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Google requer à Suprema Corte dos Estados Unidos julgamento sobre a interpretação da legislação de direitos autorais sobre utilização de interface do software em conflito com a Oracle

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor em Direito da Comunicação. Doutor em Direito pela USP. Autor da Coleção Ebooks sobre Direito da Comunicação com foco em temas sobre tecnologias, internet, telecomunicações e mídias.

O Google, empresa subsidiária Alphabet Inc., requereu à Suprema Corte dos Estados Unidos, através de petition for a writ of certiorari, a análise da interpretação da lei sobre direitos autorais, em disputa com a Oracle, a respeito da utilização de interface de software. Em debate, a extensão da proteção definida na legislação de direitos autorais para a interface do software.  Na decisão que admitiu ao julgamento, a Suprema Corte dispôs o seguinte: “As is relevant here, software interfaces are lines of computer code that allow developers to operate prewriten libraries of code used to perform particular tasks. Since the earliest days of software development, developers have used interfaces to acess essential tools for building new computer programs”. E, prossegue ainda a decisão: “Contravening that longstanding practice, the Federal Circuit in this case held both that a software interface is copyrightable and that petitioner’s use of a software interface in a new computer program cannot constitute fair use as a matter of law”.  Ao final, as questões apresentadas ao julgamento da Suprema Corte são as seguintes: “1. Whether copyright protection extends to a software interface. 2. Whether, as the jury found, petitioner’s use of a software interface in the context of creating a new computer program constitutes fair use”.

A disputa entre Google e Oracle decorre em relação à utilização da linguagem de programação Java API (application programming interface). A empresa Sun Microsystems originariamente criou plataforma Java. Posteriormente, a Oracle adquiriu esta plataforma Java. A interface do software representa linhas de código de programação  necessárias para permitir os desenvolvedores operacionalizarem determinadas tarefas na construção de aplicativos/software. A Oracle disponibilizou livremente a plataforma Java para que os programadores  criassem aplicações (Apps), mediante um esquema de licenciamento para atrair programadores. Ao mesmo tempo, a Oracle impôs uma taxa de licenciamento para aqueles que quisessem utilizar  das API’S em uma plataforma concorrente ou embutida em equipamentos eletrônicos. Oracle alega que a criação do Android foi devastadora para sua estratégia de licenciamento, devido à migração de usuários para o Android. Há registros que, por exemplo, a Amazon utilizava originariamente o Java para seus serviços no Kindle. Posteriormente, migrou seus serviços para o Android.  O Google  utilizou algumas das declarações do Java API para construir o Android, plataforma de base para smartphones e tablets.  O Android é uma plataforma aberta aos desenvolvedores.  O Google não cobra diretamente os usuários do Android. Seu modelo de negócios está baseado em receitas de publicidade. Até 2014, havia relativo consenso na indústria no sentido de que a legislação de direitos autorais não poderia ser invocada para restringir a utilização das aplicações de programação na interface dos softwares. Porém, a Oracle obteve decisão judicial favorável no sentido que a utilização pelo Google da plataforma Java representaria violação ao seu direito autoral. A Oracle sustenta a tese de proteção à interface do software com base na legislação de direitos autorais, razão pela qual o Google deveria pagar indenização por perdas e danos, pela utilização indevida de seu produto. Por outro lado, o Google defende a tese que não realizou cópias do produto da Oracle, mas sim operou uma transformação no produto. Simplesmente, aproveitou o software livre da Oracle para criar um novo programa de computador. Assim, com base na doutrina do fair use, utilizada como padrão da indústria de software, reutilizou a interface do software para o desenvolvimento de uma nova plataforma. Inicialmente, a primeira decisão da Justiça norte-americana foi no sentido de que a interface do software não está sujeita à legislação de direitos autorais. Posteriormente, esta decisão foi revertida.  A decisão da Suprema Corte impactará a indústria de software no tema da extensão ou não da legislação de direitos autorais em relação à aplicação de interface de software (API – application programming interface), com consequências relacionadas à inovação ou não no ambiente de negócios.

