil

Autor: Ericson M. Scorsim

Ano: 2017

Idioma: Inglês

Vendido por: Amazon Servicos de Varejo do Brasil Ltda

Communications Law is the field dedicated to the laws and regulations that apply to telecommunications, Internet, and television services . This field of law examines the legislation applicable to different telecommunication services (landlines and personal mobile lines), Internet access and Internet applications, broadcast radio and TV, and Pay TV.
The inspiration to write about Communications Law came from realizing the value of knowledge of this new area of law, which can make a major contribution to the practice of legal professionals and those from other areas.
The chapters of the book Communications Law present a new vision for organizing and aligning fundamental themes in laws related to social communication, the internet, telecommunications, and broadcast and pay television.

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Ebook Kindle Derecho de la Comunicacion en Brasil

Autor: Ericson M. Scorsim

Ano: 2016

Vendido por: Amazon Servicos de Varejo do Brasil Ltda

Idioma: Espanhol

El Derecho de las Comunicaciones se focaliza en la legislación aplicable a los servicios de internet, telecomunicaciones, televisión por radiodifusión, TV por suscripción y publicidad.
En el libro, el autor Ericson M. Scorsim analiza las cuestiones regulatorias, legales, contractuales y de la jurisprudencia brasilera.

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The Geostrategic Option for Brazil to Strengthen Data Infrastructure: A Review of the European Cloud Computing Project GAIA-X

Ericson Scorsim. Lawyer and Consultant in Communication Law. PhD in Law from the University of São Paulo (USP). Author of the book collection on Communication Law, with a focus on Technologies, Media, and Telecommunications.

The European Union, under the leadership of France and Germany, is carrying out the project called GAIA-X for data infrastructure. The aim is to strengthen the European Union’s sovereignty over data to encourage the creation of a digital ecosystem.  According to the program’s official documents: “data sovereignty in the sense of complete control over stored and processed data and also the independent decision on who is permitted to have access to it”.[1] And also on data sovereignty: “sovereign data services which ensure the identity of source and receiver of data and which ensure the access and usage rights towards the data”.[2] In the text, one of the stated objectives is: “protection against non-European extra-territorial regulatory: protection again t abuse of national regulations that allow to access data stored in cloud infrastructures or services is an essential part of the European federated data infrastructure“.[3] The data infrastructure is a federative infrastructure that consists of components and services that make it possible to access, store, exchange, and use data according to pre-defined rules.

The digital ecosystem is the network of developers, providers and users of digital products and services. In short, the aim of the GAIA-X project is to provide incentives to European cloud computing companies, ensuring the competitiveness of European Union countries. It is categorically stated that the project is a geostrategic response by the European Union to the passing of the Cloud Act by the United States. It is also a reaction to the competitiveness of the U.S. companies IBM, Microsoft, Google, and Amazon, which are leaders in the infrastructure as service market.   There is only one global Chinese competitor in this segment: Alibaba.

The project is set in the context of the unique data market and the strengthening of the European digital economy. For the European Union, there is the public policy of defending the data of European industry. Starting in 2021, the project is expected to be completed with the installation of cloud computing infrastructures. One of the main points of the project is to ensure interoperability between systems to enable migration to European cloud computing companies. Another goal is to ensure control over data on European territory. This European Union geostrategy for strengthening data infrastructure capacity can serve as an inspiration for Brazil. In this respect, a national policy of incentives for data infrastructure capacity is needed, aligned with an industrial policy and digital trade policy, and including national defense policy. These public policies are essential for the country’s adaptation in the 5G technology and  Internet of Things scenario, allowing for the best economic use.  After all, the country that controls the 5G digital infrastructure controls its digital economy. In Brazil, the main telecommunication companies present here have European headquarters (Tim and Telefonica, except for Mexico’s América Móvel, and Oi and Algar Telecom).

These telecommunications companies have the fundamental role of deploying connectivity in Brazilian territory. Thus, they have the ultimate responsibility for defining how best to provide 5G technology. Also, the main suppliers of 5G technology are European: Ericcson (Sweden) and Nokia (Finland). In Asia, there’s South Korea with Samsung. Thus, Brazil has other interesting geostrategic options regarding 5G technology that go beyond those offered by the United States and China. The best thing for Brazil is to maintain neutrality in this conflict for global leadership between the United States and China. But the country can take advantage of the opportunities in redefining the global 5G technology supply chain, with incentives to attract foreign investments in this production chain here in Brazil, attracting investments in microchip factories and installation of data centers. It is essential for Brazil, like the European Union, to reflect on the risks of abuse in the application of U.S. legislation (Cloud Act), which allows access to data located in other countries. It is key for Brazil to affirm its sovereignty in cyberspace, strengthening its capacity for cyber defense against possible risks of abuses in the application of foreign legislation in an extraterritorial manner. 

In the coming decades, 5G, IoT, artificial intelligence, and big data will be the driving forces of the digital economy, which is why it is essential for the country to prepare itself for this global scenario.

[1] Project GAIA-X. A Federated Data Infrastructure as the Cradle of a Vibrant European Ecosystem. Federated Data Infrastructure. Federal Ministry for Economic Affairs and Energy and Federal Ministry of Education and Research.

[2]Work cited.

[3] Project GAIA-X. A Federated Data Infrastructure as the Cradle of a Vibrant European Ecosystem. Federated Data Infrastructure. Federal Ministry for Economic Affairs and Energy and Federal Ministry of Education and Research.