 

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Empresas gestoras de banco de dados do cadastro positivo: responsabilidades legais

Ericson M. Scorsim. Advogado e Consultor no Direito da Comunicação. Doutor em Direito pela USP. Sócio fundador do Escritório Meister Scorsim Advocacia.

A legislação brasileira autorizou o funcionamento de empresas gestoras do banco de dados do cadastro positivo.  Primeiro, a Lei n. 12.414/2001 criou o cadastro positivo, o qual requeria apenas autorização prévia das pessoas físicas ou jurídicas para a abertura do cadastro, modelo denominado opção de entrada (opt-in).  Posteriormente, a Lei Complementar n. 166, de 9 de julho de 2019, tornou a inclusão obrigatória no cadastro positivo (modelo opt-out). Assim, no novo formato, no cadastro positivo dados de todas as pessoas são incluídas no banco de dados, e disponibilizadas automaticamente por nota ou pontuação de crédito administradas por bureaus de crédito. Assim, se a pessoa não quiser fazer parte deste cadastro de optar por sair.

O cadastro positivo é um banco de dados organizado por empresas especialistas na avaliação do risco de crédito para empresas e pessoas físicas, mediante o histórico do comportamento financeiro das pessoas. Assim, com a Lei Complementar n. 166/2019 tornou-se automática a adesão ao cadastro positivo. Há a expectativas de que o número do banco de dados do cadastro positivo alcance mais de 130 milhões de pessoas, sendo que o número atual está delimitado a 10 milhões de pessoas.  A obrigatoriedade do cadastro positivo foi objeto de questionamento entre entidades de classe. Um dos pontos em debate foi a privacidade dos dados, diante dos riscos quanto à coleta de dados de pessoas jurídicas e naturais. Em defesa da medida legislativa, as empresas de crédito argumentam que o cadastro positivo contribuirá para a redução de juros no País.  Apesar da adesão automática ao banco de dados positivo, a lei garante o direito à manifestação do desinteresse da inclusão de seu nome do respectivo cadastro positivo. É possível o questionamento da constitucionalidade da Lei do Cadastro Positivo, na forma da LC n. 166/2019, diante de possível ofensa ao direito fundamental à privacidade e ao sigilo de dados financeiros.

Este banco de dados serve para avaliar o histórico de crédito de pessoas naturais e pessoas jurídicas, especialmente o cumprimento das obrigações, para fins de concessão de crédito, realização de venda a prazo e outras transações comerciais.  O histórico de crédito é constituído pelo conjunto de dados financeiros e de pagamentos integrados pela data da concessão do crédito ou assunção da obrigação de pagamento, o valor do crédito concedido ou da obrigação de pagamento assumidas, valores devidos das prestações ou obrigações, com indicação das datas de vencimento e valores pagos integral ou parcialmente, das prestações ou obrigações, com indicação das datas de pagamento. Assim, dados de contas recorrentes de consumo, tais como: luz, água, gás, serviços de telefonia e internet e TV por assinatura, são pontuados no ranking de crédito.

Não podem ser utilizadas informações pessoais que não estejam vinculadas à análise de crédito, tais como: origem social e étnica, saúde, informação genética, sexo, convicções políticas, religiosas e filosóficas, pessoas  que não tenham com o cadastrado relação de parentesco de primeiro grau ou de dependência econômica e relacionadas ao exercício regular de direito.

O gestor do banco de dados é o responsável pela administração, coleta, armazenamento, análise e acesso de terceiros aos dados armazenados.  As fontes do banco de dados são empresas que administrem operações de autofinanciamento ou venda a prazo ou transações comerciais que impliquem risco financeiro, inclusive aquelas autorizadas pelo Banco Central do Brasil e os prestadores de serviços contínuos como água, esgoto, eletricidade, gás, telecomunicações e assemelhados.  Assim, as fontes de dados devem apresentar ao gestor o conjunto das informações financeiras. É possível o compartilhamento de informações entre empresas gestoras de banco de dados.

A empresa gestora de banco de dados deve demonstrar a existência de patrimônio líquido mínimo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).[1] Além disto,  a empresa deve atestar a disponibilidade de plataforma tecnológica capaz de preservar a integridade e o sigilo dos dados armazenados, com a identificação das melhores práticas de segurança da informação, com a previsão de medidas para recuperação de informações nas hipóteses de acidentes e/ou desastres, bem como certificação técnica emitida por empresa qualificada independente, bem como plano de prevenção de vazamento dados e controle de acesso privilegiado. O gestor de banco de dados é o responsável pela garantia do sigilo das informações sobre os dados financeiros.

Os gestores do banco de dados não se sujeitam à legislação aplicável às instituições financeiras e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, especialmente em relação ao processo administrativo sancionador, regime de administração especial temporária, intervenção e liquidação judicial.[2]

Mas, os gestores de banco de dados se submetem ao Código de Defesa do Consumidor.

Assim, banco de dados, a fonte e consulente são responsáveis, objetiva e solidariamente, por danos materiais e morais que causarem ao cadastrado, conforme Código de Defesa do Consumidor.

O gestor deve proceder automaticamente ao cancelamento a pedido de pessoa natural ou jurídica que tenha manifestado o interesse em não ter aberto cadastro em seu nome. O pedido de cancelamento de cadastro implica a impossibilidade de utilização das informações do histórico de crédito pelos gestores, inclusive para fins de composição de nota ou pontuação de crédito.[3]

O Decreto n. 9.936, de 24 de julho de 2019, define os procedimentos na hipótese de vazamento de informações, atribuindo responsabilidades à Autoridade Nacional de Proteção de Dados quando o fato envolver fornecimento de dados de pessoas naturais, o Banco Central do Brasil quando se tratar de ocorrência relativa a dados prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública quando o caso envolver o fornecimento de dados de consumidores.

O Banco Central do Brasil já autorizou as quatro principais empresas de banco de dados  a receber instituições financeiras. A comunicação é estabelecida através de uma central interbancária para troca de informações. Por sua vez, em relação às empresas de telecomunicações, há a negociação para se estabelecer um canal de comunicação similar ao das instituições financeiras.  As principais fontes de dados são representadas, portanto, por instituições financeiras, atacadistas, varejistas  e empresas de serviços continuados, tais como: energia elétrica, água, gás e telefonia.  Assim o envio de dados incorretos ou desatualizados poderá ensejar a responsabilização legal, pois as empresas fontes de dados são responsáveis pela qualidade dos dados encaminhados às empresas gestores.

Por sua vez, a Lei do Cadastro Positivo em harmonia com a Lei Geral de Proteção de Dados. Esta lei garante a proteção ao crédito, mas também o direito à proteção dos dados pessoais. Também, a Lei Geral de Proteção de Dados garante a transparência nas atividades de coleta, processamento, armazenamento de dados. Assim, as empresas que não cumprirem com as regras e prazos podem sofrem as sanções legais. Destaque-se que a Lei Geral de Proteção de Dados somente entrará em vigor  em agosto de 2020.

Em síntese, a Lei do Cadastro Positivo representa significativo avanço para o mercado de crédito, tanto para empresas quanto para os consumidores finais. Sua aplicação na prática ensejará algumas controvérsias quanto à questão da proteção da privacidade dos dados, bem como em relação à interpretação diante da Lei. Assim, deve ser adotados mecanismos fortes de segurança dos dados para evitar o risco de vazamento de informações financeiras de empresas e consumidores.

[1] Decreto n. 9.936/2019.

[2] LC n. 166/2019, art. 12, §7º.

[3] LC n. 166/2019, art. 5, §7º. e §8º.

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Autoridades de Reino Unido de proteção às infraestruturas de redes de comunicações diante de ataques cibernéticos

A cooperação entre as duas agências é fundamental para a proteção das infraestruturas essenciais do Reino Unido, diante dos riscos de ataques cibernéticos.

O Reino Unido contém uma organização pública interessante de proteção às suas infraestruturas de redes de comunicações nas hipóteses de ataques cibernéticos.

Em destaque, duas agências governamentais. A National Cyber Security Centre – NCSC, criada no ano de 2016, com a responsabilidade de compreender a natureza da segurança cibernética para fins de implementação de medidas práticas de segurança.1Assim, o objetivo é responder aos ataques cibernéticos para reduzir os dados causados às organizações públicas e privadas do Reino Unido. Também, outra finalidade é aproveitar a experiência da indústria e da academia para capacitar o Reino Unido em matéria de segurança cibernética. E o compromisso para redução de riscos nas redes públicas e privadas diante de ataques cibernéticos.Em sua criação, aproveitou-se a expertisedo centro de informações relacionado ao Government CommunicationsHeadquarters -GCHQ, órgão encarregado dos serviços de inteligência do Reino Unido, que se encontra sob a supervisão do Comitê de Segurança e Inteligência da Câmara dos Comuns. Assim, a National Cyber Security Centre (NCSC) trabalha em parceria com os órgãos de inteligência e segurança nacionais e parceiros internacionais. Igualmente, oferece informações educativas a respeito de questões de segurança cibernética, com a explicação dos riscos envolvidos na navegação na internet, utilização de aplicativos e dispositivos tecnológicos. Por outro lado, a Critical National Infrastructure é a autoridade responsável pelos setores nacionais estratégicos, entre os quais o setor de comunicações, espacial, energia e financeiro, entre outros.2 Assim, a Critical National Infrastrucutureé definida como aquela composta por ativos, serviços, sistemas ou redes, cuja perda de capacidade pode resultar no maior impacto na disponibilidade, integridade ou entrega de serviços essenciais à população, com o risco de comprometer a perda de vidas ou o risco de danos significativos à economia ou impactos sociais significativos.Significativo impacto na segurança nacional, defesa nacional ou no funcionamento do estado. Assim, a Critical National Infraestrucuture (CPNI)tem a responsabilidade de proteção às infraestrututuras nacionais críticas (suas redes, dados e sistemas) diante de ataques cibernéticos, em cooperação com o Nacional Cyber Security Centre (NCSC). A cooperação entre as duas agências é fundamental para a proteção das infraestruturas essenciais do Reino Unido, diante dos riscos de ataques cibernéticos.

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1 Disponível aqui.

2 Mas, também, o Critical National Infrastructure tem responsabilidade quanto aos setores: químico, nuclear, defesa, serviços de emergência, alimentação, governamental, saúde, transporte e águas.

Artigo publicado no Portal Jurídico Migalhas em 23/08/2019.

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A visão estratégica da União Europeia sobre a China: aspectos sobre segurança das redes 5G

O Parlamento e o Conselho Europeu apresentaram no dia 01/03/2019, declaração conjunta sobre a visão estratégica da União Européia sobre a China.

O presente texto está baseado nos principais aspectos deste ato oficial, com foco na questão da segurança cibernética nas redes 5G.

Reconhece-se que a China é o segundo parceiro comercial da União Européia, os Estados Unidos é o primeiro. Assim, é preciso identificar os desafios e oportunidades apresentados pela relação com a China.

A China é um ator global e lidera o poder tecnológico, mas diante disto, surgem grandes responsabilidades diante da ordem internacional, bem como maiores reciprocidades, práticas de não-discriminação e abertura.

Ela é um parceiro cooperador, mas também em algumas áreas forte competidor. Daí a necessidade de buscar o equilíbrio nas relações políticas e comerciais. Em futuro próximo, a China não dever ser mais vista como um país em desenvolvimento.

Medidas a serem adotadas pela UE

No âmbito da competitividade e garantia do nivelamento do nível do jogo, menciona-se as medidas a serem adotadas pela União Européia em relação aos efeitos de distorção causada pela propriedade por estados estrangeiros de empresas e o financiamento de governos estrangeiros às empresas estrangeiras que atuam no mercado europeu.

Também, da necessidade de se construir uma estratégia em matéria de inteligência artificial para incentivar a realização de investimentos, bem como uma abordagem a partir do valor central do ser humano, condição essencial para aceitação da utilização das tecnologias.

Outro tema é o fortalecimento da segurança das infraestruturas críticas e tecnologias de base. Assim, há preocupações quanto aos riscos à segurança da União Européia representados por investimentos estrangeiros em setores estratégicos da economia europeia, mediante a aquisição de ativos críticos, tecnologias e infraestruturas, bem como no fornecimento de equipamentos críticos.

Em destaque, o tema da infraestrutura digital na modalidade 5G, utilizada na prestação de serviços de comunicação móvel e sem fio.

5G tem potencial de conectar bilhões de objetos e sistemas

A rede 5G tem o potencial de conectar bilhões de objetos e sistemas, incluindo informações sensíveis e as tecnologias de informação e de comunicações. Assim, a União Européia tem inúmeros mecanismos jurídicos como o Network and Information Security Directive, o Cybersecurity Act, European Electronic Communications Code, que permitem a proteção diante de ciberataques.

A União Européia deve promover esforços multilaterais para promover o livre e seguro fluxo de dados baseado na proteção à privacidade e aos dados pessoais.

Por outro lado, a nova regulação dos investimentos estrangeiros direto entrará em vigor em abril de 2019, com efeitos a partir de novembro de 2020.

Assim, no controle de riscos à segurança cibernética causados pelos investimentos estrangeiros direitos em ativos críticos, tecnologias e infraestrutura, os estados-membros devem aplicar as regras previstas no marco regulatório do investimento estrangeiro.

Portanto, para evitar a distorção da propriedade de empresas por estados estrangeiros e financiamento estatal, a Comissão Européia deve identificar estas distorções até o fim de 2019.

Estratégia de segurança é necessária para redes 5G

Diante dos potenciais riscos à segurança em relação à infraestrutura digital, é necessário uma estratégia para segurança das redes 5G. Assim, a Comissão Européia editará uma recomendação a ser seguida pelo Conselho Europeu.

Por sua vez, quanto às ameaças à segurança causados por investimentos estrangeiros em ativos, tecnologias e infraestruturas críticas, os estados-membros devem assegurar a implementação efetiva da regulação em matéria de investimento estrangeiro direto.

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FCC conclui leilão de frequências para serviços na tecnologia 5G

A Comissão Federal de Comunicações (FCC) dos Estados Unidos que regula o setor de telecomunicações concluiu as regras para o leilão de frequências para os serviços de comunicações, na tecnologia 5G, conforme declaração oficial.

O objetivo é flexibilizar o regime de exploração das licenças de frequências, para possibilitar os serviços de comunicação móvel na quinta geração, internet das coisas e outros serviços.

Assim, a faixa de frequências de 28 GHz é disponibilizada para os serviços de comunicação móvel.

Este leilão proporcionou receita aproximada de 700 milhões de dólares.

Em breve, a FCC, em declaração oficial de seu Presidente, lançará o leilão de frequências da faixa de 24 GHz.

Segundo a agência reguladora, a medida proporcionará maior conectividade aos consumidores norte-americanos, devido à otimização tecnológica que possibilitou a eficiência do uso dos canais de frequências do espectro. E a liberação de mais faixas de frequências à utilização comercial pelo mercado garantirá a liderança dos Estados Unidos na futura geração de serviços de conectividade 5G.